Adalberto Junio Pereira x Bromo Seguranca E Vigilancia Armada Eireli
Número do Processo:
0010419-87.2025.5.03.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010419-87.2025.5.03.0004 AUTOR: ADALBERTO JUNIO PEREIRA RÉU: BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5cf10 proferida nos autos. Ajuizamento: 04/06/2025 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, em razão do rito. Registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso do presente feito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada alega incompetência material desta Especializada para apreciar pedido de “comprovação/recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período contratual”, pelo que requer a extinção do feito no particular. Contudo, não há qualquer discussão ou pedido nos autos a esse respeito. Assim, no particular, nada a prover. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Adota-se aqui a Tese prevalecente n. 16 deste Regional. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O reclamante formulou pedidos certos e determinados, com indicação de seus respectivos valores, conforme do art. 840, § 1º, da CLT, sendo inócua a impugnação genérica, sem apontar com exatidão a suposta incorreção dos valores dos pedidos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 99, caput e § 3º, do CPC, e do art. 1º, da Lei 7.115/1983, diplomas legais aplicados a todos os litigantes que pretendem tutela jurisdicional do Estado, a simples declaração de hipossuficiência econômica da parte autora faz presumir que ela não possui condição financeira para arcar com as despesas e custas do processo. Não tendo a parte ré produzido prova capaz de afastar referida presunção de veracidade e nem demonstrado que o reclamante, atualmente, não se enquadra nos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, a impugnação não merece acolhida. Rejeito. PENALIDADE DO ART. 400 DO CPC A penalidade prevista no art. 400 do CPC é aplicável quando descumprida ordem judicial para juntada de documentos e não por inobservância de solicitação formulada pela parte autora. De todo modo, eventual ausência de documentos requeridos na exordial será apreciada quando da análise de cada pedido específico, conforme o ônus probatório. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se insuficiente a impugnação genérica feita pelas partes a quaisquer documentos sem a efetiva demonstração da existência de vício, sendo certo que a validade probatória deles há de ser analisada em momento oportuno, quando do enfrentamento do mérito da lide e em conjunto com as demais provas produzidas. Rejeito. CESTA BÁSICA / MULTA CONVENCIONAL Aduz o reclamante que não recebeu cestas básicas prevista na cláusula 14ª das CCTs 2021 e 2022 da categoria, pelo que pleiteia o pagamento de indenização pelo não fornecimento do benefício convencional no período de 13/11/2021 (data da admissão) a dezembro/2022, bem como da multa convencional (cláusula 65ª da CCT 2021 e cláusula 68ª da CCT 2022) pela violação da norma coletiva. Nos termos da defesa, “(...) a cesta básica era obrigatória apenas ao colaborador que laborasse mais de 15 (quinze) dias, o que nunca foi o caso do obreiro. Posteriormente, a CCT passou a permitir o fornecimento de alimentação às expensas do empregador no posto de trabalho. Assim, durante todo o tempo em que laborou como vigilante de eventos junto ao Estádio Mineirão, sempre percebeu alimentação (marmitex) no início do turno, além de lanche na pausa intervalar de 15 minutos, sem nada lhe ser descontado. Ademais, observando os princípios constitucionais da isonomia e proporcionalidade, não é plausível que, um vigilante que laborou somente jornada inferior mensal, receba a mesma cesta básica que um vigilante que labora 220h, 44 horas semanais, em jornada de 8 horas ou 12 x 36. Nesse aspecto, impende ainda ressaltar que, pelo período pleiteado (13/11/2021 a dez/2022) o Reclamante recebia remuneração por hora além da alimentação (marmitex e lanche) durante a jornada, sendo que a Cláusula 34ª da CCT/2021 e Cláusula 36ª da CCT/2022 previa na época benefícios específicos, quais sejam, seguro de vida, vale transporte e vale alimentação, logo, este benefício não está previsto para este tipo de empregado no instrumento coletivo.” Pois bem. A CCT 2021 (ID 2bcf46a), em sua cláusula décima quarta (fl. 24), repetida em idêntico teor na CCT 2022 (ID bfe4866), prevê a concessão “mensal e gratuitamente aos empregados que percebam até R$ 4.532,95 (Quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) uma cesta-básica de alimentos desvinculada da remuneração do empregado para todos os fins de direito, inclusive não integrando a remuneração para fins de reflexo, integração ou repercussão a qualquer título, concessão esta que deverá ser feita até a data do respectivo pagamento (...) Para a percepção da cesta-básica, o empregado não poderá ter nenhuma falta injustificada dentro do mês.” Como se nota, ao revés do alegado pela reclamada, não há na 14ª das CCTs 2021 e 2022 o requisito de labor por mais 15 dias para recebimento da cesta básica. Na verdade, o caput e o parágrafo segundo do referido dispositivo estabelecem como requisitos apenas a percepção de remuneração abaixo de determinado teto salarial (R$ 4.532,95 em 2021 e R$ 4.993,50 em 2022) e a ausência de falta injustificada. Os contracheques demonstram que a remuneração do reclamante era compatível com a percepção do benefício e não há prova nos autos de faltas injustificadas. Assim, o reclamante preenche os requisitos para a percepção da cesta básica. O vigilante de eventos, função do autor, em razão da natureza da atividade, é convocado em caráter temporário pela empresa de segurança privada. Segundo informações do autor em audiência, no curso do primeiro contrato com a ré (13/11/2021 a 27/07/2023, fl. 23), ele participou de mais de vinte eventos, não se recordando quanto deles ocorrem no Estádio Mineirão, sendo que, à época, prestava serviços para outras empresas de segurança privada além da ré. O autor afirmou que recebeu corretamente os dias laborados na ré. Os recibos salariais (fls. 290/301) e listas de convocação (fls. 352/417) demonstram que o autor, no período de 13/11/2021 (data da admissão) a dezembro/2022, prestou serviços para a ré apenas nos meses novembro/2021 (dois eventos), dezembro/2021 (dois eventos), fevereiro/2022 (um evento) e março/2022 (um evento), e declinou de várias convocações, as quais não se confundem com faltas, mas confirmam a natureza distinta da atividade e o seu caráter temporário. Nessas circunstâncias, entendo que é razoável a delimitação do fornecimento do benefício aos meses em que houve efetiva prestação de serviços. Logo, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva pelas cestas básicas nos meses de novembro/2021, dezembro/2021, fevereiro/2022 e março/2022, nos exatos valores fixados em cada norma coletiva (R$ 131,87 na CCT 2021 – fl. 24 e R$ 160,00 na CCT 2022 – fl. 37). Em relação à multa convencional, as CCTs 2021 e 2022 assim estabelecem: “Sujeita-se o Empregador ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal, limitado o somatório das penalidades a 1 (um) salário nominal por trabalhador.” In casu, é inequívoca a violação dos dispositivos convencionais referentes à concessão de cesta básica (cláusula 14ª). Assim, diante da violação da cláusula 14ª das CCTs 2021 e 2022, julgo procedente o pagamento de uma multa prevista na cláusula 65ª da CCT 2021 e uma multa prevista na cláusula 68ª da CCT 2022, cada penalidade equivalente a 8% (oito por cento) do salário mensal pago ao autor, observada a média salarial em cada ano. Registro, por relevante, que, diferentemente da interpretação extensiva dada pelo autor, a CCT não autoriza o pagamento da referida multa, de modo mensal, embora a violação possa ter se dado em mais de um mês. Tratando-se de penalidade, o dispositivo enseja interpretação restritiva. PLANO DE SAÚDE / MULTA CONVENCIONAL O autor alega que a ré não lhe forneceu plano de saúde previsto na cláusula 17ª das CCTs 2021 e 2022 da categoria. Assim, pede o pagamento de indenização pelo não fornecimento do benefício convencional no período de 13/11/2021 (data da admissão) a dezembro/2022, bem como da multa convencional prevista na cláusula 17ª, § 5º. A 1ª ré contesta, alegando que “o Plano de Saúde previsto na Cláusula 17ª das CCTs 2021/2022 na realidade diz respeito aos vigilantes com jornada prevista de 220 horas, 44 horas semanais, em jornada de 8 horas ou 12 x 36 e não ao vigilante de eventos”. Aprecio. A cláusula décima sétima da CCT 2021 (fl. 25), reproduzida igualmente na CCT 2022, com atualização do valor da contribuição (fls. 39/40), assim dispõe: “CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICA Fica mantida, pelo presente instrumento normativo, a contribuição das empresas para custeio de plano de assistência médica, conforme a legislação vigente, cabendo às mesmas participarem do custo com o valor fixo mensal de R$ 106,38 (cento e seis reais e trinta e oito centavos) por empregado, valor este que será repassado às operadoras dos respectivos convênios, que serão selecionadas e indicadas pelos sindicatos laborais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os sindicatos laborais indicarão a operadora do plano de assistência médica para os empregados a ser contratada pelas empresas. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica certo que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que já possuem planos de assistência médica poderão mantê-los em opção ao benefício ora instituído, desde que observada a contribuição mínima fixada no caput desta cláusula, prevalecendo o contrato mais benéfico para o trabalhador. PARÁGRAFO QUARTO - Caso o empregado titular, cujo plano individual está integralmente coberto pela contribuição prevista no caput, deseje incluir seus dependentes, terá que arcar com o pagamento integral da mensalidade referente a estes beneficiários adicionais no que exceder à contribuição da empresa, R$ 106,38 (cento e seis reais e trinta e oito centavos), diferença esta que será descontada na folha de pagamento, mediante autorização individual expressa do empregado. PARÁGRAFO QUINTO - Fica instituída multa convencional equivalente ao piso salarial do vigilante patrimonial, por mês e por empregado, para a hipótese de ausência ou falta de pagamento das contribuições previstas no caput da presente cláusula. PARÁGRAFO SEXTO - Os planos de assistência médica terão vigência de 12 (doze) meses a contar da sua contratação. PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato laboral, mensalmente, cópia dos comprovantes de pagamento da contribuição a que se refere o caput desta cláusula. PARÁGRAFO OITAVO - Na hipótese do empregado se opor à adesão ao benefício, a empresa se desobriga a contribuir na forma do previsto no -caput- desta cláusula. PARÁGRAFO NONO - Em relação aos empregados que já estenderam o benefício aos seus dependentes, na forma dos instrumentos anteriores, fica facultado o prazo de retratação de 10 (dez) dias úteis, contados do início da vigência do presente instrumento, conforme disposto no artigo 614, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO - O valor fixado no caput da presente cláusula inclui a cobertura do plano de assistência médica para os empregados em virtude de acidente do trabalho, a partir de 01 de março de 2009. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As diferenças da aplicação do reajuste de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento) sobre o valor do plano de saúde vigente em dezembro de 2020 serão devidas retroativamente a Janeiro de 2021 e poderão ser quitadas em até 03 (três) parcelas, vencendo a primeira no quinto dia útil do mês de maio de 2021, a segunda no quinto dia útil do mês de junho de 2021 e a terceira no quinto dia útil do mês julho de 2021. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A operadora do plano de saúde manterá, pelo período de até 12 (doze) meses, a concessão do benefício para os empregados afastados por motivo de doença, sem ônus para empresas e empregados, excetuando co-participação dos empregados. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – As empresas providenciarão o cadastro de dependentes no plano de saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa pelo empregado.” As CCTs 2021 e 2022 estipulam a concessão de plano de assistência médica aos empregados, não fazendo distinção entre vigilante de eventos, função do autor, e vigilante fixo. Ao contrário, o parágrafo quarto da cláusula 34ª da CCT 2021 (36ª da CCT 2022) determina a aplicação ao “vigilante/segurança de eventos o disposto nas cláusulas relativas a: Recibo de Pagamento, Deslocamento, Assistência Jurídica, Jornada, Uniforme, Plano de Segurança, bem como as demais cláusulas desta convenção, que não conflituem (sic) com o disposto nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula”. Acontece que, tratando-se plano de assistência médica, cabe a indenização por dano material quando comprovada efetiva despesa, nos termos do arts. 186 e 927 do CCB. O autor limitou-se a alegar que “ao longo do contrato de trabalho necessitou realizar consultas médicas, no entanto, este não possui uma declaração atestando o atendimento. Em verdade, o reclamante teve que buscar outros meios para ter o atendimento que deveria ser fornecido pela Reclamada”, não tendo produzido qualquer prova a respeito de despesas com consultas médicas. À míngua de prova de prejuízo material decorrente da não concessão do plano de assistência médica ao autor, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva a tal título. Relativamente à multa convencional, da leitura do parágrafo 5º da cláusula 17ª, infere-se que o destinatário da multa em apreço é o sindicato e não o empregado, tanto é assim que a base de cálculo é fixada levando-se em conta o número de empregados prejudicados. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. Tribunal Regional: “… (...) o entendimento que prevalece nesta d. Turma é no sentido de que os empregados não têm direito a essa multa. A empresa deve comprovar o cumprimento da sua obrigação perante o Sindicato. A multa prevista, ‘por mês e por empregado’ não tem como destinatário o trabalhador, mas sim o Sindicato, como gestor do plano de saúde. Ao trabalhador, na hipótese de não poder utilizar-se do plano de saúde, cabe a indenização por dano material quando comprovado o gasto. Assim, o recurso ordinário da autora não tem como ser provido no aspecto. Nesse sentido, os seguintes precedentes da d. Turma: Processo 0010030-59.2017.5.03.0012-RO, de minha relatoria, decisão disponibilizada no DEJT em 08/11/2017; Processo 0010167-94.2017.5.03.0156-RO, relator Des. José Eduardo Resende Chaves Jr., disponibilizado em 07/03/2018; Processo 0010073-60.2016.5.03.0002-RO, relatora Des. Maria Cecília Alves Pinto, disponibilizado em 12/09/2018.” (PJe: 0010612-31.2018.5.03.0010 (RO); Disponibilização: 26/08/2019; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Convocado Cleber Lucio de Almeida). (grifei) Portanto, considerando que o autor não é o destinatário da referida multa, julgo o pedido improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência (fl. 233), bem como a ausência de elementos que levem à conclusão de que parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais. Ocorre que a disposição contida no art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a incidência da sucumbência recíproca. Assim, a pretensão merece análise à luz da legislação processual vigente, que prevê, de forma expressa, o mesmo direito aos advogados da parte ré (e não somente em favor dos procuradores da parte autora). Portanto, assim passo a analisar a pretensão. O reclamante foi parcialmente sucumbente em suas pretensões. Ressalte-se, por oportuno, que no entendimento desta magistrada, a sucumbência em proveito da empresa abarcará, apenas e tão somente, os pedidos que foram considerados integralmente rejeitados. Isso porque, em relação àquelas pretensões em que o direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários do(a) advogado(a) da parte autora Julgo procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento dos honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 5%, considerando que se trata de demanda de menor complexidade (rito sumaríssimo). O cálculo observará os termos da OJ 348 SDI-I/TST: “348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.” Honorários do(a) advogado(a) da parte ré Nesta sentença, a parte autora foi considerada integralmente sucumbente em relação às pretensões formuladas nos itens “3” a “6” do rol petitório. Quanto aos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, como a presente ação foi ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o STF, no julgamento da ADI n. 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do § 2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI n. 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diante da sucumbência parcial do reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(a)s advogado(a)s da parte ré no importe de 5% (em patamar mínimo, considerando que se trata de demanda de menor complexidade), calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, determinando, no entanto, a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há compensação de crédito ou dedução de parcela quitada a idêntico título das ora deferidas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em atenção ao que foi decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, complementado pela decisão nos embargos de declaração, e em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, em vigor a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização para a apuração dos créditos trabalhistas deferidos: I – no período pré-judicial, deverá incidir o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, equivalentes à TRD); II – a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC como fator único de atualização e de juros de mora; III – a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após essa dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, observando-se, no momento, a Resolução BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil". Registre-se que, conforme os índices fixados na mencionada decisão plenária e em atenção ao gatilho moratório já previsto na Súmula 362 do STJ, eventual condenação por dano moral estará sujeita apenas à incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ou de eventual reforma) do valor da respectiva indenização (art. 406 do Código Civil). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) devem ser efetuados pelo reclamado, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991, não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos valores relativos ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda deverá ser calculado de acordo com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011. ADVERTÊNCIA Registro que a oposição de embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A, da CLT, não serão conhecidos e serão tidos como protelatórios, atraindo a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §§ 2º e 3º, e 81, do CPC. Embargos declaratórios opostos em face de sentença não se prestam a prequestionar matéria, que é devolvida integralmente ao Tribunal, e nem a rediscuti-la ou reformar decisão. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ADALBERTO JUNIO PEREIRA em face de BROMO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA ARMADA EIRELI, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros constantes na fundamentação, inclusive juros e correção monetária: - indenização substitutiva pelas cestas básicas nos meses de novembro/2021, dezembro/2021, fevereiro/2022 e março/2022, nos exatos valores fixados em cada norma coletiva (R$ 131,87 na CCT 2021 – fl. 24 e R$ 160,00 na CCT 2022 – fl. 37); - uma multa prevista na cláusula 65ª da CCT 2021 e uma multa prevista na cláusula 68ª da CCT 2022, cada penalidade equivalente a 8% (oito por cento) do salário mensal pago ao autor, observada a média salarial em cada ano. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Declaro como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: indenização substitutiva pelas cestas básicas e multas. Recolhimentos previdenciários na forma da Lei, ficando autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. O imposto de renda deverá ser calculado com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011. Condenação arbitrada no valor de R$ 1.000,00. Custas no valor de R$ 20,00, que corresponde a 2% sobre o valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. Encerrou-se. he BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALBERTO JUNIO PEREIRA