Processo nº 00104191320245030137

Número do Processo: 0010419-13.2024.5.03.0137

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 07ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA ROT 0010419-13.2024.5.03.0137 RECORRENTE: JONATHA WILLIAM MOREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ETROS SERVICOS PROMOCIONAIS LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010419-13.2024.5.03.0137 (ROT) RECORRENTES: JONATHA WILLIAM MOREIRA DA SILVA, NATURAL ONE S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS, e ETROS SERVICOS PROMOCIONAIS LTDA, ETROS PROMOCOES LTDA - ME, CAMPOS JAPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RELATOR:  LEONARDO PASSOS FERREIRA       EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. No julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do §4º, do art. 791-A, da CLT, mantendo hígida a parte remanescente desse dispositivo legal. Assim, foi mantida a possibilidade de que o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.             Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como recorrentes, JONATHA WILLIAM MOREIRA DA SILVA (reclamante) e NATURAL ONE S.A. (3ª reclamada) e, como recorridos, OS MESMOS, e ETROS SERVICOS PROMOCIONAIS LTDA (1ª reclamada), ETROS PROMOCOES LTDA - ME (2ª reclamada) e CAMPOS JAPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (4ª reclamada). RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Walder de Brito Barbosa, por intermédio da sentença de ID.bb15be9, julgou improcedentes os pedidos direcionados à 4ª reclamada e parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar as 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente, bem como a 3ª ré, de forma subsidiária. O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID.7b73da0, versando sobre: "Do indeferimento da produção de provas em audiência - Responsabilidade subsidiaria da 4ª Reclamada"; "Do enquadramento sindical - Diferença salarial -Ticket refeição - Multa convencional"; "Das alterações contratuais unilaterais lesivas promovidas pela Reclamada"; "Da indenização pela depreciação e desgaste do veículo de propriedade do Reclamante utilizado para o trabalho"; "Da obrigação de comprovar os depósitos de FGTS + 40%"; "Do dano moral"; honorários advocatícios sucumbenciais. A 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) aviou o recurso ordinário de ID.04e3ac2, abordando os temas: responsabilidade subsidiária; honorários sucumbenciais. Custas recolhidas (IDs.5f805de/3c21371) e depósito recursal comprovado (ID.910e90d). Intimadas as partes (ID.fcdad00), foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID.c4ba818), pela 4ª reclamada (ID.e65628c) e pela 3ª reclamada (ID. 8f84f23). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO E PUBLICAÇÕES Nas ações trabalhistas processadas por meio do sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico), incumbe à parte efetuar os cadastramentos/habilitações e/ou alterações na representação dos procuradores vinculados ao processo, nos termos da Resolução n. 185/2017 do CSJT e das regras do sistema PJe disponíveis nos Manuais do Usuário Externo. Cabe salientar que os sistemas da 1ª e 2ª instâncias utilizam diferentes bases de dados e, portanto, eventuais alterações de procuradores efetuadas no PJe, no âmbito deste Regional, também deverão ser imediatamente promovidas pela parte quando do retorno dos autos à origem e vice-versa. Em caso de inobservância do acima exposto, descaberá a alegação de nulidade futura por falta de intimação em decorrência da própria desídia e descumprimento da mencionada diretriz normativa (art. 796, "b", da CLT). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - este quanto à 3 ré), conheço dos recursos interpostos. JUÍZO DE MÉRITO Os apelos serão analisados considerando a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação destas quando for o caso. As matérias comuns serão analisadas em conjunto, pelos princípios da economia e lógica processuais. RECURSO DO RECLAMANTE: "DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4ª RECLAMADA" O reclamante "requer seja reformada a r. sentença para que seja a 4ª Reclamada condenada subsidiariamente por todo o período contratual de todas as parcelas devidas". Argumenta que "se mostra incoerente a sentença ao julgar improcedente os pedidos sob o fundamento de falta de prova por parte do interessado, haja vista que não foi autorizada a produção da prova de forma completa e como desejado pela parte." Assevera que a 4ª reclamada firmou contrato de prestação de serviços com empresa que o contratou. Analiso. Na ata de audiência realizada em 29.08.2024 (ID.77026b5. Fls.: 305/308), constou que ficou estabelecido, em consenso, a respeito do objeto de prova oral, a necessidade apenas se tratar sobre a utilização do veículo, bem como que o objeto da prova oral ficaria limitado a quilometragem rodada. No último dia do prazo concedido na audiência supra citada, o reclamante se manifestou pelo interesse em "realizar prova no sentido de comprovar a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª Reclamada, assim como para comprovar que o valor disponibilizado pela Reclamada não era suficiente para suprir todos os gastos do Reclamante, embora as Reclamada não impugnem de forma específica os valores e distâncias narradas na inicial, devendo estes ser presumidos como verdadeiros, art. 341 do CPC." (ID.f920a68. Fls.: 323) (marcamos) Em seguida, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos. Registra-se que, em 12/09/2024, decorreu o prazo das reclamadas para se manifestarem sobre a prova oral e pericial, conforme ata de Id 77026b5. Considerando a manifestação do reclamante (Id f920a68) e o teor da ata de audiência (Id 77026b5), fica o objeto da prova oral "limitado a: quilometragem rodada. Também em consenso, foi estabelecido que as partes ouvirão apenas uma testemunha de cada, além dos depoimentos pessoais. A 3ª e 4ª rés não ouvirão testemunhas".(...)" (ID.1676f26). (marcamos). O reclamante, então, formulou pedido de "reconsideração para incluir como tema a ser discutido em audiência a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª Reclamada."(ID.74863a8) - o que foi indeferido no despacho de ID.49bcd73, registrando-se os protestos do reclamante. Pois bem. Como visto, na ata de audiência realizada em 29.08.2024 as partes acordaram expressamente a necessidade de produção de prova oral apenas sobre a utilização do veículo e que o objeto da prova oral estava limitado a quilometragem rodada. E, ao final da assentada, constou: "Registra-se que esta ata foi apresentada aos participantes desta audiência e teve seu conteúdo confirmado por todos eles". Ora, o reclamante, ao se insurgir contra o indeferimento de produção de prova oral relativa à responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada, agiu de forma contrária ao anteriormente por ele manifestado. No âmbito do processo do trabalho, a atuação das partes deve observar os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação, sendo vedado o exercício de condutas processuais contraditórias, em desrespeito ao princípio do "venire contra factum proprium". O reclamante anuiu expressamente com a limitação do objeto da prova oral ao tema da utilização do veículo e quilometragem rodada. A prática de ato incompatível com manifestação anterior configura hipótese de preclusão lógica. Dessarte, descabida a pretensão de produção de prova oral, no particular, não havendo qualquer mácula no indeferimento primevo, tampouco violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Prossegue-se. O reclamante ajuizou a presente ação em face de quatro reclamadas, sendo as duas primeiras ETROS SERVIÇOS PROMOCIONAIS LTDA (CNPJ 45.219.788/0001-60) e ETROS PROMOÇÕES LTDA (CNPJ 20.926.672/0001-30). Sua CTPS (ID.2dc198f) revela que ele foi contratado pela 2ª ré. Na inicial (ID. 02982e0. Fls.: 4), o autor aduziu que trabalhou em benefício tanto da 3ª ré (NATURAL ONE S.A.), quanto da 4ª reclamada (CAMPOS JAPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Nome fantasia ZE DO ESPETO - ID. 1ff4ab8). Em defesa (ID.7d07ce9), a 4ª reclamada negou a existência de qualquer vínculo comercial entre ela e as demais reclamadas, bem como de qualquer relação com o reclamante. A 4ª reclamada juntou aos autos "Contrato Particular de Prestação de Serviços Promocionais e de Merchandising" (ID.2e40217) celebrado entre ela e empresa denominada "Marcelo Marcucci Kalb Aleixo- EPP" (CNPJ 27.996.191/0001-40). O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID.0a9d603) revela que a empresa "Marcelo Marcucci Kalb Aleixo- EPP" (CNPJ 27.996.191/0001-40) possui o nome empresarial "ETROS PROMOCIONAL LTDA" e, em consulta ao sítio de Receita Federal, verifica-se que seu sócio-administrador é o senhor MARCELO MARCUCCI KALB ALEIXO. Ainda conforme dados da Receita Federal, o senhor Marcelo não é sócio-administrador da 1ª reclamada ETROS SERVIÇOS PROMOCIONAIS LTDA (CNPJ 45.219.788/0001-60), nem da 2ª reclamada ETROS PROMOÇÕES LTDA (CNPJ 20.926.672/0001-30). Os e-mails referenciados pelo recorrente demonstram apenas a comunicação entre a 4ª reclamada e sua contratada ("Marcelo Marcucci Kalb Aleixo- EPP" (CNPJ 27.996.191/0001-40) - nome empresarial "ETROS PROMOCIONAL LTDA". Por todo o exposto, conclui-se que a 4ª reclamada firmou contrato com pessoa jurídica estranha à lide, sendo irrelevante a similitude dos nomes empresariais, porquanto cada empresa possui CNPJ próprio e, assim, existência distinta uma da outra. Ademais, ainda que existisse contrato de prestação de serviços entre a 4 ré e a empregadora do autor, negada pela pretensa tomadora a prestação de serviços, à parte autora incumbia o ônus de demonstrar que trabalhou em prol desta, nos termos de art. 818, I, da CLT. Nesse sentido já decidiu reiteradamente o c. TST: "2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 818, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 2.1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a celebração de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas faz presumir a prestação de serviços pelo reclamante à suposta tomadora de serviços. Diante disso, manteve a sentença em que se condenou a empresa tomadora, de forma subsidiaria, ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. 2.2. Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando negada a prestação de serviços pela suposta tomadora dos serviços, compete ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. 2.3. Nesse contexto, ausente comprovação do labor do reclamante em favor da tomadora dos serviços, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à reclamada. 2.4. Configurada a violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10081-53.2020.5.15.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025)." (destacamos) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, negada a prestação de serviços pela suposta tomadora, constitui ônus da parte reclamante comprovar que aquela reclamada, efetivamente, beneficiou-se de seus serviços. No mesmo contexto, firmou-se entendimento de que a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não possibilita o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000002-70.2022.5.02.0431, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024)." (marcamos) "2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, PRESTADORA DOS SERVIÇOS (ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST). 2.1. O Tribunal Regional registrou que o ente público nega a prestação de serviços pelo autor e que este não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à efetiva prestação de serviços em favor da empresa tomadora (súmula 126 do TST), não aproveitando a confissão ficta aplicada à primeira reclamada, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os efeitos da revelia e confissão aplicados à prestadora não podem ser estendidos à tomadora de serviços. 2.2. Quanto ao ônus da prova, no caso de terceirização de serviços, quando negada a prestação de serviços pelo tomador, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, no sentido de que cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação se serviços para a empresa prestadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10884-22.2021.5.15.0063, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023)." (marcamos) Ressalte-se que não é caso de inversão do ônus da prova, tampouco de aplicação do princípio da aptidão para a prova, bem como que a condição de tomador de serviços não pode ser presumida, sob pena de banalizar o instituto da responsabilidade subsidiária. Assim, era do reclamante o ônus de provar que a suposta tomadora dos serviços teria se beneficiado da sua força de trabalho, encargo processual do qual não se desincumbiu, visto que nenhuma prova produziu nesse sentido. Dessarte, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à 4ª reclamada. Nos termos da fundamentação, nego provimento. "DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIFERENÇA SALARIAL - TICKET REFEIÇÃO - MULTA CONVENCIONAL" O juízo primevo teve por inaplicáveis as convenções coletivas vindas com a inicial, uma vez que a categoria da reclamada não foi representada nas referidas normas coletivas. O reclamante não se conforma. De plano, ficam rechaçados os requerimentos formulados em sede de recurso para que a parte adversa junte documentos aos autos, por preclusos, posto que já encerrada a instrução processual. O enquadramento sindical, em regra, é determinado pela atividade preponderante da empregadora (artigos 570 e 581, § 2º, da CLT), à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). Deve ser observada, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CR/88). É cediço que, em se tratando da categoria e da representação sindical, o ordenamento jurídico pátrio não concede faculdade às partes para que optem pela norma coletiva que melhor atendam aos seus interesses, nem para que definam qual norma coletiva pretendem ver aplicada, ainda que supostamente mais benéfica ao trabalhador. Em outras palavras, o enquadramento sindical se rege por critérios estabelecidos em normas cogentes, de ordem pública e indisponibilidade absoluta, não existindo margem de discricionariedade para escolha ou definição do legítimo representante da categoria. Conforme CTPS (ID.2dc198f), o reclamante foi contratado pela 2ª reclamada (ETROS PROMOÇÕES LTDA CNPJ 20.926.672/0001-30) para exercer o cargo de Promotor (CBO 5211515: Promotor de vendas). O reclamante pretende a aplicação das CCT's firmadas entre SINTAPPI - MG (Sindicato dos Trabalhadores Ativos e Aposentados em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias, Informações e Agentes Autônomos) e SINSERHT- MG (Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário no Estado de Minas Gerais (Fls.: 30/40). As convenções coletivas colacionadas pelo autor abrangem "a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessorias, perícias, informações, pesquisas das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário, com abrangência territorial em todo Estado de Minas Gerais exceto na cidade de Uberlândia/MG." (cláusulas 2ªs) In casu, o reclamante não integra categoria diferenciada, motivo pelo qual seu enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empregadora (e não pela sua atividade laborativa ou pelo objeto social da tomadora de serviços, ao revés do que sustenta o recorrente). Conforme contrato social de ID.fab2f2b, a empregadora do autor tem como objeto social "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas" (Fls.: 148). Com efeito, esta é atividade econômica principal da empregadora constante de seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal (consulta em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp) Para evitar futuros questionamentos, verifico no sítio eletrônico da Receita Federal que a 1ª reclamada (reconhecida como integrante do mesmo grupo econômico da 2ª ré - empregadora do autor) possui como principal atividade econômica "82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas". Pois bem. O reclamante juntou normas coletivas cuja entidade patronal signatária não representa a categoria econômica da sua empregadora, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 374 do TST. Como os instrumentos coletivos juntados com a petição inicial foram celebrados com entidade sindical que não representa a categoria econômica da empregadora, as normas coletivas não se aplicam à hipótese. Dessarte, o autor não faz jus ao recebimento de parcelas, direitos e benefícios embasados nesses instrumentos normativos. Por todo exposto, deve ser mantida a sentença que afastou a aplicação das CCTs anexadas com a inicial e julgou "improcedentes os pedidos formulados com base nas normas coletivas adunadas pela parte autora, a saber: diferenças salariais (item "c" do rol petitório), diferenças de tíquete-refeição (item "d" do rol petitório) e multas convencionais (item "h" do rol petitório)." Nego provimento. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS UNILATERAIS LESIVAS O reclamante "requer seja reformada a r. sentença para que seja a Recorrida condenada ao pagamento dos benefícios suprimidos a partir de janeiro de 2024, no importe médio mensal de R$180,00." Analiso. Na inicial, o autor alegou que a partir de janeiro de 2024, a 1ª reclamada realizou descontos em seu auxílio combustível e vale alimentação. Invocou o art. 468 da CLT. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a reclamada fez defesa específica sobre o tema, como se vê às Fls.: 140: "O reclamante sustenta que a reclamada vinha diminuindo seu vale refeição e combustível, motivo pelo qual requer o pagamento das referidas diferenças. A reclamada em nenhum momento realizou qualquer diminuição salarial em desfavor do reclamante, tendo feito o reajuste de valores desde o início do contrato, mas em nenhum momento realizou a suposta redução." Nessa senda, não se há falar em confissão quanto a redução declarada na inicial. A penalidade prevista no art. 400, do CPC aplica-se quando há descumprimento de uma ordem judicial prévia para a exibição de documentos, afastando-se a aplicação de tal consequência jurídica se a parte não foi intimada especificamente para fazê-lo - hipótese dos autos. Alegando o reclamante a violação da regra do artigo 468 CLT, em razão de supostos descontos em seu auxílio combustível e vale alimentação, a ele incumbia a demonstração dos fatos constitutivos do direito, como determinado no artigo 818, I, da CLT. Na exordial o autor apresentou narrativa genérica, sequer informando os valores que recebia ou o montante alegadamente reduzido. Verifico que, com a inicial, o autor juntou o documento de ID.10296c9 intitulado "Extrato Sodexo". Tal documento não se presta ao fim colimado, pois as imagens ali constantes não possuem ano, tampouco identificação do beneficiário. Ademais, ainda que se entendesse que dizem respeito ao reclamante, observa-se, em verdade, aumento do valor do benefício (dezembro R$12,00, janeiro R$ 24,00, fevereiro R$ 36,00, março R$ 49,68). Como visto, o reclamante não comprovou a alegada redução dos benefícios. Como o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório, não há como ser acolhida a alegação de alteração contratual lesiva, nem, por consequência, deferir as diferenças pleiteadas Nego provimento. "DA INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO E DESGASTE DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE UTILIZADO PARA O TRABALHO" O reclamante requer seja dado provimento ao apelo, "a fim de alterar a decisão de piso e julgar procedente o pedido de indenização/reparação pelo desgaste e depreciação decorrente da utilização do bem (veículo) na consecução de suas atividades laborais, nos exatos termos indicados na inicial." Ao exame. Conforme dispõe o artigo 2º da CLT, é responsabilidade do empregador assumir os riscos da atividade econômica, incluindo a obrigação de fornecer os meios necessários à prestação dos serviços. Em princípio, isso implica que o trabalhador não deve arcar com custos relacionados à manutenção e depreciação do seu patrimônio em razão do trabalho, especialmente quando tais custos beneficiam o empregador. Na inicial (ID.02982e0), o reclamante narrou que para utilização do seu veículo particular (motocicleta) em serviço, foi firmado contrato de locação com a empregadora, sendo-lhe pago mensalmente, através de depósito bancário, o valor fixo de R$330,00 (a título de aluguel e de combustível). Requereu o pagamento de indenização pelo desgaste, manutenção e depreciação do seu veículo, no importe mensal de R$200,00. Em defesa (ID.2537f55) a empregadora aduziu que o autor utilizava sua motocicleta também para suas atividades pessoais e que "mensalmente lhe pagava um valor referente ao aluguel da motocicleta, o que, conforme acordado entre as partes desde o início do contrato de trabalho, foi pago e considerado pelo autor um valor adequado desde que aceitou trabalhar para a reclamada.". Assim, a empregadora sustenta que o valor quitado era suficiente para cobrir os gastos com o veículo. Em audiência inicial (ID.77026b5), as partes confirmaram que firmaram contrato de locação de veículo. Ainda, o próprio autor confirmou que recebia o valor do aluguel acordado, de modo que não se sustenta a alegação recursal de que "A Reclamada não comprova os valores quitados em favor do Reclamante sob tal título". Como visto, incontroverso que o reclamante utilizava sua motocicleta particular para a execução de atividades em prol da empregadora e que lhe era quitado mensalmente um valor para pagamento de aluguel do referido veículo e das despesas com combustível. Como a pretensão do reclamante está ligada ao ressarcimento de danos materiais, os quais não se presumem, era seu o ônus de comprovar a exata ocorrência do dano, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Além disso, por também ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), competia ao autor comprovar que os valores mensais que recebia da empregadora não suportavam os alegados gastos. E desse encargo o reclamante não se desincumbiu. O próprio reclamante, em audiência inicial (ID.77026b5), acordou que o objeto da prova oral seria a quilometragem rodada. Ainda, manifestou que pretendia realizar prova oral para comprovar que o valor disponibilizado pela reclamada não era suficiente para suprir todos os seus gastos (ID.f920a68). Contudo, não cuidou de produzir prova testemunhal na audiência de instrução (ID.43e676a). O reclamante não produziu prova dos alegados gastos materiais (despesas de desgaste, manutenção e depreciação do veículo), não havendo nos autos notas fiscais ou documentos pertinentes para comprovar as supostas despesas realizadas com o seu veículo ao longo do contrato de trabalho mantido com a ré. E certo é que havia plena aptidão probatória para que o autor demonstrasse o efetivo gasto. Como bem observado na origem, o reclamante não comprovou gastos com a manutenção do veículo, nem ao menos os ordinários. A mera alegação de ocorrência de despesas adicionais com manutenção de veículo particular utilizado nas atividades desenvolvidas para a atividade profissional, sem qualquer lastro probatório, não autoriza a imputação ao empregador da responsabilidade pelo seu pagamento. Pontue-se que a desvalorização ordinária de veículos no mercado ocorre anualmente, independentemente de sua utilização ou não para as atividades de trabalho. Em defesa (Fls.: 138), a empregadora impugnou os valores declinados na petição de ingresso, não havendo, portanto, se falar em presunção de veracidade da narrativa autoral (art. 341 do CPC). Competia exclusivamente ao reclamante a produção da prova a respeito de suas alegações, em especial a alegada quilometragem (o que inclui a rota correlata), inclusive porque utilizava o veículo também para fins particulares, e valores apontados na exordial, assim como despesas pelo desgaste, depreciação e manutenção do veículo, ônus do qual não se desincumbiu. Como recebia um valor mensal fixo, não há pertinência se perquirir sobre base de cálculo/forma de cálculo ou política com os critérios de reembolso, cabendo reprisar que era do autor o ônus de comprovar que tal montante não era suficiente para cobrir os aventados gastos. E, como visto, o autor sequer comprovou a realização de despesas com o seu veículo. Nessa senda, inexistiu confissão da parte adversa. Não há como se acolher pedido de ressarcimento integral de gastos que sequer foram comprovados. Como bem pontuado pelo juízo primevo: "O autor não fez prova de que se deslocava 1.200km por mês. Ressalte-se, ainda, que o reclamante também não comprovou gastos com a manutenção do veículo, nem ao menos os ordinários. Ademais, o autor admitiu o pagamento de R$330,00. Infere-se que tal valor era suficiente a cobrir os gastos com o veículo utilizado, dentre estes, os relativos ao uso e desgaste do veículo, bem como a manutenção e combustível. Oportuno salientar que não cabe ao empregador arcar, total e integralmente, com os valores dos desgastes, depreciação e despesas de manutenção do veículo, uma vez que este, por certo, servia também para o uso pessoal do reclamante." Por não ter o reclamante se desvencilhado do seu ônus probatório, é de rigor concluir pela improcedência do pedido. Confirmo, portanto, a sentença. Ficam afastadas todas as teses autorais em sentido contrário ao entendimento acima exposto, na forma do art. 489, §1, IV do CPC. Na forma da fundamentação, nego provimento. "DA OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR OS DEPÓSITOS DE FGTS+40%" O juízo primevo declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho (com último dia trabalhado em 13.06.2024) e deferiu o pagamento de verbas rescisórias correlatas, considerando a admissão em 23.11.2020 e os limites do pedido. Determinou, ainda, o seguinte: "Para a apuração do montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%, deverá o reclamante juntaraos autos extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão." (ID.bb15be9. Fls.: 344). (marcamos). O reclamante não se conforma com a referida obrigação de fazer que lhe foi imposta. Requer a reforma do julgado "uma vez que a Reclamada não juntou o extrato analítico com sua defesa, sendo assim, atrai a confissão nos termos do art. 400 do CPC." Entende que "deverá ser declarada confessa a Recorrida, devendo ser apurado todo o valor devido à título de FGTS + 40% ante a não juntada de documento pertinente pela Reclamada." Sucessivamente, requer "que a Reclamada junte aos autos extrato analítico atualizado de sua conta vinculada durante a fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de confissão, no qual deverá ser apurada a integralidade do valor devido caso a Reclamada não apresente a documentação em tempo hábil." Analiso. A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por mero requerimento da parte. O autor anexou aos autos o extrato de seu FGTS (IDs.ddb097e/37b5b1b.Fls.: 26/27), que evidencia a irregularidade dos recolhimentos. Lado outro, é possível que a empregadora, após o ajuizamento da ação e da juntada do referido extrato pelo autor, tenha depositado outros valores em sua conta vinculada. E, como é cediço, o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Pelo exposto, é plenamente cabível a determinação de juntada de extrato de FGTS na fase de liquidação de sentença. Considerando que o ônus de apresentação do documento comprobatório dos depósitos do FGTS é imposto à empregadora (súmula 461 do TST) e tendo em conta a vedação ao enriquecimento sem causa do obreiro, dou parcial provimento para estabelecer que as duas primeiras reclamadas deverão juntar aos autos em fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o extrato analítico atualizado do FGTS da conta vinculada do autor, sob pena de se apurar o valor (montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%) com base apenas nos documentos apresentados pelo reclamante (IDs.ddb097e/37b5b1b). DANO MORAL O reclamante renova o pleito de reparação por danos morais, remetendo-se aos termos da prefacial. Ainda, ressalta "que as Reclamadas sequer juntaram os demonstrativos de pagamentos do obreiro, e muito menos comprovaram que os pagamentos de salários foram feitos no prazo legal." Analiso. Na inicial (ID.02982e0), verifico que o autor indicou duas causas de pedir para o recebimento da indenização: atraso no pagamento do salário mensal e ausência de depósito do FGTS em conta vinculada (Fls.: 9). O TST não tem reconhecido dano moral oriundo do mero descumprimento de obrigação trabalhista, como ausência/irregularidade de depósito de FGTS, de modo que não se configura, nessa situação, o dano moral in re ipsa. Cito: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. A jurisprudência desta Corte orienta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre elas a ausência de depósito de FGTS e recolhimento previdenciário, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Do v. acórdão regional não se extrai a demonstração, de forma cabal, de prejuízos sofridos, ou de violação a direitos personalíssimos ou ainda de constrangimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11356-35.2014.5.01.0038, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020)." (marcamos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso no recolhimento do FGTS, por si só, sem que haja a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja o pagamento da indenização correlata. Desse modo, não sendo demonstrado o prejuízo na esfera moral do reclamante, restam ilesos os arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-12396-14.2016.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/08/2020)." (marcamos). Lado outro, cabe destacar que "A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família."(E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019). O art. 464 da CLT assim dispõe: "Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho." É do empregador o ônus de demonstrar o pagamento do salário a tempo e modo, visto que detém a aptidão para a produção da prova. Nesse sentido cito precedentes do c. TST: "AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 464, caput e §1º, da CLT, o salário deve ser pago mediante recibo assinado pelo empregado, tendo a mesma força desse recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim em nome do empregado. Desse modo, a comprovação do pagamento dos salários exige formalidade, essencialmente documental e constitui ônus do empregador já que possui os meios para demonstrar a regularidade da quitação da remuneração. Insta mencionar que, à luz do princípio da aptidão para a prova, é o empregador quem possui maiores condições para comprovar o pagamento do salário no valor, no prazo e na forma ajustada, não cabendo a ele transferir referido ônus ao empregado, a teor do artigo 373 do CPC e 818 da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional reformou a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias ao autor, tendo em vista a ausência de apresentação do recibo de pagamento dos respectivos valores. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Consignou ainda que, embora o TRCT tenha sido assinado pelo reclamante, referido documento não possui data, o que torna ainda mais temerário admitir que o autor tenha efetivamente recebido as verbas rescisórias. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Saliente-se, ademais, que a alegada contrariedade à Súmula nº 330, exige-se que a quitação passada pelo empregado tenha assistência da entidade sindical da categoria do trabalhador para que o TRCT possua eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente ali consignadas, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-718-39.2021.5.09.0663, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024)." (marcamos) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA CONVENCIONAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.Compete ao empregador demonstrar o pagamento tempestivo dos salários, uma vez que se trata de fato extintivo ao direito do autor, sobretudo em virtude do dever de documentação estipulado no art. 464 da CLT. No caso, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus, motivo pelo qual é devida a multa convencional em relação a todo o contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-999-06.2015.5.09.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 23/03/2018)." (destacamos) Assim, se o empregado afirma ter recebido os salários em atraso, cabe ao empregador comprovar o contrário (art. 818, II, da CLT), sob pena de presumir-se verdadeira a alegação do trabalhador. Compulsando-se os autos, verifica-se que a empregadora não se desincumbiu de seu encargo probatório, porquanto não juntou nenhum documento referente a contracheques do autor, quiçá recibos de pagamento ou comprovantes de transferências bancárias. Dessarte, prevalece a alegação autoral de reiterados pagamentos salariais intempestivos. Considerando que o atraso reiterado na quitação salarial consubstancia dano moral "in re ipsa", o dano é deduzido da própria ofensa, bastando o implemento do ato antijurídico para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva da vítima. Portanto, o dano, em casos como o presente, não exige efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva, sendo desnecessária prova de prejuízo. Nessa senda, forçoso concluir que o reclamante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. Na peça de ingresso o autor requereu o pagamento do dano moral em valor não inferior a R$10.000,00. À vista do abuso cometido, considerando o porte da reclamada, a necessidade de punir a conduta faltosa, o grau e a extensão do dano, além do caráter pedagógico da reparação. adotando, também, o preceito de que o dano não pode ser fonte de enriquecimento indevido, e sim de abrandamento da dor moral sofrida, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais). Considerando a impossibilidade de desmembramento dos juros e da correção monetária, a SDI-1do col. TST (órgão responsável pela unificação jurisprudencial), em recente assentada, entendeu pela superação do entendimento contido na Súmula 439/TST, conforme se verifica abaixo: "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques,, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Desse modo, superado o entendimento da Súmula 439 do col. TST (overruling) e em respeito às decisões dos Tribunais Superiores, determino que a indenização seja atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Dou parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. RECURSO DA 3ª RECLAMADA (NATURAL ONE S.A.) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A terceira reclamada não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem. Destaca que "que a relação entre a Recorrente e as empregadoras do obreiro se limita a Contrato de Prestação de Serviços Promocionais e Merchandising, ou seja, contrato de natureza civil, o qual não possui previsão de exclusividade do promotor." Argumenta que "jamais atuou como beneficiária direta da mão de obra do Recorrido, mas sim exclusivamente sua empregadora, empresa que explora a atividade econômica de marketing promocional." Sustenta, em suma, que a relação havida com a empregadora do autor não diz respeito à hipótese de terceirização prevista na Súmula 331, do TST. Ao exame. Conforme CTPS (ID.2dc198f), o reclamante foi contratado pela 2ª reclamada (ETROS PROMOÇÕES LTDA CNPJ 20.926.672/0001-30) para exercer o cargo de Promotor (CBO 5211515: Promotor de vendas). Consta dos autos "Contrato Particular de Prestação de Serviços Promocionais e de Merchandising", por meio do qual a 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) contratou a empregadora do autor (ETROS PROMOÇÕES LTDA) para prestação de serviços promocionais de reposição de mercadorias e de merchandising sobre os produtos comercializados pela contratante (ID.51e4ad5). No referido contrato, as partes estabeleceram que serviços promocionais de reposição de mercadorias e de merchandising consistem, por exemplo, nos seguintes serviços: abastecimento de expositores, gôndolas, balcões e pontos de venda, técnica de melhor posicionamento de produtos nos pontos de vendas, colocação e manutenção de material promocional e/ou merchandising, identificação, controle e reposição dos produtos da contratante. Como visto em tópico pregresso, a empregadora do autor tem como objeto social "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas". Já a 3ª reclamada, ora recorrente, tem por objeto social principal: "CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 10.33-3-02 - Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados" Como se vê, a atividade de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas não se insere no objeto social da 3ª reclamada, beneficiária dos serviços desempenhados pelo reclamante. Do contrato celebrado, denota-se que houve uma cooperação comercial para o incremento da comercialização dos produtos da 3ª reclamada, inexistindo qualquer previsão de prestação de serviços por empresa interposta ou de contratação de mão de obra. Inexiste nos autos evidência de que a 3ª reclamada interferia nas atividades desempenhadas pelo autor e na forma em que o trabalho era realizado. Cumpre destacar que não há nos autos alegação ou prova de irregularidade da contratação mantida entre as reclamadas. Nesse cenário, não havendo intermediação de mão-de-obra, não se há falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se amoldando a situação dos autos à orientação contida no item IV da Súmula 331, do C. TST. A jurisprudência do c. TST tem entendido que, nos casos de promotores de vendas que realizam atividades como abastecimento e reposição de produtos, inexiste responsabilidade subsidiária, uma vez que não há caracterização de prestação de serviços/locação de mão de obra, senão vejamos: "RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTORA DE VENDAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a caracterização da terceirização de serviços, apta a atrair a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tida por tomadora de serviços), pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à empregada, na forma da Súmula nº 331, IV, não obstante a existência de contrato de prestação de serviços de promotores de venda, firmado entre as segunda e terceira reclamadas. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, já que o tema ora debatido recai sobre a contratação dos serviços de promoção de vendas, atividade econômica explorada unicamente pela empresa contratada (segunda reclamada). No caso , extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pela segunda reclamada - LCA PROMOÇÕES LTDA. - , para atuar como promotora de vendas (demonstradora), dos produtos vendidos pela terceira reclamada (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.) Não obstante consigne a existência de um contrato de prestação de serviços de promotores de venda firmado entre as segunda e terceira reclamadas, a Corte Regional, julgando demonstrada a prestação de serviços e a despeito do objeto social das empresas envolvidas, manteve a sentença que imputou, à parte contratante, a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV. Reforça-se, contudo, que não se trata de terceirização de serviços, mas de contrato que tem por objeto a atividade de promoção de vendas. Por se tratar de relação civil que não se qualifica como terceirização, afasta-se a incidência da Súmula nº 331, IV, bem como da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, referente aos efeitos do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou precípua da empresa. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, em face dos efeitos da terceirização de serviços, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, em virtude da má aplicação da Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-20617-33.2019.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024). (marcamos) "III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PROMOTORA DE VENDAS - CONTRATO COMERCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - No caso, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que as reclamadas, ora recorrentes, celebraram contratos comerciais para distribuição de produtos com a reclamada DIPAM GAUCHA DISTRIBUIDORA LTDA., empregadora da reclamante. Entendeu a Corte de origem que não há como considerar que, no caso dos autos, houve mera relação comercial entre as empresas, porque os contratos pactuados previam claramente a ingerência dessas empresas na administração da primeira reclamada, considerando as cláusulas de esforço de vendas e de possibilidade de fiscalização, o que vai além da mera compra e venda, conferindo natureza de prestação de serviços aos contratos, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade subsidiária das reclamadas. 1.2 - As funções da reclamante, como promotora de vendas contratada pela distribuidora DIPAM GAÚCHA DISTRIBUIDORA LTDA., consistiam em buscar produtos da linha seca (não perecíveis) em depósito, abastecer gôndolas e pontos extras em vários supermercados, com produtos diversos das três empresas contratantes (NISSIM, AJINOMOTO e SAKURA), retirando aqueles que estavam com datas vencidas e colocando os preços. 1.3 - O entendimento firmado pelo Tribunal Regional está em oposição ao entendimento desta Corte, que tem decidido no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária entre as empresas envolvidas no contrato comercial de distribuição de produtos, por não haver intermediação de mão de obra, tratando-se de contrato de natureza civil, o qual não comporta a aplicação da diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Julgados desta Corte. Recursos de revista conhecidos e providos " (RRAg-21577-07.2015.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024)." (marcamos). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. PROMOTOR DE VENDAS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Da análise das razões do presente recurso, verifica-se que a parte repete as alegações já veiculadas em sede de agravo de instrumento, as quais foram devidamente analisadas na decisão combatida. 2. O eg. TRT assim concluiu sobre a responsabilidade subsidiária: " Dessa forma, entendo que a 2ª reclamada não figurou como tomadora dos serviços da reclamante, uma vez que a função de Promotora de Vendas, de forma exclusiva para sua empregadora, sem qualquer interferência da 2ª reclamada ou subordinação a esta, não configura hipótese de terceirização de serviços a ensejar a responsabilidade subsidiária, posto que o benefício da mão de obra se deu diretamente a sua empregadora". 3. Repise-se que, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Regional, no sentido de que a autora " atuava diretamente na atividade fim da segunda e demais reclamadas, promovendo vendas, assim a rés foram tomadora de serviços da primeira ré, tendo proveito direto de suas atividades" e que "ao contrário do exposto pelo acórdão regional a 2ª reclamada figurou como tomadora dos serviços da reclamante, uma vez que na função de Promotora de Vendas, laborava de forma exclusiva para sua segunda ré, que interferia diretamente no seu trabalho, estando a ela subordinação", seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior, por meio de sua Súmula nº 126. 4. Além disso, sobre a responsabilidade subsidiária envolvendo "promotores de venda" que realizam atividade de reposição de produtos, checagem de estoque e de preços em rede de supermercados, infere-se que este col. TST já emitiu entendimento no sentido de afastar tal responsabilização. Precedentes. 5. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-101765-65.2017.5.01.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2023)." (destacamos) "(...) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTOR DE VENDAS. ATUAÇÃO EM SUPERMERCADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Trata-se da possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária aos estabelecimentos comerciais (supermercados) que recebem em suas instalações os chamados "promotores de vendas", os quais, representando determinado produto, são incumbidos da tarefa de expor e organizar os produtos por eles representados no interior dos supermercados, fazendo visitas constantes e verificando a necessidade de reposição das referidas mercadorias. Com efeito, tendo em vista os termos em que se desenvolve a atividade em questão, dadas as suas peculiaridades, não se vislumbra a prestação de serviços em favor do estabelecimento comercial, pois o promotor de vendas atua no interior dos supermercados exatamente para garantir as condições sob as quais o fornecedor pretende que seja exposta a sua mercadoria, não se verificando a prestação de serviços em favor do estabelecimento comercial, nem se cogitando de subordinação. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 20678-30.2015.5.04.0404, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 05/04/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2017)" (marcamos) Também nesse sentido o julgado deste Regional, de relatoria do Desembargador Marcelo Lamego Pertence: "PROMOTOR DE VENDAS. EMPRESAS ATUANDO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE OUTRAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTENTE. O fato de a reclamante prestar serviços nas dependências da 3ª ré, CNR MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, na condição de promotora dos produtos da 2ª ré, CERÂMICA LANZI LTDA, não implica na automática responsabilização desta pelas consequências advindas da relação de emprego com a 1ª ré, AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP. A jurisprudência do TST, ao abordar tema análogo ao caso vertente, tem entendido que os proveitos indiretos auferidos pelas empresas, que cedem seu estabelecimento para a realização de atividades de propaganda e reposição de produtos levadas a efeito pelos promotores de venda, não são suficientes para ensejar a responsabilidade subsidiária. Destaca-se o entendimento do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no processo de nº 109700-92.2008.5.17.0013, no sentido de que a empresa, ao disponibilizar a estrutura física do seu estabelecimento, embora se beneficie das atividades prestadas pelo promotor de vendas, diante da "óbvia comunhão de interesses", direcionados à venda dos produtos de um de seus fornecedores, não deve ser responsabilizada pelo pagamento de verbas trabalhistas típicas decorrentes do contrato de trabalho, desde que obedeça "certos limites, tais como a ausência de ingerência de uma empresa sobre a outra ou mesmo subordinação direta da trabalhadora ao tomador de serviços". Na hipótese, restou demonstrado que a reclamante fazia divulgação, propaganda e marketing comercial de produtos fabricados pela 2ª ré, CERÂMICA LANZI LTDA, sem qualquer ingerência a da 3ª ré, CNR MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. Nesse compasso, afasta-se a responsabilidade subsidiária da 3ª ré imposta na origem." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011560-98.2017.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 29/03/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2330; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da 3ª reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada na origem, julgando improcedente a ação em relação a ela e, por conseguinte, absolvê-la da totalidade da condenação. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A 3ª reclamada aduz que são devidos honorários sucumbenciais em favor dos seus patronos, vez que existem pretensões que foram julgadas improcedentes, ressaltando que no julgamento da ADI 5.766/DF, o E. STF declarou inconstitucional somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo o restante do artigo 791-A, §4º, da CLT. O reclamante pugna pela majoração dos honorários de sucumbência devidos pela parte ré para 15%. Analiso. Mantida a sucumbência recíproca, são devidos os honorários de sucumbência, por ambas as partes, tendo em vista o ajuizamento da ação em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O juízo primevo concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação de sentença, em favor da parte autora, contudo registrou que: "Não há se cogitar em condenar a(s) parte(s) autora(s) em honorários em favor da(s) parte(s) ré(s), mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF." (ID.bb15be9. Fls.: 349) O STF, em decisão proferida na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e também do art. 791-A, §4º, CLT. Adiante, julgando embargos de declaração opostos na referida ADI 5766, o STF esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade se deu nos termos da causa de pedir, que foi limitada apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, deixou claro que o §4º do art. 791-A é ainda aplicável, mesmo em relação à parte que seja beneficiária da justiça gratuita. Assim, a gratuidade judiciária concedida à parte autora não afasta/isenta sua responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, observando-se, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade de tal obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal absoluta de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Assim, a decisão do STF entendeu pela vedação do uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários. Portanto, o que é vedado é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos, prevalecendo, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Em vista das balizas legais (art. 791-A, § 2º, da CLT), considerando as peculiaridades da presente demanda e o percentual usualmente arbitrado por esta d. Turma revisora em demandas de igual natureza, entende-se que o percentual fixado na origem remunera de forma condizente o trabalho prestado pelos procuradores, pelo que não comporta alteração. Nos termos da fundamentação, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da 3ª reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa (tendo em vista que todos os pedidos foram julgados improcedentes em relação à 3ª reclamada), os quais, diante da gratuidade de justiça deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (prazo de dois anos do art. 791-A §4º da CLT; ADI 5766). Considerações finais: Destaca-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões, teses e argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, na forma do art. 489, §1º inciso IV e art. 371 do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pelo reclamante e pela 3ª reclamada. No mérito: Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) estabelecer que as duas primeiras reclamadas deverão juntar aos autos em fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o extrato analítico atualizado do FGTS da conta vinculada do autor, sob pena de se apurar o valor (montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%)com base apenas nos documentos apresentados pelo reclamante (IDs. ddb097e/37b5b1b); b) acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Dou provimento ao recurso da 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) para: 1) excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada na origem, julgando improcedente a ação em relação a ela e, por conseguinte, absolvê-la da totalidade da condenação; 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa, os quais, diante da gratuidade de justiça deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (prazo de dois anos do art. 791-A §4º da CLT; ADI 5766). Julgada totalmente improcedente a ação em relação à 3ª reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, referida ré poderá requisitar a devolução do depósito recursal. Fixa-se novo valor à condenação de R$ 28.000,00, com custas de R$560,00, pelas demais reclamadas.                             ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 21 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelo reclamante e pela 3ª reclamada. No mérito, sem divergência: Deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) estabelecer que as duas primeiras reclamadas deverão juntar aos autos em fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o extrato analítico atualizado do FGTS da conta vinculada do autor, sob pena de se apurar o valor (montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%)com base apenas nos documentos apresentados pelo reclamante (IDs. ddb097e/37b5b1b); b) para acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. À unanimidade, deu provimento ao recurso da 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) para: 1) excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada na origem, julgando improcedente a ação em relação a ela e, por conseguinte, absolvê-la da totalidade da condenação; 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa, os quais, diante da gratuidade de justiça deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (prazo de dois anos do art. 791-A §4º da CLT; ADI 5766). Julgada totalmente improcedente a ação em relação à 3ª reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, referida ré poderá requisitar a devolução do depósito recursal. Fixou novo valor à condenação de R$ 28.000,00, com custas de R$560,00, pelas demais reclamadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo sido adotada tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas no artigo 793-C da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Hitallu Dias da Silva.         LEONARDO PASSOS FERREIRA  Relator FCF/dlaf         BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAMPOS JAPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA ROT 0010419-13.2024.5.03.0137 RECORRENTE: JONATHA WILLIAM MOREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ETROS SERVICOS PROMOCIONAIS LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010419-13.2024.5.03.0137 (ROT) RECORRENTES: JONATHA WILLIAM MOREIRA DA SILVA, NATURAL ONE S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS, e ETROS SERVICOS PROMOCIONAIS LTDA, ETROS PROMOCOES LTDA - ME, CAMPOS JAPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RELATOR:  LEONARDO PASSOS FERREIRA       EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. No julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do §4º, do art. 791-A, da CLT, mantendo hígida a parte remanescente desse dispositivo legal. Assim, foi mantida a possibilidade de que o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.             Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como recorrentes, JONATHA WILLIAM MOREIRA DA SILVA (reclamante) e NATURAL ONE S.A. (3ª reclamada) e, como recorridos, OS MESMOS, e ETROS SERVICOS PROMOCIONAIS LTDA (1ª reclamada), ETROS PROMOCOES LTDA - ME (2ª reclamada) e CAMPOS JAPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (4ª reclamada). RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Walder de Brito Barbosa, por intermédio da sentença de ID.bb15be9, julgou improcedentes os pedidos direcionados à 4ª reclamada e parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar as 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente, bem como a 3ª ré, de forma subsidiária. O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID.7b73da0, versando sobre: "Do indeferimento da produção de provas em audiência - Responsabilidade subsidiaria da 4ª Reclamada"; "Do enquadramento sindical - Diferença salarial -Ticket refeição - Multa convencional"; "Das alterações contratuais unilaterais lesivas promovidas pela Reclamada"; "Da indenização pela depreciação e desgaste do veículo de propriedade do Reclamante utilizado para o trabalho"; "Da obrigação de comprovar os depósitos de FGTS + 40%"; "Do dano moral"; honorários advocatícios sucumbenciais. A 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) aviou o recurso ordinário de ID.04e3ac2, abordando os temas: responsabilidade subsidiária; honorários sucumbenciais. Custas recolhidas (IDs.5f805de/3c21371) e depósito recursal comprovado (ID.910e90d). Intimadas as partes (ID.fcdad00), foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID.c4ba818), pela 4ª reclamada (ID.e65628c) e pela 3ª reclamada (ID. 8f84f23). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO E PUBLICAÇÕES Nas ações trabalhistas processadas por meio do sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico), incumbe à parte efetuar os cadastramentos/habilitações e/ou alterações na representação dos procuradores vinculados ao processo, nos termos da Resolução n. 185/2017 do CSJT e das regras do sistema PJe disponíveis nos Manuais do Usuário Externo. Cabe salientar que os sistemas da 1ª e 2ª instâncias utilizam diferentes bases de dados e, portanto, eventuais alterações de procuradores efetuadas no PJe, no âmbito deste Regional, também deverão ser imediatamente promovidas pela parte quando do retorno dos autos à origem e vice-versa. Em caso de inobservância do acima exposto, descaberá a alegação de nulidade futura por falta de intimação em decorrência da própria desídia e descumprimento da mencionada diretriz normativa (art. 796, "b", da CLT). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - este quanto à 3 ré), conheço dos recursos interpostos. JUÍZO DE MÉRITO Os apelos serão analisados considerando a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação destas quando for o caso. As matérias comuns serão analisadas em conjunto, pelos princípios da economia e lógica processuais. RECURSO DO RECLAMANTE: "DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4ª RECLAMADA" O reclamante "requer seja reformada a r. sentença para que seja a 4ª Reclamada condenada subsidiariamente por todo o período contratual de todas as parcelas devidas". Argumenta que "se mostra incoerente a sentença ao julgar improcedente os pedidos sob o fundamento de falta de prova por parte do interessado, haja vista que não foi autorizada a produção da prova de forma completa e como desejado pela parte." Assevera que a 4ª reclamada firmou contrato de prestação de serviços com empresa que o contratou. Analiso. Na ata de audiência realizada em 29.08.2024 (ID.77026b5. Fls.: 305/308), constou que ficou estabelecido, em consenso, a respeito do objeto de prova oral, a necessidade apenas se tratar sobre a utilização do veículo, bem como que o objeto da prova oral ficaria limitado a quilometragem rodada. No último dia do prazo concedido na audiência supra citada, o reclamante se manifestou pelo interesse em "realizar prova no sentido de comprovar a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª Reclamada, assim como para comprovar que o valor disponibilizado pela Reclamada não era suficiente para suprir todos os gastos do Reclamante, embora as Reclamada não impugnem de forma específica os valores e distâncias narradas na inicial, devendo estes ser presumidos como verdadeiros, art. 341 do CPC." (ID.f920a68. Fls.: 323) (marcamos) Em seguida, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos. Registra-se que, em 12/09/2024, decorreu o prazo das reclamadas para se manifestarem sobre a prova oral e pericial, conforme ata de Id 77026b5. Considerando a manifestação do reclamante (Id f920a68) e o teor da ata de audiência (Id 77026b5), fica o objeto da prova oral "limitado a: quilometragem rodada. Também em consenso, foi estabelecido que as partes ouvirão apenas uma testemunha de cada, além dos depoimentos pessoais. A 3ª e 4ª rés não ouvirão testemunhas".(...)" (ID.1676f26). (marcamos). O reclamante, então, formulou pedido de "reconsideração para incluir como tema a ser discutido em audiência a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª Reclamada."(ID.74863a8) - o que foi indeferido no despacho de ID.49bcd73, registrando-se os protestos do reclamante. Pois bem. Como visto, na ata de audiência realizada em 29.08.2024 as partes acordaram expressamente a necessidade de produção de prova oral apenas sobre a utilização do veículo e que o objeto da prova oral estava limitado a quilometragem rodada. E, ao final da assentada, constou: "Registra-se que esta ata foi apresentada aos participantes desta audiência e teve seu conteúdo confirmado por todos eles". Ora, o reclamante, ao se insurgir contra o indeferimento de produção de prova oral relativa à responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada, agiu de forma contrária ao anteriormente por ele manifestado. No âmbito do processo do trabalho, a atuação das partes deve observar os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação, sendo vedado o exercício de condutas processuais contraditórias, em desrespeito ao princípio do "venire contra factum proprium". O reclamante anuiu expressamente com a limitação do objeto da prova oral ao tema da utilização do veículo e quilometragem rodada. A prática de ato incompatível com manifestação anterior configura hipótese de preclusão lógica. Dessarte, descabida a pretensão de produção de prova oral, no particular, não havendo qualquer mácula no indeferimento primevo, tampouco violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Prossegue-se. O reclamante ajuizou a presente ação em face de quatro reclamadas, sendo as duas primeiras ETROS SERVIÇOS PROMOCIONAIS LTDA (CNPJ 45.219.788/0001-60) e ETROS PROMOÇÕES LTDA (CNPJ 20.926.672/0001-30). Sua CTPS (ID.2dc198f) revela que ele foi contratado pela 2ª ré. Na inicial (ID. 02982e0. Fls.: 4), o autor aduziu que trabalhou em benefício tanto da 3ª ré (NATURAL ONE S.A.), quanto da 4ª reclamada (CAMPOS JAPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Nome fantasia ZE DO ESPETO - ID. 1ff4ab8). Em defesa (ID.7d07ce9), a 4ª reclamada negou a existência de qualquer vínculo comercial entre ela e as demais reclamadas, bem como de qualquer relação com o reclamante. A 4ª reclamada juntou aos autos "Contrato Particular de Prestação de Serviços Promocionais e de Merchandising" (ID.2e40217) celebrado entre ela e empresa denominada "Marcelo Marcucci Kalb Aleixo- EPP" (CNPJ 27.996.191/0001-40). O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID.0a9d603) revela que a empresa "Marcelo Marcucci Kalb Aleixo- EPP" (CNPJ 27.996.191/0001-40) possui o nome empresarial "ETROS PROMOCIONAL LTDA" e, em consulta ao sítio de Receita Federal, verifica-se que seu sócio-administrador é o senhor MARCELO MARCUCCI KALB ALEIXO. Ainda conforme dados da Receita Federal, o senhor Marcelo não é sócio-administrador da 1ª reclamada ETROS SERVIÇOS PROMOCIONAIS LTDA (CNPJ 45.219.788/0001-60), nem da 2ª reclamada ETROS PROMOÇÕES LTDA (CNPJ 20.926.672/0001-30). Os e-mails referenciados pelo recorrente demonstram apenas a comunicação entre a 4ª reclamada e sua contratada ("Marcelo Marcucci Kalb Aleixo- EPP" (CNPJ 27.996.191/0001-40) - nome empresarial "ETROS PROMOCIONAL LTDA". Por todo o exposto, conclui-se que a 4ª reclamada firmou contrato com pessoa jurídica estranha à lide, sendo irrelevante a similitude dos nomes empresariais, porquanto cada empresa possui CNPJ próprio e, assim, existência distinta uma da outra. Ademais, ainda que existisse contrato de prestação de serviços entre a 4 ré e a empregadora do autor, negada pela pretensa tomadora a prestação de serviços, à parte autora incumbia o ônus de demonstrar que trabalhou em prol desta, nos termos de art. 818, I, da CLT. Nesse sentido já decidiu reiteradamente o c. TST: "2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 818, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 2.1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a celebração de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas faz presumir a prestação de serviços pelo reclamante à suposta tomadora de serviços. Diante disso, manteve a sentença em que se condenou a empresa tomadora, de forma subsidiaria, ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. 2.2. Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando negada a prestação de serviços pela suposta tomadora dos serviços, compete ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. 2.3. Nesse contexto, ausente comprovação do labor do reclamante em favor da tomadora dos serviços, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à reclamada. 2.4. Configurada a violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10081-53.2020.5.15.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025)." (destacamos) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, negada a prestação de serviços pela suposta tomadora, constitui ônus da parte reclamante comprovar que aquela reclamada, efetivamente, beneficiou-se de seus serviços. No mesmo contexto, firmou-se entendimento de que a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não possibilita o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000002-70.2022.5.02.0431, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024)." (marcamos) "2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, PRESTADORA DOS SERVIÇOS (ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST). 2.1. O Tribunal Regional registrou que o ente público nega a prestação de serviços pelo autor e que este não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à efetiva prestação de serviços em favor da empresa tomadora (súmula 126 do TST), não aproveitando a confissão ficta aplicada à primeira reclamada, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os efeitos da revelia e confissão aplicados à prestadora não podem ser estendidos à tomadora de serviços. 2.2. Quanto ao ônus da prova, no caso de terceirização de serviços, quando negada a prestação de serviços pelo tomador, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, no sentido de que cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação se serviços para a empresa prestadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10884-22.2021.5.15.0063, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023)." (marcamos) Ressalte-se que não é caso de inversão do ônus da prova, tampouco de aplicação do princípio da aptidão para a prova, bem como que a condição de tomador de serviços não pode ser presumida, sob pena de banalizar o instituto da responsabilidade subsidiária. Assim, era do reclamante o ônus de provar que a suposta tomadora dos serviços teria se beneficiado da sua força de trabalho, encargo processual do qual não se desincumbiu, visto que nenhuma prova produziu nesse sentido. Dessarte, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à 4ª reclamada. Nos termos da fundamentação, nego provimento. "DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIFERENÇA SALARIAL - TICKET REFEIÇÃO - MULTA CONVENCIONAL" O juízo primevo teve por inaplicáveis as convenções coletivas vindas com a inicial, uma vez que a categoria da reclamada não foi representada nas referidas normas coletivas. O reclamante não se conforma. De plano, ficam rechaçados os requerimentos formulados em sede de recurso para que a parte adversa junte documentos aos autos, por preclusos, posto que já encerrada a instrução processual. O enquadramento sindical, em regra, é determinado pela atividade preponderante da empregadora (artigos 570 e 581, § 2º, da CLT), à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). Deve ser observada, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CR/88). É cediço que, em se tratando da categoria e da representação sindical, o ordenamento jurídico pátrio não concede faculdade às partes para que optem pela norma coletiva que melhor atendam aos seus interesses, nem para que definam qual norma coletiva pretendem ver aplicada, ainda que supostamente mais benéfica ao trabalhador. Em outras palavras, o enquadramento sindical se rege por critérios estabelecidos em normas cogentes, de ordem pública e indisponibilidade absoluta, não existindo margem de discricionariedade para escolha ou definição do legítimo representante da categoria. Conforme CTPS (ID.2dc198f), o reclamante foi contratado pela 2ª reclamada (ETROS PROMOÇÕES LTDA CNPJ 20.926.672/0001-30) para exercer o cargo de Promotor (CBO 5211515: Promotor de vendas). O reclamante pretende a aplicação das CCT's firmadas entre SINTAPPI - MG (Sindicato dos Trabalhadores Ativos e Aposentados em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias, Informações e Agentes Autônomos) e SINSERHT- MG (Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário no Estado de Minas Gerais (Fls.: 30/40). As convenções coletivas colacionadas pelo autor abrangem "a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessorias, perícias, informações, pesquisas das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário, com abrangência territorial em todo Estado de Minas Gerais exceto na cidade de Uberlândia/MG." (cláusulas 2ªs) In casu, o reclamante não integra categoria diferenciada, motivo pelo qual seu enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empregadora (e não pela sua atividade laborativa ou pelo objeto social da tomadora de serviços, ao revés do que sustenta o recorrente). Conforme contrato social de ID.fab2f2b, a empregadora do autor tem como objeto social "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas" (Fls.: 148). Com efeito, esta é atividade econômica principal da empregadora constante de seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal (consulta em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp) Para evitar futuros questionamentos, verifico no sítio eletrônico da Receita Federal que a 1ª reclamada (reconhecida como integrante do mesmo grupo econômico da 2ª ré - empregadora do autor) possui como principal atividade econômica "82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas". Pois bem. O reclamante juntou normas coletivas cuja entidade patronal signatária não representa a categoria econômica da sua empregadora, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 374 do TST. Como os instrumentos coletivos juntados com a petição inicial foram celebrados com entidade sindical que não representa a categoria econômica da empregadora, as normas coletivas não se aplicam à hipótese. Dessarte, o autor não faz jus ao recebimento de parcelas, direitos e benefícios embasados nesses instrumentos normativos. Por todo exposto, deve ser mantida a sentença que afastou a aplicação das CCTs anexadas com a inicial e julgou "improcedentes os pedidos formulados com base nas normas coletivas adunadas pela parte autora, a saber: diferenças salariais (item "c" do rol petitório), diferenças de tíquete-refeição (item "d" do rol petitório) e multas convencionais (item "h" do rol petitório)." Nego provimento. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS UNILATERAIS LESIVAS O reclamante "requer seja reformada a r. sentença para que seja a Recorrida condenada ao pagamento dos benefícios suprimidos a partir de janeiro de 2024, no importe médio mensal de R$180,00." Analiso. Na inicial, o autor alegou que a partir de janeiro de 2024, a 1ª reclamada realizou descontos em seu auxílio combustível e vale alimentação. Invocou o art. 468 da CLT. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a reclamada fez defesa específica sobre o tema, como se vê às Fls.: 140: "O reclamante sustenta que a reclamada vinha diminuindo seu vale refeição e combustível, motivo pelo qual requer o pagamento das referidas diferenças. A reclamada em nenhum momento realizou qualquer diminuição salarial em desfavor do reclamante, tendo feito o reajuste de valores desde o início do contrato, mas em nenhum momento realizou a suposta redução." Nessa senda, não se há falar em confissão quanto a redução declarada na inicial. A penalidade prevista no art. 400, do CPC aplica-se quando há descumprimento de uma ordem judicial prévia para a exibição de documentos, afastando-se a aplicação de tal consequência jurídica se a parte não foi intimada especificamente para fazê-lo - hipótese dos autos. Alegando o reclamante a violação da regra do artigo 468 CLT, em razão de supostos descontos em seu auxílio combustível e vale alimentação, a ele incumbia a demonstração dos fatos constitutivos do direito, como determinado no artigo 818, I, da CLT. Na exordial o autor apresentou narrativa genérica, sequer informando os valores que recebia ou o montante alegadamente reduzido. Verifico que, com a inicial, o autor juntou o documento de ID.10296c9 intitulado "Extrato Sodexo". Tal documento não se presta ao fim colimado, pois as imagens ali constantes não possuem ano, tampouco identificação do beneficiário. Ademais, ainda que se entendesse que dizem respeito ao reclamante, observa-se, em verdade, aumento do valor do benefício (dezembro R$12,00, janeiro R$ 24,00, fevereiro R$ 36,00, março R$ 49,68). Como visto, o reclamante não comprovou a alegada redução dos benefícios. Como o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório, não há como ser acolhida a alegação de alteração contratual lesiva, nem, por consequência, deferir as diferenças pleiteadas Nego provimento. "DA INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO E DESGASTE DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE UTILIZADO PARA O TRABALHO" O reclamante requer seja dado provimento ao apelo, "a fim de alterar a decisão de piso e julgar procedente o pedido de indenização/reparação pelo desgaste e depreciação decorrente da utilização do bem (veículo) na consecução de suas atividades laborais, nos exatos termos indicados na inicial." Ao exame. Conforme dispõe o artigo 2º da CLT, é responsabilidade do empregador assumir os riscos da atividade econômica, incluindo a obrigação de fornecer os meios necessários à prestação dos serviços. Em princípio, isso implica que o trabalhador não deve arcar com custos relacionados à manutenção e depreciação do seu patrimônio em razão do trabalho, especialmente quando tais custos beneficiam o empregador. Na inicial (ID.02982e0), o reclamante narrou que para utilização do seu veículo particular (motocicleta) em serviço, foi firmado contrato de locação com a empregadora, sendo-lhe pago mensalmente, através de depósito bancário, o valor fixo de R$330,00 (a título de aluguel e de combustível). Requereu o pagamento de indenização pelo desgaste, manutenção e depreciação do seu veículo, no importe mensal de R$200,00. Em defesa (ID.2537f55) a empregadora aduziu que o autor utilizava sua motocicleta também para suas atividades pessoais e que "mensalmente lhe pagava um valor referente ao aluguel da motocicleta, o que, conforme acordado entre as partes desde o início do contrato de trabalho, foi pago e considerado pelo autor um valor adequado desde que aceitou trabalhar para a reclamada.". Assim, a empregadora sustenta que o valor quitado era suficiente para cobrir os gastos com o veículo. Em audiência inicial (ID.77026b5), as partes confirmaram que firmaram contrato de locação de veículo. Ainda, o próprio autor confirmou que recebia o valor do aluguel acordado, de modo que não se sustenta a alegação recursal de que "A Reclamada não comprova os valores quitados em favor do Reclamante sob tal título". Como visto, incontroverso que o reclamante utilizava sua motocicleta particular para a execução de atividades em prol da empregadora e que lhe era quitado mensalmente um valor para pagamento de aluguel do referido veículo e das despesas com combustível. Como a pretensão do reclamante está ligada ao ressarcimento de danos materiais, os quais não se presumem, era seu o ônus de comprovar a exata ocorrência do dano, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Além disso, por também ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), competia ao autor comprovar que os valores mensais que recebia da empregadora não suportavam os alegados gastos. E desse encargo o reclamante não se desincumbiu. O próprio reclamante, em audiência inicial (ID.77026b5), acordou que o objeto da prova oral seria a quilometragem rodada. Ainda, manifestou que pretendia realizar prova oral para comprovar que o valor disponibilizado pela reclamada não era suficiente para suprir todos os seus gastos (ID.f920a68). Contudo, não cuidou de produzir prova testemunhal na audiência de instrução (ID.43e676a). O reclamante não produziu prova dos alegados gastos materiais (despesas de desgaste, manutenção e depreciação do veículo), não havendo nos autos notas fiscais ou documentos pertinentes para comprovar as supostas despesas realizadas com o seu veículo ao longo do contrato de trabalho mantido com a ré. E certo é que havia plena aptidão probatória para que o autor demonstrasse o efetivo gasto. Como bem observado na origem, o reclamante não comprovou gastos com a manutenção do veículo, nem ao menos os ordinários. A mera alegação de ocorrência de despesas adicionais com manutenção de veículo particular utilizado nas atividades desenvolvidas para a atividade profissional, sem qualquer lastro probatório, não autoriza a imputação ao empregador da responsabilidade pelo seu pagamento. Pontue-se que a desvalorização ordinária de veículos no mercado ocorre anualmente, independentemente de sua utilização ou não para as atividades de trabalho. Em defesa (Fls.: 138), a empregadora impugnou os valores declinados na petição de ingresso, não havendo, portanto, se falar em presunção de veracidade da narrativa autoral (art. 341 do CPC). Competia exclusivamente ao reclamante a produção da prova a respeito de suas alegações, em especial a alegada quilometragem (o que inclui a rota correlata), inclusive porque utilizava o veículo também para fins particulares, e valores apontados na exordial, assim como despesas pelo desgaste, depreciação e manutenção do veículo, ônus do qual não se desincumbiu. Como recebia um valor mensal fixo, não há pertinência se perquirir sobre base de cálculo/forma de cálculo ou política com os critérios de reembolso, cabendo reprisar que era do autor o ônus de comprovar que tal montante não era suficiente para cobrir os aventados gastos. E, como visto, o autor sequer comprovou a realização de despesas com o seu veículo. Nessa senda, inexistiu confissão da parte adversa. Não há como se acolher pedido de ressarcimento integral de gastos que sequer foram comprovados. Como bem pontuado pelo juízo primevo: "O autor não fez prova de que se deslocava 1.200km por mês. Ressalte-se, ainda, que o reclamante também não comprovou gastos com a manutenção do veículo, nem ao menos os ordinários. Ademais, o autor admitiu o pagamento de R$330,00. Infere-se que tal valor era suficiente a cobrir os gastos com o veículo utilizado, dentre estes, os relativos ao uso e desgaste do veículo, bem como a manutenção e combustível. Oportuno salientar que não cabe ao empregador arcar, total e integralmente, com os valores dos desgastes, depreciação e despesas de manutenção do veículo, uma vez que este, por certo, servia também para o uso pessoal do reclamante." Por não ter o reclamante se desvencilhado do seu ônus probatório, é de rigor concluir pela improcedência do pedido. Confirmo, portanto, a sentença. Ficam afastadas todas as teses autorais em sentido contrário ao entendimento acima exposto, na forma do art. 489, §1, IV do CPC. Na forma da fundamentação, nego provimento. "DA OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR OS DEPÓSITOS DE FGTS+40%" O juízo primevo declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho (com último dia trabalhado em 13.06.2024) e deferiu o pagamento de verbas rescisórias correlatas, considerando a admissão em 23.11.2020 e os limites do pedido. Determinou, ainda, o seguinte: "Para a apuração do montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%, deverá o reclamante juntaraos autos extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão." (ID.bb15be9. Fls.: 344). (marcamos). O reclamante não se conforma com a referida obrigação de fazer que lhe foi imposta. Requer a reforma do julgado "uma vez que a Reclamada não juntou o extrato analítico com sua defesa, sendo assim, atrai a confissão nos termos do art. 400 do CPC." Entende que "deverá ser declarada confessa a Recorrida, devendo ser apurado todo o valor devido à título de FGTS + 40% ante a não juntada de documento pertinente pela Reclamada." Sucessivamente, requer "que a Reclamada junte aos autos extrato analítico atualizado de sua conta vinculada durante a fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de confissão, no qual deverá ser apurada a integralidade do valor devido caso a Reclamada não apresente a documentação em tempo hábil." Analiso. A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por mero requerimento da parte. O autor anexou aos autos o extrato de seu FGTS (IDs.ddb097e/37b5b1b.Fls.: 26/27), que evidencia a irregularidade dos recolhimentos. Lado outro, é possível que a empregadora, após o ajuizamento da ação e da juntada do referido extrato pelo autor, tenha depositado outros valores em sua conta vinculada. E, como é cediço, o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Pelo exposto, é plenamente cabível a determinação de juntada de extrato de FGTS na fase de liquidação de sentença. Considerando que o ônus de apresentação do documento comprobatório dos depósitos do FGTS é imposto à empregadora (súmula 461 do TST) e tendo em conta a vedação ao enriquecimento sem causa do obreiro, dou parcial provimento para estabelecer que as duas primeiras reclamadas deverão juntar aos autos em fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o extrato analítico atualizado do FGTS da conta vinculada do autor, sob pena de se apurar o valor (montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%) com base apenas nos documentos apresentados pelo reclamante (IDs.ddb097e/37b5b1b). DANO MORAL O reclamante renova o pleito de reparação por danos morais, remetendo-se aos termos da prefacial. Ainda, ressalta "que as Reclamadas sequer juntaram os demonstrativos de pagamentos do obreiro, e muito menos comprovaram que os pagamentos de salários foram feitos no prazo legal." Analiso. Na inicial (ID.02982e0), verifico que o autor indicou duas causas de pedir para o recebimento da indenização: atraso no pagamento do salário mensal e ausência de depósito do FGTS em conta vinculada (Fls.: 9). O TST não tem reconhecido dano moral oriundo do mero descumprimento de obrigação trabalhista, como ausência/irregularidade de depósito de FGTS, de modo que não se configura, nessa situação, o dano moral in re ipsa. Cito: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. A jurisprudência desta Corte orienta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre elas a ausência de depósito de FGTS e recolhimento previdenciário, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Do v. acórdão regional não se extrai a demonstração, de forma cabal, de prejuízos sofridos, ou de violação a direitos personalíssimos ou ainda de constrangimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11356-35.2014.5.01.0038, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020)." (marcamos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso no recolhimento do FGTS, por si só, sem que haja a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja o pagamento da indenização correlata. Desse modo, não sendo demonstrado o prejuízo na esfera moral do reclamante, restam ilesos os arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-12396-14.2016.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/08/2020)." (marcamos). Lado outro, cabe destacar que "A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família."(E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019). O art. 464 da CLT assim dispõe: "Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho." É do empregador o ônus de demonstrar o pagamento do salário a tempo e modo, visto que detém a aptidão para a produção da prova. Nesse sentido cito precedentes do c. TST: "AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 464, caput e §1º, da CLT, o salário deve ser pago mediante recibo assinado pelo empregado, tendo a mesma força desse recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim em nome do empregado. Desse modo, a comprovação do pagamento dos salários exige formalidade, essencialmente documental e constitui ônus do empregador já que possui os meios para demonstrar a regularidade da quitação da remuneração. Insta mencionar que, à luz do princípio da aptidão para a prova, é o empregador quem possui maiores condições para comprovar o pagamento do salário no valor, no prazo e na forma ajustada, não cabendo a ele transferir referido ônus ao empregado, a teor do artigo 373 do CPC e 818 da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional reformou a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias ao autor, tendo em vista a ausência de apresentação do recibo de pagamento dos respectivos valores. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Consignou ainda que, embora o TRCT tenha sido assinado pelo reclamante, referido documento não possui data, o que torna ainda mais temerário admitir que o autor tenha efetivamente recebido as verbas rescisórias. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Saliente-se, ademais, que a alegada contrariedade à Súmula nº 330, exige-se que a quitação passada pelo empregado tenha assistência da entidade sindical da categoria do trabalhador para que o TRCT possua eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente ali consignadas, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-718-39.2021.5.09.0663, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024)." (marcamos) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA CONVENCIONAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.Compete ao empregador demonstrar o pagamento tempestivo dos salários, uma vez que se trata de fato extintivo ao direito do autor, sobretudo em virtude do dever de documentação estipulado no art. 464 da CLT. No caso, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus, motivo pelo qual é devida a multa convencional em relação a todo o contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-999-06.2015.5.09.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 23/03/2018)." (destacamos) Assim, se o empregado afirma ter recebido os salários em atraso, cabe ao empregador comprovar o contrário (art. 818, II, da CLT), sob pena de presumir-se verdadeira a alegação do trabalhador. Compulsando-se os autos, verifica-se que a empregadora não se desincumbiu de seu encargo probatório, porquanto não juntou nenhum documento referente a contracheques do autor, quiçá recibos de pagamento ou comprovantes de transferências bancárias. Dessarte, prevalece a alegação autoral de reiterados pagamentos salariais intempestivos. Considerando que o atraso reiterado na quitação salarial consubstancia dano moral "in re ipsa", o dano é deduzido da própria ofensa, bastando o implemento do ato antijurídico para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva da vítima. Portanto, o dano, em casos como o presente, não exige efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva, sendo desnecessária prova de prejuízo. Nessa senda, forçoso concluir que o reclamante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. Na peça de ingresso o autor requereu o pagamento do dano moral em valor não inferior a R$10.000,00. À vista do abuso cometido, considerando o porte da reclamada, a necessidade de punir a conduta faltosa, o grau e a extensão do dano, além do caráter pedagógico da reparação. adotando, também, o preceito de que o dano não pode ser fonte de enriquecimento indevido, e sim de abrandamento da dor moral sofrida, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais). Considerando a impossibilidade de desmembramento dos juros e da correção monetária, a SDI-1do col. TST (órgão responsável pela unificação jurisprudencial), em recente assentada, entendeu pela superação do entendimento contido na Súmula 439/TST, conforme se verifica abaixo: "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques,, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Desse modo, superado o entendimento da Súmula 439 do col. TST (overruling) e em respeito às decisões dos Tribunais Superiores, determino que a indenização seja atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Dou parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. RECURSO DA 3ª RECLAMADA (NATURAL ONE S.A.) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A terceira reclamada não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem. Destaca que "que a relação entre a Recorrente e as empregadoras do obreiro se limita a Contrato de Prestação de Serviços Promocionais e Merchandising, ou seja, contrato de natureza civil, o qual não possui previsão de exclusividade do promotor." Argumenta que "jamais atuou como beneficiária direta da mão de obra do Recorrido, mas sim exclusivamente sua empregadora, empresa que explora a atividade econômica de marketing promocional." Sustenta, em suma, que a relação havida com a empregadora do autor não diz respeito à hipótese de terceirização prevista na Súmula 331, do TST. Ao exame. Conforme CTPS (ID.2dc198f), o reclamante foi contratado pela 2ª reclamada (ETROS PROMOÇÕES LTDA CNPJ 20.926.672/0001-30) para exercer o cargo de Promotor (CBO 5211515: Promotor de vendas). Consta dos autos "Contrato Particular de Prestação de Serviços Promocionais e de Merchandising", por meio do qual a 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) contratou a empregadora do autor (ETROS PROMOÇÕES LTDA) para prestação de serviços promocionais de reposição de mercadorias e de merchandising sobre os produtos comercializados pela contratante (ID.51e4ad5). No referido contrato, as partes estabeleceram que serviços promocionais de reposição de mercadorias e de merchandising consistem, por exemplo, nos seguintes serviços: abastecimento de expositores, gôndolas, balcões e pontos de venda, técnica de melhor posicionamento de produtos nos pontos de vendas, colocação e manutenção de material promocional e/ou merchandising, identificação, controle e reposição dos produtos da contratante. Como visto em tópico pregresso, a empregadora do autor tem como objeto social "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas". Já a 3ª reclamada, ora recorrente, tem por objeto social principal: "CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 10.33-3-02 - Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados" Como se vê, a atividade de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas não se insere no objeto social da 3ª reclamada, beneficiária dos serviços desempenhados pelo reclamante. Do contrato celebrado, denota-se que houve uma cooperação comercial para o incremento da comercialização dos produtos da 3ª reclamada, inexistindo qualquer previsão de prestação de serviços por empresa interposta ou de contratação de mão de obra. Inexiste nos autos evidência de que a 3ª reclamada interferia nas atividades desempenhadas pelo autor e na forma em que o trabalho era realizado. Cumpre destacar que não há nos autos alegação ou prova de irregularidade da contratação mantida entre as reclamadas. Nesse cenário, não havendo intermediação de mão-de-obra, não se há falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se amoldando a situação dos autos à orientação contida no item IV da Súmula 331, do C. TST. A jurisprudência do c. TST tem entendido que, nos casos de promotores de vendas que realizam atividades como abastecimento e reposição de produtos, inexiste responsabilidade subsidiária, uma vez que não há caracterização de prestação de serviços/locação de mão de obra, senão vejamos: "RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTORA DE VENDAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a caracterização da terceirização de serviços, apta a atrair a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tida por tomadora de serviços), pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à empregada, na forma da Súmula nº 331, IV, não obstante a existência de contrato de prestação de serviços de promotores de venda, firmado entre as segunda e terceira reclamadas. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, já que o tema ora debatido recai sobre a contratação dos serviços de promoção de vendas, atividade econômica explorada unicamente pela empresa contratada (segunda reclamada). No caso , extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pela segunda reclamada - LCA PROMOÇÕES LTDA. - , para atuar como promotora de vendas (demonstradora), dos produtos vendidos pela terceira reclamada (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.) Não obstante consigne a existência de um contrato de prestação de serviços de promotores de venda firmado entre as segunda e terceira reclamadas, a Corte Regional, julgando demonstrada a prestação de serviços e a despeito do objeto social das empresas envolvidas, manteve a sentença que imputou, à parte contratante, a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV. Reforça-se, contudo, que não se trata de terceirização de serviços, mas de contrato que tem por objeto a atividade de promoção de vendas. Por se tratar de relação civil que não se qualifica como terceirização, afasta-se a incidência da Súmula nº 331, IV, bem como da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, referente aos efeitos do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou precípua da empresa. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, em face dos efeitos da terceirização de serviços, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, em virtude da má aplicação da Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-20617-33.2019.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024). (marcamos) "III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PROMOTORA DE VENDAS - CONTRATO COMERCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - No caso, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que as reclamadas, ora recorrentes, celebraram contratos comerciais para distribuição de produtos com a reclamada DIPAM GAUCHA DISTRIBUIDORA LTDA., empregadora da reclamante. Entendeu a Corte de origem que não há como considerar que, no caso dos autos, houve mera relação comercial entre as empresas, porque os contratos pactuados previam claramente a ingerência dessas empresas na administração da primeira reclamada, considerando as cláusulas de esforço de vendas e de possibilidade de fiscalização, o que vai além da mera compra e venda, conferindo natureza de prestação de serviços aos contratos, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade subsidiária das reclamadas. 1.2 - As funções da reclamante, como promotora de vendas contratada pela distribuidora DIPAM GAÚCHA DISTRIBUIDORA LTDA., consistiam em buscar produtos da linha seca (não perecíveis) em depósito, abastecer gôndolas e pontos extras em vários supermercados, com produtos diversos das três empresas contratantes (NISSIM, AJINOMOTO e SAKURA), retirando aqueles que estavam com datas vencidas e colocando os preços. 1.3 - O entendimento firmado pelo Tribunal Regional está em oposição ao entendimento desta Corte, que tem decidido no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária entre as empresas envolvidas no contrato comercial de distribuição de produtos, por não haver intermediação de mão de obra, tratando-se de contrato de natureza civil, o qual não comporta a aplicação da diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Julgados desta Corte. Recursos de revista conhecidos e providos " (RRAg-21577-07.2015.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024)." (marcamos). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. PROMOTOR DE VENDAS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Da análise das razões do presente recurso, verifica-se que a parte repete as alegações já veiculadas em sede de agravo de instrumento, as quais foram devidamente analisadas na decisão combatida. 2. O eg. TRT assim concluiu sobre a responsabilidade subsidiária: " Dessa forma, entendo que a 2ª reclamada não figurou como tomadora dos serviços da reclamante, uma vez que a função de Promotora de Vendas, de forma exclusiva para sua empregadora, sem qualquer interferência da 2ª reclamada ou subordinação a esta, não configura hipótese de terceirização de serviços a ensejar a responsabilidade subsidiária, posto que o benefício da mão de obra se deu diretamente a sua empregadora". 3. Repise-se que, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Regional, no sentido de que a autora " atuava diretamente na atividade fim da segunda e demais reclamadas, promovendo vendas, assim a rés foram tomadora de serviços da primeira ré, tendo proveito direto de suas atividades" e que "ao contrário do exposto pelo acórdão regional a 2ª reclamada figurou como tomadora dos serviços da reclamante, uma vez que na função de Promotora de Vendas, laborava de forma exclusiva para sua segunda ré, que interferia diretamente no seu trabalho, estando a ela subordinação", seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior, por meio de sua Súmula nº 126. 4. Além disso, sobre a responsabilidade subsidiária envolvendo "promotores de venda" que realizam atividade de reposição de produtos, checagem de estoque e de preços em rede de supermercados, infere-se que este col. TST já emitiu entendimento no sentido de afastar tal responsabilização. Precedentes. 5. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-101765-65.2017.5.01.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2023)." (destacamos) "(...) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTOR DE VENDAS. ATUAÇÃO EM SUPERMERCADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Trata-se da possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária aos estabelecimentos comerciais (supermercados) que recebem em suas instalações os chamados "promotores de vendas", os quais, representando determinado produto, são incumbidos da tarefa de expor e organizar os produtos por eles representados no interior dos supermercados, fazendo visitas constantes e verificando a necessidade de reposição das referidas mercadorias. Com efeito, tendo em vista os termos em que se desenvolve a atividade em questão, dadas as suas peculiaridades, não se vislumbra a prestação de serviços em favor do estabelecimento comercial, pois o promotor de vendas atua no interior dos supermercados exatamente para garantir as condições sob as quais o fornecedor pretende que seja exposta a sua mercadoria, não se verificando a prestação de serviços em favor do estabelecimento comercial, nem se cogitando de subordinação. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 20678-30.2015.5.04.0404, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 05/04/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2017)" (marcamos) Também nesse sentido o julgado deste Regional, de relatoria do Desembargador Marcelo Lamego Pertence: "PROMOTOR DE VENDAS. EMPRESAS ATUANDO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE OUTRAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTENTE. O fato de a reclamante prestar serviços nas dependências da 3ª ré, CNR MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, na condição de promotora dos produtos da 2ª ré, CERÂMICA LANZI LTDA, não implica na automática responsabilização desta pelas consequências advindas da relação de emprego com a 1ª ré, AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP. A jurisprudência do TST, ao abordar tema análogo ao caso vertente, tem entendido que os proveitos indiretos auferidos pelas empresas, que cedem seu estabelecimento para a realização de atividades de propaganda e reposição de produtos levadas a efeito pelos promotores de venda, não são suficientes para ensejar a responsabilidade subsidiária. Destaca-se o entendimento do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no processo de nº 109700-92.2008.5.17.0013, no sentido de que a empresa, ao disponibilizar a estrutura física do seu estabelecimento, embora se beneficie das atividades prestadas pelo promotor de vendas, diante da "óbvia comunhão de interesses", direcionados à venda dos produtos de um de seus fornecedores, não deve ser responsabilizada pelo pagamento de verbas trabalhistas típicas decorrentes do contrato de trabalho, desde que obedeça "certos limites, tais como a ausência de ingerência de uma empresa sobre a outra ou mesmo subordinação direta da trabalhadora ao tomador de serviços". Na hipótese, restou demonstrado que a reclamante fazia divulgação, propaganda e marketing comercial de produtos fabricados pela 2ª ré, CERÂMICA LANZI LTDA, sem qualquer ingerência a da 3ª ré, CNR MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. Nesse compasso, afasta-se a responsabilidade subsidiária da 3ª ré imposta na origem." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011560-98.2017.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 29/03/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2330; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da 3ª reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada na origem, julgando improcedente a ação em relação a ela e, por conseguinte, absolvê-la da totalidade da condenação. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A 3ª reclamada aduz que são devidos honorários sucumbenciais em favor dos seus patronos, vez que existem pretensões que foram julgadas improcedentes, ressaltando que no julgamento da ADI 5.766/DF, o E. STF declarou inconstitucional somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo o restante do artigo 791-A, §4º, da CLT. O reclamante pugna pela majoração dos honorários de sucumbência devidos pela parte ré para 15%. Analiso. Mantida a sucumbência recíproca, são devidos os honorários de sucumbência, por ambas as partes, tendo em vista o ajuizamento da ação em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O juízo primevo concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação de sentença, em favor da parte autora, contudo registrou que: "Não há se cogitar em condenar a(s) parte(s) autora(s) em honorários em favor da(s) parte(s) ré(s), mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF." (ID.bb15be9. Fls.: 349) O STF, em decisão proferida na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e também do art. 791-A, §4º, CLT. Adiante, julgando embargos de declaração opostos na referida ADI 5766, o STF esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade se deu nos termos da causa de pedir, que foi limitada apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, deixou claro que o §4º do art. 791-A é ainda aplicável, mesmo em relação à parte que seja beneficiária da justiça gratuita. Assim, a gratuidade judiciária concedida à parte autora não afasta/isenta sua responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, observando-se, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade de tal obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal absoluta de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Assim, a decisão do STF entendeu pela vedação do uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários. Portanto, o que é vedado é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos, prevalecendo, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Em vista das balizas legais (art. 791-A, § 2º, da CLT), considerando as peculiaridades da presente demanda e o percentual usualmente arbitrado por esta d. Turma revisora em demandas de igual natureza, entende-se que o percentual fixado na origem remunera de forma condizente o trabalho prestado pelos procuradores, pelo que não comporta alteração. Nos termos da fundamentação, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da 3ª reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa (tendo em vista que todos os pedidos foram julgados improcedentes em relação à 3ª reclamada), os quais, diante da gratuidade de justiça deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (prazo de dois anos do art. 791-A §4º da CLT; ADI 5766). Considerações finais: Destaca-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões, teses e argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, na forma do art. 489, §1º inciso IV e art. 371 do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pelo reclamante e pela 3ª reclamada. No mérito: Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) estabelecer que as duas primeiras reclamadas deverão juntar aos autos em fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o extrato analítico atualizado do FGTS da conta vinculada do autor, sob pena de se apurar o valor (montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%)com base apenas nos documentos apresentados pelo reclamante (IDs. ddb097e/37b5b1b); b) acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Dou provimento ao recurso da 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) para: 1) excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada na origem, julgando improcedente a ação em relação a ela e, por conseguinte, absolvê-la da totalidade da condenação; 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa, os quais, diante da gratuidade de justiça deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (prazo de dois anos do art. 791-A §4º da CLT; ADI 5766). Julgada totalmente improcedente a ação em relação à 3ª reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, referida ré poderá requisitar a devolução do depósito recursal. Fixa-se novo valor à condenação de R$ 28.000,00, com custas de R$560,00, pelas demais reclamadas.                             ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 21 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelo reclamante e pela 3ª reclamada. No mérito, sem divergência: Deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) estabelecer que as duas primeiras reclamadas deverão juntar aos autos em fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o extrato analítico atualizado do FGTS da conta vinculada do autor, sob pena de se apurar o valor (montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%)com base apenas nos documentos apresentados pelo reclamante (IDs. ddb097e/37b5b1b); b) para acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. À unanimidade, deu provimento ao recurso da 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) para: 1) excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada na origem, julgando improcedente a ação em relação a ela e, por conseguinte, absolvê-la da totalidade da condenação; 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa, os quais, diante da gratuidade de justiça deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (prazo de dois anos do art. 791-A §4º da CLT; ADI 5766). Julgada totalmente improcedente a ação em relação à 3ª reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, referida ré poderá requisitar a devolução do depósito recursal. Fixou novo valor à condenação de R$ 28.000,00, com custas de R$560,00, pelas demais reclamadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo sido adotada tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas no artigo 793-C da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Hitallu Dias da Silva.         LEONARDO PASSOS FERREIRA  Relator FCF/dlaf         BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JONATHA WILLIAM MOREIRA DA SILVA
  4. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA ROT 0010419-13.2024.5.03.0137 RECORRENTE: JONATHA WILLIAM MOREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ETROS SERVICOS PROMOCIONAIS LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010419-13.2024.5.03.0137 (ROT) RECORRENTES: JONATHA WILLIAM MOREIRA DA SILVA, NATURAL ONE S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS, e ETROS SERVICOS PROMOCIONAIS LTDA, ETROS PROMOCOES LTDA - ME, CAMPOS JAPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RELATOR:  LEONARDO PASSOS FERREIRA       EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. No julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do §4º, do art. 791-A, da CLT, mantendo hígida a parte remanescente desse dispositivo legal. Assim, foi mantida a possibilidade de que o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.             Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como recorrentes, JONATHA WILLIAM MOREIRA DA SILVA (reclamante) e NATURAL ONE S.A. (3ª reclamada) e, como recorridos, OS MESMOS, e ETROS SERVICOS PROMOCIONAIS LTDA (1ª reclamada), ETROS PROMOCOES LTDA - ME (2ª reclamada) e CAMPOS JAPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (4ª reclamada). RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Walder de Brito Barbosa, por intermédio da sentença de ID.bb15be9, julgou improcedentes os pedidos direcionados à 4ª reclamada e parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar as 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente, bem como a 3ª ré, de forma subsidiária. O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID.7b73da0, versando sobre: "Do indeferimento da produção de provas em audiência - Responsabilidade subsidiaria da 4ª Reclamada"; "Do enquadramento sindical - Diferença salarial -Ticket refeição - Multa convencional"; "Das alterações contratuais unilaterais lesivas promovidas pela Reclamada"; "Da indenização pela depreciação e desgaste do veículo de propriedade do Reclamante utilizado para o trabalho"; "Da obrigação de comprovar os depósitos de FGTS + 40%"; "Do dano moral"; honorários advocatícios sucumbenciais. A 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) aviou o recurso ordinário de ID.04e3ac2, abordando os temas: responsabilidade subsidiária; honorários sucumbenciais. Custas recolhidas (IDs.5f805de/3c21371) e depósito recursal comprovado (ID.910e90d). Intimadas as partes (ID.fcdad00), foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID.c4ba818), pela 4ª reclamada (ID.e65628c) e pela 3ª reclamada (ID. 8f84f23). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO E PUBLICAÇÕES Nas ações trabalhistas processadas por meio do sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico), incumbe à parte efetuar os cadastramentos/habilitações e/ou alterações na representação dos procuradores vinculados ao processo, nos termos da Resolução n. 185/2017 do CSJT e das regras do sistema PJe disponíveis nos Manuais do Usuário Externo. Cabe salientar que os sistemas da 1ª e 2ª instâncias utilizam diferentes bases de dados e, portanto, eventuais alterações de procuradores efetuadas no PJe, no âmbito deste Regional, também deverão ser imediatamente promovidas pela parte quando do retorno dos autos à origem e vice-versa. Em caso de inobservância do acima exposto, descaberá a alegação de nulidade futura por falta de intimação em decorrência da própria desídia e descumprimento da mencionada diretriz normativa (art. 796, "b", da CLT). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - este quanto à 3 ré), conheço dos recursos interpostos. JUÍZO DE MÉRITO Os apelos serão analisados considerando a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação destas quando for o caso. As matérias comuns serão analisadas em conjunto, pelos princípios da economia e lógica processuais. RECURSO DO RECLAMANTE: "DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4ª RECLAMADA" O reclamante "requer seja reformada a r. sentença para que seja a 4ª Reclamada condenada subsidiariamente por todo o período contratual de todas as parcelas devidas". Argumenta que "se mostra incoerente a sentença ao julgar improcedente os pedidos sob o fundamento de falta de prova por parte do interessado, haja vista que não foi autorizada a produção da prova de forma completa e como desejado pela parte." Assevera que a 4ª reclamada firmou contrato de prestação de serviços com empresa que o contratou. Analiso. Na ata de audiência realizada em 29.08.2024 (ID.77026b5. Fls.: 305/308), constou que ficou estabelecido, em consenso, a respeito do objeto de prova oral, a necessidade apenas se tratar sobre a utilização do veículo, bem como que o objeto da prova oral ficaria limitado a quilometragem rodada. No último dia do prazo concedido na audiência supra citada, o reclamante se manifestou pelo interesse em "realizar prova no sentido de comprovar a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª Reclamada, assim como para comprovar que o valor disponibilizado pela Reclamada não era suficiente para suprir todos os gastos do Reclamante, embora as Reclamada não impugnem de forma específica os valores e distâncias narradas na inicial, devendo estes ser presumidos como verdadeiros, art. 341 do CPC." (ID.f920a68. Fls.: 323) (marcamos) Em seguida, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos. Registra-se que, em 12/09/2024, decorreu o prazo das reclamadas para se manifestarem sobre a prova oral e pericial, conforme ata de Id 77026b5. Considerando a manifestação do reclamante (Id f920a68) e o teor da ata de audiência (Id 77026b5), fica o objeto da prova oral "limitado a: quilometragem rodada. Também em consenso, foi estabelecido que as partes ouvirão apenas uma testemunha de cada, além dos depoimentos pessoais. A 3ª e 4ª rés não ouvirão testemunhas".(...)" (ID.1676f26). (marcamos). O reclamante, então, formulou pedido de "reconsideração para incluir como tema a ser discutido em audiência a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª Reclamada."(ID.74863a8) - o que foi indeferido no despacho de ID.49bcd73, registrando-se os protestos do reclamante. Pois bem. Como visto, na ata de audiência realizada em 29.08.2024 as partes acordaram expressamente a necessidade de produção de prova oral apenas sobre a utilização do veículo e que o objeto da prova oral estava limitado a quilometragem rodada. E, ao final da assentada, constou: "Registra-se que esta ata foi apresentada aos participantes desta audiência e teve seu conteúdo confirmado por todos eles". Ora, o reclamante, ao se insurgir contra o indeferimento de produção de prova oral relativa à responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada, agiu de forma contrária ao anteriormente por ele manifestado. No âmbito do processo do trabalho, a atuação das partes deve observar os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação, sendo vedado o exercício de condutas processuais contraditórias, em desrespeito ao princípio do "venire contra factum proprium". O reclamante anuiu expressamente com a limitação do objeto da prova oral ao tema da utilização do veículo e quilometragem rodada. A prática de ato incompatível com manifestação anterior configura hipótese de preclusão lógica. Dessarte, descabida a pretensão de produção de prova oral, no particular, não havendo qualquer mácula no indeferimento primevo, tampouco violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Prossegue-se. O reclamante ajuizou a presente ação em face de quatro reclamadas, sendo as duas primeiras ETROS SERVIÇOS PROMOCIONAIS LTDA (CNPJ 45.219.788/0001-60) e ETROS PROMOÇÕES LTDA (CNPJ 20.926.672/0001-30). Sua CTPS (ID.2dc198f) revela que ele foi contratado pela 2ª ré. Na inicial (ID. 02982e0. Fls.: 4), o autor aduziu que trabalhou em benefício tanto da 3ª ré (NATURAL ONE S.A.), quanto da 4ª reclamada (CAMPOS JAPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Nome fantasia ZE DO ESPETO - ID. 1ff4ab8). Em defesa (ID.7d07ce9), a 4ª reclamada negou a existência de qualquer vínculo comercial entre ela e as demais reclamadas, bem como de qualquer relação com o reclamante. A 4ª reclamada juntou aos autos "Contrato Particular de Prestação de Serviços Promocionais e de Merchandising" (ID.2e40217) celebrado entre ela e empresa denominada "Marcelo Marcucci Kalb Aleixo- EPP" (CNPJ 27.996.191/0001-40). O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID.0a9d603) revela que a empresa "Marcelo Marcucci Kalb Aleixo- EPP" (CNPJ 27.996.191/0001-40) possui o nome empresarial "ETROS PROMOCIONAL LTDA" e, em consulta ao sítio de Receita Federal, verifica-se que seu sócio-administrador é o senhor MARCELO MARCUCCI KALB ALEIXO. Ainda conforme dados da Receita Federal, o senhor Marcelo não é sócio-administrador da 1ª reclamada ETROS SERVIÇOS PROMOCIONAIS LTDA (CNPJ 45.219.788/0001-60), nem da 2ª reclamada ETROS PROMOÇÕES LTDA (CNPJ 20.926.672/0001-30). Os e-mails referenciados pelo recorrente demonstram apenas a comunicação entre a 4ª reclamada e sua contratada ("Marcelo Marcucci Kalb Aleixo- EPP" (CNPJ 27.996.191/0001-40) - nome empresarial "ETROS PROMOCIONAL LTDA". Por todo o exposto, conclui-se que a 4ª reclamada firmou contrato com pessoa jurídica estranha à lide, sendo irrelevante a similitude dos nomes empresariais, porquanto cada empresa possui CNPJ próprio e, assim, existência distinta uma da outra. Ademais, ainda que existisse contrato de prestação de serviços entre a 4 ré e a empregadora do autor, negada pela pretensa tomadora a prestação de serviços, à parte autora incumbia o ônus de demonstrar que trabalhou em prol desta, nos termos de art. 818, I, da CLT. Nesse sentido já decidiu reiteradamente o c. TST: "2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 818, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 2.1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a celebração de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas faz presumir a prestação de serviços pelo reclamante à suposta tomadora de serviços. Diante disso, manteve a sentença em que se condenou a empresa tomadora, de forma subsidiaria, ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. 2.2. Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando negada a prestação de serviços pela suposta tomadora dos serviços, compete ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. 2.3. Nesse contexto, ausente comprovação do labor do reclamante em favor da tomadora dos serviços, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à reclamada. 2.4. Configurada a violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10081-53.2020.5.15.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025)." (destacamos) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, negada a prestação de serviços pela suposta tomadora, constitui ônus da parte reclamante comprovar que aquela reclamada, efetivamente, beneficiou-se de seus serviços. No mesmo contexto, firmou-se entendimento de que a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não possibilita o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000002-70.2022.5.02.0431, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024)." (marcamos) "2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, PRESTADORA DOS SERVIÇOS (ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST). 2.1. O Tribunal Regional registrou que o ente público nega a prestação de serviços pelo autor e que este não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à efetiva prestação de serviços em favor da empresa tomadora (súmula 126 do TST), não aproveitando a confissão ficta aplicada à primeira reclamada, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os efeitos da revelia e confissão aplicados à prestadora não podem ser estendidos à tomadora de serviços. 2.2. Quanto ao ônus da prova, no caso de terceirização de serviços, quando negada a prestação de serviços pelo tomador, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, no sentido de que cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação se serviços para a empresa prestadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10884-22.2021.5.15.0063, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023)." (marcamos) Ressalte-se que não é caso de inversão do ônus da prova, tampouco de aplicação do princípio da aptidão para a prova, bem como que a condição de tomador de serviços não pode ser presumida, sob pena de banalizar o instituto da responsabilidade subsidiária. Assim, era do reclamante o ônus de provar que a suposta tomadora dos serviços teria se beneficiado da sua força de trabalho, encargo processual do qual não se desincumbiu, visto que nenhuma prova produziu nesse sentido. Dessarte, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à 4ª reclamada. Nos termos da fundamentação, nego provimento. "DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIFERENÇA SALARIAL - TICKET REFEIÇÃO - MULTA CONVENCIONAL" O juízo primevo teve por inaplicáveis as convenções coletivas vindas com a inicial, uma vez que a categoria da reclamada não foi representada nas referidas normas coletivas. O reclamante não se conforma. De plano, ficam rechaçados os requerimentos formulados em sede de recurso para que a parte adversa junte documentos aos autos, por preclusos, posto que já encerrada a instrução processual. O enquadramento sindical, em regra, é determinado pela atividade preponderante da empregadora (artigos 570 e 581, § 2º, da CLT), à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). Deve ser observada, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CR/88). É cediço que, em se tratando da categoria e da representação sindical, o ordenamento jurídico pátrio não concede faculdade às partes para que optem pela norma coletiva que melhor atendam aos seus interesses, nem para que definam qual norma coletiva pretendem ver aplicada, ainda que supostamente mais benéfica ao trabalhador. Em outras palavras, o enquadramento sindical se rege por critérios estabelecidos em normas cogentes, de ordem pública e indisponibilidade absoluta, não existindo margem de discricionariedade para escolha ou definição do legítimo representante da categoria. Conforme CTPS (ID.2dc198f), o reclamante foi contratado pela 2ª reclamada (ETROS PROMOÇÕES LTDA CNPJ 20.926.672/0001-30) para exercer o cargo de Promotor (CBO 5211515: Promotor de vendas). O reclamante pretende a aplicação das CCT's firmadas entre SINTAPPI - MG (Sindicato dos Trabalhadores Ativos e Aposentados em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias, Informações e Agentes Autônomos) e SINSERHT- MG (Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário no Estado de Minas Gerais (Fls.: 30/40). As convenções coletivas colacionadas pelo autor abrangem "a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessorias, perícias, informações, pesquisas das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário, com abrangência territorial em todo Estado de Minas Gerais exceto na cidade de Uberlândia/MG." (cláusulas 2ªs) In casu, o reclamante não integra categoria diferenciada, motivo pelo qual seu enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empregadora (e não pela sua atividade laborativa ou pelo objeto social da tomadora de serviços, ao revés do que sustenta o recorrente). Conforme contrato social de ID.fab2f2b, a empregadora do autor tem como objeto social "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas" (Fls.: 148). Com efeito, esta é atividade econômica principal da empregadora constante de seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal (consulta em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp) Para evitar futuros questionamentos, verifico no sítio eletrônico da Receita Federal que a 1ª reclamada (reconhecida como integrante do mesmo grupo econômico da 2ª ré - empregadora do autor) possui como principal atividade econômica "82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas". Pois bem. O reclamante juntou normas coletivas cuja entidade patronal signatária não representa a categoria econômica da sua empregadora, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 374 do TST. Como os instrumentos coletivos juntados com a petição inicial foram celebrados com entidade sindical que não representa a categoria econômica da empregadora, as normas coletivas não se aplicam à hipótese. Dessarte, o autor não faz jus ao recebimento de parcelas, direitos e benefícios embasados nesses instrumentos normativos. Por todo exposto, deve ser mantida a sentença que afastou a aplicação das CCTs anexadas com a inicial e julgou "improcedentes os pedidos formulados com base nas normas coletivas adunadas pela parte autora, a saber: diferenças salariais (item "c" do rol petitório), diferenças de tíquete-refeição (item "d" do rol petitório) e multas convencionais (item "h" do rol petitório)." Nego provimento. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS UNILATERAIS LESIVAS O reclamante "requer seja reformada a r. sentença para que seja a Recorrida condenada ao pagamento dos benefícios suprimidos a partir de janeiro de 2024, no importe médio mensal de R$180,00." Analiso. Na inicial, o autor alegou que a partir de janeiro de 2024, a 1ª reclamada realizou descontos em seu auxílio combustível e vale alimentação. Invocou o art. 468 da CLT. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a reclamada fez defesa específica sobre o tema, como se vê às Fls.: 140: "O reclamante sustenta que a reclamada vinha diminuindo seu vale refeição e combustível, motivo pelo qual requer o pagamento das referidas diferenças. A reclamada em nenhum momento realizou qualquer diminuição salarial em desfavor do reclamante, tendo feito o reajuste de valores desde o início do contrato, mas em nenhum momento realizou a suposta redução." Nessa senda, não se há falar em confissão quanto a redução declarada na inicial. A penalidade prevista no art. 400, do CPC aplica-se quando há descumprimento de uma ordem judicial prévia para a exibição de documentos, afastando-se a aplicação de tal consequência jurídica se a parte não foi intimada especificamente para fazê-lo - hipótese dos autos. Alegando o reclamante a violação da regra do artigo 468 CLT, em razão de supostos descontos em seu auxílio combustível e vale alimentação, a ele incumbia a demonstração dos fatos constitutivos do direito, como determinado no artigo 818, I, da CLT. Na exordial o autor apresentou narrativa genérica, sequer informando os valores que recebia ou o montante alegadamente reduzido. Verifico que, com a inicial, o autor juntou o documento de ID.10296c9 intitulado "Extrato Sodexo". Tal documento não se presta ao fim colimado, pois as imagens ali constantes não possuem ano, tampouco identificação do beneficiário. Ademais, ainda que se entendesse que dizem respeito ao reclamante, observa-se, em verdade, aumento do valor do benefício (dezembro R$12,00, janeiro R$ 24,00, fevereiro R$ 36,00, março R$ 49,68). Como visto, o reclamante não comprovou a alegada redução dos benefícios. Como o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório, não há como ser acolhida a alegação de alteração contratual lesiva, nem, por consequência, deferir as diferenças pleiteadas Nego provimento. "DA INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO E DESGASTE DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE UTILIZADO PARA O TRABALHO" O reclamante requer seja dado provimento ao apelo, "a fim de alterar a decisão de piso e julgar procedente o pedido de indenização/reparação pelo desgaste e depreciação decorrente da utilização do bem (veículo) na consecução de suas atividades laborais, nos exatos termos indicados na inicial." Ao exame. Conforme dispõe o artigo 2º da CLT, é responsabilidade do empregador assumir os riscos da atividade econômica, incluindo a obrigação de fornecer os meios necessários à prestação dos serviços. Em princípio, isso implica que o trabalhador não deve arcar com custos relacionados à manutenção e depreciação do seu patrimônio em razão do trabalho, especialmente quando tais custos beneficiam o empregador. Na inicial (ID.02982e0), o reclamante narrou que para utilização do seu veículo particular (motocicleta) em serviço, foi firmado contrato de locação com a empregadora, sendo-lhe pago mensalmente, através de depósito bancário, o valor fixo de R$330,00 (a título de aluguel e de combustível). Requereu o pagamento de indenização pelo desgaste, manutenção e depreciação do seu veículo, no importe mensal de R$200,00. Em defesa (ID.2537f55) a empregadora aduziu que o autor utilizava sua motocicleta também para suas atividades pessoais e que "mensalmente lhe pagava um valor referente ao aluguel da motocicleta, o que, conforme acordado entre as partes desde o início do contrato de trabalho, foi pago e considerado pelo autor um valor adequado desde que aceitou trabalhar para a reclamada.". Assim, a empregadora sustenta que o valor quitado era suficiente para cobrir os gastos com o veículo. Em audiência inicial (ID.77026b5), as partes confirmaram que firmaram contrato de locação de veículo. Ainda, o próprio autor confirmou que recebia o valor do aluguel acordado, de modo que não se sustenta a alegação recursal de que "A Reclamada não comprova os valores quitados em favor do Reclamante sob tal título". Como visto, incontroverso que o reclamante utilizava sua motocicleta particular para a execução de atividades em prol da empregadora e que lhe era quitado mensalmente um valor para pagamento de aluguel do referido veículo e das despesas com combustível. Como a pretensão do reclamante está ligada ao ressarcimento de danos materiais, os quais não se presumem, era seu o ônus de comprovar a exata ocorrência do dano, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Além disso, por também ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), competia ao autor comprovar que os valores mensais que recebia da empregadora não suportavam os alegados gastos. E desse encargo o reclamante não se desincumbiu. O próprio reclamante, em audiência inicial (ID.77026b5), acordou que o objeto da prova oral seria a quilometragem rodada. Ainda, manifestou que pretendia realizar prova oral para comprovar que o valor disponibilizado pela reclamada não era suficiente para suprir todos os seus gastos (ID.f920a68). Contudo, não cuidou de produzir prova testemunhal na audiência de instrução (ID.43e676a). O reclamante não produziu prova dos alegados gastos materiais (despesas de desgaste, manutenção e depreciação do veículo), não havendo nos autos notas fiscais ou documentos pertinentes para comprovar as supostas despesas realizadas com o seu veículo ao longo do contrato de trabalho mantido com a ré. E certo é que havia plena aptidão probatória para que o autor demonstrasse o efetivo gasto. Como bem observado na origem, o reclamante não comprovou gastos com a manutenção do veículo, nem ao menos os ordinários. A mera alegação de ocorrência de despesas adicionais com manutenção de veículo particular utilizado nas atividades desenvolvidas para a atividade profissional, sem qualquer lastro probatório, não autoriza a imputação ao empregador da responsabilidade pelo seu pagamento. Pontue-se que a desvalorização ordinária de veículos no mercado ocorre anualmente, independentemente de sua utilização ou não para as atividades de trabalho. Em defesa (Fls.: 138), a empregadora impugnou os valores declinados na petição de ingresso, não havendo, portanto, se falar em presunção de veracidade da narrativa autoral (art. 341 do CPC). Competia exclusivamente ao reclamante a produção da prova a respeito de suas alegações, em especial a alegada quilometragem (o que inclui a rota correlata), inclusive porque utilizava o veículo também para fins particulares, e valores apontados na exordial, assim como despesas pelo desgaste, depreciação e manutenção do veículo, ônus do qual não se desincumbiu. Como recebia um valor mensal fixo, não há pertinência se perquirir sobre base de cálculo/forma de cálculo ou política com os critérios de reembolso, cabendo reprisar que era do autor o ônus de comprovar que tal montante não era suficiente para cobrir os aventados gastos. E, como visto, o autor sequer comprovou a realização de despesas com o seu veículo. Nessa senda, inexistiu confissão da parte adversa. Não há como se acolher pedido de ressarcimento integral de gastos que sequer foram comprovados. Como bem pontuado pelo juízo primevo: "O autor não fez prova de que se deslocava 1.200km por mês. Ressalte-se, ainda, que o reclamante também não comprovou gastos com a manutenção do veículo, nem ao menos os ordinários. Ademais, o autor admitiu o pagamento de R$330,00. Infere-se que tal valor era suficiente a cobrir os gastos com o veículo utilizado, dentre estes, os relativos ao uso e desgaste do veículo, bem como a manutenção e combustível. Oportuno salientar que não cabe ao empregador arcar, total e integralmente, com os valores dos desgastes, depreciação e despesas de manutenção do veículo, uma vez que este, por certo, servia também para o uso pessoal do reclamante." Por não ter o reclamante se desvencilhado do seu ônus probatório, é de rigor concluir pela improcedência do pedido. Confirmo, portanto, a sentença. Ficam afastadas todas as teses autorais em sentido contrário ao entendimento acima exposto, na forma do art. 489, §1, IV do CPC. Na forma da fundamentação, nego provimento. "DA OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR OS DEPÓSITOS DE FGTS+40%" O juízo primevo declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho (com último dia trabalhado em 13.06.2024) e deferiu o pagamento de verbas rescisórias correlatas, considerando a admissão em 23.11.2020 e os limites do pedido. Determinou, ainda, o seguinte: "Para a apuração do montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%, deverá o reclamante juntaraos autos extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão." (ID.bb15be9. Fls.: 344). (marcamos). O reclamante não se conforma com a referida obrigação de fazer que lhe foi imposta. Requer a reforma do julgado "uma vez que a Reclamada não juntou o extrato analítico com sua defesa, sendo assim, atrai a confissão nos termos do art. 400 do CPC." Entende que "deverá ser declarada confessa a Recorrida, devendo ser apurado todo o valor devido à título de FGTS + 40% ante a não juntada de documento pertinente pela Reclamada." Sucessivamente, requer "que a Reclamada junte aos autos extrato analítico atualizado de sua conta vinculada durante a fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de confissão, no qual deverá ser apurada a integralidade do valor devido caso a Reclamada não apresente a documentação em tempo hábil." Analiso. A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por mero requerimento da parte. O autor anexou aos autos o extrato de seu FGTS (IDs.ddb097e/37b5b1b.Fls.: 26/27), que evidencia a irregularidade dos recolhimentos. Lado outro, é possível que a empregadora, após o ajuizamento da ação e da juntada do referido extrato pelo autor, tenha depositado outros valores em sua conta vinculada. E, como é cediço, o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Pelo exposto, é plenamente cabível a determinação de juntada de extrato de FGTS na fase de liquidação de sentença. Considerando que o ônus de apresentação do documento comprobatório dos depósitos do FGTS é imposto à empregadora (súmula 461 do TST) e tendo em conta a vedação ao enriquecimento sem causa do obreiro, dou parcial provimento para estabelecer que as duas primeiras reclamadas deverão juntar aos autos em fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o extrato analítico atualizado do FGTS da conta vinculada do autor, sob pena de se apurar o valor (montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%) com base apenas nos documentos apresentados pelo reclamante (IDs.ddb097e/37b5b1b). DANO MORAL O reclamante renova o pleito de reparação por danos morais, remetendo-se aos termos da prefacial. Ainda, ressalta "que as Reclamadas sequer juntaram os demonstrativos de pagamentos do obreiro, e muito menos comprovaram que os pagamentos de salários foram feitos no prazo legal." Analiso. Na inicial (ID.02982e0), verifico que o autor indicou duas causas de pedir para o recebimento da indenização: atraso no pagamento do salário mensal e ausência de depósito do FGTS em conta vinculada (Fls.: 9). O TST não tem reconhecido dano moral oriundo do mero descumprimento de obrigação trabalhista, como ausência/irregularidade de depósito de FGTS, de modo que não se configura, nessa situação, o dano moral in re ipsa. Cito: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. A jurisprudência desta Corte orienta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre elas a ausência de depósito de FGTS e recolhimento previdenciário, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Do v. acórdão regional não se extrai a demonstração, de forma cabal, de prejuízos sofridos, ou de violação a direitos personalíssimos ou ainda de constrangimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11356-35.2014.5.01.0038, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020)." (marcamos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso no recolhimento do FGTS, por si só, sem que haja a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja o pagamento da indenização correlata. Desse modo, não sendo demonstrado o prejuízo na esfera moral do reclamante, restam ilesos os arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-12396-14.2016.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/08/2020)." (marcamos). Lado outro, cabe destacar que "A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família."(E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019). O art. 464 da CLT assim dispõe: "Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho." É do empregador o ônus de demonstrar o pagamento do salário a tempo e modo, visto que detém a aptidão para a produção da prova. Nesse sentido cito precedentes do c. TST: "AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 464, caput e §1º, da CLT, o salário deve ser pago mediante recibo assinado pelo empregado, tendo a mesma força desse recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim em nome do empregado. Desse modo, a comprovação do pagamento dos salários exige formalidade, essencialmente documental e constitui ônus do empregador já que possui os meios para demonstrar a regularidade da quitação da remuneração. Insta mencionar que, à luz do princípio da aptidão para a prova, é o empregador quem possui maiores condições para comprovar o pagamento do salário no valor, no prazo e na forma ajustada, não cabendo a ele transferir referido ônus ao empregado, a teor do artigo 373 do CPC e 818 da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional reformou a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias ao autor, tendo em vista a ausência de apresentação do recibo de pagamento dos respectivos valores. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Consignou ainda que, embora o TRCT tenha sido assinado pelo reclamante, referido documento não possui data, o que torna ainda mais temerário admitir que o autor tenha efetivamente recebido as verbas rescisórias. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Saliente-se, ademais, que a alegada contrariedade à Súmula nº 330, exige-se que a quitação passada pelo empregado tenha assistência da entidade sindical da categoria do trabalhador para que o TRCT possua eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente ali consignadas, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-718-39.2021.5.09.0663, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024)." (marcamos) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA CONVENCIONAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.Compete ao empregador demonstrar o pagamento tempestivo dos salários, uma vez que se trata de fato extintivo ao direito do autor, sobretudo em virtude do dever de documentação estipulado no art. 464 da CLT. No caso, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus, motivo pelo qual é devida a multa convencional em relação a todo o contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-999-06.2015.5.09.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 23/03/2018)." (destacamos) Assim, se o empregado afirma ter recebido os salários em atraso, cabe ao empregador comprovar o contrário (art. 818, II, da CLT), sob pena de presumir-se verdadeira a alegação do trabalhador. Compulsando-se os autos, verifica-se que a empregadora não se desincumbiu de seu encargo probatório, porquanto não juntou nenhum documento referente a contracheques do autor, quiçá recibos de pagamento ou comprovantes de transferências bancárias. Dessarte, prevalece a alegação autoral de reiterados pagamentos salariais intempestivos. Considerando que o atraso reiterado na quitação salarial consubstancia dano moral "in re ipsa", o dano é deduzido da própria ofensa, bastando o implemento do ato antijurídico para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva da vítima. Portanto, o dano, em casos como o presente, não exige efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva, sendo desnecessária prova de prejuízo. Nessa senda, forçoso concluir que o reclamante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. Na peça de ingresso o autor requereu o pagamento do dano moral em valor não inferior a R$10.000,00. À vista do abuso cometido, considerando o porte da reclamada, a necessidade de punir a conduta faltosa, o grau e a extensão do dano, além do caráter pedagógico da reparação. adotando, também, o preceito de que o dano não pode ser fonte de enriquecimento indevido, e sim de abrandamento da dor moral sofrida, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais). Considerando a impossibilidade de desmembramento dos juros e da correção monetária, a SDI-1do col. TST (órgão responsável pela unificação jurisprudencial), em recente assentada, entendeu pela superação do entendimento contido na Súmula 439/TST, conforme se verifica abaixo: "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques,, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Desse modo, superado o entendimento da Súmula 439 do col. TST (overruling) e em respeito às decisões dos Tribunais Superiores, determino que a indenização seja atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Dou parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. RECURSO DA 3ª RECLAMADA (NATURAL ONE S.A.) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A terceira reclamada não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem. Destaca que "que a relação entre a Recorrente e as empregadoras do obreiro se limita a Contrato de Prestação de Serviços Promocionais e Merchandising, ou seja, contrato de natureza civil, o qual não possui previsão de exclusividade do promotor." Argumenta que "jamais atuou como beneficiária direta da mão de obra do Recorrido, mas sim exclusivamente sua empregadora, empresa que explora a atividade econômica de marketing promocional." Sustenta, em suma, que a relação havida com a empregadora do autor não diz respeito à hipótese de terceirização prevista na Súmula 331, do TST. Ao exame. Conforme CTPS (ID.2dc198f), o reclamante foi contratado pela 2ª reclamada (ETROS PROMOÇÕES LTDA CNPJ 20.926.672/0001-30) para exercer o cargo de Promotor (CBO 5211515: Promotor de vendas). Consta dos autos "Contrato Particular de Prestação de Serviços Promocionais e de Merchandising", por meio do qual a 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) contratou a empregadora do autor (ETROS PROMOÇÕES LTDA) para prestação de serviços promocionais de reposição de mercadorias e de merchandising sobre os produtos comercializados pela contratante (ID.51e4ad5). No referido contrato, as partes estabeleceram que serviços promocionais de reposição de mercadorias e de merchandising consistem, por exemplo, nos seguintes serviços: abastecimento de expositores, gôndolas, balcões e pontos de venda, técnica de melhor posicionamento de produtos nos pontos de vendas, colocação e manutenção de material promocional e/ou merchandising, identificação, controle e reposição dos produtos da contratante. Como visto em tópico pregresso, a empregadora do autor tem como objeto social "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas". Já a 3ª reclamada, ora recorrente, tem por objeto social principal: "CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 10.33-3-02 - Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados" Como se vê, a atividade de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas não se insere no objeto social da 3ª reclamada, beneficiária dos serviços desempenhados pelo reclamante. Do contrato celebrado, denota-se que houve uma cooperação comercial para o incremento da comercialização dos produtos da 3ª reclamada, inexistindo qualquer previsão de prestação de serviços por empresa interposta ou de contratação de mão de obra. Inexiste nos autos evidência de que a 3ª reclamada interferia nas atividades desempenhadas pelo autor e na forma em que o trabalho era realizado. Cumpre destacar que não há nos autos alegação ou prova de irregularidade da contratação mantida entre as reclamadas. Nesse cenário, não havendo intermediação de mão-de-obra, não se há falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se amoldando a situação dos autos à orientação contida no item IV da Súmula 331, do C. TST. A jurisprudência do c. TST tem entendido que, nos casos de promotores de vendas que realizam atividades como abastecimento e reposição de produtos, inexiste responsabilidade subsidiária, uma vez que não há caracterização de prestação de serviços/locação de mão de obra, senão vejamos: "RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTORA DE VENDAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a caracterização da terceirização de serviços, apta a atrair a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tida por tomadora de serviços), pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à empregada, na forma da Súmula nº 331, IV, não obstante a existência de contrato de prestação de serviços de promotores de venda, firmado entre as segunda e terceira reclamadas. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, já que o tema ora debatido recai sobre a contratação dos serviços de promoção de vendas, atividade econômica explorada unicamente pela empresa contratada (segunda reclamada). No caso , extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pela segunda reclamada - LCA PROMOÇÕES LTDA. - , para atuar como promotora de vendas (demonstradora), dos produtos vendidos pela terceira reclamada (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.) Não obstante consigne a existência de um contrato de prestação de serviços de promotores de venda firmado entre as segunda e terceira reclamadas, a Corte Regional, julgando demonstrada a prestação de serviços e a despeito do objeto social das empresas envolvidas, manteve a sentença que imputou, à parte contratante, a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV. Reforça-se, contudo, que não se trata de terceirização de serviços, mas de contrato que tem por objeto a atividade de promoção de vendas. Por se tratar de relação civil que não se qualifica como terceirização, afasta-se a incidência da Súmula nº 331, IV, bem como da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, referente aos efeitos do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou precípua da empresa. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, em face dos efeitos da terceirização de serviços, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, em virtude da má aplicação da Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-20617-33.2019.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024). (marcamos) "III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PROMOTORA DE VENDAS - CONTRATO COMERCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - No caso, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que as reclamadas, ora recorrentes, celebraram contratos comerciais para distribuição de produtos com a reclamada DIPAM GAUCHA DISTRIBUIDORA LTDA., empregadora da reclamante. Entendeu a Corte de origem que não há como considerar que, no caso dos autos, houve mera relação comercial entre as empresas, porque os contratos pactuados previam claramente a ingerência dessas empresas na administração da primeira reclamada, considerando as cláusulas de esforço de vendas e de possibilidade de fiscalização, o que vai além da mera compra e venda, conferindo natureza de prestação de serviços aos contratos, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade subsidiária das reclamadas. 1.2 - As funções da reclamante, como promotora de vendas contratada pela distribuidora DIPAM GAÚCHA DISTRIBUIDORA LTDA., consistiam em buscar produtos da linha seca (não perecíveis) em depósito, abastecer gôndolas e pontos extras em vários supermercados, com produtos diversos das três empresas contratantes (NISSIM, AJINOMOTO e SAKURA), retirando aqueles que estavam com datas vencidas e colocando os preços. 1.3 - O entendimento firmado pelo Tribunal Regional está em oposição ao entendimento desta Corte, que tem decidido no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária entre as empresas envolvidas no contrato comercial de distribuição de produtos, por não haver intermediação de mão de obra, tratando-se de contrato de natureza civil, o qual não comporta a aplicação da diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Julgados desta Corte. Recursos de revista conhecidos e providos " (RRAg-21577-07.2015.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024)." (marcamos). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. PROMOTOR DE VENDAS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Da análise das razões do presente recurso, verifica-se que a parte repete as alegações já veiculadas em sede de agravo de instrumento, as quais foram devidamente analisadas na decisão combatida. 2. O eg. TRT assim concluiu sobre a responsabilidade subsidiária: " Dessa forma, entendo que a 2ª reclamada não figurou como tomadora dos serviços da reclamante, uma vez que a função de Promotora de Vendas, de forma exclusiva para sua empregadora, sem qualquer interferência da 2ª reclamada ou subordinação a esta, não configura hipótese de terceirização de serviços a ensejar a responsabilidade subsidiária, posto que o benefício da mão de obra se deu diretamente a sua empregadora". 3. Repise-se que, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Regional, no sentido de que a autora " atuava diretamente na atividade fim da segunda e demais reclamadas, promovendo vendas, assim a rés foram tomadora de serviços da primeira ré, tendo proveito direto de suas atividades" e que "ao contrário do exposto pelo acórdão regional a 2ª reclamada figurou como tomadora dos serviços da reclamante, uma vez que na função de Promotora de Vendas, laborava de forma exclusiva para sua segunda ré, que interferia diretamente no seu trabalho, estando a ela subordinação", seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior, por meio de sua Súmula nº 126. 4. Além disso, sobre a responsabilidade subsidiária envolvendo "promotores de venda" que realizam atividade de reposição de produtos, checagem de estoque e de preços em rede de supermercados, infere-se que este col. TST já emitiu entendimento no sentido de afastar tal responsabilização. Precedentes. 5. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-101765-65.2017.5.01.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2023)." (destacamos) "(...) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTOR DE VENDAS. ATUAÇÃO EM SUPERMERCADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Trata-se da possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária aos estabelecimentos comerciais (supermercados) que recebem em suas instalações os chamados "promotores de vendas", os quais, representando determinado produto, são incumbidos da tarefa de expor e organizar os produtos por eles representados no interior dos supermercados, fazendo visitas constantes e verificando a necessidade de reposição das referidas mercadorias. Com efeito, tendo em vista os termos em que se desenvolve a atividade em questão, dadas as suas peculiaridades, não se vislumbra a prestação de serviços em favor do estabelecimento comercial, pois o promotor de vendas atua no interior dos supermercados exatamente para garantir as condições sob as quais o fornecedor pretende que seja exposta a sua mercadoria, não se verificando a prestação de serviços em favor do estabelecimento comercial, nem se cogitando de subordinação. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 20678-30.2015.5.04.0404, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 05/04/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2017)" (marcamos) Também nesse sentido o julgado deste Regional, de relatoria do Desembargador Marcelo Lamego Pertence: "PROMOTOR DE VENDAS. EMPRESAS ATUANDO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE OUTRAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTENTE. O fato de a reclamante prestar serviços nas dependências da 3ª ré, CNR MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, na condição de promotora dos produtos da 2ª ré, CERÂMICA LANZI LTDA, não implica na automática responsabilização desta pelas consequências advindas da relação de emprego com a 1ª ré, AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP. A jurisprudência do TST, ao abordar tema análogo ao caso vertente, tem entendido que os proveitos indiretos auferidos pelas empresas, que cedem seu estabelecimento para a realização de atividades de propaganda e reposição de produtos levadas a efeito pelos promotores de venda, não são suficientes para ensejar a responsabilidade subsidiária. Destaca-se o entendimento do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no processo de nº 109700-92.2008.5.17.0013, no sentido de que a empresa, ao disponibilizar a estrutura física do seu estabelecimento, embora se beneficie das atividades prestadas pelo promotor de vendas, diante da "óbvia comunhão de interesses", direcionados à venda dos produtos de um de seus fornecedores, não deve ser responsabilizada pelo pagamento de verbas trabalhistas típicas decorrentes do contrato de trabalho, desde que obedeça "certos limites, tais como a ausência de ingerência de uma empresa sobre a outra ou mesmo subordinação direta da trabalhadora ao tomador de serviços". Na hipótese, restou demonstrado que a reclamante fazia divulgação, propaganda e marketing comercial de produtos fabricados pela 2ª ré, CERÂMICA LANZI LTDA, sem qualquer ingerência a da 3ª ré, CNR MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. Nesse compasso, afasta-se a responsabilidade subsidiária da 3ª ré imposta na origem." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011560-98.2017.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 29/03/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2330; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da 3ª reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada na origem, julgando improcedente a ação em relação a ela e, por conseguinte, absolvê-la da totalidade da condenação. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A 3ª reclamada aduz que são devidos honorários sucumbenciais em favor dos seus patronos, vez que existem pretensões que foram julgadas improcedentes, ressaltando que no julgamento da ADI 5.766/DF, o E. STF declarou inconstitucional somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo o restante do artigo 791-A, §4º, da CLT. O reclamante pugna pela majoração dos honorários de sucumbência devidos pela parte ré para 15%. Analiso. Mantida a sucumbência recíproca, são devidos os honorários de sucumbência, por ambas as partes, tendo em vista o ajuizamento da ação em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O juízo primevo concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação de sentença, em favor da parte autora, contudo registrou que: "Não há se cogitar em condenar a(s) parte(s) autora(s) em honorários em favor da(s) parte(s) ré(s), mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF." (ID.bb15be9. Fls.: 349) O STF, em decisão proferida na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e também do art. 791-A, §4º, CLT. Adiante, julgando embargos de declaração opostos na referida ADI 5766, o STF esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade se deu nos termos da causa de pedir, que foi limitada apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, deixou claro que o §4º do art. 791-A é ainda aplicável, mesmo em relação à parte que seja beneficiária da justiça gratuita. Assim, a gratuidade judiciária concedida à parte autora não afasta/isenta sua responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, observando-se, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade de tal obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal absoluta de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Assim, a decisão do STF entendeu pela vedação do uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários. Portanto, o que é vedado é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos, prevalecendo, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Em vista das balizas legais (art. 791-A, § 2º, da CLT), considerando as peculiaridades da presente demanda e o percentual usualmente arbitrado por esta d. Turma revisora em demandas de igual natureza, entende-se que o percentual fixado na origem remunera de forma condizente o trabalho prestado pelos procuradores, pelo que não comporta alteração. Nos termos da fundamentação, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da 3ª reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa (tendo em vista que todos os pedidos foram julgados improcedentes em relação à 3ª reclamada), os quais, diante da gratuidade de justiça deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (prazo de dois anos do art. 791-A §4º da CLT; ADI 5766). Considerações finais: Destaca-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões, teses e argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, na forma do art. 489, §1º inciso IV e art. 371 do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pelo reclamante e pela 3ª reclamada. No mérito: Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) estabelecer que as duas primeiras reclamadas deverão juntar aos autos em fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o extrato analítico atualizado do FGTS da conta vinculada do autor, sob pena de se apurar o valor (montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%)com base apenas nos documentos apresentados pelo reclamante (IDs. ddb097e/37b5b1b); b) acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Dou provimento ao recurso da 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) para: 1) excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada na origem, julgando improcedente a ação em relação a ela e, por conseguinte, absolvê-la da totalidade da condenação; 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa, os quais, diante da gratuidade de justiça deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (prazo de dois anos do art. 791-A §4º da CLT; ADI 5766). Julgada totalmente improcedente a ação em relação à 3ª reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, referida ré poderá requisitar a devolução do depósito recursal. Fixa-se novo valor à condenação de R$ 28.000,00, com custas de R$560,00, pelas demais reclamadas.                             ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 21 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelo reclamante e pela 3ª reclamada. No mérito, sem divergência: Deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) estabelecer que as duas primeiras reclamadas deverão juntar aos autos em fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o extrato analítico atualizado do FGTS da conta vinculada do autor, sob pena de se apurar o valor (montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%)com base apenas nos documentos apresentados pelo reclamante (IDs. ddb097e/37b5b1b); b) para acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. À unanimidade, deu provimento ao recurso da 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) para: 1) excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada na origem, julgando improcedente a ação em relação a ela e, por conseguinte, absolvê-la da totalidade da condenação; 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa, os quais, diante da gratuidade de justiça deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (prazo de dois anos do art. 791-A §4º da CLT; ADI 5766). Julgada totalmente improcedente a ação em relação à 3ª reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, referida ré poderá requisitar a devolução do depósito recursal. Fixou novo valor à condenação de R$ 28.000,00, com custas de R$560,00, pelas demais reclamadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo sido adotada tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas no artigo 793-C da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Hitallu Dias da Silva.         LEONARDO PASSOS FERREIRA  Relator FCF/dlaf         BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JONATHA WILLIAM MOREIRA DA SILVA
