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Número do Processo: 0010411-80.2025.5.03.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 06ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010411-80.2025.5.03.0111 : DIOGENES LOURENCO DE CAMARGOS : ELETRODATA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7d12d5 proferida nos autos. SENTENÇA  RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do procedimento sumaríssimo.  FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DA INICIAL Ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. DIFERENÇAS SALARIAIS O autor alega que, a partir de 01/04/2023, teve sua função alterada de porteiro para carregador, bem como sua jornada ampliada de 30 para 40 horas semanais. Sustenta que, após tal alteração contratual, a ré passou a lhe pagar salário inferior ao devido, pois calculado considerando a jornada de 150 horas mensais, quando o correto seria com base na jornada de 200 horas por mês. A primeira ré afirma que o divisor utilizado foi corretamente aplicado, de acordo com a jornada cumprida pelo reclamante, sendo indevidas diferenças salariais. É incontroverso nos autos que o autor sofreu alteração de função e jornada em 01/04/2023, passando a cumprir 200 horas de trabalho por mês. Com efeito, em defesa, a primeira reclamada não impugnou tais fatos e, em audiência (ata de ID b4b1c50), a preposta da empregadora acabou confessando que “o reclamante passou a trabalhar na jornada de 08h00 às 17h00 na função de carregador”. Pois bem. A CCT de 2023/2023 (ID  8a850a8) prevê, em sua cláusula terceira, que o piso salarial devido à categoria dos porteiros é de R$1.864,62, o que resulta no salário-hora de R$8,48. Tal valor da hora foi considerado pela ré para o pagamento do salário do autor, quando ocupava o cargo de porteiro, conforme demonstra, por exemplo, o contracheque de março de 2023 (ID  b288fb8 - fl. 25). Nesse sentido, observando-se o princípio da irredutibilidade salarial, verifico que, a partir da alteração contratual ocorrida em abril de 2023, passou a ser devido ao reclamante o salário mensal de R$1.696,00, total resultante da multiplicação do salário-hora de R$8,48 por 200 horas semanais. Todavia, a análise dos contracheques de ID b288fb8 demonstra que, a partir de abril de 2023, a primeira ré passou a pagar ao empregado o salário base de R$1.309,45, valor inferior ao devido para a jornada de 200 horas mensais cumprida pelo reclamante. Assim sendo, defiro o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância pela empregadora do divisor de 200 horas mensais para o cálculo do salário mensal do autor, devidas a partir de de 01/04/2023 até o término do pacto laboral, conforme se apurar em liquidação e respectivos reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. MULTA DO ART. 477 DA CLT O autor pleiteia o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que a entrega da documentação relativa à rescisão contratual, bem como a homologação do acerto pelo sindicato, ocorreram fora do prazo legal. Em defesa, a primeira reclamada afirma que as verbas rescisórias foram pagas e os documentos entregues no prazo legal. Sustenta, ainda, que a exigência de homologação do acerto pelo sindicato foi cumprida, de acordo com a disponibilidade de agenda da aludida entidade. Com relação ao cumprimento tardio das obrigações acessórias, como a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual, a nova redação do artigo 477 da CLT positivou o entendimento de que a resilição contratual encerra ato complexo, o qual inclui não somente o pagamento do valor líquido da rescisão, como também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual. Pois bem. No caso em tela, o comprovante de transferência de ID  6b9f7ce comprova que a primeira ré efetuou o pagamento das verbas rescisórias em 07/03/2024, dentro, portanto, do prazo legal. Contudo, não há provas de que o TRCT de ID 6b9f7ce tenha sido entregue ao reclamante no mesmo prazo, encargo que tocava à primeira ré, real empregadora. Vale notar que o referido documento encontra-se em branco na parte em que deveria trazer a data de entrega do referido documento. Observo, ainda, que a homologação do acerto pelo sindicato fora do prazo legal, fato não negado pela empregadora, reforça a ideia de que houve atraso na entrega da documentação relativa à rescisão, que provavelmente ocorreu quando da mencionada homologação. Assim sendo, considerando que os documentos pertinentes à rescisão contratual do autor foram entregues fora do prazo legal,  julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ É fato incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada durante o pacto laboral havido com a primeira reclamada. A matéria relativa à responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada foi recentemente pacificada pelo STF no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, no sentido de que incumbe à parte autora da ação comprovar que o poder público falhou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada. A tese fixada estabelece que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (...)”