Nilcineia Leticia Nascimento x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
0010404-04.2021.5.03.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim 0010404-04.2021.5.03.0055 : NILCINEIA LETICIA NASCIMENTO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010404-04.2021.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A prova da jornada de trabalho é feita, regra geral, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por prova em contrário, a teor do disposto na Súmula 338, I, do C. TST. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG, em que figuram, como recorrente, NILCINEIA LETICIA NASCIMENTO, e, como recorrida, GRUPO CASAS BAHIA S.A. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo para: 1) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças devidas a título de 14º salário/PLR proporcional referente ao ano de 2021, nos exatos limites da inicial, observado ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 451 do TST; 2) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor que se apurar em liquidação de sentença. Em face do princípio da isonomia, também condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, os quais, por ora, permanecerão com a exigibilidade suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executados com a comprovação pela parte contrária da alteração do status de miserabilidade jurídica da parte autora. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. O crédito trabalhista deferido será apurado em liquidação de sentença, devendo a correção monetária ser calculada na forma do decidido pelo E. STF no Tema 1191 de repercussão geral. Descontos fiscais na forma da lei, observada a Súmula 368 do TST e as Orientações Jurisprudenciais 363 e 400 da SBDI-1. Invertido o ônus da sucumbência, as custas ficam a cargo da reclamada no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00. Determinar, por cautela, a remessa de cópia da presente decisão para a Comissão de Pesquisas Judiciárias, para ciência e providências que entender cabíveis, haja vista o teor do artigo 2º da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 do CNJ. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (2º votante, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais) e a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. PRISCILA COUTO MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- NILCINEIA LETICIA NASCIMENTO
-
23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)