Processo nº 00104291020245030185
Número do Processo:
0010429-10.2024.5.03.0185
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010429-10.2024.5.03.0185 : ADRIELE CRISTINA JESUS DE SOUZA E OUTROS (1) : ADRIELE CRISTINA JESUS DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010429-10.2024.5.03.0185 (ROT) RECORRENTES: ADRIELE CRISTINA JESUS DE SOUZA ALMAVIVA EXPERIENCE S/A RECORRIDOS: OS MESMOS TIM S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a ex-empregadora que o pagamento da parcela variável se condicionava ao cumprimento de metas e indicadores fixados em regulamento empresário, atraiu para si o ônus probatório, nos exatos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou a contento, na hipótese. RELATÓRIO O Juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. cc3fcb35, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, versando sobre comissões, diferenças de vale-alimentação, multa normativa, honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios (id. 43865de). Preparo comprovado (id. 670bcdd, complementado após intimação, ids. fb269b7 e bc1a111). Recurso ordinário interposto pela reclamante, pela revisão do julgado quanto as comissões e honorários advocatícios (id. 6512b09). Contrarrazões apenas pela reclamante sob id. 306b14b. Embora intimadas as rés não se manifestaram. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EMPRESÁRIO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA PRIMEIRA RÉ SUSCITADA DE OFÍCIO Alega a reclamante que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela primeira ré não pode ser admitida, pois apresenta validade restrita no tempo, além de não contemplar o adicional de 30% estabelecido pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Sem razão, contudo. Em substituição ao depósito recursal, a primeira reclamada, Almaviva Experience S/A, apresentou a apólice de seguro garantia judicial de id. 670bcdd9. Juntou ainda a comprovação de registro da apólice na SUSEP no id. 3387ce6. O valor da apólice de R$ 10.400,00 contempla o montante devido a título de condenação (R$ 8.000,00), acrescido de 30% (vide item 5.1 do Capítulo Condições Contratuais). Em relação ao prazo, dispõem os itens 3.1 e 3.3 do Capítulo II - Condições Especiais: "3.1.A vigência da Apólice será de no mínimo 3 (três) anos, conforme prazo estabelecido em seu frontispício, respeitado o disposto no item "4. Renovação Automática e Alterações da Apólice". 3.2.1. Fica entendido e acordado que a presente Apólice permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas, e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966." (id. 670bcdd). Referida apólice preenche, portanto, todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Assim, considero que o seguro garantia, tal como ofertado, constitui meio hábil para a garantia integral do Juízo, na forma prevista pelo art. 899 da CLT. Noutro giro, em arguição de ofício não conheço da documentação anexada pela primeira ré, com as razões recursais, a partir do id. 9984a90. A respeito da juntada de documentos na fase recursal, dispõe a Súmula 8 do TST: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Os documentos juntados pela empresa são peças posteriores à sentença, e não há justificativa para a inoportuna apresentação. Por fim, quanto aos documentos acostados pela autora, a partir do id. 356ac25, são públicos, tratando-se de mero subsídio jurisprudencial (sentenças e Acórdãos de outros feitos), o que não se identifica com prova, tampouco vincula este Juízo. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. Não conheço dos documentos anexados pela empresa, em arguição de ofício. Analiso em conjunto os recursos quanto aos temas comuns. MÉRITO RECURSOS DA AUTORA E DA PRIMEIRA RÉ (MATÉRIAS COMUNS) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DELIMITAÇÃO DE VALORES. NATUREZA JURÍDICA. MAJORAÇÃO A primeira ré alega que a autora foi contratada para laborar na operação da TIM, em que permaneceu até novembro de 2023; que a partir daí passou a laborar no setor CEMIG até o término do contrato; que no período pandêmico (março/2020 a julho/2020) foi suspensa a exigência de metas e o pagamento das remunerações variáveis, devendo tais meses serem desconsiderados. Nega que tenha acordado pagamento de comissões, e que as remunerações variáveis estão condicionadas ao atingimento de metas "além de existirem deflatores que acarretam na redução/perda de variável conforme modelo de política RV em anexo". Acrescenta que a autora não comprovou o atingimento de metas a amparar seu pleito e impugna o valor apontado na exordial. A autora, por seu turno, pede a majoração do valor arbitrado às comissões devidas mensalmente para R$ 750,00, conforme pedido exordial, diante da ausência de documentação apta à apuração do direito, o que atrai o disposto no art. 400 do CPC. O juízo a quo deferiu as diferenças de comissões pleiteadas, nos seguintes termos: "(...) Para apuração das alegadas diferenças de comissões, foi designada a realização de perícia contábil, que resultou no laudo de Id 8f14ba1. Consta do laudo que a 1ª reclamada disponibilizou os relatórios de produtividade da reclamante referentes apenas aos meses de junho a outubro de 2022. O perito apontou, a título exemplificativo, que o relatório referente a julho de 2022 registra a produtividade de 69% e o valor devido de R$ 82,80, que foi pago no contracheque de agosto de 2022. O concluiu expert no sentido de que "o relatório de produção anexado pela reclamada, consta uma produção do autor inferior à 100%, ou seja, considerando a cartilha, não seriam devidas comissões em tal mês. Todavia, a reclamada quitou ao reclamante importes a título de premiação, contrariando suas cartilhas. Desta forma, veja que a própria reclamada contraria o disposto nas cartilhas, não havendo metodologia de pagamento para as comissões". Com a devida vênia, a conclusão do expert não se afigura correta, pois a metodologia de pagamento de remuneração variável aplicável ao setor Tim Receptivo, segundo informado pela 1ª reclamada na página 14 da sua defesa, prevê o pagamento proporcional ao atingimento da meta. Os contracheques anexados aos autos evidenciam que a reclamante recebeu remuneração variável ao longo de todo o período contratual, sob a rubrica "Premiação M.A." (Id 755dfa5). De acordo com a ficha de registro de Id 059e4b4, a reclamante atuou nas seguintes operações nos seguintes períodos: - Tim BKO Controle: 13/04/2019 a 31/07/2019; 15/05/2020 a 04 /10/2020; - Tim BKO Pré: 01/08/2019 a 14/05/2020; 05/10/2020 a 10/02 /2022; - Tim BKO Corp: 11/02/2022 a 04/12/2023. A reclamante e a 1ª reclamada convergem no sentido de que cada operação possuía suas métricas próprias de remuneração variável. Para apoiar a sua pretensão, a reclamante apresentou contracheques de ex-empregados da 1ª reclamada contemplando pagamento de remuneração variável em valores superiores àqueles que lhe foram pagos. Ocorre que a narrativa inicial deixa claro que a reclamante sempre esteve vinculada a metas de atendimento de clientes da 2ª reclamada, e, conforme apontado pela 1ª reclamada na sua peça de defesa, a maior parte dos ex-empregados citados pela reclamante atuaram em prol de outros clientes, fato não impugnado nem objeto de prova em contrário. As duas ex-empregadas indicadas pela reclamante que atuaram na operação 'Tim Cobrança GSM BH' (Débora e Juliana), isto é, que atenderam clientes da 2ª reclamada, tiveram seus contratos de trabalho extintos no ano de 2017, ou seja, antes da admissão da reclamante, ocorrida em 06/04/2019 (Id ef28bf5), não servindo de paradigma, portanto. Assim, conjugando a ausência de prova acerca da alegada promessa de comissões mensais no valor de R$ 750,00 com a ausência dos relatórios de produtividade da reclamante quanto à maior parte do contrato de trabalho e, ainda, com a apuração do perito contábil de que a remuneração variável era paga na folha do mês subsequente ao de apuração da produtividade da reclamante, fixo serem devidas à reclamante diferenças de comissões, tomando-se como valor de referência o maior valor auferido por ela em cada operação, a saber: - Tim BKO Controle: R$ 134,12, conforme contracheque de outubro de 2020 (fls. 2.090), referente à produtividade em setembro de 2020; - Tim BKO Pré: R$ 147,30, conforme contracheque de novembro de 2020 (fls. 2.091), referente à produtividade em outubro de 2020; - Tim BKO Corp: R$ 378,60, conforme contracheque de julho de 2023 (fls. 2.122), referente à produtividade em junho de 2023. Portanto, são devidas diferenças de comissões, assim compreendidas como as diferenças entre o valor total pago em cada mês sob a rubrica 'Premiação M.A.', conforme se apurar dos contracheques, e os valores abaixo indicados, nos respectivos períodos: - R$ 134,12, entre 29/04/2019 (observado o marco prescricional) e 31/07/2019 e entre 15/05/2020 e 04/10/2020; - R$ 147,30, entre 01/08/2019 e 14/05/2020 e entre 05/10/2020 e 10/02/2022; - R$ 378,60, entre 11/02/2022 e 31/05/2022 e entre 01/11/2022 e 04/12/2023. Observe-se, na apuração, que a produtividade em determinado mês é refletida no contracheque relativo ao mês subsequente. Não são devidas diferenças entre junho e outubro de 2022 porque a 1ª reclamada apresentou os relatórios de produtividade em relação ao período, nem a partir de 05/12/2023, porque a partir de tal data a reclamante passou a atuar em prol de novo cliente, conforme ficha de registro (fls. 2.070). São devidos reflexos das diferenças de comissões em RSR (art. 3º, Lei nº 605/1949), 13ºs salários (art. 3º, Lei nº 4.090/1962), férias + 1/3 (art. 147, CLT), horas extras (Súmula 264, TST) e FGTS (art. 15, Lei nº 8.036/1990), nos limites do pedido. A 1ª reclamada pleiteia, em caráter subsidiário, sua absolvição entre março e julho de 2020, ao argumento de que nesse período a cobrança de metas foi suspensa em razão da pandemia de Covid-19. O pedido subsidiário improcede, na medida em que os contracheques dão conta de que a remuneração variável continuou sendo paga nesse interregno." (id. cc3fcb3). De início, como observado em primeiro grau foi determinada a realização de prova pericial, a fim de se apurar eventuais diferenças de comissões devidas à autora, e do laudo extraem-se as seguintes considerações de ordem técnica (id. e7b5603): "(...) Em que pese a juntada da documentação, esclarece este perito que a parcela de diferenças de comissões encontra-se prejudicada para análise, tendo em vista que a metodologia de pagamento disposto na RP não condiz com a efetivamente paga pela reclamada. (...) A título exemplificativo, veja acima que o documento apresentado pela reclamada referente ao mês de JULHO DE 2022 consta que a reclamante apta para o percebimento de comissões, no importe de R$ 82,80. (...) Neste diapasão, veja que o relatório de produção anexado pela reclamada, consta uma produção do autor inferior à 100%, ou seja, considerando a cartilha, não seriam devidas comissões em tal mês. Todavia, a reclamada quitou ao reclamante importes a título de premiação, contrariando suas cartilhas. Desta forma, veja que a própria reclamada contraria o disposto nas cartilhas, não havendo metodologia de pagamento para as comissões. Caso a reclamada alegue que a metodologia seja a constante da documentação coligida aos autos, requer este perito que o Douto Julgador estabeleça parâmetros para apuração das comissões, tendo em vista que os indicativos dos relatórios de RV apresentados pela reclamada não condizem com os importes pagos nos holerites, de modo que os relatórios não representam de forma fidedigna a metodologia de pagamento da comissão."(id. 8f14ba1, grifei). Não houve pedido de esclarecimentos complementares pelos litigantes e, vale destacar, a ex-empregadora não refutou o pagamento da verba variável, sendo incontroverso que instituiu política de remuneração dessa natureza em favor de seus empregados. Nesse contexto, ao sustentar o não cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento da remuneração variável à autora, a primeira reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. A demonstração da metodologia de cálculo é ônus probatório do empregador (art. 464 da CLT), cabendo-lhe o encargo de provar o valor da remuneração pactuada, inclusive à luz do princípio da aptidão para a prova. Para demonstrar a regularidade (ou não) do pagamento das comissões/premiação, a empresa deveria ter apresentado documentos que evidenciassem, de forma específica e detalhada, mês a mês, as metas e indicadores estabelecidos, os percentuais aplicados, a produtividade da empregada - até porque negado o atingimento de metas - e, principalmente, o descumprimento de eventual requisito, o que não se tipificou. Nesse mesmo sentido esta Turma já decidiu em outra ação proposta em face da primeira reclamada: "EMENTA: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a 1ª ré que o pagamento da parcela variável se condicionava ao cumprimento de metas e indicadores fixados pela empresa, atraiu para si o ônus probatório, nos exatos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC, encargo do qual não se desvencilhou a contento, na hipótese." (0010972-20.2019.5.03.0110 RO, Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT 30/4/2021). Não logrando êxito a parte ré na prova do fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT, remanesce o direito reconhecido. Acrescento, noutro giro, diante da argumentação recursal empresária, que em audiência a autora negou o labor em outro setor que não da TIM; que quando foi admitida na empresa foi informada pelo supervisor que receberia comissão de R$ 750,00; que as faltas e penalidades não prejudicam o recebimento da remuneração variável, e "que para receber a variável tinha que receber 520 ligação ou fazer 30 retenções mensais, além de obter 100% de monitoria; que bateu metas em todos os meses" (id. 19c06ia21). A preposta da primeira reclamada, por sua vez, declarou: "que não há base de cálculo para apuração de comissão; que a autora trabalhou no setor TIM até 04.12.2023, mas depois foi para o setor CEMIG; que a reclamada possui o resultado da autora mês a mês; que houve mês em que a autora não bateu meta; que a empresa não paga R$750,00 de premiação, sendo no máximo R$300,00 por mês; que são os seguintes critérios para receber a variável:TMT, rechamada, disponibilidade, nota de monitoria, sanções disciplinares, faltas injustificadas (e no caso a reclamante teve faltas injustificadas); que toda documentação existente para fazer a perícia foi disponibilizada". (id. 19c06ia21, grifei). Tendo em vista que a primeira reclamada, como já elucidado, não trouxe aos autos a documentação hábil à averiguação do correto pagamento a título de comissões, ônus que lhe incumbia, e que os documentos parcialmente disponibilizados não foram suficientes para infirmar as alegações obreiras e/ou demonstrar a regularidade do pagamento (ou não) das comissões/premiação, impõe-se a manutenção da condenação. Não suprem a falta as regras e os parâmetros de apuração da parcela mencionados na contestação, já que insuficientes para o deslinde da controvérsia. De mais a mais é de conhecimento, diante das dezenas de processos que já tramitaram e tramitam nesta d. Turma, que a propalada remuneração variável nada mais é do que comissões. Pouco importa a nomenclatura atribuída à parcela. A empregadora admitiu o adimplemento de verba salarial mediante o cumprimento de metas e de indicadores impostos, não elucidados em relação à reclamante, e assim responde por sua incúria. Observa-se, noutro giro, do depoimento da preposta, que também não restou provado, pela primeira ré, que o valor máximo da comissão fosse de R$ 300,00, como dito em depoimento pessoal. No mesmo norte também não restou comprovado o valor de R$ 750,00 apontados na exordial. Desse modo, coaduno com o entendimento exposto em sentença quanto à condenação e modulação/parâmetros adotados. A despeito da indignação das recorrentes, o juízo de origem se pautou pela razoabilidade, de forma escorreita, e modulou a condenação de acordo com os setores laborados pela autora, no período vindicado, tendo se baseado no conjunto probatório existente, incluindo o requerimento do expert no sentido de que o Juízo estabelecesse parâmetros para apuração das comissões, o que foi atentado. Não prosperam os argumentos recursais de ambas as partes, a uma pela ausência de documentos, ônus da ré, e a duas pela ausência de comprovação, pela autora, acerca do valor indicado na exordial, como promessa de pagamento quando da contratação. Não houve confissão empresária nesse sentido, tampouco oitiva de testemunhas a corroborar o intento obreiro. Ressalto que a simples presunção de veracidade decorrente da não juntada dos documentos não é suficiente para que se considere o valor indicado na petição inicial. Além disso, a aplicação das penas do artigo 400 do CPC só é possível quando há o descumprimento de uma ordem judicial com tal previsão, o que não se verifica em caso. Por fim, a jurisprudência invocada pela reclamante não vincula este Juízo. Irretocável o decisum, nego provimento a ambos os recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a primeira reclamada pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos dispostos na Lei 5584/70 e Súmulas 219 e 329/TST. A reclamante, lado outro, requer a majoração da verba para 15%, a cargo de cada uma das reclamadas, nos termos do artigo 85 do CPC, que prevê a majoração da verba na fase recursal. No tópico elucido que contrariamente ao argumentado pela primeira reclamada, não se cogita na aplicação da Lei n. 5.584/70, ou das Súmulas 219 e 329, ambas do TST, diante da propositura da ação após a vigência da Lei n. 13.467/2017, motivo pelo qual a controvérsia se resolve à luz do atual artigo 791-A, da CLT. Quanto ao percentual fixado na origem em 10%, não é cabível a majoração pretendida pela reclamante, e o patamar se mostra razoável levando em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, o lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços, conforme parâmetros do art. 791-A, da CLT. Ademais, não possui amparo na seara trabalhista o argumento de que a verba sucumbencial deve ser majorada em virtude da interposição de recurso pela parte. Nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Nada a prover. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MATÉRIA REMANESCENTE) DIFERENÇAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao vale-alimentação. Alega que os instrumentos normativos anexados, em razão de sua maior especificidade devem prevalecer, "tendo em vista a previsão de abrangência aos prestadores de serviço de Teleatendimento/Telesserviços/Telemarketing". Pretende também sejam admitidos os documentos que reputa novos, e aduz que em situação análoga, nos autos do processo n. 0010374-08.2024.5.03.0105, houve expedição de ofício ao sindicato representativo da categoria, para esclarecer a convenção válida para cada categoria de call center. De plano, como exposto em juízo de admissibilidade incidem os termos pacificados pela Súmula 8 do TST, e o encerramento da instrução processual, com preclusão para a prova, já foi declarada na audiência sob id. d43f708. Ademais, o CPC, aplicável subsidiariamente, preconiza no art. 434, caput, que: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Assim, e não se tratando de documento novo, razão nenhuma assiste à recorrente ao pretender sua juntada, evidentemente intempestiva, por força da preclusão. Superada a questão alinho-me à r sentença, que assim dirimiu sobre o tema: "DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A reclamante pleiteia diferenças de auxílio-alimentação, argumentando que a 1ª reclamada não observou os valores previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) anexadas à inicial. A 1ª reclamada impugna a pretensão, aduzindo que as CCTs aplicáveis são aquelas anexadas à defesa. Ambas as partes apresentaram CCTs celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais (SINTTEL-MG) e o Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH, e Telecomunicações (SINSTAL). As CCTs coligidas pelas partes cuja vigência coincide com o contrato de trabalho da reclamante preveem textualmente que se aplicam à categoria profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas. Também não há divergência quanto à abrangência territorial, pois as CCTs trazidas pela reclamante se aplicam ao Estado de Minas Gerais e aquelas trazidas pela 1ª reclamada se aplicam a inúmeras cidades mineiras, entre elas Belo Horizonte, local de prestação de serviços da reclamante. Entretanto, as CCTs acostadas pela reclamante e pela 1ª reclamada fixam valores distintos a título de auxílio-alimentação. Mas enquanto as CCTs indicadas pela trabalhadora fixam valor único, as CCTs indicadas pela empresa fixam valores variados conforme a carga horária mensal, o que se mostra mais específico e consentâneo para o caso dos autos, na medida em que a reclamante era submetida à jornada regulamentada de seis horas diárias e 36 horas semanais, nos termos do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, fazendo jus, portanto, aos valores específicos para os trabalhadores sujeitos à carga horária semanal de 180 horas. Além disso, as CCTs juntadas pela 1ª reclamada com vigência em 2021 e 2022 têm inscrito no seu cabeçalho "Teleatendimento/Telesserviços/Telemarketing", o que corrobora sua especificidade para tais segmentos, aos quais a reclamante pertencia. Por outro lado, a reclamada não trouxe aos autos as CCTs vigentes em 2020 e 2023, de forma que em relação ao ano inteiro de 2020 e ao período de 1º/01/2023 a 11/12/2023, último dia trabalhado pela reclamante (fls. 1.834 e 2.129), são devidas as diferenças de auxílio-alimentação, assim compreendidas como as diferenças entre os valores pagos pela 1ª reclamada e aqueles fixados nas CCTs anexadas à inicial vigentes nos períodos aludidos. Dessa forma, o pedido procede parcialmente." (id. cc3fcb3). De fato, os extratos do benefício juntados no id. e9ac34a e seguintes confirmam a tese obreira, de que o valor pago a título de vale-alimentação era de apenas R$9,66, importe inferior ao previsto nas Convenções Coletivas aplicáveis, vide CCT 2020/2022 (id. 7c653eb), e CCT 2022/2023 (id. ce152659), conforme cláusula 18ª, nos valores, respectivamente, de R$ 20,97 e R$ 23,07. Aliás, tanto esses instrumentos, quanto os apresentados pela primeira ré (id. 4b7c5e9 e seguintes), foram celebrados pelos mesmos entes sindicais e possuem a mesma abrangência territorial, a qual inclui a localidade de prestação de serviços da autora (Belo Horizonte), diferindo apenas quanto ao prazo de vigência, conforme fundamentado na origem. Ocorre que, como já destacado em primeiro grau, a ex empregadora sonegou as CCT´s de 2020 e de 2023, único motivo pelo qual aplicáveis os instrumentos acostados pela reclamante para o lapso; nos demais interregnos, pela especificidade prevalecem as CCT´s anexadas pela ora recorrente. Nada, portanto, a alterar. MULTA NORMATIVA Mantida a decisão que reconheceu o descumprimento da norma coletiva em relação ao pagamento do vale-alimentação, permanece a condenação ao pagamento da multa normativa, conforme determinado na origem. Desprovejo. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A primeira reclamada insiste no pedido de desoneração da folha de pagamento no tocante às contribuições previdenciárias. Revendo este Relator entendimento antes adotado, pela inaplicabilidade da prerrogativa invocada em caso de condenação judicial, por disciplina judiciária curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024: "É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011. incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso". Precedentes: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022, entre outros". E ainda: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-934-40.2021.5.20.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Incontroverso o enquadramento da primeira reclamada no rol de empresas beneficiadas - considerando também que se trata de empresa prestadora de serviços de teleatendimento e telemarketing - inserida nas classes 82.20-2 e subclasse 8220-2/00 da CNAE - dou provimento para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei n. 12.546/2011. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. Não conheço dos documentos anexados pela empresa, em arguição de ofício. No mérito, nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento parcial ao recurso empresário, para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei n. 12.546/2011. Inalterado o valor da condenação. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. Não conheceu dos documentos anexados pela empresa, em arguição de ofício. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo obreiro e deu provimento parcial ao recurso empresário, para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei n. 12.546/2011. Inalterado o valor da condenação. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator ac/s BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIELE CRISTINA JESUS DE SOUZA
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010429-10.2024.5.03.0185 : ADRIELE CRISTINA JESUS DE SOUZA E OUTROS (1) : ADRIELE CRISTINA JESUS DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010429-10.2024.5.03.0185 (ROT) RECORRENTES: ADRIELE CRISTINA JESUS DE SOUZA ALMAVIVA EXPERIENCE S/A RECORRIDOS: OS MESMOS TIM S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a ex-empregadora que o pagamento da parcela variável se condicionava ao cumprimento de metas e indicadores fixados em regulamento empresário, atraiu para si o ônus probatório, nos exatos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou a contento, na hipótese. RELATÓRIO O Juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. cc3fcb35, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, versando sobre comissões, diferenças de vale-alimentação, multa normativa, honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios (id. 43865de). Preparo comprovado (id. 670bcdd, complementado após intimação, ids. fb269b7 e bc1a111). Recurso ordinário interposto pela reclamante, pela revisão do julgado quanto as comissões e honorários advocatícios (id. 6512b09). Contrarrazões apenas pela reclamante sob id. 306b14b. Embora intimadas as rés não se manifestaram. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EMPRESÁRIO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA PRIMEIRA RÉ SUSCITADA DE OFÍCIO Alega a reclamante que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela primeira ré não pode ser admitida, pois apresenta validade restrita no tempo, além de não contemplar o adicional de 30% estabelecido pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Sem razão, contudo. Em substituição ao depósito recursal, a primeira reclamada, Almaviva Experience S/A, apresentou a apólice de seguro garantia judicial de id. 670bcdd9. Juntou ainda a comprovação de registro da apólice na SUSEP no id. 3387ce6. O valor da apólice de R$ 10.400,00 contempla o montante devido a título de condenação (R$ 8.000,00), acrescido de 30% (vide item 5.1 do Capítulo Condições Contratuais). Em relação ao prazo, dispõem os itens 3.1 e 3.3 do Capítulo II - Condições Especiais: "3.1.A vigência da Apólice será de no mínimo 3 (três) anos, conforme prazo estabelecido em seu frontispício, respeitado o disposto no item "4. Renovação Automática e Alterações da Apólice". 3.2.1. Fica entendido e acordado que a presente Apólice permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas, e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966." (id. 670bcdd). Referida apólice preenche, portanto, todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Assim, considero que o seguro garantia, tal como ofertado, constitui meio hábil para a garantia integral do Juízo, na forma prevista pelo art. 899 da CLT. Noutro giro, em arguição de ofício não conheço da documentação anexada pela primeira ré, com as razões recursais, a partir do id. 9984a90. A respeito da juntada de documentos na fase recursal, dispõe a Súmula 8 do TST: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Os documentos juntados pela empresa são peças posteriores à sentença, e não há justificativa para a inoportuna apresentação. Por fim, quanto aos documentos acostados pela autora, a partir do id. 356ac25, são públicos, tratando-se de mero subsídio jurisprudencial (sentenças e Acórdãos de outros feitos), o que não se identifica com prova, tampouco vincula este Juízo. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. Não conheço dos documentos anexados pela empresa, em arguição de ofício. Analiso em conjunto os recursos quanto aos temas comuns. MÉRITO RECURSOS DA AUTORA E DA PRIMEIRA RÉ (MATÉRIAS COMUNS) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DELIMITAÇÃO DE VALORES. NATUREZA JURÍDICA. MAJORAÇÃO A primeira ré alega que a autora foi contratada para laborar na operação da TIM, em que permaneceu até novembro de 2023; que a partir daí passou a laborar no setor CEMIG até o término do contrato; que no período pandêmico (março/2020 a julho/2020) foi suspensa a exigência de metas e o pagamento das remunerações variáveis, devendo tais meses serem desconsiderados. Nega que tenha acordado pagamento de comissões, e que as remunerações variáveis estão condicionadas ao atingimento de metas "além de existirem deflatores que acarretam na redução/perda de variável conforme modelo de política RV em anexo". Acrescenta que a autora não comprovou o atingimento de metas a amparar seu pleito e impugna o valor apontado na exordial. A autora, por seu turno, pede a majoração do valor arbitrado às comissões devidas mensalmente para R$ 750,00, conforme pedido exordial, diante da ausência de documentação apta à apuração do direito, o que atrai o disposto no art. 400 do CPC. O juízo a quo deferiu as diferenças de comissões pleiteadas, nos seguintes termos: "(...) Para apuração das alegadas diferenças de comissões, foi designada a realização de perícia contábil, que resultou no laudo de Id 8f14ba1. Consta do laudo que a 1ª reclamada disponibilizou os relatórios de produtividade da reclamante referentes apenas aos meses de junho a outubro de 2022. O perito apontou, a título exemplificativo, que o relatório referente a julho de 2022 registra a produtividade de 69% e o valor devido de R$ 82,80, que foi pago no contracheque de agosto de 2022. O concluiu expert no sentido de que "o relatório de produção anexado pela reclamada, consta uma produção do autor inferior à 100%, ou seja, considerando a cartilha, não seriam devidas comissões em tal mês. Todavia, a reclamada quitou ao reclamante importes a título de premiação, contrariando suas cartilhas. Desta forma, veja que a própria reclamada contraria o disposto nas cartilhas, não havendo metodologia de pagamento para as comissões". Com a devida vênia, a conclusão do expert não se afigura correta, pois a metodologia de pagamento de remuneração variável aplicável ao setor Tim Receptivo, segundo informado pela 1ª reclamada na página 14 da sua defesa, prevê o pagamento proporcional ao atingimento da meta. Os contracheques anexados aos autos evidenciam que a reclamante recebeu remuneração variável ao longo de todo o período contratual, sob a rubrica "Premiação M.A." (Id 755dfa5). De acordo com a ficha de registro de Id 059e4b4, a reclamante atuou nas seguintes operações nos seguintes períodos: - Tim BKO Controle: 13/04/2019 a 31/07/2019; 15/05/2020 a 04 /10/2020; - Tim BKO Pré: 01/08/2019 a 14/05/2020; 05/10/2020 a 10/02 /2022; - Tim BKO Corp: 11/02/2022 a 04/12/2023. A reclamante e a 1ª reclamada convergem no sentido de que cada operação possuía suas métricas próprias de remuneração variável. Para apoiar a sua pretensão, a reclamante apresentou contracheques de ex-empregados da 1ª reclamada contemplando pagamento de remuneração variável em valores superiores àqueles que lhe foram pagos. Ocorre que a narrativa inicial deixa claro que a reclamante sempre esteve vinculada a metas de atendimento de clientes da 2ª reclamada, e, conforme apontado pela 1ª reclamada na sua peça de defesa, a maior parte dos ex-empregados citados pela reclamante atuaram em prol de outros clientes, fato não impugnado nem objeto de prova em contrário. As duas ex-empregadas indicadas pela reclamante que atuaram na operação 'Tim Cobrança GSM BH' (Débora e Juliana), isto é, que atenderam clientes da 2ª reclamada, tiveram seus contratos de trabalho extintos no ano de 2017, ou seja, antes da admissão da reclamante, ocorrida em 06/04/2019 (Id ef28bf5), não servindo de paradigma, portanto. Assim, conjugando a ausência de prova acerca da alegada promessa de comissões mensais no valor de R$ 750,00 com a ausência dos relatórios de produtividade da reclamante quanto à maior parte do contrato de trabalho e, ainda, com a apuração do perito contábil de que a remuneração variável era paga na folha do mês subsequente ao de apuração da produtividade da reclamante, fixo serem devidas à reclamante diferenças de comissões, tomando-se como valor de referência o maior valor auferido por ela em cada operação, a saber: - Tim BKO Controle: R$ 134,12, conforme contracheque de outubro de 2020 (fls. 2.090), referente à produtividade em setembro de 2020; - Tim BKO Pré: R$ 147,30, conforme contracheque de novembro de 2020 (fls. 2.091), referente à produtividade em outubro de 2020; - Tim BKO Corp: R$ 378,60, conforme contracheque de julho de 2023 (fls. 2.122), referente à produtividade em junho de 2023. Portanto, são devidas diferenças de comissões, assim compreendidas como as diferenças entre o valor total pago em cada mês sob a rubrica 'Premiação M.A.', conforme se apurar dos contracheques, e os valores abaixo indicados, nos respectivos períodos: - R$ 134,12, entre 29/04/2019 (observado o marco prescricional) e 31/07/2019 e entre 15/05/2020 e 04/10/2020; - R$ 147,30, entre 01/08/2019 e 14/05/2020 e entre 05/10/2020 e 10/02/2022; - R$ 378,60, entre 11/02/2022 e 31/05/2022 e entre 01/11/2022 e 04/12/2023. Observe-se, na apuração, que a produtividade em determinado mês é refletida no contracheque relativo ao mês subsequente. Não são devidas diferenças entre junho e outubro de 2022 porque a 1ª reclamada apresentou os relatórios de produtividade em relação ao período, nem a partir de 05/12/2023, porque a partir de tal data a reclamante passou a atuar em prol de novo cliente, conforme ficha de registro (fls. 2.070). São devidos reflexos das diferenças de comissões em RSR (art. 3º, Lei nº 605/1949), 13ºs salários (art. 3º, Lei nº 4.090/1962), férias + 1/3 (art. 147, CLT), horas extras (Súmula 264, TST) e FGTS (art. 15, Lei nº 8.036/1990), nos limites do pedido. A 1ª reclamada pleiteia, em caráter subsidiário, sua absolvição entre março e julho de 2020, ao argumento de que nesse período a cobrança de metas foi suspensa em razão da pandemia de Covid-19. O pedido subsidiário improcede, na medida em que os contracheques dão conta de que a remuneração variável continuou sendo paga nesse interregno." (id. cc3fcb3). De início, como observado em primeiro grau foi determinada a realização de prova pericial, a fim de se apurar eventuais diferenças de comissões devidas à autora, e do laudo extraem-se as seguintes considerações de ordem técnica (id. e7b5603): "(...) Em que pese a juntada da documentação, esclarece este perito que a parcela de diferenças de comissões encontra-se prejudicada para análise, tendo em vista que a metodologia de pagamento disposto na RP não condiz com a efetivamente paga pela reclamada. (...) A título exemplificativo, veja acima que o documento apresentado pela reclamada referente ao mês de JULHO DE 2022 consta que a reclamante apta para o percebimento de comissões, no importe de R$ 82,80. (...) Neste diapasão, veja que o relatório de produção anexado pela reclamada, consta uma produção do autor inferior à 100%, ou seja, considerando a cartilha, não seriam devidas comissões em tal mês. Todavia, a reclamada quitou ao reclamante importes a título de premiação, contrariando suas cartilhas. Desta forma, veja que a própria reclamada contraria o disposto nas cartilhas, não havendo metodologia de pagamento para as comissões. Caso a reclamada alegue que a metodologia seja a constante da documentação coligida aos autos, requer este perito que o Douto Julgador estabeleça parâmetros para apuração das comissões, tendo em vista que os indicativos dos relatórios de RV apresentados pela reclamada não condizem com os importes pagos nos holerites, de modo que os relatórios não representam de forma fidedigna a metodologia de pagamento da comissão."