Camila De Sousa Canto e outros x Andre Luiz Bulhoes Pantoja
Número do Processo:
0010414-77.2020.8.14.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal de Ananindeua
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal de Ananindeua | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL Ofício/E-mail Governo do Estado do Pará Diretoria de Execução Criminal Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará Rua dos Tamoios, nº 1592, Batista Campos - Belém - PA CEP.: 66033-172 À DIRETORIA DE EXECUÇÃO CRIMINAL Assunto: REQUISIÇÃO DE PESSOA PRESA PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL NO DIA 23/07/2025 10:00. Ref.: AÇÃO PENAL nº 0010414-77.2020.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu (s) preso (s.) ANDRE LUIZ BULHOES PANTOJA- INFOPEN Nº: 193273-SOLTO-CONDENADO 18 de junho de 2025 Senhor (a) Diretor (a), Cumprimentando-o e, requisito o vosso bom préstimo para nos termos do art. 360 do Código de Processo Penal, para apresentar o (s) denunciado (s) qualificado (s) na referência acima. Devidamente munido (s) de seus documentos de identificação (Certidão de Nascimento ou RG), em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiência de 1ª Vara Criminal de Ananindeua. RESSALTANDO-SE QUE DEVERÁ SER INFORMADO, DE FORMA INDIVIDUAL E DOCUMENTAL, SE POSSÍVEL, COM ANTECEDÊNCIA ACERCA DE FATO QUE RESULTE NA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CUSTODIADO. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua/PA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CRIMINAL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO DIRETORA DE SECRETARIA: SARAH REGINA SOUSA PEREIRA e-mail: 1crimananindeua@tjpa.jus.br Endereço: Rodovia BR 316, KM 08, Rua Cláudio Sanderes, n. 193, Bairro Centro. CEP.: 67.030-160 - Ananindeua/PA FONE: (91) 3201-4925 (Secretaria) / (91) 3201-4924 (Gabinete)
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal de Ananindeua | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA MANDADO DE INTIMAÇÃO – EM CARÁTER DE URGÊNCIA - META 2 CNJ – CUMPRIMENTO IMEDIATO. DESPACHO DETERMINANDO O CUMPRIMENTO EM CARATÉR DE URGÊNCIA. 1. Considerando a proximidade da audiência designada nos autos, bem como a necessidade de garantir a regular intimação das partes e das testemunhas arroladas, de modo a assegurar a efetividade do ato processual, DETERMINO a expedição de mandado em caráter de URGÊNCIA, para assegurar a realização da referida audiência. A medida justifica-se nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2019-CJRMB/CJCI, que disciplina as normas gerais atinentes às Centrais de Mandados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, especialmente no que dispõe o artigo 6º, in verbis: Art. 6º. Afora o plantão judiciário regulado pela Resolução nº 16/2016 do TJPA, também haverá serviço de "medidas urgentes" na unidade judiciária durante o horário de expediente normal (08:00 às 14:00 h) para assegurar o cumprimento de mandados expedidos em regime de urgência. § 1º. Entenda-se os mandados de regime de urgência os que visam evitar o perecimento de direito, dano de difícil ou incerta reparação, o cumprimento de medidas cautelares ou para assegurarem emergencialmente a prática de ato processual, mediante expressa determinação do Juízo Processante. Diante da iminência da audiência e da imprescindibilidade do comparecimento das partes e das testemunhas para a adequada instrução processual, impõe-se o reconhecimento da urgência, nos moldes previstos na norma supracitada. A Exma. Sra. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA ao Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, ou a quem este for distribuído, que, em seu cumprimento, INTIME O RÉU ANDRE LUIZ BULHOES PANTOJA- INFOPEN Nº: 193273-RESIDENTE CJ RORAIAMA AMAPA R TUMUCUMAQUE, QD 34, N° 8, CURUÇAMBA, ANANINDEUA/PA, CEP 67.030-000 , para que compareça(m) perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Ananindeua no dia 23/07/2025 10:00, a fim de prestar depoimento nos autos nº 0010414-77.2020.8.14.0006, em que figura (m) como acusado (s) ANDRE LUIZ BULHOES PANTOJA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ananindeua/PA, 18 de junho de 2025. CUMPRA-SE ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Contatos: fone/WhatsApp: 91 98437-1432 1crimananindeua@tjpa.jus.br
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal de Ananindeua | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPROCESSO: 0010414-77.2020.8.14.0006 ASSUNTO:[Furto ] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) META 02 RÉU: ANDRE LUIZ BULHOES PANTOJA Endereços: Passagem Santa Maria, Nº 35, próximo a fábrica de gelo, Icoaraci, Belém/PA. Contato: (91) 98207-4234 ou CJ Roraiama Amapa R Tumucumaque, Qd 34, Nº 8, Curuçambá, Ananindeua/PA, CEP 67.030-000 DESPACHO 1) Considerando que a instrução não foi finalizada no último ato designado, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CONTINUAÇÃO) para o dia 23/07/2025, às 10h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua- Fórum de Ananindeua-Pa. 2) Consigno que não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se para melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetuando-se o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do computador. O Guia prático para uso das ferramentas pode ser acessado pelo link: https://youtu.be/eLUAKe2MHJM. 3) Intime-se o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público para comparecimento pessoal ao ato, ressalvado o disposto no item 8. 4) Intime-se/Requisite-se o acusado, atentando-se ao novo endereço fornecido pelo parquet no ID. 121418508. 5) Sem prejuízo, diante da omissão do advogado do réu, Dr. ROBERTO SANTOS ARAUJO - OAB PA2708, em informar o novo endereço deste, bem como em justificar a ausência do denunciado no último ato processual realizado, intime-se o referido causídico, por meio do sistema PJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda permanece no patrocínio da causa. Em caso de resposta negativa ou de inércia do advogado mencionado, determino que o réu seja intimado no endereço indicado pelo Ministério Público (ID 121418508) ou, alternativamente, por meio de edital, com prazo de 10 (dez) dias, para que informe se constituirá novo advogado ou se deseja ser representado pela Defensoria Pública. Fica o acusado ciente de que, caso não se manifeste no prazo concedido, será nomeado defensor público para atuar em sua defesa no ato designado. 6) Intimem-se/Requisite-se as testemunhas indicadas pela acusação e as que foram indicadas pela defesa, que ainda não foram ouvidas em Juízo, para participarem presencialmente do ato. 6.1) Deverá constar no ofício de requisição da testemunha policial que somente será autorizada a participação desta por videoconferência se a referida testemunha estiver a serviço em localidade fora da região metropolitana de Belém, devendo ser apresentada a comunicação formal sobre tal fato pelo órgão na qual a testemunha está vinculada. 7) As partes deverão fornecer os endereços das testemunhas, para possibilitar a intimação pela Vara. 8) Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, mediante pedido plausível e devidamente fundamentado, requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão, devendo a parte peticionante, informar mediante cadastro de documento no sistema PJE, os dados de comunicação para envio do link da audiência (contato telefônico, e-mail, etc). 9) Caso ocorra requerimento das partes e/ou testemunha(s) pela realização de audiência telepresencial, nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA c/c art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA, DETERMINO o que segue: 10) Se apenas uma das partes entender pelo requerimento em questão, sem necessidade de virem conclusos os autos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 11) A ausência de oposição expressa dentro do prazo será compreendida como anuência ao pedido. Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de audiência telepresencial. 12) Poderá o Juízo determinar de ofício a realização de audiência telepresencial, excepcionalmente nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA atualizado pelo art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA. 13) Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o(s) réu(s), testemunha(s) residente(s) ou que estejam a trabalho em localidade fora da sede do juízo, será(ão) intimado(s) para participar do ato por videoconferência na sede do foro de seu domicílio, se for o caso ou na Unidade Penal onde se encontra custodiado, no caso de réu preso, restando desde já autorizada a expedição de carta precatória nessas ocasiões. 14) Esclareço que caso a audiência venha a ocorrer por meio de videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) ou telepresencial (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo às unidades judiciárias), a referida audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 15) Tratando-se de audiência por meio telepresencial, a parte solicitante fica responsável por garantir/custear os meios necessários à sua participação, tais como equipamentos, internet com boa velocidade e pacote de dados suficientes a sua presença e efetiva contribuição para o ato. 16) Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito, residentes fora da sede do juízo, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos, se for o caso. 17) A Secretaria Judicial ficará responsável por auxiliar as partes na audiência, tanto presencialmente quanto por videoconferência, devendo realizar os testes e ajustes necessários no sistema, se necessário. 18) Intime-se. Cumpra-se. EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, RESTANDO AUTORIZADO O CUMPRIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO, SE FOR O CASO, POIS TRATA-SE DE PROCESSO PRIORITÁRIO DE META. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DATADO E ASSINADO NO SISTEMA. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO.