Flavia Pereira Costa e outros x Vale S.A.
Número do Processo:
0010419-91.2023.5.03.0187
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010419-91.2023.5.03.0187 AUTOR: RONI VON GERALDO MENDES RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be200c3 proferida nos autos. I - RELATÓRIO: RONI VON GERALDO MENDES, ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S.A., ambos já qualificados. Após expor os fatos e fundamentos dos pedidos, postula: exibição de documentos; reconhecimento da ilicitude da dispensa, com a consequente reintegração, com pagamento dos direitos trabalhistas, referentes a salários desde a dispensa, férias + 1/3, 13ºs salários e demais direitos referentes a plano de saúde, INSS, FGTS, cartão alimentação e direitos como se em atividade estivesse, com retificação na CTPS; sucessivamente, pede o pagamento da indenização da estabilidade acidentária, com recolhimentos de INSS e FGTS; indenização por danos materiais (pensão vitalícia), observando as correções e reajustes previstos em instrumentos coletivos, com pagamento de abonos e PLRs, dentre outros benefícios, como se estivesse na ativa; restabelecer a contribuição para a previdência privada, com pagamento dos aportes financeiros ao restabelecimento do contrato com a previdência privada e plano de saúde; pagamento de salários e direitos normativos, desde a cessação do benefício previdenciário e plano de saúde; honorários advocatícios, além de benefícios da Justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 839.758,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos (fls. 21/104). Determinada a redistribuição do feito (fls. 105). Juntada de documentos de representação da reclamada (fls. 110/128). A ré apresentou defesa escrita (fls. 135/170). Arguiu prescrição quinquenal. Contestou os fatos e pedidos. Impugnou documentos, valores e o pedido de justiça gratuita. Pede, em caso de condenação, a compensação e a dedução de valores pagos, os descontos legais de contribuição previdenciária e imposto de renda, a observância dos limites da lide e dos critérios para aplicação da correção monetária. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 171/729). Na audiência de fls. 730/733, recusada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, tendo sido determinada a produção de perícia médica para avaliação da existência da doença alegada, facultando-se às partes indicar assistentes e apresentar quesitos. Determinada a expedição de ofício ao INSS para envio do histórico previdenciário do autor. Juntada de histórico previdenciário do autor (fls. 736/1004). Juntada de documentos de carta de preposição e documentos de representação da reclamada (fls. 1006/1022). Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pel ré (fls. 1023/1024). Manifestação do autor sobre documentos juntados com a defesa (fls. 1029/1035). Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos do autor (fls. 1036/1038). Juntada de documentos complementares pelo autor (fls. 1056/1073). Juntada de documentos complementares (fls. 1081/1456 e 1477/1619) e documentos de representação (fls. 1621/1758) pela ré. Juntada de documentos complementares pelo autor (fls. 1767/1794). Juntada de substabelecimento e carta de preposição (fls. 1797/1803) e documentos complementares (fls. 1805/1948) pela ré. Laudo pericial médico juntado às fls. 1950/2054, com vista às partes. Manifestação da reclamada (fls. 2057/2059), com manifestação do perito assistente (fls. 2060/2073). Manifestação do autor (fls.2074) requerendo o desentranhamento do laudo do assistente técnico, por extemporâneo e manifestação sobre o laudo pericial (fls. 2075/2078). Esclarecimentos periciais relativos à perícia médica juntados às fls. 2083/2108, com nova vista às partes. Manifestação do autor (fls. 2111/2112) e da reclamada (fls. 2113/2114), sobre os esclarecimentos periciais. Na audiência em prosseguimento (fls. 2123/2124), sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução, razões finais orais remissivas e propostas conciliatórias recusadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da Constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à Constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma. Posto isso, passamos a decidir. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em face do ajuizamento da ação em 12/05/2023, declaro prescritos os créditos do autor adquiridos antes de 12/05/2018, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos as questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, inclusive quanto à anotação da CTPS. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A impugnação dos documentos trazidos com a inicial não produz nenhum efeito, porquanto genérica, não tendo a ré demonstrado nenhum motivo relevante para a sua desconsideração. Nesse sentido, os documentos serão conhecidos e terão seu valor apreciado diante da análise do caso concreto. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. LIMITES DA LIDE A impugnação lançada pela reclamada contra os valores dos pedidos formulados é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação dos valores que entendia coerentes, bem como especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Em relação aos valores dos pedidos, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. Rejeito, portanto, a impugnação. DA NULIDADE DA DISPENSA DO AUTOR. DA REINTEGRAÇÃO REQUERIDA, COM RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DOS SALÁRIOS E PARCELAS CONTRATUAIS DEVIDOS. DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS e MATERIAIS A perita nomeada apresentou laudo médico às fls. 1950/2054, complementado pelos esclarecimentos de fls. 2083/2108, indicando que o autor é portador de “quadro álgico intermitente crônico em coluna vertebral lombossacra” (fls. 2003), restando caracterizado o nexo de concausalidade entre os quadros na coluna lombossacra apresentados pelo autor e as atividades exercidas na empresa. Após avaliar as condições físicas da parte autora, seu histórico ocupacional e médico a perita teceu as seguintes considerações (fls. 2003/2008 - ID e6d5ce6): 7 – IMPRESSÃO MÉDICA PERICIAL O autor é portador de quadro álgico intermitente crônico em coluna vertebral lombossacra, com diagnósticos prévios de: “portador de uncartrose cervical com complexos discoosteofitários e compressão posterior, vários abaulamentos discais e protusões com estenose de canal alterações facetarias, radiculopatia lombo sacra e neuropatia sensitiva de caráter desmielinizante dos fibulares superficiais e surais” (id: c82eefe: Relatório médico – Medcenter Hospital Dia: 20/10/2022. Dr. Marcelo Lopes da Mota CRMMG 26944), cujas naturezas estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada. Tratam-se de quadros na coluna vertebral lombossacra agravados pelo trabalho na apresentados pelo autor e as atividades exercidas na empresa Ré, como função de operador carregadeira, à época. As tarefas executadas pelo autor, na Reclamada, corroboraram para o agravamento dos quadros clínico-ortopédicos apresentados pelo Reclamante, na coluna vertebral lombossacra, durante a execução do trabalho. Restou estabelecido o Nexo de Concausalidade, entre o quadro de lombociatalgia apresentado pelo Reclamante e as atividades laborativas exercidas na Reclamada, à época. De acordo com o Desembargador Dr. Sebastião Geraldo, do Egrégio Tribunal, a indicação do grau de contribuição de cada grupo (contribuição do trabalho e contribuição extra-laboral) para o adoecimento não terá a precisão de uma equação matemática ou de uma fórmula química, mas indicará a contribuição mais provável, com base nos dados colhidos e exames realizados.1 A Medicina não é Ciência Exata e cada caso deve ser avaliado em sua individualidade. No caso da reclamante, contribuição do trabalho intensa-alta e contribuição extra-laboral baixa-leve, ressaltando-se todos os documentos juntados aos autos, comprobatórios da contribuição das atividades laborativas na Reclamada no agravamento do quadro apresentado pelo Reclamante. GRADAÇÃO DAS CONCAUSAS PRESENÇA DA CONCAUSA NA DOENÇA OCUPACIONAL Graus de contribuição Contrib do Trabalho Contrib Extra-laboral Grau I Baixa - Leve Intensa - Alta Grau II Média - Moderada Média - Moderada Grau III Intensa - Alta Baixa - Leve Os quadros psiquiátricos apresentados pelo autor não guardam quaisquer relações com o trabalho exercido na Reclamada. Documentos juntados aos autos corroboram a impressão médica pericial: - id: a31dba3: Ressonância magnética da coluna cervical: “02/12/2022 (...) Impressão: Espondilodiscoartrose. Abaulamento discal posterior em C3-C4, obliterando a gordura epidural, sem evidência de conflito radicular. Abaulamento discal posterior difuso em C4-C5, tocando a face ventral do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, sobretudo à esquerda, sem evidência explícita de conflito radicular. Protrusão disco-osteofitária posterior difusa em C5-C6, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, podendo haver conflito com as raízes emergentes bilateralmente. Protrusão disco-osteofitária posterior difusa em C6-C7, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, podendo haver conflito com raiz emergente esquerda. Dra. Simone de A. Baião Gonçalves CRMMG 43117”. - id: a31dba3: Ressonância magnética da coluna lombossacra: “02/12/2022 (...) Impressão: Espondilodiscoartrose. Protrusão discal posterior difusa em L5-S1, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, apresentando o contato com as raízes emergentes bilateralmente. Protrusão discal posterior difusa em L4-L5, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, sem evidência de conflito radicular. Abaulamento discal posterior difuso em L2-L3, tocando a face ventral do saco dural, com discreta insinuação basal nos forames de conjugação, sem evidência de conflito radicular. Protrusão discal posterior difusa em L1-L2, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, sem evidência de conflito radicular. Dra. Simone de A. Baião Gonçalves CRMMG 43117”. - id: c82eefe: Relatório médico – Medcenter Hospital Dia: “20/10/2022. O paciente aludido é portador de uncartrose cervical com complexos discoosteofitários e compressão posterior, vários abaulamentos discais e protusões com estenose de canal alterações facetarias, radiculopatia lombo sacra e neuropatia sensitiva de caráter desmielinizante dos fibulares superficiais e surais, além de tendinite e bursite dos ombros estando em tratamento ortopédico de longa data mas com crises periódicas, afastado do trabalho há 21 anos, muito limitado a sua função de operador de carregadeira necessitando permanência em auxilio previdenciário. Dr. Marcelo Lopes da Mota CRMMG 26944”. id: 8fcf8be: Prontuário médico do INSS - Laudo médico pericial da Previdência Social (SABI): “Data exame: 22/02/2008. Auxílio-doença. História: Operador de Carregadeira / Empregado. Perícia de revisão de R2. Segurado em tto ortopédico e neurológico para dorsolombalgia. Em BI de longa data desde out/00. Queixa dorsalgia e dor lombar irradiando p/ MMII, de forma mais intensa a esq. Acompanha parestesias em coxa E (face posterior e medial). Apresenta RMA Dr. Bruno P Braga CRM34430 em 13/01/08: "Relato que Roni Von Geraldo Mendes é portador de doença degenerativa discal grave. Apresenta-se com dor intensa e incapacitante. Seus exames mostram herniação discal na coluna torácica e lombar. Usa medicação analgésica continuamente. Aguarda ressonância magnética da coluna para decisão do tratamento." Apresenta RMA Dr. Marcelo L Mota CRM 26944 em 16/01/08: "O paciente ... é portador de hernia discal torácia e lombar com compressão posterior em tto ortopédio e fisioterápico + neurológico, provavelmente terá de operar, devendo se afastar." RNM CLS 14/02/08 Espondiloartrose avançada em L5-S1. Protrusões discais intraforaminais bilaterais discretas entre L2-L3 a L5-S1, assimétricas. RNM col torácica 03/01/08: Espondiloartrose discreta e difusa sobretudo em T7-T8 e T9-T10 porém sem mielopatia explícita. Em tto fisioterápico e uso de AINH. HP ndn. Início da doença: 01/01/1995. Cessação do benefício: 31/03/2008. Início da incapacidade: 27/09/2000. CID M544 Lumbago com ciática. Considerações: Incapacidade temporária. Resultado: Existe incapacidade laborativa”. 8 – CONCLUSÃO De todo o exposto, embasada em dados médicos e científicos específicos da Saúde e Higiene Ocupacional, objetivando perícia médica judicial, “para apuração da existência de doença alegada, de nexo técnico epidemiológico e de causalidade com o trabalho realizado, culpa da empresa, considerando as normas regulamentares do trabalho aplicáveis à hipótese, existência de incapacidade laborativa e seu grau, especialmente para a função exercida pelo(a) reclamante (operador de equipamentos e instalações), determino seja realizada perícia técnica (...)”, conforme determinado no Termo de Audiência, id: 6704432, de 14/07/2023, dos autos PJe, esta Perita concluiu que: O periciado foi avaliado criteriosamente. O autor é portador de quadro álgico intermitente crônico em coluna vertebral lombossacra, com diagnósticos prévios de: “portador de uncartrose cervical com complexos discoosteofitários e compressão posterior, vários abaulamentos discais e protusões com estenose de canal alterações facetarias, radiculopatia lombo sacra e neuropatia sensitiva de caráter desmielinizante dos fibulares superficiais e surais” (id: c82eefe: Relatório médico – Medcenter Hospital Dia: 20/10/2022. Dr. Marcelo Lopes da Mota CRMMG 26944), cujas naturezas estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada. Tratam-se de quadros na coluna vertebral lombossacra agravados pelo trabalho na reclamada, restando caracterizado Nexo de Concausalidade entre os quadros na coluna lombossacra apresentados pelo autor e as atividades exercidas na empresa Ré, como função de operador carregadeira, à época. As tarefas executadas pelo autor, na Reclamada, corroboraram para o agravamento dos quadros clínico-ortopédicos apresentados pelo Reclamante, na coluna vertebral lombossacra, durante a execução do trabalho. Restou estabelecido o Nexo de Concausalidade, entre o quadro de lombociatalgia apresentado pelo Reclamante e as atividades laborativas exercidas na Reclamada, à época. De acordo com o Desembargador Dr. Sebastião Geraldo, do Egrégio Tribunal, a indicação do grau de contribuição de cada grupo (contribuição do trabalho e contribuição extra-laboral) para o adoecimento não terá a precisão de uma equação matemática ou de uma fórmula química, mas indicará a contribuição mais provável, com base nos dados colhidos e exames realizados. A Medicina não é Ciência Exata e cada caso deve ser avaliado em sua individualidade. No caso da reclamante, contribuição do trabalho intensa-alta e contribuição extra-laboral baixa-leve, ressaltando-se todos os documentos juntados aos autos, comprobatórios da contribuição das atividades laborativas na Reclamada no agravamento do quadro apresentado pelo Reclamante. Os quadros psiquiátricos apresentados pelo autor não guardam quaisquer relações com o trabalho exercido na Reclamada. Documentos juntados aos autos corroboram a impressão médica pericial: - id: a31dba3: Ressonância magnética da coluna cervical: “02/12/2022 (...) Impressão: Espondilodiscoartrose. Abaulamento discal posterior em C3-C4, obliterando a gordura epidural, sem evidência de conflito radicular. Abaulamento discal posterior difuso em C4-C5, tocando a face ventral do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, sobretudo à esquerda, sem evidência explícita de conflito radicular. Protrusão disco-osteofitária posterior difusa em C5-C6, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, podendo haver conflito com as raízes emergentes bilateralmente. Protrusão disco-osteofitária posterior difusa em C6-C7, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, podendo haver conflito com raiz emergente esquerda. Dra. Simone de A. Baião Gonçalves CRMMG 43117”. - id: a31dba3: Ressonância magnética da coluna lombossacra: “02/12/2022 (...) Impressão: Espondilodiscoartrose. Protrusão discal posterior difusa em L5-S1, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, apresentando o contato com as raízes emergentes bilateralmente. Protrusão discal posterior difusa em L4-L5, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, sem evidência de conflito radicular. Abaulamento discal posterior difuso em L2-L3, tocando a face ventral do saco dural, com discreta insinuação basal nos forames de conjugação, sem evidência de conflito radicular. Protrusão discal posterior difusa em L1-L2, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, sem evidência de conflito radicular. Dra. Simone de A. Baião Gonçalves CRMMG 43117”. - id: c82eefe: Relatório médico – Medcenter Hospital Dia: “20/10/2022. O paciente aludido é portador de uncartrose cervical com complexos discoosteofitários e compressão posterior, vários abaulamentos discais e protusões com estenose de canal alterações facetarias, radiculopatia lombo sacra e neuropatia sensitiva de caráter desmielinizante dos fibulares superficiais e surais, além de tendinite e bursite dos ombros estando em tratamento ortopédico de longa data mas com crises periódicas, afastado do trabalho há 21 anos, muito limitado a sua função de operador de carregadeira necessitando permanência em auxilio previdenciário. Dr. Marcelo Lopes da Mota CRMMG 26944”. - id: 8fcf8be: Prontuário médico do INSS - Laudo médico pericial da Previdência Social (SABI): “Data exame: 22/02/2008. Auxílio-doença. História: Operador de Carregadeira / Empregado. Perícia de revisão de R2. Segurado em tto ortopédico e neurológico para dorsolombalgia. Em BI de longa data desde out/00. Queixa dorsalgia e dor lombar irradiando p/ MMII, de forma mais intensa a esq. Acompanha parestesias em coxa E (face posterior e medial). Apresenta RMA Dr. Bruno P Braga CRM34430 em 13/01/08: "Relato que Roni Von Geraldo Mendes é portador de doença degenerativa discal grave. Apresenta-se com dor intensa e incapacitante. Seus exames mostram herniação discal na coluna torácica e lombar. Usa medicação analgésica continuamente. Aguarda ressonância magnética da coluna para decisão do tratamento." Apresenta RMA Dr. Marcelo L Mota CRM 26944 em 16/01/08: "O paciente ... é portador de hernia discal torácia e lombar com compressão posterior em tto ortopédio e fisioterápico + neurológico, provavelmente terá de operar, devendo se afastar." RNM CLS 14/02/08 Espondiloartrose avançada em L5-S1. Protrusões discais intraforaminais bilaterais discretas entre L2-L3 a L5-S1, assimétricas. RNM col torácica 03/01/08: Espondiloartrose discreta e difusa sobretudo em T7-T8 e T9-T10 porém sem mielopatia explícita. Em tto fisioterápico e uso de AINH. HP ndn. Início da doença: 01/01/1995. Cessação do benefício: 31/03/2008. Início da incapacidade: 27/09/2000. CID M544 Lumbago com ciática. Considerações: Incapacidade temporária. Resultado: Existe incapacidade laborativa”. Restou estabelecido o Nexo de Concausalidade, entre o quadro de lombociatalgia apresentado pelo Reclamante e as atividades laborativas exercidas na Reclamada, à época. No presente momento (data da perícia médica), o Reclamante apresenta incapacidade laborativa total e permanente para atividades laborativas como operador de equipamentos móveis. De acordo com o relato do autor: “(...) deve ter mais ou menos um ano que eu estou aposentado, por invalidez permanente pela coluna. Foi perícia judicial no INSS deve ter uns dois anos. A aposentadoria saiu em 2023. Entrei com processo contra INSS (...)”. Até o presente momento, apesar da solicitação da Perita, não juntados aos autos os últimos documentos do INSS pelo autor. De acordo com a Previdência Social, a incapacidade laborativa ou para o trabalho é definida como “impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação) em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente” (...), segundo o Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde, Doenças Relacionadas ao Trabalho, MS, OPAS/OMS, 2001. Esta perita procedeu às etapas de investigação do nexo causal, bem como sua conduta corresponde aos preceitos éticos legais da Medicina, de acordo com a Resolução CFM número 2.183/2018, do Conselho Federal de Medicina, de 21/09/2018, Resolução CFM 2297/2021, Resolução CFM 2323/2022 e Resolução CFM nº 1.851/2008 e Código de Ética Médica. Informa que, conforme artigos 156 a 157 do Novo Código de Processo Civil, esta perita relata fatos e circunstâncias, cumprindo o múnus, conforme determinação do D. Juízo, com total imparcialidade que a lei delega aos peritos do processo. O raciocínio médico se baseia no método de hipóteses descrito inicialmente por Platão. Este método provém da seleção lógica de uma ou mais hipóteses de um grupo de alternativas. Não se trata de um método intuitivo nem oculto, é uma combinação de reconhecimento de padrão juntamente com raciocínio dedutivo refinado. Seguindo o método de Platão, base do raciocínio médico, à medida que foram acumulados os dados recolhidos dos documentos citados neste laudo, bem como relato do reclamante, pesou-se o significado da enfermidade na sua relação com etiologias distintas do trabalho. Foi incorporado ao raciocínio conhecimentos em Medicina do Trabalho, em Epidemiologia Ocupacional e em Ergonomia. A propósito, cita a obra de Kuorinka e Forcier que resume parte expressiva da literatura no assunto: Les lésions attribuables au travail répétitif. Éditions Multimondes, Québec, 1995. A perita ratificou as suas conclusões em sede de esclarecimentos. As conclusões periciais são compatíveis com a documentação juntada aos autos. Note-se que a exposição a vibração de corpo inteiro era, entre outros, fator de risco na atividade do autor (ver ASO de fls. 28 – Id a740ece, por exemplo), o que também está indicado no PPP de fls. 216/218 (Id 4e4cb45) e nos laudos ambientais juntados (ver fls. 453 – Id b9bc08f, fls. 459 – Id 4c17070, fls. 462 – Id 5e43f16, fls. 470 – Id 98a3323 e fls. 483 – Id b00fad6, por exemplo), os quais reconhecem que a exposição a vibração causa “degeneração na coluna” e “lesões na região lombar da coluna vertebral”, “degenerações na coluna, alterações cardiovasculares e mudanças metabólicas” e “lesões osteo/neuromusculares”. O prontuário médico do autor relata as doenças indicadas no laudo, como, por exemplo, às fls. 1769/1772 e 1782 (Id 3b61ef9 e 4f45f60), indicando a existência de limitação funcional para a função de operador de equipamentos e a recomendação de permanência em auxílio previdenciário. Acrescente-se que as doenças alegadas possuem nexo técnico epidemiológico com a atividade desempenhada na empresa, pois as Dorsalgias (M54), estão relacionadas com as “1.Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8), 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) e 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)”, segundo grupo XIII da CID 10, relativo às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho, constantes do anexo II do Decreto Nº 3048/1999. Assim, reconheço o nexo de concausalidade entre a doença do autor e o trabalho realizado na empresa. Tendo sido o trabalho a causa predominante do adoecimento, conforme tabela juntada pela perita, estimo em 75% a participação do trabalho no adoecimento do autor, já que a participação das causas extra-laborais no adoecimento do autor foi “baixa-leve” e do trabalho foi “intensa-alta”, portanto, preponderante. Ademais, independentemente da configuração do nexo causal, restou comprovado que o autor, por ocasião da dispensa, estava em tratamento médico, presumindo-se o conhecimento da empresa acerca dos problemas de saúde do autor em face dos vários tratamentos médicos realizados por meio do plano de saúde corporativo, da recomendação de afastamento previdenciário no seu prontuário médico e da descrição detalhada as doenças, valendo ressaltar que o autor foi aposentado por incapacidade permanente, desde 19.01.2024 (fls. 1784 e seguintes – Id 75b1ff5). Assim, diante do princípio da reparação integral, determino a reintegração do autor ao emprego, com restabelecimento do seu plano de saúde, a fim de que possa dar seguimento aos tratamentos médicos realizados por ocasião da dispensa, estando suspenso o seu contrato, diante da aposentadoria por invalidez, de modo que não mais cabe reabilitação profissional. O plano de saúde do autor deverá ser restabelecido no prazo de 10 (dez) dias, só pena de pagamento de multa diária, ora fixada no valor de R$ 1.000,00 mil reais, sem prejuízo de eventuais outras medidas decorrentes do descumprimento de ordem judicial. Diante da reintegração determinada, faz jus o autor aos salários vencidos e vincendos desde a reintegração, com reflexos nas parcelas salariais e indenizatórias previstas em lei (férias + 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS) e em normas coletivas (cartão alimentação, reajustes salariais, PLRs), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser o autor reincluído em folha de pagamento e permanecer no emprego, sem limite temporal, diante da incapacidade total para o trabalho, o que foi comprovado pelo INSS e pela perícia médica. Fica autorizada a compensação dos valores pagos na rescisão contratual que são incompatíveis com o restabelecimento do contrato, como o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. Os depósitos de FGTS são devidos em todo o período deferido, inclusive, durante os afastamentos previdenciários, diante da sua natureza acidentária, conforme previsão legal. Quanto às indenizações cabíveis, para caracterização da responsabilidade civil no caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, quais sejam: dano, ato ilícito e nexo de causalidade entre o dano e o ilícito praticado, o que ocorreu no caso em exame. A responsabilidade objetiva (parágrafo único do art. 927) é admitida nos casos em que a atividade desenvolvida pelo empregador cria riscos para terceiros, questão já pacificada no âmbito constitucional (Tema 932 do STF, com repercussão geral), sendo este o caso dos autos, pois a atividade da reclamada é geradora de riscos ocupacionais típicos, como já analisado. Assim, deve a reclamada reparar os danos do autor decorrentes da limitação funcional que o impede de exercer a função para a qual foi contratado, conforme disposto nos artigos 949 e 950 do Código Civil, sendo devido o pagamento de pensão vitalícia. O pensionamento deverá ser calculado com base em 75% da remuneração do autor, incluídos os 13º salários e o terço constitucional de férias, atualizáveis anualmente pelos índices de correção monetária previstos na norma da categoria. O marco inicial do pagamento da indenização requerida é o 16º dia da data do acidente (primeiro afastamento previdenciário), observada a prescrição reconhecida, excluídos os períodos em que houve pagamento de salário diretamente pela empresa, sob pena de bis in idem. A pensão vitalícia é compatível e cumulativa com o recebimento de benefício previdenciário, nos termos do art. 121 da Lei 8913/1991 e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, bem como cumulável com a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 37 do STJ. Em relação às parcelas vincendas, autorizo a antecipação do pagamento, diante do pedido do autor de pagamento em parcela única, observando um deságio do seu valor, nos seguintes termos: - sobre as parcelas vencidas até a data do pagamento não há deságio; - a jurisprudência tem arbitrado em 10 a 30% de deságio do valor do montante no caso de pagamento antecipado, a depender do tempo faltante para terminar o pagamento. Fixo em 20% o deságio, diante da idade do autor, o qual deverá incidir sobre o somatório do valor devido, incluídos os 13ºs salários e o terço constitucional de férias, considerando a expectativa de vida dos homens brasileiros no ano de 2022, ano da dispensa, conforme tábua de mortalidade masculina do IBGE de 2022 (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?edicao=38448&t=resultados), observando a idade do autor (nascido em 27/08/1970, fls. 99 – Id d900e05) e a expectativa de vida masculina na época. Vale ressaltar que a expectativa de vida de homens com 52 anos de idade em 2022 era de 26,2 anos, o que será observado para o cálculo da parcela antecipada, que deverá ser paga considerado o montante a que o autor faria jus até 78,2 anos, com o deságio reconhecido. Em relação aos danos morais, a indenização pretendida pelo autor (pedido do item “6” da inicial) encontra amparo no art. 5o, incisos V e X, da Constituição Federal, entendendo-se o dano moral como aquele que atinge os direitos da personalidade do ofendido como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade, a liberdade, a integridade física, ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. O dano moral decorreu, no presente caso, do sofrimento causado à parte autora pela violação à sua integridade física, tendo a reclamada atuado com culpa, diante dos riscos ergonômicos graves da atividade, sem intervenção imediata, como examinado. A responsabilidade da ré, no particular, é, ainda, objetiva, como dito, diante do risco típico inerente à função. Provada a existência do dano, o nexo de concausalidade e a responsabilidade da reclamada, conforme elementos já analisados anteriormente, cabe ao juízo fixar o valor da indenização pretendida, cumprindo ao prudente arbítrio do julgador fixar o seu valor levando em conta alguns fatores como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica. A indenização fixada deve ser, ainda, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. Considerando os elementos acima e sem perder de vista a extensão do dano sofrido pelo autor, a existência de concausa leve, o grau de culpa da empresa e sua condição econômica, a reiteração do ilícito, arbitro a indenização postulada em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), cujo valor será atualizado a partir da data de publicação desta decisão, até o efetivo pagamento. DA JUSTIÇA GRATUITA / DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial, sem prova em contrário, aplicando-se o artigo 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e, por isso, destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3o, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1o, da Lei 5.584/1970, no particular. Cabe salientar, entretanto, que o direito ao benefício da justiça gratuita tem assento constitucional e independe de estar a parte acompanhada ou não de procurador. Concedo ao autor, diante da sucumbência da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF. Cabe salientar que em relação à indenização por danos morais se aplica o disposto na Súmula 326 do STJ, não havendo sucumbência em caso de valor fixado em montante inferior ao postulado. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e § 4o, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos mais pobres. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[…]”.(Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de haver recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. Assim, a gratuidade da Justiça do Trabalho, como princípio, está de acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a reforma implementada pela Lei 13467/17, à qual, nesta decisão, deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes pobres, com a proteção ao salário e ao princípio da isonomia no tratamento entre os litigantes nos processos judiciais. No cálculo dos honorários advocatícios deverá ser observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que foi deferido, no presente caso, em relação às parcelas incompatíveis com a reintegração (aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS). Além disso, para evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, deverá ser observada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título e fundamento, onde cabível, o que será apurado em liquidação de sentença. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Em face da sucumbência, ainda que parcial, da ré na pretensão objeto da perícia cabe a esta arcar com os honorários periciais ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na Orientação Jurisprudencial 198 da SDI – 1 do TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As retenções previdenciária e fiscal sobre os créditos pagos em demandas trabalhistas decorrem de lei, cabendo ao Judiciário determinar as deduções que são feitas pelo empregador na época do pagamento e executar a contribuição previdenciária sobre as parcelas decorrentes da sentença. A contribuição do Imposto de Renda é exclusiva do empregado, devendo ser calculada sobre as parcelas de cunho não indenizatório, na forma da lei específica, e retida pelo empregador quando do pagamento do crédito. A contribuição previdenciária é de responsabilidade das duas partes, sendo que o empregador reterá a parte do empregado, observando as parcelas salariais a serem pagas, mês a mês, até o limite do teto mensal de contribuição fixado pelo INSS. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-processual), deve ser aplicado o IPCA-E e os juros determinados pelo STF. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Em face das irregularidades comprovadas nos autos, remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. Cópia da decisão deve ser enviada aos correios eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , nos termos da recomendação da corregedoria regional. Dê-se ciência ao MPT, diante da exposição habitual dos trabalhadores a vibração de corpo inteiro e do grande número de adoecimentos similares na região, independentemente do trânsito em julgado da decisão. III - CONCLUSÃO: À vista do exposto resolvo declarar prescritos os créditos do autor adquiridos antes de 12/05/2018, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos as questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, inclusive quanto à anotação da CTPS; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada VALE SA a reintegrar o reclamante no emprego e restabelecer seu plano de saúde, bem como pagar ao reclamante RONI VON GERALDO MENDES, as parcelas de: 1 - salários vencidos e vincendos desde a reintegração, com reflexos nas parcelas salariais e indenizatórias previstas em lei (férias + 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS) e em normas coletivas (cartão alimentação, reajustes salariais, PLRs), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser o autor reincluído em folha de pagamento e permanecer no emprego, sem limite temporal, diante da incapacidade total para o trabalho, o que foi comprovado pelo INSS e pela perícia médica; 2 – pensão mensal vitalícia, à razão de 75% da remuneração do autor, incluídos os 13º salários e o terço constitucional de férias, atualizáveis anualmente pelos índices de correção monetária previstos nas normas da categoria, cujo marco inicial é o 16º dia da data do acidente (primeiro afastamento previdenciário), observada a prescrição reconhecida, excluídos os períodos em que houve pagamento de salário diretamente pela empresa, sob pena de bis in idem. A pensão vitalícia é compatível e cumulativa com o recebimento de benefício previdenciário, nos termos do art. 121 da Lei 8913/1991 e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Em relação às parcelas vincendas decorrentes da pensão vitalícia, autorizo a antecipação do pagamento, diante do pedido do autor de pagamento em parcela única, observando um deságio do seu valor, nos seguintes termos: a - sobre as parcelas vencidas até a data do pagamento não há deságio; b - 20% de deságio, o qual deverá incidir sobre o somatório do valor devido, incluídos os 13ºs salários e o terço constitucional de férias, considerando a expectativa de vida dos homens brasileiros no ano de 2022, ano da dispensa, conforme tábua de mortalidade masculina do IBGE de 2022 (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?edicao=38448&t=resultados), observando a idade do autor (nascido em 27/08/1970, fls. 99 – Id d900e05) e a expectativa de vida masculina na época, devendo ser calculada a parcela até a idade em que o autor faria 78,2 anos, para aplicação do deságio reconhecido; 3 - indenização por danos morais, ora fixada em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), cujo valor será atualizado a partir da data de publicação desta decisão, até o efetivo pagamento. Fica autorizada a compensação dos valores pagos na rescisão contratual que são incompatíveis com o restabelecimento do contrato, como o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. Os depósitos de FGTS são devidos em todo o período deferido, inclusive, durante os afastamentos previdenciários, diante da sua natureza acidentária, conforme previsão legal. O plano de saúde do autor deverá ser restabelecido no prazo de 10 (dez) dias, só pena de pagamento de multa diária, ora fixada no valor de R$ 1.000,00 mil reais, sem prejuízo de eventuais outras medidas decorrentes do descumprimento de ordem judicial. Tudo isso observados os parâmetros de cálculos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Justiça gratuita, honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$16.000,00 calculadas sobre R$800.000,00 valor arbitrado. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Comunique-se ao órgão fiscalizador competente após o trânsito em julgado da decisão. Cópia da decisão deve ser enviada aos correios eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , nos termos da recomendação da corregedoria regional. Dê-se ciência ao MPT, diante da exposição habitual dos trabalhadores a vibração de corpo inteiro e do grande número de adoecimentos similares na região, independentemente do trânsito em julgado da decisão. OURO PRETO/MG, 15 de julho de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
-
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010419-91.2023.5.03.0187 AUTOR: RONI VON GERALDO MENDES RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be200c3 proferida nos autos. I - RELATÓRIO: RONI VON GERALDO MENDES, ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S.A., ambos já qualificados. Após expor os fatos e fundamentos dos pedidos, postula: exibição de documentos; reconhecimento da ilicitude da dispensa, com a consequente reintegração, com pagamento dos direitos trabalhistas, referentes a salários desde a dispensa, férias + 1/3, 13ºs salários e demais direitos referentes a plano de saúde, INSS, FGTS, cartão alimentação e direitos como se em atividade estivesse, com retificação na CTPS; sucessivamente, pede o pagamento da indenização da estabilidade acidentária, com recolhimentos de INSS e FGTS; indenização por danos materiais (pensão vitalícia), observando as correções e reajustes previstos em instrumentos coletivos, com pagamento de abonos e PLRs, dentre outros benefícios, como se estivesse na ativa; restabelecer a contribuição para a previdência privada, com pagamento dos aportes financeiros ao restabelecimento do contrato com a previdência privada e plano de saúde; pagamento de salários e direitos normativos, desde a cessação do benefício previdenciário e plano de saúde; honorários advocatícios, além de benefícios da Justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 839.758,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos (fls. 21/104). Determinada a redistribuição do feito (fls. 105). Juntada de documentos de representação da reclamada (fls. 110/128). A ré apresentou defesa escrita (fls. 135/170). Arguiu prescrição quinquenal. Contestou os fatos e pedidos. Impugnou documentos, valores e o pedido de justiça gratuita. Pede, em caso de condenação, a compensação e a dedução de valores pagos, os descontos legais de contribuição previdenciária e imposto de renda, a observância dos limites da lide e dos critérios para aplicação da correção monetária. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 171/729). Na audiência de fls. 730/733, recusada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, tendo sido determinada a produção de perícia médica para avaliação da existência da doença alegada, facultando-se às partes indicar assistentes e apresentar quesitos. Determinada a expedição de ofício ao INSS para envio do histórico previdenciário do autor. Juntada de histórico previdenciário do autor (fls. 736/1004). Juntada de documentos de carta de preposição e documentos de representação da reclamada (fls. 1006/1022). Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pel ré (fls. 1023/1024). Manifestação do autor sobre documentos juntados com a defesa (fls. 1029/1035). Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos do autor (fls. 1036/1038). Juntada de documentos complementares pelo autor (fls. 1056/1073). Juntada de documentos complementares (fls. 1081/1456 e 1477/1619) e documentos de representação (fls. 1621/1758) pela ré. Juntada de documentos complementares pelo autor (fls. 1767/1794). Juntada de substabelecimento e carta de preposição (fls. 1797/1803) e documentos complementares (fls. 1805/1948) pela ré. Laudo pericial médico juntado às fls. 1950/2054, com vista às partes. Manifestação da reclamada (fls. 2057/2059), com manifestação do perito assistente (fls. 2060/2073). Manifestação do autor (fls.2074) requerendo o desentranhamento do laudo do assistente técnico, por extemporâneo e manifestação sobre o laudo pericial (fls. 2075/2078). Esclarecimentos periciais relativos à perícia médica juntados às fls. 2083/2108, com nova vista às partes. Manifestação do autor (fls. 2111/2112) e da reclamada (fls. 2113/2114), sobre os esclarecimentos periciais. Na audiência em prosseguimento (fls. 2123/2124), sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução, razões finais orais remissivas e propostas conciliatórias recusadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da Constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à Constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma. Posto isso, passamos a decidir. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em face do ajuizamento da ação em 12/05/2023, declaro prescritos os créditos do autor adquiridos antes de 12/05/2018, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos as questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, inclusive quanto à anotação da CTPS. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A impugnação dos documentos trazidos com a inicial não produz nenhum efeito, porquanto genérica, não tendo a ré demonstrado nenhum motivo relevante para a sua desconsideração. Nesse sentido, os documentos serão conhecidos e terão seu valor apreciado diante da análise do caso concreto. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. LIMITES DA LIDE A impugnação lançada pela reclamada contra os valores dos pedidos formulados é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação dos valores que entendia coerentes, bem como especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Em relação aos valores dos pedidos, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. Rejeito, portanto, a impugnação. DA NULIDADE DA DISPENSA DO AUTOR. DA REINTEGRAÇÃO REQUERIDA, COM RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DOS SALÁRIOS E PARCELAS CONTRATUAIS DEVIDOS. DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS e MATERIAIS A perita nomeada apresentou laudo médico às fls. 1950/2054, complementado pelos esclarecimentos de fls. 2083/2108, indicando que o autor é portador de “quadro álgico intermitente crônico em coluna vertebral lombossacra” (fls. 2003), restando caracterizado o nexo de concausalidade entre os quadros na coluna lombossacra apresentados pelo autor e as atividades exercidas na empresa. Após avaliar as condições físicas da parte autora, seu histórico ocupacional e médico a perita teceu as seguintes considerações (fls. 2003/2008 - ID e6d5ce6): 7 – IMPRESSÃO MÉDICA PERICIAL O autor é portador de quadro álgico intermitente crônico em coluna vertebral lombossacra, com diagnósticos prévios de: “portador de uncartrose cervical com complexos discoosteofitários e compressão posterior, vários abaulamentos discais e protusões com estenose de canal alterações facetarias, radiculopatia lombo sacra e neuropatia sensitiva de caráter desmielinizante dos fibulares superficiais e surais” (id: c82eefe: Relatório médico – Medcenter Hospital Dia: 20/10/2022. Dr. Marcelo Lopes da Mota CRMMG 26944), cujas naturezas estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada. Tratam-se de quadros na coluna vertebral lombossacra agravados pelo trabalho na apresentados pelo autor e as atividades exercidas na empresa Ré, como função de operador carregadeira, à época. As tarefas executadas pelo autor, na Reclamada, corroboraram para o agravamento dos quadros clínico-ortopédicos apresentados pelo Reclamante, na coluna vertebral lombossacra, durante a execução do trabalho. Restou estabelecido o Nexo de Concausalidade, entre o quadro de lombociatalgia apresentado pelo Reclamante e as atividades laborativas exercidas na Reclamada, à época. De acordo com o Desembargador Dr. Sebastião Geraldo, do Egrégio Tribunal, a indicação do grau de contribuição de cada grupo (contribuição do trabalho e contribuição extra-laboral) para o adoecimento não terá a precisão de uma equação matemática ou de uma fórmula química, mas indicará a contribuição mais provável, com base nos dados colhidos e exames realizados.1 A Medicina não é Ciência Exata e cada caso deve ser avaliado em sua individualidade. No caso da reclamante, contribuição do trabalho intensa-alta e contribuição extra-laboral baixa-leve, ressaltando-se todos os documentos juntados aos autos, comprobatórios da contribuição das atividades laborativas na Reclamada no agravamento do quadro apresentado pelo Reclamante. GRADAÇÃO DAS CONCAUSAS PRESENÇA DA CONCAUSA NA DOENÇA OCUPACIONAL Graus de contribuição Contrib do Trabalho Contrib Extra-laboral Grau I Baixa - Leve Intensa - Alta Grau II Média - Moderada Média - Moderada Grau III Intensa - Alta Baixa - Leve Os quadros psiquiátricos apresentados pelo autor não guardam quaisquer relações com o trabalho exercido na Reclamada. Documentos juntados aos autos corroboram a impressão médica pericial: - id: a31dba3: Ressonância magnética da coluna cervical: “02/12/2022 (...) Impressão: Espondilodiscoartrose. Abaulamento discal posterior em C3-C4, obliterando a gordura epidural, sem evidência de conflito radicular. Abaulamento discal posterior difuso em C4-C5, tocando a face ventral do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, sobretudo à esquerda, sem evidência explícita de conflito radicular. Protrusão disco-osteofitária posterior difusa em C5-C6, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, podendo haver conflito com as raízes emergentes bilateralmente. Protrusão disco-osteofitária posterior difusa em C6-C7, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, podendo haver conflito com raiz emergente esquerda. Dra. Simone de A. Baião Gonçalves CRMMG 43117”. - id: a31dba3: Ressonância magnética da coluna lombossacra: “02/12/2022 (...) Impressão: Espondilodiscoartrose. Protrusão discal posterior difusa em L5-S1, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, apresentando o contato com as raízes emergentes bilateralmente. Protrusão discal posterior difusa em L4-L5, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, sem evidência de conflito radicular. Abaulamento discal posterior difuso em L2-L3, tocando a face ventral do saco dural, com discreta insinuação basal nos forames de conjugação, sem evidência de conflito radicular. Protrusão discal posterior difusa em L1-L2, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, sem evidência de conflito radicular. Dra. Simone de A. Baião Gonçalves CRMMG 43117”. - id: c82eefe: Relatório médico – Medcenter Hospital Dia: “20/10/2022. O paciente aludido é portador de uncartrose cervical com complexos discoosteofitários e compressão posterior, vários abaulamentos discais e protusões com estenose de canal alterações facetarias, radiculopatia lombo sacra e neuropatia sensitiva de caráter desmielinizante dos fibulares superficiais e surais, além de tendinite e bursite dos ombros estando em tratamento ortopédico de longa data mas com crises periódicas, afastado do trabalho há 21 anos, muito limitado a sua função de operador de carregadeira necessitando permanência em auxilio previdenciário. Dr. Marcelo Lopes da Mota CRMMG 26944”. id: 8fcf8be: Prontuário médico do INSS - Laudo médico pericial da Previdência Social (SABI): “Data exame: 22/02/2008. Auxílio-doença. História: Operador de Carregadeira / Empregado. Perícia de revisão de R2. Segurado em tto ortopédico e neurológico para dorsolombalgia. Em BI de longa data desde out/00. Queixa dorsalgia e dor lombar irradiando p/ MMII, de forma mais intensa a esq. Acompanha parestesias em coxa E (face posterior e medial). Apresenta RMA Dr. Bruno P Braga CRM34430 em 13/01/08: "Relato que Roni Von Geraldo Mendes é portador de doença degenerativa discal grave. Apresenta-se com dor intensa e incapacitante. Seus exames mostram herniação discal na coluna torácica e lombar. Usa medicação analgésica continuamente. Aguarda ressonância magnética da coluna para decisão do tratamento." Apresenta RMA Dr. Marcelo L Mota CRM 26944 em 16/01/08: "O paciente ... é portador de hernia discal torácia e lombar com compressão posterior em tto ortopédio e fisioterápico + neurológico, provavelmente terá de operar, devendo se afastar." RNM CLS 14/02/08 Espondiloartrose avançada em L5-S1. Protrusões discais intraforaminais bilaterais discretas entre L2-L3 a L5-S1, assimétricas. RNM col torácica 03/01/08: Espondiloartrose discreta e difusa sobretudo em T7-T8 e T9-T10 porém sem mielopatia explícita. Em tto fisioterápico e uso de AINH. HP ndn. Início da doença: 01/01/1995. Cessação do benefício: 31/03/2008. Início da incapacidade: 27/09/2000. CID M544 Lumbago com ciática. Considerações: Incapacidade temporária. Resultado: Existe incapacidade laborativa”. 8 – CONCLUSÃO De todo o exposto, embasada em dados médicos e científicos específicos da Saúde e Higiene Ocupacional, objetivando perícia médica judicial, “para apuração da existência de doença alegada, de nexo técnico epidemiológico e de causalidade com o trabalho realizado, culpa da empresa, considerando as normas regulamentares do trabalho aplicáveis à hipótese, existência de incapacidade laborativa e seu grau, especialmente para a função exercida pelo(a) reclamante (operador de equipamentos e instalações), determino seja realizada perícia técnica (...)”, conforme determinado no Termo de Audiência, id: 6704432, de 14/07/2023, dos autos PJe, esta Perita concluiu que: O periciado foi avaliado criteriosamente. O autor é portador de quadro álgico intermitente crônico em coluna vertebral lombossacra, com diagnósticos prévios de: “portador de uncartrose cervical com complexos discoosteofitários e compressão posterior, vários abaulamentos discais e protusões com estenose de canal alterações facetarias, radiculopatia lombo sacra e neuropatia sensitiva de caráter desmielinizante dos fibulares superficiais e surais” (id: c82eefe: Relatório médico – Medcenter Hospital Dia: 20/10/2022. Dr. Marcelo Lopes da Mota CRMMG 26944), cujas naturezas estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada. Tratam-se de quadros na coluna vertebral lombossacra agravados pelo trabalho na reclamada, restando caracterizado Nexo de Concausalidade entre os quadros na coluna lombossacra apresentados pelo autor e as atividades exercidas na empresa Ré, como função de operador carregadeira, à época. As tarefas executadas pelo autor, na Reclamada, corroboraram para o agravamento dos quadros clínico-ortopédicos apresentados pelo Reclamante, na coluna vertebral lombossacra, durante a execução do trabalho. Restou estabelecido o Nexo de Concausalidade, entre o quadro de lombociatalgia apresentado pelo Reclamante e as atividades laborativas exercidas na Reclamada, à época. De acordo com o Desembargador Dr. Sebastião Geraldo, do Egrégio Tribunal, a indicação do grau de contribuição de cada grupo (contribuição do trabalho e contribuição extra-laboral) para o adoecimento não terá a precisão de uma equação matemática ou de uma fórmula química, mas indicará a contribuição mais provável, com base nos dados colhidos e exames realizados. A Medicina não é Ciência Exata e cada caso deve ser avaliado em sua individualidade. No caso da reclamante, contribuição do trabalho intensa-alta e contribuição extra-laboral baixa-leve, ressaltando-se todos os documentos juntados aos autos, comprobatórios da contribuição das atividades laborativas na Reclamada no agravamento do quadro apresentado pelo Reclamante. Os quadros psiquiátricos apresentados pelo autor não guardam quaisquer relações com o trabalho exercido na Reclamada. Documentos juntados aos autos corroboram a impressão médica pericial: - id: a31dba3: Ressonância magnética da coluna cervical: “02/12/2022 (...) Impressão: Espondilodiscoartrose. Abaulamento discal posterior em C3-C4, obliterando a gordura epidural, sem evidência de conflito radicular. Abaulamento discal posterior difuso em C4-C5, tocando a face ventral do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, sobretudo à esquerda, sem evidência explícita de conflito radicular. Protrusão disco-osteofitária posterior difusa em C5-C6, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, podendo haver conflito com as raízes emergentes bilateralmente. Protrusão disco-osteofitária posterior difusa em C6-C7, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, podendo haver conflito com raiz emergente esquerda. Dra. Simone de A. Baião Gonçalves CRMMG 43117”. - id: a31dba3: Ressonância magnética da coluna lombossacra: “02/12/2022 (...) Impressão: Espondilodiscoartrose. Protrusão discal posterior difusa em L5-S1, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, apresentando o contato com as raízes emergentes bilateralmente. Protrusão discal posterior difusa em L4-L5, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, sem evidência de conflito radicular. Abaulamento discal posterior difuso em L2-L3, tocando a face ventral do saco dural, com discreta insinuação basal nos forames de conjugação, sem evidência de conflito radicular. Protrusão discal posterior difusa em L1-L2, comprimindo a face contigua do saco dural, com insinuação basal nos forames de conjugação, sem evidência de conflito radicular. Dra. Simone de A. Baião Gonçalves CRMMG 43117”. - id: c82eefe: Relatório médico – Medcenter Hospital Dia: “20/10/2022. O paciente aludido é portador de uncartrose cervical com complexos discoosteofitários e compressão posterior, vários abaulamentos discais e protusões com estenose de canal alterações facetarias, radiculopatia lombo sacra e neuropatia sensitiva de caráter desmielinizante dos fibulares superficiais e surais, além de tendinite e bursite dos ombros estando em tratamento ortopédico de longa data mas com crises periódicas, afastado do trabalho há 21 anos, muito limitado a sua função de operador de carregadeira necessitando permanência em auxilio previdenciário. Dr. Marcelo Lopes da Mota CRMMG 26944”. - id: 8fcf8be: Prontuário médico do INSS - Laudo médico pericial da Previdência Social (SABI): “Data exame: 22/02/2008. Auxílio-doença. História: Operador de Carregadeira / Empregado. Perícia de revisão de R2. Segurado em tto ortopédico e neurológico para dorsolombalgia. Em BI de longa data desde out/00. Queixa dorsalgia e dor lombar irradiando p/ MMII, de forma mais intensa a esq. Acompanha parestesias em coxa E (face posterior e medial). Apresenta RMA Dr. Bruno P Braga CRM34430 em 13/01/08: "Relato que Roni Von Geraldo Mendes é portador de doença degenerativa discal grave. Apresenta-se com dor intensa e incapacitante. Seus exames mostram herniação discal na coluna torácica e lombar. Usa medicação analgésica continuamente. Aguarda ressonância magnética da coluna para decisão do tratamento." Apresenta RMA Dr. Marcelo L Mota CRM 26944 em 16/01/08: "O paciente ... é portador de hernia discal torácia e lombar com compressão posterior em tto ortopédio e fisioterápico + neurológico, provavelmente terá de operar, devendo se afastar." RNM CLS 14/02/08 Espondiloartrose avançada em L5-S1. Protrusões discais intraforaminais bilaterais discretas entre L2-L3 a L5-S1, assimétricas. RNM col torácica 03/01/08: Espondiloartrose discreta e difusa sobretudo em T7-T8 e T9-T10 porém sem mielopatia explícita. Em tto fisioterápico e uso de AINH. HP ndn. Início da doença: 01/01/1995. Cessação do benefício: 31/03/2008. Início da incapacidade: 27/09/2000. CID M544 Lumbago com ciática. Considerações: Incapacidade temporária. Resultado: Existe incapacidade laborativa”. Restou estabelecido o Nexo de Concausalidade, entre o quadro de lombociatalgia apresentado pelo Reclamante e as atividades laborativas exercidas na Reclamada, à época. No presente momento (data da perícia médica), o Reclamante apresenta incapacidade laborativa total e permanente para atividades laborativas como operador de equipamentos móveis. De acordo com o relato do autor: “(...) deve ter mais ou menos um ano que eu estou aposentado, por invalidez permanente pela coluna. Foi perícia judicial no INSS deve ter uns dois anos. A aposentadoria saiu em 2023. Entrei com processo contra INSS (...)”