Processo nº 00104060520245030140
Número do Processo:
0010406-05.2024.5.03.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010406-05.2024.5.03.0140 RECORRENTE: DOUGLAS RAFAEL DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b516ec proferida nos autos. RECURSO DE: DOUGLAS RAFAEL DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 2e193ee; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 10f3c1f). Regular a representação processual (Id 462b43b ). Preparo dispensado (Id 5a69453 , 713a142 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, a saber, o trecho da petição de Embargos de Declaração, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação dos arts. 6º, parágrafo único, 62, I e 818, §1º da CLT; 373, §1º do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca do trabalho externo / controle de jornada: (...) Com efeito, nos termos do art. 62, I, da CLT, somente não está abrangido pelo regime da jornada de trabalho o empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, sendo que a respectiva condição deve estar anotada na CTPS do obreiro. No presente caso, constou do contrato de trabalho a aludida condição (Id 11f7ecd). Ainda, a prova oral não favorece a tese obreira, o que se observa nos seguintes depoimentos: 1) testemunha Tassiana Melo Cordeiro, ouvida a rogo do autor, declarou ( a partir de 38:45 do áudio da audiência ) que tinha que lançar as visitas; todas as visitas eram lançadas ao final do dia, como concluídas; lançava o planejamento no início do dia; a alteração de ordem era feita ao final do dia, quando do lançamento; fazia cerca de 6 visitas por dia, com duração de 60m/90m, podendo ser mais ou menos; poderia fazer cinco visitas em um dia e sete no outro, sendo necessário lançar no sistema, sem necessidade de motivação; uma ou duas vezes por semana, era acompanhada; o intervalo médio era de 40m/45m, não conseguindo fazer uma hora por falta de tempo; fazia uma hora uma vez por semana, e outros dias nem fazia intervalo; trabalhavam das 07h às 20h, em média; a jornada se estendia até 23h em três vezes por mês; para resolver questões pessoais, deveria comunicar que estaria ausente do campo em determinado horário; poderia ser surpreendida pela chefia no cliente, sem prévio aviso; ativavam GPS do celular, mas não era determinado pela reclamada. 2) testemunha Andressa Coelho de Menezes, ouvida a rogo da reclamada, relatou (a partir do 55:19 do áudio da audiência) que em algumas visitas, eram acompanhados, cerca de duas vezes por trimestre; não tem que lançar as visitas em tempo real; lança à noite suas visitas; trabalha das 08h às 17h/18h; pode resolver questões pessoais ao longo do dia sem avisar; pode alterar a agenda sem prévio aviso; define a agenda, sem pré-aprovação; tem que visitar todos os clientes do seu painel; o tempo da visita varia, em média 30 minutos; o intervalo é em torno de uma hora; poderia dar início e término do trabalho no horário que quisesse; não precisava passar na empresa antes ou após as visitas; nunca foi questionada a sua localização; a orientação é no sentido que as visitas sejam lançadas diariamente; na pandemia, as visitas eram on line; a chefia tinha acesso à sua agenda no dia seguinte; acreditando que tivesse que comunicar faltas e apresentar atestados, o que nunca aconteceu com a depoente; se estendesse após o horário, compensam em outro dia, mediante acordo com a chefia, fazendo uma espécie de banco de horas, sem pagamento; login pode ser feito a qualquer momento do dia. Verifica-se que embora houvesse acompanhamento pelo gestor, isto ocorria, segundo revelou o próprio autor, em depoimento pessoal, a cada 15 dias, além disso, embora fosse prevista a realização de seis visitas diárias, poderia haver alteração, sem necessidade de qualquer justificativa, segundo informaram as duas testemunhas ouvidas. Também a prova testemunhal revelou que os registros das visitas poderiam ser feitos ao final do dia ou até posteriormente. Tais fatos evidenciam a impossibilidade de o empregador efetivamente controlar a jornada do trabalho do reclamante. Do exposto, coaduno com o entendimento da origem de que efetivamente não havia possibilidade de a reclamada controlar a jornada do autor. Não muda este entendimento, o fato de o preposto e as testemunhas afirmarem que o autor poderia compensar a jornada, caso tenha estendida a jornada no dia anterior, vez que o controle não era realizado pelo empregador. Assim, não há o que reparar na r. sentença que acatou a tese defensiva de enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT. Desprovido. (...). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, pois o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às OJ's 307, 054 e 355 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 71, §4º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no tocante às horas extras: (...) Verifica-se que embora houvesse acompanhamento pelo gestor, isto ocorria, segundo revelou o próprio autor, em depoimento pessoal, a cada 15 dias, além disso, embora fosse prevista a realização de seis visitas diárias, poderia haver alteração, sem necessidade de qualquer justificativa, segundo informaram as duas testemunhas ouvidas. Também a prova testemunhal revelou que os registros das visitas poderiam ser feitos ao final do dia ou até posteriormente. Tais fatos evidenciam a impossibilidade de o empregador efetivamente controlar a jornada do trabalho do reclamante. Do exposto, coaduno com o entendimento da origem de que efetivamente não havia possibilidade de a reclamada controlar a jornada do autor. Não muda este entendimento, o fato de o preposto e as testemunhas afirmarem que o autor poderia compensar a jornada, caso tenha estendida a jornada no dia anterior, vez que o controle não era realizado pelo empregador. Assim, não há o que reparar na r. sentença que acatou a tese defensiva de enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT. Desprovido. (...). Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão no sentido de que o reclamante está enquadrado no artigo 62, I da CLT, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Registro que as OJ's 307 e 354 da SBDI-1 do TST foram canceladas. Já a OJ 355 da SBDI-1 do TST em nada auxilia o recorrente, desde que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Já os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput e 7º, V e VI da Constituição da República. - violação dos arts. 448, 460, caput, 461 e 818 da CLT; 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no que diz respeito à equiparação salarial: (...) Para o reconhecimento da equiparação, é indispensável a presença dos seguintes requisitos: trabalho de igual valor prestado à mesma empresa, no mesmo estabelecimento e na mesma época; função idêntica, com igual produtividade e perfeição técnica, com tempo na função não superior a 2 anos (ou tempo de serviço não superior a 4 anos e na função não superior a 2 anos - após a vigência da Lei nº 13.467/2017) e inexistência de quadro organizado de carreira/plano de cargos e salários. Quanto ao ônus da prova, cabe ao reclamante a comprovação do fato gerador do seu direito, e ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do suposto direito, nos termos da Súmula 06, VIII, do TST. Considerando os requisitos acima listados acima e que o paradigma Tales Inácio Martins laborou na Região de Uberlândia, enquanto que o autor laborava na região de Belo Horizonte, ausente o requisito de labor no mesma área, necessário à equiparação salarial, em relação a este paradigma . (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto aos honorários advocatícios: (...) Por pertinente, esclareço que, segundo entendimento desta 11ª Turma, o § 4º do art. 791-A da CLT cuidou de acrescentar a expressão "créditos capazes de suportar a despesa", fixando a possibilidade de dedução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de créditos recebidos pelo empregado, "em juízo, ainda que em outro processo", quando (e somente quando) comprovado que deixou de existir a situação de pobreza que deu ensejo à concessão da justiça gratuita, o que não se verificou no caso dos autos, pelo que descabida qualquer dedução ou compensação com valores que o reclamante venha a receber nesta demanda ou em qualquer outra. Por todo exposto, e ante ao provimento do recurso obreiro para conceder-lhe os benefícios da Justiça gratuita, cabível a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da ré, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por dois anos, após o que será extinta a obrigação, o que deverá ser observado, sendo vedada a compensação da parcela com eventuais créditos obreiros deferidos neste feito ou em qualquer outro. Desse modo, dou provimento para fixar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da ré, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por dois anos, após o que será extinta a obrigação, o que deverá ser observado, sendo vedada a compensação da parcela com eventuais créditos obreiros deferidos neste feito ou em qualquer outro. Providos nestes termos. (...). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id f40b4e4; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 768da9a). Regular a representação processual (Id bfced61 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5a69453 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 5a69453 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2fb02eb, 886f173 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 9bd1986 , e837e63 ; Condenação no acórdão, id 713a142 : R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 713a142 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e265058 , e14ac06 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idf86ec31 , 3b32468 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 461, caput e § 1º, da CLT Consta do acórdão acerca da equiparação salarial: (...) Contudo, data venia do entendimento adotado na Origem, o mero fato de o reclamante inicialmente ter laborado com segmento distinto de clientes (clientes novos), não importa em óbice à pretendida equiparação salarial com a colega Fernanda de Oliveira Soares, ante comprovação de identidade de função. Consoante depoimentos de ambas as testemunhas, o autor laborou, inicialmente, com novos clientes o que não ocorria com a paradigma Fernanda de Oliveira Soares, mas posteriormente passou a exercer as mesmas funções desta. De acordo com o conjunto da prova oral, não vislumbro que o fato de o paradigma ter como formação acadêmica "dentista" e atender, a princípio, clientes de segmento diverso seja capaz, por si só, de obstar o pedido de equiparação salarial. Ao revés, compreendo que o autor comprovou a identidade de funções com a modelo Fernanda de Oliveira Soares, ou seja, ambos eram vendedores ("gerentes de território"), sem que a reclamada tenha logrado comprovar os requisitos de diferença de produtividade ou perfeição. A propósito, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser produzida pela parte que a detém ou que a ela possui mais fácil acesso, caberia à reclamada comprovar as peculiaridades de cada um dos segmentos atendidos pelos diversos vendedores, objetivamente trazendo aos autos o número e o tipo de clientes, o nicho mercadológico em que atuam, as metas estipuladas, etc., de modo a demonstrar, de forma inconteste, uma possível distinção quanto à produtividade e/ou perfeição técnica entre o autor e paradigma. Desta forma, tenho que o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a identidade de funções entre ele e a modelo Fernanda de Oliveira Soares, são devidas as diferenças salariais respectivas. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais entre o salário do reclamante e aquele pago à paradigma Fernanda de Oliveira Soares, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS+40%. Indefiro o pedido de reflexos em RSR, já que em se tratando de mensalista já está embutido o repouso. a Indefiro também o pedido de reflexos em horas extras, comissões e PLR, eis que não comprovada a percepção de tais parcelas. Provido, nestes termos. (...). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de contrariedade ao item III da Súmula 6 do TST. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 8º, II da Constituição da República. - violação dos arts. 511, §2º de 581, §2º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao enquadramento sindical: (...) A reclamada tem como sede a Cidade de São Paulo (contrato social de Id 0eeef90), local que o autor foi contratado (contrato de trabalho de Id 11f7ecd). Porém, a prestação ocorreu em Minas Gerais, o que é incontroverso nos autos. Ora, o princípio da territorialidade leva em consideração o local da prestação do serviço e não necessariamente o local onde está situada a sede da empresa. Portanto, na hipótese não se aplica as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo Fecomércio- SP, juntadas com a defesa. A reclamada possui como objeto social "compra, Venda, importação, exportação, comercialização e distribuição de produtos médicos e odontológicos, correlatos (...)" (Id 0eeef90 - Pág. 3). Conforme exegese dos arts. 511 e §§, 581 e §§, da CLT, salvo categoria profissional diferenciada, o enquadramento sindical dá-se na seguinte ordem: i) pela atividade do empregador; ii) em caso de mais de uma atividade, a preponderante; ou iii), em caso de impossibilidade de identificação de uma atividade preponderante, pela atividade na qual o empregado prestar serviços. Na hipótese, a própria reclamada sustenta em suas razões recursais que "analisando o CNAE da empresa, constata-se que sua atividade econômica principal é o comércio atacadista de produtos odontológicos" (Id 447c1d6 - pág. 04). No caso, o reclamante colacionou aos autos as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio Propagandista, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos e Químicos Para Fins Industriais no Estado de Minas Gerais e Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de Minas Gerais (Id 679ec61) e pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de Minas Gerais e Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais Fecomércio-MG (id 8bbecf5 Desse modo, na esteira do decidido na Origem, considerando-se que, durante toda a contratualidade reivindicada, o reclamante exerceu a função de vendedor (gerente de território), aplica-se ao contrato a CCT de Id 8bbecf5, firmada entre o Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio de Minas Gerais e a Fecomércio-MG. Como bem pontuou o Juízo de Origem, não "prevalece a alegação defensiva de que a ré não participou das negociações coletivas firmadas pela Fecomércio em Minas Gerais, vez que nesse estado não tem filial. É que, contratando e atuando nesse estado, poderia tê-lo feito, especialmente porque representada pela Federação do Comércio, não podendo se valer de sua omissão com fim de sonegar direitos a seus empregados que desenvolvem seu mister em Minas Gerais". Nesse cenário, não merece reparo a r. sentença que, considerando que o reclamante desenvolveu a função de vendedor no Estado de Minas Gerais e que a reclamada tem como atividade preponderante o comércio atacadista de produtos odontológicos, reconheceu que se aplicam à relação jurídica mantida entre as partes os instrumentos normativos firmados entre o Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio de Minas Gerais e a Fecomércio-MG. Mantenho a incólume a r. sentença, no particular. (...). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. A questão relacionada ao enquadramento sindical não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de contrariedade à Súmula 374 do TST, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXIV da Constituição da República. - violação do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no tocante à assistência judiciária gratuita ao autor: (...) Repisa-se: não se pode privilegiar o autor cível em detrimento do demandante empregado que busca o recebimento de verba alimentar, como é o caso dos autos. Conforme lecionam os Professores Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo, em artigo publicado na Revista Reforma Trabalhista, deste Tribunal, "uma norma geral, aplicável a todos, tratando de direito fundamental, cria um patamar mínimo que, portanto, não pode ser diminuído por regra especial, sob pena de inserir o atingido na condição de subcidadão"(pág. 317). Em suma, o que se busca é interpretar o artigo 790 da CLT de forma a coibir os seus efeitos perversos, privilegiando o diálogo das fontes normativas. Reputo que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida não foi afastada, devendo ser destacado, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 5766, destacou: "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.". Não há nos autos elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. Incide na espécie as disposições da Súmula 463 do TST. O fato de o reclamante ter declarado que atualmente percebe salário de R$7.500,00, por si só, não elide a declaração de hipossuficiência econômica. No julgamento do TEMA 21, o TST firmou tese de que "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". A impugnação da pretensão de gratuidade judiciária não veio acompanhada de qualquer prova a desconstituir a declaração de hipossuficiência econômica, que prevalece. Pelo exposto, dou provimento para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. (...). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS RAFAEL DOS SANTOS
- ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA.