Altair Germano Da Silva e outros x Fundacao Sao Francisco Xavier
Número do Processo:
0010414-28.2024.5.03.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Itabira
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010414-28.2024.5.03.0060 : VERA LUCIA SILVA : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af439a3 proferida nos autos. I – RELATÓRIO VERA LÚCIA SILVA ajuizou ação em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, relatando, em síntese: que foi admitida em 13/10/2020, na função de faxineira, tendo pedido demissão em 02/05/2024, recebendo como último salário o importe de R$1.476,20; que o adicional de insalubridade foi pago em nível inferior ao devido; que o pedido de demissão ocorreu mediante vício de convencimento, devendo a ruptura contratual ser convertida em dispensa por justa causa; que sofreu prejuízos de ordem moral passíveis de indenização. Atribuiu à causa o valor de R$57.524,00. Colacionou aos autos procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID c5347b0), na impugnou todos os pedidos formulados pela parte autora. O reclamante apresentou impugnação à contestação sob o Id 02bd551. Designadas perícias médica e de insalubridade. Na audiência de instrução realizada no dia 22/04/2025 (ata de ID bda6cef), nenhuma prova oral foi produzida. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 04/02/2019, com ação ajuizada em 07/10/2024, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegando ter recebido a parcela em grau médio por todo o pacto laboral, a autora, alicerçada no entendimento jurisprudencial corporificado no item II, da Sumula 448 do TST, postula o pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade, bem como a retificação do PPP, ao argumento de realizava a higienização de banheiros, quartos e outros setores de uso coletivo do hospital mantido pela reclamada, tendo contato com fezes, microrganismos, vírus, bactérias e diversos agentes biológicos. Realizada a correspondente prova técnica (ID e9feb70), o perito oficial ALTAIR GERMANO DA SILVA concluiu que as atividades da reclamante caracterizam-se como insalubres em grau máximo, por todo o pacto laboral, pela exposição aos agentes biológicos, de forma habitual e permanente. O perito apurou que a reclamante realizava a limpeza / higienização dos banheiros de uso coletivo bem como a desinfecção dos leitos ocupados pelos pacientes (inclusive por pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas), permanecendo exposta aos agentes biológicos como Vírus, Bactérias, Bacilos, Protozoários, Fungos, Parasitas, dentre outros microrganismos invisíveis a olho nu, notadamente o Vírus do Covid-19. As partes solicitaram esclarecimentos, os quais foram prestados pelo expert, que ratificou suas conclusões iniciais (IDs add3580 e 31acef1). Inobstante sua discordância quanto à conclusão pericial, a reclamada não produziu prova capaz desconstituir a avaliação técnica, a qual foi produzida por profissional gabaritado que goza de plena confiança deste Juízo. Ante o exposto, acolho as conclusões periciais e, por conseguinte, defiro à autora pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade pago em grau médio (20%) e o adicional em grau máximo (40% do salário mínimo), por todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e nas horas extras pagas. Os postulados reflexos em multa fundiária ficarão condicionados ao deferimento da conversão da ruptura contratual para a modalidade de dispensa imotivada, o que será apreciado na sequência. Constatada a exposição do empregado a agentes insalubres, deverá a reclamada fornecer novo PPP, com base nas informações constantes no laudo pericial, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO A reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa imotivada, alegando vício de consentimento caracterizado por estado de perigo, dolo e coação. Sustenta que, sendo portadora de fibromialgia, artrite reumatoide e depressão, teria sido mantida em função incompatível com sua condição de saúde (faxineira), mesmo após apresentar laudo médico solicitando readaptação de função. A reclamada, por sua vez, afirma que a rescisão contratual decorreu de livre manifestação de vontade da trabalhadora, negando qualquer vício de consentimento. Alega também que a reclamante nunca apresentou à empresa qualquer laudo médico com orientação para alteração de setor ou atividades. O pedido de demissão é ato jurídico que deve ser praticado com plena consciência e autonomia de vontade do trabalhador, sem interferências que comprometam a real intenção do declarante. A legislação trabalhista, embora não trate expressamente do tema, recebe a aplicação subsidiária do Código Civil, que em seu art. 171, II, prevê a anulabilidade do negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso em exame, para caracterização do vício alegado, caberia à reclamante demonstrar, de forma robusta, que sua manifestação de vontade ao pedir demissão estava maculada, seja por estado de perigo, dolo ou coação. Em análise dos elementos probatórios documentais, constato que a reclamante apresentou dois relatórios médicos, ambos assinados pelo Dr. Geraldo André N. Rodrigues (CRM 54230), que atestam: no primeiro relatório, diagnóstico de fibromialgia e artrite reumatoide, com tratamento medicamentoso (metotrexato e associações, duloxetina 60mg e pregabalina 75mg), indicando "dificuldade de exercer atividades laborativas que dependem de esforço físico" (fl. 22); no segundo relatório, datado de 26/10/2023, diagnóstico de fibromialgia e estado depressivo, com a conclusão de que "no momento a paciente não está apta para exercer suas funções laborativas necessitando de troca de função para evitar afastamento". Comprovou-se também que a reclamante esteve