Bruno David Carvalho Moreira x Ih Eficiencia Energetica E Manutencao E Facilities Ltda
Número do Processo:
0010430-26.2025.5.03.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010430-26.2025.5.03.0131 AUTOR: BRUNO DAVID CARVALHO MOREIRA RÉU: IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fd9f14 proferida nos autos. APSO DECISÃO Vistos os autos. Ante a concordância expressa do reclamante em ID dba6dec, HOMOLOGO o cálculo da reclamada com resumo em ID 8c66f7e, fixando o total da execução em R$ 3.598,88, atualizado até 30/06/2025. Dispensada a intimação da União/INSS, Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023 (INSS inferior a R$40.000,00). Registro os dados bancários do reclamante em ID dba6dec. NÃO HÁ DEPÓSITO JUDICIAL NOS AUTOS. Cite-se a reclamada, através de seu procurador, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento de seu débito, com a devida atualização até o efetivo pagamento (valendo-se, para tanto, de meros cálculos aritméticos), ou garantir a execução, sob pena de penhora/pesquisa de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO, com preferência via SISBAJUD, indisponibilidade de bens/CNIB, RENAJUD ou outra ferramenta existente, e inclusão oportuna do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas/BNDT. IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA, CNPJ: 19.157.650/0001-73 Efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias/INSS via guia própria. Atentem-se as partes a que, ressalvado o disposto no §6º do art. 884 da CLT, o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após a garantia do Juízo (art. 884, caput, da CLT). Intime-se a parte reclamante para, nos 3 dias subsequentes ao prazo concedido à parte ré e não havendo o pagamento voluntário, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. CONTAGEM/MG, 17 de julho de 2025. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010430-26.2025.5.03.0131 AUTOR: BRUNO DAVID CARVALHO MOREIRA RÉU: IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5e634 proferido nos autos. APSO DESPACHO Vistos. I. Cálculos do reclamante em ID 1897bdd, no valor total de R$ 4.095,76 até 04/06/2025. II. Cálculos da reclamada em ID 8c66f7e, no valor total de R$ 3.598,88 até 30/06/2025. III. Ante a divergência dos cálculos apresentados e a fim de se evitar nomeação de perito contábil, onerando ainda mais o processo, considerando que a tentativa de conciliar as partes pode ocorrer em qualquer momento processual e que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças, digam as partes, em 05 dias, quanto à possibilidade de conciliação. CONTAGEM/MG, 09 de julho de 2025. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DAVID CARVALHO MOREIRA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010430-26.2025.5.03.0131 AUTOR: BRUNO DAVID CARVALHO MOREIRA RÉU: IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5e634 proferido nos autos. APSO DESPACHO Vistos. I. Cálculos do reclamante em ID 1897bdd, no valor total de R$ 4.095,76 até 04/06/2025. II. Cálculos da reclamada em ID 8c66f7e, no valor total de R$ 3.598,88 até 30/06/2025. III. Ante a divergência dos cálculos apresentados e a fim de se evitar nomeação de perito contábil, onerando ainda mais o processo, considerando que a tentativa de conciliar as partes pode ocorrer em qualquer momento processual e que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças, digam as partes, em 05 dias, quanto à possibilidade de conciliação. CONTAGEM/MG, 09 de julho de 2025. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010430-26.2025.5.03.0131 : BRUNO DAVID CARVALHO MOREIRA : IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 026855f proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010430-26.2025.5.03.0131 Autor: BRUNO DAVID CARVALHO MOREIRA Réu: IH EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E MANUTENÇÃO E FACILITIES LTDA. * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II - FUNDAMENTAÇÃO Dados contratuais e da lide. Autor admitido em 24/10/2024, função de auxiliar de manutenção elétrica, auferindo R$1.995,00, contrato extinto, pela ré, em 21/01/2025. Diz o obreiro que enfrentou problemas de ordem pessoal e precisou ausentar-se do serviço por 05 dias (de 05/12 a 10/12/2024) e quando iria voltar teve decretada sua prisão no dia 11/12, ficando detido até o dia 16/12/2024. Depois trabalhou normalmente no dia 17/12 e assim o fez até o final do contrato. O autor questiona as faltas imputadas pela empresa e, por assim dizer, a retenção do salário de dez/24 e saldo de jan/25 (21 dias). Que trabalhava sob fonte periculosa, cumprindo jornada de 7h às 17h, sem intervalo. Pede uma reparação moral pelo fato de ter laborado em contato com eletricidade, mesmo sem ter conhecimento técnico para tanto e sem os EPI's apropriados, além de ter sido despejado do seu imóvel por falta de pagamento, o que, em verdade, foi decorrente da retenção salarial perpetrada pela reclamada. Defesa da reclamada (Id e906985) alegando que o autor foi admitido em 24/10/2024 por meio de um contrato experimental, tendo angariado diversas faltas injustificadas (ao todo, 23) e, diante da sua reiterada ausência, enviou mensagens/telegramas de retorno, sem sucesso. Que sua rescisão foi zerada em face das inúmeras faltas. Que já quitava a periculosidade, conforme recibos, e fornecida os EPI's necessários ao labor. Que o intervalo de 1h sempre foi fruído regularmente. Que inexiste dano moral pelos fatos declinados. Aplicação da Lei 13.467/17. As regras estabelecidas na Lei 13.467, de 14 de julho de 2017, devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988 e também o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Dado o caráter de trato sucessivo do contrato de trabalho, as prestações renovam-se mês a mês e, quando fundadas exclusivamente no regime legal de emprego, têm o seu tratamento submetido à normatividade em vigor no momento em que constituídas. No caso em tela, a demanda foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, sendo o contrato de trabalho, igualmente, posterior à reforma trabalhista, razão pela qual aplica-se inteiramente a nova legislação. Limites da condenação. Sendo exigência legal a prévia liquidação dos pedidos como requisito da postulação inicial (CLT, art. 840, § 1º e art. 852-B, I), não há como a condenação estender-se para além dos limites originalmente definidos na peça exordial, sob pena de ofensa ao art. 492 do CPC (“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”). Nesse sentido, recentes julgados do C. TST: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que “a determinação de indicação do valor do pedido na exordial configura a indicação de valores com base em estimativa, e não a exata liquidação dos pedidos. II. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. O Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. V. Transcendência reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR-1001027-77.2019.5.02.0026, 4a Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, publicado em 12/11/2021). “Recurso de Revista. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Procedimento Sumaríssimo. (...) 7 – Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 – Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5o, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST, 6a Turma, RRAg-10104351.2019.5.01.0263, Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/11/2022). “Limitação da Condenação ao Valor do Pedido Indicado na Petição Inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da Lei 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2o, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos). Prescrição quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 18/03/2025. Desse modo, considerando a admissão do autor em 24/10/2024, as pretensões aduzidas inserem-se no quinquídio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT. Logo, afasto a prescrição suscitada. Periculosidade. Inviável o pleito em destaque pelo simples fato de que a empresa quitava o adicional de periculosidade, conforme noticiam os recibos salariais. Portanto, nada a deferir. Verbas rescisórias. As partes controvertem sobre o pagamento rescisório, pois o autor ficou detido no período de 05 a 10/12/2024, tendo sofrido desconto dos dias de detenção. O contrato (Id 1cecc23) foi celebrado a título experimental (em 24/10/2024) e, conforme ficha de registro, com prazo final previsto para 07/12/2024, prorrogável até 21/01/2025, quando, de fato, foi rescindido o contrato. Com relação aos descontos procedidos pela ré (TRCT, em parte, colacionado no bojo da defesa), sob a rubrica de "faltas" (R$885,95) e "desc. dsr faltas" (R$276,86), é preciso enfatizar que a prisão provisória do trabalhador tem sido enquadrada pela jurisprudência como hipótese de suspensão do contrato de trabalho por impossibilidade fática de o empregado prestar serviços (vide TST - AIRR 26829220145100012, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 09/11/2026 e publicado em 11/11/2016). Ou seja, não se trata de falta injustificada, mas de suspensão do contrato, o qual não enseja plenos efeitos pelo período da suspensão e, desse modo, não se permite a realização de desconto salarial proporcional aos dias de detenção (aplicação analógica do artigo 483, § 1º, da CLT). Logo, defiro o recálculo das verbas rescisórias devidas ao autor, à margem das deduções procedidas, cujo saldo remanescente lhe é devido, agora, porém, com acréscimo da multa moratória (artigo 477 da CLT), dado o atraso já configurado. Danos morais. O pedido de danos morais pelo fato de o autor ter laborado em ambiente que propiciava exposição a eletricidade não tem razão de ser. Ele foi contratado como auxiliar de manutenção e recebeu a periculosidade, inexistindo vedação legal para o labor em tais condições. Também não procede o pedido por falta de EPI, pois houve fornecimento, conforme fichas próprias (Id 2d6f74f5). Em relação ao fato de o obreiro ter sido despejado do imóvel por falta de pagamento, note-se que ele sequer juntou seu contrato de aluguel, a data em que celebrado e suas condições, não sendo possível presumir que ele tenha enfrentado problemas dessa natureza a partir de um contrato de trabalho que já tinha previsão de curta duração (contrato de experiência). Noutro giro, o razoável dissenso sobre suas ausências ao serviço (por ter sido preso) e subsequente retenção salarial não pressupõe dano moral, até porque os prejuízos em questão possuem natureza eminentemente material, e não extrapatrimonial. No caso, não houve prova efetiva no sentido de que os danos havidos na esfera material se transferiram para a esfera moral e, assim, geram alguma ofensa em desfavor da honra e da personalidade do autor. Nada a deferir. Multa do art. 467 da CLT. O deferimento de parcelas controvertidas e constituídas ao longo do contrato não dá ensejo à multa do art. 467 da CLT, a qual fica restrita às parcelas rescisórias stricto sensu, assim consideradas aquelas devidas e reconhecidas pelo empregador ao tempo da rescisão contratual. Indefiro. Justiça gratuita. O reclamante é trabalhador de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente e, pela parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, não compensáveis entre si. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia. Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST e Lei 12.546/211. Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II). Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis. Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por BRUNO DAVID CARVALHO MOREIRA em face de IH EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E MANUTENÇÃO E FACILITIES LTDA., afasto a preliminar arguida e declaro saneado o processo; no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente (suspensa a cobrança pelo prazo legal, nos termos acima fundamentados); e pela parte reclamada à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, conforme se apurar em final liquidação, vedada a compensação entre os honorários. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima, valendo repisar que os juros de mora já se acham incluídos na taxa Selic (CC, art. 406). Custas, pela ré, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. sab CONTAGEM/MG, 22 de maio de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DAVID CARVALHO MOREIRA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010430-26.2025.5.03.0131 : BRUNO DAVID CARVALHO MOREIRA : IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 026855f proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010430-26.2025.5.03.0131 Autor: BRUNO DAVID CARVALHO MOREIRA Réu: IH EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E MANUTENÇÃO E FACILITIES LTDA. * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II - FUNDAMENTAÇÃO Dados contratuais e da lide. Autor admitido em 24/10/2024, função de auxiliar de manutenção elétrica, auferindo R$1.995,00, contrato extinto, pela ré, em 21/01/2025. Diz o obreiro que enfrentou problemas de ordem pessoal e precisou ausentar-se do serviço por 05 dias (de 05/12 a 10/12/2024) e quando iria voltar teve decretada sua prisão no dia 11/12, ficando detido até o dia 16/12/2024. Depois trabalhou normalmente no dia 17/12 e assim o fez até o final do contrato. O autor questiona as faltas imputadas pela empresa e, por assim dizer, a retenção do salário de dez/24 e saldo de jan/25 (21 dias). Que trabalhava sob fonte periculosa, cumprindo jornada de 7h às 17h, sem intervalo. Pede uma reparação moral pelo fato de ter laborado em contato com eletricidade, mesmo sem ter conhecimento técnico para tanto e sem os EPI's apropriados, além de ter sido despejado do seu imóvel por falta de pagamento, o que, em verdade, foi decorrente da retenção salarial perpetrada pela reclamada. Defesa da reclamada (Id e906985) alegando que o autor foi admitido em 24/10/2024 por meio de um contrato experimental, tendo angariado diversas faltas injustificadas (ao todo, 23) e, diante da sua reiterada ausência, enviou mensagens/telegramas de retorno, sem sucesso. Que sua rescisão foi zerada em face das inúmeras faltas. Que já quitava a periculosidade, conforme recibos, e fornecida os EPI's necessários ao labor. Que o intervalo de 1h sempre foi fruído regularmente. Que inexiste dano moral pelos fatos declinados. Aplicação da Lei 13.467/17. As regras estabelecidas na Lei 13.467, de 14 de julho de 2017, devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988 e também o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Dado o caráter de trato sucessivo do contrato de trabalho, as prestações renovam-se mês a mês e, quando fundadas exclusivamente no regime legal de emprego, têm o seu tratamento submetido à normatividade em vigor no momento em que constituídas. No caso em tela, a demanda foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, sendo o contrato de trabalho, igualmente, posterior à reforma trabalhista, razão pela qual aplica-se inteiramente a nova legislação. Limites da condenação. Sendo exigência legal a prévia liquidação dos pedidos como requisito da postulação inicial (CLT, art. 840, § 1º e art. 852-B, I), não há como a condenação estender-se para além dos limites originalmente definidos na peça exordial, sob pena de ofensa ao art. 492 do CPC (“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”). Nesse sentido, recentes julgados do C. TST: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que “a determinação de indicação do valor do pedido na exordial configura a indicação de valores com base em estimativa, e não a exata liquidação dos pedidos. II. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. O Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. V. Transcendência reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR-1001027-77.2019.5.02.0026, 4a Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, publicado em 12/11/2021). “Recurso de Revista. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Procedimento Sumaríssimo. (...) 7 – Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 – Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5o, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST, 6a Turma, RRAg-10104351.2019.5.01.0263, Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/11/2022). “Limitação da Condenação ao Valor do Pedido Indicado na Petição Inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da Lei 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2o, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos). Prescrição quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 18/03/2025. Desse modo, considerando a admissão do autor em 24/10/2024, as pretensões aduzidas inserem-se no quinquídio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT. Logo, afasto a prescrição suscitada. Periculosidade. Inviável o pleito em destaque pelo simples fato de que a empresa quitava o adicional de periculosidade, conforme noticiam os recibos salariais. Portanto, nada a deferir. Verbas rescisórias. As partes controvertem sobre o pagamento rescisório, pois o autor ficou detido no período de 05 a 10/12/2024, tendo sofrido desconto dos dias de detenção. O contrato (Id 1cecc23) foi celebrado a título experimental (em 24/10/2024) e, conforme ficha de registro, com prazo final previsto para 07/12/2024, prorrogável até 21/01/2025, quando, de fato, foi rescindido o contrato. Com relação aos descontos procedidos pela ré (TRCT, em parte, colacionado no bojo da defesa), sob a rubrica de "faltas" (R$885,95) e "desc. dsr faltas" (R$276,86), é preciso enfatizar que a prisão provisória do trabalhador tem sido enquadrada pela jurisprudência como hipótese de suspensão do contrato de trabalho por impossibilidade fática de o empregado prestar serviços (vide TST - AIRR 26829220145100012, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 09/11/2026 e publicado em 11/11/2016). Ou seja, não se trata de falta injustificada, mas de suspensão do contrato, o qual não enseja plenos efeitos pelo período da suspensão e, desse modo, não se permite a realização de desconto salarial proporcional aos dias de detenção (aplicação analógica do artigo 483, § 1º, da CLT). Logo, defiro o recálculo das verbas rescisórias devidas ao autor, à margem das deduções procedidas, cujo saldo remanescente lhe é devido, agora, porém, com acréscimo da multa moratória (artigo 477 da CLT), dado o atraso já configurado. Danos morais. O pedido de danos morais pelo fato de o autor ter laborado em ambiente que propiciava exposição a eletricidade não tem razão de ser. Ele foi contratado como auxiliar de manutenção e recebeu a periculosidade, inexistindo vedação legal para o labor em tais condições. Também não procede o pedido por falta de EPI, pois houve fornecimento, conforme fichas próprias (Id 2d6f74f5). Em relação ao fato de o obreiro ter sido despejado do imóvel por falta de pagamento, note-se que ele sequer juntou seu contrato de aluguel, a data em que celebrado e suas condições, não sendo possível presumir que ele tenha enfrentado problemas dessa natureza a partir de um contrato de trabalho que já tinha previsão de curta duração (contrato de experiência). Noutro giro, o razoável dissenso sobre suas ausências ao serviço (por ter sido preso) e subsequente retenção salarial não pressupõe dano moral, até porque os prejuízos em questão possuem natureza eminentemente material, e não extrapatrimonial. No caso, não houve prova efetiva no sentido de que os danos havidos na esfera material se transferiram para a esfera moral e, assim, geram alguma ofensa em desfavor da honra e da personalidade do autor. Nada a deferir. Multa do art. 467 da CLT. O deferimento de parcelas controvertidas e constituídas ao longo do contrato não dá ensejo à multa do art. 467 da CLT, a qual fica restrita às parcelas rescisórias stricto sensu, assim consideradas aquelas devidas e reconhecidas pelo empregador ao tempo da rescisão contratual. Indefiro. Justiça gratuita. O reclamante é trabalhador de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente e, pela parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, não compensáveis entre si. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia. Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST e Lei 12.546/211. Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II). Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis. Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por BRUNO DAVID CARVALHO MOREIRA em face de IH EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E MANUTENÇÃO E FACILITIES LTDA., afasto a preliminar arguida e declaro saneado o processo; no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente (suspensa a cobrança pelo prazo legal, nos termos acima fundamentados); e pela parte reclamada à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, conforme se apurar em final liquidação, vedada a compensação entre os honorários. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima, valendo repisar que os juros de mora já se acham incluídos na taxa Selic (CC, art. 406). Custas, pela ré, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. sab CONTAGEM/MG, 22 de maio de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA