Ministério Público Do Trabalho e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Número do Processo:
0010408-64.2025.5.03.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010408-64.2025.5.03.0002 : WANDERSON CANDIDO LIMA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a090df proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de ação trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo (artigos 5º, LXXVIII, da CRFB, e 852-I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência material da Justiça do Trabalho Alega a reclamada que a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir a controvérsia dos autos de natureza civil. Sem razão. Ao contrário do alegado pela reclamada, a hipótese dos autos não se enquadra naquela objeto de julgamento pela Segunda Seção do STJ, no CC 164544, haja vista que naqueles autos a matéria discutida era relativa a indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação comercial e não decorrente de vínculo de emprego postulado. Ainda, no que concerne à decisão proferida pelo E.STF na Rcl 59795/MG, trata-se de decisão monocrática, sem efeito vinculante e que não guarda relação com o caso ora em análise. Ademais, a competência em razão da matéria é fixada não só em relação aos pedidos formulados, mas em relação à causa de pedir. Portanto, sendo o objeto da presente ação a alegação de existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, abarcada está a competência material da Justiça do Trabalho - art. 114, I, CF/88. Rejeito. No que concerne à preliminar de incompetência material desta Especializada em relação aos recolhimentos previdenciários, registro que de fato, a Justiça do Trabalho somente detém competência para determinar o recolhimento previdenciário sobre as parcelas remuneratórias decorrentes de acordo homologado ou das sentenças condenatórias que proferir, consoante Súmula 368, I, TST. Entretanto, não há pedido formulado na inicial de condenação do reclamado ao pagamento ou comprovação recolhimentos previdenciários durante todo o período contratual, não havendo que se falar, portanto, em incompetência desta Especializada. Impugnação ao valor dos pedidos Impugna a reclamada o valor dos pedidos, alegando que são aleatórios, sem, no entanto, apontar vícios ou os valores que entende devidos. Assim, considerando que a Ré não apontou, de forma específica, os critérios de cálculo que entenderia apropriados, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-se aquele declinado na petição inicial. Da impugnação aos documentos Não se sustenta a impugnação genérica apresentada pelas partes à documentação acostada aos autos, especialmente com base no art. 830 da CLT, sendo certo que a mera ausência de autenticação não é suficiente a tornar o documento desprovido de credibilidade. Quanto ao mais, tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, o valor probante de cada documento será examinado no momento oportuno, quando da apreciação do mérito e em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Sob esse olhar, caberia à parte que impugna o documento demonstrar sua incorreção ou inidoneidade, o que não se fez no presente feito. Indefiro. Da relação havida entre as partes O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, alegando que aderiu aos termos e condições da reclamada, iniciando as atividades em 01.01.2014, na função de motorista, realizando jornadas diárias de acordo com as demandas ofertadas pela ré, percebendo a título de remuneração uma média semanal de R$ 300,00. Afirma que em 01.01.2019, a reclamada bloqueou o seu acesso à plataforma, sem contudo, reconhecer qualquer direito a que faria jus. Sob a alegação de que na relação havida estavam presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, pugna pelo reconhecimento do mesmo. A reclamada se opõe de forma veemente às pretensões, aduzindo ausência de relação de emprego. Não é demais lembrar, inicialmente, que o reconhecimento do vínculo empregatício depende da presença simultânea dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber, prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Ausente um ou mais desses requisitos, não há como falar-se em vínculo de emprego. O ônus de prova é da reclamada, que alegou ter mantido com o reclamante relação diversa da empregatícia. Pois bem. Em audiência (ata id. bac5a50), as partes convencionaram pela utilização, como prova emprestada, de depoimentos de testemunhas ouvidas em outros processos. Desses depoimentos, bem como dos pontos incontroversos fixados em comum acordo pelas partes, é possível inferir que o reclamante prestou seus serviços à reclamada de forma autônoma, com alteridade e sem nenhum tipo de subordinação, haja vista que ao motorista é possível recusar chamadas, tendo a liberdade de organizar