afastada recebendo benefício previdenciário nos períodos de 16/08/2023 a 30/09/2023 e de 26/10/2023 a 30/10/2023, conforme reconhecido pela própria reclamada. Ressalto, entretanto, que a reclamante não produziu qualquer prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações quanto aos vícios de consentimento que teriam maculado seu pedido de demissão. Tal omissão é significativa, pois em casos desta natureza, a prova oral é frequentemente determinante para demonstrar pressões, coações ou circunstâncias que possam ter comprometido a livre manifestação de vontade do trabalhador. Somando-se a isso, a perícia médica judicial realizada nos autos concluiu que a reclamante, embora seja portadora de fibromialgia e depressão, estava apta ao trabalho quando pediu demissão em maio de 2024, aptidão que permanece até os dias atuais. O laudo pericial destacou ainda que estas patologias não possuem relação com as atividades exercidas pela autora na reclamada, concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal. Importante ressaltar que a reclamante recebeu benefício previdenciário apenas por curto período (agosto a outubro de 2023), retornando ao trabalho com sintomas controlados e sem necessidade de novas licenças até sua saída voluntária da empresa. Esta conclusão pericial é determinante para a solução da lide, pois evidencia que, apesar das patologias diagnosticadas (fibromialgia e depressão), a reclamante foi considerada apta ao trabalho após receber alta previdenciária. A aptidão para o trabalho contradiz a alegação de que estaria sendo submetida a condições laborais incompatíveis com seu estado de saúde a ponto de configurar estado de perigo ou coação. Ademais, o laudo pericial não confirma a incapacidade para a função específica de faxineira, como alegado na inicial, mas sim que a autora retornou do afastamento previdenciário em condições de trabalhar, com "sintomas controlados". Quanto à alegação de estado de perigo, definido pelo art. 156 do Código Civil como a situação em que "alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa", não identifico nos autos elementos suficientes para sua caracterização. Isto porque, mesmo considerando-se a condição de saúde da reclamante, não restou demonstrado que a reclamada, ciente da situação, tenha se aproveitado da mesma para obter vantagem na forma de pedido de demissão, até porque este ato, em regra, não beneficia o empregador. No tocante à coação, entendida como pressão física ou moral que comprometa a livre manifestação de vontade, e ao dolo, caracterizado como artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à prática de ato prejudicial, também não vislumbro evidências convincentes nos autos. A ausência de prova testemunhal que pudesse detalhar as circunstâncias em que se deu o pedido de demissão enfraquece consideravelmente a tese da reclamante. Fato decisivo para o deslinde da controvérsia é a constatação, mediante análise dos registros de CTPS juntados aos autos (ID 1b96079), de que a reclamante obteve novo emprego antes mesmo de formalizar seu pedido de demissão junto à reclamada. Conforme documentado, a reclamante trabalhou para a Fundação São Francisco Xavier de 13/10/2020 a 02/05/2024 na função de faxineira, com salário-hora de R$ 6,71, o que corresponde a aproximadamente R$ 1.476,20 mensais considerando jornada de 220 horas. No entanto, foi admitida pela empresa Top Service em 24/04/2024 - oito dias antes de formalizar seu pedido de demissão - também como faxineira, porém com salário mensal de R$ 1.541,23. Esta circunstância é incompatível com a alegação central da reclamante de que teria sido obrigada a pedir demissão por não suportar mais a função de faxineira em razão de seu quadro de saúde. Se realmente estivesse incapacitada para tal atividade laborativa, não teria buscado e aceito emprego idêntico em outra empresa. A contratação em novo emprego na mesma função e com melhor remuneração revela claramente que a real motivação para o pedido de demissão foi a livre escolha da reclamante de romper o vínculo com a reclamada para trabalhar em condições que entendia mais favoráveis, e não qualquer impossibilidade física ou pressão coercitiva da empregadora. Tal fato afasta completamente a alegação de estado de perigo, uma vez que a trabalhadora não se encontrava em situação de necessidade ou risco que a obrigasse a pedir demissão, mas sim exercendo sua liberdade de escolha profissional e buscando melhoria em suas condições de trabalho/remuneração. Vale ressaltar que a jurisprudência trabalhista tem se orientado no sentido de que a anulação do pedido de demissão é medida excepcional, que exige prova inequívoca do vício de consentimento, não bastando meras alegações ou suposições. Portanto, por não vislumbrar nos autos elementos probatórios suficientes para caracterizar a invalidade do pedido de demissão, não há como acolher a pretensão de nulidade e consequente conversão em dispensa imotivada. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, mantendo-se a modalidade de rescisão contratual como sendo de iniciativa da empregada, sem direito ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, alegando que a reclamada, ao mantê-la na função de faxineira mesmo diante de seu quadro de saúde, teria lhe causado sofrimento físico e psíquico. Para a configuração do dano moral e consequente responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) ato ilícito, (ii) dano efetivo, (iii) nexo de causalidade entre o ato e o dano, e (iv) culpa ou dolo do agente. Estes pressupostos decorrem da interpretação conjunta dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, com os artigos 186 e 942 do Código Civil. No caso em análise, a pretensão indenizatória está fundamentada na alegação de que a reclamada teria obrigado a reclamante a permanecer exercendo a função de faxineira mesmo ciente de sua incapacidade para tal atividade, o que teria resultado em danos à sua saúde física e mental. Contudo, a perícia médica judicial realizada nos autos foi conclusiva ao afirmar que a reclamante, embora seja portadora de fibromialgia e depressão, estava apta ao trabalho quando pediu demissão em maio de 2024, aptidão que permanece até os dias atuais. O laudo pericial destacou ainda que estas patologias não possuem relação com as atividades exercidas pela autora na reclamada, concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal. Outro elemento probatório relevante é o fato de que a reclamante permaneceu trabalhando após o retorno do segundo afastamento (30/10/2023) até a data do pedido de demissão (02/05/2024), período considerável que enfraquece a tese de que estaria sendo submetida a condições laborais inadequadas ou prejudiciais à sua saúde. Somando-se a isso, conforme já analisado no tópico anterior, a reclamante obteve novo emprego na mesma função de faxineira antes mesmo de formalizar seu pedido de demissão junto à reclamada, tendo sido admitida pela empresa Top Service em 24/04/2024, oito dias antes de seu desligamento da reclamada. Esta circunstância é incompatível com a alegação de que estaria incapacitada para o exercício desta função. Diante destes elementos probatórios, não se verifica a ocorrência de ato ilícito por parte da reclamada que possa caracterizar ofensa aos direitos da personalidade da reclamante. Ausente o ato ilícito, pressuposto essencial para a responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar. Portanto, não preenchidos os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Em razão da declaração realizada pela autora na petição inicial e na declaração de fl. 205 e não havendo prova nos autos de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabe conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, e súmula 463, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários da perícia de insalubridade, ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em benefício do perito ALTAIR GERMANO DA SILVA, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, sendo que estes deverão ser corrigidos nos termos da Orientação Jurisprudencial no 198 da SDI-I, do C. TST. Honorários da perícia médica, em benefício da sra. MARIA LUZIA MAGALHAES GOMES, a cargo da reclamante, no valor ora arbitrado de R$1.000,00, que deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST e custeados nos termos da Resolução CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019, por ser ela beneficiário da justiça gratuita. Registro que não há que se falar na aplicação do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, pois, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria, declarou tais normas inconstitucionais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na hipótese dos autos, a reclamante foi vencida em algumas verbas requeridas na inicial e vencedora em outras, o que enseja a incidência da norma contida no art. 791-A, § 3º, CLT. Conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal, deverão ser considerados, no arbitramento dos honorários advocatícios, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 5%. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante em 5% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST, observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal). Deverá ser observada a Súmula 14, do STJ. Inobstante esta magistrada ter anteriormente se posicionado pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, melhor analisando a decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4° da CLT está limitada à presunção de que a obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo, por si só, afastaria a condição de hipossuficiência justificadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração de inconstitucionalidade ocorrida nos autos da ADI 5766 limitou-se ao seguinte trecho do dispositivo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, remanesce hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva. Nesse sentido é a atual jurisprudência do TST: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5766 A decisão agravada, ao manter a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte beneficiária de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, está conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 1000930- 26.2019.5.02.0431, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2022) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, estabeleceu a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. A ação foi proposta em 06/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"; Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, e, ainda, não permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RRAg - 21217- 03.2018.5.04.0012, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO No caso concreto o TRT condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém determinou a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a suspensão da exigibilidade. Na Sessão de Julgamento de 15/06/2022 a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao AIRR da reclamada quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a interpretação inicial de que seriam indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, o que somente não seria passível de reforma no caso dos autos porque o recurso é da reclamada, sendo vedada a reforma para pior; assim, afastou a discussão sobre a suspensão da exigibilidade. Este tema de AIRR não provido foi julgado e o resultado foi proclamado, com a publicação da certidão de julgamento. Assim, não há como alterar o julgamento nesse particular em razão do entendimento superveniente de que o STF não declarou a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas somente da previsão de que os honorários poderiam ser deduzidos dos créditos trabalhistas obtidos na ação em curso ou em outra ação. De qualquer maneira, cumpre registrar que a evolução de entendimento quanto à tese vinculante do STF não beneficiaria reclamada-recorrente no caso dos autos, pois a conclusão do TRT, de que fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, guarda consonância com a tese vinculante do STF esclarecida após o julgamento de embargos de declaração na ADI 5766. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg - 10346-79.2018.5.03.0063, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) Por todo o exposto, revejo o meu posicionamento anterior e, em atenção à decisão prolatada pelo STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, condeno a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 5% do somatório dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da autora. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Além das decisões acima destacadas, impõe salientar que a Corte Suprema também entende pela incidência de juros na fase pré-processual, conforme julgados a seguir colacionados: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61903 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO FIXAÇÃO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCS 58/DF E 59/DF. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, assentou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, determinando, em seu lugar, a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, para a fase extrajudicial, e da SELIC, para a fase judicial. 2. Naquela oportunidade, o acórdão paradigma determinou expressamente que, na fase extrajudicial, além de ser utilizado como indexador o IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 3. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 59802 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (STF-Rcl 52842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022, Relator: Ministro Alexandre de Moraes). Portanto, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dever-se-ia aplicar, durante a fase pré-judicial, a correção monetária pelo índice IPCA-E em conjunto com os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondentes à TRD. Após o ajuizamento da reclamação trabalhista, passaria a incidir unicamente a taxa SELIC. Contudo, com a publicação da Lei nº 14.905/2024, em 1º de julho de 2024, houve modificação nos critérios de atualização estabelecidos no art. 406 do Código Civil, dispositivo legal expressamente destacado como fundamento no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. Em decorrência dessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 713-03.2010.5.04.0029, em sessão realizada em 17 de outubro de 2024, proferiu a seguinte decisão: ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Por todo exposto, em conformidade com os atuais parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, que estão em consonância com as decisões proferidas pelo STF e com a recente alteração da redação do artigo 406 do Código Civil, estabeleço a aplicação dos seguintes critérios de atualização: I) Na fase pré-judicial: IPCA-E mais juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), contados a partir do vencimento da obrigação; II) Na fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): aplicação exclusiva da taxa SELIC; e III) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024): IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, conforme artigo 406, § 3º. IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A exação tributária incidirá na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos Provimentos de nº 01/1996 e nº 03/2005, ambos do TST, quanto ao imposto de renda retido na fonte. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos sobre horas extras, 13º salários e férias gozadas mais 1/3), deverá ser comprovado nos autos pela primeira reclamada, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Os créditos da Seguridade Social incidirão sobre o principal devido ao empregado, antes da incidência dos juros e da correção monetária, mas esses mesmos créditos estarão sujeitos aos acréscimos previstos na legislação previdenciária. Os juros possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem compor a base do imposto de renda (OJ 400, SDI-1, do TST). As relações entre as partes não são hábeis a modificar a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo, segundo a legislação tributária. Sobre a matéria, o Excelso TST editou a OJ 363 (SDI-I), assentando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do desconto do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte. Na apuração das contribuições previdenciárias deverá ser observada a Súmula 45 deste TRT. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por VERA LUCIA SILVA em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, como se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) diferenças entre o adicional de insalubridade pago em grau médio (20%) e o adicional em grau máximo (40% do salário mínimo), por todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e nas horas extras pagas. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais, conforme fundamentação. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária. Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos sobre horas extras, 13º salários e férias gozadas mais 1/3) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$12.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. ITABIRA/MG, 24 de abril de 2025. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA SILVA
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010414-28.2024.5.03.0060 : VERA LUCIA SILVA : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af439a3 proferida nos autos. I – RELATÓRIO VERA LÚCIA SILVA ajuizou ação em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, relatando, em síntese: que foi admitida em 13/10/2020, na função de faxineira, tendo pedido demissão em 02/05/2024, recebendo como último salário o importe de R$1.476,20; que o adicional de insalubridade foi pago em nível inferior ao devido; que o pedido de demissão ocorreu mediante vício de convencimento, devendo a ruptura contratual ser convertida em dispensa por justa causa; que sofreu prejuízos de ordem moral passíveis de indenização. Atribuiu à causa o valor de R$57.524,00. Colacionou aos autos procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID c5347b0), na impugnou todos os pedidos formulados pela parte autora. O reclamante apresentou impugnação à contestação sob o Id 02bd551. Designadas perícias médica e de insalubridade. Na audiência de instrução realizada no dia 22/04/2025 (ata de ID bda6cef), nenhuma prova oral foi produzida. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 04/02/2019, com ação ajuizada em 07/10/2024, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegando ter recebido a parcela em grau médio por todo o pacto laboral, a autora, alicerçada no entendimento jurisprudencial corporificado no item II, da Sumula 448 do TST, postula o pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade, bem como a retificação do PPP, ao argumento de realizava a higienização de banheiros, quartos e outros setores de uso coletivo do hospital mantido pela reclamada, tendo contato com fezes, microrganismos, vírus, bactérias e diversos agentes biológicos. Realizada a correspondente prova técnica (ID e9feb70), o perito oficial ALTAIR GERMANO DA SILVA concluiu que as atividades da reclamante caracterizam-se como insalubres em grau máximo, por todo o pacto laboral, pela exposição aos agentes biológicos, de forma habitual e permanente. O perito apurou que a reclamante realizava a limpeza / higienização dos banheiros de uso coletivo bem como a desinfecção dos leitos ocupados pelos pacientes (inclusive por pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas), permanecendo exposta aos agentes biológicos como Vírus, Bactérias, Bacilos, Protozoários, Fungos, Parasitas, dentre outros microrganismos invisíveis a olho nu, notadamente o Vírus do Covid-19. As partes solicitaram esclarecimentos, os quais foram prestados pelo expert, que ratificou suas conclusões iniciais (IDs add3580 e 31acef1). Inobstante sua discordância quanto à conclusão pericial, a reclamada não produziu prova capaz desconstituir a avaliação técnica, a qual foi produzida por profissional gabaritado que goza de plena confiança deste Juízo. Ante o exposto, acolho as conclusões periciais e, por conseguinte, defiro à autora pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade pago em grau médio (20%) e o adicional em grau máximo (40% do salário mínimo), por todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e nas horas extras pagas. Os postulados reflexos em multa fundiária ficarão condicionados ao deferimento da conversão da ruptura contratual para a modalidade de dispensa imotivada, o que será apreciado na sequência. Constatada a exposição do empregado a agentes insalubres, deverá a reclamada fornecer novo PPP, com base nas informações constantes no laudo pericial, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO A reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa imotivada, alegando vício de consentimento caracterizado por estado de perigo, dolo e coação. Sustenta que, sendo portadora de fibromialgia, artrite reumatoide e depressão, teria sido mantida em função incompatível com sua condição de saúde (faxineira), mesmo após apresentar laudo médico solicitando readaptação de função. A reclamada, por sua vez, afirma que a rescisão contratual decorreu de livre manifestação de vontade da trabalhadora, negando qualquer vício de consentimento. Alega também que a reclamante nunca apresentou à empresa qualquer laudo médico com orientação para alteração de setor ou atividades. O pedido de demissão é ato jurídico que deve ser praticado com plena consciência e autonomia de vontade do trabalhador, sem interferências que comprometam a real intenção do declarante. A legislação trabalhista, embora não trate expressamente do tema, recebe a aplicação subsidiária do Código Civil, que em seu art. 171, II, prevê a anulabilidade do negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso em exame, para caracterização do vício alegado, caberia à reclamante demonstrar, de forma robusta, que sua manifestação de vontade ao pedir demissão estava maculada, seja por estado de perigo, dolo ou coação. Em análise dos elementos probatórios documentais, constato que a reclamante apresentou dois relatórios médicos, ambos assinados pelo Dr. Geraldo André N. Rodrigues (CRM 54230), que atestam: no primeiro relatório, diagnóstico de fibromialgia e artrite reumatoide, com tratamento medicamentoso (metotrexato e associações, duloxetina 60mg e pregabalina 75mg), indicando "dificuldade de exercer atividades laborativas que dependem de esforço físico" (fl. 22); no segundo relatório, datado de 26/10/2023, diagnóstico de fibromialgia e estado depressivo, com a conclusão de que "no momento a paciente não está apta para exercer suas funções laborativas necessitando de troca de função para evitar afastamento". Comprovou-se também que a reclamante esteve afastada recebendo benefício previdenciário nos períodos de 16/08/2023 a 30/09/2023 e de 26/10/2023 a 30/10/2023, conforme reconhecido pela própria reclamada. Ressalto, entretanto, que a reclamante não produziu qualquer prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações quanto aos vícios de consentimento que teriam maculado seu pedido de demissão. Tal omissão é significativa, pois em casos desta natureza, a prova oral é frequentemente determinante para demonstrar pressões, coações ou circunstâncias que possam ter comprometido a livre manifestação de vontade do trabalhador. Somando-se a isso, a perícia médica judicial realizada nos autos concluiu que a reclamante, embora seja portadora de fibromialgia e depressão, estava apta ao trabalho quando pediu demissão em maio de 2024, aptidão que permanece até os dias atuais. O laudo pericial destacou ainda que estas patologias não possuem relação com as atividades exercidas pela autora na reclamada, concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal. Importante ressaltar que a reclamante recebeu benefício previdenciário apenas por curto período (agosto a outubro de 2023), retornando ao trabalho com sintomas controlados e sem necessidade de novas licenças até sua saída voluntária da empresa. Esta conclusão pericial é determinante para a solução da lide, pois evidencia que, apesar das patologias diagnosticadas (fibromialgia e depressão), a reclamante foi considerada apta ao trabalho após receber alta previdenciária. A aptidão para o trabalho contradiz a alegação de que estaria sendo submetida a condições laborais incompatíveis com seu estado de saúde a ponto de configurar estado de perigo ou coação. Ademais, o laudo pericial não confirma a incapacidade para a função específica de faxineira, como alegado na inicial, mas sim que a autora retornou do afastamento previdenciário em condições de trabalhar, com "sintomas controlados". Quanto à alegação de estado de perigo, definido pelo art. 156 do Código Civil como a situação em que "alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa", não identifico nos autos elementos suficientes para sua caracterização. Isto porque, mesmo considerando-se a condição de saúde da reclamante, não restou demonstrado que a reclamada, ciente da situação, tenha se aproveitado da mesma para obter vantagem na forma de pedido de demissão, até porque este ato, em regra, não beneficia o empregador. No tocante à coação, entendida como pressão física ou moral que comprometa a livre manifestação de vontade, e ao dolo, caracterizado como artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à prática de ato prejudicial, também não vislumbro evidências convincentes nos autos. A ausência de prova testemunhal que pudesse detalhar as circunstâncias em que se deu o pedido de demissão enfraquece consideravelmente a tese da reclamante. Fato decisivo para o deslinde da controvérsia é a constatação, mediante análise dos registros de CTPS juntados aos autos (ID 1b96079), de que a reclamante obteve novo emprego antes mesmo de formalizar seu pedido de demissão junto à reclamada. Conforme documentado, a reclamante trabalhou para a Fundação São Francisco Xavier de 13/10/2020 a 02/05/2024 na função de faxineira, com salário-hora de R$ 6,71, o que corresponde a aproximadamente R$ 1.476,20 mensais considerando jornada de 220 horas. No entanto, foi admitida pela empresa Top Service em 24/04/2024 - oito dias antes de formalizar seu pedido de demissão - também como faxineira, porém com salário mensal de R$ 1.541,23. Esta circunstância é incompatível com a alegação central da reclamante de que teria sido obrigada a pedir demissão por não suportar mais a função de faxineira em razão de seu quadro de saúde. Se realmente estivesse incapacitada para tal atividade laborativa, não teria buscado e aceito emprego idêntico em outra empresa. A contratação em novo emprego na mesma função e com melhor remuneração revela claramente que a real motivação para o pedido de demissão foi a livre escolha da reclamante de romper o vínculo com a reclamada para trabalhar em condições que entendia mais favoráveis, e não qualquer impossibilidade física ou pressão coercitiva da empregadora. Tal fato afasta completamente a alegação de estado de perigo, uma vez que a trabalhadora não se encontrava em situação de necessidade ou risco que a obrigasse a pedir demissão, mas sim exercendo sua liberdade de escolha profissional e buscando melhoria em suas condições de trabalho/remuneração. Vale ressaltar que a jurisprudência trabalhista tem se orientado no sentido de que a anulação do pedido de demissão é medida excepcional, que exige prova inequívoca do vício de consentimento, não bastando meras alegações ou suposições. Portanto, por não vislumbrar nos autos elementos probatórios suficientes para caracterizar a invalidade do pedido de demissão, não há como acolher a pretensão de nulidade e consequente conversão em dispensa imotivada. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, mantendo-se a modalidade de rescisão contratual como sendo de iniciativa da empregada, sem direito ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, alegando que a reclamada, ao mantê-la na função de faxineira mesmo diante de seu quadro de saúde, teria lhe causado sofrimento físico e psíquico. Para a configuração do dano moral e consequente responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) ato ilícito, (ii) dano efetivo, (iii) nexo de causalidade entre o ato e o dano, e (iv) culpa ou dolo do agente. Estes pressupostos decorrem da interpretação conjunta dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, com os artigos 186 e 942 do Código Civil. No caso em análise, a pretensão indenizatória está fundamentada na alegação de que a reclamada teria obrigado a reclamante a permanecer exercendo a função de faxineira mesmo ciente de sua incapacidade para tal atividade, o que teria resultado em danos à sua saúde física e mental. Contudo, a perícia médica judicial realizada nos autos foi conclusiva ao afirmar que a reclamante, embora seja portadora de fibromialgia e depressão, estava apta ao trabalho quando pediu demissão em maio de 2024, aptidão que permanece até os dias atuais. O laudo pericial destacou ainda que estas patologias não possuem relação com as atividades exercidas pela autora na reclamada, concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal. Outro elemento probatório relevante é o fato de que a reclamante permaneceu trabalhando após o retorno do segundo afastamento (30/10/2023) até a data do pedido de demissão (02/05/2024), período considerável que enfraquece a tese de que estaria sendo submetida a condições laborais inadequadas ou prejudiciais à sua saúde. Somando-se a isso, conforme já analisado no tópico anterior, a reclamante obteve novo emprego na mesma função de faxineira antes mesmo de formalizar seu pedido de demissão junto à reclamada, tendo sido admitida pela empresa Top Service em 24/04/2024, oito dias antes de seu desligamento da reclamada. Esta circunstância é incompatível com a alegação de que estaria incapacitada para o exercício desta função. Diante destes elementos probatórios, não se verifica a ocorrência de ato ilícito por parte da reclamada que possa caracterizar ofensa aos direitos da personalidade da reclamante. Ausente o ato ilícito, pressuposto essencial para a responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar. Portanto, não preenchidos os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Em razão da declaração realizada pela autora na petição inicial e na declaração de fl. 205 e não havendo prova nos autos de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabe conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, e súmula 463, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários da perícia de insalubridade, ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em benefício do perito ALTAIR GERMANO DA SILVA, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, sendo que estes deverão ser corrigidos nos termos da Orientação Jurisprudencial no 198 da SDI-I, do C. TST. Honorários da perícia médica, em benefício da sra. MARIA LUZIA MAGALHAES GOMES, a cargo da reclamante, no valor ora arbitrado de R$1.000,00, que deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST e custeados nos termos da Resolução CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019, por ser ela beneficiário da justiça gratuita. Registro que não há que se falar na aplicação do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, pois, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria, declarou tais normas inconstitucionais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na hipótese dos autos, a reclamante foi vencida em algumas verbas requeridas na inicial e vencedora em outras, o que enseja a incidência da norma contida no art. 791-A, § 3º, CLT. Conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal, deverão ser considerados, no arbitramento dos honorários advocatícios, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 5%. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante em 5% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST, observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal). Deverá ser observada a Súmula 14, do STJ. Inobstante esta magistrada ter anteriormente se posicionado pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, melhor analisando a decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4° da CLT está limitada à presunção de que a obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo, por si só, afastaria a condição de hipossuficiência justificadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração de inconstitucionalidade ocorrida nos autos da ADI 5766 limitou-se ao seguinte trecho do dispositivo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, remanesce hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva. Nesse sentido é a atual jurisprudência do TST: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5766 A decisão agravada, ao manter a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte beneficiária de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, está conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 1000930- 26.2019.5.02.0431, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2022) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, estabeleceu a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. A ação foi proposta em 06/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"; Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, e, ainda, não permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RRAg - 21217- 03.2018.5.04.0012, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO No caso concreto o TRT condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém determinou a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a suspensão da exigibilidade. Na Sessão de Julgamento de 15/06/2022 a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao AIRR da reclamada quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a interpretação inicial de que seriam indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, o que somente não seria passível de reforma no caso dos autos porque o recurso é da reclamada, sendo vedada a reforma para pior; assim, afastou a discussão sobre a suspensão da exigibilidade. Este tema de AIRR não provido foi julgado e o resultado foi proclamado, com a publicação da certidão de julgamento. Assim, não há como alterar o julgamento nesse particular em razão do entendimento superveniente de que o STF não declarou a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas somente da previsão de que os honorários poderiam ser deduzidos dos créditos trabalhistas obtidos na ação em curso ou em outra ação. De qualquer maneira, cumpre registrar que a evolução de entendimento quanto à tese vinculante do STF não beneficiaria reclamada-recorrente no caso dos autos, pois a conclusão do TRT, de que fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, guarda consonância com a tese vinculante do STF esclarecida após o julgamento de embargos de declaração na ADI 5766. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg - 10346-79.2018.5.03.0063, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) Por todo o exposto, revejo o meu posicionamento anterior e, em atenção à decisão prolatada pelo STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, condeno a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 5% do somatório dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da autora. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Além das decisões acima destacadas, impõe salientar que a Corte Suprema também entende pela incidência de juros na fase pré-processual, conforme julgados a seguir colacionados: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61903 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO FIXAÇÃO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCS 58/DF E 59/DF. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, assentou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, determinando, em seu lugar, a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, para a fase extrajudicial, e da SELIC, para a fase judicial. 2. Naquela oportunidade, o acórdão paradigma determinou expressamente que, na fase extrajudicial, além de ser utilizado como indexador o IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 3. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 59802 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (STF-Rcl 52842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022, Relator: Ministro Alexandre de Moraes). Portanto, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dever-se-ia aplicar, durante a fase pré-judicial, a correção monetária pelo índice IPCA-E em conjunto com os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondentes à TRD. Após o ajuizamento da reclamação trabalhista, passaria a incidir unicamente a taxa SELIC. Contudo, com a publicação da Lei nº 14.905/2024, em 1º de julho de 2024, houve modificação nos critérios de atualização estabelecidos no art. 406 do Código Civil, dispositivo legal expressamente destacado como fundamento no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. Em decorrência dessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 713-03.2010.5.04.0029, em sessão realizada em 17 de outubro de 2024, proferiu a seguinte decisão: ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Por todo exposto, em conformidade com os atuais parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, que estão em consonância com as decisões proferidas pelo STF e com a recente alteração da redação do artigo 406 do Código Civil, estabeleço a aplicação dos seguintes critérios de atualização: I) Na fase pré-judicial: IPCA-E mais juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), contados a partir do vencimento da obrigação; II) Na fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): aplicação exclusiva da taxa SELIC; e III) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024): IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, conforme artigo 406, § 3º. IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A exação tributária incidirá na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos Provimentos de nº 01/1996 e nº 03/2005, ambos do TST, quanto ao imposto de renda retido na fonte. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos sobre horas extras, 13º salários e férias gozadas mais 1/3), deverá ser comprovado nos autos pela primeira reclamada, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Os créditos da Seguridade Social incidirão sobre o principal devido ao empregado, antes da incidência dos juros e da correção monetária, mas esses mesmos créditos estarão sujeitos aos acréscimos previstos na legislação previdenciária. Os juros possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem compor a base do imposto de renda (OJ 400, SDI-1, do TST). As relações entre as partes não são hábeis a modificar a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo, segundo a legislação tributária. Sobre a matéria, o Excelso TST editou a OJ 363 (SDI-I), assentando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do desconto do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte. Na apuração das contribuições previdenciárias deverá ser observada a Súmula 45 deste TRT. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por VERA LUCIA SILVA em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, como se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) diferenças entre o adicional de insalubridade pago em grau médio (20%) e o adicional em grau máximo (40% do salário mínimo), por todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e nas horas extras pagas. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais, conforme fundamentação. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária. Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos sobre horas extras, 13º salários e férias gozadas mais 1/3) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$12.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. ITABIRA/MG, 24 de abril de 2025. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER