Terezinha Rodrigues De Souza x Alpha - Recursos E Desenvolvimento Humano Ltda e outros

Número do Processo: 0010430-47.2024.5.03.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010430-47.2024.5.03.0006 RECORRENTE: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: ALPHA - RECURSOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9c36c3 proferida nos autos. RECURSO DE: ALPHA - RECURSOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA 1 - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Ao interpor o recurso de revista, a reclamada, ora recorrente, requer,  a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento, em síntese, de que (...) cumpre salientar que ora se reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, já formulado oportunamente na peça de contestação, por persistirem os fundamentos de fato e de direito que demonstram a hipossuficiência econômica da Recorrente (...). De início, observo que o art. 98 do CPC possibilita o deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas. Todavia, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige prova das dificuldades financeiras, não bastando, para tanto, meras alegações, consoante exegese do art. 99, § 3º do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No mesmo passo, a Súmula 463, II, do TST, enuncia: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Dito isso, ressalto que, embora a Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o §4º ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular supracitado, sendo, assim, imprescindível a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ocorre que, para demonstrar tal hipossuficiência, seria necessário, por exemplo, que as executadas houvessem procedido à juntada da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros e de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, os quais pudessem demonstrar as receitas atuais e projetadas para o curso do processo, até porque é basilar e clássica no Direito a regra de que o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete àquele que alega possui-lo (na CLT, está estampada no artigo 818).  De tal ônus, todavia, a recorrente não se desvencilhou a contento, já que não juntou aos autos documentos que pudessem atestar, de forma cabal e contábil, que fazem jus à obtenção do benefício pretendido. Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento. 2 - REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO BASEADO NO TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF  Rejeito o sobrestamento, tendo em vista que não há o necessário prequestionamento, uma vez que o objeto discutido no acórdão é apenas a responsabilidade subsidiária.  A sentença decidiu acerca do vínculo, e a parte reclamada não recorreu. Assim, por falta do necessário prequestionamento (incidência da Súmula 297 do TST) e da conseguinte inviabilidade de cotejo entre as teses do acórdão e do recurso de revista sobre a temática, não há falar em sobrestamento pelo Tema 1389.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 3e16494; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id e5f5065). Regular a representação processual (Id 9022f68). Preparo satisfeito, nos termos do intem III da Súmula 128 do TST.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO A questão relacionada ao tema vínculo empregatício não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id a75fece; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id a6ebcb5). Regular a representação processual (Id 7202d8d/0df6a93/96c9e5b). Preparo satisfeito. Id. 1e6b7f6/b69f83c/d9b36b1/1ae0d13   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Cabia à 2ª reclamada comprovar que a autora não prestou serviços em seu benefício, ônus do qual não se desincumbiu. A parte recorrida sequer apresentou prova oral que pudesse infirmar as alegações da reclamante, tampouco da testemunha autoral, segundo a qual "a depoente e a reclamante prestavam serviços para a 2ª reclamada e não podiam atender outra operadora" (ID. aa237e3 - Pág. 2). Por certo, resta comprovado que a reclamante se ativava na assistência domiciliar a paciente beneficiário do plano de saúde da 2ª ré Logo, tenho por comprovada a prestação de serviços em favor da recorrente. O fato de o vínculo empregatício ter se formado entre a primeira reclamada (prestadora dos serviços) e a reclamante não exclui, por si só, a atribuição de responsabilidade à tomadora. Como beneficiária dos serviços prestados pela parte autora, competia-lhe fiscalizar o efetivo cumprimento do contrato, no que concerne ao adimplemento integral das obrigações trabalhistas do empregado contratado pela primeira reclamada, sob pena de incorrer em culpa in eligendo e in vigilando. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da Constituição da República. - violação dos arts. 840, §1º da CLT, 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, exigiu a atribuição de valor aos pedidos da inicial. Todavia, isso não equivale à sua liquidação, sendo de se notar que o §1º da norma utiliza a expressão "com indicação de seu valor". Assim, os valores indicados na inicial são apenas estimativas cuja finalidade se limita à definição do rito processual, não se prestando, portanto, para limitar as condenações. O entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste eg. Regional tem aplicação analógica ao caso, in verbis: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA
  3. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 11 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0010430-47.2024.5.03.0006 distribuído para 09ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 11 na data 14/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300825500000127009885?instancia=2
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