Processo nº 00104271620235030075
Número do Processo:
0010427-16.2023.5.03.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010427-16.2023.5.03.0075 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010427-16.2023.5.03.0075 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dr.ª TALITA EMILY MALTA ADVOGADA: Dr.ª MARINA LAPONEZ MAIA ADVOGADA: Dr.ª THAIS DE SOUZA AROUCA NETTO AGRAVANTE: MARCELO BITTENCOURT DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. NILTON CESAR DE RESENDE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dr.ª THAIS DE SOUZA AROUCA NETTO ADVOGADA: Dr.ª TALITA EMILY MALTA ADVOGADA: Dr.ª MARINA LAPONEZ MAIA AGRAVADO: MARCELO BITTENCOURT DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. NILTON CESAR DE RESENDE GMDS/r2/mtr- 2agt/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id3bc48f0; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id c2d6bf1). Regular a representação processual (Id e3968d6). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 5a94dda; Depósitorecursal recolhido no RR, id 2f97ea7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 8.º, §2.º, e 468, §§ 1.º e 2.º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2bfd708): Na mesma linha desse precedente quanto à aplicabilidade dasdisposições de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, inclusivepara contratos que já estavam em vigor na referida data, é a jurisprudência da maioriadas Turmas do TST: RR-1000111-06.2020.5.02.0609, 4.ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023, Ag-RR-10626-44.2022.5.18.0014, 5.ª Turma,Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024, RRAg-100233-95.2019.5.01.0483, 7.ªTurma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024 e RRAg-20524-46.2015.5.04.0522, 8.ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022. Em que pese o esforço argumentativo do reclamado, para otrabalho prestado até 10/11/2017, a análise das questões de direito material do casoem questão deve ser feita de acordo com a legislação vigente antes da entrada emvigor da Lei n. 13.467/17, observando-se também o entendimento jurisprudencialconsolidado a respeito da legislação anterior, e para o trabalho realizado a partir de 11/11/2017 se aplicam as disposições legais estabelecidas pela referida lei. Nesse contexto, não prospera a tese de que a Súmula 372 doTST “perdeu de forma absoluta a sua validade e eficácia”, sobretudo porque, tal comojá consignado, o art. 8.º, § 2.º, da CLT, só é aplicável para o período do contrato detrabalho posterior à vigência da Reforma Trabalhista. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tesefirmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, oIncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando aregular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado apartir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotamteses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas (arts. 8.º, §2.º, e 468, §§ 1.º e 2.º,da CLT). Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas poriterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7.º do art.896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235)/ APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO No tópico VALIDADE DE NORMA COLETIVA – DECISÃO TEMA DEREPERCUSSÃO GERAL 1046 DO STF – SUPRESSÃO CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃOOBRIGATÓRIA, verifico que o Recurso de Revista não pode ser admitido, uma vez quenão atende ao disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento dorecurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-1, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-1 RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3.ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6.ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7.ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7.º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 8.º, §2.º, 29, §1.º, 468, §2.º, 499, 611-A , 611-B,613, II, e 614, §3.º, da CLT; art. 6.º da LINDB; arts. 5.º, II, 7.º, VI e XXVI, 8.º, VI, 37, 102, §2.º e173 da CR/1988; art. 927, I, do CPC; contrariedade à Súmula 390 do TST e à OJ 247 daSBDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão, quanto à incorporação da gratificação defunção (Id. 2bfd708): Em que pese o esforço argumentativo do reclamado,reexaminando os autos, entendo que a matéria foi corretamente apreciada e decidida,motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na sentença. Conforme a Súmula n. 372 do TST, o exercício de função deconfiança por 10 anos ou mais garante ao empregado o direito à incorporação dagratificação, em respeito ao princípio da estabilidade financeira. Não há óbice à destituição da função. O que é vedado peloordenamento jurídico é a retirada da gratificação percebida por longo período, pois,nesse caso, afora o desrespeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva,positivado no dispositivo acima mencionado, haverá violação do princípio daestabilidade financeira. Portanto, a gratificação de função, embora seja saláriocondição, quando percebida pelo empregado por mais 10 anos adquire contornos dedefinitividade e adere ao contrato de trabalho, não podendo ser retirada sem um justomotivo. Tal como já pontuado em tópico Precedente, para a análise daregularidade da supressão da gratificação dos empregados do réu que exerceramfunção de confiança por 10 anos ou mais completados antes de 11/11/2017, deve serobservada a redação da CLT antes das alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/17.Nesse ponto, destaco que as súmulas de jurisprudência retratam a interpretaçãomajoritária dos tribunais acerca de determinada norma legal, sendo que os pontos emdiscussão, independentemente de serem sumulados ou não, são fundados em lei. A aplicação de entendimento consolidado em súmula do TSTnão ofende os princípios constitucionais da legalidade ou da separação de poderes,uma vez que as súmulas são a consolidação da interpretação jurisprudencialprevalecente sobre o direito, que deve ser observada pelos juízes e tribunais (art. 927,IV, do CPC). O fato de o reclamado ser sociedade de economia mista sujeitaao regime das empresas privadas não é óbice à aplicação da Súmula n. 372. Aocontrário, é circunstância que justifica a sua aplicação, pois o entendimentojurisprudencial em questão se aplica a toda relação de emprego, no regime da CLT aoqual o reclamante está sujeito. Feitas essas observações, comprovou-se que o reclamantepercebeu gratificação de função desde junho de 2003 (fl. 178), nela permanecendo pormais de 10 anos, até ser dispensado em 23/11/2022 (fl. 1170). Assim, a gratificação da função, exercida por mais de 10 anos,incorporou-se à remuneração do reclamante, ainda que sobrevenha destituição dafunção. Nesse sentido já decidiu este Colegiado ao analisar o tema emface do reclamado nos autos PJe: 0010439-37.2018.5.03.0097 (AIRO); Disponibilização:11/9/2019, Relator Milton V. Thibau de Almeida. Já o Regulamento Interno a ser considerado para fins dedefinição da “lacuna de desempenho” e/ou do “desempenho insuficiente” seria aquelevigente no período anterior às alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 no art.468 da CLT (momento em que o empregado adquiriu o direito postulado), ou seja, a IN374-1 (vigente entre 28/7/2017 e 19/1/2018 - fls. 544), que assim estabelece em seu item1.12.2.12 (fl. 535): (...) Ocorre que tampouco houve a comprovação do atendimento dareferida previsão pelo reclamado, circunstância que corrobora a ausência do justomotivo para supressão da gratificação, mormente se considerado todo o históricoprofissional imediatamente anterior ao descomissionamento (ocorrido no primeirociclo de avaliação de 2022). As declarações da testemunha João Carlos (até 14min dagravação da audiência) também deixam claro que apenas uma nota baixa do superiorimediato (com viés eminentemente subjetivo), em um ciclo único de avaliação, ésuficiente para culminar no descomissionamento do empregado, bem como que são Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 07/04/2025, às 21:59:20 - 55b5e45 desconsiderados resultados objetivos, mais abrangentes e relevantes, alcançados nopróprio ciclo em questão (tal como pontuado na sentença) e no histórico profissionaldo gerente geral. Também ficou evidente que o justo motivo em que o reclamadofundamenta a retirada da função é frágil, sobretudo porque nem sequer foram seguidas asdiretrizes do regulamento com vistas a proceder ao descomissionamento. Confira-se: (...) Também chama a atenção a circunstância de as anotações deaprimoramento destacadas pelo ora recorrente na contestação (fls. 946 e ss.) teremsido registradas pela superior do autor nos últimos dias do semestre avaliativo (24/6/20222, 7/6/2022, 13/5/2022), o que reforça a tese acerca da arbitrariedade dodescomissionamento. De todo modo, conforme já concluiu este Regional ao analisar otema em face do demandado “eventual processo de avaliação interno no qual teriasido a autora reprovada, conforme indicado em recurso, não deve ser - e de fato não é- considerada justo motivo para os fins indicados pelo réu, não tendo sido comprovadonos autos a desídia ou qualquer falta grave.” (PJe: 0010873-65.2022.5.03.0071 (ROT);Disponibilização: 8/1/2024; Órgão Julgador: 7.ª Turma; Relatora Convocada DanielaTorres Conceição) Já as demais insurgências recursais ventiladas em nada alterama conclusão exposta. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, sob todos os enfoques pretendidos pela parte recorrente, não vislumbropossível violação literal e direta dos dispositivos da Constituição Federal e da legislaçãofederal invocados. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 372 doTST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar asviolações e contrariedades apontadas (arts. 8.º, §2.º, 29, §1.º, 468, §2.º, 499, 611-A , 611-B,613, II, e 614, §3.º, da CLT; art. 6.º da LINDB; arts. 5.º, II, 7.º, VI e XXVI, 8.º, VI, 37, 102, §2.º e173 da CR/1988; art. 927, I, do CPC; contrariedade à Súmula 390 do TST e à OJ 247 daSBDI-1 do TST). Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas poriterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7.º do art.896 da CLT e Súmula 333 do TST). Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 07/04/2025, às 21:59:20 - 55b5e45 Quanto ao enfoque do justo motivo para odescomissionamento, o entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Outrossim, o posicionamento adotado no acórdão recorridoreflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria.Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente,portanto, para autorizar o trânsito regular do Recurso de Revista. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticasexpostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto doacórdão, são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice naSúmula 296 do TST. Os arestos trazidos à colação provenientes de Turmas do TST,deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea “a” do art. 896 da CLT não seprestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionadoscarentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que forampublicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8.º do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Quanto à base de cálculo, consta do acórdão (Id. 2bfd708): Com relação à base de cálculo, o Juízo de origem determinou aobservância da última gratificação de função paga para Gerente-geral, critério queentendo correto, sobretudo porque foi essa a função exercida pelo reclamante, deforma contínua, por toda a década anterior, ainda que em agências distintas. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, nãoviabiliza o Recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, órgãos nãomencionados no artigo 896, alínea “a”, da CLT, não ensejam o conhecimento doRecurso de Revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. 114 do Código Civil e art. 7.º, XXVI, da CR/1988. Quanto aos reflexos em PLR, consta do acórdão (Id. 2bfd708): No que tange à repercussão em PLR, a norma coletiva dispõe(fls. 814 e ss.): “CLÁUSULA 8.ª: O valor individual da PLR, a que cada funcionáriofaz jus na forma deste acordo coletivo de trabalho, é calculado em quantidade desalários paradigmas, definidos pelo BANCO a cada semestre e disponibilizada no siteda Negociação Coletiva (www.bb.com.brinc), a partir do dia do pagamento da PLR,respeitados os demais critérios de cálculo e de distribuição. (...) CLÁUSULA NONA: O salário paradigma corresponde a: I- Para Comissionados: Valor de Referência - VR ou salárioparadigma do Caixa- Executivo definido no inciso II desta cláusula, o que for maior; (...)” Já o item 1.3 da IN 363-1, dispõe que o Valor de Referência - VR”visa estabelecer um valor de remuneração mínimo para qualquer funcionárioexercendo uma determinada função. Corresponde ao piso de remuneração dasfunções de confiança, funções gratificadas e comissões”. Portanto, o VR corresponde àremuneração do comissionado, caso do reclamante, que exercia a função de gerentegeral. Nesse contexto, a despeito da irresignação do recorrente,entendo acertada a conclusão da magistrada de origem acerca da repercussão daparcela em PLR. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 07/04/2025, às 21:59:20 - 55b5e45 Nesse contexto, não identifico possível violação literal e diretado art. 114 do Código Civil e do art. 7.º, XXVI, da CR/1988, porquanto tais dispositivosnão rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão. Não há violação do art. 7.º, XXVI, da CR/1988, porquanto não sedeclarou a invalidade de norma coletiva. 6.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) /ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO A questão relacionada à compensação/dedução de valores nãofoi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgênciasobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 7.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§ 3.º e 4.º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2bfd708): No caso em tela, o reclamante apresentou declaração de quenão possui condições de arcar com as despesas do processo (fl. 75). E, pela análise dosautos, constato que o último salário líquido por ele recebido, em abril/2023, foi de R$6.423,60 (fl. 479), inferior, portanto, ao estipulado pelo DIEESE como salário mínimonecessário para a preservação da subsistência da pessoa humana, cuja importância, deacordo com o apurado pelo referido órgão, é de R$ 6.606,13 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Ademais, embora os valores percebidos em meses anterioressuperem 40% do teto do RGPS em 2023, o § 4.º do citado dispositivo autoriza aconcessão do benefício aos que comprovarem insuficiência de recursos, ônus do que oautor se desincumbiu a contento, uma vez que as despesas alegadas foramcomprovadas pela documentação juntada de fls. 76 e ss. Considerando o contexto analisado, bem como a documentaçãojuntada pelo ora recorrente, entendo demonstrada a insuficiência de recursos paraarcar com o pagamento das despesas processuais. Dessa forma, impõe-se conceder os benefícios da justiçagratuita ao reclamante. A decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória eatual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência derecursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feitamediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nasações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores queperceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3.º, da CLT . Para afastar aconcessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a partereclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está tambémem sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I)Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-deverde conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igualou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça,formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documentoparticular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas doart. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária,acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade dejustiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2.º, do CPC), a exemplo dos seguintesjulgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, RelatorMinistro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2.ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6.ª Turma, Relator Ministro AugustoCesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7.ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 doTST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas,afasta as ofensas normativas apontadas (art. 790, §§ 3.º e 4.º da CLT). 8.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto ao tema em destaque, o Recurso de Revista não pode seradmitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT(incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de nãoconhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-1, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-1 RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3.ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6.ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7.ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7.º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: MARCELO BITTENCOURT DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id0c1a121; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 676c2bf). Regular a representação processual (Id 59025dc). Preparo dispensado (Id 2bfd708). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação do art. 469, § 3.º, da CLT; contrariedade à OJ 113 daSBDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2bfd708): O art. 469 da CLT estabelece que a transferência provisória doempregado para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho impõe ao empregador o dever de efetuar pagamento suplementar, no importe de 25% do saláriopercebido, enquanto perdurar a situação, não se considerando transferência a que nãoacarretar necessariamente a mudança de domicílio. Não obstante, apenas a transferência provisória confere aoempregado o direito ao referido adicional. No caso, extrai-se do histórico funcional do reclamante (fls. 178)que, no período não coberto pela prescrição, em 16/1/2017 ele foi transferido para SãoCarlos/SP, lá permanecendo até 16/10/2019; que em 17/10/2019 ele foi transferidopara Pouso Alegre/MG, onde permaneceu até 11/12/2022, e que a partir de 12/12/2022ele foi transferido para Mogi/SP. Constata-se, portanto, que o reclamante permaneceu emperíodo superior a 2 anos em cada localidade. Logo, não se pode concluir pelaprovisoriedade das transferências. Assim, dado o caráter definitivo das transferências, o reclamantenão tem direito ao adicional postulado. O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, a apontada violação do art. 469, § 3.º, da CLT e a alegadacontrariedade à OJ 113 da SBDI-1 do TST. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticasexpostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto doacórdão, é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente. Saliento que adecisão recorrida afasta a provisoriedade das transferências em razão da permanênciado reclamante por período SUPERIOR a dois anos em cada localidade, o que podealcançar os três anos estabelecido no modelo paradigma indicado, como se infere dafundamentação da Turma. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice naSúmula 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BITTENCOURT DE OLIVEIRA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: AIRR | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior 0010427-16.2023.5.03.0075 : BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) : MARCELO BITTENCOURT DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e1df9 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010427-16.2023.5.03.0075 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, MARCELO BITTENCOURT DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARCELO BITTENCOURT DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BITTENCOURT DE OLIVEIRA
- BANCO DO BRASIL SA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: AIRR | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior 0010427-16.2023.5.03.0075 : BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) : MARCELO BITTENCOURT DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e1df9 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010427-16.2023.5.03.0075 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, MARCELO BITTENCOURT DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARCELO BITTENCOURT DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BITTENCOURT DE OLIVEIRA
- BANCO DO BRASIL SA