Bruno Correia Da Silva x Nc Servicos De Jateamentos Ltda
Número do Processo:
0010414-93.2025.5.03.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
07ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010414-93.2025.5.03.0027 : BRUNO CORREIA DA SILVA : NC SERVICOS DE JATEAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ef335d proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010414-93.2025.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por BRUNO CORREIA DA SILVA em face de NC SERVIÇOS DE JATEAMENTOS LTDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da reclamação trabalhista e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à reclamação; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à contestação). Destarte, os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos, não havendo de se falar em limitação da condenação aos valores estimados em peça reclamatória (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.3 RENÚNCIA Na audiência (fl. 315), foi homologada a renúncia do pedido "adicional de periculosidade e reflexos, relativo aos dias trabalhados em abril/24 ", extinguindo-se o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 487, III, ¨c¨, do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.4 NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS À míngua de impugnação específica da reclamada, bem assim de outras CCTs nos autos, tenho por aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as CCTs 2023/2024 e 2024/2025, acostadas com a inicial, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral do Estado Minas Gerais / SINTRAMONTI-MG e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (fls. 90/111 e 112/133). Nesse sentido, a sentença proferida em face da reclamada no processo n. 0010112-64.2025.5.03.0027, desta Vara do Trabalho (fls. 277/302), pendente análise de recurso ordinário interposto pelo reclamante. 2.5 REAJUSTES SALARIAIS COLETIVOS A PARTIR DE MAIO DE 2024 E REFLEXOS Afirma o reclamante não ter recebido o reajuste de 5,5% a partir de maio de 2024, previsto na cláusula 4a da CCT vigente no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, apesar de ter trabalhado no período de 26/01/2024 a 05/07/2024. Postula a condenação da reclamada ao pagamento do reajuste salarial coletivo de 5,5% a partir de maio de 2024. No contraponto, a reclamada sustenta, em síntese, que: os contracheques anexados aos autos demonstram de forma inequívoca que o salário mensal percebido pelo reclamante, no valor de R$ 2.756,31, já superava significativamente o piso normativo estipulado pela Convenção Coletiva da categoria para o período posterior a maio de 2024, o qual foi fixado em R$ 1.892,00; a norma coletiva invocada pelo reclamante estabelece que o reajuste de 5,5% deve incidir sobre os salários praticados em 1º de maio de 2023, data anterior à própria admissão do reclamante, tal circunstância, por si só, inviabiliza a incidência da regra convencional sobre a relação contratual em análise, uma vez que o vínculo com a reclamada somente teve início em abril de 2024. Frisa que o salário pago ao reclamante ¨(...) já se encontrava muito acima do patamar mínimo previsto na norma coletiva, mesmo após a aplicação do referido reajuste¨. Entende que ¨O simples fato de não constar rubrica específica de “reajuste” nos contracheques não desnatura a realidade documental de que a remuneração praticada respeitava integralmente os parâmetros convencionais, inexistindo qualquer diferença a ser adimplida¨. Informa que ¨(…) A tese aqui apresentada, inclusive, foi objeto de análise em processo análogo, cujo pedido era idêntico ao formulado nestes autos, tendo este MM. Juízo, nos autos da ação de n. 0010112-64.2025.5.03.0027, julgado improcedente o pleito de diferenças salariais em razão da mesma lógica fática e normativa ora exposta, decisão essa ora acostada aos autos como paradigma. A sentença (doc. 08) reconheceu expressamente a regularidade da conduta da reclamada, considerando, entre outros fundamentos, a data de admissão posterior ao marco de reajuste da convenção coletiva e o fato de a remuneração do empregado já superar amplamente o piso normativo vigente. Dessa forma, não se verifica qualquer inadimplemento por parte da reclamada no tocante ao pagamento de salário ou aplicação das normas coletivas, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos¨. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 208/209). Na réplica (fls. 303/306), o reclamante afirma, em síntese, que o fato gerador do reajuste é a data-base da categoria (1º de maio de 2024), e não a existência de vínculo contratual já em maio de 2023. Assevera que ¨(…) o objeto do reajuste é o salário vigente em maio/2024, cuja base de comparação histórica é o valor de maio/2023. A base de cálculo referencial não altera a finalidade e a incidência do reajuste, que é promover a recomposição do poder de compra e garantir a isonomia interna da categoria, conforme a própria natureza jurídica das normas coletivas¨. Narra que: ¨(…) o Reclamante foi admitido em 16/04/2024, ou seja, já integrava a categoria profissional na data-base do reajuste. Nessa condição, faz jus ao reajuste salarial previsto na norma coletiva, pois a convenção coletiva produz efeitos imediatos e gerais sobre todos os contratos em vigor ou celebrados durante sua vigência. E, por corolário lógico, àqueles admitidos após a data-base, porém durante a vigência da norma coletiva, também deverá ser assegurado o reajuste normativo. Ilógico seria admitir que a norma coletiva não se aplicasse aos contratos celebrados durante a sua própria vigência, esvaziando sua eficácia e alcance. Esse entendimento é plenamente amparado pelo princípio da isonomia salarial entre os membros da mesma categoria (art. 5º, caput e inciso II, da CF/88), bem como pela função social da norma coletiva, que visa a disciplinar e harmonizar as relações laborais de forma equitativa. Impugna-se a sentença de Id. 19c881a, haja vista tratar-se de decisão isolada, não transitada em julgado, ainda pendente de recurso, inclusive quanto a matéria aqui abordada. Dessa forma, deverá a Reclamada ser condenada no pagamento do reajuste salarial com reflexos de direito, nos termos pleiteados na inicial¨ . Aprecio. O reclamante foi admitido mediante contrato de experiência, com início aos 16/4/2024, vencimento aos 30/5/2024, prorrogável até 14/7/2024, função pintor industrial, remuneração R$2.756,31, conforme contrato de trabalho (fls. 222/223) e TRCT (fls. 237/238). Nos termos da CCT 2024/2025 quanto ao tema (fl. 115): “CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2024, pela aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sobre os valores praticados em 1º de maio de 2023 (...)” Consoante se verifica da cláusula 3ª da aludida CCT, o piso salarial previsto para a função de pintor industrial exercida pelo reclamante é de R$1.892,00 (fls. 114/115). Os contracheques anexados aos autos (fls. 28/29), notadamente o do mês de maio/24 (fl. 28), evidenciam que o reclamante recebia salário mensal R$2.756,31, ou seja, valor superior ao piso da categoria, inclusive se considerar o reajuste de 5,5% acima transcrito. Realço, outrossim, que a norma coletiva estabelece expressamente que os reajustes salariais são devidos sobre os valores praticados em 1o de maio de 2023, ou seja, quando o reclamante sequer havia sido admitido pela reclamada. De toda sorte, vale realçar que o reclamante recebia valor superior ao piso da categoria previsto na CCT 2024/2025, inclusive se considerar o reajuste de 5,5%. Nesse sentido, a sentença proferida em face da reclamada no processo n. 0010112-64.2025.5.03.0027, desta Vara do Trabalho (fls. 277/302), pendente análise de recurso ordinário interposto pelo reclamante. Logo, não há como acolher os pedidos em tela. Pedidos indeferidos. 2.6 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E REFLEXOS Afirma o reclamante que é reside no estado da Paraíba, foi contratado na cidade de Goianésia/GO, onde o realizou exame admissional e ficou à disposição do empregador, no entanto, após sua contratação, foi designado e transferido para prestar serviços na cidade de Betim/MG, na ALE BASE, tendo fixado residência provisória em tal localidade. Entende que ¨(…) mesmo que o contrato preveja a possibilidade de prestação de serviços em outras localidades, como no presente caso, tal previsão não afasta o direito à percepção do adicional de transferência, uma vez que houve a alteração provisória do domicílio do Reclamante para o cumprimento das atividades na cidade de Betim/MG¨. Com esteio no art. 469, §§ 1o e 3o, da CLT, e na cláusula 15a da CCT 2024/2025, postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de transferência no percentual de 25% e reflexos. A reclamada sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 469 da CLT, e que: ¨Desde a assinatura do contrato, o reclamante sabia que prestaria seus serviços no município de Betim/MG, sendo essa a única lotação de fato durante toda a vigência do contrato. Ainda que tenha se deslocado de seu Estado de origem para assumir o posto, tal deslocamento não se deu após a contratação, tampouco teve caráter provisório ou superveniente à pactuação contratual, o que inviabiliza a aplicação do adicional em tela¨. Assevera que ¨A previsão de que o empregado poderia ser designado para prestar serviços em outras localidades, prevista na Cláusula 5ª do contrato, não basta para ensejar a incidência do adicional, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e recentemente confirmado na sentença proferida nos autos n. 0010112-64.2025.5.03.0027, por este MM. Juízo, cuja cópia é ora anexada como paradigma (doc. 08)¨. Segue a reclamada, narrando que ¨(…) Naquela decisão — que enfrentou pedido idêntico com base em fatos e contrato de natureza semelhante — o juízo reconheceu que a permanência do trabalhador em alojamento temporário ou hotel, fornecido e custeado pela empresa, sem a configuração de mudança de domicílio com ânimo de definitividade, afasta o direito ao adicional de transferência. No presente caso, durante todo o contrato, o reclamante permaneceu hospedado em hotel custeado integralmente pela reclamada, conforme comprovantes anexos, o que, segundo reiterada jurisprudência e interpretação doutrinária do conceito de domicílio, revela ausência de intenção de fixação definitiva na localidade. Além disso, o contrato previa, na Cláusula 8ª, a concessão de folga de campo a cada 90 dias para empregados residentes em outros Estados, justamente por reconhecer que o vínculo com a empresa não implicava mudança de domicílio. O fato de o autor não ter chegado a usufruir de tal folga apenas reforça o caráter transitório e breve da permanência no local, compatível com a ausência de transferência funcional posterior à contratação. A jurisprudência do TST e do próprio TRT da 3ª Região, inclusive citada na sentença paradigma, é pacífica no sentido de que a mera hospedagem fornecida pela empresa em alojamento ou hotel não configura alteração de domicílio, e sim simples deslocamento temporário, insuscetível de gerar o direito à verba pretendida. (...)¨. Frisa que ¨(…) restando comprovado que, a) não houve mudança de domicílio; b) o reclamante foi contratado já ciente da localidade dos serviços; c) a permanência em Betim/MG foi transitória e custeada pela empresa; d) não houve transferência superveniente ao início do vínculo; é imperiosa a conclusão pela inexistência do direito ao adicional de transferência, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente¨ (fls. 209/211). Na réplica (fls. 306/309), o reclamante afirma, em síntese, que: ¨(…) Os requisitos essenciais para que o trabalhador faça jus ao adicional de transferência são a mudança para localidade diversa e a provisoriedade, conforme dispõem o art. 469, § 3º da CLT e a OJ nº 113 da SDI-1 do TST. O Reclamante foi contratado em Goianésia/GO e possuía residência permanente em João Pessoa/PB, conforme consta expressamente em seu contrato de trabalho. A prestação de serviços, entretanto, deu-se exclusivamente em Betim/MG, localidade diversa tanto do seu domicílio habitual quanto do local da contratação. (...)¨ Aduz que: ¨(…) A possibilidade de alternância de localidades evidencia o caráter provisório da prestação dos serviços e que, no caso dos autos, implicou em mudança de domicílio. (...)¨. Relata que: ¨(…) A prestação de trabalho pelo autor em obra da Reclamada em localidades distinta da sua contratação e/ou local de domicílio importou em alteração de sua residência, ainda que tenha permanecido em alojamento custeado pela empregadora e retornado para seu domicílio anterior nas folgas (conforme previsto na clausula 8ª do contrato de trabalho). O posicionamento do Col. TST preceitua que a alteração de domicílio se verifica quando o empregado, por força de seu contrato de trabalho e circunstância da prestação de serviço, fica em alojamento do empregador para a prestação de serviço em outras cidades. (...)¨. Reitera que: ¨Dessa forma, demonstrado o caráter provisório da transferência e a alteração do domicílio do Reclamante, é devido o adicional de 25% sobre o salário base, com reflexos nas demais verbas, nos termos da CLT e da convenção coletiva da categoria¨. Examino. Como é sabido, a transferência que assegura o direito ao adicional é aquela que importa em mudança de domicílio e tem caráter provisório (artigo 469, caput, da CLT e OJ 113 da SDI-1 do TST). No caso em exame, não fosse a previsão expressa de transferência constante na cláusula 5a do contrato de trabalho (fls. 222/223), é incontroverso que o reclamante permaneceu em alojamento da reclamada, em Betim/MG, durante o curto período contratual, o que afasta o conceito de mudança de domicílio. Nesse sentido, as seguintes ementas deste Regional: “ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. Por disposição expressa contida no art. 469 da CLT, para caracterização da transferência do empregado é preciso que haja mudança efetiva do seu domicílio, entendido como tal o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência (elemento subjetivo). Restando demonstrado que o reclamante ficou acomodado em alojamento disponibilizado pela empregadora, é indevido o adicional de transferência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010068-74.2021.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 28/07/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1730; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva)” “ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELA EMPREGADORA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Cediço que a transferência hábil a gerar o direito ao adicional previsto no artigo 469, caput, da CLT, é aquela que acarreta necessariamente a mudança de domicílio do empregado. E considerando que o ânimo de definitividade caracteriza o domicílio (art. 70 do Código Civil Brasileiro), a permanência em alojamentos, nas localidades para as quais o autor foi transferido, afasta o direito, revelando que não houve mudança de domicílio. A prova oral evidencia que, apesar da efetiva mudança de cidade, não se verificou a intenção de fixar residência naquele local. Não há reparos a se fazer na sentença, no particular ao fundamentar que não havia "qualquer possibilidade de retorno do trabalhador, pois a obra fora concluída e não mais havia prestação de serviços por parte da empresa na localidade de origem.". Por tais razões, não há falar em condenação da ré ao pagamento do adicional de transferência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010441-94.2023.5.03.0076 (ROT); Disponibilização: 19/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3213; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva)” “ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTOS - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO - Por disposição expressa contida no art. 469 da CLT, para caracterização da transferência do empregado é preciso que haja mudança efetiva do seu domicílio, entendido como tal o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (elemento subjetivo). Com efeito, é indevido o adicional de transferência, quando constatado que o reclamante atuava em atividades ligadas à área de sondagens, laborando em diversas regiões do país, onde era acomodado em alojamentos disponibilizados pelo empregador, proporcionando-lhe retorno à cidade de origem quando necessário, onde ele e sua família sempre mantiveram domicílio. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010248-21.2014.5.03.0165 (RO); Disponibilização: 20/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 313; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno).” Nesse sentido, a sentença proferida em face da reclamada no processo n. 0010112-64.2025.5.03.0027, desta Vara do Trabalho (fls. 277/302), pendente análise de recurso ordinário interposto pelo reclamante. Logo, não há falar em pagamento de adicional de transferência e reflexos. Pedidos indeferidos. 2.7 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DSR. REFLEXOS Afirma o reclamante que foi contratado para cumprir jornada de trabalho de 44 horas semanais, com início às 7h30min e término às 17h18h, em regime de compensação de jornadas, intervalo de 1h para alimentação, com folgas aos sábados e domingos. No entanto, segundo o reclamante, habitualmente extrapolava a jornada de trabalho, iniciava às 7h e encerrava às 18h, de segunda a quinta-feira, e às sextas o término da jornada ocorria às 16h com prorrogações eventuais até 17h / 18h. Acrescenta que laborava habitualmente aos sábados das 7h às 16h. Relata que embora houvesse controle de ponto por meio de reconhecimento facial, tal sistema apresentava frequentes problemas o que impedia refletisse a real jornada. Aduz que, diante desta falha, a reclamada adotou como alternativa o uso do RDO (relatório diário de obras), onde eram registrados pelo supervisor os horários de trabalho do obreiro e de toda equipe. Acentua que a reclamada, além de não pagar a integralidade das horas extras laboradas, aplicou o adicional de horas extras no percentual de 50%, em contrariedade ao disposto na cláusula 13a da CCT. Reportando-se à Lei 7.415 / 1985 e Súmula 172 do TST, alega que a reclamada também não quitou o DSR sobre as horas extras laboradas. Postula, outrossim, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, bem assim o descanso semanal remunerado sobre as horas extras, com os reflexos correspondentes. A reclamada sustenta, em síntese, que: não houve labor extra habitual e sistemático; ¨eventual ocorrência esporádica de horas extras não configura direito à incorporação ou à extensão de reflexos salariais, conforme reiteradamente decidido pelo TST¨; as horas extras trabalhadas eram pagas ou compensadas. Acerca dos RDOs / Relatórios Diários de Obras, consta da defesa da reclamada: ¨(…) impugna-se veementemente a tentativa do reclamante de utilizar os Relatórios Diários de Obras (RDOs) como suposta prova de jornada, pois tais documentos não se prestam ao controle de ponto ou ao registro de horários de entrada e saída, mas sim ao acompanhamento do volume de trabalho desempenhado em campo, sendo utilizados com finalidade meramente operacional e administrativa, especialmente para subsidiar as medições e a apuração de serviços prestados à empresa tomadora. Os RDOs não refletem a real jornada de trabalho do reclamante, não possuindo a precisão, a confiabilidade e os critérios técnicos necessários para substituir os controles formais de ponto, que são os únicos instrumentos válidos e aptos a aferir a efetiva carga horária cumprida pelo empregado, conforme determina a legislação trabalhista. Na sanha de tentar construir artificialmente um cenário que lhe favoreça, o reclamante chega ao ponto de juntar aos autos RDOs claramente manipulados, com datas anteriores ao início do contrato de trabalho, o qual, conforme registro em CTPS e documentos constantes do processo, teve início apenas em 16/04/2024. Mesmo assim, tais relatórios já incluem o nome do reclamante e suposta jornada laborada, o que evidencia tentativa de deturpar os fatos e induzir o juízo a erro, com a inserção indevida de informações que não correspondem à realidade contratual. Dessa forma, resta demonstrado que os RDOs colacionados pelo reclamante não possuem qualquer valor probatório para fins de apuração de jornada, tampouco para fins de caracterização de adicional de periculosidade, devendo ser desconsiderados por este juízo por absoluta inidoneidade e evidente contradição com a realidade documental e contratual dos autos. Ademais, a argumentação do reclamante se baseia em uma amostragem extremamente curta e descontextualizada, desconsiderando períodos em que não houve qualquer extrapolação da jornada e ignorando a alternância verificada nos registros de ponto. A utilização seletiva de alguns poucos dias para tentar caracterizar uma suposta habitualidade na prestação de horas extras não se sustenta diante da análise completa dos registros de frequência, os quais demonstram que não havia qualquer padrão contínuo e sistemático de labor extraordinário. Portanto, não há qualquer crédito pendente em favor do reclamante, sendo manifestamente improcedente a pretensão de pagamento adicional. (...)¨ Quanto ao DSR, sustenta: ¨(i) as horas extras foram integralmente pagas com a devida incidência do DSR, conforme demonstram os contracheques e o TRCT em anexo (docs. 02 e 04); (ii) não há habitualidade na prestação de jornada extraordinária, requisito essencial para a incidência do DSR sobre ho ras extras; e (iii) os reflexos pleiteados são indevidos, pois carecem de amparo legal e probatório¨. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 211/214). Na réplica (fls. 309/312), o reclamante alega labor extra habitual sem quitação dos adicionais convencionais, já que todas horas extras eram quitadas com o adicional de 50%, mas nos termos da cláusula 13a da CCT 2024/2025 o adicional das duas primeiras horas extras é de 70% e o adicional das demais horas extras de 100%. Realiza amostragem da existência de crédito a título de diferença de horas extras, com base nos espelhos de ponto e demonstrativos de pagamentos, reiterando os termos da inicial. Examino. Por força do art. 74, §2o, da CLT, e Súmula 338 do TST, a prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação em juízo dos controles de frequência, ônus do qual a reclamada se desincumbiu, ao juntar aos autos os espelhos de ponto correspondentes (fls. 230/235), os quais expressam a real jornada de trabalho do reclamante, conforme reconhece o próprio reclamante, na réplica (fls. 309/312). Saliento que apesar de toda discussão acerca dos RDOs (relatórios diários de obras) juntados com a petição inicial (fls. 35/89), o próprio reclamante, na réplica, reconheceu a validade e fidedignidade dos espelhos de ponto (fls. 309/312). Infere-se dos aludidos espelhos de ponto (fls. 230/235) e dos contracheques (fls. 224, 226 e 228) que as horas extras eram quitadas com o adicional de 50%, durante o curto período contratual. O regime de compensação de jornada adotado pela reclamada tem respaldo nos arts. 7o, XVI, e 8a., VI, da CF/88, no art. 59 - A da CLT, nos instrumentos coletivos da categoria (fls. 90/133) e no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1046. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único da CLT, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, ¨A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação de jornada e o banco de horas¨; e à luz do princípio da demanda, arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, não consta dos presentes autos discussão alguma acerca da validade / invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. Não há registro ou sequer alegação de utilização de banco de horas, pela reclamada, sendo inócua a breve insurgência do reclamante neste particular na réplica apresentada. Com vista dos aludidos documentos, o reclamante não logrou indicar, sequer por amostragem, a existência de crédito a título de diferença de horas extras, conforme se verifica da réplica (fls. 309/312), ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da CLT. Todavia, na réplica, o reclamante demonstra a inobservância, pela reclamada, da aplicação do adicional convencional de 70% pelo labor aos sábados, previsto no §1o da cláusula 13a da CCT 2024 / 2025 (fls. 309/312). Cito, a título de exemplo, o labor aos sábados 27/4/2024, 4/5/2024 e 25/5/2024, todos eles quitados com adicional legal de 50%; e não 70%, como previsto na norma coletiva. Esclareço, todavia, que o reclamante laborava em regime de compensação semanal, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, para compensar a ausência aos sábados, de forma que as horas compensadas durante a semana não são consideradas como extraordinárias e não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos na norma coletiva, conforme §1o da cláusula 27a da CCT. Com efeito, além das horas trabalhadas aos sábados sobre as quais devem incidir o adicional convencional de 70%; as horas que ultrapassarem aquelas destinadas à compensação, como ocorreu, por exemplo, nos dias 18 e 19/4/2024 em que houve extrapolação da jornada superior a 5 horas em cada dia, essas sim, sofrem incidência do adicional de 70% e 100% previstos na cláusula 13a da CCT 2024 / 2025. Portanto, considerando que a reclamada deixou de observar os adicionais de horas extras previstos CCT 2024 / 2025, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, faz jus o reclamante às diferenças pretendidas. No processo n. 0010112-64.2025.5.03.0027, desta Vara do Trabalho (fls. 277/302), pendente análise de recurso ordinário interposto pelo reclamante, também foram deferidas horas extras. Assim, devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em repousos semanais remunerados, saldo de salário, 13º salários, férias+ 1/3, e destes em FGTS. Para o cálculo deverão ser observados os espelhos de ponto e os contracheques juntados aos autos; a integração do adicional de periculosidade pago (Súmula 132, I, do TST); a integração do adicional noturno pago (Súmula 60,item I, do TST); os adicionais convencionais previstos na CCT 2024/2025; a Súmula 264 e a OJ 394 da SDI-I, ambas do TST; o divisor 220; a dedução das horas extras pagas com adicional de 50%, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST. 2.8 INDENIZAÇÃO CESTAS BÁSICAS OU CARTÕES ELETRÔNICOS Com base na cláusula 18a da CCT 2024/2025, o reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento dos ¨valores correspondentes às cestas básicas ou cartões eletrônicos não fornecidos¨. A reclamada sustenta, em síntese, que o reclamante não preenche os requisitos convencionais exigidos para a fruição do benefício, reportando-se a questão análoga decidida no processo n. 0010112-64.2025.5.03.0027, desta Vara do Trabalho. Pugna pela improcedência do pedido (fls. 214/216). Na réplica (fl. 312), consta o seguinte: ¨Impugna as alegações da Reclamada no aspecto, haja vista que a Reclamada descumpriu o disposto na clausula décima oitava da CCT da categoria, motivo pelo qual reitera pela sua condenação nos termos pleiteados na inicial¨. Aprecio. Nos termos da cláusula 18a da CCT 2024/2025 (fls. 120/121), vigente durante o contrato de trabalho do reclamante: “A empresa fornecerá a seus empregados que preencherem os requisitos previstos no parágrafo segundo desta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos, 30 (trinta) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão, açúcar, farinha de trigo, farinha de mandioca, macarrão talharim (500g.) e óleo de soja, procedendo ao desconto respectivo nos salários dos empregados da quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da cesta adquirida pela empresa. O empregado poderá optar pela cesta básica ou cartão eletrônico específico para aquisição na rede de supermercado da região onde o trabalhador reside, sendo que neste caso o valor será de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais)”. §1o Os empregados da empresa que recebam salário mensal superior a 5 (cinco salários mínimo vigentes no país e os trabalhadores alojados não têm direito ao benefício previsto no caput desta cláusula. (grifos nossos). Consoante verificado, no curto período contratual, o reclamante ficou em alojamento concedido pela reclamada, em Betim/MG, a qual também arcava com as despesas de alimentação (fatos incontroversos). Assim, configurado fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos do §1o acima transcrito, o reclamante ão faz jus ao recebimento do benefício previsto na cláusula 18ª da CCT colacionada. Nesse sentido, a sentença proferida em face da reclamada no processo n. 0010112-64.2025.5.03.0027, desta Vara do Trabalho (fls. 277/302), pendente análise de recurso ordinário interposto pelo reclamante. Pedido indeferido. 2.9 MULTA CONVENCIONAL Consoante previsto na cláusula 44ª da CCT 2024/2025, a violação de qualquer cláusula da norma coletiva gera a obrigação ao infrator de pagamento da multa convencional equivalente a um dia de salário do empregado, podendo ser elevada a dois dias de salário em caso de reincidência específica, a qual será revertida em benefício da parte prejudicada (fls. 131/132). No caso dos autos, os pedidos relativos a reajustes salariais, adicional de transferência e cesta básica foram julgados improcedentes, como visto anteriormente. Todavia, ficou comprovado o descumprimento, pela reclamada, da cláusula da CCT relativa ao pagamento dos adicionais de horas extras. A reclamada também não comprovou a contratação do seguro de vida previsto na cláusula 21a da CCT, ônus que a competia, a teor do art. 818, II da CLT. No processo n. 0010112-64.2025.5.03.0027, desta Vara do Trabalho (fls. 277/302), pendente análise de recurso ordinário interposto pelo reclamante, também foi deferida multa convencional. Assim, é devida a multa convencional, no importe de dois dias de salário do empregado, prevista na cláusula 44a da CCT da CCT 2024 / 2025, total de R$183, 75 (R$2.756,31 / 30 x2), decorrente do descumprimento das cláusulas da aludida CCT relativa ao pagamento dos adicionais de horas extras e contratação do seguro de vida. 2.10 DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Inexistem parcelas a serem compensadas, de vez que não restou demonstrada a existência de débitos do reclamante em benefício da reclamada. Autorizada a dedução das horas extras pagas, na forma da fundamentação. 2.11 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da Súmula 200 do TST. 2.12 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e nas declarações de hipossuficiência econômica (fl. 183), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante, não prosperando as impugnações apresentadas pela reclamada. 2.13 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela reclamada às advogadas do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante aos advogados da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por BRUNO CORREIA DA SILVA em face de NC SERVIÇOS DE JATEAMENTOS LTDA. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 44a semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, e destes em FGTS, conforme se apurar em liquidação; b) multa convencional, R$183, 75. Para o cálculo das horas extras deferidas deverão ser observados os espelhos de ponto e os contracheques juntados aos autos; a integração do adicional de periculosidade pago; a integração do adicional noturno pago; os adicionais convencionais previstos na CCT 2024/2025; a Súmula 264 e a OJ 394 da SDI-I, ambas do TST; o divisor 220; a dedução das horas extras pagas com adicional de 50%, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da Súmula 200 do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ressalvados os reflexos em férias proporcionais + 1/3 e FGTS, bem assim a multa convencional, as demais verbas deferidas têm natureza salarial, em relação aos quais deve a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, sob pena de execução Não apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na Súmula 368, itens II e VI, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST. Deferido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela reclamada às advogadas do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante aos advogados da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 25 de abril de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO CORREIA DA SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010414-93.2025.5.03.0027 : BRUNO CORREIA DA SILVA : NC SERVICOS DE JATEAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ef335d proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010414-93.2025.