Ituiutaba Bioenergia Ltda. x Gilmar Gomes Silva

Número do Processo: 0010411-64.2024.5.03.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0010411-64.2024.5.03.0063 : ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. : GILMAR GOMES SILVA PROCESSO nº 0010411-64.2024.5.03.0063 (ROT) RECORRENTE: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. RECORRIDO: GILMAR GOMES SILVA RELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO     EMENTA   BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 11.901/2009. JORNADA ESPECIAL Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.901/2009, "considera-se bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos desta lei, exerça em caráter habitual função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio". Evidenciada a atuação efetiva do reclamante no combate e prevenção a incêndios, de forma habitual e exclusiva, na forma da Lei nº 11.901/2009, correta a sentença ao reconhecer seu enquadramento como bombeiro civil, fazendo ele jus à jornada de 36 horas semanais (art. 5º da Lei nº 11.901/09).     RELATÓRIO   O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, pela sentença de ID fd7e4cc, pronunciou a prescrição quinquenal, extinguindo, com resolução de mérito, os direitos pecuniários anteriores a 26/06/2019, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, para reconhecer o exercício da função de "Motorista de Brigada" como equivalente à de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras e reflexos; e diferenças de adicional noturno com reflexos. A reclamada interpôs recurso ordinário (ID 94470a1), pretendendo a reforma da sentença nos seguintes tópicos: limitação do valor da condenação, enquadramento como bombeiro civil, horas extras, dedução, divisor, diferenças de adicional noturno, recolhimento do FGTS, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, ID e0e89fa. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. JUÍZO DE MÉRITO  LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO  A reclamada sustenta que a sentença deve ser reformada quanto à limitação dos pedidos, com base nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho. Defende que, em caso de liquidação, os valores atribuídos na petição inicial a cada verba devem ser observados como limite máximo da condenação. Alega que, como a ação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, os pedidos devem ser certos e determinados, vinculando o julgador. Os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica das pretensões do autor, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado, sem qualquer limite de valor. Trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. A vedação ao julgamento fora dos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC) visa restringir a decisão ao que consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor fixado à causa. Não há que se falar, portanto, em limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial, tampouco em decisão ultra petita. Nego provimento. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. JORNADA ESPECIAL. A reclamada insurge-se contra a decisão que reconheceu o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, com fundamento na Lei nº 11.901/2009, sustentando que o autor não demonstrou exercer, de forma habitual e exclusiva, atividades de prevenção e combate a incêndios, tampouco que possuía a habilitação técnica exigida por lei para tal função. Argumenta que as funções do reclamante, como motorista de brigada, eram amplas e incluíam o abastecimento de áreas com água potável, irrigação de estradas e apoio em situações emergenciais, o que não corresponde às atribuições típicas de bombeiro civil. Cita, ainda, depoimentos nos autos que demonstram que o reclamante não combatia incêndios diretamente e que, em casos de maior gravidade, o Corpo de Bombeiros era acionado. Alega que, mesmo que o reclamante tenha realizado cursos internos, tais treinamentos não são equivalentes à habilitação formal prevista na Lei nº 11.901/2009 ou nas normas técnicas da ABNT (NBR 14.608/2000), que exigem formação específica. Se mantida a condenação, pleiteia a exclusão dos períodos de entressafra (20/11 a 10/04), em que não haveria colheita ou risco de incêndio, reforçando a ausência de habitualidade e exclusividade nas atividades alegadas. A Lei nº 11.901/2009 regulamentou o exercício da profissão de brigadista, considerando como bombeiro civil o profissional habilitado que exerça, em caráter habitual, a prevenção e combate a incêndios. Assim dispõe o art. 2º da citada lei: "Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio." O inciso I do art. 4º, por sua vez, estabelece que "[a]s funções de Bombeiro Civil são assim classificadas: I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo". Já o art. 6º, III, assegura ao bombeiro civil o pagamento do adicional de periculosidade. No caso dos autos, a Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS, juntada sob ID eef3e71, revela que, desde 01/03/2015 até o término do contrato de trabalho, o reclamante exerceu a função de motorista de brigada, tendo inclusive recebido adicional de periculosidade durante esse período (contracheques, IDs dc9e5bc a 5bc9fed e b211492), além de participar de treinamentos voltados à formação de brigadas de emergência agrícola (certificados de IDs a6debc7 a 6e6b688). Cumpre observar que, embora a reclamada tente negar o direito do reclamante, argumentando que ele participou apenas de cursos internos, é certo que a Lei nº 11.901/09 não exige habilitação específica para o exercício da profissão em nível básico, em razão do veto presidencial ao art. 3º que impunha esta obrigatoriedade. A par disso, vale destacar que o reclamante foi submetido a vários cursos, por iniciativa da empregadora, sobre formação de brigadas de emergência agrícola, o que fragiliza a tese da defesa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da primazia da realidade sob a forma, de modo a concluir que a ausência de um requisito formal não pode constituir óbice para o reconhecimento do exercício de determinada função, quando esta é, de fato, realizada. A prova emprestada produzida nos autos revelou que os integrantes da brigada exerciam, de forma contínua e direta, atividades de prevenção e combate a incêndios nas áreas de cultivo da reclamada, atuando diariamente no controle de focos de incêndio e, em média, enfrentando de 5 a 6 ocorrências por mês (depoimento da testemunha Rodrigo José Ferreira, no processo nº 0010459-77.2021.5.03.0176, ID 6c82307). Ainda que os incêndios de grande proporção fossem mais raros, a presença constante de focos exigia atuação imediata e habitual, o que confirma o exercício das atribuições previstas no art. 2º da Lei nº 11.901/2009. Conquanto descreva atividades acessórias, como o uso de água em implementos e em estradas de terra, a prova emprestada apresentada pela própria reclamada não afasta o núcleo da função exercida, mas, ao contrário, reforça a lógica preventiva das ações da brigada, integrando o escopo de atuação previsto para a função de bombeiro civil (depoimento da testemunha Clóvis Henrique de Assis, no processo nº 0010112-20.2016.5.03.0176, ID 2fa87d9). Vale ressaltar que o requisito da exclusividade deve ser percebido no contexto da função exercida, ou seja, o fato de o trabalhador exercer eventualmente funções acessórias e de tempo reduzido se justifica pelo dever de cooperação mínimo que lhe é inerente, eis que não lhe é fundamental e não retira o elemento essencial que o caracteriza relativo ao combate ao incêndio. Entender o requisito da exclusividade como excludente da função principal de brigadista possibilitaria a ocorrência de inúmeras fraudes trabalhistas, já que bastaria ao empregador atribuir a todo brigadista funções mínimas outras para supostamente alegar sua desqualificação. E mais: estando em condições de desigualdade contratual, não existe possibilidade de o empregado simplesmente demonstrar sua recusa ao cumprimento da determinação dada, sob pena de insubordinação e até dispensa por justa causa. Ademais, como ressaltado em sentença, embora a reclamada tenha deixado de juntar aos autos os documentos inerentes às atribuições do empregado - como ordens de serviço ou mesmo o perfil profissiográfico previdenciário do autor -, em caso idêntico envolvendo a mesma empresa e instruído pela juíza sentenciante, foi apresentado o PPP no qual consta que, na função de motorista de brigada, há a "atuação direta e exclusiva na prevenção e combate a incêndio, sendo todas as atividades desempenhadas com o objetivo de evitar e identificar focos de incêndio, minimizar os riscos de acidentes com as pessoas decorrentes de incêndios, combater incêndio tomando as medidas necessárias, corroborando a prova emprestada produzida pelo reclamante" (ID fd7e4cc). Demonstrado o desempenho habitual e exclusivo das atividades relacionadas à prevenção e combate a incêndio, acertada a sentença ao reconhecer o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, fazendo jus à jornada especial de 36 horas semanais, com divisor 180, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009. No mesmo sentido, cito decisão desta Sétima Turma, em caso envolvendo a mesma reclamada: PJe: 0010617-83.2021.5.03.0063; Disponibilização: 18/05/2022; Relatora: Des. Cristiana Maria Valadares Fenelon. Quanto à alegação de ausência de habitualidade nos períodos de entressafra, também não assiste razão à reclamada. A prova emprestada evidenciou que havia atuação da brigada em tais períodos, com atividades relacionadas à prevenção e controle de focos residuais, além da manutenção da vigilância para evitar novos incêndios (depoimento da testemunha Rodrigo José Ferreira, inquirida no processo nº 0010459-77.2021.5.03.0176, ID 6c82307, e da testemunha Paulo Alves Costa, ouvida no processo nº 0010467-05.2021.5.03.0063, ID f80ca54). A natureza preventiva da função, por si só, justifica sua continuidade independentemente da colheita. Além disso, o adicional de periculosidade continuou sendo pago também neste período. Diante do exposto, nego provimento. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO.  A reclamada requer, caso mantido o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, que seja considerado o fato de que este cumpria jornada regular de 44 horas semanais, recebendo, portanto, remuneração pelas horas trabalhadas entre a 36ª e a 44ª. Assim, pleiteia que eventual condenação se restrinja ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre essas horas, afastando-se qualquer hipótese de pagamento em duplicidade. Pede, ainda, que seja determinada a dedução integral das horas extras já pagas ao longo do contrato de trabalho, conforme previsão da OJ nº 415 da SDI-1 do TST.  Não há que se falar em pagamento apenas do adicional de horas extras, tal como pretende a reclamada em seu recurso, pois a remuneração mensal pactuada refere-se apenas à duração normal de trabalho do empregado. Portanto, reconhecido o direito do autor à jornada máxima de 36 horas semanais, certo que o salário mensal acordado cobre apenas as referidas horas. No tocante à dedução das horas quitadas durante o período contratual, já houve autorização na sentença, cabendo apenas pontuar que deverá ser observada a OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Dou provimento parcial. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO  A reclamada discorda da condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno decorrentes da aplicação do divisor 180, sustentando que o reclamante não se enquadra na categoria de bombeiro civil. Mantido o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, conforme apreciado em tópico antecedente, ficam mantidas também as diferenças de adicional noturno deferidas na origem, em razão da aplicação do divisor 180. Nada a prover. RECOLHIMENTO DO FGTS  A reclamada recorre da sentença que determinou o recolhimento do FGTS referente às verbas deferidas diretamente em conta vinculada do reclamante, conforme o art. 20-A da Lei nº 8.036/90. Requer que o pagamento do FGTS seja autorizado por depósito judicial, tendo em vista que o reclamante foi dispensado sem justa causa. Caso não acolhida essa pretensão, pede que o depósito na conta vinculada seja exigível somente após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal e específica da reclamada, com prazo mínimo de 10 dias para cumprimento, conforme o art. 815 do CPC e a Súmula nº 410 do STJ. A condenação no sentido de que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada para ulterior saque obedece aos ditames do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, não merecendo reparo. Ademais, já constou da sentença que os valores devidos deverão ser depositados após o trânsito em julgado. Assim, não tendo sido fixado prazo na sentença, caberá ao juízo da execução determinar a intimação pessoal e específica da reclamada para cumprimento da obrigação, no prazo que estabelecer, conforme o disposto no art. 815 do CPC. Nada a prover.  JUSTIÇA GRATUITA  A reclamada requer a reforma da sentença quanto à concessão da justiça gratuita ao reclamante, alegando que ele não provou a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 5º, LXXIV, da CF, e 790, § 4º, da CLT. Sustenta que a simples declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo necessária a demonstração objetiva da hipossuficiência, especialmente após a vigência da Lei nº 13.467/17. Acrescenta que o reclamante não recebe salário inferior a 40% do teto do RGPS, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, e tampouco buscou assistência jurídica gratuita por meio do sindicato de sua categoria. Argumenta, ainda, que a contratação de advogado particular afasta a presunção de pobreza e reforça a ausência de miserabilidade jurídica. O art. 790, § 3º, da CLT faculta a concessão, a requerimento ou de ofício, do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nos demais casos, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação pela parte da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De outra parte, o artigo 99, § 3º, do CPC e a Súmula nº 463, I, do TST admitem como prova da insuficiência de recursos a declaração da pessoa natural, ainda que firmada por procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC), de que não possui condições de arcar com as custas do processo. Todavia, essa declaração não gera presunção absoluta, e sim, relativa, a qual pode ser infirmada por outras provas produzidas nos autos, em sentido contrário. Na hipótese em exame, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência do reclamante (ID efd1e72) não restou infirmada por prova em contrário, pois não há, nos autos, elementos que permitam concluir que o autor, dispensado sem justa causa em 13/12/2022 (TRCT, ID 815e481), receba atualmente salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Ao revés, a CTPS juntada aos autos (ID fe72ae1), demonstra que ele foi admitido em 01/09/2023, como motorista carreteiro, com remuneração mensal de R$ 2.365,83. Por fim, o fato de o reclamante ter constituído advogado particular não elide a presunção legal de pobreza. Pelo exposto, nego provimento.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%. Sustenta que, sendo os pedidos improcedentes, não deve arcar com honorários. Subsidiariamente, requer a redução do percentual para 5%, ou que não ultrapasse 15%, com incidência sobre o valor líquido da condenação, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST. No que se refere aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, impugna a suspensão da exigibilidade determinada com fundamento no § 4º do art. 791-A da CLT, por ter sido deferida a justiça gratuita. Afirma que, se mantida a condenação da reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas, o reclamante terá obtido créditos capazes de suportar as despesas processuais, o que afastaria a suspensão da exigibilidade. Alega que, embora o STF tenha julgado inconstitucional tal dispositivo na ADI nº 5766, a decisão ainda não transitou em julgado, sendo necessária a observância da legislação vigente. Defende, ainda, que eventual modulação de efeitos pode manter a aplicabilidade do § 4º do art. 791-A da CLT em casos pendentes. Assim, requer a reforma da sentença quanto aos honorários, tanto para afastar ou reduzir os devidos pela reclamada, quanto para permitir a exigibilidade imediata dos valores devidos pelo reclamante, afastando a suspensão prevista na decisão. Mantida a sucumbência parcial na demanda, fica mantida também a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante. Quanto ao percentual fixado na origem (10% sobre o valor líquido da condenação), considero que se mostra consentâneo com os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), não carecendo de redução. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, também não há reparos a fazer na decisão recorrida acerca da suspensão da exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Em decisão de embargos declaratórios proferida em junho de 2022, foi esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade alcança apenas trechos do referido dispositivo legal, inclusive a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Referida decisão transitou em julgado no dia 04/08/2022. Com isso, o § 4º do art. 791-A da CLT passou a alinhar-se ao art. 98, § 3º, do CPC, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários para beneficiários da justiça gratuita, embora com prazos distintos - dois anos na CLT e cinco anos no CPC. Por isso, cabe a condenação, porém deve ser observada a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a verba honorária só seja executada em caso de comprovada alteração da condição econômica da parte, suficiente para fazer cessar o direito à gratuidade judiciária. Assim, diante da sucumbência parcial do reclamante na demanda e da manutenção da gratuidade judiciária a ele deferida, mantenho a sentença quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários por ele devidos, por estar em consonância com a decisão do STF no julgamento da ADI 5766. Nada a prover.                       Conclusão   Conheço do recurso ordinário; no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar que seja observada a OJ nº 415 da SDI-1 do TST na dedução das horas extras comprovadamente quitadas. Mantenho o valor da condenação, pois compatível.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 19 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial apenas para determinar que seja observada a OJ nº 415 da SDI-1 do TST na dedução das horas extras comprovadamente quitadas. Mantido o valor da condenação, pois compatível. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dra. Mariana Pereira Rebollo.       FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator   LNMO     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA.
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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