Renato Frederico Do Nascimento Figueiredo x Dma Distribuidora S/A
Número do Processo:
0010409-25.2025.5.03.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
09ª Turma
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010409-25.2025.5.03.0107 : RENATO FREDERICO DO NASCIMENTO FIGUEIREDO : DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d014b41 proferida nos autos. 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG. PROC. Nº 0010409-25.2025.5.03.0107 Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Direito intertemporal (Decreto-lei nº 5.452/43 e Lei 13.467/17) Tendo em vista a vigência da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, esclarece-se que, em observância ao disposto pelo art. 2º da LINDB (Decreto-lei 4.657/42, alterado pela lei 12.376/2010), aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, observar-se-á a aplicação da lei material vigente no momento da prestação de serviços. No que tange aos honorários advocatícios, será aplicada a lei vigente à época da distribuição da ação. Quanto à regra de sucumbência da prova pericial, será observada a norma vigente à época da nomeação do perito. Por fim, os prazos processuais deverão observar a lei vigente à época da publicação do ato (art. 2º LINDB c/c 231, VII, CPC). Limitação aos valores dos pedidos Não assiste razão à reclamada ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados, como limite, os valores postos na inicial, notadamente porque o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, os quais possuem caráter meramente estimativo para definição do rito a ser seguido. Nesse sentido, a seguinte decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III. A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativa. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023). Logo, rejeita-se. Reversão da Dispensa por justa causa O reclamante narra que foi admitido pela ré em 21/03/2024, como Encarregado de Depósito, vindo a ser dispensado por justa causa no dia 17/03/2025, por suposta ofensa física a colega de trabalho. Afirma que no curso do contrato vinha sofrendo com o comportamento provocativo e ofensivo do colega Eliseu Patrick da Paixão, o que foi reportado aos superiores hierárquicos, que nada fizeram. No dia 13/03/2025, no vestiário da empresa, encontrou-se com o colega Eliseu, que o ameaçou com o uso de um estilete. Ato contínuo, o autor imobilizou o colega no chão, após o que uma funcionária apareceu para apaziguar os envolvidos. Nega o cometimento da falta grave, sustentando que agiu em legítima defesa, de forma que pleiteia a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com pagamento das devidas verbas rescisórias. A reclamada nega ter sido informada de suposta conduta indevida do Sr. Eliseu em face do autor no curso do contrato. Afirma que a justa causa foi corretamente aplicada, visto que o reclamante se envolveu em confronto físico com o colega de trabalho no vestiário da empresa, local sem sistema de videomonitoramento. Alega que procedeu à averiguação dos fatos, sendo considerados os depoimentos dos envolvidos perante a autoridade policial e de terceiros, embora nenhuma testemunha tenha presenciado o ocorrido. Pois bem. Com efeito, convém salientar que, a despedida por justa causa, máxima penalidade contratual, que suprime do empregado os direitos legalmente estabelecidos da despedida imotivada, exige prova firme, cujo ônus é do empregador, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 212/TST. Para a configuração de tal modalidade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: previsão legal; individualização da falta, ensejando uma reação imediata da empresa (atualidade ou imediatidade); proporcionalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; singularidade da punição (non bis in idem); ausência de discriminação; gravidade da falta que impossibilite a continuação do contrato; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades; condições objetivas do caso; grau de culpa; passado funcional do trabalhador. Primeiramente, cabe registrar que a mensagem de whatsapp anexada à inicial (ID. 26bd7d5), cujo conteúdo se refere a relatos do autor sobre palavras provocativas e indesejáveis por parte de colega de trabalho, de fato não permite identificar com precisão seus interlocutores, motivo pelo qual não será considerada como meio probatório. Superado tal ponto, é incontroverso que, no dia 13/03/2025, o reclamante se envolveu em contenda com o colega de trabalho Eliseu, sendo que o fato não foi gravado por câmeras, tampouco presenciado por terceira pessoa. O depoimento da testemunha ouvida em audiência, portanto, que sequer estava presente no estabelecimento empresarial no dia do fato, nada acrescentou para o deslinde do feito. Logo, ante a peculiaridade do caso, que deve ser analisado com a máxima