Francisco Da Silva e outros x Nk Comercio De Alimentos Eireli e outros
Número do Processo:
0010424-36.2024.5.18.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª TURMA
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0010424-36.2024.5.18.0131 RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT : ED - RORSUM - 0010424-36.2024.5.18.0131 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTRO ADVOGADO(S) : BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO(S) : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EMBARGADO(S) : FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(S) : PALLOMA MAYARA ARAUJO LARA ADVOGADO(S) : YSABELLE ROMANNA VAZ BORGES ADVOGADO(S) : THAIANNE DE SOUZA LOPES NEVES ADVOGADO(S) : MATHEUS SOARES DA COSTA ORIGEM : 3ª TURMA EMENTA "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Conforme o disposto no artigo 897-A da CLT, são oponíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição ou, ainda, na hipótese de erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não verificados quaisquer desses vícios na decisão embargada, a espécie merece ser rejeitada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010107-66.2022.5.18.0015; Data de assinatura: 22-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas. MÉRITO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO As reclamadas se insurgem contra o v. acórdão que não conheceu do recurso ordinário interposto, por deserção, em razão da ausência de juntada aos autos das guias correspondentes ao preparo recursal. Alegam que "caberia ao Juízo oportunizar à parte embargante a regularização da documentação faltante (guias de custas e depósito recursal), antes de proferir decisão de inadmissibilidade do recurso. A ausência dessa intimação caracteriza evidente cerceamento de defesa, pois impede o saneamento de um vício formal que poderia ser prontamente corrigido" (ID. d3e25f2). Pontuam que "ante a evidente omissão do acórdão quanto aos ditames processuais, sob pena de incorrer em expressa violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, aos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC, bem como ante a divergência ao enunciado da OJ nº 140, da SDI-1, do TST, requer sejam sanados os vícios apontados" (ID. d3e25f2). Examino. Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. São inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo. No presente caso, o v. acórdão embargado traz fundamentação clara e suficiente acerca dos motivos ensejadores da decisão quanto ao tema ora questionado. Consoante constou na decisão: "ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelas reclamadas é adequado, tempestivo e contém regular representação processual. Contudo, não foi devidamente comprovado nos autos o recolhimento do preparo recursal. Ao interpor o recurso ordinário, as reclamadas juntaram aos autos comprovantes de pagamentos supostamente relativos ao preparo recursal (ID. 80b16a6 e db5bb09), desacompanhados das respectivas guias. Se por um lado o valor constante nos referidos comprovantes de pagamentos de título é compatível com o arbitrado a título de custas judiciais na sentença e do depósito recursal, por outro, não é possível verificar os outros elementos que permitam identificar se os pagamentos realizados se referem ao efetivo preparo destes autos, tais como o número do processo a que se refere, o nome da parte reclamante e a vara do trabalho em que tramita o feito. Além disso, a ausência da guia impede a confrontação entre o código de barras existente na guia e o número constante no comprovante de pagamento, acarretando a deserção do recurso. (...). Destaco que não há falar em aplicação do art. 1.007, § 7º, do CPC, pois o caso não trata de erro no preenchimento, mas de ausência de juntada da guia de custas processuais e do depósito recursal. Logo, o recurso das reclamadas não merece conhecimento, por deserto". - Destaquei Refriso, por salutar, que os embargos de declaração não se prestam a modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo, dirigindo-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la. Na verdade, como se vê, pelos próprios fundamentos dos embargos, o que pretendem as partes embargantes é obter um novo pronunciamento jurisdicional de questão já apreciada por este Eg. Regional que satisfaça seus interesses, o que lhes é defeso ante a via estreita elegida. Logo, não havendo vício na decisão vergastada, mister se faz a rejeição dos embargos de declaração. Rejeito. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Infere-se de toda a argumentação supra inequívoco propósito da parte ré em conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei, os quais são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que, no caso, não ocorreu. Desse modo, patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico, aplico às embargantes multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da parte embargada, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC/2015. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, condeno as embargantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art.1026, §2º, do CPC/2015. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas Reclamadas e, no mérito, rejeitá-los, com aplicação às Embargantes de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DA SILVA