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por BRUNO CORREIA DA SILVA em face de NC SERVIÇOS DE JATEAMENTOS LTDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da reclamação trabalhista e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à reclamação; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à contestação). Destarte, os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos, não havendo de se falar em limitação da condenação aos valores estimados em peça reclamatória (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.3 RENÚNCIA Na audiência (fl. 315), foi homologada a renúncia do pedido "adicional de periculosidade e reflexos, relativo aos dias trabalhados em abril/24 ", extinguindo-se o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 487, III, ¨c¨, do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.4 NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS À míngua de impugnação específica da reclamada, bem assim de outras CCTs nos autos, tenho por aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as CCTs 2023/2024 e 2024/2025, acostadas com a inicial, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral do Estado Minas Gerais / SINTRAMONTI-MG e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (fls. 90/111 e 112/133). Nesse sentido, a sentença proferida em face da reclamada no processo n. 0010112-64.2025.5.03.0027, desta Vara do Trabalho (fls. 277/302), pendente análise de recurso ordinário interposto pelo reclamante. 2.5 REAJUSTES SALARIAIS COLETIVOS A PARTIR DE MAIO DE 2024 E REFLEXOS Afirma o reclamante não ter recebido o reajuste de 5,5% a partir de maio de 2024, previsto na cláusula 4a da CCT vigente no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, apesar de ter trabalhado no período de 26/01/2024 a 05/07/2024. Postula a condenação da reclamada ao pagamento do reajuste salarial coletivo de 5,5% a partir de maio de 2024. No contraponto, a reclamada sustenta, em síntese, que: os contracheques anexados aos autos demonstram de forma inequívoca que o salário mensal percebido pelo reclamante, no valor de R$ 2.756,31, já superava significativamente o piso normativo estipulado pela Convenção Coletiva da categoria para o período posterior a maio de 2024, o qual foi fixado em R$ 1.892,00; a norma coletiva invocada pelo reclamante estabelece que o reajuste de 5,5% deve incidir sobre os salários praticados em 1º de maio de 2023, data anterior à própria admissão do reclamante, tal circunstância, por si só, inviabiliza a incidência da regra convencional sobre a relação contratual em análise, uma vez que o vínculo com a reclamada somente teve início em abril de 2024. Frisa que o salário pago ao reclamante ¨(...) já se encontrava muito acima do patamar mínimo previsto na norma coletiva, mesmo após a aplicação do referido reajuste¨. Entende que ¨O simples fato de não constar rubrica específica de “reajuste” nos contracheques não desnatura a realidade documental de que a remuneração praticada respeitava integralmente os parâmetros convencionais, inexistindo qualquer diferença a ser adimplida¨. Informa que ¨(…) A tese aqui apresentada, inclusive, foi objeto de análise em processo análogo, cujo pedido era idêntico ao formulado nestes autos, tendo este MM. Juízo, nos autos da ação de n. 0010112-64.2025.5.03.0027, julgado improcedente o pleito de diferenças salariais em razão da mesma lógica fática e normativa ora exposta, decisão essa ora acostada aos autos como paradigma. A sentença (doc. 08) reconheceu expressamente a regularidade da conduta da reclamada, considerando, entre outros fundamentos, a data de admissão posterior ao marco de reajuste da convenção coletiva e o fato de a remuneração do empregado já superar amplamente o piso normativo vigente. Dessa forma, não se verifica qualquer inadimplemento por parte da reclamada no tocante ao pagamento de salário ou aplicação das normas coletivas, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos¨. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 208/209). Na réplica (fls. 303/306), o reclamante afirma, em síntese, que o fato gerador do reajuste é a data-base da categoria (1º de maio de 2024), e não a existência de vínculo contratual já em maio de 2023. Assevera que ¨(…) o objeto do reajuste é o salário vigente em maio/2024, cuja base de comparação histórica é o valor de maio/2023. A base de cálculo referencial não altera a finalidade e a incidência do reajuste, que é promover a recomposição do poder de compra e garantir a isonomia interna da categoria, conforme a própria natureza jurídica das normas coletivas¨. Narra que: ¨(…) o Reclamante foi admitido em 16/04/2024, ou seja, já integrava a categoria profissional na data-base do reajuste. Nessa condição, faz jus ao reajuste salarial previsto na norma coletiva, pois a convenção coletiva produz efeitos imediatos e gerais sobre todos os contratos em vigor ou celebrados durante sua vigência. E, por corolário lógico, àqueles admitidos após a data-base, porém durante a vigência da norma coletiva, também deverá ser assegurado o reajuste normativo. Ilógico seria admitir que a norma coletiva não se aplicasse aos contratos celebrados durante a sua própria vigência, esvaziando sua eficácia e alcance. Esse entendimento é plenamente amparado pelo princípio da isonomia salarial entre os membros da mesma categoria (art. 5º, caput e inciso II, da CF/88), bem como pela função social da norma coletiva, que visa a disciplinar e harmonizar as relações laborais de forma equitativa. Impugna-se a sentença de Id. 19c881a, haja vista tratar-se de decisão isolada, não transitada em julgado, ainda pendente de recurso, inclusive quanto a matéria aqui abordada. Dessa forma, deverá a Reclamada ser condenada no pagamento do reajuste salarial com reflexos de direito, nos termos pleiteados na inicial¨ . Aprecio. O reclamante foi admitido mediante contrato de experiência, com início aos 16/4/2024, vencimento aos 30/5/2024, prorrogável até 14/7/2024, função pintor industrial, remuneração R$2.756,31, conforme contrato de trabalho (fls. 222/223) e TRCT (fls. 237/238). Nos termos da CCT 2024/2025 quanto ao tema (fl. 115): “CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2024, pela aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sobre os valores praticados em 1º de maio de 2023 (...)” Consoante se verifica da cláusula 3ª da aludida CCT, o piso salarial previsto para a função de pintor industrial exercida pelo reclamante é de R$1.892,00 (fls. 114/115). Os contracheques anexados aos autos (fls. 28/29), notadamente o do mês de maio/24 (fl. 28), evidenciam que o reclamante recebia salário mensal R$2.756,31, ou seja, valor superior ao piso da categoria, inclusive se considerar o reajuste de 5,5% acima transcrito. Realço, outrossim, que a norma coletiva estabelece expressamente que os reajustes salariais são devidos sobre os valores praticados em 1o de maio de 2023, ou seja, quando o reclamante sequer havia sido admitido pela reclamada. De toda sorte, vale realçar que o reclamante recebia valor superior ao piso da categoria previsto na CCT 2024/2025, inclusive se considerar o reajuste de 5,5%. Nesse sentido, a sentença proferida em face da reclamada no processo n. 0010112-64.2025.5.03.0027, desta Vara do Trabalho (fls. 277/302), pendente análise de recurso ordinário interposto pelo reclamante. Logo, não há como acolher os pedidos em tela. Pedidos indeferidos. 