Wellington Germano Do Sacramento e outros x Salum Construcoes Ltda

Número do Processo: 0010417-87.2024.5.03.0187

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010417-87.2024.5.03.0187 RECORRENTE: WELLINGTON GERMANO DO SACRAMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON GERMANO DO SACRAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b835c9d proferida nos autos. RECURSO DE: SALUM CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 9ff44a5; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 144b69b). Regular a representação processual (Id 1f37cbb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 790977f: R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 790977f: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 580d512: R$ 1.000,00; Custas pagas no RO: id d06a1fa.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 40; Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso LIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: De início, cumpre ressaltar que o laudo pericial (ID 165ae02) para apurar a necessidade da revisão do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido ao reclamante, e os esclarecimentos que o ratificaram (ID 9e46826), foram regularmente produzidos por perito da confiança do Juízo e sua conclusão reflete seus conhecimentos específicos a respeito da questão objeto do litígio, tendo as matérias sido suficientemente esclarecidas. E no presente caso, valeu-se o especialista, profissional habilitado, dos meios indispensáveis para extrair as conclusões técnicas, que, com base no local e nas atividades desempenhadas pelo reclamante, motivou sua conclusão final, expondo as razões pelas quais é necessário a retificação de determinados registros no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante. E não há nos autos sequer indício de que os critérios e avaliações considerados pelo perito nomeado estejam em desacordo com as exigências legais de forma a comprometer o trabalho técnico. (...). A impugnação ao laudo pericial apresentada pela recorrente não infirma as conclusões do perito oficial, profissional de confiança do juízo que detém o conhecimento técnico necessário para análise da questão. E repita-se, não se vislumbram no laudo pericial a existência de quaisquer vícios ou a ausência de critérios que impeçam esta Especializada aferir se o reclamante efetivamente desempenhava suas atividades em condições insalubres pela exposição aos agentes insalubres lá identificados. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensa direta e literal ao inciso LIV do art. 5º da CF, porquanto o princípio do devido processo legal foi devidamente assegurado à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Também não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CF (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Ademais, a invocação genérica de contrariedade à Súmula 364 do TST, não viabiliza o seguimento do recurso de revista. Não se verifica adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do item da Súmula que a parte considera contrariado pela decisão recorrida. Por fim, a análise da admissibilidade, em relação à possível contrariedade à Súmula 40 do TST, fica prejudicada, visto que tal verbete jurisprudencial encontra-se atualmente cancelado. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do acórdão (Id. 1fb9a21): A indicação do valor do pedido na petição inicial representa tão somente uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão veiculada e tem por escopo a definição do rito, sem implicar limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação.(...). Assim, eventual apuração na fase de liquidação de valor superior ao indicado na peça de ingresso não importará em julgamento extra ou ultra petita e nem em violação ao princípio da congruência.   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: ROT-255-45.2020.5.14.0000, SBDI-II, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024RR-1606-24.2020.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; Ag-RRAg-11329-55.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024; RRAg-172-04.2023.5.09.0084, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024 e RR-0000313-71.2023.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SALUM CONSTRUCOES LTDA
    - WELLINGTON GERMANO DO SACRAMENTO
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010417-87.2024.5.03.0187 : WELLINGTON GERMANO DO SACRAMENTO : SALUM CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f75dc4 proferida nos autos.   Vistos. Considerando a existência dos pressupostos processuais subjetivos (legitimidade da parte, capacidade de estar em Juízo e Interesse processual) e dos objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação e preparo), recebo o recurso. Intime-se a reclamada a, caso queira, contrarrazoar o Recurso adesivo interposto pelo(a) reclamante, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: AIRR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3a. Região, com as cautelas de estilo.   OURO PRETO/MG, 23 de abril de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SALUM CONSTRUCOES LTDA
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