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0010424-36.2024.5.18.0131 RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT : ED - RORSUM - 0010424-36.2024.5.18.0131 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTRO ADVOGADO(S) : BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO(S) : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EMBARGADO(S) : FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(S) : PALLOMA MAYARA ARAUJO LARA ADVOGADO(S) : YSABELLE ROMANNA VAZ BORGES ADVOGADO(S) : THAIANNE DE SOUZA LOPES NEVES ADVOGADO(S) : MATHEUS SOARES DA COSTA ORIGEM : 3ª TURMA EMENTA "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Conforme o disposto no artigo 897-A da CLT, são oponíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição ou, ainda, na hipótese de erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não verificados quaisquer desses vícios na decisão embargada, a espécie merece ser rejeitada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010107-66.2022.5.18.0015; Data de assinatura: 22-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas. MÉRITO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO As reclamadas se insurgem contra o v. acórdão que não conheceu do recurso ordinário interposto, por deserção, em razão da ausência de juntada aos autos das guias correspondentes ao preparo recursal. Alegam que "caberia ao Juízo oportunizar à parte embargante a regularização da documentação faltante (guias de custas e depósito recursal), antes de proferir decisão de inadmissibilidade do recurso. A ausência dessa intimação caracteriza evidente cerceamento de defesa, pois impede o saneamento de um vício formal que poderia ser prontamente corrigido" (ID. d3e25f2). Pontuam que "ante a evidente omissão do acórdão quanto aos ditames processuais, sob pena de incorrer em expressa violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, aos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC, bem como ante a divergência ao enunciado da OJ nº 140, da SDI-1, do TST, requer sejam sanados os vícios apontados" (ID. d3e25f2). Examino. Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. São inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo. No presente caso, o v. acórdão embargado traz fundamentação clara e suficiente acerca dos motivos ensejadores da decisão quanto ao tema ora questionado. Consoante constou na decisão: "ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelas reclamadas é adequado, tempestivo e contém regular representação processual. Contudo, não foi devidamente comprovado nos autos o recolhimento do preparo recursal. Ao interpor o recurso ordinário, as reclamadas juntaram aos autos comprovantes de pagamentos supostamente relativos ao preparo recursal (ID. 80b16a6 e db5bb09), desacompanhados das respectivas guias. Se por um lado o valor constante nos referidos comprovantes de pagamentos de título é compatível com o arbitrado a título de custas judiciais na sentença e do depósito recursal, por outro, não é possível verificar os outros elementos que permitam identificar se os pagamentos realizados se referem ao efetivo preparo destes autos, tais como o número do processo a que se refere, o nome da parte reclamante e a vara do trabalho em que tramita o feito. Além disso, a ausência da guia impede a confrontação entre o código de barras existente na guia e o número constante no comprovante de pagamento, acarretando a deserção do recurso. (...). Destaco que não há falar em aplicação do art. 1.007, § 7º, do CPC, pois o caso não trata de erro no preenchimento, mas de ausência de juntada da guia de custas processuais e do depósito recursal. Logo, o recurso das reclamadas não merece conhecimento, por deserto". - Destaquei Refriso, por salutar, que os embargos de declaração não se prestam a modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo, dirigindo-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la. Na verdade, como se vê, pelos próprios fundamentos dos embargos, o que pretendem as partes embargantes é obter um novo pronunciamento jurisdicional de questão já apreciada por este Eg. Regional que satisfaça seus interesses, o que lhes é defeso ante a via estreita elegida. Logo, não havendo vício na decisão vergastada, mister se faz a rejeição dos embargos de declaração. Rejeito. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Infere-se de toda a argumentação supra inequívoco propósito da parte ré em conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei, os quais são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que, no caso, não ocorreu. Desse modo, patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico, aplico às embargantes multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da parte embargada, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC/2015. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, condeno as embargantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art.1026, §2º, do CPC/2015. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas Reclamadas e, no mérito, rejeitá-los, com aplicação às Embargantes de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0010424-36.2024.5.18.0131 RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT : ED - RORSUM - 0010424-36.2024.5.18.0131 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTRO ADVOGADO(S) : BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO(S) : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EMBARGADO(S) : FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(S) : PALLOMA MAYARA ARAUJO LARA ADVOGADO(S) : YSABELLE ROMANNA VAZ BORGES ADVOGADO(S) : THAIANNE DE SOUZA LOPES NEVES ADVOGADO(S) : MATHEUS SOARES DA COSTA ORIGEM : 3ª TURMA EMENTA "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Conforme o disposto no artigo 897-A da CLT, são oponíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição ou, ainda, na hipótese de erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não verificados quaisquer desses vícios na decisão embargada, a espécie merece ser rejeitada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010107-66.2022.5.18.0015; Data de assinatura: 22-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas. MÉRITO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO As reclamadas se insurgem contra o v. acórdão que não conheceu do recurso ordinário interposto, por deserção, em razão da ausência de juntada aos autos das guias correspondentes ao preparo recursal. Alegam que "caberia ao Juízo oportunizar à parte embargante a regularização da documentação faltante (guias de custas e depósito recursal), antes de proferir decisão de inadmissibilidade do recurso. A ausência dessa intimação caracteriza evidente cerceamento de defesa, pois impede o saneamento de um vício formal que poderia ser prontamente corrigido" (ID. d3e25f2). Pontuam que "ante a evidente omissão do acórdão quanto aos ditames processuais, sob pena de incorrer em expressa violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, aos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC, bem como ante a divergência ao enunciado da OJ nº 140, da SDI-1, do TST, requer sejam sanados os vícios apontados" (ID. d3e25f2). Examino. Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. São inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo. No presente caso, o v. acórdão embargado traz fundamentação clara e suficiente acerca dos motivos ensejadores da decisão quanto ao tema ora questionado. Consoante constou na decisão: "ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelas reclamadas é adequado, tempestivo e contém regular representação processual. Contudo, não foi devidamente comprovado nos autos o recolhimento do preparo recursal. Ao interpor o recurso ordinário, as reclamadas juntaram aos autos comprovantes de pagamentos supostamente relativos ao preparo recursal (ID. 80b16a6 e db5bb09), desacompanhados das respectivas guias. Se por um lado o valor constante nos referidos comprovantes de pagamentos de título é compatível com o arbitrado a título de custas judiciais na sentença e do depósito recursal, por outro, não é possível verificar os outros elementos que permitam identificar se os pagamentos realizados se referem ao efetivo preparo destes autos, tais como o número do processo a que se refere, o nome da parte reclamante e a vara do trabalho em que tramita o feito. Além disso, a ausência da guia impede a confrontação entre o código de barras existente na guia e o número constante no comprovante de pagamento, acarretando a deserção do recurso. (...). Destaco que não há falar em aplicação do art. 1.007, § 7º, do CPC, pois o caso não trata de erro no preenchimento, mas de ausência de juntada da guia de custas processuais e do depósito recursal. Logo, o recurso das reclamadas não merece conhecimento, por deserto". - Destaquei Refriso, por salutar, que os embargos de declaração não se prestam a modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo, dirigindo-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la. Na verdade, como se vê, pelos próprios fundamentos dos embargos, o que pretendem as partes embargantes é obter um novo pronunciamento jurisdicional de questão já apreciada por este Eg. Regional que satisfaça seus interesses, o que lhes é defeso ante a via estreita elegida. Logo, não havendo vício na decisão vergastada, mister se faz a rejeição dos embargos de declaração. Rejeito. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Infere-se de toda a argumentação supra inequívoco propósito da parte ré em conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei, os quais são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que, no caso, não ocorreu. Desse modo, patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico, aplico às embargantes multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da parte embargada, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC/2015. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, condeno as embargantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art.1026, §2º, do CPC/2015. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas Reclamadas e, no mérito, rejeitá-los, com aplicação às Embargantes de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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