cautela, não se pode ignorar qualquer elemento de prova. Dessa feita, atendo-se aos relatos dos envolvidos perante a autoridade policial (boletim de ocorrências de ID. ec4ff5d), verifica-se que o Sr. Eliseu afirmou que, no dia 13/03/2025, no refeitório da empresa, fez uma brincadeira com o autor da qual este não gostou. Minutos depois, o Sr. Eliseu foi ao vestiário, tendo o autor chegado posteriormente, quando iniciaram um “atrito verbal”. Após, o reclamante imobilizou o Sr. Eliseu, momento em que o canivete deste, utilizado para as atividades laborais, teria caído de sua cintura. Por sua vez, no relatório produzido pelo setor de prevenções de riscos da ré (ID. 6795f1a), consta que o objeto cortante (estilete) foi localizado pelo autor e por terceiro funcionário, Paulo Ferreira dos Santos, em área externa ao vestiário, caído no solo, o qual foi entregue à autoridade policial (ID. ec4ff5d). Segundo o autor, o objeto teria sido arremessado pelo Sr. Eliseu pela janela do vestiário. Ora, infere-se do relato do Sr. Eliseu que houve uma discussão entre ele e o autor, mas fica claro que o reclamante não o agrediu fisicamente, tendo apenas o imobilizado. Embora não se saiba se o estilete em posse do Sr. Eliseu foi efetivamente utilizado em desfavor do autor, é certo que a imobilização, via de regra, pressupõe um ato de agressão ou ameaça prévio (ainda que sem utilização do objeto cortante), sendo forma de legítima defesa exercida dentro da razoabilidade. O art. 482, “j”, da CLT, por sua vez, estabelece que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”. Portanto, da análise do conjunto de informações, este Juízo se encontra convencido de que o autor atuou em legítima defesa pessoal, estando amparado em excludente de ilicitude expressamente previsto no âmbito trabalhista. Via de consequência, há de ser convolada a modalidade dissolutória do contrato em favor do trabalhador. Dessa forma, a justa causa aplicada ao reclamante foi indevida, pelo que se acolhe o pleito exordial de reconhecimento da dispensa sem justa causa em 17/03/2025. Admitido em 21/03/2024 e imotivadamente dispensado em 17/03/2025, com projeção do aviso prévio de 30 dias para 16/04/2025 (Lei 12.506/2011), é devido ao autor o pagamento das seguintes parcelas: - 30 dias de aviso prévio indenizado; - férias 2024/2025, simples, e proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (4/12); - FGTS sobre as verbas rescisórias e respectiva multa de 40% sobre todos os depósitos, garantida a integralidade dos depósitos do período contratual, sob pena de indenização substitutiva. Fica autorizada a dedução das verbas rescisórias pagas ao mesmo título (TRCT de ID. 92616cc e comprovante de ID. a6d30c0). A ré deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica ainda, retificar a CTPS do trabalhador para anotar 16/04/2025 como data de dispensa, ante a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1 do TST), sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, para cada uma das obrigações de fazer a ser cumprida. No mesmo prazo e sob a mesma cominação, a ré também deverá cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega do TRCT sob a modalidade de dispensa sem justa causa, da chave de conectividade para saque dos depósitos do FGTS e das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva caso o benefício não seja deferido por culpa da reclamada. Para tanto, após intimação, as partes deverão, em 10 dias, ajustar a forma de anotar a CTPS e entregar guias rescisórias, sem a intermediação deste Juízo (por meio de deslocamento até a sede da empresa; remessa via correios, etc.), com a anexação de recibo nos autos. Decorrido o prazo sem acordo, fica desde já intimada a parte autora para, em 10 dias após o prazo supra, depositar a CTPS na secretaria do Juízo, para anotação, sem prejuízo da cobrança da multa imposta. Indenização por Danos Morais O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais por ter sido indevidamente dispensado por justa causa. O dano moral é a lesão a direitos da personalidade, ou seja, a direitos extrapatrimoniais, tais como honra, intimidade, imagem e outros atributos ligados à dignidade da pessoa humana. O art. 5º, X, da Constituição Federal preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para a configuração da responsabilidade civil, que gera o dever de indenizar, é necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, embora reconhecido que a penalidade aplicada pela ré foi indevida, não houve demonstração de que o ato repercutiu negativamente na esfera pessoal de direitos do obreiro. Ademais, a reversão da justa causa, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, conforme decisões proferidas pelo TST. A título exemplificativo, cita-se trecho de ementa a seguir: "(...)