. Até o presente momento, apesar da solicitação da Perita, não juntados aos autos os últimos documentos do INSS pelo autor. De acordo com a Previdência Social, a incapacidade laborativa ou para o trabalho é definida como “impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação) em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente” (...), segundo o Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde, Doenças Relacionadas ao Trabalho, MS, OPAS/OMS, 2001. Esta perita procedeu às etapas de investigação do nexo causal, bem como sua conduta corresponde aos preceitos éticos legais da Medicina, de acordo com a Resolução CFM número 2.183/2018, do Conselho Federal de Medicina, de 21/09/2018, Resolução CFM 2297/2021, Resolução CFM 2323/2022 e Resolução CFM nº 1.851/2008 e Código de Ética Médica. Informa que, conforme artigos 156 a 157 do Novo Código de Processo Civil, esta perita relata fatos e circunstâncias, cumprindo o múnus, conforme determinação do D. Juízo, com total imparcialidade que a lei delega aos peritos do processo. O raciocínio médico se baseia no método de hipóteses descrito inicialmente por Platão. Este método provém da seleção lógica de uma ou mais hipóteses de um grupo de alternativas. Não se trata de um método intuitivo nem oculto, é uma combinação de reconhecimento de padrão juntamente com raciocínio dedutivo refinado. Seguindo o método de Platão, base do raciocínio médico, à medida que foram acumulados os dados recolhidos dos documentos citados neste laudo, bem como relato do reclamante, pesou-se o significado da enfermidade na sua relação com etiologias distintas do trabalho. Foi incorporado ao raciocínio conhecimentos em Medicina do Trabalho, em Epidemiologia Ocupacional e em Ergonomia. A propósito, cita a obra de Kuorinka e Forcier que resume parte expressiva da literatura no assunto: Les lésions attribuables au travail répétitif. Éditions Multimondes, Québec, 1995. A perita ratificou as suas conclusões em sede de esclarecimentos. As conclusões periciais são compatíveis com a documentação juntada aos autos. Note-se que a exposição a vibração de corpo inteiro era, entre outros, fator de risco na atividade do autor (ver ASO de fls. 28 – Id a740ece, por exemplo), o que também está indicado no PPP de fls. 216/218 (Id 4e4cb45) e nos laudos ambientais juntados (ver fls. 453 – Id b9bc08f, fls. 459 – Id 4c17070, fls. 462 – Id 5e43f16, fls. 470 – Id 98a3323 e fls. 483 – Id b00fad6, por exemplo), os quais reconhecem que a exposição a vibração causa “degeneração na coluna” e “lesões na região lombar da coluna vertebral”, “degenerações na coluna, alterações cardiovasculares e mudanças metabólicas” e “lesões osteo/neuromusculares”. O prontuário médico do autor relata as doenças indicadas no laudo, como, por exemplo, às fls. 1769/1772 e 1782 (Id 3b61ef9 e 4f45f60), indicando a existência de limitação funcional para a função de operador de equipamentos e a recomendação de permanência em auxílio previdenciário. Acrescente-se que as doenças alegadas possuem nexo técnico epidemiológico com a atividade desempenhada na empresa, pois as Dorsalgias (M54), estão relacionadas com as “1.Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8), 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) e 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)”, segundo grupo XIII da CID 10, relativo às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho, constantes do anexo II do Decreto Nº 3048/1999. Assim, reconheço o nexo de concausalidade entre a doença do autor e o trabalho realizado na empresa. Tendo sido o trabalho a causa predominante do adoecimento, conforme tabela juntada pela perita, estimo em 75% a participação do trabalho no adoecimento do autor, já que a participação das causas extra-laborais no adoecimento do autor foi “baixa-leve” e do trabalho foi “intensa-alta”, portanto, preponderante. Ademais, independentemente da configuração do nexo causal, restou comprovado que o autor, por ocasião da dispensa, estava em tratamento médico, presumindo-se o conhecimento da empresa acerca dos problemas de saúde do autor em face dos vários tratamentos médicos realizados por meio do plano de saúde corporativo, da recomendação de afastamento previdenciário no seu prontuário médico e da descrição detalhada as doenças, valendo ressaltar que o autor foi aposentado por incapacidade permanente, desde 19.01.2024 (fls. 1784 e seguintes – Id 75b1ff5). Assim, diante do princípio da reparação integral, determino a reintegração do autor ao emprego, com restabelecimento do seu plano de saúde, a fim de que possa dar seguimento aos tratamentos médicos realizados por ocasião da dispensa, estando suspenso o seu contrato, diante da aposentadoria por invalidez, de modo que não mais cabe reabilitação profissional. O plano de saúde do autor deverá ser restabelecido no prazo de 10 (dez) dias, só pena de pagamento de multa diária, ora fixada no valor de R$ 1.000,00 mil reais, sem prejuízo de eventuais outras medidas decorrentes do descumprimento de ordem judicial. Diante da reintegração determinada, faz jus o autor aos salários vencidos e vincendos desde a reintegração, com reflexos nas parcelas salariais e indenizatórias previstas em lei (férias + 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS) e em normas coletivas (cartão alimentação, reajustes salariais, PLRs), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser o autor reincluído em folha de pagamento e permanecer no emprego, sem limite temporal, diante da incapacidade total para o trabalho, o que foi comprovado pelo INSS e pela perícia médica. Fica autorizada a compensação dos valores pagos na rescisão contratual que são incompatíveis com o restabelecimento do contrato, como o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. Os depósitos de FGTS são devidos em todo o período deferido, inclusive, durante os afastamentos previdenciários, diante da sua natureza acidentária, conforme previsão legal. Quanto às indenizações cabíveis, para caracterização da responsabilidade civil no caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, quais sejam: dano, ato ilícito e nexo de causalidade entre o dano e o ilícito praticado, o que ocorreu no caso em exame. A responsabilidade objetiva (parágrafo único do art. 927) é admitida nos casos em que a atividade desenvolvida pelo empregador cria riscos para terceiros, questão já pacificada no âmbito constitucional (Tema 932 do STF, com repercussão geral), sendo este o caso dos autos, pois a atividade da reclamada é geradora de riscos ocupacionais típicos, como já analisado. Assim, deve a reclamada reparar os danos do autor decorrentes da limitação funcional que o impede de exercer a função para a qual foi contratado, conforme disposto nos artigos 949 e 950 do Código Civil, sendo devido o pagamento de pensão vitalícia. O pensionamento deverá ser calculado com base em 75% da remuneração do autor, incluídos os 13º salários e o terço constitucional de férias, atualizáveis anualmente pelos índices de correção monetária previstos na norma da categoria. O marco inicial do pagamento da indenização requerida é o 16º dia da data do acidente (primeiro afastamento previdenciário), observada a prescrição reconhecida, excluídos os períodos em que houve pagamento de salário diretamente pela empresa, sob pena de bis in idem. A pensão vitalícia é compatível e cumulativa com o recebimento de benefício previdenciário, nos termos do art. 121 da Lei 8913/1991 e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, bem como cumulável com a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 37 do STJ. Em relação às parcelas vincendas, autorizo a antecipação do pagamento, diante do pedido do autor de pagamento em parcela única, observando um deságio do seu valor, nos seguintes termos: - sobre as parcelas vencidas até a data do pagamento não há deságio; - a jurisprudência tem arbitrado em 10 a 30% de deságio do valor do montante no caso de pagamento antecipado, a depender do tempo faltante para terminar o pagamento. Fixo em 20% o deságio, diante da idade do autor, o qual deverá incidir sobre o somatório do valor devido, incluídos os 13ºs salários e o terço constitucional de férias, considerando a expectativa de vida dos homens brasileiros no ano de 2022, ano da dispensa, conforme tábua de mortalidade masculina do IBGE de 2022 (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?edicao=38448&t=resultados), observando a idade do autor (nascido em 27/08/1970, fls. 99 – Id d900e05) e a expectativa de vida masculina na época. Vale ressaltar que a expectativa de vida de homens com 52 anos de idade em 2022 era de 26,2 anos, o que será observado para o cálculo da parcela antecipada, que deverá ser paga considerado o montante a que o autor faria jus até 78,2 anos, com o deságio reconhecido. Em relação aos danos morais, a indenização pretendida pelo autor (pedido do item “6” da inicial) encontra amparo no art. 5o, incisos V e X, da Constituição Federal, entendendo-se o dano moral como aquele que atinge os direitos da personalidade do ofendido como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade, a liberdade, a integridade física, ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. O dano moral decorreu, no presente caso, do sofrimento causado à parte autora pela violação à sua integridade física, tendo a reclamada atuado com culpa, diante dos riscos ergonômicos graves da atividade, sem intervenção imediata, como examinado. A responsabilidade da ré, no particular, é, ainda, objetiva, como dito, diante do risco típico inerente à função. Provada a existência do dano, o nexo de concausalidade e a responsabilidade da reclamada, conforme elementos já analisados anteriormente, cabe ao juízo fixar o valor da indenização pretendida, cumprindo ao prudente arbítrio do julgador fixar o seu valor levando em conta alguns fatores como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica. A indenização fixada deve ser, ainda, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. Considerando os elementos acima e sem perder de vista a extensão do dano sofrido pelo autor, a existência de concausa leve, o grau de culpa da empresa e sua condição econômica, a reiteração do ilícito, arbitro a indenização postulada em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), cujo valor será atualizado a partir da data de publicação desta decisão, até o efetivo pagamento. DA JUSTIÇA GRATUITA / DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial, sem prova em contrário, aplicando-se o artigo 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e, por isso, destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3o, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1o, da Lei 5.584/1970, no particular. Cabe salientar, entretanto, que o direito ao benefício da justiça gratuita tem assento constitucional e independe de estar a parte acompanhada ou não de procurador. Concedo ao autor, diante da sucumbência da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF. Cabe salientar que em relação à indenização por danos morais se aplica o disposto na Súmula 326 do STJ, não havendo sucumbência em caso de valor fixado em montante inferior ao postulado. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e § 4o, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos mais pobres. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[…]”.(Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de haver recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. Assim, a gratuidade da Justiça do Trabalho, como princípio, está de acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a reforma implementada pela Lei 13467/17, à qual, nesta decisão, deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes pobres, com a proteção ao salário e ao princípio da isonomia no tratamento entre os litigantes nos processos judiciais. No cálculo dos honorários advocatícios deverá ser observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que foi deferido, no presente caso, em relação às parcelas incompatíveis com a reintegração (aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS). Além disso, para evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, deverá ser observada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título e fundamento, onde cabível, o que será apurado em liquidação de sentença. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Em face da sucumbência, ainda que parcial, da ré na pretensão objeto da perícia cabe a esta arcar com os honorários periciais ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na Orientação Jurisprudencial 198 da SDI – 1 do TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As retenções previdenciária e fiscal sobre os créditos pagos em demandas trabalhistas decorrem de lei, cabendo ao Judiciário determinar as deduções que são feitas pelo empregador na época do pagamento e executar a contribuição previdenciária sobre as parcelas decorrentes da sentença. A contribuição do Imposto de Renda é exclusiva do empregado, devendo ser calculada sobre as parcelas de cunho não indenizatório, na forma da lei específica, e retida pelo empregador quando do pagamento do crédito. A contribuição previdenciária é de responsabilidade das duas partes, sendo que o empregador reterá a parte do empregado, observando as parcelas salariais a serem pagas, mês a mês, até o limite do teto mensal de contribuição fixado pelo INSS. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-processual), deve ser aplicado o IPCA-E e os juros determinados pelo STF. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Em face das irregularidades comprovadas nos autos, remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. Cópia da decisão deve ser enviada aos correios eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , nos termos da recomendação da corregedoria regional. Dê-se ciência ao MPT, diante da exposição habitual dos trabalhadores a vibração de corpo inteiro e do grande número de adoecimentos similares na região, independentemente do trânsito em julgado da decisão. III - CONCLUSÃO: À vista do exposto resolvo declarar prescritos os créditos do autor adquiridos antes de 12/05/2018, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos as questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, inclusive quanto à anotação da CTPS; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada VALE SA a reintegrar o reclamante no emprego e restabelecer seu plano de saúde, bem como pagar ao reclamante RONI VON GERALDO MENDES, as parcelas de: 1 - salários vencidos e vincendos desde a reintegração, com reflexos nas parcelas salariais e indenizatórias previstas em lei (férias + 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS) e em normas coletivas (cartão alimentação, reajustes salariais, PLRs), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser o autor reincluído em folha de pagamento e permanecer no emprego, sem limite temporal, diante da incapacidade total para o trabalho, o que foi comprovado pelo INSS e pela perícia médica; 2 – pensão mensal vitalícia, à razão de 75% da remuneração do autor, incluídos os 13º salários e o terço constitucional de férias, atualizáveis anualmente pelos índices de correção monetária previstos nas normas da categoria, cujo marco inicial é o 16º dia da data do acidente (primeiro afastamento previdenciário), observada a prescrição reconhecida, excluídos os períodos em que houve pagamento de salário diretamente pela empresa, sob pena de bis in idem. A pensão vitalícia é compatível e cumulativa com o recebimento de benefício previdenciário, nos termos do art. 121 da Lei 8913/1991 e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Em relação às parcelas vincendas decorrentes da pensão vitalícia, autorizo a antecipação do pagamento, diante do pedido do autor de pagamento em parcela única, observando um deságio do seu valor, nos seguintes termos: a - sobre as parcelas vencidas até a data do pagamento não há deságio; b - 20% de deságio, o qual deverá incidir sobre o somatório do valor devido, incluídos os 13ºs salários e o terço constitucional de férias, considerando a expectativa de vida dos homens brasileiros no ano de 2022, ano da dispensa, conforme tábua de mortalidade masculina do IBGE de 2022 (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?edicao=38448&t=resultados), observando a idade do autor (nascido em 27/08/1970, fls. 99 – Id d900e05) e a expectativa de vida masculina na época, devendo ser calculada a parcela até a idade em que o autor faria 78,2 anos, para aplicação do deságio reconhecido; 3 - indenização por danos morais, ora fixada em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), cujo valor será atualizado a partir da data de publicação desta decisão, até o efetivo pagamento. Fica autorizada a compensação dos valores pagos na rescisão contratual que são incompatíveis com o restabelecimento do contrato, como o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. Os depósitos de FGTS são devidos em todo o período deferido, inclusive, durante os afastamentos previdenciários, diante da sua natureza acidentária, conforme previsão legal. O plano de saúde do autor deverá ser restabelecido no prazo de 10 (dez) dias, só pena de pagamento de multa diária, ora fixada no valor de R$ 1.000,00 mil reais, sem prejuízo de eventuais outras medidas decorrentes do descumprimento de ordem judicial. Tudo isso observados os parâmetros de cálculos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Justiça gratuita, honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$16.000,00 calculadas sobre R$800.000,00 valor arbitrado. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Comunique-se ao órgão fiscalizador competente após o trânsito em julgado da decisão. Cópia da decisão deve ser enviada aos correios eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , nos termos da recomendação da corregedoria regional. Dê-se ciência ao MPT, diante da exposição habitual dos trabalhadores a vibração de corpo inteiro e do grande número de adoecimentos similares na região, independentemente do trânsito em julgado da decisão. OURO PRETO/MG, 15 de julho de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONI VON GERALDO MENDES