(id. 8f14ba1, grifei). Não houve pedido de esclarecimentos complementares pelos litigantes e, vale destacar, a ex-empregadora não refutou o pagamento da verba variável, sendo incontroverso que instituiu política de remuneração dessa natureza em favor de seus empregados. Nesse contexto, ao sustentar o não cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento da remuneração variável à autora, a primeira reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. A demonstração da metodologia de cálculo é ônus probatório do empregador (art. 464 da CLT), cabendo-lhe o encargo de provar o valor da remuneração pactuada, inclusive à luz do princípio da aptidão para a prova. Para demonstrar a regularidade (ou não) do pagamento das comissões/premiação, a empresa deveria ter apresentado documentos que evidenciassem, de forma específica e detalhada, mês a mês, as metas e indicadores estabelecidos, os percentuais aplicados, a produtividade da empregada - até porque negado o atingimento de metas - e, principalmente, o descumprimento de eventual requisito, o que não se tipificou. Nesse mesmo sentido esta Turma já decidiu em outra ação proposta em face da primeira reclamada: "EMENTA: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a 1ª ré que o pagamento da parcela variável se condicionava ao cumprimento de metas e indicadores fixados pela empresa, atraiu para si o ônus probatório, nos exatos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC, encargo do qual não se desvencilhou a contento, na hipótese." (0010972-20.2019.5.03.0110 RO, Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT 30/4/2021). Não logrando êxito a parte ré na prova do fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT, remanesce o direito reconhecido. Acrescento, noutro giro, diante da argumentação recursal empresária, que em audiência a autora negou o labor em outro setor que não da TIM; que quando foi admitida na empresa foi informada pelo supervisor que receberia comissão de R$ 750,00; que as faltas e penalidades não prejudicam o recebimento da remuneração variável, e "que para receber a variável tinha que receber 520 ligação ou fazer 30 retenções mensais, além de obter 100% de monitoria; que bateu metas em todos os meses" (id. 19c06ia21). A preposta da primeira reclamada, por sua vez, declarou: "que não há base de cálculo para apuração de comissão; que a autora trabalhou no setor TIM até 04.12.2023, mas depois foi para o setor CEMIG; que a reclamada possui o resultado da autora mês a mês; que houve mês em que a autora não bateu meta; que a empresa não paga R$750,00 de premiação, sendo no máximo R$300,00 por mês; que são os seguintes critérios para receber a variável:TMT, rechamada, disponibilidade, nota de monitoria, sanções disciplinares, faltas injustificadas (e no caso a reclamante teve faltas injustificadas); que toda documentação existente para fazer a perícia foi disponibilizada". (id. 19c06ia21, grifei). Tendo em vista que a primeira reclamada, como já elucidado, não trouxe aos autos a documentação hábil à averiguação do correto pagamento a título de comissões, ônus que lhe incumbia, e que os documentos parcialmente disponibilizados não foram suficientes para infirmar as alegações obreiras e/ou demonstrar a regularidade do pagamento (ou não) das comissões/premiação, impõe-se a manutenção da condenação. Não suprem a falta as regras e os parâmetros de apuração da parcela mencionados na contestação, já que insuficientes para o deslinde da controvérsia. De mais a mais é de conhecimento, diante das dezenas de processos que já tramitaram e tramitam nesta d. Turma, que a propalada remuneração variável nada mais é do que comissões. Pouco importa a nomenclatura atribuída à parcela. A empregadora admitiu o adimplemento de verba salarial mediante o cumprimento de metas e de indicadores impostos, não elucidados em relação à reclamante, e assim responde por sua incúria. Observa-se, noutro giro, do depoimento da preposta, que também não restou provado, pela primeira ré, que o valor máximo da comissão fosse de R$ 300,00, como dito em depoimento pessoal. No mesmo norte também não restou comprovado o valor de R$ 750,00 apontados na exordial. Desse modo, coaduno com o entendimento exposto em sentença quanto à condenação e modulação/parâmetros adotados. A despeito da indignação das recorrentes, o juízo de origem se pautou pela razoabilidade, de forma escorreita, e modulou a condenação de acordo com os setores laborados pela autora, no período vindicado, tendo se baseado no conjunto probatório existente, incluindo o requerimento do expert no sentido de que o Juízo estabelecesse parâmetros para apuração das comissões, o que foi atentado. Não prosperam os argumentos recursais de ambas as partes, a uma pela ausência de documentos, ônus da ré, e a duas pela ausência de comprovação, pela autora, acerca do valor indicado na exordial, como promessa de pagamento quando da contratação. Não houve confissão empresária nesse sentido, tampouco oitiva de testemunhas a corroborar o intento obreiro. Ressalto que a simples presunção de veracidade decorrente da não juntada dos documentos não é suficiente para que se considere o valor indicado na petição inicial. Além disso, a aplicação das penas do artigo 400 do CPC só é possível quando há o descumprimento de uma ordem judicial com tal previsão, o que não se verifica em caso. Por fim, a jurisprudência invocada pela reclamante não vincula este Juízo. Irretocável o decisum, nego provimento a ambos os recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a primeira reclamada pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos dispostos na Lei 5584/70 e Súmulas 219 e 329/TST. A reclamante, lado outro, requer a majoração da verba para 15%, a cargo de cada uma das reclamadas, nos termos do artigo 85 do CPC, que prevê a majoração da verba na fase recursal. No tópico elucido que contrariamente ao argumentado pela primeira reclamada, não se cogita na aplicação da Lei n. 5.584/70, ou das Súmulas 219 e 329, ambas do TST, diante da propositura da ação após a vigência da Lei n. 13.467/2017, motivo pelo qual a controvérsia se resolve à luz do atual artigo 791-A, da CLT. Quanto ao percentual fixado na origem em 10%, não é cabível a majoração pretendida pela reclamante, e o patamar se mostra razoável levando em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, o lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços, conforme parâmetros do art. 791-A, da CLT. Ademais, não possui amparo na seara trabalhista o argumento de que a verba sucumbencial deve ser majorada em virtude da interposição de recurso pela parte. Nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Nada a prover. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MATÉRIA REMANESCENTE) DIFERENÇAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao vale-alimentação. Alega que os instrumentos normativos anexados, em razão de sua maior especificidade devem prevalecer, "tendo em vista a previsão de abrangência aos prestadores de serviço de Teleatendimento/Telesserviços/Telemarketing". Pretende também sejam admitidos os documentos que reputa novos, e aduz que em situação análoga, nos autos do processo n. 0010374-08.2024.5.03.0105, houve expedição de ofício ao sindicato representativo da categoria, para esclarecer a convenção válida para cada categoria de call center. De plano, como exposto em juízo de admissibilidade incidem os termos pacificados pela Súmula 8 do TST, e o encerramento da instrução processual, com preclusão para a prova, já foi declarada na audiência sob id. d43f708. Ademais, o CPC, aplicável subsidiariamente, preconiza no art. 434, caput, que: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Assim, e não se tratando de documento novo, razão nenhuma assiste à recorrente ao pretender sua juntada, evidentemente intempestiva, por força da preclusão. Superada a questão alinho-me à r sentença, que assim dirimiu sobre o tema: "DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A reclamante pleiteia diferenças de auxílio-alimentação, argumentando que a 1ª reclamada não observou os valores previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) anexadas à inicial. A 1ª reclamada impugna a pretensão, aduzindo que as CCTs aplicáveis são aquelas anexadas à defesa. Ambas as partes apresentaram CCTs celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais (SINTTEL-MG) e o Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH, e Telecomunicações (SINSTAL). As CCTs coligidas pelas partes cuja vigência coincide com o contrato de trabalho da reclamante preveem textualmente que se aplicam à categoria profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas. Também não há divergência quanto à abrangência territorial, pois as CCTs trazidas pela reclamante se aplicam ao Estado de Minas Gerais e aquelas trazidas pela 1ª reclamada se aplicam a inúmeras cidades mineiras, entre elas Belo Horizonte, local de prestação de serviços da reclamante. Entretanto, as CCTs acostadas pela reclamante e pela 1ª reclamada fixam valores distintos a título de auxílio-alimentação. Mas enquanto as CCTs indicadas pela trabalhadora fixam valor único, as CCTs indicadas pela empresa fixam valores variados conforme a carga horária mensal, o que se mostra mais específico e consentâneo para o caso dos autos, na medida em que a reclamante era submetida à jornada regulamentada de seis horas diárias e 36 horas semanais, nos termos do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, fazendo jus, portanto, aos valores específicos para os trabalhadores sujeitos à carga horária semanal de 180 horas. Além disso, as CCTs juntadas pela 1ª reclamada com vigência em 2021 e 2022 têm inscrito no seu cabeçalho "Teleatendimento/Telesserviços/Telemarketing", o que corrobora sua especificidade para tais segmentos, aos quais a reclamante pertencia. Por outro lado, a reclamada não trouxe aos autos as CCTs vigentes em 2020 e 2023, de forma que em relação ao ano inteiro de 2020 e ao período de 1º/01/2023 a 11/12/2023, último dia trabalhado pela reclamante (fls. 1.834 e 2.129), são devidas as diferenças de auxílio-alimentação, assim compreendidas como as diferenças entre os valores pagos pela 1ª reclamada e aqueles fixados nas CCTs anexadas à inicial vigentes nos períodos aludidos. Dessa forma, o pedido procede parcialmente." (id. cc3fcb3). De fato, os extratos do benefício juntados no id. e9ac34a e seguintes confirmam a tese obreira, de que o valor pago a título de vale-alimentação era de apenas R$9,66, importe inferior ao previsto nas Convenções Coletivas aplicáveis, vide CCT 2020/2022 (id. 7c653eb), e CCT 2022/2023 (id. ce152659), conforme cláusula 18ª, nos valores, respectivamente, de R$ 20,97 e R$ 23,07. Aliás, tanto esses instrumentos, quanto os apresentados pela primeira ré (id. 4b7c5e9 e seguintes), foram celebrados pelos mesmos entes sindicais e possuem a mesma abrangência territorial, a qual inclui a localidade de prestação de serviços da autora (Belo Horizonte), diferindo apenas quanto ao prazo de vigência, conforme fundamentado na origem. Ocorre que, como já destacado em primeiro grau, a ex empregadora sonegou as CCT´s de 2020 e de 2023, único motivo pelo qual aplicáveis os instrumentos acostados pela reclamante para o lapso; nos demais interregnos, pela especificidade prevalecem as CCT´s anexadas pela ora recorrente. Nada, portanto, a alterar. MULTA NORMATIVA Mantida a decisão que reconheceu o descumprimento da norma coletiva em relação ao pagamento do vale-alimentação, permanece a condenação ao pagamento da multa normativa, conforme determinado na origem. Desprovejo. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A primeira reclamada insiste no pedido de desoneração da folha de pagamento no tocante às contribuições previdenciárias. Revendo este Relator entendimento antes adotado, pela inaplicabilidade da prerrogativa invocada em caso de condenação judicial, por disciplina judiciária curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024: "É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011. incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso". Precedentes: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022, entre outros". E ainda: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-934-40.2021.5.20.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Incontroverso o enquadramento da primeira reclamada no rol de empresas beneficiadas - considerando também que se trata de empresa prestadora de serviços de teleatendimento e telemarketing - inserida nas classes 82.20-2 e subclasse 8220-2/00 da CNAE - dou provimento para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei n. 12.546/2011. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. Não conheço dos documentos anexados pela empresa, em arguição de ofício. No mérito, nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento parcial ao recurso empresário, para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei n. 12.546/2011. Inalterado o valor da condenação. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. Não conheceu dos documentos anexados pela empresa, em arguição de ofício. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo obreiro e deu provimento parcial ao recurso empresário, para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei n. 12.546/2011. Inalterado o valor da condenação. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator ac/s BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010429-10.2024.5.03.0185 : ADRIELE CRISTINA JESUS DE SOUZA E OUTROS (1) : ADRIELE CRISTINA JESUS DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010429-10.2024.5.03.0185 (ROT) RECORRENTES: ADRIELE CRISTINA JESUS DE SOUZA ALMAVIVA EXPERIENCE S/A RECORRIDOS: OS MESMOS TIM S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a ex-empregadora que o pagamento da parcela variável se condicionava ao cumprimento de metas e indicadores fixados em regulamento empresário, atraiu para si o ônus probatório, nos exatos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou a contento, na hipótese. RELATÓRIO O Juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. cc3fcb35, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, versando sobre comissões, diferenças de vale-alimentação, multa normativa, honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios (id. 43865de). Preparo comprovado (id. 670bcdd, complementado após intimação, ids. fb269b7 e bc1a111). Recurso ordinário interposto pela reclamante, pela revisão do julgado quanto as comissões e honorários advocatícios (id. 6512b09). Contrarrazões apenas pela reclamante sob id. 306b14b. Embora intimadas as rés não se manifestaram. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EMPRESÁRIO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA PRIMEIRA RÉ SUSCITADA DE OFÍCIO Alega a reclamante que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela primeira ré não pode ser admitida, pois apresenta validade restrita no tempo, além de não contemplar o adicional de 30% estabelecido pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Sem razão, contudo. Em substituição ao depósito recursal, a primeira reclamada, Almaviva Experience S/A, apresentou a apólice de seguro garantia judicial de id. 670bcdd9. Juntou ainda a comprovação de registro da apólice na SUSEP no id. 3387ce6. O valor da apólice de R$ 10.400,00 contempla o montante devido a título de condenação (R$ 8.000,00), acrescido de 30% (vide item 5.1 do Capítulo Condições Contratuais). Em relação ao prazo, dispõem os itens 3.1 e 3.3 do Capítulo II - Condições Especiais: "3.1.A vigência da Apólice será de no mínimo 3 (três) anos, conforme prazo estabelecido em seu frontispício, respeitado o disposto no item "4. Renovação Automática e Alterações da Apólice". 3.2.1. Fica entendido e acordado que a presente Apólice permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas, e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966." (id. 670bcdd). Referida apólice preenche, portanto, todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Assim, considero que o seguro garantia, tal como ofertado, constitui meio hábil para a garantia integral do Juízo, na forma prevista pelo art. 899 da CLT. Noutro giro, em arguição de ofício não conheço da documentação anexada pela primeira ré, com as razões recursais, a partir do id. 9984a90. A respeito da juntada de documentos na fase recursal, dispõe a Súmula 8 do TST: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Os documentos juntados pela empresa são peças posteriores à sentença, e não há justificativa para a inoportuna apresentação. Por fim, quanto aos documentos acostados pela autora, a partir do id. 356ac25, são públicos, tratando-se de mero subsídio jurisprudencial (sentenças e Acórdãos de outros feitos), o que não se identifica com prova, tampouco vincula este Juízo. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. Não conheço dos documentos anexados pela empresa, em arguição de ofício. Analiso em conjunto os recursos quanto aos temas comuns. MÉRITO RECURSOS DA AUTORA E DA PRIMEIRA RÉ (MATÉRIAS COMUNS) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DELIMITAÇÃO DE VALORES. NATUREZA JURÍDICA. MAJORAÇÃO A primeira ré alega que a autora foi contratada para laborar na operação da TIM, em que permaneceu até novembro de 2023; que a partir daí passou a laborar no setor CEMIG até o término do contrato; que no período pandêmico (março/2020 a julho/2020) foi suspensa a exigência de metas e o pagamento das remunerações variáveis, devendo tais meses serem desconsiderados. Nega que tenha acordado pagamento de comissões, e que as remunerações variáveis estão condicionadas ao atingimento de metas "além de existirem deflatores que acarretam na redução/perda de variável conforme modelo de política RV em anexo". Acrescenta que a autora não comprovou o atingimento de metas a amparar seu pleito e impugna o valor apontado na exordial. A autora, por seu turno, pede a majoração do valor arbitrado às comissões devidas mensalmente para R$ 750,00, conforme pedido exordial, diante da ausência de documentação apta à apuração do direito, o que atrai o disposto no art. 400 do CPC. O juízo a quo deferiu as diferenças de comissões pleiteadas, nos seguintes termos: "(...) Para apuração das alegadas diferenças de comissões, foi designada a realização de perícia contábil, que resultou no laudo de Id 8f14ba1. Consta do laudo que a 1ª reclamada disponibilizou os relatórios de produtividade da reclamante referentes apenas aos meses de junho a outubro de 2022. O perito apontou, a título exemplificativo, que o relatório referente a julho de 2022 registra a produtividade de 69% e o valor devido de R$ 82,80, que foi pago no contracheque de agosto de 2022. O concluiu expert no sentido de que "o relatório de produção anexado pela reclamada, consta uma produção do autor inferior à 100%, ou seja, considerando a cartilha, não seriam devidas comissões em tal mês. Todavia, a reclamada quitou ao reclamante importes a título de premiação, contrariando suas cartilhas. Desta forma, veja que a própria reclamada contraria o disposto nas cartilhas, não havendo metodologia de pagamento para as comissões". Com a devida vênia, a conclusão do expert não se afigura correta, pois a metodologia de pagamento de remuneração variável aplicável ao setor Tim Receptivo, segundo informado pela 1ª reclamada na página 14 da sua defesa, prevê o pagamento proporcional ao atingimento da meta. Os contracheques anexados aos autos evidenciam que a reclamante recebeu remuneração variável ao longo de todo o período contratual, sob a rubrica "Premiação M.A." (Id 755dfa5). De acordo com a ficha de registro de Id 059e4b4, a reclamante atuou nas seguintes operações nos seguintes períodos: - Tim BKO Controle: 13/04/2019 a 31/07/2019; 15/05/2020 a 04 /10/2020; - Tim BKO Pré: 01/08/2019 a 14/05/2020; 05/10/2020 a 10/02 /2022; - Tim BKO Corp: 11/02/2022 a 04/12/2023. A reclamante e a 1ª reclamada convergem no sentido de que cada operação possuía suas métricas próprias de remuneração variável. Para apoiar a sua pretensão, a reclamante apresentou contracheques de ex-empregados da 1ª reclamada contemplando pagamento de remuneração variável em valores superiores àqueles que lhe foram pagos. Ocorre que a narrativa inicial deixa claro que a reclamante sempre esteve vinculada a metas de atendimento de clientes da 2ª reclamada, e, conforme apontado pela 1ª reclamada na sua peça de defesa, a maior parte dos ex-empregados citados pela reclamante atuaram em prol de outros clientes, fato não impugnado nem objeto de prova em contrário. As duas ex-empregadas indicadas pela reclamante que atuaram na operação 'Tim Cobrança GSM BH' (Débora e Juliana), isto é, que atenderam clientes da 2ª reclamada, tiveram seus contratos de trabalho extintos no ano de 2017, ou seja, antes da admissão da reclamante, ocorrida em 06/04/2019 (Id ef28bf5), não servindo de paradigma, portanto. Assim, conjugando a ausência de prova acerca da alegada promessa de comissões mensais no valor de R$ 750,00 com a ausência dos relatórios de produtividade da reclamante quanto à maior parte do contrato de trabalho e, ainda, com a apuração do perito contábil de que a remuneração variável era paga na folha do mês subsequente ao de apuração da produtividade da reclamante, fixo serem devidas à reclamante diferenças de comissões, tomando-se como valor de referência o maior valor auferido por ela em cada operação, a saber: - Tim BKO Controle: R$ 134,12, conforme contracheque de outubro de 2020 (fls. 2.090), referente à produtividade em setembro de 2020; - Tim BKO Pré: R$ 147,30, conforme contracheque de novembro de 2020 (fls. 2.091), referente à produtividade em outubro de 2020; - Tim BKO Corp: R$ 378,60, conforme contracheque de julho de 2023 (fls. 2.122), referente à produtividade em junho de 2023. Portanto, são devidas diferenças de comissões, assim compreendidas como as diferenças entre o valor total pago em cada mês sob a rubrica 'Premiação M.A.', conforme se apurar dos contracheques, e os valores abaixo indicados, nos respectivos períodos: - R$ 134,12, entre 29/04/2019 (observado o marco prescricional) e 31/07/2019 e entre 15/05/2020 e 04/10/2020; - R$ 147,30, entre 01/08/2019 e 14/05/2020 e entre 05/10/2020 e 10/02/2022; - R$ 378,60, entre 11/02/2022 e 31/05/2022 e entre 01/11/2022 e 04/12/2023. Observe-se, na apuração, que a produtividade em determinado mês é refletida no contracheque relativo ao mês subsequente. Não são devidas diferenças entre junho e outubro de 2022 porque a 1ª reclamada apresentou os relatórios de produtividade em relação ao período, nem a partir de 05/12/2023, porque a partir de tal data a reclamante passou a atuar em prol de novo cliente, conforme ficha de registro (fls. 2.070). São devidos reflexos das diferenças de comissões em RSR (art. 3º, Lei nº 605/1949), 13ºs salários (art. 3º, Lei nº 4.090/1962), férias + 1/3 (art. 147, CLT), horas extras (Súmula 264, TST) e FGTS (art. 15, Lei nº 8.036/1990), nos limites do pedido. A 1ª reclamada pleiteia, em caráter subsidiário, sua absolvição entre março e julho de 2020, ao argumento de que nesse período a cobrança de metas foi suspensa em razão da pandemia de Covid-19. O pedido subsidiário improcede, na medida em que os contracheques dão conta de que a remuneração variável continuou sendo paga nesse interregno." (id. cc3fcb3). De início, como observado em primeiro grau foi determinada a realização de prova pericial, a fim de se apurar eventuais diferenças de comissões devidas à autora, e do laudo extraem-se as seguintes considerações de ordem técnica (id. e7b5603): "(...) Em que pese a juntada da documentação, esclarece este perito que a parcela de diferenças de comissões encontra-se prejudicada para análise, tendo em vista que a metodologia de pagamento disposto na RP não condiz com a efetivamente paga pela reclamada. (...) A título exemplificativo, veja acima que o documento apresentado pela reclamada referente ao mês de JULHO DE 2022 consta que a reclamante apta para o percebimento de comissões, no importe de R$ 82,80. (...) Neste diapasão, veja que o relatório de produção anexado pela reclamada, consta uma produção do autor inferior à 100%, ou seja, considerando a cartilha, não seriam devidas comissões em tal mês. Todavia, a reclamada quitou ao reclamante importes a título de premiação, contrariando suas cartilhas. Desta forma, veja que a própria reclamada contraria o disposto nas cartilhas, não havendo metodologia de pagamento para as comissões. Caso a reclamada alegue que a metodologia seja a constante da documentação coligida aos autos, requer este perito que o Douto Julgador estabeleça parâmetros para apuração das comissões, tendo em vista que os indicativos dos relatórios de RV apresentados pela reclamada não condizem com os importes pagos nos holerites, de modo que os relatórios não representam de forma fidedigna a metodologia de pagamento da comissão."(id. 8f14ba1, grifei). Não houve pedido de esclarecimentos complementares pelos litigantes e, vale destacar, a ex-empregadora não refutou o pagamento da verba variável, sendo incontroverso que instituiu política de remuneração dessa natureza em favor de seus empregados. Nesse contexto, ao sustentar o não cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento da remuneração variável à autora, a primeira reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. A demonstração da metodologia de cálculo é ônus probatório do empregador (art. 464 da CLT), cabendo-lhe o encargo de provar o valor da remuneração pactuada, inclusive à luz do princípio da aptidão para a prova. Para demonstrar a regularidade (ou não) do pagamento das comissões/premiação, a empresa deveria ter apresentado documentos que evidenciassem, de forma específica e detalhada, mês a mês, as metas e indicadores estabelecidos, os percentuais aplicados, a produtividade da empregada - até porque negado o atingimento de metas - e, principalmente, o descumprimento de eventual requisito, o que não se tipificou. Nesse mesmo sentido esta Turma já decidiu em outra ação proposta em face da primeira reclamada: "EMENTA: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a 1ª ré que o pagamento da parcela variável se condicionava ao cumprimento de metas e indicadores fixados pela empresa, atraiu para si o ônus probatório, nos exatos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC, encargo do qual não se desvencilhou a contento, na hipótese." (0010972-20.2019.5.03.0110 RO, Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT 30/4/2021). Não logrando êxito a parte ré na prova do fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT, remanesce o direito reconhecido. Acrescento, noutro giro, diante da argumentação recursal empresária, que em audiência a autora negou o labor em outro setor que não da TIM; que quando foi admitida na empresa foi informada pelo supervisor que receberia comissão de R$ 750,00; que as faltas e penalidades não prejudicam o recebimento da remuneração variável, e "que para receber a variável tinha que receber 520 ligação ou fazer 30 retenções mensais, além de obter 100% de monitoria; que bateu metas em todos os meses" (id. 19c06ia21). A preposta da primeira reclamada, por sua vez, declarou: "que não há base de cálculo para apuração de comissão; que a autora trabalhou no setor TIM até 04.12.2023, mas depois foi para o setor CEMIG; que a reclamada possui o resultado da autora mês a mês; que houve mês em que a autora não bateu meta; que a empresa não paga R$750,00 de premiação, sendo no máximo R$300,00 por mês; que são os seguintes critérios para receber a variável:TMT, rechamada, disponibilidade, nota de monitoria, sanções disciplinares, faltas injustificadas (e no caso a reclamante teve faltas injustificadas); que toda documentação existente para fazer a perícia foi disponibilizada". (id. 19c06ia21, grifei). Tendo em vista que a primeira reclamada, como já elucidado, não trouxe aos autos a documentação hábil à averiguação do correto pagamento a título de comissões, ônus que lhe incumbia, e que os documentos parcialmente disponibilizados não foram suficientes para infirmar as alegações obreiras e/ou demonstrar a regularidade do pagamento (ou não) das comissões/premiação, impõe-se a manutenção da condenação. Não suprem a falta as regras e os parâmetros de apuração da parcela mencionados na contestação, já que insuficientes para o deslinde da controvérsia. De mais a mais é de conhecimento, diante das dezenas de processos que já tramitaram e tramitam nesta d. Turma, que a propalada remuneração variável nada mais é do que comissões. Pouco importa a nomenclatura atribuída à parcela. A empregadora admitiu o adimplemento de verba salarial mediante o cumprimento de metas e de indicadores impostos, não elucidados em relação à reclamante, e assim responde por sua incúria. Observa-se, noutro giro, do depoimento da preposta, que também não restou provado, pela primeira ré, que o valor máximo da comissão fosse de R$ 300,00, como dito em depoimento pessoal. No mesmo norte também não restou comprovado o valor de R$ 750,00 apontados na exordial. Desse modo, coaduno com o entendimento exposto em sentença quanto à condenação e modulação/parâmetros adotados. A despeito da indignação das recorrentes, o juízo de origem se pautou pela razoabilidade, de forma escorreita, e modulou a condenação de acordo com os setores laborados pela autora, no período vindicado, tendo se baseado no conjunto probatório existente, incluindo o requerimento do expert no sentido de que o Juízo estabelecesse parâmetros para apuração das comissões, o que foi atentado. Não prosperam os argumentos recursais de ambas as partes, a uma pela ausência de documentos, ônus da ré, e a duas pela ausência de comprovação, pela autora, acerca do valor indicado na exordial, como promessa de pagamento quando da contratação. Não houve confissão empresária nesse sentido, tampouco oitiva de testemunhas a corroborar o intento obreiro. Ressalto que a simples presunção de veracidade decorrente da não juntada dos documentos não é suficiente para que se considere o valor indicado na petição inicial. Além disso, a aplicação das penas do artigo 400 do CPC só é possível quando há o descumprimento de uma ordem judicial com tal previsão, o que não se verifica em caso. Por fim, a jurisprudência invocada pela reclamante não vincula este Juízo. Irretocável o decisum, nego provimento a ambos os recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a primeira reclamada pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos dispostos na Lei 5584/70 e Súmulas 219 e 329/TST. A reclamante, lado outro, requer a majoração da verba para 15%, a cargo de cada uma das reclamadas, nos termos do artigo 85 do CPC, que prevê a majoração da verba na fase recursal. No tópico elucido que contrariamente ao argumentado pela primeira reclamada, não se cogita na aplicação da Lei n. 5.584/70, ou das Súmulas 219 e 329, ambas do TST, diante da propositura da ação após a vigência da Lei n. 13.467/2017, motivo pelo qual a controvérsia se resolve à luz do atual artigo 791-A, da CLT. Quanto ao percentual fixado na origem em 10%, não é cabível a majoração pretendida pela reclamante, e o patamar se mostra razoável levando em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, o lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços, conforme parâmetros do art. 791-A, da CLT. Ademais, não possui amparo na seara trabalhista o argumento de que a verba sucumbencial deve ser majorada em virtude da interposição de recurso pela parte. Nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Nada a prover. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MATÉRIA REMANESCENTE) DIFERENÇAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao vale-alimentação. Alega que os instrumentos normativos anexados, em razão de sua maior especificidade devem prevalecer, "tendo em vista a previsão de abrangência aos prestadores de serviço de Teleatendimento/Telesserviços/Telemarketing". Pretende também sejam admitidos os documentos que reputa novos, e aduz que em situação análoga, nos autos do processo n. 0010374-08.2024.5.03.0105, houve expedição de ofício ao sindicato representativo da categoria, para esclarecer a convenção válida para cada categoria de call center. De plano, como exposto em juízo de admissibilidade incidem os termos pacificados pela Súmula 8 do TST, e o encerramento da instrução processual, com preclusão para a prova, já foi declarada na audiência sob id. d43f708. Ademais, o CPC, aplicável subsidiariamente, preconiza no art. 434, caput, que: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Assim, e não se tratando de documento novo, razão nenhuma assiste à recorrente ao pretender sua juntada, evidentemente intempestiva, por força da preclusão. Superada a questão alinho-me à r sentença, que assim dirimiu sobre o tema: "DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A reclamante pleiteia diferenças de auxílio-alimentação, argumentando que a 1ª reclamada não observou os valores previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) anexadas à inicial. A 1ª reclamada impugna a pretensão, aduzindo que as CCTs aplicáveis são aquelas anexadas à defesa. Ambas as partes apresentaram CCTs celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais (SINTTEL-MG) e o Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH, e Telecomunicações (SINSTAL). As CCTs coligidas pelas partes cuja vigência coincide com o contrato de trabalho da reclamante preveem textualmente que se aplicam à categoria profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas. Também não há divergência quanto à abrangência territorial, pois as CCTs trazidas pela reclamante se aplicam ao Estado de Minas Gerais e aquelas trazidas pela 1ª reclamada se aplicam a inúmeras cidades mineiras, entre elas Belo Horizonte, local de prestação de serviços da reclamante. Entretanto, as CCTs acostadas pela reclamante e pela 1ª reclamada fixam valores distintos a título de auxílio-alimentação. Mas enquanto as CCTs indicadas pela trabalhadora fixam valor único, as CCTs indicadas pela empresa fixam valores variados conforme a carga horária mensal, o que se mostra mais específico e consentâneo para o caso dos autos, na medida em que a reclamante era submetida à jornada regulamentada de seis horas diárias e 36 horas semanais, nos termos do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, fazendo jus, portanto, aos valores específicos para os trabalhadores sujeitos à carga horária semanal de 180 horas. Além disso, as CCTs juntadas pela 1ª reclamada com vigência em 2021 e 2022 têm inscrito no seu cabeçalho "Teleatendimento/Telesserviços/Telemarketing", o que corrobora sua especificidade para tais segmentos, aos quais a reclamante pertencia. Por outro lado, a reclamada não trouxe aos autos as CCTs vigentes em 2020 e 2023, de forma que em relação ao ano inteiro de 2020 e ao período de 1º/01/2023 a 11/12/2023, último dia trabalhado pela reclamante (fls. 1.834 e 2.129), são devidas as diferenças de auxílio-alimentação, assim compreendidas como as diferenças entre os valores pagos pela 1ª reclamada e aqueles fixados nas CCTs anexadas à inicial vigentes nos períodos aludidos. Dessa forma, o pedido procede parcialmente." (id. cc3fcb3). De fato, os extratos do benefício juntados no id. e9ac34a e seguintes confirmam a tese obreira, de que o valor pago a título de vale-alimentação era de apenas R$9,66, importe inferior ao previsto nas Convenções Coletivas aplicáveis, vide CCT 2020/2022 (id. 7c653eb), e CCT 2022/2023 (id. ce152659), conforme cláusula 18ª, nos valores, respectivamente, de R$ 20,97 e R$ 23,07. Aliás, tanto esses instrumentos, quanto os apresentados pela primeira ré (id. 4b7c5e9 e seguintes), foram celebrados pelos mesmos entes sindicais e possuem a mesma abrangência territorial, a qual inclui a localidade de prestação de serviços da autora (Belo Horizonte), diferindo apenas quanto ao prazo de vigência, conforme fundamentado na origem. Ocorre que, como já destacado em primeiro grau, a ex empregadora sonegou as CCT´s de 2020 e de 2023, único motivo pelo qual aplicáveis os instrumentos acostados pela reclamante para o lapso; nos demais interregnos, pela especificidade prevalecem as CCT´s anexadas pela ora recorrente. Nada, portanto, a alterar. MULTA NORMATIVA Mantida a decisão que reconheceu o descumprimento da norma coletiva em relação ao pagamento do vale-alimentação, permanece a condenação ao pagamento da multa normativa, conforme determinado na origem. Desprovejo. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A primeira reclamada insiste no pedido de desoneração da folha de pagamento no tocante às contribuições previdenciárias. Revendo este Relator entendimento antes adotado, pela inaplicabilidade da prerrogativa invocada em caso de condenação judicial, por disciplina judiciária curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024: "É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011. incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso". Precedentes: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022, entre outros". E ainda: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-934-40.2021.5.20.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Incontroverso o enquadramento da primeira reclamada no rol de empresas beneficiadas - considerando também que se trata de empresa prestadora de serviços de teleatendimento e telemarketing - inserida nas classes 82.20-2 e subclasse 8220-2/00 da CNAE - dou provimento para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei n. 12.546/2011. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. Não conheço dos documentos anexados pela empresa, em arguição de ofício. No mérito, nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento parcial ao recurso empresário, para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei n. 12.546/2011. Inalterado o valor da condenação. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. Não conheceu dos documentos anexados pela empresa, em arguição de ofício. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo obreiro e deu provimento parcial ao recurso empresário, para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei n. 12.546/2011. Inalterado o valor da condenação. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator ac/s BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S/A
-
24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)