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RAZÃO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PELO PODER JUDICIÁRIO. Ressalvadas as hipóteses em que o empregador dispensa o empregado atribuindo-lhe a prática de ato de improbidade e a justa causa é posteriormente afastada por decisão judicial, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a simples reversão em juízo da modalidade rescisória aplicada não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, pois se exige a demonstração de vulneração dos direitos da personalidade da parte autora. Em tal contexto, não há falar na configuração de dano "in re ipsa". Recurso de revista a que não se conhece" (ARR-192-69.2016.5.05.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). O dano moral deve ser claro e efetivo, não podendo se enquadrar em contrariedade, aborrecimento, mágoa ou dissabor do cotidiano. Destarte, não caracterizado o ato ilícito, tampouco a violação aos atributos da personalidade humana, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Ofícios Indefere-se o requerimento de expedição de ofícios, vez que não há indícios de práticas ilícitas afeitas à alçada de atuação dos entes mencionados na petição inicial. Justiça Gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sobre o assunto, o E. TST, por meio do Tema 21 (IRR), firmou a seguinte tese vinculante: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso, não foi comprovado que a parte autora, atualmente, receba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, §§3º e 4º da CLT). Tampouco foi produzida prova a afastar a presunção de que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe, conforme a tese vinculante exposta. Defere-se. Honorários de Sucumbência Considerando-se a procedência parcial da demanda quanto ao mérito dos pedidos formulados, são devidos honorários de sucumbência recíprocos, fixados à razão de 10% sobre o proveito líquido obtido pela parte autora e sobre os pedidos principais julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, portanto, a norma prevista pelo artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Contudo, revendo o posicionamento anterior, esclarece-se que, conforme decidido pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a dispensa ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas na suspensão do crédito, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado. Correção monetária e juros Juros e correção monetária, nos termos do art. 883 da CLT, bem como Súmulas 200, 211 e 381 do TST. O débito objeto da condenação deve ser corrigido monetariamente, no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991, e, após, com base na variação da taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Determina-se, inclusive, que a indenização por danos morais seja corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, com base na variação da taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros moratórios. A partir de 30/08/2024, a correção monetária, na fase judicial, se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e 1º, do Código Civil. Os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração da SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. Descontos legais A reclamada deverá proceder ao respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, sob pena de execução, além do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente, observando-se o entendimento consagrado na Súmula 368/TST, OJ 400 da SDI-I/TST e Instrução Normativa RFB 1.500, de 29.10.2014 e OJ 400 da SDI-1/TST, não havendo, assim, se falar em condenação da ré a arcar exclusivamente com os encargos legais. Indevida a retenção do IR e da contribuição previdenciária sobre os juros moratórios, conforme legislação tributária vigente. Embargos de Declaração As partes ficam cientes de que somente serão admitidos eventuais embargos de declaração interpostos nos estreitos limites do arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou seja, quando efetivamente contiver na sentença os vícios de omissão quanto à análise de pedido formulado ou a existência de contradição ou obscuridade no corpo da sentença, assim como a ocorrência de erro material. Fica vedada, portanto, a interposição do recurso que tenha como objetivo a reanálise de provas de matéria já decidida ou o pedido de enfrentamento de matéria residual. Assim, embargos de declaração interpostos fora das hipóteses acima serão considerados como procrastinatórios, e ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sendo considerada, para tanto, a análise individual de cada matéria abordada no recurso. CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS resolve a 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte: - rejeitar a preliminar arguida em defesa; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENATO FREDERICO DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, para reverter a justa causa aplicada ao autor em dispensa imotivada e condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: - 30 dias de aviso prévio indenizado; - férias 2024/2025, simples, e proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (4/12); - FGTS sobre as verbas rescisórias e respectiva multa de 40% sobre todos os depósitos, garantida a integralidade dos depósitos do período contratual, sob pena de indenização substitutiva. A ré deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica ainda, retificar a CTPS do trabalhador para anotar 16/04/2025 como data de dispensa, ante a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1 do TST), sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, para cada uma das obrigações de fazer a ser cumprida. No mesmo prazo e sob a mesma cominação, a ré também deverá cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega do TRCT sob a modalidade de dispensa sem justa causa, da chave de conectividade para saque dos depósitos do FGTS e das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva caso o benefício não seja deferido por culpa da reclamada. Para tanto, após intimação, as partes deverão, em 10 dias, ajustar a forma de anotar a CTPS e entregar guias rescisórias, sem a intermediação deste Juízo (por meio de deslocamento até a sede da empresa; remessa via correios, etc.), com a anexação de recibo nos autos. Decorrido o prazo sem acordo, fica desde já intimada a parte autora para, em 10 dias após o prazo supra, depositar a CTPS na secretaria do Juízo, para anotação, sem prejuízo da cobrança da multa imposta. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos. Juros incidem sobre o principal monetariamente corrigido. Recolhimentos previdenciários, decorrentes da condenação, pelos reclamados, nos termos da Lei 8.620/93, autorizados os descontos previdenciários e tributários cabíveis, com comprovação nos autos em 10 dias. Para efeitos da Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000, as contribuições previdenciárias devem incidir sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: 13º salário proporcional. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. A União Federal deverá ser intimada acaso as contribuições previdenciárias superem R$40.000,00, nos termos Portaria PGF/AGU n. 47/2023, conforme se apurar em liquidação. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. CRISTIANA SOARES CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010409-25.2025.5.03.0107 : RENATO FREDERICO DO NASCIMENTO FIGUEIREDO : DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d014b41 proferida nos autos. 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG. PROC. Nº 0010409-25.2025.5.03.0107 Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Direito intertemporal (Decreto-lei nº 5.452/43 e Lei 13.467/17) Tendo em vista a vigência da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, esclarece-se que, em observância ao disposto pelo art. 2º da LINDB (Decreto-lei 4.657/42, alterado pela lei 12.376/2010), aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, observar-se-á a aplicação da lei material vigente no momento da prestação de serviços. No que tange aos honorários advocatícios, será aplicada a lei vigente à época da distribuição da ação. Quanto à regra de sucumbência da prova pericial, será observada a norma vigente à época da nomeação do perito. Por fim, os prazos processuais deverão observar a lei vigente à época da publicação do ato (art. 2º LINDB c/c 231, VII, CPC). Limitação aos valores dos pedidos Não assiste razão à reclamada ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados, como limite, os valores postos na inicial, notadamente porque o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, os quais possuem caráter meramente estimativo para definição do rito a ser seguido. Nesse sentido, a seguinte decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III. A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativa. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023). Logo, rejeita-se. Reversão da Dispensa por justa causa O reclamante narra que foi admitido pela ré em 21/03/2024, como Encarregado de Depósito, vindo a ser dispensado por justa causa no dia 17/03/2025, por suposta ofensa física a colega de trabalho. Afirma que no curso do contrato vinha sofrendo com o comportamento provocativo e ofensivo do colega Eliseu Patrick da Paixão, o que foi reportado aos superiores hierárquicos, que nada fizeram. No dia 13/03/2025, no vestiário da empresa, encontrou-se com o colega Eliseu, que o ameaçou com o uso de um estilete. Ato contínuo, o autor imobilizou o colega no chão, após o que uma funcionária apareceu para apaziguar os envolvidos. Nega o cometimento da falta grave, sustentando que agiu em legítima defesa, de forma que pleiteia a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com pagamento das devidas verbas rescisórias. A reclamada nega ter sido informada de suposta conduta indevida do Sr. Eliseu em face do autor no curso do contrato. Afirma que a justa causa foi corretamente aplicada, visto que o reclamante se envolveu em confronto físico com o colega de trabalho no vestiário da empresa, local sem sistema de videomonitoramento. Alega que procedeu à averiguação dos fatos, sendo considerados os depoimentos dos envolvidos perante a autoridade policial e de terceiros, embora nenhuma testemunha tenha presenciado o ocorrido. Pois bem. Com efeito, convém salientar que, a despedida por justa causa, máxima penalidade contratual, que suprime do empregado os direitos legalmente estabelecidos da despedida imotivada, exige prova firme, cujo ônus é do empregador, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 212/TST. Para a configuração de tal modalidade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: previsão legal; individualização da falta, ensejando uma reação imediata da empresa (atualidade ou imediatidade); proporcionalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; singularidade da punição (non bis in idem); ausência de discriminação; gravidade da falta que impossibilite a continuação do contrato; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades; condições objetivas do caso; grau de culpa; passado funcional do trabalhador. Primeiramente, cabe registrar que a mensagem de whatsapp anexada à inicial (ID. 26bd7d5), cujo conteúdo se refere a relatos do autor sobre palavras provocativas e indesejáveis por parte de colega de trabalho, de fato não permite identificar com precisão seus interlocutores, motivo pelo qual não será considerada como meio probatório. Superado tal ponto, é incontroverso que, no dia 13/03/2025, o reclamante se envolveu em contenda com o colega de trabalho Eliseu, sendo que o fato não foi gravado por câmeras, tampouco presenciado por terceira pessoa. O depoimento da testemunha ouvida em audiência, portanto, que sequer estava presente no estabelecimento empresarial no dia do fato, nada acrescentou para o deslinde do feito. Logo, ante a peculiaridade do caso, que deve ser analisado com a máxima cautela, não se pode ignorar qualquer elemento de prova. Dessa feita, atendo-se aos relatos dos envolvidos perante a autoridade policial (boletim de ocorrências de ID. ec4ff5d), verifica-se que o Sr. Eliseu afirmou que, no dia 13/03/2025, no refeitório da empresa, fez uma brincadeira com o autor da qual este não gostou. Minutos depois, o Sr. Eliseu foi ao vestiário, tendo o autor chegado posteriormente, quando iniciaram um “atrito verbal”. Após, o reclamante imobilizou o Sr. Eliseu, momento em que o canivete deste, utilizado para as atividades laborais, teria caído de sua cintura. Por sua vez, no relatório produzido pelo setor de prevenções de riscos da ré (ID. 6795f1a), consta que o objeto cortante (estilete) foi localizado pelo autor e por terceiro funcionário, Paulo Ferreira dos Santos, em área externa ao vestiário, caído no solo, o qual foi entregue à autoridade policial (ID. ec4ff5d). Segundo o autor, o objeto teria sido arremessado pelo Sr. Eliseu pela janela do vestiário. Ora, infere-se do relato do Sr. Eliseu que houve uma discussão entre ele e o autor, mas fica claro que o reclamante não o agrediu fisicamente, tendo apenas o imobilizado. Embora não se saiba se o estilete em posse do Sr. Eliseu foi efetivamente utilizado em desfavor do autor, é certo que a imobilização, via de regra, pressupõe um ato de agressão ou ameaça prévio (ainda que sem utilização do objeto cortante), sendo forma de legítima defesa exercida dentro da razoabilidade. O art. 482, “j”, da CLT, por sua vez, estabelece que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”. Portanto, da análise do conjunto de informações, este Juízo se encontra convencido de que o autor atuou em legítima defesa pessoal, estando amparado em excludente de ilicitude expressamente previsto no âmbito trabalhista. Via de consequência, há de ser convolada a modalidade dissolutória do contrato em favor do trabalhador. Dessa forma, a justa causa aplicada ao reclamante foi indevida, pelo que se acolhe o pleito exordial de reconhecimento da dispensa sem justa causa em 17/03/2025. Admitido em 21/03/2024 e imotivadamente dispensado em 17/03/2025, com projeção do aviso prévio de 30 dias para 16/04/2025 (Lei 12.506/2011), é devido ao autor o pagamento das seguintes parcelas: - 30 dias de aviso prévio indenizado; - férias 2024/2025, simples, e proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (4/12); - FGTS sobre as verbas rescisórias e respectiva multa de 40% sobre todos os depósitos, garantida a integralidade dos depósitos do período contratual, sob