  5. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA ROT 0010419-13.2024.5.03.0137 RECORRENTE: JONATHA WILLIAM MOREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ETROS SERVICOS PROMOCIONAIS LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010419-13.2024.5.03.0137 (ROT) RECORRENTES: JONATHA WILLIAM MOREIRA DA SILVA, NATURAL ONE S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS, e ETROS SERVICOS PROMOCIONAIS LTDA, ETROS PROMOCOES LTDA - ME, CAMPOS JAPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RELATOR:  LEONARDO PASSOS FERREIRA       EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. No julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do §4º, do art. 791-A, da CLT, mantendo hígida a parte remanescente desse dispositivo legal. Assim, foi mantida a possibilidade de que o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.             Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como recorrentes, JONATHA WILLIAM MOREIRA DA SILVA (reclamante) e NATURAL ONE S.A. (3ª reclamada) e, como recorridos, OS MESMOS, e ETROS SERVICOS PROMOCIONAIS LTDA (1ª reclamada), ETROS PROMOCOES LTDA - ME (2ª reclamada) e CAMPOS JAPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (4ª reclamada). RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Walder de Brito Barbosa, por intermédio da sentença de ID.bb15be9, julgou improcedentes os pedidos direcionados à 4ª reclamada e parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar as 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente, bem como a 3ª ré, de forma subsidiária. O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID.7b73da0, versando sobre: "Do indeferimento da produção de provas em audiência - Responsabilidade subsidiaria da 4ª Reclamada"; "Do enquadramento sindical - Diferença salarial -Ticket refeição - Multa convencional"; "Das alterações contratuais unilaterais lesivas promovidas pela Reclamada"; "Da indenização pela depreciação e desgaste do veículo de propriedade do Reclamante utilizado para o trabalho"; "Da obrigação de comprovar os depósitos de FGTS + 40%"; "Do dano moral"; honorários advocatícios sucumbenciais. A 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) aviou o recurso ordinário de ID.04e3ac2, abordando os temas: responsabilidade subsidiária; honorários sucumbenciais. Custas recolhidas (IDs.5f805de/3c21371) e depósito recursal comprovado (ID.910e90d). Intimadas as partes (ID.fcdad00), foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID.c4ba818), pela 4ª reclamada (ID.e65628c) e pela 3ª reclamada (ID. 8f84f23). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO E PUBLICAÇÕES Nas ações trabalhistas processadas por meio do sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico), incumbe à parte efetuar os cadastramentos/habilitações e/ou alterações na representação dos procuradores vinculados ao processo, nos termos da Resolução n. 185/2017 do CSJT e das regras do sistema PJe disponíveis nos Manuais do Usuário Externo. Cabe salientar que os sistemas da 1ª e 2ª instâncias utilizam diferentes bases de dados e, portanto, eventuais alterações de procuradores efetuadas no PJe, no âmbito deste Regional, também deverão ser imediatamente promovidas pela parte quando do retorno dos autos à origem e vice-versa. Em caso de inobservância do acima exposto, descaberá a alegação de nulidade futura por falta de intimação em decorrência da própria desídia e descumprimento da mencionada diretriz normativa (art. 796, "b", da CLT). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - este quanto à 3 ré), conheço dos recursos interpostos. JUÍZO DE MÉRITO Os apelos serão analisados considerando a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação destas quando for o caso. As matérias comuns serão analisadas em conjunto, pelos princípios da economia e lógica processuais. RECURSO DO RECLAMANTE: "DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4ª RECLAMADA" O reclamante "requer seja reformada a r. sentença para que seja a 4ª Reclamada condenada subsidiariamente por todo o período contratual de todas as parcelas devidas". Argumenta que "se mostra incoerente a sentença ao julgar improcedente os pedidos sob o fundamento de falta de prova por parte do interessado, haja vista que não foi autorizada a produção da prova de forma completa e como desejado pela parte." Assevera que a 4ª reclamada firmou contrato de prestação de serviços com empresa que o contratou. Analiso. Na ata de audiência realizada em 29.08.2024 (ID.77026b5. Fls.: 305/308), constou que ficou estabelecido, em consenso, a respeito do objeto de prova oral, a necessidade apenas se tratar sobre a utilização do veículo, bem como que o objeto da prova oral ficaria limitado a quilometragem rodada. No último dia do prazo concedido na audiência supra citada, o reclamante se manifestou pelo interesse em "realizar prova no sentido de comprovar a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª Reclamada, assim como para comprovar que o valor disponibilizado pela Reclamada não era suficiente para suprir todos os gastos do Reclamante, embora as Reclamada não impugnem de forma específica os valores e distâncias narradas na inicial, devendo estes ser presumidos como verdadeiros, art. 341 do CPC." (ID.f920a68. Fls.: 323) (marcamos) Em seguida, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos. Registra-se que, em 12/09/2024, decorreu o prazo das reclamadas para se manifestarem sobre a prova oral e pericial, conforme ata de Id 77026b5. Considerando a manifestação do reclamante (Id f920a68) e o teor da ata de audiência (Id 77026b5), fica o objeto da prova oral "limitado a: quilometragem rodada. Também em consenso, foi estabelecido que as partes ouvirão apenas uma testemunha de cada, além dos depoimentos pessoais. A 3ª e 4ª rés não ouvirão testemunhas".(...)" (ID.1676f26). (marcamos). O reclamante, então, formulou pedido de "reconsideração para incluir como tema a ser discutido em audiência a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª Reclamada."(ID.74863a8) - o que foi indeferido no despacho de ID.49bcd73, registrando-se os protestos do reclamante. Pois bem. Como visto, na ata de audiência realizada em 29.08.2024 as partes acordaram expressamente a necessidade de produção de prova oral apenas sobre a utilização do veículo e que o objeto da prova oral estava limitado a quilometragem rodada. E, ao final da assentada, constou: "Registra-se que esta ata foi apresentada aos participantes desta audiência e teve seu conteúdo confirmado por todos eles". Ora, o reclamante, ao se insurgir contra o indeferimento de produção de prova oral relativa à responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada, agiu de forma contrária ao anteriormente por ele manifestado. No âmbito do processo do trabalho, a atuação das partes deve observar os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação, sendo vedado o exercício de condutas processuais contraditórias, em desrespeito ao princípio do "venire contra factum proprium". O reclamante anuiu expressamente com a limitação do objeto da prova oral ao tema da utilização do veículo e quilometragem rodada. A prática de ato incompatível com manifestação anterior configura hipótese de preclusão lógica. Dessarte, descabida a pretensão de produção de prova oral, no particular, não havendo qualquer mácula no indeferimento primevo, tampouco violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Prossegue-se. O reclamante ajuizou a presente ação em face de quatro reclamadas, sendo as duas primeiras ETROS SERVIÇOS PROMOCIONAIS LTDA (CNPJ 45.219.788/0001-60) e ETROS PROMOÇÕES LTDA (CNPJ 20.926.672/0001-30). Sua CTPS (ID.2dc198f) revela que ele foi contratado pela 2ª ré. Na inicial (ID. 02982e0. Fls.: 4), o autor aduziu que trabalhou em benefício tanto da 3ª ré (NATURAL ONE S.A.), quanto da 4ª reclamada (CAMPOS JAPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Nome fantasia ZE DO ESPETO - ID. 1ff4ab8). Em defesa (ID.7d07ce9), a 4ª reclamada negou a existência de qualquer vínculo comercial entre ela e as demais reclamadas, bem como de qualquer relação com o reclamante. A 4ª reclamada juntou aos autos "Contrato Particular de Prestação de Serviços Promocionais e de Merchandising" (ID.2e40217) celebrado entre ela e empresa denominada "Marcelo Marcucci Kalb Aleixo- EPP" (CNPJ 27.996.191/0001-40). O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID.0a9d603) revela que a empresa "Marcelo Marcucci Kalb Aleixo- EPP" (CNPJ 27.996.191/0001-40) possui o nome empresarial "ETROS PROMOCIONAL LTDA" e, em consulta ao sítio de Receita Federal, verifica-se que seu sócio-administrador é o senhor MARCELO MARCUCCI KALB ALEIXO. Ainda conforme dados da Receita Federal, o senhor Marcelo não é sócio-administrador da 1ª reclamada ETROS SERVIÇOS PROMOCIONAIS LTDA (CNPJ 45.219.788/0001-60), nem da 2ª reclamada ETROS PROMOÇÕES LTDA (CNPJ 20.926.672/0001-30). Os e-mails referenciados pelo recorrente demonstram apenas a comunicação entre a 4ª reclamada e sua contratada ("Marcelo Marcucci Kalb Aleixo- EPP" (CNPJ 27.996.191/0001-40) - nome empresarial "ETROS PROMOCIONAL LTDA". Por todo o exposto, conclui-se que a 4ª reclamada firmou contrato com pessoa jurídica estranha à lide, sendo irrelevante a similitude dos nomes empresariais, porquanto cada empresa possui CNPJ próprio e, assim, existência distinta uma da outra. Ademais, ainda que existisse contrato de prestação de serviços entre a 4 ré e a empregadora do autor, negada pela pretensa tomadora a prestação de serviços, à parte autora incumbia o ônus de demonstrar que trabalhou em prol desta, nos termos de art. 818, I, da CLT. Nesse sentido já decidiu reiteradamente o c. TST: "2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 818, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 2.1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a celebração de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas faz presumir a prestação de serviços pelo reclamante à suposta tomadora de serviços. Diante disso, manteve a sentença em que se condenou a empresa tomadora, de forma subsidiaria, ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. 2.2. Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando negada a prestação de serviços pela suposta tomadora dos serviços, compete ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. 2.3. Nesse contexto, ausente comprovação do labor do reclamante em favor da tomadora dos serviços, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à reclamada. 2.4. Configurada a violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10081-53.2020.5.15.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025)." (destacamos) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, negada a prestação de serviços pela suposta tomadora, constitui ônus da parte reclamante comprovar que aquela reclamada, efetivamente, beneficiou-se de seus serviços. No mesmo contexto, firmou-se entendimento de que a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não possibilita o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000002-70.2022.5.02.0431, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024)." (marcamos) "2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, PRESTADORA DOS SERVIÇOS (ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST). 2.1. O Tribunal Regional registrou que o ente público nega a prestação de serviços pelo autor e que este não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à efetiva prestação de serviços em favor da empresa tomadora (súmula 126 do TST), não aproveitando a confissão ficta aplicada à primeira reclamada, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os efeitos da revelia e confissão aplicados à prestadora não podem ser estendidos à tomadora de serviços. 2.2. Quanto ao ônus da prova, no caso de terceirização de serviços, quando negada a prestação de serviços pelo tomador, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, no sentido de que cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação se serviços para a empresa prestadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10884-22.2021.5.15.0063, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023)." (marcamos) Ressalte-se que não é caso de inversão do ônus da prova, tampouco de aplicação do princípio da aptidão para a prova, bem como que a condição de tomador de serviços não pode ser presumida, sob pena de banalizar o instituto da responsabilidade subsidiária. Assim, era do reclamante o ônus de provar que a suposta tomadora dos serviços teria se beneficiado da sua força de trabalho, encargo processual do qual não se desincumbiu, visto que nenhuma prova produziu nesse sentido. Dessarte, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à 4ª reclamada. Nos termos da fundamentação, nego provimento. "DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIFERENÇA SALARIAL - TICKET REFEIÇÃO - MULTA CONVENCIONAL" O juízo primevo teve por inaplicáveis as convenções coletivas vindas com a inicial, uma vez que a categoria da reclamada não foi representada nas referidas normas coletivas. O reclamante não se conforma. De plano, ficam rechaçados os requerimentos formulados em sede de recurso para que a parte adversa junte documentos aos autos, por preclusos, posto que já encerrada a instrução processual. O enquadramento sindical, em regra, é determinado pela atividade preponderante da empregadora (artigos 570 e 581, § 2º, da CLT), à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). Deve ser observada, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CR/88). É cediço que, em se tratando da categoria e da representação sindical, o ordenamento jurídico pátrio não concede faculdade às partes para que optem pela norma coletiva que melhor atendam aos seus interesses, nem para que definam qual norma coletiva pretendem ver aplicada, ainda que supostamente mais benéfica ao trabalhador. Em outras palavras, o enquadramento sindical se rege por critérios estabelecidos em normas cogentes, de ordem pública e indisponibilidade absoluta, não existindo margem de discricionariedade para escolha ou definição do legítimo representante da categoria. Conforme CTPS (ID.2dc198f), o reclamante foi contratado pela 2ª reclamada (ETROS PROMOÇÕES LTDA CNPJ 20.926.672/0001-30) para exercer o cargo de Promotor (CBO 5211515: Promotor de vendas). O reclamante pretende a aplicação das CCT's firmadas entre SINTAPPI - MG (Sindicato dos Trabalhadores Ativos e Aposentados em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias, Informações e Agentes Autônomos) e SINSERHT- MG (Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário no Estado de Minas Gerais (Fls.: 30/40). As convenções coletivas colacionadas pelo autor abrangem "a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessorias, perícias, informações, pesquisas das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário, com abrangência territorial em todo Estado de Minas Gerais exceto na cidade de Uberlândia/MG." (cláusulas 2ªs) In casu, o reclamante não integra categoria diferenciada, motivo pelo qual seu enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empregadora (e não pela sua atividade laborativa ou pelo objeto social da tomadora de serviços, ao revés do que sustenta o recorrente). Conforme contrato social de ID.fab2f2b, a empregadora do autor tem como objeto social "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas" (Fls.: 148). Com efeito, esta é atividade econômica principal da empregadora constante de seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal (consulta em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp) Para evitar futuros questionamentos, verifico no sítio eletrônico da Receita Federal que a 1ª reclamada (reconhecida como integrante do mesmo grupo econômico da 2ª ré - empregadora do autor) possui como principal atividade econômica "82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas". Pois bem. O reclamante juntou normas coletivas cuja entidade patronal signatária não representa a categoria econômica da sua empregadora, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 374 do TST. Como os instrumentos coletivos juntados com a petição inicial foram celebrados com entidade sindical que não representa a categoria econômica da empregadora, as normas coletivas não se aplicam à hipótese. Dessarte, o autor não faz jus ao recebimento de parcelas, direitos e benefícios embasados nesses instrumentos normativos. Por todo exposto, deve ser mantida a sentença que afastou a aplicação das CCTs anexadas com a inicial e julgou "improcedentes os pedidos formulados com base nas normas coletivas adunadas pela parte autora, a saber: diferenças salariais (item "c" do rol petitório), diferenças de tíquete-refeição (item "d" do rol petitório) e multas convencionais (item "h" do rol petitório)." Nego provimento. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS UNILATERAIS LESIVAS O reclamante "requer seja reformada a r. sentença para que seja a Recorrida condenada ao pagamento dos benefícios suprimidos a partir de janeiro de 2024, no importe médio mensal de R$180,00." Analiso. Na inicial, o autor alegou que a partir de janeiro de 2024, a 1ª reclamada realizou descontos em seu auxílio combustível e vale alimentação. Invocou o art. 468 da CLT. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a reclamada fez defesa específica sobre o tema, como se vê às Fls.: 140: "O reclamante sustenta que a reclamada vinha diminuindo seu vale refeição e combustível, motivo pelo qual requer o pagamento das referidas diferenças. A reclamada em nenhum momento realizou qualquer diminuição salarial em desfavor do reclamante, tendo feito o reajuste de valores desde o início do contrato, mas em nenhum momento realizou a suposta redução." Nessa senda, não se há falar em confissão quanto a redução declarada na inicial. A penalidade prevista no art. 400, do CPC aplica-se quando há descumprimento de uma ordem judicial prévia para a exibição de documentos, afastando-se a aplicação de tal consequência jurídica se a parte não foi intimada especificamente para fazê-lo - hipótese dos autos. Alegando o reclamante a violação da regra do artigo 468 CLT, em razão de supostos descontos em seu auxílio combustível e vale alimentação, a ele incumbia a demonstração dos fatos constitutivos do direito, como determinado no artigo 818, I, da CLT. Na exordial o autor apresentou narrativa genérica, sequer informando os valores que recebia ou o montante alegadamente reduzido. Verifico que, com a inicial, o autor juntou o documento de ID.10296c9 intitulado "Extrato Sodexo". Tal documento não se presta ao fim colimado, pois as imagens ali constantes não possuem ano, tampouco identificação do beneficiário. Ademais, ainda que se entendesse que dizem respeito ao reclamante, observa-se, em verdade, aumento do valor do benefício (dezembro R$12,00, janeiro R$ 24,00, fevereiro R$ 36,00, março R$ 49,68). Como visto, o reclamante não comprovou a alegada redução dos benefícios. Como o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório, não há como ser acolhida a alegação de alteração contratual lesiva, nem, por consequência, deferir as diferenças pleiteadas Nego provimento. "DA INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO E DESGASTE DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE UTILIZADO PARA O TRABALHO" O reclamante requer seja dado provimento ao apelo, "a fim de alterar a decisão de piso e julgar procedente o pedido de indenização/reparação pelo desgaste e depreciação decorrente da utilização do bem (veículo) na consecução de suas atividades laborais, nos exatos termos indicados na inicial." Ao exame. Conforme dispõe o artigo 2º da CLT, é responsabilidade do empregador assumir os riscos da atividade econômica, incluindo a obrigação de fornecer os meios necessários à prestação dos serviços. Em princípio, isso implica que o trabalhador não deve arcar com custos relacionados à manutenção e depreciação do seu patrimônio em razão do trabalho, especialmente quando tais custos beneficiam o empregador. Na inicial (ID.02982e0), o reclamante narrou que para utilização do seu veículo particular (motocicleta) em serviço, foi firmado contrato de locação com a empregadora, sendo-lhe pago mensalmente, através de depósito bancário, o valor fixo de R$330,00 (a título de aluguel e de combustível). Requereu o pagamento de indenização pelo desgaste, manutenção e depreciação do seu veículo, no importe mensal de R$200,00. Em defesa (ID.2537f55) a empregadora aduziu que o autor utilizava sua motocicleta também para suas atividades pessoais e que "mensalmente lhe pagava um valor referente ao aluguel da motocicleta, o que, conforme acordado entre as partes desde o início do contrato de trabalho, foi pago e considerado pelo autor um valor adequado desde que aceitou trabalhar para a reclamada.". Assim, a empregadora sustenta que o valor quitado era suficiente para cobrir os gastos com o veículo. Em audiência inicial (ID.77026b5), as partes confirmaram que firmaram contrato de locação de veículo. Ainda, o próprio autor confirmou que recebia o valor do aluguel acordado, de modo que não se sustenta a alegação recursal de que "A Reclamada não comprova os valores quitados em favor do Reclamante sob tal título". Como visto, incontroverso que o reclamante utilizava sua motocicleta particular para a execução de atividades em prol da empregadora e que lhe era quitado mensalmente um valor para pagamento de aluguel do referido veículo e das despesas com combustível. Como a pretensão do reclamante está ligada ao ressarcimento de danos materiais, os quais não se presumem, era seu o ônus de comprovar a exata ocorrência do dano, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Além disso, por também ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), competia ao autor comprovar que os valores mensais que recebia da empregadora não suportavam os alegados gastos. E desse encargo o reclamante não se desincumbiu. O próprio reclamante, em audiência inicial (ID.77026b5), acordou que o objeto da prova oral seria a quilometragem rodada. Ainda, manifestou que pretendia realizar prova oral para comprovar que o valor disponibilizado pela reclamada não era suficiente para suprir todos os seus gastos (ID.f920a68). Contudo, não cuidou de produzir prova testemunhal na audiência de instrução (ID.43e676a). O reclamante não produziu prova dos alegados gastos materiais (despesas de desgaste, manutenção e depreciação do veículo), não havendo nos autos notas fiscais ou documentos pertinentes para comprovar as supostas despesas realizadas com o seu veículo ao longo do contrato de trabalho mantido com a ré. E certo é que havia plena aptidão probatória para que o autor demonstrasse o efetivo gasto. Como bem observado na origem, o reclamante não comprovou gastos com a manutenção do veículo, nem ao menos os ordinários. A mera alegação de ocorrência de despesas adicionais com manutenção de veículo particular utilizado nas atividades desenvolvidas para a atividade profissional, sem qualquer lastro probatório, não autoriza a imputação ao empregador da responsabilidade pelo seu pagamento. Pontue-se que a desvalorização ordinária de veículos no mercado ocorre anualmente, independentemente de sua utilização ou não para as atividades de trabalho. Em defesa (Fls.: 138), a empregadora impugnou os valores declinados na petição de ingresso, não havendo, portanto, se falar em presunção de veracidade da narrativa autoral (art. 341 do CPC). Competia exclusivamente ao reclamante a produção da prova a respeito de suas alegações, em especial a alegada quilometragem (o que inclui a rota correlata), inclusive porque utilizava o veículo também para fins particulares, e valores apontados na exordial, assim como despesas pelo desgaste, depreciação e manutenção do veículo, ônus do qual não se desincumbiu. Como recebia um valor mensal fixo, não há pertinência se perquirir sobre base de cálculo/forma de cálculo ou política com os critérios de reembolso, cabendo reprisar que era do autor o ônus de comprovar que tal montante não era suficiente para cobrir os aventados gastos. E, como visto, o autor sequer comprovou a realização de despesas com o seu veículo. Nessa senda, inexistiu confissão da parte adversa. Não há como se acolher pedido de ressarcimento integral de gastos que sequer foram comprovados. Como bem pontuado pelo juízo primevo: "O autor não fez prova de que se deslocava 1.200km por mês. Ressalte-se, ainda, que o reclamante também não comprovou gastos com a manutenção do veículo, nem ao menos os ordinários. Ademais, o autor admitiu o pagamento de R$330,00. Infere-se que tal valor era suficiente a cobrir os gastos com o veículo utilizado, dentre estes, os relativos ao uso e desgaste do veículo, bem como a manutenção e combustível. Oportuno salientar que não cabe ao empregador arcar, total e integralmente, com os valores dos desgastes, depreciação e despesas de manutenção do veículo, uma vez que este, por certo, servia também para o uso pessoal do reclamante." Por não ter o reclamante se desvencilhado do seu ônus probatório, é de rigor concluir pela improcedência do pedido. Confirmo, portanto, a sentença. Ficam afastadas todas as teses autorais em sentido contrário ao entendimento acima exposto, na forma do art. 489, §1, IV do CPC. Na forma da fundamentação, nego provimento. "DA OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR OS DEPÓSITOS DE FGTS+40%" O juízo primevo declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho (com último dia trabalhado em 13.06.2024) e deferiu o pagamento de verbas rescisórias correlatas, considerando a admissão em 23.11.2020 e os limites do pedido. Determinou, ainda, o seguinte: "Para a apuração do montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%, deverá o reclamante juntaraos autos extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão." (ID.bb15be9. Fls.: 344). (marcamos). O reclamante não se conforma com a referida obrigação de fazer que lhe foi imposta. Requer a reforma do julgado "uma vez que a Reclamada não juntou o extrato analítico com sua defesa, sendo assim, atrai a confissão nos termos do art. 400 do CPC." Entende que "deverá ser declarada confessa a Recorrida, devendo ser apurado todo o valor devido à título de FGTS + 40% ante a não juntada de documento pertinente pela Reclamada." Sucessivamente, requer "que a Reclamada junte aos autos extrato analítico atualizado de sua conta vinculada durante a fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de confissão, no qual deverá ser apurada a integralidade do valor devido caso a Reclamada não apresente a documentação em tempo hábil." Analiso. A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por mero requerimento da parte. O autor anexou aos autos o extrato de seu FGTS (IDs.ddb097e/37b5b1b.Fls.: 26/27), que evidencia a irregularidade dos recolhimentos. Lado outro, é possível que a empregadora, após o ajuizamento da ação e da juntada do referido extrato pelo autor, tenha depositado outros valores em sua conta vinculada. E, como é cediço, o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Pelo exposto, é plenamente cabível a determinação de juntada de extrato de FGTS na fase de liquidação de sentença. Considerando que o ônus de apresentação do documento comprobatório dos depósitos do FGTS é imposto à empregadora (súmula 461 do TST) e tendo em conta a vedação ao enriquecimento sem causa do obreiro, dou parcial provimento para estabelecer que as duas primeiras reclamadas deverão juntar aos autos em fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o extrato analítico atualizado do FGTS da conta vinculada do autor, sob pena de se apurar o valor (montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%) com base apenas nos documentos apresentados pelo reclamante (IDs.ddb097e/37b5b1b). DANO MORAL O reclamante renova o pleito de reparação por danos morais, remetendo-se aos termos da prefacial. Ainda, ressalta "que as Reclamadas sequer juntaram os demonstrativos de pagamentos do obreiro, e muito menos comprovaram que os pagamentos de salários foram feitos no prazo legal." Analiso. Na inicial (ID.02982e0), verifico que o autor indicou duas causas de pedir para o recebimento da indenização: atraso no pagamento do salário mensal e ausência de depósito do FGTS em conta vinculada (Fls.: 9). O TST não tem reconhecido dano moral oriundo do mero descumprimento de obrigação trabalhista, como ausência/irregularidade de depósito de FGTS, de modo que não se configura, nessa situação, o dano moral in re ipsa. Cito: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. A jurisprudência desta Corte orienta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre elas a ausência de depósito de FGTS e recolhimento previdenciário, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Do v. acórdão regional não se extrai a demonstração, de forma cabal, de prejuízos sofridos, ou de violação a direitos personalíssimos ou ainda de constrangimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11356-35.2014.5.01.0038, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020)." (marcamos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso no recolhimento do FGTS, por si só, sem que haja a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja o pagamento da indenização correlata. Desse modo, não sendo demonstrado o prejuízo na esfera moral do reclamante, restam ilesos os arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-12396-14.2016.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/08/2020)." (marcamos). Lado outro, cabe destacar que "A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família."(E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019). O art. 464 da CLT assim dispõe: "Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho." É do empregador o ônus de demonstrar o pagamento do salário a tempo e modo, visto que detém a aptidão para a produção da prova. Nesse sentido cito precedentes do c. TST: "AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 464, caput e §1º, da CLT, o salário deve ser pago mediante recibo assinado pelo empregado, tendo a mesma força desse recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim em nome do empregado. Desse modo, a comprovação do pagamento dos salários exige formalidade, essencialmente documental e constitui ônus do empregador já que possui os meios para demonstrar a regularidade da quitação da remuneração. Insta mencionar que, à luz do princípio da aptidão para a prova, é o empregador quem possui maiores condições para comprovar o pagamento do salário no valor, no prazo e na forma ajustada, não cabendo a ele transferir referido ônus ao empregado, a teor do artigo 373 do CPC e 818 da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional reformou a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias ao autor, tendo em vista a ausência de apresentação do recibo de pagamento dos respectivos valores. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Consignou ainda que, embora o TRCT tenha sido assinado pelo reclamante, referido documento não possui data, o que torna ainda mais temerário admitir que o autor tenha efetivamente recebido as verbas rescisórias. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Saliente-se, ademais, que a alegada contrariedade à Súmula nº 330, exige-se que a quitação passada pelo empregado tenha assistência da entidade sindical da categoria do trabalhador para que o TRCT possua eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente ali consignadas, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-718-39.2021.5.09.0663, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024)." (marcamos) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA CONVENCIONAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.Compete ao empregador demonstrar o pagamento tempestivo dos salários, uma vez que se trata de fato extintivo ao direito do autor, sobretudo em virtude do dever de documentação estipulado no art. 464 da CLT. No caso, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus, motivo pelo qual é devida a multa convencional em relação a todo o contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-999-06.2015.5.09.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 23/03/2018)." (destacamos) Assim, se o empregado afirma ter recebido os salários em atraso, cabe ao empregador comprovar o contrário (art. 818, II, da CLT), sob pena de presumir-se verdadeira a alegação do trabalhador. Compulsando-se os autos, verifica-se que a empregadora não se desincumbiu de seu encargo probatório, porquanto não juntou nenhum documento referente a contracheques do autor, quiçá recibos de pagamento ou comprovantes de transferências bancárias. Dessarte, prevalece a alegação autoral de reiterados pagamentos salariais intempestivos. Considerando que o atraso reiterado na quitação salarial consubstancia dano moral "in re ipsa", o dano é deduzido da própria ofensa, bastando o implemento do ato antijurídico para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva da vítima. Portanto, o dano, em casos como o presente, não exige efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva, sendo desnecessária prova de prejuízo. Nessa senda, forçoso concluir que o reclamante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. Na peça de ingresso o autor requereu o pagamento do dano moral em valor não inferior a R$10.000,00. À vista do abuso cometido, considerando o porte da reclamada, a necessidade de punir a conduta faltosa, o grau e a extensão do dano, além do caráter pedagógico da reparação. adotando, também, o preceito de que o dano não pode ser fonte de enriquecimento indevido, e sim de abrandamento da dor moral sofrida, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais). Considerando a impossibilidade de desmembramento dos juros e da correção monetária, a SDI-1do col. TST (órgão responsável pela unificação jurisprudencial), em recente assentada, entendeu pela superação do entendimento contido na Súmula 439/TST, conforme se verifica abaixo: "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques,, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Desse modo, superado o entendimento da Súmula 439 do col. TST (overruling) e em respeito às decisões dos Tribunais Superiores, determino que a indenização seja atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Dou parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. RECURSO DA 3ª RECLAMADA (NATURAL ONE S.A.) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A terceira reclamada não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem. Destaca que "que a relação entre a Recorrente e as empregadoras do obreiro se limita a Contrato de Prestação de Serviços Promocionais e Merchandising, ou seja, contrato de natureza civil, o qual não possui previsão de exclusividade do promotor." Argumenta que "jamais atuou como beneficiária direta da mão de obra do Recorrido, mas sim exclusivamente sua empregadora, empresa que explora a atividade econômica de marketing promocional." Sustenta, em suma, que a relação havida com a empregadora do autor não diz respeito à hipótese de terceirização prevista na Súmula 331, do TST. Ao exame. Conforme CTPS (ID.2dc198f), o reclamante foi contratado pela 2ª reclamada (ETROS PROMOÇÕES LTDA CNPJ 20.926.672/0001-30) para exercer o cargo de Promotor (CBO 5211515: Promotor de vendas). Consta dos autos "Contrato Particular de Prestação de Serviços Promocionais e de Merchandising", por meio do qual a 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) contratou a empregadora do autor (ETROS PROMOÇÕES LTDA) para prestação de serviços promocionais de reposição de mercadorias e de merchandising sobre os produtos comercializados pela contratante (ID.51e4ad5). No referido contrato, as partes estabeleceram que serviços promocionais de reposição de mercadorias e de merchandising consistem, por exemplo, nos seguintes serviços: abastecimento de expositores, gôndolas, balcões e pontos de venda, técnica de melhor posicionamento de produtos nos pontos de vendas, colocação e manutenção de material promocional e/ou merchandising, identificação, controle e reposição dos produtos da contratante. Como visto em tópico pregresso, a empregadora do autor tem como objeto social "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas". Já a 3ª reclamada, ora recorrente, tem por objeto social principal: "CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 10.33-3-02 - Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados" Como se vê, a atividade de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas não se insere no objeto social da 3ª reclamada, beneficiária dos serviços desempenhados pelo reclamante. Do contrato celebrado, denota-se que houve uma cooperação comercial para o incremento da comercialização dos produtos da 3ª reclamada, inexistindo qualquer previsão de prestação de serviços por empresa interposta ou de contratação de mão de obra. Inexiste nos autos evidência de que a 3ª reclamada interferia nas atividades desempenhadas pelo autor e na forma em que o trabalho era realizado. Cumpre destacar que não há nos autos alegação ou prova de irregularidade da contratação mantida entre as reclamadas. Nesse cenário, não havendo intermediação de mão-de-obra, não se há falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se amoldando a situação dos autos à orientação contida no item IV da Súmula 331, do C. TST. A jurisprudência do c. TST tem entendido que, nos casos de promotores de vendas que realizam atividades como abastecimento e reposição de produtos, inexiste responsabilidade subsidiária, uma vez que não há caracterização de prestação de serviços/locação de mão de obra, senão vejamos: "RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTORA DE VENDAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a caracterização da terceirização de serviços, apta a atrair a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tida por tomadora de serviços), pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à empregada, na forma da Súmula nº 331, IV, não obstante a existência de contrato de prestação de serviços de promotores de venda, firmado entre as segunda e terceira reclamadas. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, já que o tema ora debatido recai sobre a contratação dos serviços de promoção de vendas, atividade econômica explorada unicamente pela empresa contratada (segunda reclamada). No caso , extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pela segunda reclamada - LCA PROMOÇÕES LTDA. - , para atuar como promotora de vendas (demonstradora), dos produtos vendidos pela terceira reclamada (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.) Não obstante consigne a existência de um contrato de prestação de serviços de promotores de venda firmado entre as segunda e terceira reclamadas, a Corte Regional, julgando demonstrada a prestação de serviços e a despeito do objeto social das empresas envolvidas, manteve a sentença que imputou, à parte contratante, a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV. Reforça-se, contudo, que não se trata de terceirização de serviços, mas de contrato que tem por objeto a atividade de promoção de vendas. Por se tratar de relação civil que não se qualifica como terceirização, afasta-se a incidência da Súmula nº 331, IV, bem como da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, referente aos efeitos do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou precípua da empresa. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, em face dos efeitos da terceirização de serviços, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, em virtude da má aplicação da Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-20617-33.2019.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024). (marcamos) "III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PROMOTORA DE VENDAS - CONTRATO COMERCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - No caso, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que as reclamadas, ora recorrentes, celebraram contratos comerciais para distribuição de produtos com a reclamada DIPAM GAUCHA DISTRIBUIDORA LTDA., empregadora da reclamante. Entendeu a Corte de origem que não há como considerar que, no caso dos autos, houve mera relação comercial entre as empresas, porque os contratos pactuados previam claramente a ingerência dessas empresas na administração da primeira reclamada, considerando as cláusulas de esforço de vendas e de possibilidade de fiscalização, o que vai além da mera compra e venda, conferindo natureza de prestação de serviços aos contratos, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade subsidiária das reclamadas. 1.2 - As funções da reclamante, como promotora de vendas contratada pela distribuidora DIPAM GAÚCHA DISTRIBUIDORA LTDA., consistiam em buscar produtos da linha seca (não perecíveis) em depósito, abastecer gôndolas e pontos extras em vários supermercados, com produtos diversos das três empresas contratantes (NISSIM, AJINOMOTO e SAKURA), retirando aqueles que estavam com datas vencidas e colocando os preços. 1.3 - O entendimento firmado pelo Tribunal Regional está em oposição ao entendimento desta Corte, que tem decidido no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária entre as empresas envolvidas no contrato comercial de distribuição de produtos, por não haver intermediação de mão de obra, tratando-se de contrato de natureza civil, o qual não comporta a aplicação da diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Julgados desta Corte. Recursos de revista conhecidos e providos " (RRAg-21577-07.2015.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024)." (marcamos). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. PROMOTOR DE VENDAS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Da análise das razões do presente recurso, verifica-se que a parte repete as alegações já veiculadas em sede de agravo de instrumento, as quais foram devidamente analisadas na decisão combatida. 2. O eg. TRT assim concluiu sobre a responsabilidade subsidiária: " Dessa forma, entendo que a 2ª reclamada não figurou como tomadora dos serviços da reclamante, uma vez que a função de Promotora de Vendas, de forma exclusiva para sua empregadora, sem qualquer interferência da 2ª reclamada ou subordinação a esta, não configura hipótese de terceirização de serviços a ensejar a responsabilidade subsidiária, posto que o benefício da mão de obra se deu diretamente a sua empregadora". 3. Repise-se que, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Regional, no sentido de que a autora " atuava diretamente na atividade fim da segunda e demais reclamadas, promovendo vendas, assim a rés foram tomadora de serviços da primeira ré, tendo proveito direto de suas atividades" e que "ao contrário do exposto pelo acórdão regional a 2ª reclamada figurou como tomadora dos serviços da reclamante, uma vez que na função de Promotora de Vendas, laborava de forma exclusiva para sua segunda ré, que interferia diretamente no seu trabalho, estando a ela subordinação", seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior, por meio de sua Súmula nº 126. 4. Além disso, sobre a responsabilidade subsidiária envolvendo "promotores de venda" que realizam atividade de reposição de produtos, checagem de estoque e de preços em rede de supermercados, infere-se que este col. TST já emitiu entendimento no sentido de afastar tal responsabilização. Precedentes. 5. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-101765-65.2017.5.01.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2023)." (destacamos) "(...) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTOR DE VENDAS. ATUAÇÃO EM SUPERMERCADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Trata-se da possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária aos estabelecimentos comerciais (supermercados) que recebem em suas instalações os chamados "promotores de vendas", os quais, representando determinado produto, são incumbidos da tarefa de expor e organizar os produtos por eles representados no interior dos supermercados, fazendo visitas constantes e verificando a necessidade de reposição das referidas mercadorias. Com efeito, tendo em vista os termos em que se desenvolve a atividade em questão, dadas as suas peculiaridades, não se vislumbra a prestação de serviços em favor do estabelecimento comercial, pois o promotor de vendas atua no interior dos supermercados exatamente para garantir as condições sob as quais o fornecedor pretende que seja exposta a sua mercadoria, não se verificando a prestação de serviços em favor do estabelecimento comercial, nem se cogitando de subordinação. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 20678-30.2015.5.04.0404, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 05/04/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2017)" (marcamos) Também nesse sentido o julgado deste Regional, de relatoria do Desembargador Marcelo Lamego Pertence: "PROMOTOR DE VENDAS. EMPRESAS ATUANDO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE OUTRAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTENTE. O fato de a reclamante prestar serviços nas dependências da 3ª ré, CNR MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, na condição de promotora dos produtos da 2ª ré, CERÂMICA LANZI LTDA, não implica na automática responsabilização desta pelas consequências advindas da relação de emprego com a 1ª ré, AGENCIA MB BRASIL EIRELI - EPP. A jurisprudência do TST, ao abordar tema análogo ao caso vertente, tem entendido que os proveitos indiretos auferidos pelas empresas, que cedem seu estabelecimento para a realização de atividades de propaganda e reposição de produtos levadas a efeito pelos promotores de venda, não são suficientes para ensejar a responsabilidade subsidiária. Destaca-se o entendimento do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no processo de nº 109700-92.2008.5.17.0013, no sentido de que a empresa, ao disponibilizar a estrutura física do seu estabelecimento, embora se beneficie das atividades prestadas pelo promotor de vendas, diante da "óbvia comunhão de interesses", direcionados à venda dos produtos de um de seus fornecedores, não deve ser responsabilizada pelo pagamento de verbas trabalhistas típicas decorrentes do contrato de trabalho, desde que obedeça "certos limites, tais como a ausência de ingerência de uma empresa sobre a outra ou mesmo subordinação direta da trabalhadora ao tomador de serviços". Na hipótese, restou demonstrado que a reclamante fazia divulgação, propaganda e marketing comercial de produtos fabricados pela 2ª ré, CERÂMICA LANZI LTDA, sem qualquer ingerência a da 3ª ré, CNR MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. Nesse compasso, afasta-se a responsabilidade subsidiária da 3ª ré imposta na origem." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011560-98.2017.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 29/03/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2330; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da 3ª reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada na origem, julgando improcedente a ação em relação a ela e, por conseguinte, absolvê-la da totalidade da condenação. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A 3ª reclamada aduz que são devidos honorários sucumbenciais em favor dos seus patronos, vez que existem pretensões que foram julgadas improcedentes, ressaltando que no julgamento da ADI 5.766/DF, o E. STF declarou inconstitucional somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo o restante do artigo 791-A, §4º, da CLT. O reclamante pugna pela majoração dos honorários de sucumbência devidos pela parte ré para 15%. Analiso. Mantida a sucumbência recíproca, são devidos os honorários de sucumbência, por ambas as partes, tendo em vista o ajuizamento da ação em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O juízo primevo concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação de sentença, em favor da parte autora, contudo registrou que: "Não há se cogitar em condenar a(s) parte(s) autora(s) em honorários em favor da(s) parte(s) ré(s), mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF." (ID.bb15be9. Fls.: 349) O STF, em decisão proferida na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e também do art. 791-A, §4º, CLT. Adiante, julgando embargos de declaração opostos na referida ADI 5766, o STF esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade se deu nos termos da causa de pedir, que foi limitada apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, deixou claro que o §4º do art. 791-A é ainda aplicável, mesmo em relação à parte que seja beneficiária da justiça gratuita. Assim, a gratuidade judiciária concedida à parte autora não afasta/isenta sua responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, observando-se, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade de tal obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal absoluta de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Assim, a decisão do STF entendeu pela vedação do uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários. Portanto, o que é vedado é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos, prevalecendo, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Em vista das balizas legais (art. 791-A, § 2º, da CLT), considerando as peculiaridades da presente demanda e o percentual usualmente arbitrado por esta d. Turma revisora em demandas de igual natureza, entende-se que o percentual fixado na origem remunera de forma condizente o trabalho prestado pelos procuradores, pelo que não comporta alteração. Nos termos da fundamentação, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da 3ª reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa (tendo em vista que todos os pedidos foram julgados improcedentes em relação à 3ª reclamada), os quais, diante da gratuidade de justiça deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (prazo de dois anos do art. 791-A §4º da CLT; ADI 5766). Considerações finais: Destaca-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões, teses e argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, na forma do art. 489, §1º inciso IV e art. 371 do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pelo reclamante e pela 3ª reclamada. No mérito: Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) estabelecer que as duas primeiras reclamadas deverão juntar aos autos em fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o extrato analítico atualizado do FGTS da conta vinculada do autor, sob pena de se apurar o valor (montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%)com base apenas nos documentos apresentados pelo reclamante (IDs. ddb097e/37b5b1b); b) acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Dou provimento ao recurso da 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) para: 1) excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada na origem, julgando improcedente a ação em relação a ela e, por conseguinte, absolvê-la da totalidade da condenação; 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa, os quais, diante da gratuidade de justiça deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (prazo de dois anos do art. 791-A §4º da CLT; ADI 5766). Julgada totalmente improcedente a ação em relação à 3ª reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, referida ré poderá requisitar a devolução do depósito recursal. Fixa-se novo valor à condenação de R$ 28.000,00, com custas de R$560,00, pelas demais reclamadas.                             ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 21 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelo reclamante e pela 3ª reclamada. No mérito, sem divergência: Deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) estabelecer que as duas primeiras reclamadas deverão juntar aos autos em fase de liquidação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o extrato analítico atualizado do FGTS da conta vinculada do autor, sob pena de se apurar o valor (montante efetivamente devido a título de FGTS e respectiva multa de 40%)com base apenas nos documentos apresentados pelo reclamante (IDs. ddb097e/37b5b1b); b) para acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser atualizada por meio da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. À unanimidade, deu provimento ao recurso da 3ª reclamada (NATURAL ONE S.A.) para: 1) excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada na origem, julgando improcedente a ação em relação a ela e, por conseguinte, absolvê-la da totalidade da condenação; 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa, os quais, diante da gratuidade de justiça deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (prazo de dois anos do art. 791-A §4º da CLT; ADI 5766). Julgada totalmente improcedente a ação em relação à 3ª reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, referida ré poderá requisitar a devolução do depósito recursal. Fixou novo valor à condenação de R$ 28.000,00, com custas de R$560,00, pelas demais reclamadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo sido adotada tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas no artigo 793-C da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Hitallu Dias da Silva.         LEONARDO PASSOS FERREIRA  Relator FCF/dlaf         BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATURAL ONE S.A.
  6. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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