a sua jornada, liberdade na forma de prestar os seus serviços, já que pode definir número mínimo de corridas a serem por ele realizadas diariamente, sendo que a não ativação da plataforma nos dias em que assim decidir não acarreta qualquer punição ou necessidade de justificativa. A testemunha Chrystinni Andrade Souza, empregada da Uber desde abril de 2017, cujo depoimento foi juntado como prova emprestada a pedido do próprio reclamante, corroborou a tese defensiva de autonomia, ausência de pessoalidade e ausência de subordinação, como se vê no seguinte trecho do seu depoimento: "a Uber não determina para os motoristas uma zona específica onde possa dirigir, nem o horário respectivo; o motorista parceiro pode ter outros motoristas vinculados a sua conta; se o motorista parceiro não quiser oferecer bala e água, não sofre punição; o motorista pode usar aplicativos concorrentes; o GPS já indica uma rota, mas fica a cargo do motorista e do passageiro, em comum acordo, escolherem a melhor rota;". No mesmo sentido, a corroborar a ausência de subordinação, foram as declarações da testemunha da reclamada, sr. Walter Tadeu Martins Filho: “pedir uma selfie por questões de segurança; que não há treinamento para uso do aplicativo; que o motorista não é descadastrado por ficar um espaço de tempo sem utilizar o aplicativo; que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada; que o motorista pode se cadastrar e permanecer online em outros aplicativos; que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; que o veículo pode ser compartilhado com outros motoristas, mas todos devem estar cadastrados; que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice-versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens; que o motorista pode ser descadastrado se mantiver uma nota abaixo da média definida para a cidade de atuação; que não sabe como são distribuídas as viagens; que o motorista não é descadastrado quando apresenta alto índice de recusa de viagens; que após a viagem o motorista pode fazer contato com o suporte e fazer comentários sobre o comportamento do usuário; que desde 2017 o recebimento da corrida em dinheiro já está disponível; que não sabe se o reclamante já concedeu desconto para passageiro no caso de pagamento em dinheiro; que no UberX o percentual retido pela reclamada é 25% do valor da corrida; que a reclamada faz promoções para motoristas e clientes, mas o motorista não é obrigado a participar da promoção; que os motoristas não são classificados em categorias; que a reclamada não estabelece meta para s motoristas; que o UberPro diz respeito a benefícios concedidos no caso de o motorista realizar o maior número de viagens, dentre os quais, bolsa para curso de inglês, desconto em combustível e desconto em academia; que o valor da viagem é definido de acordo com o tempo e distância; que a tarifa dinâmica é definida por região e visa atrair motoristas para determinadas regiões; que a reclamada não monitora o motorista quando o aplicativo está desativado; que o motorista fica impossibilitado de fazer viagens no caso de problemas de documentação ou quando há algumas verificações; que não sabe se a reclamada possui pessoal que cuida do descredenciamento; que quando o cliente apresenta a reclamação, o motorista pode apresentar sua versão; que a Uber oferece um seguro por acidentes pessoais para o motorista e passageiro; que a reclamada não exige que o motorista contrate seguro; que não sabe se já houve reclamação em relação ao reclamante; que não sabe se o reclamante era cordial com os passageiros; que a reclamada não estabelece o tipo de vestimenta que o motorista pode usar; que o cadastro é realizado no sistema mas o motorista pode comparecer no espaço Uber para receber orientações sobre como se cadastrar no aplicativo”. ” Cumpre salientar que a exigência, por parte da reclamada, de cumprimento de determinados padrões definidos pela empresa, como, por exemplo, quanto à apresentação pessoal do motorista, forma de tratamento em relação aos passageiros, higiene e conservação do veículo, dentre outras assemelhadas, é inerente a qualquer contrato, não apenas aos de emprego, mas também àqueles de natureza comercial. O documento intitulado "TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL", define a reclamada como uma prestadora de serviços de intermediação digital, prestados por meio de plataforma tecnológica, intermediação sob demanda e serviços relacionados que permitem que prestadores de transporte independentes busquem, recebam e atendam solicitações de serviços de transporte feitas por usuários que procurem tais serviços. Fica claro, portanto, que o reclamante, ao instalar em seu smartphone o aplicativo para motoristas disponibilizado pela reclamada e aceitar as condições propostas, concordou em contratar a plataforma digital da Uber para encontrar clientes que necessitavam utilizar os serviços de transporte disponibilizados por ele, reclamante. A reclamada funciona, como se vê, apenas como intermediadora entre passageiros e motoristas, a fim de que estes possam ser encontrados por aqueles. O E. TRT/3ª Região vem reiteradamente confirmando a inexistência de vínculo empregatício em situações semelhantes, como ilustram as seguintes ementas: VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DO UBER. INEXISTÊNCIA. O reclamante tinha liberdade para não trabalhar, utilizava veículo próprio na prestação e arcava com os gastos ordinários do veículo (manutenção, impostos, seguro, etc.). Não sofria punições pelas ausências (desconexão momentânea da plataforma), tendo plena liberdade para não atender aos chamados. Em resumo, não havia subordinação jurídica nem se colocava à disposição da empresa. Eventuais sanções (como o desligamento temporário ou definitivo da plataforma) por descumprimento de regras contratuais não são exclusividade da relação de emprego, podendo ser fixadas em quaisquer tipos de contratos, em especial aqueles de trato sucessivo. Ausente a subordinação jurídica, afasta-se o pretenso vínculo de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010511-52.2017.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 25/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2707; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima) RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA CADASTRADO EM PLATAFORMA DIGITAL. UBER. Para a configuração do vínculo empregatício é imprescindível a reunião dos elementos fático-jurídicos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). Se o depoimento do reclamante esclarece os termos da avença celebrada com a reclamada, demonstrando que entre ambos houve ajuste legítimo de vontades, com soma mútua de esforços e distribuição dos lucros provenientes do negócio, não é possível reconhecer a relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010887-90.2017.5.03.0017 (RO); Disponibilização: 21/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1239; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem) UBER. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do vínculo de emprego se dá com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, inclusive nas relações derivadas do uso de plataformas digitais que conectam prestadores e usuários de serviços. Constatada a ausência de subordinação jurídica entre a UBER e o prestador dos serviços aos usuários finais, o vínculo empregatício não está configurado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010789-32.2017.5.03.0106 (RO); Disponibilização: 03/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1362; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Cesar Machado) MOTORISTA CADASTRADO EM PLATAFORMA DIGITAL - UBER - RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA. Ainda que seja notória a dificuldade da legislação trabalhista em regulamentar as novas relações de trabalho que surgem exponencialmente, inclusive pelo incremento e utilização cada vez mais intensa de aparatos tecnológicos que integram o cotidiano dos trabalhadores em suas atividades profissionais, por outro lado não podem ser ignorados os pressupostos consubstanciados nos artigos 2º e 3º da CLT para fins de eventual reconhecimento do vínculo empregatício perante esta Especializada. Seguindo essa premissa, não há como declarar a relação de emprego entre o motorista cadastrado em plataforma digital que propicia a intermediação do serviço de transporte com o passageiro e a empresa que desenvolveu e disponibiliza a referida tecnologia, quando evidenciado pelo contexto probatório a ampla autonomia pelo reclamante no desempenho de sua atividade profissional como motorista, assumindo os riscos da atividade por ele desenvolvida e gerindo o seu cotidiano laboral conforme sua conveniência, pois a ausência do pressuposto legal concernente à subordinação jurídica se apresenta como óbice para a configuração do vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010774-87.2017.5.03.0001 (RO); Disponibilização: 19/12/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1216; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao) VÍNCULO DE EMPREGO - MOTORISTA VINCULADO A UBER - AUTONOMIA X SUBORDINAÇÃO. As relações de trabalho contemporâneas, alicerçadas nos inúmeros avanços tecnológicos e diretamente interligadas aos mais modernos dispositivos eletrônicos impõem à Justiça do Trabalho especial cautela na apreciação de pedidos correlacionados ao vínculo de emprego, a fim de se evitar a precarização do instituto, mas sem se descurar que o reconhecimento do liame empregatício ainda impõe o preenchimento