pena de indenização substitutiva. Fica autorizada a dedução das verbas rescisórias pagas ao mesmo título (TRCT de ID. 92616cc e comprovante de ID. a6d30c0). A ré deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica ainda, retificar a CTPS do trabalhador para anotar 16/04/2025 como data de dispensa, ante a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1 do TST), sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, para cada uma das obrigações de fazer a ser cumprida. No mesmo prazo e sob a mesma cominação, a ré também deverá cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega do TRCT sob a modalidade de dispensa sem justa causa, da chave de conectividade para saque dos depósitos do FGTS e das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva caso o benefício não seja deferido por culpa da reclamada. Para tanto, após intimação, as partes deverão, em 10 dias, ajustar a forma de anotar a CTPS e entregar guias rescisórias, sem a intermediação deste Juízo (por meio de deslocamento até a sede da empresa; remessa via correios, etc.), com a anexação de recibo nos autos. Decorrido o prazo sem acordo, fica desde já intimada a parte autora para, em 10 dias após o prazo supra, depositar a CTPS na secretaria do Juízo, para anotação, sem prejuízo da cobrança da multa imposta. Indenização por Danos Morais O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais por ter sido indevidamente dispensado por justa causa. O dano moral é a lesão a direitos da personalidade, ou seja, a direitos extrapatrimoniais, tais como honra, intimidade, imagem e outros atributos ligados à dignidade da pessoa humana. O art. 5º, X, da Constituição Federal preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para a configuração da responsabilidade civil, que gera o dever de indenizar, é necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, embora reconhecido que a penalidade aplicada pela ré foi indevida, não houve demonstração de que o ato repercutiu negativamente na esfera pessoal de direitos do obreiro. Ademais, a reversão da justa causa, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, conforme decisões proferidas pelo TST. A título exemplificativo, cita-se trecho de ementa a seguir: "(...)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RAZÃO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PELO PODER JUDICIÁRIO. Ressalvadas as hipóteses em que o empregador dispensa o empregado atribuindo-lhe a prática de ato de improbidade e a justa causa é posteriormente afastada por decisão judicial, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a simples reversão em juízo da modalidade rescisória aplicada não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, pois se exige a demonstração de vulneração dos direitos da personalidade da parte autora. Em tal contexto, não há falar na configuração de dano "in re ipsa". Recurso de revista a que não se conhece" (ARR-192-69.2016.5.05.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). O dano moral deve ser claro e efetivo, não podendo se enquadrar em contrariedade, aborrecimento, mágoa ou dissabor do cotidiano. Destarte, não caracterizado o ato ilícito, tampouco a violação aos atributos da personalidade humana, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Ofícios Indefere-se o requerimento de expedição de ofícios, vez que não há indícios de práticas ilícitas afeitas à alçada de atuação dos entes mencionados na petição inicial. Justiça Gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sobre o assunto, o E. TST, por meio do Tema 21 (IRR), firmou a seguinte tese vinculante: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso, não foi comprovado que a parte autora, atualmente, receba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, §§3º e 4º da CLT). Tampouco foi produzida prova a afastar a presunção de que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe, conforme a tese vinculante exposta. Defere-se. Honorários de Sucumbência Considerando-se a procedência parcial da demanda quanto ao mérito dos pedidos formulados, são devidos honorários de sucumbência recíprocos, fixados à razão de 10% sobre o proveito líquido obtido pela parte autora e sobre os pedidos principais julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, portanto, a norma prevista pelo artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Contudo, revendo o posicionamento anterior, esclarece-se que, conforme decidido pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a dispensa ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas na suspensão do crédito, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado. Correção monetária e juros Juros e correção monetária, nos termos do art. 883 da CLT, bem como Súmulas 200, 211 e 381 do TST. O débito objeto da condenação deve ser corrigido monetariamente, no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991, e, após, com base na variação da taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Determina-se, inclusive, que a indenização por danos morais seja corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, com base na variação da taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros moratórios. A partir de 30/08/2024, a correção monetária, na fase judicial, se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e 1º, do Código Civil. Os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração da SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. Descontos legais A reclamada deverá proceder ao respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, sob pena de execução, além do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente, observando-se o entendimento consagrado na Súmula 368/TST, OJ 400 da SDI-I/TST e Instrução Normativa RFB 1.500, de 29.10.2014 e OJ 400 da SDI-1/TST, não havendo, assim, se falar em condenação da ré a arcar exclusivamente com os encargos legais. Indevida a retenção do IR e da contribuição previdenciária sobre os juros moratórios, conforme legislação tributária vigente. Embargos de Declaração As partes ficam cientes de que somente serão admitidos eventuais embargos de declaração interpostos nos estreitos limites do arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou seja, quando efetivamente contiver na sentença os vícios de omissão quanto à análise de pedido formulado ou a existência de contradição ou obscuridade no corpo da sentença, assim como a ocorrência de erro material. Fica vedada, portanto, a interposição do recurso que tenha como objetivo a reanálise de provas de matéria já decidida ou o pedido de enfrentamento de matéria residual. Assim, embargos de declaração interpostos fora das hipóteses acima serão considerados como procrastinatórios, e ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sendo considerada, para tanto, a análise individual de cada matéria abordada no recurso. CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS resolve a 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte: - rejeitar a preliminar arguida em defesa; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENATO FREDERICO DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, para reverter a justa causa aplicada ao autor em dispensa imotivada e condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: - 30 dias de aviso prévio indenizado; - férias 2024/2025, simples, e proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (4/12); - FGTS sobre as verbas rescisórias e respectiva multa de 40% sobre todos os depósitos, garantida a integralidade dos depósitos do período contratual, sob pena de indenização substitutiva. A ré deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica ainda, retificar a CTPS do trabalhador para anotar 16/04/2025 como data de dispensa, ante a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1 do TST), sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, para cada uma das obrigações de fazer a ser cumprida. No mesmo prazo e sob a mesma cominação, a ré também deverá cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega do TRCT sob a modalidade de dispensa sem justa causa, da chave de conectividade para saque dos depósitos do FGTS e das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva caso o benefício não seja deferido por culpa da reclamada. Para tanto, após intimação, as partes deverão, em 10 dias, ajustar a forma de anotar a CTPS e entregar guias rescisórias, sem a intermediação deste Juízo (por meio de deslocamento até a sede da empresa; remessa via correios, etc.), com a anexação de recibo nos autos. Decorrido o prazo sem acordo, fica desde já intimada a parte autora para, em 10 dias após o prazo supra, depositar a CTPS na secretaria do Juízo, para anotação, sem prejuízo da cobrança da multa imposta. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos. Juros incidem sobre o principal monetariamente corrigido. Recolhimentos previdenciários, decorrentes da condenação, pelos reclamados, nos termos da Lei 8.620/93, autorizados os descontos previdenciários e tributários cabíveis, com comprovação nos autos em 10 dias. Para efeitos da Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000, as contribuições previdenciárias devem incidir sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: 13º salário proporcional. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. A União Federal deverá ser intimada acaso as contribuições previdenciárias superem R$40.000,00, nos termos Portaria PGF/AGU n. 47/2023, conforme se apurar em liquidação. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. CRISTIANA SOARES CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO FREDERICO DO NASCIMENTO FIGUEIREDO