Eder Batista Temponi x Hugo Cesar Alves e outros
Número do Processo:
0010402-81.2025.5.03.0091
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010402-81.2025.5.03.0091 RECORRENTE: HUGO CESAR ALVES RECORRIDO: EDER BATISTA TEMPONI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010402-81.2025.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, Hugo César Alves, presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; sem divergência, acolheu a preliminar por ele suscitada, e declarou nula a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, garantida a produção de prova testemunhal pelas partes, proferindo-se, ao final, novo julgamento, como se entender de direito; prejudicada a análise das demais matérias devolvidas em recurso. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: SUSPENSÃO DO PROCESSO. A hipótese não é de suspensão do processo com base no Tema 1.389, como sugerido no ID. 6de5378 - Pág. 11, pois o reclamante sequer alega ter celebrado contrato civil ou comercial com o recorrente, nem há alegação de admissão através de pessoa jurídica (pejotização). Nego provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. O reclamante postulou o reconhecimento de vínculo de emprego, e indicou duas pessoas físicas no polo passivo, sem qualquer explicação de conexão entre elas, a autorizar condenação solidária. Consoante noticiado na própria sentença, a exordial "flerta com a inépcia", pois "Não diz quem contratou o reclamante, quem o remunerou e dirigiu sua prestação laboral. Seria o caso de extinguir o feito sem exame do mérito" (id. fa99601 - Pág. 2). O princípio da instrumentalidade do processo do trabalho, aliado ao jus postulandi, evidenciam que a forma, aqui, é menos rígida do que no processo civil, sendo necessárias apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação do pedido, pela regra do §1º do art. 840 da CLT. Mas, d.v., não cabe ao judiciário destrinchar o que será que quis dizer o reclamante na inicial, qual seria o pedido e a causa de pedir, tudo após a instrução processual, como sustentado no id. fa99601 - Pág. 3. A ação foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, de sorte que os pedidos da inicial deveriam ser certos, determinados, com a indicação do alegado empregador. Cumpre frisar que, em depoimento pessoal, ao invés de responder objetivamente às perguntas do Juízo, o reclamante tergiversou até ser advertido pelo Magistrado. Em seguida, disse que José Ricardo, que trabalhava na obra, indicou a "empresa" da Natalia Cruz Fernandes Souza, pessoa física também apontada como empregadora na inicial. Continuou dizendo que foi pessoalmente contratado por Natalia, e que a teria encontrado no "São Luiz", insistindo que recebia ordens de Natalia e do reclamado-recorrente. Mas, em seguida, o autor disse que Natalia Cruz Fernandes Souza não comparecia à obra, apenas ligou para o autor umas três ou quatro vezes, e que fazia os pagamentos (em depoimento pessoal, Natalia Cruz Fernandes Souza afirmou que "apenas" emprestou sua conta bancária para um amigo, Claudinei, que seria empreiteiro, acreditando que "não daria problema"). De toda forma, o autor não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento, e Natália negou conhecer o autor ou o ora recorrente que, por sua vez, não sabe quem é Natália. D.v., não é possível concluir, nem da inicial, nem do depoimento do reclamante, quem teria sido o suposto empregador do reclamante, quem o teria admitido, quem teria efetuado os pagamentos, ou dirigido a prestação de serviços. Aliás, do depoimento do reclamante não é possível sequer se saber o local do suposto trabalho, pois o reclamante disse simplesmente que laborou "no Alphaville", e mencionou expressamente o "Minas". Questionado especificamente se trabalhou no Minas ou em uma construção particular, o reclamante respondeu: "No Minas, aqueles condomínios fechados, lá em Nova Lima". Mas, ainda que não se entendesse pela inépcia da inicial, e uma vez admitida pelo reclamado a prestação de serviços, em caráter autônomo, sem vínculo de emprego, incumbia ao réu a prova de que a prestação de serviços se deu de forma diversa da empregatícia (art. 818, II da CLT). E o reclamado recorrente requereu oitiva de duas testemunhas - Eder Edmundo Gomes da Silva, encarregado da obra, e Eduardo dos Santos Silva, pedreiro - o que foi indeferido, sob protestos (ata de id. 9d19ef1 - Pág. 2). Não vislumbro confissão do reclamado, a tornar desnecessária a pretendida produção de prova. O recorrente admitiu em seu depoimento pessoal que o reclamante chegou a trabalhar alguns períodos na construção de sua futura residência, esporadicamente, havendo mês sem qualquer prestação de serviço, o que ocorria conforme necessidade da obra; que o reclamante "aparecia sob demanda"; que as vezes tinha alguma "atividade extra", como um "serviço de limpeza" ou um de "apoio de laje" e geralmente "um dos pedreiros [de nome Juarez] que trabalhava lá levava ele pra trabalhar"; que trabalha embarcado no Rio de Janeiro, durante 15 dias seguidos; que sua esposa acompanha a obra mais assiduamente; que o pedreiro (Juarez) chamava o reclamante para algum trabalho esporádico e dava as ordens ao reclamante; que o reclamado "não conhece detalhes de obra", ou seja, o pedreiro afirmava que precisava de um ajudante para determinado serviço e o recorrente autorizava; que o encarregado da obra também poderia dar ordens ao reclamante se necessário; que o reclamante ou sua esposa faziam os pagamentos ao autor, por atividade efetivamente realizada; que o reclamante deve ter feito um credenciamento na portaria do condomínio para conseguir entrar, mas não tem como precisar se foi exatamente para a sua obra, pois o autor prestava serviços para outras obras, e existiam umas 30 obras concomitantes no condomínio. Logo, repita-se, não vislumbro confissão do reclamado, a tornar desnecessária a produção de prova requerida.Veja-se que apesar de o reclamante ter dito que o reclamado é quem ficaria na obra dando ordens, há evidência de que o recorrente trabalha "embarcado" na Petrobras, ficando 15 dias consecutivos em outro Estado. Ademais, o autor disse que não faltou nenhum dia ao trabalho, entre 23/08/2023 e 24/01/2025, sendo certo que o reclamante teria, necessariamente, laborado sem a presença do reclamado na obra, o que estranha. Assim, era imprescindível para o deslinde do feito a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu. O indeferimento a produção de prova testemunhal seguida da procedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego ao fundamento, dentre outros, de habitualidade e existência de subordinação jurídica, d.v., caracteriza cerceio do direito de defesa. Acolho a preliminar arguida e declaro nula a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, garantida a produção de prova testemunhal pelas partes, proferindo-se, ao final, novo julgamento, como se entender de direito. Em face do que se decidiu, fica prejudicada a análise das demais matérias devolvidas no recurso. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Sustentação oral: Dr. Glauber Fernando Fonseca Costa, pelo recorrente Hugo César Alves. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. CLARISSA FABREGAS INACIO
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA CRUZ FERNANDES SOUZA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010402-81.2025.5.03.0091 RECORRENTE: HUGO CESAR ALVES RECORRIDO: EDER BATISTA TEMPONI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010402-81.2025.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, Hugo César Alves, presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; sem divergência, acolheu a preliminar por ele suscitada, e declarou nula a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, garantida a produção de prova testemunhal pelas partes, proferindo-se, ao final, novo julgamento, como se entender de direito; prejudicada a análise das demais matérias devolvidas em recurso. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: SUSPENSÃO DO PROCESSO. A hipótese não é de suspensão do processo com base no Tema 1.389, como sugerido no ID. 6de5378 - Pág. 11, pois o reclamante sequer alega ter celebrado contrato civil ou comercial com o recorrente, nem há alegação de admissão através de pessoa jurídica (pejotização). Nego provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. O reclamante postulou o reconhecimento de vínculo de emprego, e indicou duas pessoas físicas no polo passivo, sem qualquer explicação de conexão entre elas, a autorizar condenação solidária. Consoante noticiado na própria sentença, a exordial "flerta com a inépcia", pois "Não diz quem contratou o reclamante, quem o remunerou e dirigiu sua prestação laboral. Seria o caso de extinguir o feito sem exame do mérito" (id. fa99601 - Pág. 2). O princípio da instrumentalidade do processo do trabalho, aliado ao jus postulandi, evidenciam que a forma, aqui, é menos rígida do que no processo civil, sendo necessárias apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação do pedido, pela regra do §1º do art. 840 da CLT. Mas, d.v., não cabe ao judiciário destrinchar o que será que quis dizer o reclamante na inicial, qual seria o pedido e a causa de pedir, tudo após a instrução processual, como sustentado no id. fa99601 - Pág. 3. A ação foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, de sorte que os pedidos da inicial deveriam ser certos, determinados, com a indicação do alegado empregador. Cumpre frisar que, em depoimento pessoal, ao invés de responder objetivamente às perguntas do Juízo, o reclamante tergiversou até ser advertido pelo Magistrado. Em seguida, disse que José Ricardo, que trabalhava na obra, indicou a "empresa" da Natalia Cruz Fernandes Souza, pessoa física também apontada como empregadora na inicial. Continuou dizendo que foi pessoalmente contratado por Natalia, e que a teria encontrado no "São Luiz", insistindo que recebia ordens de Natalia e do reclamado-recorrente. Mas, em seguida, o autor disse que Natalia Cruz Fernandes Souza não comparecia à obra, apenas ligou para o autor umas três ou quatro vezes, e que fazia os pagamentos (em depoimento pessoal, Natalia Cruz Fernandes Souza afirmou que "apenas" emprestou sua conta bancária para um amigo, Claudinei, que seria empreiteiro, acreditando que "não daria problema"). De toda forma, o autor não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento, e Natália negou conhecer o autor ou o ora recorrente que, por sua vez, não sabe quem é Natália. D.v., não é possível concluir, nem da inicial, nem do depoimento do reclamante, quem teria sido o suposto empregador