Stefanie Garcia De Jesus x Biocev Servicos De Meio Ambiente Ltda e outros
Número do Processo:
0010417-81.2025.5.03.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010417-81.2025.5.03.0016 REQUERENTE: STEFANIE GARCIA DE JESUS REQUERIDO: CONFIARE SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5f372 proferido nos autos. Vistos 1 - Verifico que foi interposto recurso apenas pela parte reclamante, já tendo transitado em julgado para as reclamadas, portanto. 2 - Sendo assim, ante manifestação retro, libere-se depósito Id 7ff8aff (conta 042.03195280-8) quanto aos valores líquido e honorários advocatícios devidos conforme resumo ID 77ab317. 2.1 - Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, fornecer dados bancários (Banco, agencia, conta, CPF/CNPJ, operação). 3 - Dispensa-se a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU no 47, de 7 de julho de 2023. 4 - Sobre a liberação ora determinada, dê-se ciência à reclamada, nos termos da Consolidação dos Provimentos do TST. 5 - Após, aguarde-se transito em julgado ação principal. 6 - Registros: a) Cumprimento PROVISÓRIO de sentença (em face dos recursos ordinários interpostos pela(s) parte(s) RECLAMANTE; esclareço que, na esteira das diretrizes da celeridade/economia processual, após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, a liquidação/execução continuará a tramitar de forma definitva nos autos do presente CumPrSe, com subsequente remessa dos autos eletrônicos do autos principais no. 0010662-29.2024.5.03.0016 ao arquivo definitivo. b) houve perícia na fase de conhecimento, sendo a reclamante sucumbente em seu objeto (R$1.000,00 - Dr. Denis Medeiros da Silva); c) não há depósito recursal; d) não há obrigações de fazer a cumprir; e) ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Autor em condição suspensiva - sentença ID 31d06c3; f) 2ª reclamada (CONDOMINIO DO EDIFICIO FELICITA) e 3ª reclamada (BIOCEV SERVICOS DE MEIO AMBIENTE LTDA) condenadas de forma SUBSIDIÁRIA, pelos interregnos: a 2ª reclamada de 22/06/2015 a 31/05/2020 e a 3ª reclamada, de 01/06/2020 a 25/06/2023; g) Homologados os cálculos de liquidação elaborados pela parte 1a reclamada, conforme resumo ID 77ab317 (Total execução 1ª recda : R$ 15.913,38). Observar que, em caso de redirecionamento, as reclamadas deverão apresentar seus cálculos que julguem corretos conforme os interregnos: 3a recda apresentou seus cálculos no ID e69e6cf, ainda não aprovados, para o caso de redirecionamento da execução. - Determinada liberação integral dos valores devidos - após, trânsito, se não houver alteração do julgado, apenas arquivar. h) deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; \fsc BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANIE GARCIA DE JESUS
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010417-81.2025.5.03.0016 REQUERENTE: STEFANIE GARCIA DE JESUS REQUERIDO: CONFIARE SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c318502 proferido nos autos. Vistos 1 - Em que pese manifestação do reclamante concordando com cálculos da 3a reclamada, já foram homologados cálculos da 1ª reclamada conforme resumo ID 77ab317 (Total execução 1ª recda : R$ 15.913,38), com os quais também concordou o reclamante (ID 1c8a98f). 2 - Integralmente garantida a execução pela 1ª recda - depósito ID 7ff8aff - aguarde-se transito em julgado ação principal. 3 - Registros: a) Cumprimento PROVISÓRIO de sentença (em face dos recursos ordinários interpostos pela(s) parte(s) RECLAMANTE; esclareço que, na esteira das diretrizes da celeridade/economia processual, após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, a liquidação/execução continuará a tramitar de forma definitva nos autos do presente CumPrSe, com subsequente remessa dos autos eletrônicos do autos principais no. 0010662-29.2024.5.03.0016 ao arquivo definitivo. b) houve perícia na fase de conhecimento, sendo a reclamante sucumbente em seu objeto (R$1.000,00 - Dr. Denis Medeiros da Silva); c) não há depósito recursal; d) não há obrigações de fazer a cumprir; e) ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Autor em condição suspensiva - sentença ID 31d06c3; f) 2ª reclamada (CONDOMINIO DO EDIFICIO FELICITA) e 3ª reclamada (BIOCEV SERVICOS DE MEIO AMBIENTE LTDA) condenadas de forma SUBSIDIÁRIA, pelos interregnos: a 2ª reclamada de 22/06/2015 a 31/05/2020 e a 3ª reclamada, de 01/06/2020 a 25/06/2023; g) Homologados os cálculos de liquidação elaborados pela parte 1a reclamada, conforme resumo ID 77ab317 (Total execução 1ª recda : R$ 15.913,38). Observar que, em caso de redirecionamento, as reclamadas deverão apresentar seus cálculos que julguem corretos conforme os interregnos: 3a recda apresentou seus cálculos no ID e69e6cf, ainda não aprovados, para o caso de redirecionamento da execução. h) deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; \fsc BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANIE GARCIA DE JESUS
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010417-81.2025.5.03.0016 REQUERENTE: STEFANIE GARCIA DE JESUS REQUERIDO: CONFIARE SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c318502 proferido nos autos. Vistos 1 - Em que pese manifestação do reclamante concordando com cálculos da 3a reclamada, já foram homologados cálculos da 1ª reclamada conforme resumo ID 77ab317 (Total execução 1ª recda : R$ 15.913,38), com os quais também concordou o reclamante (ID 1c8a98f). 2 - Integralmente garantida a execução pela 1ª recda - depósito ID 7ff8aff - aguarde-se transito em julgado ação principal. 3 - Registros: a) Cumprimento PROVISÓRIO de sentença (em face dos recursos ordinários interpostos pela(s) parte(s) RECLAMANTE; esclareço que, na esteira das diretrizes da celeridade/economia processual, após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, a liquidação/execução continuará a tramitar de forma definitva nos autos do presente CumPrSe, com subsequente remessa dos autos eletrônicos do autos principais no. 0010662-29.2024.5.03.0016 ao arquivo definitivo. b) houve perícia na fase de conhecimento, sendo a reclamante sucumbente em seu objeto (R$1.000,00 - Dr. Denis Medeiros da Silva); c) não há depósito recursal; d) não há obrigações de fazer a cumprir; e) ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Autor em condição suspensiva - sentença ID 31d06c3; f) 2ª reclamada (CONDOMINIO DO EDIFICIO FELICITA) e 3ª reclamada (BIOCEV SERVICOS DE MEIO AMBIENTE LTDA) condenadas de forma SUBSIDIÁRIA, pelos interregnos: a 2ª reclamada de 22/06/2015 a 31/05/2020 e a 3ª reclamada, de 01/06/2020 a 25/06/2023; g) Homologados os cálculos de liquidação elaborados pela parte 1a reclamada, conforme resumo ID 77ab317 (Total execução 1ª recda : R$ 15.913,38). Observar que, em caso de redirecionamento, as reclamadas deverão apresentar seus cálculos que julguem corretos conforme os interregnos: 3a recda apresentou seus cálculos no ID e69e6cf, ainda não aprovados, para o caso de redirecionamento da execução. h) deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; \fsc BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFIARE SERVICOS GERAIS LTDA - ME
- BIOCEV SERVICOS DE MEIO AMBIENTE LTDA
- CONDOMINIO DO EDIFICIO FELICITA