Joaquim Avelar e outros x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
0010414-12.2024.5.03.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumSen 0010414-12.2024.5.03.0033 EXEQUENTE: SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE IPATINGA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1385bfd proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IPATINGA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentaram, respectivamente, Impugnação à Sentença de liquidação (ID. 1489125) e Embargos à execução (ID. 43ea3f8), alegando, em síntese, incorreção nos cálculos homologados. A parte exequente se manifestou sob o ID. 9284cde e a executada sob o ID. f974db7. O perito prestou esclarecimentos sob o id. fe26c67. É o relatório. Decido. II- ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos apresentada, porquanto própria e tempestiva, bem como dos Embargos à Execução opostos, porquanto próprios e tempestivos, estando o juízo garantido. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. EMBARGOS À EXECUÇÃO a) Valores de comissões pagos A embargante impugnou os cálculos homologados, ao fundamento que a apuração foi realizada com base em créditos de pontos e que não possuem valor financeiro e, portanto, não podem servir como referência para a execução trabalhista. Afirma que o erro no cálculo pericial resulta em uma distorção na liquidação, pois todos os reflexos trabalhistas, como gratificação natalina, férias e horas extras, estão sendo apropriados pelo Regime de Competência, enquanto as comissões foram tratadas de maneira distinta, comprometendo os cálculos. Instado a se manifestar, o perito esclareceu que: “Este Perito ratifica os esclarecimentos anteriores no sentido de que não procedem as alegações Patronais pelos motivos a seguir expostos: 1 - Contrariamente ao alegado pela Ré, os cálculos elaborados por este Perito têm como base os pontos contidos nos relatórios de comissões, e não pecúnia, considerando os meses de competência nos relatórios descritos, conforme documentos Fl. 1376. (…) 2 – Foram utilizados os referidos relatórios em virtude da ausência de apresentação, pela Ré, do extrato que possui coluna específica do valor de comissões. Veja exemplo do recorte do documento utilizado em outro processo análogo: (…) 3 – Para se obter o valor da comissão utilizando-se o relatorio contido nos autos, seguiu-se a regra descrita na r. sentença, Fl. 896: IV. A conversão para pontos é realizada por meio da multiplicação do valor da premiação por 100, pois 1 ponto é igual a R$ 0,01 (um centavo)." 4 – Ainda, o relatório traz na coluna “débito” valores negativos e positivos e não há detalhamento sobre tais valores. Logo, foram consideradas as pontuações creditadas. Vide exemplo Fl. 1388: (...) 5 – O relatório traz na coluna débito diversos valores e não há detalhamento sobre tais débitos e seus significados, especialmente se referem-se especificamente e diretamente à premiação ora deferida aos substituídos (Fl. 1388: resgate do pedido etc.). Logo, foram consideradas as pontuações creditadas. 6 – Há valores positivos de estornos de pedido na coluna de crédito, logo, não se configurando em deduções. Portanto, na ausência de detalhamento, mantem-se a apuração da coluna crédito”. (id. fe26c67) Sem razão a embargante. O acórdão de id. d321bcd expressamente autoriza as partes a juntarem aos autos os históricos de comissionamento/demonstrativos de pontos e valores devidos aos empregados substituídos, para fins de apuração dos valores devidos. Analisando os cálculos homologados, vejo que a metodologia utilizada pelo perito observou os limites da decisão exequenda, tendo em vista que apurou a integração das comissões observando a pontuação contida nos extratos de pontuação juntados aos autos, fazendo sua conversão para moeda corrente para apuração dos reflexos. Ressalto que em atendimento ao comando exequendo e ao regulamento do programa Mundo Caixa, os pontos lançados à crédito nos extratos foram convertidos em valor monetário para apuração dos reflexos deferidos das comissões/prêmios/gueltas concedidas “in natura” e reconhecidas como de natureza salarial. Ademais, a embargante não indicou um único período em que estivesse registrado no extrato pontuação não decorrente dos programas “sempre ao lado” e PAR. À vista dos esclarecimentos supracitados, em dou razão ao Perito Oficial e considerando que o perito é profissional habilitado, da confiança do Juízo e imparcial, acolho as manifestações acima transcritas, que passam a integrar a presente decisão Assim sendo, reputo correto os cálculos homologados no aspecto e, com efeito, nego provimento aos Embargos nesse particular. b) Reflexos trabalhistas calculados com base incorreta A embargante alega que a adoção dos meses de gasto (uso de pontos) gera distorções nos reflexos salariais, como gratificação natalina, férias, horas extras e repouso semanal. Afirma que não houve determinação para apuração dos reflexos deferidos no FGTS. O perito esclareceu que: “Este Perito ratifica os esclarecimentos anteriores no sentido de que o FGTS deve ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme dispõe o art. 15 da Lei 8.036/90. Portanto, tanto as parcelas principais, quanto os respectivos reflexos, deverão repercutir sobre o FGTS. (...)”. (id. fe26c67) Sem razão, a parte embargante. Inicialmente, esclareço que os pontos lançados à crédito nos extratos foram convertidos em valor monetário para apuração dos reflexos deferidos das comissões/prêmios/gueltas concedidas “in natura” e reconhecidas como de natureza salarial, conforme consta do item anterior. Ademais, entendo que o FGTS tem base de cálculo legalmente fixada, motivo pelo qual a integração dos reflexos das verbas salariais deferidas consiste em mero corolário da condenação. A teor do preconizado pelo art. 15 da Lei n. 8.036/90, o FGTS deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas, ainda que não houvesse determinação expressa no julgado nesse sentido. Basta que o título executivo judicial determine o pagamento de reflexos sobre essa parcela, sendo desnecessária a especificação pormenorizada da integração das diferenças decorrentes dos demais reflexos deferidos. Logo, as parcelas deferidas em sentença condenatória transitada em julgado, assim como as repercussões delas decorrentes, acarretam acréscimos à remuneração do empregado, gerando, nos termos do supracitado dispositivo legal, reflexos sobre o FGTS + 40%. O FGTS tem base de cálculo legalmente fixada, motivo pelo qual a integração dos reflexos das verbas salariais deferidas consiste em mero corolário da condenação. Assim, correta a conta elaborada pelo perito. Nada a retificar neste ponto. c) Correção monetária e juros de mora A embargante impugnou os cálculos homologados, ao fundamento de que foi aplicado juros de mora de 1%, afrontando as disposições contidas na ADC58 julgada pelo STF. Afirma que nos termos da ADC 58 do STF na fase pré-judicial deve ser aplicado o IPCA-e e os juros legais do “caput” do art. 39 da lei 8.177/1991, bem como a taxa Selic a partir do ajuizamento. Pois bem. Analisando os cálculos homologados (id. 95747df e d3065e4), vejo que o perito utilizou os seguintes parâmetros: “2. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E/TR', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E/TR' relativa a 11/2024. (…) 6. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 20/02/2017; e juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 21/02/2017”. No que tange à incidência de correção monetária e juros, o acórdão de id. d321bcd assim dispôs: “(…). estipulou que as parcelas deferidas serão acrescidas de juros de 1% de juros ao mês, na forma da Súmula 200 do c. TST, a contar do ajuizamento da ação, e correção monetária a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento da obrigação, aplicando-se os índices da TR até 24/03/2015 e pelos índices do IPCA-E, a partir de 25/03/2015”. Assim, tenho que o perito seguiu o que constou no acórdão regional. Registro que o referido acórdão foi proferido em 12/06/2018. Se for analisado o trânsito em julgado de cada matéria, tenho que, neste feito, ficou definido, no acórdão de id. d321bcd, a respeito dos índices de correção monetária e juros aplicáveis, o que se deu em 2018, antes da decisão do STF na ADC 58. Por sua vez, o trânsito em julgado do processo ocorreu somente em março/2023, conforme certidão de id. d8d424d dos autos principais (0010228-30.2017.5.03.0034). Entendo que o trânsito em julgado deve ser visto em relação a cada matéria, pois a partir do momento em que não há mais discussão no processo sobre a mesma, ou seja, já transcorrido o prazo recursal para que seja reanalisada, referida matéria tem trânsito em julgado. De outro lado, passando a analisar detidamente os efeitos moduladores dados pelo STF na decisão da ADC 58, vejo que, no inciso II, constou: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. (grifei) Diante do exposto, ainda que no final do inciso I conste “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”, no inciso II está expresso “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa...”. (grifei). Tenho, portanto, especificamente por estar assim expresso no efeito modulador da decisão a ser aplicada, com efeito vinculante, que neste caso, como o processo até esta data não transitou em julgado, sendo que já havia a decisão do STF a respeito destas questões de correção monetária e juros, o que consta na ADC 58 tem que ser devidamente aplicado, já que o efeito modulador aqui considera o trânsito em julgado do processo, e não, da matéria. Desta forma, especificamente quanto a esta questão aqui efetivamente vista e por ter decisão expressa do que deve ser aplicado, com efeito vinculante, para esta matéria, deve ser aplicado o disposto na ADC 58. Para tal aplicação, consto: O STF no julgamento do mérito da ADC 58, envolvendo a aplicação dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, julgamento efetivado no dia 18/12/2020, assim decidiu: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” (grifamos). Em decisão nos embargos de declaração apresentados na referida ADC, especificou: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux” (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Contudo, embora inicialmente tenha o próprio STF se posicionado no sentido de que na fase processual haveria a incidência tão somente do IPCA-E, posteriormente passou a declarar expressamente que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Vejamos trecho decisão do STF na ADC 58: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Os juros legais a que se refere o caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 são exatamente os juros TRD: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". Considerando o exposto, na fase pré-judicial, aplica-se a TRD, a título de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme entendimento pelo SFT no julgamento das ADC's 58 e 59. A taxa SELIC já compreende os juros e o STF assim expressamente reconheceu, inclusive na decisão dos embargos de declaração, acima referida. Assim, não há dúvidas de que, mesmo que tenha havido, no presente feito, decisão a respeito da aplicação de juros de forma distinta, a decisão do STF a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado impacta naquela, já que contempla, com a taxa SELIC, juros e correção monetária. Ainda, com o que decidido nos embargos de declaração da ADC 58, a fase judicial é reconhecida a partir da interposição da ação. Desta forma, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E, com juros simples TRD (na fase pré-processual), e a SELIC (neste caso a partir do ajuizamento da ação – fase processual). Assim, julgo procedentes os embargos neste aspecto, determinando que o perito proceda a retificação dos cálculos periciais homologados, devendo aplicar os índices IPCA-E, com juros simples TRD (na fase pré-processual), e a SELIC (neste caso a partir do ajuizamento da ação – fase processual). Apôs o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao perito para adequação dos cálculos, prazo de 15 dias. III – 2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO a) Cálculos parciais – Parcelas vincendas O exequente impugnou os cálculos periciais, alegando que o perito restringiu a apuração aos períodos de 10/2021 e 05/2015, sendo que há documentos comprovando o labor das substituídas em datas posteriores. Sustenta que houve determinação expressa para pagamento das parcelas vencidas e vincendas, porém a reclamada juntou documentos e extratos somente até as datas acima mencionadas. Afirma que a reclamada não procedeu com a integração salarial da parcela em folha de pagamento dos substituídos. Requer que a reclamada junte aos autos a documentação necessária para apuração das parcelas vincendas. A executada sustenta que a premiação por pontos foi extinta em 04/01/2021, não existindo base fática ou jurídica para sua integração em folha de pagamento. Alega que a “premiação vendas” não guarda qualquer relação com a premiação por pontos, tratando-se de bonificação diversa, com critérios distintos. Intimado a se manifestar, o perito esclareceu que: “Este Perito esclarece que limitou os cálculos dos substituídos até 10/2021 e 05/2015, respetivamente, considerando o desligamento dos substituídos em tais meses. Vide recorte de comprovação de desligamento nos autos: (…) Ressalta-se que não há nos autos esclarecimentos quanto aos demais contracheques relativos a períodos posteriores citados pelo Reclamante, pelo que se considerou a data de desligamento comprovada nos autos”. (fe26c67) Quanto ao tema, o comando exequendo de id. d321bcd assim dispôs: “Destarte, não há dúvida de que as parcelas pagas “in natura”, independentemente de sua nomenclatura (comissões, prêmios ou gueltas) têm natureza salarial, devendo integrar a remuneração dos substituídos para todos os efeitos legais, ainda que tenham sido pagas por terceiros, sobretudo se considerado que a própria CEF participa da plataforma de relacionamento (PAR) utilizada para a efetivação do pagamento. (...) Assim, provejo o recurso para declarar a natureza salarial das comissões/prêmios/gueltas "in natura" ou não, concedidos aos substituídos e para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos decorrentes da integração das referidas benesses à remuneração dos substituídos nos repousos semanais remunerados (art. 7º, "c", da Lei n. 605/49; Súmula nº 27 do TST, horas extras, adicionais noturnos, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição pronunciada na sentença”. (Destacamos) Com razão o exequente quanto ao requerimento de complementação da conta liquidatória, tendo em vista que a condenação no pagamento dos reflexos decorrentes da integração das referidas benesses à remuneração dos substituídos nos repousos semanais remunerados (art. 7º, "c", da Lei n. 605/49; Súmula nº 27 do TST, horas extras, adicionais noturnos, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, contempla parcelas vencidas e vincendas. Constou na letra “b” da conclusão do acórdão de id. d321bcd: “b) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos de tais parcelas nos repousos semanais remunerados, horas extras, adicionais noturnos, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, parcelas vencidas e vincendas, aos substituídos abrangidos pela base territorial de atuação do sindicato, observada a prescrição pronunciada na sentença;”. Nos cálculos homologados foi apurada a parcela deferida para as substituídas até 10/2021 e 05/2015, considerando o pedido de aposentadoria dos substituídos em tais meses, muito embora sendo devidas parcelas vencidas e vincendas, uma vez que as substituídas Lourdes Couto Oliveira e Lucia das Dores Barcelos de Souza continuaram a prestar serviços para a executada após o pedido de aposentadoria realizado pelas citadas substituídas, em 20/10/2021 e 15/05/2015, respectivamente, nos termos do comando executivo. Esclareço que as substituídas, após o pedido de aposentadoria realizado, em 20/10/2021 e 15/05/2015, continuaram prestando serviços para a executada, conforme comprovam os recibos de pagamento de id. 0Cd2a0b. Ademais, vejo que nos autos nada autoriza concluir que a verba quitada sob a rubrica 1037 tem perfeita identidade com as comissões deferidas no título executivo. Ressalto que a premiação implementada em folha de pagamento em abril/2021 “está relacionada à venda de produtos de Seguridade (Capitalização, Consórcio, Previdência, Seguros e Assistência), conforme parcerias vigentes, e está discriminada no Anexo II – Tabela de Produtos Rede de Varejo, do supracitado Regulamento”. Contudo, das decisões proferidas nos autos é possível extrair que o programa "PAR", cujas comissões são objeto da presente execução, contavam com ampla carteira de produtos. Pontuo, ainda, que não consta do comando exequendo qualquer limitação de pagamento dos reflexos decorrentes da integração das referidas benesses à remuneração dos substituídos nos repousos semanais remunerados (art. 7º, "c", da Lei n. 605/49; Súmula nº 27 do TST, horas extras, adicionais noturnos, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, parcelas vencidas e vincendas sob qualquer outro título. Em que pese tenha constado expressamente o nome do programa vigente à época, consta do comando exequendo de id. d321bcd que a declaração da natureza salarial da verba abrange “comissões/prêmios/gueltas “in natura” ou não concedidos aos substituídos”, independente da nomenclatura, em razão da venda de produtos da reclamada. Desta forma, a alteração do nome do sistema de premiação decorrente da venda de produtos não afasta a determinação de pagamento de parcelas vincendas, até a efetiva integração da verba deferida na folha de pagamento. Assim sendo, as comissões/prêmios/gueltas "in natura" ou não incorporaram à remuneração do trabalhador, sendo devido o pagamento dos reflexos decorrentes da integração das referidas benesses à remuneração dos substituídos nos repousos semanais remunerados (art. 7º, "c", da Lei n. 605/49; Súmula nº 27 do TST, horas extras, adicionais noturnos, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, contempla parcelas vencidas e vincendas. Ressalto que, na fase de liquidação de sentença, não se pode inovar ou modificar o comando exequendo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Ante o exposto, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução de forma eficaz, prestigiando a economia e a celeridade processuais, a executada deverá, no prazo de 10 dias, mediante intimação a ser realizada após o trânsito em julgado desta decisão, apresentar a documentação necessária para retificação dos cálculos homologados, para apuração remanescente da parcela objeto de condenação, referente ao período não contemplado nos cálculos homologados, ATÉ A EFETIVA INTEGRAÇÃO DA VERBA DEFERIDA EM FOLHA DE PAGAMENTO, conforme determinado nos comandos exequendos. Por conseguinte, julgo procedente a impugnação à sentença de liquidação, neste aspecto. b) Litigância de má-fé Não restou comprovada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, mas apenas a busca por um direito que entendia existente, o que é protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF). Portanto, rejeito. IV- CONCLUSÃO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução e PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. A executada deverá, no prazo de 10 dias, mediante intimação a ser realizada após o trânsito em julgado desta decisão, apresentar a documentação necessária para retificação do laudo pericial para apuração remanescente da parcela objeto de condenação, referente ao período não contemplado nos cálculos homologados, ATÉ A EFETIVA INTEGRAÇÃO DA VERBA DEFERIDA EM FOLHA DE PAGAMENTO, conforme determinado no comando exequendo. Após o trânsito em julgado desta decisão e juntada dos documentos acima mencionados, o perito deverá ser intimado para retificação do laudo pericial, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto nesta decisão. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas pela reclamada no importe de R$44,26, a teor do disposto nos incisos V e VII do art. 789-A da CLT, bem como de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), nos termos do inciso VII do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de julho de 2025. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0010414-12.2024.5.03.0033 : SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE IPATINGA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f78829b proferido nos autos. Vistos. Converto em penhora o numerário bloqueado através do SISBAJUD, Id 251a9ef Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). CORONEL FABRICIANO/MG, 21 de maio de 2025. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE IPATINGA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0010414-12.2024.5.03.0033 : SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE IPATINGA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f78829b proferido nos autos. Vistos. Converto em penhora o numerário bloqueado através do SISBAJUD, Id 251a9ef Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). CORONEL FABRICIANO/MG, 21 de maio de 2025. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0010414-12.2024.5.03.0033 : SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE IPATINGA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a1c506 proferido nos autos. Vistos os autos. Em regra, não cabe ao Juízo prorrogar prazo de lei. Todavia, norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se discussões desnecessárias nos autos, considerando, no particular, os trâmites empresariais administrativos, necessários a ultimar o procedimento, excepcionalmente, defiro a dilação do prazo de 10 dias. Intime-se a ré. Caso decorra em branco o prazo supra, venham os autos conclusos para as providências cabíveis em face da reclamada. CORONEL FABRICIANO/MG, 23 de abril de 2025. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0010414-12.2024.5.03.0033 : SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE IPATINGA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a1c506 proferido nos autos. Vistos os autos. Em regra, não cabe ao Juízo prorrogar prazo de lei. Todavia, norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se discussões desnecessárias nos autos, considerando, no particular, os trâmites empresariais administrativos, necessários a ultimar o procedimento, excepcionalmente, defiro a dilação do prazo de 10 dias. Intime-se a ré. Caso decorra em branco o prazo supra, venham os autos conclusos para as providências cabíveis em face da reclamada. CORONEL FABRICIANO/MG, 23 de abril de 2025. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE IPATINGA