Frederico Guilherme Ruggia Junior x Ferreira Miranda Empreendimentos Ltda e outros
Número do Processo:
0010417-17.2025.5.03.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010417-17.2025.5.03.0005 EMBARGANTE: FREDERICO GUILHERME RUGGIA JUNIOR EMBARGADO: VALTER SOARES DUARTE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado do(a) seguinte sentença: "SENTENÇA I – RELATÓRIO FREDERICO GUILHERME RUGGIO JUNIOR opôs Embargos de Terceiro em face de VALTER SOARES DUARTE, CONSTRUTORA FERREIRA MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA., HARLEY FERREIRA MIRANDA, HUDSON FERREIRA DE MIRANDA, H2J EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e HEDA CONSULTORIA LTDA., postulando, em síntese, a cessação dos atos de constrição sobre o imóvel lote 15, do quarteirão 27 da quarta Seção Urbana, situado na Rua Sergipe, nº 46, Bairro Boa Viagem , Belo Horizonte, registrado na Matricula nº 25.679 no cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Afirma que os atos de constrição foram determinados nos autos do processo 0010178.62.2015.5.03.0005. Juntou documentos e procuração. Intimados, apenas os embargados, H2J EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A. e VALTER SOARES DUARTE apresentaram manifestação (ID’s 8370c1d e e9cf74a, respectivamente). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. MÉRITO A parte embargante afirma que é adquirente de boa-fé por ter adquirido o imóvel lote 15, quarteirão 27 da quarta Seção Urbana, situado na Rua Sergipe, nº 46, Bairro Boa Viagem, Belo Horizonte, registrado na Matrícula nº 25.679 no cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Afirma, ainda, que o referido imóvel fora adquirido por meio de Contrato de Compra e Venda, ID 5ff34e2, realizado no dia 16/05/2011. Junta comprovante de pagamento da entrada (ID. 38044c8) e notas promissórias (id.38044c8). Sob tais fundamentos, postula o cancelamento de quaisquer atos de constrição. Analiso. Os documentos anexados aos autos comprovam a existência de Contrato de Compra e Venda ID. 5ff34e2. Ademais, verifica-se que a sentença da ação principal (ID.bd20c31) fora publicada em data posterior à alienação do imóvel por meio do Contrato Particular de Compra e Venda. Tem-se, portanto, que à data da alienação não havia qualquer gravame sobre o imóvel, presumida a boa-fé do terceiro adquirente. Logo, não há dúvida de que o bem integra o patrimônio do embargante, que comparece em juízo como legítimo adquirente do imóvel, sem quaisquer indícios de fraude à execução. Quanto à ausência de registro, de acordo com o artigo 1.245, caput e §1º, do Código Civil, a alienação de bens imóveis ocorre "mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis" e "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Contudo, nos termos do artigo 674 do CPC e da Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro", pois os embargos de terceiro visam à proteção da posse do adquirente. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado, assim ementado, verbis: EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO. Cabalmente comprovado que a embargante tem a posse do imóvel penhorado e que o adquiriu de boa fé em data anterior ao ajuizamento da ação principal, por instrumento particular válido, ainda que desprovido do registro imobiliário competente, a hipótese não autoriza falar em fraude à execução, razão pela qual toma-se por insubsistente a penhora realizada sobre o bem. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010917-39.2020.5.03.0044 (APPS); Disponibilização: 17/08/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta). Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro e determino o cancelamento da indisponibilidade do imóvel registrado sob lote 15, do quarteirão 27 da quarta Seção Urbana, situado na Rua Sergipe, nº 46, Bairro Boa Viagem, Belo Horizonte, registrado na Matricula nº 25.679 no cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, decorrentes do processo trabalhista principal nº0010178.62.2015.5.03.0005 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos da Súmula 303 do STJ, nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No caso dos autos, entendo que, mesmo que indiretamente, a constrição judicial apenas ocorreu porque a parte adquirente não procedeu à devida escrituração da aquisição do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Dessa forma, em que pese acolhido o pedido inicial, julgo improcedente o pedido de honorários de sucumbência na presente ação. III- DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço os embargos de terceiros opostos por FREDERICO GUILHERME RUGGIA JUNIOR em face de VALTER SOARES DUARTE, CONSTRUTORA FERREIRA MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA, HARLEY FERREIRA MIRANDA, HUDSON FERREIRA DE MIRANDA, H2J EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e HEDA CONSULTORIA LTDA. e julgo-os PROCEDENTES nos termos da fundamentação supra para determinar a imediata retirada da indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula de nº 25.679 (matrícula matriz) no 2º Ofício de Registro de Imóveis, localizado sob lote 15, do quarteirão 27 da quarta Seção Urbana, situado na Rua Sergipe, nº 46, Bairro Boa Viagem, Belo Horizonte – MG, decorrentes do processo trabalhista principal nº0010178-62.2015.5.03.0005. Considerando os fundamentos desta Sentença, determino a imediata juntada cópia aos autos do processo principal 0010178-62.2015.5.03.0005 e a consequente retirada da indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula de nº 25.679 (matrícula matriz) no 2º Ofício de Registro de Imóveis, sob lote 15, do quarteirão 27 da quarta Seção Urbana, situado na Rua Sergipe, nº 46, Bairro Boa Viagem, Belo Horizonte – MG, decorrentes do processo trabalhista principal nº0010178-62.2015.5.03.0005. Isento a parte embargante das Custas Processuais. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER SOARES DUARTE