2.6 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E REFLEXOS Afirma o reclamante que é reside no estado da Paraíba, foi contratado na cidade de Goianésia/GO, onde o realizou exame admissional e ficou à disposição do empregador, no entanto, após sua contratação, foi designado e transferido para prestar serviços na cidade de Betim/MG, na ALE BASE, tendo fixado residência provisória em tal localidade. Entende que ¨(…) mesmo que o contrato preveja a possibilidade de prestação de serviços em outras localidades, como no presente caso, tal previsão não afasta o direito à percepção do adicional de transferência, uma vez que houve a alteração provisória do domicílio do Reclamante para o cumprimento das atividades na cidade de Betim/MG¨. Com esteio no art. 469, §§ 1o e 3o, da CLT, e na cláusula 15a da CCT 2024/2025, postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de transferência no percentual de 25% e reflexos. A reclamada sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 469 da CLT, e que: ¨Desde a assinatura do contrato, o reclamante sabia que prestaria seus serviços no município de Betim/MG, sendo essa a única lotação de fato durante toda a vigência do contrato. Ainda que tenha se deslocado de seu Estado de origem para assumir o posto, tal deslocamento não se deu após a contratação, tampouco teve caráter provisório ou superveniente à pactuação contratual, o que inviabiliza a aplicação do adicional em tela¨. Assevera que ¨A previsão de que o empregado poderia ser designado para prestar serviços em outras localidades, prevista na Cláusula 5ª do contrato, não basta para ensejar a incidência do adicional, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e recentemente confirmado na sentença proferida nos autos n. 0010112-64.2025.5.03.0027, por este MM. Juízo, cuja cópia é ora anexada como paradigma (doc. 08)¨. Segue a reclamada, narrando que ¨(…) Naquela decisão — que enfrentou pedido idêntico com base em fatos e contrato de natureza semelhante — o juízo reconheceu que a permanência do trabalhador em alojamento temporário ou hotel, fornecido e custeado pela empresa, sem a configuração de mudança de domicílio com ânimo de definitividade, afasta o direito ao adicional de transferência. No presente caso, durante todo o contrato, o reclamante permaneceu hospedado em hotel custeado integralmente pela reclamada, conforme comprovantes anexos, o que, segundo reiterada jurisprudência e interpretação doutrinária do conceito de domicílio, revela ausência de intenção de fixação definitiva na localidade. Além disso, o contrato previa, na Cláusula 8ª, a concessão de folga de campo a cada 90 dias para empregados residentes em outros Estados, justamente por reconhecer que o vínculo com a empresa não implicava mudança de domicílio. O fato de o autor não ter chegado a usufruir de tal folga apenas reforça o caráter transitório e breve da permanência no local, compatível com a ausência de transferência funcional posterior à contratação. A jurisprudência do TST e do próprio TRT da 3ª Região, inclusive citada na sentença paradigma, é pacífica no sentido de que a mera hospedagem fornecida pela empresa em alojamento ou hotel não configura alteração de domicílio, e sim simples deslocamento temporário, insuscetível de gerar o direito à verba pretendida. (...)¨. Frisa que ¨(…) restando comprovado que, a) não houve mudança de domicílio; b) o reclamante foi contratado já ciente da localidade dos serviços; c) a permanência em Betim/MG foi transitória e custeada pela empresa; d) não houve transferência superveniente ao início do vínculo; é imperiosa a conclusão pela inexistência do direito ao adicional de transferência, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente¨ (fls. 209/211). Na réplica (fls. 306/309), o reclamante afirma, em síntese, que: ¨(…) Os requisitos essenciais para que o trabalhador faça jus ao adicional de transferência são a mudança para localidade diversa e a provisoriedade, conforme dispõem o art. 469, § 3º da CLT e a OJ nº 113 da SDI-1 do TST. O Reclamante foi contratado em Goianésia/GO e possuía residência permanente em João Pessoa/PB, conforme consta expressamente em seu contrato de trabalho. A prestação de serviços, entretanto, deu-se exclusivamente em Betim/MG, localidade diversa tanto do seu domicílio habitual quanto do local da contratação. (...)¨ Aduz que: ¨(…) A possibilidade de alternância de localidades evidencia o caráter provisório da prestação dos serviços e que, no caso dos autos, implicou em mudança de domicílio. (...)¨. Relata que: ¨(…) A prestação de trabalho pelo autor em obra da Reclamada em localidades distinta da sua contratação e/ou local de domicílio importou em alteração de sua residência, ainda que tenha permanecido em alojamento custeado pela empregadora e retornado para seu domicílio anterior nas folgas (conforme previsto na clausula 8ª do contrato de trabalho). O posicionamento do Col. TST preceitua que a alteração de domicílio se verifica quando o empregado, por força de seu contrato de trabalho e circunstância da prestação de serviço, fica em alojamento do empregador para a prestação de serviço em outras cidades. (...)¨. Reitera que: ¨Dessa forma, demonstrado o caráter provisório da transferência e a alteração do domicílio do Reclamante, é devido o adicional de 25% sobre o salário base, com reflexos nas demais verbas, nos termos da CLT e da convenção coletiva da categoria¨. Examino. Como é sabido, a transferência que assegura o direito ao adicional é aquela que importa em mudança de domicílio e tem caráter provisório (artigo 469, caput, da CLT e OJ 113 da SDI-1 do TST). No caso em exame, não fosse a previsão expressa de transferência constante na cláusula 5a do contrato de trabalho (fls. 222/223), é incontroverso que o reclamante permaneceu em alojamento da reclamada, em Betim/MG, durante o curto período contratual, o que afasta o conceito de mudança de domicílio. Nesse sentido, as seguintes ementas deste Regional: “ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. Por disposição expressa contida no art. 469 da CLT, para caracterização da transferência do empregado é preciso que haja mudança efetiva do seu domicílio, entendido como tal o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência (elemento subjetivo). Restando demonstrado que o reclamante ficou acomodado em alojamento disponibilizado pela empregadora, é indevido o adicional de transferência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010068-74.2021.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 28/07/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1730; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva)” “ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELA EMPREGADORA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Cediço que a transferência hábil a gerar o direito ao adicional previsto no artigo 469, caput, da CLT, é aquela que acarreta necessariamente a mudança de domicílio do empregado. E considerando que o ânimo de definitividade caracteriza o domicílio (art. 70 do Código Civil Brasileiro), a permanência em alojamentos, nas localidades para as quais o autor foi transferido, afasta o direito, revelando que não houve mudança de domicílio. A prova oral evidencia que, apesar da efetiva mudança de cidade, não se verificou a intenção de fixar residência naquele local. Não há reparos a se fazer na sentença, no particular ao fundamentar que não havia "qualquer possibilidade de retorno do trabalhador, pois a obra fora concluída e não mais havia prestação de serviços por parte da empresa na localidade de origem.". Por tais razões, não há falar em condenação da ré ao pagamento do adicional de transferência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010441-94.2023.5.03.0076 (ROT); Disponibilização: 19/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3213; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva)” “ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTOS - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO - Por disposição expressa contida no art. 469 da CLT, para caracterização da transferência do empregado é preciso que haja mudança efetiva do seu domicílio, entendido como tal o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (elemento subjetivo). Com efeito, é indevido o adicional de transferência, quando constatado que o reclamante atuava em atividades ligadas à área de sondagens, laborando em diversas regiões do país, onde era acomodado em alojamentos disponibilizados pelo empregador, proporcionando-lhe retorno à cidade de origem quando necessário, onde ele e sua família sempre mantiveram domicílio. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010248-21.2014.5.03.0165 (RO); Disponibilização: 20/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 313; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno).” Nesse sentido, a sentença proferida em face da reclamada no processo n. 0010112-64.2025.5.03.0027, desta Vara do Trabalho (fls. 277/302), pendente análise de recurso ordinário interposto pelo reclamante. Logo, não há falar em pagamento de adicional de transferência e reflexos. Pedidos indeferidos. 2.7 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DSR. REFLEXOS Afirma o reclamante que foi contratado para cumprir jornada de trabalho de 44 horas semanais, com início às 7h30min e término às 17h18h, em regime de compensação de jornadas, intervalo de 1h para alimentação, com folgas aos sábados e domingos. No entanto, segundo o reclamante, habitualmente extrapolava a jornada de trabalho, iniciava às 7h e encerrava às 18h, de segunda a quinta-feira, e às sextas o término da jornada ocorria às 16h com prorrogações eventuais até 17h / 18h. Acrescenta que laborava habitualmente aos sábados das 7h às 16h. Relata que embora houvesse controle de ponto por meio de reconhecimento facial, tal sistema apresentava frequentes problemas o que impedia refletisse a real jornada. Aduz que, diante desta falha, a reclamada adotou como alternativa o uso do RDO (relatório diário de obras), onde eram registrados pelo supervisor os horários de trabalho do obreiro e de toda equipe. Acentua que a reclamada, além de não pagar a integralidade das horas extras laboradas, aplicou o adicional de horas extras no percentual de 50%, em contrariedade ao disposto na cláusula 13a da CCT. Reportando-se à Lei 7.415 / 1985 e Súmula 172 do TST, alega que a reclamada também não quitou o DSR sobre as horas extras laboradas. Postula, outrossim, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, bem assim o descanso semanal remunerado sobre as horas extras, com os reflexos correspondentes. A reclamada sustenta, em síntese, que: não houve labor extra habitual e sistemático; ¨eventual ocorrência esporádica de horas extras não configura direito à incorporação ou à extensão de reflexos salariais, conforme reiteradamente decidido pelo TST¨; as horas extras trabalhadas eram pagas ou compensadas. Acerca dos RDOs / Relatórios Diários de Obras, consta da defesa da reclamada: ¨(…) impugna-se veementemente a tentativa do reclamante de utilizar os Relatórios Diários de Obras (RDOs) como suposta prova de jornada, pois tais documentos não se prestam ao controle de ponto ou ao registro de horários de entrada e saída, mas sim ao acompanhamento do volume de trabalho desempenhado em campo, sendo utilizados com finalidade meramente operacional e administrativa, especialmente para subsidiar as medições e a apuração de serviços prestados à empresa tomadora. Os RDOs não refletem a real jornada de trabalho do reclamante, não possuindo a precisão, a confiabilidade e os critérios técnicos necessários para substituir os controles formais de ponto, que são os únicos instrumentos válidos e aptos a aferir a efetiva carga horária cumprida pelo empregado, conforme determina a legislação trabalhista. Na sanha de tentar construir artificialmente um cenário que lhe favoreça, o reclamante chega ao ponto de juntar aos autos RDOs claramente manipulados, com datas anteriores ao início do contrato de trabalho, o qual, conforme registro em CTPS e documentos constantes do processo, teve início apenas em 16/04/2024. Mesmo assim, tais relatórios já incluem o nome do reclamante e suposta jornada laborada, o que evidencia tentativa de deturpar os fatos e induzir o juízo a erro, com a inserção indevida de informações que não correspondem à realidade contratual. Dessa forma, resta demonstrado que os RDOs colacionados pelo reclamante não possuem qualquer valor probatório para fins de apuração de jornada, tampouco para fins de caracterização de adicional de periculosidade, devendo ser desconsiderados por este juízo por absoluta inidoneidade e evidente contradição com a realidade documental e contratual dos autos. Ademais, a argumentação do reclamante se baseia em uma amostragem extremamente curta e descontextualizada, desconsiderando períodos em que não houve qualquer extrapolação da jornada e ignorando a alternância verificada nos registros de ponto. A utilização seletiva de alguns poucos dias para tentar caracterizar uma suposta habitualidade na prestação de horas extras não se sustenta diante da análise completa dos registros de frequência, os quais demonstram que não havia qualquer padrão contínuo e sistemático de labor extraordinário. Portanto, não há qualquer crédito pendente em favor do reclamante, sendo manifestamente improcedente a pretensão de pagamento adicional. (...)¨ Quanto ao DSR, sustenta: ¨(i) as horas extras foram integralmente pagas com a devida incidência do DSR, conforme demonstram os contracheques e o TRCT em anexo (docs. 02 e 04); (ii) não há habitualidade na prestação de jornada extraordinária, requisito essencial para a incidência do DSR sobre ho ras extras; e (iii) os reflexos pleiteados são indevidos, pois carecem de amparo legal e probatório¨. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 211/214). Na réplica (fls. 309/312), o reclamante alega labor extra habitual sem quitação dos adicionais convencionais, já que todas horas extras eram quitadas com o adicional de 50%, mas nos termos da cláusula 13a da CCT 2024/2025 o adicional das duas primeiras horas extras é de 70% e o adicional das demais horas extras de 100%. Realiza amostragem da existência de crédito a título de diferença de horas extras, com base nos espelhos de ponto e demonstrativos de pagamentos, reiterando os termos da inicial. Examino. Por força do art. 74, §2o, da CLT, e Súmula 338 do TST, a prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação em juízo dos controles de frequência, ônus do qual a reclamada se desincumbiu, ao juntar aos autos os espelhos de ponto correspondentes (fls. 230/235), os quais expressam a real jornada de trabalho do reclamante, conforme reconhece o próprio reclamante, na réplica (fls. 309/312). Saliento que apesar de toda discussão acerca dos RDOs (relatórios diários de obras) juntados com a petição inicial (fls. 35/89), o próprio reclamante, na réplica, reconheceu a validade e fidedignidade dos espelhos de ponto (fls. 309/312). Infere-se dos aludidos espelhos de ponto (fls. 230/235) e dos contracheques (fls. 224, 226 e 228) que as horas extras eram quitadas com o adicional de 50%, durante o curto período contratual. O regime de compensação de jornada adotado pela reclamada tem respaldo nos arts. 7o, XVI, e 8a., VI, da CF/88, no art. 59 - A da CLT, nos instrumentos coletivos da categoria (fls. 90/133) e no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1046. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único da CLT, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, ¨A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação de jornada e o banco de horas¨; e à luz do princípio da demanda, arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, não consta dos presentes autos discussão alguma acerca da validade / invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. Não há registro ou sequer alegação de utilização de banco de horas, pela reclamada, sendo inócua a breve insurgência do reclamante neste particular na réplica apresentada. Com vista dos aludidos documentos, o reclamante não logrou indicar, sequer por amostragem, a existência de crédito a título de diferença de horas extras, conforme se verifica da réplica (fls. 309/312), ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da CLT. Todavia, na réplica, o reclamante demonstra a inobservância, pela reclamada, da aplicação do adicional convencional de 70% pelo labor aos sábados, previsto no §1o da cláusula 13a da CCT 2024 / 2025 (fls. 309/312). Cito, a título de exemplo, o labor aos sábados 27/4/2024, 4/5/2024 e 25/5/2024, todos eles quitados com adicional legal de 50%; e não 70%, como previsto na norma coletiva. Esclareço, todavia, que o reclamante laborava em regime de compensação semanal, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, para compensar a ausência aos sábados, de forma que as horas compensadas durante a semana não são consideradas como extraordinárias e não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos na norma coletiva, conforme §1o da cláusula 27a da CCT. Com efeito, além das horas trabalhadas aos sábados sobre as quais devem incidir o adicional convencional de 70%; as horas que ultrapassarem aquelas destinadas à compensação, como ocorreu, por exemplo, nos dias 18 e 19/4/2024 em que houve extrapolação da jornada superior a 5 horas em cada dia, essas sim, sofrem incidência do adicional de 70% e 100% previstos na cláusula 13a da CCT 2024 / 2025. Portanto, considerando que a reclamada deixou de observar os adicionais de horas extras previstos CCT 2024 / 2025, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, faz jus o reclamante às diferenças pretendidas. No processo n. 0010112-64.2025.5.03.0027, desta Vara do Trabalho (fls. 277/302), pendente análise de recurso ordinário interposto pelo reclamante, também foram deferidas horas extras. Assim, devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em repousos semanais remunerados, saldo de salário, 13º salários, férias+ 1/3, e destes em FGTS. Para o cálculo deverão ser observados os espelhos de ponto e os contracheques juntados aos autos; a integração do adicional de periculosidade pago (Súmula 132, I, do TST); a integração do adicional noturno pago (Súmula 60,item I, do TST); os adicionais convencionais previstos na CCT 2024/2025; a Súmula 264 e a OJ 394 da SDI-I, ambas do TST; o divisor 220; a dedução das horas extras pagas com adicional de 50%, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST. 2.8 INDENIZAÇÃO CESTAS BÁSICAS OU CARTÕES ELETRÔNICOS Com base na cláusula 18a da CCT 2024/2025, o reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento dos ¨valores correspondentes às cestas básicas ou cartões eletrônicos não fornecidos¨. A reclamada sustenta, em síntese, que o reclamante não preenche os requisitos convencionais exigidos para a fruição do benefício, reportando-se a questão análoga decidida no processo n. 0010112-64.2025.5.03.0027, desta Vara do Trabalho. Pugna pela improcedência do pedido (fls. 214/216). Na réplica (fl. 312), consta o seguinte: ¨Impugna as alegações da Reclamada no aspecto, haja vista que a Reclamada descumpriu o disposto na clausula décima oitava da CCT da categoria, motivo pelo qual reitera pela sua condenação nos termos pleiteados na inicial¨. Aprecio. Nos termos da cláusula 18a da CCT 2024/2025 (fls. 120/121), vigente durante o contrato de trabalho do reclamante: “A empresa fornecerá a seus empregados que preencherem os requisitos previstos no parágrafo segundo desta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos, 30 (trinta) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão, açúcar, farinha de trigo, farinha de mandioca, macarrão talharim (500g.) e óleo de soja, procedendo ao desconto respectivo nos salários dos empregados da quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da cesta adquirida pela empresa. O empregado poderá optar pela cesta básica ou cartão eletrônico específico para aquisição na rede de supermercado da região onde o trabalhador reside, sendo que neste caso o valor será de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais)”. §1o Os empregados da empresa que recebam salário mensal superior a 5 (cinco salários mínimo vigentes no país e os trabalhadores alojados não têm direito ao benefício previsto no caput desta cláusula. (grifos nossos). Consoante verificado, no curto período contratual, o reclamante ficou em alojamento concedido pela reclamada, em Betim/MG, a qual também arcava com as despesas de alimentação (fatos incontroversos). Assim, configurado fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos do §1o acima transcrito, o reclamante ão faz jus ao recebimento do benefício previsto na cláusula 18ª da CCT colacionada. Nesse sentido, a sentença proferida em face da reclamada no processo n. 0010112-64.2025.5.03.0027, desta Vara do Trabalho (fls. 277/302), pendente análise de recurso ordinário interposto pelo reclamante. Pedido indeferido. 2.9 MULTA CONVENCIONAL Consoante previsto na cláusula 44ª da CCT 2024/2025, a violação de qualquer cláusula da norma coletiva gera a obrigação ao infrator de pagamento da multa convencional equivalente a um dia de salário do empregado, podendo ser elevada a dois dias de salário em caso de reincidência específica, a qual será revertida em benefício da parte prejudicada (fls. 131/132). No caso dos autos, os pedidos relativos a reajustes salariais, adicional de transferência e cesta básica foram julgados improcedentes, como visto anteriormente. Todavia, ficou comprovado o descumprimento, pela reclamada, da cláusula da CCT relativa ao pagamento dos adicionais de horas extras. A reclamada também não comprovou a contratação do seguro de vida previsto na cláusula 21a da CCT, ônus que a competia, a teor do art. 818, II da CLT. No processo n. 0010112-64.2025.5.03.0027, desta Vara do Trabalho (fls. 277/302), pendente análise de recurso ordinário interposto pelo reclamante, também foi deferida multa convencional. Assim, é devida a multa convencional, no importe de dois dias de salário do empregado, prevista na cláusula 44a da CCT da CCT 2024 / 2025, total de R$183, 75 (R$2.756,31 / 30 x2), decorrente do descumprimento das cláusulas da aludida CCT relativa ao pagamento dos adicionais de horas extras e contratação do seguro de vida. 2.10 DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Inexistem parcelas a serem compensadas, de vez que não restou demonstrada a existência de débitos do reclamante em benefício da reclamada. Autorizada a dedução das horas extras pagas, na forma da fundamentação. 2.11 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da Súmula 200 do TST. 2.12 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e nas declarações de hipossuficiência econômica (fl. 183), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante, não prosperando as impugnações apresentadas pela reclamada. 2.13 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela reclamada às advogadas do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante aos advogados da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por BRUNO CORREIA DA SILVA em face de NC SERVIÇOS DE JATEAMENTOS LTDA. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 44a semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, e destes em FGTS, conforme se apurar em liquidação; b) multa convencional, R$183, 75. Para o cálculo das horas extras deferidas deverão ser observados os espelhos de ponto e os contracheques juntados aos autos; a integração do adicional de periculosidade pago; a integração do adicional noturno pago; os adicionais convencionais previstos na CCT 2024/2025; a Súmula 264 e a OJ 394 da SDI-I, ambas do TST; o divisor 220; a dedução das horas extras pagas com adicional de 50%, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da Súmula 200 do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ressalvados os reflexos em férias proporcionais + 1/3 e FGTS, bem assim a multa convencional, as demais verbas deferidas têm natureza salarial, em relação aos quais deve a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, sob pena de execução Não apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na Súmula 368, itens II e VI, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST. Deferido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela reclamada às advogadas do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante aos advogados da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 25 de abril de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NC SERVICOS DE JATEAMENTOS LTDA