Kleuderson Ribeiro Teofilo Da Silva e outros x 99 Tecnologia Ltda

Número do Processo: 0010414-11.2025.5.03.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010414-11.2025.5.03.0022 RECORRENTE: KLEUDERSON RIBEIRO TEOFILO DA SILVA RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa63b95 proferido nos autos. Vistos. Os autos foram recebidos neste CEJUSC de 2º Grau para tentativa de conciliação.  Nesse contexto, INTIMO partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber:  Modalidade: Virtual (plataforma ZOOM)Data e horário:  10/07/2025  -  09:30 horasSALA 6  - Link:  https://trt3-jus-br.zoom.us/my/sala6cejusc2  Para melhor aproveitamento da audiência de tentativa conciliatória recomenda-se que as partes estudem e iniciem eventuais tratativas previamente, inclusive com cálculos aproximados da pretensão a embasar as propostas nas sessões designadas, se for o caso. Em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé, e da celeridade, e havendo possibilidade de acordo, solicito às partes que, informem nos autos, previamente, acerca da existência de processos correlatos aos presentes autos que serão abrangidos por eventual acordo entabulado, para que os autos sejam solicitados a tempo de serem, em conjunto, incluídos em pauta de tentativa de conciliação. Solicito, ainda, que eventual minuta de acordo especifique se a quitação é dada apenas ao objeto da presente ação, ou se a quitação é dada ao extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica existente entre as partes, caso em que, havendo outras ações ainda em trâmite perante esta Especializada, sejam os números dos autos devidamente arrolados na referida minuta. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) Pontua-se que, não há como homologar acordo sem audiência no CEJUSC 2, mesmo nos processos em que há petição assinada pelas duas partes/advogados, nos termos da norma vigente (artigo 11, parágrafo único da RESOLUÇÃO GP/TRT3, n. 309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023), bem como o respectivo lançamento no AUD 4/PJe. c) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; d) As audiências neste CEJUSC de 2o. Grau poderão ser feitas nas modalidades presencial ou virtual, esta última na plataforma ZOOM, razão pela qual atentem-se as partes e advogados para a modalidade fixada neste despacho. e) Se partes/advogados tiverem interesse que esta audiência seja na modalidade diversa da fixada, basta fazer o requerimento nos autos, em tempo hábil, para que o despacho seja adaptado à sessão, podendo, inclusive, ser a audiência realizada na modalidade mista para atender a eventual vontade diversa das partes/advogados.    f) Somente após a homologação, o acordo poderá surtir os efeitos desejados, razão pela qual a parte devedora/pagadora deverá se abster de efetuar qualquer pagamento antes de eventual homologação pelo Juízo do ajuste pretendido, sob pena de arcar com o ônus em caso de não homologação do acordo na forma proposta. g) Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa. h) A presença dos advogados é imprescindível para a homologação de eventual ajuste, sendo que a presença das partes é recomendada, mas não obrigatória. Intimem-se.  BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 99 TECNOLOGIA LTDA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010414-11.2025.5.03.0022 : KLEUDERSON RIBEIRO TEOFILO DA SILVA : 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8da232a proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por ser rito sumaríssimo. Decido. O Reclamante alega que trabalhou para o reclamado a partir de 01/01/2024, na função de motorista de transporte por aplicativo. Sustentou que, embora formalmente a relação tenha se dado por meio da plataforma digital da reclamada, na prática estavam presentes todos os requisitos configuradores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, notadamente a subordinação (inclusive por algoritmos), pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Afirmou que realizava jornadas de trabalho variáveis, conforme a demanda disponibilizada pela plataforma, auferindo remuneração média semanal de aproximadamente R$ 700,00, sem jamais ter usufruído de quaisquer direitos trabalhistas típicos, como férias, 13º salário ou FGTS. Alega que permanece vinculado à plataforma, embora desprovido de formalização contratual que lhe assegure os direitos mínimos previstos na legislação laboral. Requereu, em razão disso, o reconhecimento do vínculo empregatício desde o início da prestação dos serviços, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas decorrentes: aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias com o terço constitucional, depósitos do FGTS com multa de 40%, recolhimentos previdenciários, além de indenização por danos morais. A reclamada, em defesa, preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a relação entre as partes não seria de natureza trabalhista, mas de cunho eminentemente civil, decorrente de contrato de parceria firmado entre o reclamante e a empresa de tecnologia detentora do aplicativo. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a relação jurídica mantida entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais de transporte se assemelha à prevista na Lei nº 11.442/2007, aplicável ao transportador autônomo. No mérito, impugnou integralmente os pedidos, sustentando a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Defendeu que o reclamante atuava com ampla liberdade, podendo decidir se, quando e onde se conectar à plataforma, sem imposição de jornada, metas, exclusividade ou subordinação hierárquica. Alegou tratar-se de relação de parceria tecnológica, típica da denominada “sharing economy”, e não de emprego. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Pois bem, sobre a matéria suscitada pela reclamada quanto a eventual incompetência da Justiça do Trabalho, verifica-se, no caso presente, que o debate envolve definir se o reclamante trabalhou ou não como empregado, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, matéria que, em verdade, está sim no alcance estabelecido pela Constituição Federal: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” Em outras palavras, a Constituição Federal estabeleceu que é da competência material da Justiça do Trabalho julgar os processos em que se discute relação de trabalho, o que envolve, por certo, dirimir se o trabalho desempenhado por alguém é ou não de emprego. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência material. Passa-se ao mérito. O cerne da discussão jurídica deste processo envolve definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes era ou não de emprego. A matéria apresentada, pois, como se vê da farta jurisprudência juntada pelas partes, tem sido objeto de enfrentamento rotineiro pela Justiça do Trabalho, havendo decisões em todos os sentidos, ou seja, há julgados reconhecendo o vínculo de emprego em casos de serviços de transporte de passageiros por aplicativo, e outros julgados em sentido diametralmente opostos, isto é, que apontam para a inexistência do vínculo de emprego. Na avaliação deste julgador, que perfilha a segunda corrente, o serviço de transporte de passageiros prestado por pessoa física por meio de plataformas digitais, não se amolda à definição legal de subordinação, já que o trabalho nesse tipo de atividade envolve forte grau de autonomia, liberdade de organização e gestão, discricionariedade de escolha do modo de trabalho, tempo e forma de execução das atividades. Aliás, é importante rememorarmos pela doutrina o que se entende por autonomia na forma de execução do trabalho, visto que constitui, por certo, a antítese da formatação da subordinação. O ilustre jurista Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, na obra Relação de Emprego – Estrutura Legal e Supostos, LTR, 2ª ed., pág. 483, esclarece bem sobre o que é autonomia: “Autônomo é o trabalhador que desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar, do modo, do tempo e da forma de execução. (…) A iniciativa e a auto-organização do trabalho autônomo enfatizam a liberdade de o prestador dispor de sua atividade para mais de uma pessoa, pois qualquer delas não interferirá na execução de seu trabalho, o que não ensejará a que uma atue em detrimento de outra. Somente a auto-organização, porém, é que presidirá o princípio da oportunidade, através do qual o prestador livre atenderá a contento seus diversos credores de serviços”. Isto é, a autonomia do trabalho se estrutura, em essência, sob o pilar da margem de liberdade de escolha do modo, lugar e forma de execução do trabalho, em que a ingerência sobre a prestação dos serviços é mitigada, especialmente quando o prestador de serviços tem livre escolha do quantitativo de tarefas e liberdade na definição do momento do trabalho e escolha para quais pessoas prestará suas atividades diárias. E no caso em exame, na percepção deste juiz, dos próprios aspectos incontroversos quanto à forma de execução do labor prestado pelo autor, os quais foram indicados na audiência de instrução, pode-se vislumbrar o alcance da autonomia do serviço: 1 - ficava a critério do motorista o início e término da jornada de trabalho; 2- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro; 3- não havia exigência quanto ao número mínimo de corridas diárias; 4- ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; 6- é critério do motorista utilizar outras plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma;8- poderia receber o valor da corrida diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; 9. O motorista arcava com as despesas do veículo, inclusive seguro;10. A reclamada não garantia remuneração mínima ao final do dia/mês;11. A reclamada aceitava que dois motoristas usassem o mesmo veículo desde que utilizassem o seu próprio login;12. Não era obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando à critério do motorista. Não é demasiado registrar, inclusive, que, ainda que as partes não tivessem indicado os pontos incontroversos sobre a forma de execução dos serviços, é possível invocar as regras da experiência comum quanto ao que de ordinário acontece em tais casos, quanto ao elevado grau de autonomia do labor pelos motoristas de plataforma digital, já que o cidadão médio, que volta e meia é usuário de transporte de aplicativos, tem plena condições de observar o cotidiano desse tipo de profissional, em que se verifica uma ampla liberdade dos motoristas, o que é um constatação percebida pela experiência inclusive do julgador, com permissivo do CPC: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” Cito, para bem ilustrar o que há em casos tais, três julgados deste eg. TRT3, os quais são suficientes para tornar clara a situação jurídica em comento: PLATAFORMA DE TECNOLOGIA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO. Ainda que estejam presentes a pessoalidade, onerosidade e o trabalho prestado na atividade fim da empresa de aplicativo, falta o essencial para configurar a relação de emprego - o elemento subordinação. É que no serviço de transporte de passageiros por meio do uso de plataforma de tecnologia da empresa, o trabalhador inicia a prestação de serviços por adesão, tendo liberdade de gerir o tempo de trabalho, ou mesmo de inativar-se na plataforma, sendo evidente a autonomia do motorista. Não há, pois, como enquadrar a atividade como trabalho subordinado, com vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010525-90.2022.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 08/02/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3001; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Taisa Maria M. de Lima) MOTORISTA DE APLICATIVO - UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL PARA CONEXÃO DE USUÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS. No entendimento majoritário desta Eg. Turma, o cadastramento em plataforma virtual para prospecção e localização de usuários dos serviços de transporte não forma vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de tecnologia, estando ausentes os pressupostos fático-jurídicos exigidos pelos art. 2º e 3º, ambos da CLT, para a caracterização da relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-45.2022.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 26/04/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Jaqueline Monteiro de Lima) VÍNCULO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - UBER - NÃO CONFIGURAÇÃO. O trabalho autônomo diferencia-se da relação de emprego, essencialmente, pelo fato de o prestador de serviços não estar subordinado ao tomador, agindo com independência, gerindo seus horários e organizando a sua rotina, sem submeter-se à chamada direção patronal. É isso que ocorre no caso do motorista de aplicativo, que se cadastra na plataforma digital da Uber, vindo a com esta formar uma relação de parceria. A Uber não figura como tomadora final do serviço de transporte prestado, posição esta que é ocupada pelo cliente ou consumidor que se vale do aplicativo para solicitar o serviço. Ela, portanto, é tomadora intermediária dos serviços de transporte prestados a terceiros, seus clientes, o que é feito, por sua vez, por motoristas parceiros, como o reclamante, que atuam diretamente na direção dos veículos, de forma autônoma e sem subordinação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010122-48.2023.5.03.0005 (ROT); Disponibilização: 26/05/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): André Schmidt de Brito) De mais a mais, o próprio Supremo Tribunal Federal, quando instado a se manifestar sobre casos similares ao presente, tem se inclinado para a compreensão jurídica de inexistência de vínculo de emprego em situações de motoristas de transporte de passageiros por meio de plataformas digitais – cito, como exemplo, RCL 59795 / MG, de 19 de maio de 2023, cujo ministro Alexandre de Moraes pontuou enfaticamente o seguinte: “[...] a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial.” Tal fato, por si só, seria suficiente para afastar a pretensão autoral, considerando que não houve sequer prestação de serviços, o que impede, logicamente, o reconhecimento de qualquer relação jurídica de natureza trabalhista entre as partes. Por tais aspectos, cabe rejeitar o vínculo de emprego, ficando prejudicado o exame dos pedidos corolários. Como o reclamante recebe abaixo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme disciplinado pela norma do §3º do art. 790 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a rejeição total dos pedidos formulados pelo autor, aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (§ 2o do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   DISPOSITIVO Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por KLEUDERSON RIBEIRO TEOFILO DA SILVA contra 99 TECNOLOGIA LTDA: A) rejeitar as preliminares; B) REJEITAR os pedidos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Benefício da justiça gratuita deferido. Custas pelo reclamante, no valor de R$724,88, calculadas sobre R$36.243,89, valor dado à causa - isento. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KLEUDERSON RIBEIRO TEOFILO DA SILVA
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010414-11.2025.5.03.0022 : KLEUDERSON RIBEIRO TEOFILO DA SILVA : 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8da232a proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por ser rito sumaríssimo. Decido. O Reclamante alega que trabalhou para o reclamado a partir de 01/01/2024, na função de motorista de transporte por aplicativo. Sustentou que, embora formalmente a relação tenha se dado por meio da plataforma digital da reclamada, na prática estavam presentes todos os requisitos configuradores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, notadamente a subordinação (inclusive por algoritmos), pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Afirmou que realizava jornadas de trabalho variáveis, conforme a demanda disponibilizada pela plataforma, auferindo remuneração média semanal de aproximadamente R$ 700,00, sem jamais ter usufruído de quaisquer direitos trabalhistas típicos, como férias, 13º salário ou FGTS. Alega que permanece vinculado à plataforma, embora desprovido de formalização contratual que lhe assegure os direitos mínimos previstos na legislação laboral. Requereu, em razão disso, o reconhecimento do vínculo empregatício desde o início da prestação dos serviços, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas decorrentes: aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias com o terço constitucional, depósitos do FGTS com multa de 40%, recolhimentos previdenciários, além de indenização por danos morais. A reclamada, em defesa, preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a relação entre as partes não seria de natureza trabalhista, mas de cunho eminentemente civil, decorrente de contrato de parceria firmado entre o reclamante e a empresa de tecnologia detentora do aplicativo. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a relação jurídica mantida entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais de transporte se assemelha à prevista na Lei nº 11.442/2007, aplicável ao transportador autônomo. No mérito, impugnou integralmente os pedidos, sustentando a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Defendeu que o reclamante atuava com ampla liberdade, podendo decidir se, quando e onde se conectar à plataforma, sem imposição de jornada, metas, exclusividade ou subordinação hierárquica. Alegou tratar-se de relação de parceria tecnológica, típica da denominada “sharing economy”, e não de emprego. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Pois bem, sobre a matéria suscitada pela reclamada quanto a eventual incompetência da Justiça do Trabalho, verifica-se, no caso presente, que o debate envolve definir se o reclamante trabalhou ou não como empregado, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, matéria que, em verdade, está sim no alcance estabelecido pela Constituição Federal: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” Em outras palavras, a Constituição Federal estabeleceu que é da competência material da Justiça do Trabalho julgar os processos em que se discute relação de trabalho, o que envolve, por certo, dirimir se o trabalho desempenhado por alguém é ou não de emprego. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência material. Passa-se ao mérito. O cerne da discussão jurídica deste processo envolve definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes era ou não de emprego. A matéria apresentada, pois, como se vê da farta jurisprudência juntada pelas partes, tem sido objeto de enfrentamento rotineiro pela Justiça do Trabalho, havendo decisões em todos os sentidos, ou seja, há julgados reconhecendo o vínculo de emprego em casos de serviços de transporte de passageiros por aplicativo, e outros julgados em sentido diametralmente opostos, isto é, que apontam para a inexistência do vínculo de emprego. Na avaliação deste julgador, que perfilha a segunda corrente, o serviço de transporte de passageiros prestado por pessoa física por meio de plataformas digitais, não se amolda à definição legal de subordinação, já que o trabalho nesse tipo de atividade envolve forte grau de autonomia, liberdade de organização e gestão, discricionariedade de escolha do modo de trabalho, tempo e forma de execução das atividades. Aliás, é importante rememorarmos pela doutrina o que se entende por autonomia na forma de execução do trabalho, visto que constitui, por certo, a antítese da formatação da subordinação. O ilustre jurista Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, na obra Relação de Emprego – Estrutura Legal e Supostos, LTR, 2ª ed., pág. 483, esclarece bem sobre o que é autonomia: “Autônomo é o trabalhador que desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar, do modo, do tempo e da forma de execução. (…) A iniciativa e a auto-organização do trabalho autônomo enfatizam a liberdade de o prestador dispor de sua atividade para mais de uma pessoa, pois qualquer delas não interferirá na execução de seu trabalho, o que não ensejará a que uma atue em detrimento de outra. Somente a auto-organização, porém, é que presidirá o princípio da oportunidade, através do qual o prestador livre atenderá a contento seus diversos credores de serviços”. Isto é, a autonomia do trabalho se estrutura, em essência, sob o pilar da margem de liberdade de escolha do modo, lugar e forma de execução do trabalho, em que a ingerência sobre a prestação dos serviços é mitigada, especialmente quando o prestador de serviços tem livre escolha do quantitativo de tarefas e liberdade na definição do momento do trabalho e escolha para quais pessoas prestará suas atividades diárias. E no caso em exame, na percepção deste juiz, dos próprios aspectos incontroversos quanto à forma de execução do labor prestado pelo autor, os quais foram indicados na audiência de instrução, pode-se vislumbrar o alcance da autonomia do serviço: 1 - ficava a critério do motorista o início e término da jornada de trabalho; 2- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro; 3- não havia exigência quanto ao número mínimo de corridas diárias; 4- ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; 6- é critério do motorista utilizar outras plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma;8- poderia receber o valor da corrida diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; 9. O motorista arcava com as despesas do veículo, inclusive seguro;10. A reclamada não garantia remuneração mínima ao final do dia/mês;11. A reclamada aceitava que dois motoristas usassem o mesmo veículo desde que utilizassem o seu próprio login;12. Não era obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando à critério do motorista. Não é demasiado registrar, inclusive, que, ainda que as partes não tivessem indicado os pontos incontroversos sobre a forma de execução dos serviços, é possível invocar as regras da experiência comum quanto ao que de ordinário acontece em tais casos, quanto ao elevado grau de autonomia do labor pelos motoristas de plataforma digital, já que o cidadão médio, que volta e meia é usuário de transporte de aplicativos, tem plena condições de observar o cotidiano desse tipo de profissional, em que se verifica uma ampla liberdade dos motoristas, o que é um constatação percebida pela experiência inclusive do julgador, com permissivo do CPC: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” Cito, para bem ilustrar o que há em casos tais, três julgados deste eg. TRT3, os quais são suficientes para tornar clara a situação jurídica em comento: PLATAFORMA DE TECNOLOGIA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO. Ainda que estejam presentes a pessoalidade, onerosidade e o trabalho prestado na atividade fim da empresa de aplicativo, falta o essencial para configurar a relação de emprego - o elemento subordinação. É que no serviço de transporte de passageiros por meio do uso de plataforma de tecnologia da empresa, o trabalhador inicia a prestação de serviços por adesão, tendo liberdade de gerir o tempo de trabalho, ou mesmo de inativar-se na plataforma, sendo evidente a autonomia do motorista. Não há, pois, como enquadrar a atividade como trabalho subordinado, com vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010525-90.2022.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 08/02/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3001; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Taisa Maria M. de Lima) MOTORISTA DE APLICATIVO - UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL PARA CONEXÃO DE USUÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS. No entendimento majoritário desta Eg. Turma, o cadastramento em plataforma virtual para prospecção e localização de usuários dos serviços de transporte não forma vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de tecnologia, estando ausentes os pressupostos fático-jurídicos exigidos pelos art. 2º e 3º, ambos da CLT, para a caracterização da relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-45.2022.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 26/04/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Jaqueline Monteiro de Lima) VÍNCULO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - UBER - NÃO CONFIGURAÇÃO. O trabalho autônomo diferencia-se da relação de emprego, essencialmente, pelo fato de o prestador de serviços não estar subordinado ao tomador, agindo com independência, gerindo seus horários e organizando a sua rotina, sem submeter-se à chamada direção patronal. É isso que ocorre no caso do motorista de aplicativo, que se cadastra na plataforma digital da Uber, vindo a com esta formar uma relação de parceria. A Uber não figura como tomadora final do serviço de transporte prestado, posição esta que é ocupada pelo cliente ou consumidor que se vale do aplicativo para solicitar o serviço. Ela, portanto, é tomadora intermediária dos serviços de transporte prestados a terceiros, seus clientes, o que é feito, por sua vez, por motoristas parceiros, como o reclamante, que atuam diretamente na direção dos veículos, de forma autônoma e sem subordinação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010122-48.2023.5.03.0005 (ROT); Disponibilização: 26/05/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): André Schmidt de Brito) De mais a mais, o próprio Supremo Tribunal Federal, quando instado a se manifestar sobre casos similares ao presente, tem se inclinado para a compreensão jurídica de inexistência de vínculo de emprego em situações de motoristas de transporte de passageiros por meio de plataformas digitais – cito, como exemplo, RCL 59795 / MG, de 19 de maio de 2023, cujo ministro Alexandre de Moraes pontuou enfaticamente o seguinte: “[...] a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial.” Tal fato, por si só, seria suficiente para afastar a pretensão autoral, considerando que não houve sequer prestação de serviços, o que impede, logicamente, o reconhecimento de qualquer relação jurídica de natureza trabalhista entre as partes. Por tais aspectos, cabe rejeitar o vínculo de emprego, ficando prejudicado o exame dos pedidos corolários. Como o reclamante recebe abaixo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme disciplinado pela norma do §3º do art. 790 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a rejeição total dos pedidos formulados pelo autor, aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (§ 2o do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   DISPOSITIVO Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por KLEUDERSON RIBEIRO TEOFILO DA SILVA contra 99 TECNOLOGIA LTDA: A) rejeitar as preliminares; B) REJEITAR os pedidos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Benefício da justiça gratuita deferido. Custas pelo reclamante, no valor de R$724,88, calculadas sobre R$36.243,89, valor dado à causa - isento. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 99 TECNOLOGIA LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou