Ana Paula Oliveira Borges Martins e outros x Louis Dreyfus Company Sucos S.A

Número do Processo: 0010414-19.2024.5.03.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010414-19.2024.5.03.0063 AUTOR: MARCELO APARECIDO DA SILVA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6166337 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO QUE decorreu "in albis" o prazo para o reclamante informar seus dados bancários, conforme intimação ID. ab81bc5 Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(íza) do Trabalho. Ituiutaba, 21 de julho de 2025.  VALTER ALVES DE OLIVEIRA NETO         Vistos.   Ante o teor da certidão supra, reitere-se por derradeiro a intimação para o autor informar seus dados bancários e de seu patrono, no prazo de 5 dias, viabilizando assim a expedição dos respectivos alvarás. Mantendo-se novamente silente, fica autorizada à Secretaria proceder com a pesquisa dos dados bancários via SISBAJUD, independentemente de novo despacho. ITUIUTABA/MG, 21 de julho de 2025. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010414-19.2024.5.03.0063 AUTOR: MARCELO APARECIDO DA SILVA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3e6c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(íza) do Trabalho. Ituiutaba, 09 de julho de 2025.  VALTER ALVES DE OLIVEIRA NETO         Vistos.   Inicialmente, registra-se que a pesquisa SISBAJUD já foi encerrada, tendo sido transferido somente o valor exequendo com o desbloqueio dos valores remanescentes, como se observa do ID. 42a24c7, logo, o requerimento da executada de desbloqueio das contas da empresa já encontra-se efetivado. Noutro giro, tendo a executada efetuado depósito e requerido a imediata liberação dos valores ao reclamante, reitera-se a intimação para que este informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias. Registra-se por oportuno que o débito exequendo perfaz o montante total de R$8.044,69 (ID. 7291342) e, tendo a reclamada recolhido R$234,8‬0 a título de FGTS (5dbaff2) e efetuado dois depósitos, um no valor de R$375,26, e outro de R$7.027,98, cuja somatória total perfaz o montante de R$7.638,04‬, valor inferior ao seu próprio cálculo homologado. Diante disso, será utilizado parte do valor bloqueado via SISBAJUD para quitação integral da dívida, sendo que o saldo remanescente após todos os pagamentos devidos será restituído à executada. Considerando que é notória a  solidez econômica da reclamada, com fulcro no art. 765/CLT, DEIXO DE DETERMINAR AS providências determinadas na Resolução Conjunta TRT GP/GCR 136, de 27/01/2020 (Projeto Garimpo), pois não se  justificaria a transferência do valor para outro processo e nem a comunicação à Central Garimpo informando o saldo remanescente. Esta tem sido a orientação da Central Garimpo em situações de devedores com notória capacidade econômica, como Banco do Brasil e JBS, casos em que foi dispensada a comunicação àquela Central quanto à existência de saldo sobejante.  Por estes fundamentos, fica a executada Intimada para informar, em 5 dias,  dados bancários para devolução do valor sobejante após a quitação integral da execução.  ITUIUTABA/MG, 09 de julho de 2025. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010414-19.2024.5.03.0063 AUTOR: MARCELO APARECIDO DA SILVA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3e6c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(íza) do Trabalho. Ituiutaba, 09 de julho de 2025.  VALTER ALVES DE OLIVEIRA NETO         Vistos.   Inicialmente, registra-se que a pesquisa SISBAJUD já foi encerrada, tendo sido transferido somente o valor exequendo com o desbloqueio dos valores remanescentes, como se observa do ID. 42a24c7, logo, o requerimento da executada de desbloqueio das contas da empresa já encontra-se efetivado. Noutro giro, tendo a executada efetuado depósito e requerido a imediata liberação dos valores ao reclamante, reitera-se a intimação para que este informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias. Registra-se por oportuno que o débito exequendo perfaz o montante total de R$8.044,69 (ID. 7291342) e, tendo a reclamada recolhido R$234,8‬0 a título de FGTS (5dbaff2) e efetuado dois depósitos, um no valor de R$375,26, e outro de R$7.027,98, cuja somatória total perfaz o montante de R$7.638,04‬, valor inferior ao seu próprio cálculo homologado. Diante disso, será utilizado parte do valor bloqueado via SISBAJUD para quitação integral da dívida, sendo que o saldo remanescente após todos os pagamentos devidos será restituído à executada. Considerando que é notória a  solidez econômica da reclamada, com fulcro no art. 765/CLT, DEIXO DE DETERMINAR AS providências determinadas na Resolução Conjunta TRT GP/GCR 136, de 27/01/2020 (Projeto Garimpo), pois não se  justificaria a transferência do valor para outro processo e nem a comunicação à Central Garimpo informando o saldo remanescente. Esta tem sido a orientação da Central Garimpo em situações de devedores com notória capacidade econômica, como Banco do Brasil e JBS, casos em que foi dispensada a comunicação àquela Central quanto à existência de saldo sobejante.  Por estes fundamentos, fica a executada Intimada para informar, em 5 dias,  dados bancários para devolução do valor sobejante após a quitação integral da execução.  ITUIUTABA/MG, 09 de julho de 2025. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO APARECIDO DA SILVA
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010414-19.2024.5.03.0063 AUTOR: MARCELO APARECIDO DA SILVA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A   INTIMAÇÃO JUDICIAL De ordem do MM. Juiz e, nos termos do disposto no art. 152, VI/CPC, e Portaria 01/2017 desta 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, FICA V. SA. INTIMADO(A) PARA:   tomar ciência do bloqueio/SISBAJUD em conta bancária da reclamada, para fins do art. 884 da CLT. ITUIUTABA/MG, 07 de julho de 2025. VALTER ALVES DE OLIVEIRA NETO Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010414-19.2024.5.03.0063 AUTOR: MARCELO APARECIDO DA SILVA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8160bcb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(íza) do Trabalho. Ituiutaba, 03 de julho de 2025.  VALTER ALVES DE OLIVEIRA NETO         Vistos.   Indefiro o requerimento de reconsideração da ordem de bloqueio, haja vista que decorrido o prazo para pagamento a executada quedou-se silente, e só após efetuada a ordem de bloqueio vem aos autos comprovando tão somente o recolhimento de FGTS em conta vinculada, cuja somatória dos valores (R$234,80) é menor do que o seu próprio cálculo homologado (R$235,42), não apresentando a quitação das demais verbas. Ato contínuo, indefere-se o requerimento de prazo adicional de 05 dias para comprovar o pagamento dos créditos, com base no disposto no Parágrafo único do art. 139/CPC c/c art. 769/CLT. Aguarde-se o resultado dos atos executórios, ficando registrado que caso haja comprovação do pagamento das verbas nos autos, a execução será imediatamente suspensa com determinação de desbloqueio de eventual valor já constrito. ITUIUTABA/MG, 04 de julho de 2025. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
  7. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010414-19.2024.5.03.0063 AUTOR: MARCELO APARECIDO DA SILVA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8160bcb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(íza) do Trabalho. Ituiutaba, 03 de julho de 2025.  VALTER ALVES DE OLIVEIRA NETO         Vistos.   Indefiro o requerimento de reconsideração da ordem de bloqueio, haja vista que decorrido o prazo para pagamento a executada quedou-se silente, e só após efetuada a ordem de bloqueio vem aos autos comprovando tão somente o recolhimento de FGTS em conta vinculada, cuja somatória dos valores (R$234,80) é menor do que o seu próprio cálculo homologado (R$235,42), não apresentando a quitação das demais verbas. Ato contínuo, indefere-se o requerimento de prazo adicional de 05 dias para comprovar o pagamento dos créditos, com base no disposto no Parágrafo único do art. 139/CPC c/c art. 769/CLT. Aguarde-se o resultado dos atos executórios, ficando registrado que caso haja comprovação do pagamento das verbas nos autos, a execução será imediatamente suspensa com determinação de desbloqueio de eventual valor já constrito. ITUIUTABA/MG, 04 de julho de 2025. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO APARECIDO DA SILVA
  8. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA 0010414-19.2024.5.03.0063 : MARCELO APARECIDO DA SILVA : LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6a9a36 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da(o) MMa(o) Juiz(a) Titular. Ituiutaba, 20 de maio de 2025.  VALTER ALVES DE OLIVEIRA NETO          Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença/acórdão, instauro a sua liquidação. Para  facilitar a análise dos autos, visando a celeridade processual (art. 4º/CPC), registra-se que:  NÃO há depósito recursal;há  seguro garantia judicial/fiança bancária no ID. ece6fa3;as custas processuais arbitradas na sentença foram recolhidas na interposição do recurso, ID. 0b0e06d;Houve condenação em obrigações de fazer? NÃO;houve perícia na fase de conhecimento?  SIM (Peritas ANA PAULA OLIVEIRA BORGES MARTINS e LAYS BORGES DOS SANTOS CABRAL GONDIM);tem responsável subsidiário? NÃO.   A Secretaria faça os registros necessários. Inicialmente, expeça-se as requisições de honorários periciais devidos às peritas ANA PAULA OLIVEIRA BORGES MARTINS e LAYS BORGES DOS SANTOS CABRAL GONDIM, no aporte de R$1.000,00 cada, às expensas da União. Ato contínuo, faculta-se ao reclamante juntar aos autos, em 05 dias, o contrato de honorários advocatícios para separação da verba honorária contratual (art. 765/CLT;  art. 139, II e 396/CPC e  Instrução Normativa 36/2012 do TST, art. 16), podendo o documento ser juntado em sigilo. Intimem-se as partes para apresentação de cálculos de liquidação no prazo sucessivo de 8 dias,    pena de preclusão (art. 879, §  2º/CLT, Prov 03/1991 do TRT/3a. Região), observadas as diretrizes seguintes: o prazo inicia-se pelo(a) reclamado(a);em seguida, terminado o prazo do(a) reclamado(a), inicia-se o prazo do(a) reclamante, independentemente de nova intimação, prazo em que este deverá também manifestar-se sobre os cálculos  apresentados pela parte contrária, art 879/CLT, § 2º da CLT, pena de preclusão;dos cálculos e/ou impugnação apresentados pelo(a) reclamante, terá igual prazo o(a) reclamado(a) para manifestação, observados os termos do art. 879, §  2º/CLT, independente de intimação;havendo mais de um(a) reclamado(a) no polo passivo o prazo destes(as) é comum;a inércia das partes na apresentação de cálculos poderá acarretar a suspensão do processo, bem como a incidência da prescrição intercorrente (art. 11-A/CLT). Na liquidação, deverão as partes observar as disposições da sentença (art. 879, § 1º/CLT), o art. 106 do Provimento Geral Consolidado e  o Provimento 04/00, ambos do TRT/3a. Região, e ainda: a - Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do PJE-calc, conforme art. 22, § 7º, da Resolução 185/CSJT de 24.03.2017; b - o valor apurado a título de FGTS e multa rescisória (como parcela principal e/ou  reflexos) serão discriminados em separado, para que sejam depositados diretamente na  respectiva conta vinculada  (Lei 8.036/90 - art. 26 e 26-A);  c - não será feita dedução de imposto de renda cujo valor seja menor que R$10,00 (Lei 9.430/96, art. 67); d - A decisão do Excelso STF na ADI 5766  que declarou a inconstitucionalidade do disposto nos arts os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, o que afasta a possibilidade da dedução de honorários advocatícios e periciais no crédito do(a) reclamante, se beneficiário da Justiça Gratuita; e -  em se tratando de reclamada(o) classificada(o) como agroindústria,  não há  contribuição patronal sobre a folha de salário (art. 22-A da Lei 8.212/91); f - em se tratando de empresa/reclamada em falência ou recuperação judicial, os créditos deverão ser atualizados apenas até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial (art. 9º, II da Lei 11.101/2005).  ITUIUTABA/MG, 20 de maio de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO APARECIDO DA SILVA