dos inarredáveis requisitos legais, sob pena de sua banalização. Nesse passo, a relação havida entre a empresa Uber e os motoristas cadastrados demanda pesquisa acerca dos pressupostos fáticos da relação de emprego e consulta objetiva aos elementos de prova, no sentido de apurar o que de real ocorreu para, ao final, aquilatar se realmente houve tentativa de burla à Lei Trabalhista. E, no caso em exame, tendo o próprio Reclamante revelado, em depoimento pessoal, fatos que demonstram ausência de subordinação, com ampla autonomia no desempenho da atividade laboral, de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010586-27.2017.5.03.0185 (RO); Disponibilização: 13/11/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 464; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) Diante de todo o exposto, conclui-se que o reclamante trabalha de forma autônoma, utilizando a plataforma disponibilizada pela reclamada como uma ferramenta para encontrar passageiros interessados nos serviços oferecidos por ele, como motorista autônomo. Ausente fraude perpetrada, improcede o pedido de declaração de sua ocorrência. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre reclamante e reclamada, sob qualquer modalidade contratual. Ainda, considerando o contrato firmado entre as partes, não destituído de validade, não há que se falar em aplicação das disposições contidas no art. 7º da Constituição Federal. Indefiro. Resta prejudicada a análise da prescrição bienal arguida. Da justiça gratuita Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional gratuita, notadamente, a ausência de prova de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT). Defiro o pedido. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com fundamento no art. 791-A, § 3º, da CLT, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. Expedição de ofícios Considerando tudo o que restou decidido nos autos, não foram verificadas irregularidades a amparar o pleito referente à expedição de ofícios aos órgãos indicados na inicial. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: - rejeitar as preliminares suscitadas pela ré; - no mérito propriamente dito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WANDERSON CANDIDO LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 942,17 calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), das quais, dispensado na forma da lei. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERSON CANDIDO LIMA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010408-64.2025.5.03.0002 : WANDERSON CANDIDO LIMA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a090df proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de ação trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo (artigos 5º, LXXVIII, da CRFB, e 852-I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência material da Justiça do Trabalho Alega a reclamada que a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir a controvérsia dos autos de natureza civil. Sem razão. Ao contrário do alegado pela reclamada, a hipótese dos autos não se enquadra naquela objeto de julgamento pela Segunda Seção do STJ, no CC 164544, haja vista que naqueles autos a matéria discutida era relativa a indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação comercial e não decorrente de vínculo de emprego postulado. Ainda, no que concerne à decisão proferida pelo E.STF na Rcl 59795/MG, trata-se de decisão monocrática, sem efeito vinculante e que não guarda relação com o caso ora em análise. Ademais, a competência em razão da matéria é fixada não só em relação aos pedidos formulados, mas em relação à causa de pedir. Portanto, sendo o objeto da presente ação a alegação de existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, abarcada está a competência material da Justiça do Trabalho - art. 114, I, CF/88. Rejeito. No que concerne à preliminar de incompetência material desta Especializada em relação aos recolhimentos previdenciários, registro que de fato, a Justiça do Trabalho somente detém competência para determinar o recolhimento previdenciário sobre as parcelas remuneratórias decorrentes de acordo homologado ou das sentenças condenatórias que proferir, consoante Súmula 368, I, TST. Entretanto, não há pedido formulado na inicial de condenação do reclamado ao pagamento ou comprovação recolhimentos previdenciários durante todo o período contratual, não havendo que se falar, portanto, em incompetência desta Especializada. Impugnação ao valor dos pedidos Impugna a reclamada o valor dos pedidos, alegando que são aleatórios, sem, no entanto, apontar vícios ou os valores que entende devidos. Assim, considerando que a Ré não apontou, de forma específica, os critérios de cálculo que entenderia apropriados, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-se aquele declinado na petição inicial. Da impugnação aos documentos Não se sustenta a impugnação genérica apresentada pelas partes à documentação acostada aos autos, especialmente com base no art. 830 da CLT, sendo certo que a mera ausência de autenticação não é suficiente a tornar o documento desprovido de credibilidade. Quanto ao mais, tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, o valor probante de cada documento será examinado no momento oportuno, quando da apreciação do mérito e em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Sob esse olhar, caberia à parte que impugna o documento demonstrar sua incorreção ou inidoneidade, o que não se fez no presente feito. Indefiro. Da relação havida entre as partes O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, alegando que aderiu aos termos e condições da reclamada, iniciando as atividades em 01.01.2014, na função de motorista, realizando jornadas diárias de acordo com as demandas ofertadas pela ré, percebendo a título de remuneração uma média semanal de R$ 300,00. Afirma que em 01.01.2019, a reclamada bloqueou o seu acesso à plataforma, sem contudo, reconhecer qualquer direito a que faria jus. Sob a alegação de que na relação havida estavam presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, pugna pelo reconhecimento do mesmo. A reclamada se opõe de forma veemente às pretensões, aduzindo ausência de relação de emprego. Não é demais lembrar, inicialmente, que o reconhecimento do vínculo empregatício depende da presença simultânea dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber, prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Ausente um ou mais desses requisitos, não há como falar-se em vínculo de emprego. O ônus de prova é da reclamada, que alegou ter mantido com o reclamante relação diversa da empregatícia. Pois bem. Em audiência (ata id. bac5a50), as partes convencionaram pela utilização, como prova emprestada, de depoimentos de testemunhas ouvidas em outros processos. Desses depoimentos, bem como dos pontos incontroversos fixados em comum acordo pelas partes, é possível inferir que o reclamante prestou seus serviços à reclamada de forma autônoma, com alteridade e sem nenhum tipo de subordinação, haja vista que ao motorista é possível recusar chamadas, tendo a liberdade de organizar a sua jornada, liberdade na forma de prestar os seus serviços, já que pode definir número mínimo de corridas a serem por ele realizadas diariamente, sendo que a não ativação da plataforma nos dias em que assim decidir não acarreta qualquer punição ou necessidade de justificativa. A testemunha Chrystinni Andrade Souza, empregada da Uber desde abril de 2017, cujo depoimento foi juntado como prova emprestada a pedido do próprio reclamante, corroborou a tese defensiva de autonomia, ausência de pessoalidade e ausência de subordinação, como se vê no seguinte trecho do seu depoimento: "a Uber não determina para os motoristas uma zona específica onde possa dirigir, nem o horário respectivo; o motorista parceiro pode ter outros motoristas vinculados a sua conta; se o motorista parceiro não quiser oferecer bala e água, não sofre punição; o motorista pode usar aplicativos concorrentes; o GPS já indica uma rota, mas fica a cargo do motorista e do passageiro, em comum acordo, escolherem a melhor rota;". No mesmo sentido, a corroborar a ausência de subordinação, foram as declarações da testemunha da reclamada, sr. Walter Tadeu Martins Filho: “pedir uma selfie por questões de segurança; que não há treinamento para uso do aplicativo; que o motorista não é descadastrado por ficar um espaço de tempo sem utilizar o aplicativo; que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada; que o motorista pode se cadastrar e permanecer online em outros aplicativos; que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; que o veículo pode ser compartilhado com outros motoristas, mas todos devem estar cadastrados; que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice-versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens; que o motorista pode ser descadastrado se mantiver uma nota abaixo da média definida para a cidade de atuação; que não sabe como são distribuídas as viagens; que o motorista não é descadastrado quando apresenta alto índice de recusa de viagens; que após a viagem o motorista pode fazer contato com o suporte e fazer comentários sobre o comportamento do usuário; que desde 2017 o recebimento da corrida em dinheiro já está disponível; que não sabe se o reclamante já concedeu desconto para passageiro no caso de pagamento em dinheiro; que no UberX o percentual retido pela reclamada é 25% do valor da corrida; que a reclamada faz promoções para motoristas e clientes, mas o motorista não é obrigado a