Neviton Peres Do Carmo x Brf S.A. e outros
Número do Processo:
0010426-96.2024.5.18.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª TURMA
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010426-96.2024.5.18.0101 RECORRENTE: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT 0010426-96.2024.5.18.0101 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRIDO: BRF S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS PERITO: NEVITON PERES DO CARMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA TÉRMICA. BANCO DE HORAS. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos; (ii) estabelecer se há direito à quarta pausa térmica e seus reflexos; (iii) determinar a validade do banco de horas e o pagamento de horas extras; (iv) definir a data da rescisão indireta e as verbas devidas; (v) definir o período de pagamento do adicional de insalubridade; (vi) definir o valor dos honorários periciais; (vii) definir o valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal emprestada comprovou a supressão parcial do intervalo intrajornada, devendo ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento do tempo suprimido. 4. O direito à quarta pausa térmica depende da jornada efetivamente cumprida, considerando as três pausas concedidas e o intervalo intrajornada, mesmo que não ultrapassada a jornada de 9h20min. A prova dos autos demonstrou a necessidade de quarta pausa em alguns dias. O pagamento da quarta pausa, quando devida, deve ser acrescido de adicional e seus reflexos, observado os precedentes jurisprudenciais sobre o tema. 5. O banco de horas é válido a partir de 01/02/2019, data em que os acordos coletivos previam a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem necessidade de licença prévia pelo MTE. Para o período anterior, a nulidade do banco de horas implica o pagamento como extras das horas extras irregularmente compensadas, sem dedução das parcelas já pagas,aplicando-se os adicionais e reflexos, conforme jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 6. A rescisão indireta é mantida em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, como o não pagamento do adicional de insalubridade, configurando falta grave do empregador. A data da rescisão é fixada para o trânsito em julgado da decisão. A reclamada deve registrar a baixa na CTPS do reclamante e fornecer as guias do seguro-desemprego sob pena de multa diária. 7. O adicional de insalubridade é devido pelo período em que houve exposição a agentes nocivos (ruído e frio), não havendo cumulação entre os adicionais pelo mesmo período, conforme jurisprudência do TST sobre o tema. A prova demonstrou a insuficiência no fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs). 8. Os honorários periciais são mantidos, pois a reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia. O valor arbitrado é razoável. 9. Os honorários advocatícios são mantidos, considerando a sucumbência recíproca e a razoabilidade do percentual arbitrado em sentença, observando-se os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A supressão parcial do intervalo intrajornada gera o direito ao pagamento das horas suprimidas acrescidas do adicional legal. 2. A concessão da quarta pausa térmica depende da jornada efetivamente trabalhada, levando em conta as pausas já concedidas e o intervalo intrajornada, independente do limite de jornada de 9h20min. 3. O não pagamento do adicional de insalubridade, devido pelo contato aos agentes ruído e frio, configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Os honorários periciais devem ser pagos pelo parte sucumbente no objeto da perícia". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º; 74, § 2º; 189; 193; 483; 59; 59-B; 60; 611-A, inciso XIII; art. 373, II do CPC/2015; art. 818 da CLT; art. 791-A, §2º, CLT; Lei 13.467/2017; NR 15; NR 36. CF/88, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do TST; Súmula 85, V, do TST; Súmula 293 do TST; Súmula 45 do TRT 18ª Região; OJ 394, SDI-1, do TST; OJ 397 do TST; Tema 17 da tabela de Recurso de Revista Repetitivos (IRR) do TST; Tema 1046 do STF; Tema 39 do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000; precedentes do TRT 18ª Região, processos ROT 0010710-07.2024.5.18.0101, ROT 0010732-59.2024.5.18.0103 e ROT 0011052-15.2024.5.18.0102. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Rio Verde - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE CARLOS BRITO COSTA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de BRF S.A., conforme decisum de ID. d778acb. Recurso ordinário pelo reclamante (ID. 1ddc5fd) e pela reclamada (ID. fcfdff6). Contrarrazões pela reclamada (ID. 6603de7) e pelo reclamante (ID. c50df54). Sem manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE De início, por inovação recursal, não conheço do recurso do reclamante quanto ao pedido de integração do prêmio assiduidade/produtividade e da Troca de Uniforme no cálculo das horas extras já pagas e nas deferidas nestes autos, porquanto na inicial, no tópico referente às diferenças de horas extras por incorreção da base de cálculo, o pedido obreiro foi restrito às integrações do adicional noturno, tempo de serviço e adicional de insalubridade. Ademais, não conheço do recurso da reclamada em relação à impugnação da prova emprestada, pois a matéria está fulminada pela preclusão. No caso, desde a petição inicial, constou o requerimento de adoção das provas emprestadas, sendo que a última decisão do juízo quanto às provas a serem produzidas foi prolatada em 05/09/2024 (68b31e4), não tendo a reclamada se insurgido quanto a tal questão no momento oportuno. Esclareço que a aptidão de os depoimentos emprestados infirmarem a jornada laborada pelo reclamante se refere ao mérito do recurso, onde será detidamente analisada. No mais, presentes os demais pressupostos legais, conheço parcialmente dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Registro que as matérias objeto dos recursos das partes serão analisadas de acordo com a ordem de prejudicialidade entre elas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Divergindo parcialmente do laudo pericial, o d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pelo ruído, de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08/2021 a 17/04/2023; e pelo frio, pelo período requerido na inicial, pelos seguintes fundamentos: "Em relação ao agente insalubre ruído, o perito aferiu que os níveis de decibéis nos locais de trabalho superavam os limites de tolerância e que a ficha de EPI prova a neutralização do agente com entrega de protetores auriculares. Afastou a insalubridade. Divirjo das conclusões periciais, pois as fichas de Epi apresentadas com a defesa demonstram a insuficiência no fornecimento dos protetores auriculares ao autor, pois foram entregues apenas nos dias 10/01/2019, 11/08/2019 e 18/04/2023 (Id. 7fd65d02 e 91bca08). De acordo com o boletim técnico do protetor auricular utilizado, tipo concha/abafador, a vida útil é de até 24 meses, salvo situações de deterioração. Portanto, o ambiente de trabalho do reclamante tornou-se insalubre pelo ruído, no grau médio (20%), de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08 /2021 a 17/04/2023. Também houve prova pericial de que o ambiente de trabalho era frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, sendo aplicável o Anexo 9 da NR-15. Essa é a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, já consolidada na súmula de jurisprudência número 29. As fichas de EPI mostram a insuficiência no fornecimento de equipamentos com propriedades térmicas, como meias e calçados, além de não ter sido concedido o 4º intervalo de reparação térmica. Por isso, o ambiente de trabalho foi insalubre pelo frio. Acolho o pedido de pagamento de adicional de insalubridade pelo ruído de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08/2021 a 17/04/2023; e pelo frio, pelo período requerido na inicial, ambos em grau médio (20%). Os reflexos serão fixados após a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho." (ID. 0705b1d - Pág. 5) A reclamada recorre. Insiste que "a exposição de curta duração - em torno de 25 a 30 minutos por dia - significa eventualidade, não gerando, portanto, a insalubridade, enquanto a exposição de 300 a 400 minutos durante a jornada de trabalho equivale ao contato permanente ou intermitente. Assevera que "não há previsão legal ou regulamentar no sentido de que a ausência do intervalo para recuperação térmica gera o direito ao adicional de insalubridade, inexistindo vinculação entre os dois institutos. Insistir em estabelecer esta correlação fere o princípio da legalidade que é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico Pátrio, é um dos sustentáculos do Estado de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal." Entende que "Recentemente o Eg. TRT da 18ª Região editou a súmula de nº 29, no qual firmaram entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os EPI's e fiscalizado o seu uso. Data máxima vênia, ao entendimento dos Ilustres Desembargadores, a r. súmula incorre em violação a preceitos e artigos da nossa legislação, conforme restará demonstrado. Relata "que as funções exercidas pelo Recorrido não mantinham qualquer relação com agente insalubre, e ao contrário do que alega, sempre utilizou todos os EPI´s fornecidos pela Recorrente. Diante disso, é forçoso concluir que o Recorrido jamais esteve em contato com agente insalubre. Todos os equipamentos de proteção individual são devidamente fornecidos e sua utilização fiscalizada." Afirma que "merece ser reformada a r. decisão, eis que foram concedidos os E.P.I.s necessários para afastar a insalubridade, bem como não foram preenchidos os requisitos necessários para deferimento do adicional de insalubridade." (ID. 337e724 - Pág. 15) Examino. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Nos termos da Súmula 293 do TST, a identificação de agente insalubre diverso do apontado na exordial não prejudica o pleito de adicional de insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica, o i. perito constatou e concluiu o seguinte: RUÍDO "EPI´s: Protetor auricular tipo Concha: CA 27010 - NRRsf 17dB(A) 94,2 dB(A) - Nível de ruído ambiente 17,0 dB(A) - Nível de proteção do protetor auricular (NRRsf) 77,2 dB(A) - Nível de ruído efetivamente recebido pelo reclamante Obs.: O NRRsf é obtido através da norma ANSI S de 12-06-1997, método B, conhecido pelo método do ouvido real, onde o protetor é colocado pelo ouvinte, não sendo o mesmo orientado na colocação, segue apenas as orientações que constam nas embalagens nas quais o produto é comercializado, portanto este índice 17 dB(A) NRRsf não deve sofrer quaisquer correções adicionais. Com a utilização correta do EPI, neutraliza o Agente Insalubre. Na Diligência Pericial (entrevista), o Reclamante declarou que houve substituição dos protetores auriculares tipo concha. E encontrado nos autos fichas com datas de entrega: conforme fls 1002 a 1072. Não existente - NÃO SE APLICA." (ID. 3746f7d - Pág. 17) 6. RESULTADOS a. Fundamento Científico: Portanto, de acordo com as informações obtidas na Diligência Pericial, e as encontradas nos autos, o Reclamante na função de Operador de Produção são consideradas tecnicamente: - INSALUBRES no GRAU MÉDIO (20%), expondo a agentes nocivos e agressivos a sua saúde - Conforme NR15 Anexo 9 (FRIO). - A Reclamada não comprova pausas para Recuperação Térmica (20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho) conforme preconiza a NR 36 e o art. 253 da CLT. (ID. 3746f7d) O laudo pericial não foi afastado na parte em que verificou que a temperatura do ambiente de trabalho do autor em 11,3ºC, ou seja, abaixo dos limites de tolerância, portanto. De igual modo, no tocante ao agente ruído, o expert concluiu que tal agente físico, no ambiente laboral do reclamante, também se mostrou acima do limite de tolerância especificado em norma e, como bem observou o d. Juízo de origem, a empresa Ré não comprovou o fornecimento do EPI ao reclamante nos períodos de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08/2021 a 17/04/2023. Neste ponto, anoto que, na inicial, o pedido de insalubridade pelos agentes frio e ruído se refere a todo o período trabalhado entre 05/11/2018 e o reconhecimento da rescisão indireta. (ID. 22a8529 - Pág. 16) Portanto, mantenho a r. sentença quanto ao reconhecimento do direito do reclamante à percepção do adicional de insalubridade por todo o período trabalhado após 05/11/2018 até a rescisão indireta, em grau médio, pelos agentes frio e ruído. Nada obstante, não se pode olvidar que é vedada a cumulação de adicional de insalubridade por agentes distintos, durante o mesmo período. Assim, determino que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio seja de forma não cumulativa nos períodos em que o reclamante esteve exposto aos agentes frio e ruído ao mesmo tempo. Dou parcial provimento para fixar limites à condenação. HONORÁRIOS PERICIAIS A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais, tendo fixado o valor de R$ 2.500,00. Recorre a reclamada alegando que "os honorários periciais arbitrados estão demasiadamente exagerados. Assim, requer que Vossas Excelências arbitrem o valor razoável que seja devido, conforme parâmetros utilizados pela justiça especializada" (ID. 337e724 - Pág. 37) Pois bem. Inicialmente, registro que a premissa de provimento total de seu recurso, sob o qual a reclamada baseia o pedido de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais, não se confirmou. Logo, permanecendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deve arcar com os honorários periciais, conforme fixado pela. r. sentença. Observo que o valor está adequado aos fixados por essa Eg. 3ª Turma. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O d. Juízo de origem, na r. sentença, condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos por dia a título de intervalo intrajornada, no período em que o reclamante exerceu a função de líder (a partir de 05/11/2018), com adicional convencional e sem incidência de reflexos. A reclamada recorre, alegando, em suma, que todos os funcionários cumpriam o intervalo mínimo para refeição e descanso, sendo certo que o reclamante sempre usufruiu de 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição. Pede a reforma da r. sentença, a fim de excluir a condenação. Analiso. A teor da tese defensiva, no sentido de fruição do período intervalar e em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, a reclamada juntou aos autos cartões de ponto eletrônico do autor, os quais apresentam horários variáveis, inclusive com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, bem como o registro de descansos semanais remunerados, feriados e banco de horas, gozando de presunção relativa de veracidade quanto aos horários registrados (Súmula 338, III, do TST). Destarte, cabia ao reclamante demonstrar que o intervalo para refeição e descanso não foi devidamente usufruído, encargo do qual, a meu ver, ele se desincumbiu a contendo em relação ao interregno que em ele laborou como líder. Isso porque, a prova emprestada utilizada a pedido do autor, em especial o depoimento da testemunha RAIMUNDO MOURA LOPES NETO, que trabalhou no mesmo setor do reclamante, confirma que havia a supressão do intervalo intrajornada dos líderes. Confira-se: Depoimento da testemunha Francielo Ferreira Soares (prova emprestada a rogo do reclamante, ATOrd 0010790-73.2021.5.18.0101): RAIMUNDO MOURA LOPES NETO "que trabalha na reclamada desde 14.02.2006; que há 9 anos trabalha como operador líder do setor de stork; que nem sempre tem pausas, pois nesses horários utiliza para organizar o setor; que pelo mesmo motivo acima, nem sempre consegue usufruir de uma hora de intervalo intrajornada; que geralmente tem de 35 a 40 minutos de intervalo;" Depoimento da testemunha Rogério de Oliveira (prova emprestada do autor, ATOrd 0010226-85.2021.5.18.0104, ouvida a rogo da reclamada): "(...) que o líder não tinha intervalo para refeição de uma hora por ter que retirar o acumulo de produtos para que o setor fosse higienizado; que geralmente o líder deixava o setor no momento do intervalo de refeição um pouco antes da higienização e depois voltava; que o líder não saia para o intervalo de refeição no mesmo momento que os demais operadores de produção, pois tinha que organizar o setor, retirar o acumulo para que pudesse ser feita a higienização;" Depoimento da testemunha RAIMUNDO MOURA LOPES NETO (prova emprestada do autor, ATOrd 0010226-85.2021.5.18.0104): "que trabalha para reclamada desde 2004; que nos últimos cinco anos está trabalhando no chiller das aves; (...) que no período de intervalo intra jornada o reclamante fica fazendo a higienização do setor; que o reclamante não faz a refeição, dificilmente ele vai até o refeitório; que os operadores de produção III tem que estar na linha no momento de dar o start da produção; que o reclamante nunca usufruiu pausa de 20 minutos em razão de ficar durante esse período cuidando da higienização das máquinas.". Nesse contexto, considerando que a reclamada não fez nenhum contraprova oral, nem mesmo emprestada, mantenho a r. sentença que reconheceu que o reclamante, no período em que laborou como líder, usufruía de 40 minutos de intervalo intrajornada, condenando a ré ao pagamento de 20 minutos extras por dia laborado, com o adicional convencional e sem incidência de reflexos. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS INTERVALO TÉRMICO A sentença condenou a reclamada "ao pagamento da quarta pausa térmica, devendo ser observada a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, sendo devida nos dias em que a concessão dos 3 intervalos térmicos tiver sido insuficiente e computado o intervalo intrajornada", além de ter rejeitado "o pagamento dos reflexos do intervalo térmico, pois considero que ele tem natureza indenizatória, em analogia com o repouso intrajornada (art. 71, §4º da CLT)." (ID. 0705b1d - Pág. 4). As partes recorrem. O reclamante pugna pela "reforma da sentença para que seja condenada a reclamada ao pagamento de todas as pausas de 20min a cada 01h40min de trabalho por dia ao longo de todo contrato do autor não alcançado pela prescrição nos termos do pedido inicial, sendo no mínimo 4 pausas ao dia, pois demonstrado o autor em razão da função de líder não gozava de nenhuma pausa no dia, bem como, excedeu a jornada em vários outros dias durante o contrato, sendo devidos ainda os reflexos." Requer, ainda, que "seja a Reclamada condenada também ao pagamento dos reflexos sobre as horas extras pagas a título da supressão das pausas térmicas previstas no Art. 253 da CLT sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40%, mesmo nos períodos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, ou seja, 10/11/2017, até a data da propositura da ação pela não concessão das referidas pausas, conforme a inicial." (ID. 5653d08 - Pág. 15). De sua parte, a reclamada afirma que, "considerando que, conforme mencionado anteriormente, a partir de 21 de janeiro de 2014, todos os funcionários da Recorrente passaram a usufruir de 20 minutos de intervalo a cada 01h40 trabalhada, não há que falar em pagamento de referida verba." De forma subsidiária, sustenta que "caso não seja esse o entendimento deste juízo, o Eg. TRT de Goiás tem firmado entendimento no sentido de que a 4ª pausa térmica só é devida caso a jornada laboral exceda 9 horas e 20 minutos, já computado o intervalo intrajornada." Argumenta que "desse modo, uma quarta pausa térmica somente seria devida caso o horário de trabalhado excedesse a 9h20min, jornada esta que não era ultrapassada pelo reclamante, conforme comprovado nos autos. Caberia ao reclamante demonstrar os dias em que a jornada de trabalho teria ultrapassado tal limite de tolerância, ainda que por amostragem, pois não cabe ao magistrado garimpar aquilo que busca a parte ou advogar em seu interesse, devendo essa expor seu pedido de forma clara e comprovar suas alegações, o que não providenciou o obreiro, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I do CPC." Destaca que "todas as pausas são feitas em conformidade com o que determina o item 36.13.5, alíneas 'a', 'b' e 'c', da NR 36. Deste modo, demonstrado que a pausa ergonômica também propicia a recuperação térmica, não há que se falar em concessão de mais uma pausa." e por derradeiro, "por amor ao debate, caso seja mantida a condenação, requer sejam deduzidas as três pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho concedidas a partir do dia 21 de janeiro de 2014." Conclui a reclamada que "não existem razões plausíveis para ignorar as pausas concedidas pela Recorrente, a teor do art. 389 e seguintes do CPC/2015, para serem objeto de condenação. Ao desconsiderar os intervalos concedidos pela Recorrente, e determinar o pagamento de novos intervalos, a título de horas extras, há flagrante condenação bis in idem, o que não pode ser permitido. Note-se que a decisão violou o devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV da CF/88." Pois bem. Com exceção aos reflexos, entendo que o d. Juízo singular analisou a prova dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, e a fim de evitar repetições desnecessárias, peço vênia para adotar os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: "O autor afirmou que como líder de setor não usufruía corretamente as pausas térmicas e que a ré não respeitava a determinação da norma, qual seja, 20 minutos de intervalo a cada 1h40min de trabalho. A perícia constatou que o autor trabalhou no setor de aves /chiller, em temperaturas abaixo de 12ºC e que fazia três pausas de 20 minutos cada. O reclamante, na impugnação ao laudo, concordou com as conclusões do perito quanto às pausas térmicas (Id fd42448), razão porque considero que usufruía 3 intervalos de 20 minutos. O documento LTCAT (Id 928996b) assegura a exposição a temperaturas artificialmente frias. Nos termos do artigo 253, parágrafo único, da CLT e mapa oficial do Ministério do Trabalho, o ambiente artificialmente frio é aquele com temperaturas inferiores a 12ºC, na quarta zona climática, onde se localiza o município de Rio Verde. Independentemente de ocorrem atrasos e adiantamentos nos horários em que as pausas térmicas eram ou são concedidas, provou-se que a parte autora as usufrui. Como a empresa é de grande porte, com muitos trabalhadores nas linhas de produção, as variações de horário são próprias da dinâmica das atividades, permitindo-se certa tolerância. Por este motivo, considero que os três intervalos térmicos são regulares. Este entendimento é o mesmo de parte das Turmas do TRT 18ª Região, a exemplo da decisão da 3ª Turma de Julgamento (ROT 0010259-76.2024.5.18.0102). Em relação à necessidade do 4º (quarto) intervalo térmico, é preciso analisar a jornada diária do trabalhador e considerar as pausas concedidas, mesmo as irregulares ou insuficientes, como também o repouso intrajornada, porque a totalidade interfere na contagem do tempo de trabalho contínuo. Os espelhos de ponto anexados aos autos mostram que o trabalho do Autor excedia a 9 horas e 20 minutos diárias. Portanto, condeno a ré ao pagamento da quarta pausa térmica, devendo ser observada a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, sendo devida nos dias em que a concessão dos 3 intervalos térmicos tiver sido insuficiente e computado o intervalo intrajornada." Quanto à 4ª pausa, acrescento que os cartões de ponto revelam que, mesmo em dias em que a jornada não ultrapassou 09h20min, seria necessária a concessão da pausa adicional. A título de exemplo, cito o dia 17/04/2020, em que o reclamante iniciou o trabalho às 4h58min e encerrou às 14h49min (8,85h), de modo que considerando o intervalo intrajornada das 10h00 às 10h40, bem como a concessão regular de 3 pausas de 20min, haveria a necessidade de concessão de uma quarta pausa para recuperação térmica às 14h20. Pelo exposto, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento da 4ª pausa, observando-se a jornada efetivamente cumprida, conforme se apurar dos cartões de ponto acostados aos autos, devendo ser considerado o intervalo intrajornada e as 3 pausas concedidas. Quanto aos reflexos, considerando que o aludido intervalo trata-se de tempo integrado à jornada, conforme expressamente previsto no art. 253 da CLT, o pagamento respectivo integra o salário e, por conseguinte, repercute nas demais verbas decorrentes do contrato, na forma da lei. Assim sendo, são devidos os reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, observada a redação original da OJ 394, da SDI-1, do C. TST até 19/03/2023 e, após, a redação estabelecida mediante julgamento do Tema Repetitivo 9, ficando a r. sentença reformada, no particular. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. BANCO DE HORAS A d. Juíza de origem entendeu que, a partir de 01/02/19, a prorrogação da jornada de trabalho do autor foi válida e, quanto ao período anterior (05/11/2018 a 31/01/19), os acordos coletivos não regulamentavam a previsão de prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Registrou que, "No caso em questão, os acordos coletivos de trabalho (IDs. f7372ec, a943ce1, accd67d, 2bcf044, 8bf79f3) regulamentaram a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem necessidade da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, conforme o artigo 611-A, inciso XIII da CLT." e que "Com base na previsão expressa nos instrumentos coletivos, entendo que a partir de 1º de fevereiro de 2019, a prorrogação da jornada de trabalho do autor foi válida." Ressalvou que "Os acordos coletivos anteriores ao dia 31 de janeiro de 2019 não regulamentavam a prorrogação de jornada em ambiente insalubre e sem permissão formal da autoridade competente." e "Portanto, declaro a nulidade do banco de horas. Acolho em parte o pedido e condeno a reclamada a pagar todas as horas compensadas irregularmente até 31-01-2019. Definiu que "Os reflexos serão fixados após a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho" e "ser devido o pagamento de todas as horas de compensação como extras (Súmula 45 do TRT 18º Região), além dos adicionais pertinentes, afastando o art. 59-B da CLT, tudo sem a dedução das parcelas pagas a idêntico título ("HORAS EXTRAS BCO"). (ID. 0705b1d) As partes recorrem. A parte reclamante sustenta que "no que tange as horas extras pagas pela nulidade do banco de horas, de igual forma não há que se falar em limitação dos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR e FGTS à vigência da Lei n. 13.467/2017. Portanto, quanto a estas, mesmo que a jornada semanal não exceda 44 horas, deverão ser acrescidas no pagamento tanto os adicionais de 55% e 120% quanto os demais reflexos, por se tratar de jornada extraordinária." Na sequência, acrescenta que "e mais. Imperioso registrar que a reclamada não prova que proporciona aos seus trabalhadores, dentre eles a reclamante, o controle individual do banco de horas, de modo a evitar que o controle da compensação fique ao livre arbítrio do empregador, dado que, ainda que se reconheça a legitimidade da negociação coletiva no particular após a vigência da Lei n. 13.467/2017, de toda forma, torna nulo o regime de banco de horas adotado pela empresa." Prosseguindo em sua argumentação, destaca que "ainda, conforme abordado em tópico específico acima, a autora sempre laborou em local insalubre, sendo inclusive reconhecido em sentença que deferiu integralmente o pedido da autora, condenando a ré ao pagamento do adicional de insalubridade por frio e ruído por todo contrato." Diante disso, pugna pela reforma do julgado, afirmando que "assim, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a nulidade do banco de horas por todo o período conforme petição inicial, para que seja deferido o pagamento das horas extras irregularmente compensadas por todo período contratual." Reforça, inclusive, que "conforme recurso da parte autora, a insalubridade se deu por todo contrato, devendo ser estendida a nulidade do banco de horas da mesma forma. As folhas de pagamento apenas demonstram o pagamento das horas extras totais, contudo, como o Nobre Julgador não condenou ao pagamento das horas extras compensadas irregularmente." E, ao concluir, formula o pedido nos seguintes termos: "diante do exposto, requer-se a reforma a sentença ora debatida para condenação da ré também ao pagamento das horas extras compensadas irregularmente e não somente do adicional legal por todo período laborado pelo autor nos termos do pedido inicial." (ID. 5653d08) Por sua vez, a empresa recorrida alega que "não há que se falar em pagamento de horas extras e reflexos, conforme faz supor, tendo em vista que todas as horas extras eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme se extrai dos demonstrativos de pagamento e controles de jornada anexos." Assevera, em resposta, que "ao contrário do que alega, o banco de horas é plenamente válido e corretamente utilizado na Recorrente, vez que obedecidos os requisitos necessários." Nesse ponto, explicita os fundamentos de sua tese ao indicar que "a compensação em questão está prevista em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; o acordo coletivo demonstra a aprovação pelos empregados devidamente representados pelo Sindicato da Categoria; o acordo coletivo determina o respeito à jornada máxima diária de 10 (dez) horas, o que é efetivamente observado pela Reclamada; a compensação das horas é realizada dentro do mesmo mês, sendo que, caso não haja compensação, as horas são remuneradas com adicional de 120%; e é mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, com acesso ao saldo por parte do empregado." Dessa forma, ressalta que "temos então que o banco de horas instituído na empresa contempla todos os requisitos de validade, não se cogitando qualquer possibilidade de desconsideração dele." No tocante às horas extras em ambiente insalubre, aduz que "cumpre destacar que razão também não socorre a quanto aos três pontos especificamente apontados como irregulares. A sentença Recorrida considerou que a realização de horas extras em atividades insalubres dependeria de autorização prévia de órgão competente, nos termos do artigo 60 da CLT. Entretanto, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a Recorrente forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, eliminando qualquer risco à saúde do Recorrido." Esclarece, nessa linha, que "nos termos do artigo 191, inciso II, da CLT, a insalubridade é afastada quando houver eliminação ou neutralização do agente nocivo por meio da utilização eficaz de EPIs. Sendo assim, não há necessidade de autorização especial para a realização de jornada extraordinária, pois não há mais enquadramento das atividades como insalubres." E acrescenta que "o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho reforça que, havendo fornecimento adequado de EPIs, a exigência da autorização prévia para realização de horas extras se torna desnecessária." Portanto, conclui que "dessa forma, não há qualquer óbice legal para a prestação de jornada extraordinária pelo Recorrido, pois a RECORRENTE garantiu a eliminação dos agentes insalubres mediante EPIs certificados e fiscalizados." Reitera, inclusive, que "além disso, a NR-15 estabelece que a caracterização da insalubridade depende da exposição contínua e habitual a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. Se os EPIs fornecidos eliminam tais riscos, não há justificativa para a aplicação do artigo 60 da CLT." Acrescenta, por conseguinte, que "a Recorrente forneceu todos os EPIs necessários para neutralizar quaisquer agentes insalubres; o Recorrido não estava exposto a riscos superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15; a exigência de autorização para horas extras em atividades insalubres somente se aplica quando há risco efetivo à saúde do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso." Por fim, impugna "a afirmação de que referido controle inexista. A Recorrente efetua o controle e o saldo é disponibilizado ao empregado, desde que ele manifeste intenção em obtê-lo. Destarte, sempre que solicitado pelo autor, o saldo de seu banco de horas lhe foi fornecido. Além disso, o sindicato representante da categoria profissional já reconheceu a idoneidade do sistema eletrônico utilizado na recorrente." E, no que toca ao ambiente frio, conclui afirmando que "cumpre registrar que, embora o obreiro tenha laborado em ambiente artificialmente climatizado, ele usufruía de intervalos térmicos corretamente e utilizava equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente físico frio. Portanto, desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.". Analiso. A reclamada colacionou aos autos folhas de ponto com horários variáveis, a quantidade de horas extras realizadas, bem como o saldo de horas (ID. 4f793f4). Nos contracheques, há registro de pagamentos de horas extras (ID. f9006a1), tendo sido reconhecido na origem que o reclamante desempenhou suas atividades em ambiente insalubre, o que se ratificou nesta instância recursal. O sindicato que representa a categoria da reclamante, mediante normas coletivas, validou o sistema de registro de horários da reclamada em que o controle individual do empregado, que é realizado mediante terminais de autoatendimento (Ex.: § 6º, Cláusula 39ª, da ACT 2022/2023, ID. 2bcf044 - Pág. 15 ). Verifico que, preponderantemente, o labor extraordinário não excedeu duas horas, tendo sido observado o disposto no art. 59 da CLT. Ademais, nos termos de entendimento sumulado pelo C.TST, a habitualidade na realização de horas extras não invalida o sistema de banco de horas (Súmula 85, V). Os ACTs colacionados pela reclamada preveem acordo de compensação de horas: 2017/2018 (cláusula trigésima), 2018/2019 (cláusula vigésima nona), 2019/2020 (cláusulas vigésima sétima e ss.), 2020/2021 (cláusula vigésima quarta e ss.), 2021/2022 (cláusula trigésima terceira e ss.), 2022/2023 (cláusula trigésima oitava) e 2023/2024 (cláusula trigésima sexta e ss. No caso, é incontroversa a inexistência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde e higiene do trabalho. Nada obstante, as normas coletivas de 2019/2020 (cláusula trigésima primeira), 2020/2021 (cláusula vigésima terceira), 2022/2023 (cláusula trigésima sexta) e 2023/2024 (cláusula trigésima sétima), contêm expressa autorização para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, com a dispensa da licença prévia do MTE. Nesse cenário, entendo que, a partir da Lei 13.467/17, com a introdução do inciso XIII art. 611-A da CLT, tornou-se possível a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem a prévia autorização das atividades competentes do Ministério do Trabalho, sendo válido o banco de horas instituído pela ré. Impende destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 GO, Tema 1046, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destarte, para o período abarcado pelos instrumentos coletivos acostados aos autos (a partir de 1º/02/2019 - data do início da vigência do ACT 2019/2020), tem-se como válido o banco de horas instituído pela ré, razão pela qual mantenho a r. sentença que indeferiu o pedido de nulidade do regime de compensação mensal de horas extras (banco de horas), bem como o pleito de horas extras. Por outro lado, em relação ao curto período contratual não abarcado pelas normas coletivas que trazem autorização de prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente (05/11/2018 a 31/01/2019), impõe-se declarar a invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela ré, cabendo destacar que, nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, "a invalidade do regime compensatório na modalidade 'banco de horas' implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação". Nessas condições, o entendimento desta Eg Turma é no sentido de não se aplicar ao caso o disposto no art. 59-B da CLT, que limita a condenação apenas aos adicionais quando respeitada a jornada semanal de 44 horas. Isso porque o art. 59-B da CLT somente se aplica ao acordo de compensação de jornada, e não ao banco de horas, os quais recebem tratamento distinto na CLT. Com efeito, mesmo após a Lei 13.467/17, restam plenamente válidos o item V da Súmula 85 do TST, quando diz que "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas'," e a Súmula 45 deste Regional, acima transcrita. Por esta razão, mantenho a r. sentença que, de 05/11/2018 até 31/01/2019, condenou a reclamada a pagar as horas irregularmente compensadas, acrescidas dos adicionais convencionais de 55% e 120% e respectivos reflexos. No que se refere à insurgência do reclamante quanto aos reflexos deferidos, esclareço que o deferimento foi dos"reflexos das horas extras pela nulidade do banco de horas incidem em rsr, aviso prévio, FGTS + 40%, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários." Nada a retificar. Repiso que as horas extras pagas pela reclamada referem-se àquelas que não haviam sido compensadas pelo obreiro. Como a presente condenação refere-se às horas que foram compensadas indevidamente, fica claro que não estão inclusas dentre as que foram pagas pela reclamada, de modo que não há que se falar em dedução, no particular. Nego provimento aos recursos do reclamante e da reclamada. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O d. Juízo de origem, sob fundamento de que houve o descumprimento pela reclamada de obrigações contratuais suficientes a ensejar a caracterização da rescisão do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT, julgou procedente o pedido de declaração de término do contrato de trabalho pela via indireta, e declarou que o reclamante a dispensa do trabalhador na data da publicação da sentença, condenando a ré ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Determinou, ainda, o cumprimento das "obrigações de fazer, que devem ser cumpridas no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado da decisão", "sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias." O reclamante recorre, pedindo a reforma da decisão quanto à data fixada para o desligamento (10 de janeiro de 2025). Destaca que, "Conforme narrado na inicial, o contrato de trabalho da autora continua em vigor, todavia, por não mais suportar as condições de trabalho que é exposto diariamente e pelos descumprimentos do contrato conforme reconhecido em sentença, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, se valendo da faculdade legal de permanecer laborando até a decisão final." Pelo que expõe, "requer a reforma da sentença apenas para que seja determinado que o desligamento seja feito após o trânsito em julgado da decisão,bem como, que os cálculos sejam considerados até o efetivo desligamento do autor, merecendo reforma ainda a sentença quanto as verbas rescisórias deferidas de forma limitada a data estipulada em sentença e por fim requer a condenação da reclamada no fornecimento das guias CD/SD para habilitação no seguro desemprego." A reclamada também recorre. Insiste que, "No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a ausência das pausas térmicas e do fornecimento dos EPIs, razão pela qual a decisão deve ser reformada." (ID. 337e724 - Pág. 34) e que "Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC), a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser aplicada de maneira automática e desproporcional." Assevera que "a Recorrente não descumpriu qualquer obrigação. Assim, não há justificativa para a imposição da multa, devendo a penalidade ser excluída da condenação" e que "Caso mantida a obrigação de anotação na CTPS digital do Recorrido, destaca-se que a Secretaria da Vara do Trabalho pode realizar diretamente a anotação, conforme previsão expressa do artigo 39, §1º, da CLT, sem necessidade de imposição de multa à Recorrente". Requer a exclusão da multa. Ao exame. O reclamante foi contratado em 15/05/2001, reenquadrado 01/03/2011, quando passou a exercer a função de operador de produção III, no setor Setor de Corte de Aves - Chiller (ID. 7c337ff - Pág. 4), tendo sido reconhecido que, desde 05/11/2018, laborava em condições insalubres, sem o recebimento do respectivo adicional e sem a correta fruição das pausas devidas. O pacto laboral estava ativo até o protocolo do recurso. Neste contexto, releva anotar que o contrato de trabalho é um ajuste bilateral e sinalagmático, tendo, como principais condições, a de prestar o serviço, por parte do empregado e a de pagar o salário e garantir condições seguras de trabalho, por parte do empregador. Dentro deste espectro, à parte empregadora é garantido o poder diretivo, podendo dirigir a força de trabalho da forma como lhe pareça mais adequada, sem ferir os direitos de seus subordinados. Desta feita, para reconhecer a rescisão indireta, é preciso constatar falta grave praticada pelo empregador suficientemente capaz de tornar impossível a permanência do vínculo laborativo celebrado. Com efeito, com base na prova pericial, reconheceu-se em tópicos precedentes o direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição aos agentes ruído e frio. Nesse aspecto, consoante o entendimento pacificado desta Eg. Turma, a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, quando constatada a exposição do empregado a agentes nocivos, como frio e ruído, sem a concessão dos EPIs necessários para a neutralização daqueles, por configurar gravidade suficiente, possibilita a rescisão indireta do contrato, com base no art. 483, d, da CLT. Assim sendo, mantenho a r. sentença de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em função de falta grave cometida pela reclamada. Não obstante, reformo a decisão para que o término do contrato de trabalho pela via indireta se dê na data do trânsito em julgado desta decisão, e condenar a reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias, observados os limites do pedido inicial. Em relação às obrigações de fazer, determino que no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado e intimação da reclamada para tanto, deverá providenciar o registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS física ou digital do reclamante, com a devida comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$1.000,00, em favor do reclamante, de comunicação da recusa ao Ministério do Trabalho e Emprego e do registro ser feito pela Secretaria da Vara. Deverá a parte reclamada fornecer à parte reclamante as guias do seguro-desemprego (TRCT e SD/SD), no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, assim que intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$1.000,00, em favor da parte autora, e de ser expedido alvará judicial para o caso de depósito de FGTS comprovado e certidão narrativa para o pleito do benefício seguro-desemprego. Por pertinente, cito como precedente desta E. Turma o ROT 0010710-07.2024.5.18.0101, de minha relatoria, envolvendo e mesma matéria e empresa, julgado em 27-06-2025. Dou provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O reclamante se insurge contra a base de cálculo fixada para a apuração das horas extras. Pugna pela "reforma da sentença para que seja determinada também a integralização do prêmio assiduidade/produtividade e do adicional noturno e Troca de Uniforme no cálculo das horas extras já pagas e nas deferidas nestes autos, devendo ser condenada a reclamada ao pagamento das diferenças a serem apuradas conforme pedido da inicial e seus devidos reflexos." (ID. 5653d08) Ultrapassada a questão da admissibilidade, anoto que a análise recursal se restringirá à integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras. Em relação ao tema, o pedido contido na inicial se deu nos seguintes limites: "14- DA DIFERENÇA NAS HORAS EXTRAS X INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAS NÃO ACRESCIDAS TODO CONTRATO A PARTIR DE 05/11/2018. A Reclamada pagou as horas extras a Obreira de forma parcial, vez que não acrescentou à base de cálculo o adicional noturno conforme dispõe o inciso I da Súmula 60 do C. TST, mesmo sendo pago o referido adicional com habitualidade, ela não os integra no cálculo das horas extras já pagas, o que será demonstrado quando da juntada das folhas de pagamento, de modo que são devidas diferenças em favor do autor como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Ainda, se já não bastasse, a Reclamada deixou de acrescentar na base de cálculo das horas extras, o valor referenciado ao adicional de tempo de serviço, que se caracterizam verbas de natureza salarial, vez que pago com habitualidade em quaisquer circunstâncias, bem como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Ainda, pleiteia-se nestes autos o pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo contrato de trabalho o qual caso deferido também deverá ser considerado no cálculo das horas extras habitualmente pagas e as aqui deferidas, bem como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Dessa forma, deverá integrar a base de cálculo para as horas extras já pagas, e assim quitar a diferença não paga durante todo o contrato de trabalho. Assim, á Reclamada há de ser condenada a pagar todas as horas extras, inclusive as pleiteadas no presente feito, inserindo os mencionados adicionais na base de cálculo, bem como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Requer-se, ainda, a juntada aos autos pela Reclamada de todos os controles de ponto e contracheques do Reclamante, sob pena de se considerar como verdadeiras todas as alegações contidas na presente demanda." (ID. 22a8529 - Pág. 31) A seu turno, vejo que a r. sentença recorrida registrou que a "O adicional por tempo de serviço passou a ser quitado após a vigência da lei 13.467/17 e, ainda que observada a habitualidade do pagamento, a parcela não integra a remuneração da autora, nos termos do art. 457, §2º da CLT" e que " Os demonstrativos de pagamento confirmam a quitação de horas extras/ adicional noturno, razão porque rejeito o pedido de diferença de horas extras pela integração do adicional noturno." Determinou, contudo , a integração do adicional de insalubridade à base de cálculo das horas extraordinárias já realizadas e daquelas reconhecidas na decisão." (ID. 0705b1d - Pág. 2) Pois bem. No que se refere à integração do adicional noturno na base de cálculo de horas extras, tal como o d. Juízo de origem, observo em análise aos contracheques relativos ao período não prescrito (ID. f9006a1) a existência de pagamentos em apartado da aludida verba sobre as horas extras, sob a rubrica "1873 Ad Not 37,14% S/ HE 55%", demonstrando que a reclamada já considerava a parcela para o cálculo das horas extras. Ademais, as alegações feitas pelo interessado na impugnação à defesa e documentos não sustentam a existência de eventuais diferenças relativas às verbas pagas e aquelas que entende devidas, notadamente porque o documento de ID. f9006a1 - Pág. 162 contém o pagamento da rubrica '1873 Ad Not 37,14% S/ HE 55%'. Por conseguinte, tenho que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus de apontar diferenças válidas em seu favor, razão pela qual mantenho a r.sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional noturno. Outrossim, em relação às horas extras deferidas nesta reclamatória trabalhista, reformo a decisão de origem para que o adicional noturno componha a base de cálculo das horas extras noturnas, conforme estabelece o C. TST na OJ 397. Por pertinente, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma o ROT 0010732-59.2024.5.18.0103, de minha relatoria, julgado em de 22-05-2025. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O reclamante recorre, requerendo que "Com o provimento do referido recurso e a majoração da condenação da reclamada nos pedidos julgados parcialmente procedentes, deve esta também, ser majorada a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do procurador do autor o que desde já requer, seja majorado para 15% nos termos da inicial, considerando inclusive a necessidade de interposição do referido recurso, apresentação de contrarrazões ao recurso da Ré e demais que surgirão. Logo, pugna o autor pela majoração dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada nos autos." (ID. 5653d08 - Pág. 23) Analiso. É cediço que, a partir da edição da Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios foi estendida a todas as causas submetidas à Justiça do trabalho. No caso, vejo que ocorreu a sucumbência recíproca das partes, de modo que ambas devem arcar com os honorários sucumbenciais. Impende salientar que, com relação à sucumbência parcial recíproca, perfilho o entendimento de que o acolhimento parcial de cada pretensão isoladamente considerada não enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sobre a parte rejeitada da pretensão, uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Desse modo, a verba honorária devida pela parte reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados improcedentes, tal como determinado na r. sentença. Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica firmada por este Eg. Regional quando do julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 - Tema 39. Quanto aos critérios para a fixação da verba honorária, a legislação estabelece que o juiz deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Frise-se que, ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. No particular, tendo em vista os precedentes desta Eg. 3ª Turma, entendo razoável o percentual arbitrado em sentença a cargo da reclamada (9% sobre os pedidos rejeitados). Ademais, a verba honorária devida pela parte autora deve permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção de créditos nesta ou em outra ação, em atenção à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, tal como determinado na r. sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço parcialmente dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra expendida. Custas mantidas, por razoáveis. É como voto. GDWLRS/IP ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos da Reclamada e do Reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal quanto ao banco de horas, no sentido de que não vê como dar prevalência às normas coletivas (art. 611-A, XIII, da CLT) em detrimento de normas basilares da saúde e segurança no trabalho.......... Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª nº 1526/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
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18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)