do reclamante, quem o teria admitido, quem teria efetuado os pagamentos, ou dirigido a prestação de serviços. Aliás, do depoimento do reclamante não é possível sequer se saber o local do suposto trabalho, pois o reclamante disse simplesmente que laborou "no Alphaville", e mencionou expressamente o "Minas". Questionado especificamente se trabalhou no Minas ou em uma construção particular, o reclamante respondeu: "No Minas, aqueles condomínios fechados, lá em Nova Lima". Mas, ainda que não se entendesse pela inépcia da inicial, e uma vez admitida pelo reclamado a prestação de serviços, em caráter autônomo, sem vínculo de emprego, incumbia ao réu a prova de que a prestação de serviços se deu de forma diversa da empregatícia (art. 818, II da CLT). E o reclamado recorrente requereu oitiva de duas testemunhas - Eder Edmundo Gomes da Silva, encarregado da obra, e Eduardo dos Santos Silva, pedreiro - o que foi indeferido, sob protestos (ata de id. 9d19ef1 - Pág. 2). Não vislumbro confissão do reclamado, a tornar desnecessária a pretendida produção de prova. O recorrente admitiu em seu depoimento pessoal que o reclamante chegou a trabalhar alguns períodos na construção de sua futura residência, esporadicamente, havendo mês sem qualquer prestação de serviço, o que ocorria conforme necessidade da obra; que o reclamante "aparecia sob demanda"; que as vezes tinha alguma "atividade extra", como um "serviço de limpeza" ou um de "apoio de laje" e geralmente "um dos pedreiros [de nome Juarez] que trabalhava lá levava ele pra trabalhar"; que trabalha embarcado no Rio de Janeiro, durante 15 dias seguidos; que sua esposa acompanha a obra mais assiduamente; que o pedreiro (Juarez) chamava o reclamante para algum trabalho esporádico e dava as ordens ao reclamante; que o reclamado "não conhece detalhes de obra", ou seja, o pedreiro afirmava que precisava de um ajudante para determinado serviço e o recorrente autorizava; que o encarregado da obra também poderia dar ordens ao reclamante se necessário; que o reclamante ou sua esposa faziam os pagamentos ao autor, por atividade efetivamente realizada; que o reclamante deve ter feito um credenciamento na portaria do condomínio para conseguir entrar, mas não tem como precisar se foi exatamente para a sua obra, pois o autor prestava serviços para outras obras, e existiam umas 30 obras concomitantes no condomínio. Logo, repita-se, não vislumbro confissão do reclamado, a tornar desnecessária a produção de prova requerida.Veja-se que apesar de o reclamante ter dito que o reclamado é quem ficaria na obra dando ordens, há evidência de que o recorrente trabalha "embarcado" na Petrobras, ficando 15 dias consecutivos em outro Estado. Ademais, o autor disse que não faltou nenhum dia ao trabalho, entre 23/08/2023 e 24/01/2025, sendo certo que o reclamante teria, necessariamente, laborado sem a presença do reclamado na obra, o que estranha. Assim, era imprescindível para o deslinde do feito a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu. O indeferimento a produção de prova testemunhal seguida da procedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego ao fundamento, dentre outros, de habitualidade e existência de subordinação jurídica, d.v., caracteriza cerceio do direito de defesa. Acolho a preliminar arguida e declaro nula a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, garantida a produção de prova testemunhal pelas partes, proferindo-se, ao final, novo julgamento, como se entender de direito. Em face do que se decidiu, fica prejudicada a análise das demais matérias devolvidas no recurso. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Sustentação oral: Dr. Glauber Fernando Fonseca Costa, pelo recorrente Hugo César Alves. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. CLARISSA FABREGAS INACIO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDER BATISTA TEMPONI
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010402-81.2025.5.03.0091 : EDER BATISTA TEMPONI : HUGO CESAR ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 834b6dc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte reclamante para ter vista do Recurso Ordinário interposto pela outra parte para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. NOVA LIMA/MG, 23 de maio de 2025. MAURO CESAR SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDER BATISTA TEMPONI
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010402-81.2025.5.03.0091 : EDER BATISTA TEMPONI : HUGO CESAR ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 019b869 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Concede-se vista a reclamante dos Embargos Declaratórios opostos pela parte contrária, para manifestação no prazo legal. NOVA LIMA/MG, 25 de abril de 2025. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA CRUZ FERNANDES SOUZA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010402-81.2025.5.03.0091 : EDER BATISTA TEMPONI : HUGO CESAR ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 019b869 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Concede-se vista a reclamante dos Embargos Declaratórios opostos pela parte contrária, para manifestação no prazo legal. NOVA LIMA/MG, 25 de abril de 2025. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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