participar da promoção; que os motoristas não são classificados em categorias; que a reclamada não estabelece meta para s motoristas; que o UberPro diz respeito a benefícios concedidos no caso de o motorista realizar o maior número de viagens, dentre os quais, bolsa para curso de inglês, desconto em combustível e desconto em academia; que o valor da viagem é definido de acordo com o tempo e distância; que a tarifa dinâmica é definida por região e visa atrair motoristas para determinadas regiões; que a reclamada não monitora o motorista quando o aplicativo está desativado; que o motorista fica impossibilitado de fazer viagens no caso de problemas de documentação ou quando há algumas verificações; que não sabe se a reclamada possui pessoal que cuida do descredenciamento; que quando o cliente apresenta a reclamação, o motorista pode apresentar sua versão; que a Uber oferece um seguro por acidentes pessoais para o motorista e passageiro; que a reclamada não exige que o motorista contrate seguro; que não sabe se já houve reclamação em relação ao reclamante; que não sabe se o reclamante era cordial com os passageiros; que a reclamada não estabelece o tipo de vestimenta que o motorista pode usar; que o cadastro é realizado no sistema mas o motorista pode comparecer no espaço Uber para receber orientações sobre como se cadastrar no aplicativo”. ” Cumpre salientar que a exigência, por parte da reclamada, de cumprimento de determinados padrões definidos pela empresa, como, por exemplo, quanto à apresentação pessoal do motorista, forma de tratamento em relação aos passageiros, higiene e conservação do veículo, dentre outras assemelhadas, é inerente a qualquer contrato, não apenas aos de emprego, mas também àqueles de natureza comercial. O documento intitulado "TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL", define a reclamada como uma prestadora de serviços de intermediação digital, prestados por meio de plataforma tecnológica, intermediação sob demanda e serviços relacionados que permitem que prestadores de transporte independentes busquem, recebam e atendam solicitações de serviços de transporte feitas por usuários que procurem tais serviços. Fica claro, portanto, que o reclamante, ao instalar em seu smartphone o aplicativo para motoristas disponibilizado pela reclamada e aceitar as condições propostas, concordou em contratar a plataforma digital da Uber para encontrar clientes que necessitavam utilizar os serviços de transporte disponibilizados por ele, reclamante. A reclamada funciona, como se vê, apenas como intermediadora entre passageiros e motoristas, a fim de que estes possam ser encontrados por aqueles. O E. TRT/3ª Região vem reiteradamente confirmando a inexistência de vínculo empregatício em situações semelhantes, como ilustram as seguintes ementas: VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DO UBER. INEXISTÊNCIA. O reclamante tinha liberdade para não trabalhar, utilizava veículo próprio na prestação e arcava com os gastos ordinários do veículo (manutenção, impostos, seguro, etc.). Não sofria punições pelas ausências (desconexão momentânea da plataforma), tendo plena liberdade para não atender aos chamados. Em resumo, não havia subordinação jurídica nem se colocava à disposição da empresa. Eventuais sanções (como o desligamento temporário ou definitivo da plataforma) por descumprimento de regras contratuais não são exclusividade da relação de emprego, podendo ser fixadas em quaisquer tipos de contratos, em especial aqueles de trato sucessivo. Ausente a subordinação jurídica, afasta-se o pretenso vínculo de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010511-52.2017.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 25/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2707; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima) RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA CADASTRADO EM PLATAFORMA DIGITAL. UBER. Para a configuração do vínculo empregatício é imprescindível a reunião dos elementos fático-jurídicos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). Se o depoimento do reclamante esclarece os termos da avença celebrada com a reclamada, demonstrando que entre ambos houve ajuste legítimo de vontades, com soma mútua de esforços e distribuição dos lucros provenientes do negócio, não é possível reconhecer a relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010887-90.2017.5.03.0017 (RO); Disponibilização: 21/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1239; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem) UBER. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do vínculo de emprego se dá com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, inclusive nas relações derivadas do uso de plataformas digitais que conectam prestadores e usuários de serviços. Constatada a ausência de subordinação jurídica entre a UBER e o prestador dos serviços aos usuários finais, o vínculo empregatício não está configurado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010789-32.2017.5.03.0106 (RO); Disponibilização: 03/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1362; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Cesar Machado) MOTORISTA CADASTRADO EM PLATAFORMA DIGITAL - UBER - RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA. Ainda que seja notória a dificuldade da legislação trabalhista em regulamentar as novas relações de trabalho que surgem exponencialmente, inclusive pelo incremento e utilização cada vez mais intensa de aparatos tecnológicos que integram o cotidiano dos trabalhadores em suas atividades profissionais, por outro lado não podem ser ignorados os pressupostos consubstanciados nos artigos 2º e 3º da CLT para fins de eventual reconhecimento do vínculo empregatício perante esta Especializada. Seguindo essa premissa, não há como declarar a relação de emprego entre o motorista cadastrado em plataforma digital que propicia a intermediação do serviço de transporte com o passageiro e a empresa que desenvolveu e disponibiliza a referida tecnologia, quando evidenciado pelo contexto probatório a ampla autonomia pelo reclamante no desempenho de sua atividade profissional como motorista, assumindo os riscos da atividade por ele desenvolvida e gerindo o seu cotidiano laboral conforme sua conveniência, pois a ausência do pressuposto legal concernente à subordinação jurídica se apresenta como óbice para a configuração do vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010774-87.2017.5.03.0001 (RO); Disponibilização: 19/12/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1216; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao) VÍNCULO DE EMPREGO - MOTORISTA VINCULADO A UBER - AUTONOMIA X SUBORDINAÇÃO. As relações de trabalho contemporâneas, alicerçadas nos inúmeros avanços tecnológicos e diretamente interligadas aos mais modernos dispositivos eletrônicos impõem à Justiça do Trabalho especial cautela na apreciação de pedidos correlacionados ao vínculo de emprego, a fim de se evitar a precarização do instituto, mas sem se descurar que o reconhecimento do liame empregatício ainda impõe o preenchimento dos inarredáveis requisitos legais, sob pena de sua banalização. Nesse passo, a relação havida entre a empresa Uber e os motoristas cadastrados demanda pesquisa acerca dos pressupostos fáticos da relação de emprego e consulta objetiva aos elementos de prova, no sentido de apurar o que de real ocorreu para, ao final, aquilatar se realmente houve tentativa de burla à Lei Trabalhista. E, no caso em exame, tendo o próprio Reclamante revelado, em depoimento pessoal, fatos que demonstram ausência de subordinação, com ampla autonomia no desempenho da atividade laboral, de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010586-27.2017.5.03.0185 (RO); Disponibilização: 13/11/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 464; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) Diante de todo o exposto, conclui-se que o reclamante trabalha de forma autônoma, utilizando a plataforma disponibilizada pela reclamada como uma ferramenta para encontrar passageiros interessados nos serviços oferecidos por ele, como motorista autônomo. Ausente fraude perpetrada, improcede o pedido de declaração de sua ocorrência. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre reclamante e reclamada, sob qualquer modalidade contratual. Ainda, considerando o contrato firmado entre as partes, não destituído de validade, não há que se falar em aplicação das disposições contidas no art. 7º da Constituição Federal. Indefiro. Resta prejudicada a análise da prescrição bienal arguida. Da justiça gratuita Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional gratuita, notadamente, a ausência de prova de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT). Defiro o pedido. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com fundamento no art. 791-A, § 3º, da CLT, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. Expedição de ofícios Considerando tudo o que restou decidido nos autos, não foram verificadas irregularidades a amparar o pleito referente à expedição de ofícios aos órgãos indicados na inicial. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: - rejeitar as preliminares suscitadas pela ré; - no mérito propriamente dito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WANDERSON CANDIDO LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 942,17 calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), das quais, dispensado na forma da lei. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.