  9. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA 0010414-19.2024.5.03.0063 : MARCELO APARECIDO DA SILVA : LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6a9a36 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da(o) MMa(o) Juiz(a) Titular. Ituiutaba, 20 de maio de 2025.  VALTER ALVES DE OLIVEIRA NETO          Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença/acórdão, instauro a sua liquidação. Para  facilitar a análise dos autos, visando a celeridade processual (art. 4º/CPC), registra-se que:  NÃO há depósito recursal;há  seguro garantia judicial/fiança bancária no ID. ece6fa3;as custas processuais arbitradas na sentença foram recolhidas na interposição do recurso, ID. 0b0e06d;Houve condenação em obrigações de fazer? NÃO;houve perícia na fase de conhecimento?  SIM (Peritas ANA PAULA OLIVEIRA BORGES MARTINS e LAYS BORGES DOS SANTOS CABRAL GONDIM);tem responsável subsidiário? NÃO.   A Secretaria faça os registros necessários. Inicialmente, expeça-se as requisições de honorários periciais devidos às peritas ANA PAULA OLIVEIRA BORGES MARTINS e LAYS BORGES DOS SANTOS CABRAL GONDIM, no aporte de R$1.000,00 cada, às expensas da União. Ato contínuo, faculta-se ao reclamante juntar aos autos, em 05 dias, o contrato de honorários advocatícios para separação da verba honorária contratual (art. 765/CLT;  art. 139, II e 396/CPC e  Instrução Normativa 36/2012 do TST, art. 16), podendo o documento ser juntado em sigilo. Intimem-se as partes para apresentação de cálculos de liquidação no prazo sucessivo de 8 dias,    pena de preclusão (art. 879, §  2º/CLT, Prov 03/1991 do TRT/3a. Região), observadas as diretrizes seguintes: o prazo inicia-se pelo(a) reclamado(a);em seguida, terminado o prazo do(a) reclamado(a), inicia-se o prazo do(a) reclamante, independentemente de nova intimação, prazo em que este deverá também manifestar-se sobre os cálculos  apresentados pela parte contrária, art 879/CLT, § 2º da CLT, pena de preclusão;dos cálculos e/ou impugnação apresentados pelo(a) reclamante, terá igual prazo o(a) reclamado(a) para manifestação, observados os termos do art. 879, §  2º/CLT, independente de intimação;havendo mais de um(a) reclamado(a) no polo passivo o prazo destes(as) é comum;a inércia das partes na apresentação de cálculos poderá acarretar a suspensão do processo, bem como a incidência da prescrição intercorrente (art. 11-A/CLT). Na liquidação, deverão as partes observar as disposições da sentença (art. 879, § 1º/CLT), o art. 106 do Provimento Geral Consolidado e  o Provimento 04/00, ambos do TRT/3a. Região, e ainda: a - Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do PJE-calc, conforme art. 22, § 7º, da Resolução 185/CSJT de 24.03.2017; b - o valor apurado a título de FGTS e multa rescisória (como parcela principal e/ou  reflexos) serão discriminados em separado, para que sejam depositados diretamente na  respectiva conta vinculada  (Lei 8.036/90 - art. 26 e 26-A);  c - não será feita dedução de imposto de renda cujo valor seja menor que R$10,00 (Lei 9.430/96, art. 67); d - A decisão do Excelso STF na ADI 5766  que declarou a inconstitucionalidade do disposto nos arts os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, o que afasta a possibilidade da dedução de honorários advocatícios e periciais no crédito do(a) reclamante, se beneficiário da Justiça Gratuita; e -  em se tratando de reclamada(o) classificada(o) como agroindústria,  não há  contribuição patronal sobre a folha de salário (art. 22-A da Lei 8.212/91); f - em se tratando de empresa/reclamada em falência ou recuperação judicial, os créditos deverão ser atualizados apenas até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial (art. 9º, II da Lei 11.101/2005).  ITUIUTABA/MG, 20 de maio de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta

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    - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
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