Ana Claudia Miranda De Assis e outros x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh
Número do Processo:
0010410-53.2020.5.15.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Carlos
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Carlos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0010410-53.2020.5.15.0106 : ANA CLAUDIA MIRANDA DE ASSIS : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5caff9 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se a autora, no prazo de 5 dias úteis, sobre a argumentação trazida pela ré no id. e6b0a7a. SAO CARLOS/SP, 17 de abril de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA MIRANDA DE ASSIS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Carlos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0010410-53.2020.5.15.0106 : ANA CLAUDIA MIRANDA DE ASSIS : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5caff9 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se a autora, no prazo de 5 dias úteis, sobre a argumentação trazida pela ré no id. e6b0a7a. SAO CARLOS/SP, 17 de abril de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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04/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Carlos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0010410-53.2020.5.15.0106 : ANA CLAUDIA MIRANDA DE ASSIS : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f430a2d proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Estando de acordo com o título executivo judicial, homologo o laudo pericial contábil, conforme quadro resumo de ID 2d21d39 - Pag. 1 e 2. Os valores referentes às contribuições previdenciárias, cota parte do reclamante, deverão ser deduzidos de seu crédito. Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.200,00 (03/02/2025), pela reclamada. Os créditos decorrentes de condenação judicial serão atualizados desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Considerando-se que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação e, consequentemente, a intimação da União, nos termos do artigo 832, § 7º, da CLT e da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência à parte exequente. Cite-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor devido, atualizado, conforme sentença de liquidação, ou garantir execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, conforme o julgamento proferido pelo TST nos autos do feito IRR-1786-24.2015.04.0000 e Súmula 104 DO TRT da 15ª Região. Deverá a executada efetuar o pagamento do CRÉDITO DO RECLAMANTE E DO(A) PERITO(A) por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, e das custas em GRU Judicial, código 18740-2 STN. Com relação às CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, determino, com base no art. 77, IV, do CPC, que a executada observe os seguintes procedimentos: No caso de pagamento espontâneo, deverá ser utilizada a guia DARF com o Código de Receita nº 6092 . Sendo o valor previdenciário objeto de controvérsia e, na forma da Portaria CR nº 01/2019, com a redação dada pela Portaria CR nº 05/2019, o depósito deverá ser realizado por meio da "Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais", no modelo instituído pela Resolução INSS/PR nº 669/1999 e regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5/10/2010, em especial os seguintes: a) 0173 - Contribuições referentes a Contribuinte Individual - NIT/PIS/PASEP; b) Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades - CNPJ; c) 0199 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades - CEI; d) 0204 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CNPJ; e) 0212 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CEI. A fim de agilizar a liberação dos valores por meio da utilização dos sistemas interligados Siscondj (Banco do Brasil) e SIF (Caixa Econômica Federal), a parte autora deverá informar, em petição do tipo "manifestação" com a descrição "conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv, informando se conta-corrente ou poupança. Caso haja pagamento sem oposição de embargos, liberem-se os depósitos a quem de direito e arquivem-se os autos. Não havendo pagamento e, independentemente de nova intimação, terá o autor o prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito. SAO CARLOS/SP, 03 de abril de 2025. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular ACF
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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04/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Carlos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0010410-53.2020.5.15.0106 : ANA CLAUDIA MIRANDA DE ASSIS : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f430a2d proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Estando de acordo com o título executivo judicial, homologo o laudo pericial contábil, conforme quadro resumo de ID 2d21d39 - Pag. 1 e 2. Os valores referentes às contribuições previdenciárias, cota parte do reclamante, deverão ser deduzidos de seu crédito. Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.200,00 (03/02/2025), pela reclamada. Os créditos decorrentes de condenação judicial serão atualizados desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Considerando-se que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação e, consequentemente, a intimação da União, nos termos do artigo 832, § 7º, da CLT e da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência à parte exequente. Cite-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor devido, atualizado, conforme sentença de liquidação, ou garantir execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, conforme o julgamento proferido pelo TST nos autos do feito IRR-1786-24.2015.04.0000 e Súmula 104 DO TRT da 15ª Região. Deverá a executada efetuar o pagamento do CRÉDITO DO RECLAMANTE E DO(A) PERITO(A) por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, e das custas em GRU Judicial, código 18740-2 STN. Com relação às CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, determino, com base no art. 77, IV, do CPC, que a executada observe os seguintes procedimentos: No caso de pagamento espontâneo, deverá ser utilizada a guia DARF com o Código de Receita nº 6092 . Sendo o valor previdenciário objeto de controvérsia e, na forma da Portaria CR nº 01/2019, com a redação dada pela Portaria CR nº 05/2019, o depósito deverá ser realizado por meio da "Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais", no modelo instituído pela Resolução INSS/PR nº 669/1999 e regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5/10/2010, em especial os seguintes: a) 0173 - Contribuições referentes a Contribuinte Individual - NIT/PIS/PASEP; b) Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades - CNPJ; c) 0199 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades - CEI; d) 0204 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CNPJ; e) 0212 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CEI. A fim de agilizar a liberação dos valores por meio da utilização dos sistemas interligados Siscondj (Banco do Brasil) e SIF (Caixa Econômica Federal), a parte autora deverá informar, em petição do tipo "manifestação" com a descrição "conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv, informando se conta-corrente ou poupança. Caso haja pagamento sem oposição de embargos, liberem-se os depósitos a quem de direito e arquivem-se os autos. Não havendo pagamento e, independentemente de nova intimação, terá o autor o prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito. SAO CARLOS/SP, 03 de abril de 2025. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular ACF
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA MIRANDA DE ASSIS