. Ainda de acordo com o Plenário, a omissão fiscalizatória se configura quando a administração pública permanecer inerte após ser formalmente notificada de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo obrigações trabalhistas. Assim, recai sobre o trabalhador o ônus de demonstrar a falha na fiscalização pelo ente público. No caso dos autos, o autor não apresentou provas concretas e inequívocas que demonstrem negligência por parte da segunda reclamada, razão pela qual não há como imputar a esta tomadora qualquer responsabilidade pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. Consequentemente, com base na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1118, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. DEDUÇÃO Deferida apenas diferenças salariais e a multa do art. 477, §8º, da CLT, não há parcela já paga a idêntico título a ser deduzida. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial (ID 01f790a), e cumpridas as exigências legais, concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e Súmula 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observando-se o decido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir a reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. A primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é da empregadora, ficando autorizada a retenção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  DIOGENES LOURENCO DE CAMARGOS em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA (em Recuperação Judicial), para, nos termos da fundamentação supra, condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes da inobservância pela empregadora do divisor de 200 horas mensais para o cálculo do salário mensal do autor, devidas a partir de de 01/04/2023 até o término do pacto laboral, conforme se apurar em liquidação e respectivos reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%; - multa do art. 477, §8º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, levando em conta os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a primeira ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do mesmo artigo. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$138,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.900,00. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU 1º 47, de 07/07/2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010411-80.2025.5.03.0111 : DIOGENES LOURENCO DE CAMARGOS : ELETRODATA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7d12d5 proferida nos autos. SENTENÇA  RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do procedimento sumaríssimo.  FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DA INICIAL Ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. DIFERENÇAS SALARIAIS O autor alega que, a partir de 01/04/2023, teve sua função alterada de porteiro para carregador, bem como sua jornada ampliada de 30 para 40 horas semanais. Sustenta que, após tal alteração contratual, a ré passou a lhe pagar salário inferior ao devido, pois calculado considerando a jornada de 150 horas mensais, quando o correto seria com base na jornada de 200 horas por mês. A primeira ré afirma que o divisor utilizado foi corretamente aplicado, de acordo com a jornada cumprida pelo reclamante, sendo indevidas diferenças salariais. É incontroverso nos autos que o autor sofreu alteração de função e jornada em 01/04/2023, passando a cumprir 200 horas de trabalho por mês. Com efeito, em defesa, a primeira reclamada não impugnou tais fatos e, em audiência (ata de ID b4b1c50), a preposta da empregadora acabou confessando que “o reclamante passou a trabalhar na jornada de 08h00 às 17h00 na função de carregador”. Pois bem. A CCT de 2023/2023 (ID  8a850a8) prevê, em sua cláusula terceira, que o piso salarial devido à categoria dos porteiros é de R$1.864,62, o que resulta no salário-hora de R$8,48. Tal valor da hora foi considerado pela ré para o pagamento do salário do autor, quando ocupava o cargo de porteiro, conforme demonstra, por exemplo, o contracheque de março de 2023 (ID  b288fb8 - fl. 25). Nesse sentido, observando-se o princípio da irredutibilidade salarial, verifico que, a partir da alteração contratual ocorrida em abril de 2023, passou a ser devido ao reclamante o salário mensal de R$1.696,00, total resultante da multiplicação do salário-hora de R$8,48 por 200 horas semanais. Todavia, a análise dos contracheques de ID b288fb8 demonstra que, a partir de abril de 2023, a primeira ré passou a pagar ao empregado o salário base de R$1.309,45, valor inferior ao devido para a jornada de 200 horas mensais cumprida pelo reclamante. Assim sendo, defiro o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância pela empregadora do divisor de 200 horas mensais para o cálculo do salário mensal do autor, devidas a partir de de 01/04/2023 até o término do pacto laboral, conforme se apurar em liquidação e respectivos reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. MULTA DO ART. 477 DA CLT O autor pleiteia o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que a entrega da documentação relativa à rescisão contratual, bem como a homologação do acerto pelo sindicato, ocorreram fora do prazo legal. Em defesa, a primeira reclamada afirma que as verbas rescisórias foram pagas e os documentos entregues no prazo legal. Sustenta, ainda, que a exigência de homologação do acerto pelo sindicato foi cumprida, de acordo com a disponibilidade de agenda da aludida entidade. Com relação ao cumprimento tardio das obrigações acessórias, como a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual, a nova redação do artigo 477 da CLT positivou o entendimento de que a resilição contratual encerra ato complexo, o qual inclui não somente o pagamento do valor líquido da rescisão, como também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual. Pois bem. No caso em tela, o comprovante de transferência de ID  6b9f7ce comprova que a primeira ré efetuou o pagamento das verbas rescisórias em 07/03/2024, dentro, portanto, do prazo legal. Contudo, não há provas de que o TRCT de ID 6b9f7ce tenha sido entregue ao reclamante no mesmo prazo, encargo que tocava à primeira ré, real empregadora. Vale notar que o referido documento encontra-se em branco na parte em que deveria trazer a data de entrega do referido documento. Observo, ainda, que a homologação do acerto pelo sindicato fora do prazo legal, fato não negado pela empregadora, reforça a ideia de que houve atraso na entrega da documentação relativa à rescisão, que provavelmente ocorreu quando da mencionada homologação. Assim sendo, considerando que os documentos pertinentes à rescisão contratual do autor foram entregues fora do prazo legal,  julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ É fato incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada durante o pacto laboral havido com a primeira reclamada. A matéria relativa à responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada foi recentemente pacificada pelo STF no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, no sentido de que incumbe à parte autora da ação comprovar que o poder público falhou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada. A tese fixada estabelece que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (...)”. Ainda de acordo com o Plenário, a omissão fiscalizatória se configura quando a administração pública permanecer inerte após ser formalmente notificada de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo obrigações trabalhistas. Assim, recai sobre o trabalhador o ônus de demonstrar a falha na fiscalização pelo ente público. No caso dos autos, o autor não apresentou provas concretas e inequívocas que demonstrem negligência por parte da segunda reclamada, razão pela qual não há como imputar a esta tomadora qualquer responsabilidade pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. Consequentemente, com base na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1118, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. DEDUÇÃO Deferida apenas diferenças salariais e a multa do art. 477, §8º, da CLT, não há parcela já paga a idêntico título a ser deduzida. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial (ID 01f790a), e cumpridas as exigências legais, concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e Súmula 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observando-se o decido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir a reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. A primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é da empregadora, ficando autorizada a retenção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  DIOGENES LOURENCO DE CAMARGOS em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA (em Recuperação Judicial), para, nos termos da fundamentação supra, condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes da inobservância pela empregadora do divisor de 200 horas mensais para o cálculo do salário mensal do autor, devidas a partir de de 01/04/2023 até o término do pacto laboral, conforme se apurar em liquidação e respectivos reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%; - multa do art. 477, §8º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, levando em conta os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a primeira ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do mesmo artigo. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$138,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.900,00. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU 1º 47, de 07/07/2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIOGENES LOURENCO DE CAMARGOS
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010411-80.2025.5.03.0111 : DIOGENES LOURENCO DE CAMARGOS : ELETRODATA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7d12d5 proferida nos autos. SENTENÇA  RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do procedimento sumaríssimo.  FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DA INICIAL Ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. DIFERENÇAS SALARIAIS O autor alega que, a partir de 01/04/2023, teve sua função alterada de porteiro para carregador, bem como sua jornada ampliada de 30 para 40 horas semanais. Sustenta que, após tal alteração contratual, a ré passou a lhe pagar salário inferior ao devido, pois calculado considerando a jornada de 150 horas mensais, quando o correto seria com base na jornada de 200 horas por mês. A primeira ré afirma que o divisor utilizado foi corretamente aplicado, de acordo com a jornada cumprida pelo reclamante, sendo indevidas diferenças salariais. É incontroverso nos autos que o autor sofreu alteração de função e jornada em 01/04/2023, passando a cumprir 200 horas de trabalho por mês. Com efeito, em defesa, a primeira reclamada não impugnou tais fatos e, em audiência (ata de ID b4b1c50), a preposta da empregadora acabou confessando que “o reclamante passou a trabalhar na jornada de 08h00 às 17h00 na função de carregador”. Pois bem. A CCT de 2023/2023 (ID  8a850a8) prevê, em sua cláusula terceira, que o piso salarial devido à categoria dos porteiros é de R$1.864,62, o que resulta no salário-hora de R$8,48. Tal valor da hora foi considerado pela ré para o pagamento do salário do autor, quando ocupava o cargo de porteiro, conforme demonstra, por exemplo, o contracheque de março de 2023 (ID  b288fb8 - fl. 25). Nesse sentido, observando-se o princípio da irredutibilidade salarial, verifico que, a partir da alteração contratual ocorrida em abril de 2023, passou a ser devido ao reclamante o salário mensal de R$1.696,00, total resultante da multiplicação do salário-hora de R$8,48 por 200 horas semanais. Todavia, a análise dos contracheques de ID b288fb8 demonstra que, a partir de abril de 2023, a primeira ré passou a pagar ao empregado o salário base de R$1.309,45, valor inferior ao devido para a jornada de 200 horas mensais cumprida pelo reclamante. Assim sendo, defiro o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância pela empregadora do divisor de 200 horas mensais para o cálculo do salário mensal do autor, devidas a partir de de 01/04/2023 até o término do pacto laboral, conforme se apurar em liquidação e respectivos reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. MULTA DO ART. 477 DA CLT O autor pleiteia o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, sob o fundamento de que a entrega da documentação relativa à rescisão contratual, bem como a homologação do acerto pelo sindicato, ocorreram fora do prazo legal. Em defesa, a primeira reclamada afirma que as verbas rescisórias foram pagas e os documentos entregues no prazo legal. Sustenta, ainda, que a exigência de homologação do acerto pelo sindicato foi cumprida, de acordo com a disponibilidade de agenda da aludida entidade. Com relação ao cumprimento tardio das obrigações acessórias, como a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual, a nova redação do artigo 477 da CLT positivou o entendimento de que a resilição contratual encerra ato complexo, o qual inclui não somente o pagamento do valor líquido da rescisão, como também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual. Pois bem. No caso em tela, o comprovante de transferência de ID  6b9f7ce comprova que a primeira ré efetuou o pagamento das verbas rescisórias em 07/03/2024, dentro, portanto, do prazo legal. Contudo, não há provas de que o TRCT de ID 6b9f7ce tenha sido entregue ao reclamante no mesmo prazo, encargo que tocava à primeira ré, real empregadora. Vale notar que o referido documento encontra-se em branco na parte em que deveria trazer a data de entrega do referido documento. Observo, ainda, que a homologação do acerto pelo sindicato fora do prazo legal, fato não negado pela empregadora, reforça a ideia de que houve atraso na entrega da documentação relativa à rescisão, que provavelmente ocorreu quando da mencionada homologação. Assim sendo, considerando que os documentos pertinentes à rescisão contratual do autor foram entregues fora do prazo legal,  julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ É fato incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada durante o pacto laboral havido com a primeira reclamada. A matéria relativa à responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada foi recentemente pacificada pelo STF no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, no sentido de que incumbe à parte autora da ação comprovar que o poder público falhou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada. A tese fixada estabelece que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (...)”. Ainda de acordo com o Plenário, a omissão fiscalizatória se configura quando a administração pública permanecer inerte após ser formalmente notificada de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo obrigações trabalhistas. Assim, recai sobre o trabalhador o ônus de demonstrar a falha na fiscalização pelo ente público. No caso dos autos, o autor não apresentou provas concretas e inequívocas que demonstrem negligência por parte da segunda reclamada, razão pela qual não há como imputar a esta tomadora qualquer responsabilidade pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. Consequentemente, com base na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1118, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. DEDUÇÃO Deferida apenas diferenças salariais e a multa do art. 477, §8º, da CLT, não há parcela já paga a idêntico título a ser deduzida. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial (ID 01f790a), e cumpridas as exigências legais, concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e Súmula 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observando-se o decido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir a reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. A primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é da empregadora, ficando autorizada a retenção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  DIOGENES LOURENCO DE CAMARGOS em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA (em Recuperação Judicial), para, nos termos da fundamentação supra, condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes da inobservância pela empregadora do divisor de 200 horas mensais para o cálculo do salário mensal do autor, devidas a partir de de 01/04/2023 até o término do pacto laboral, conforme se apurar em liquidação e respectivos reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%; - multa do art. 477, §8º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, levando em conta os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a primeira ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do mesmo artigo. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$138,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.900,00. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU 1º 47, de 07/07/2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
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