Luciano Rodrigo Lopes Pereira x Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda

Número do Processo: 0010434-49.2024.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0010434-49.2024.8.26.0344 (processo principal 1020970-39.2023.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano Rodrigo Lopes Pereira - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 49/52: Sobre os documentos acrescidos, manifeste-se a parte requerida, em 15 dias (art.437, § 1º, do CPC). - ADV: ERICK JACOBINO (OAB 442596/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), ALANNA BORIM PEREIRA (OAB 342139/SP)
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0010434-49.2024.8.26.0344 (processo principal 1020970-39.2023.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano Rodrigo Lopes Pereira - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 49/52: Sobre os documentos acrescidos, manifeste-se a parte requerida, em 15 dias (art.437, § 1º, do CPC). - ADV: ERICK JACOBINO (OAB 442596/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), ALANNA BORIM PEREIRA (OAB 342139/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB 200085/SP), Alanna Borim Pereira (OAB 342139/SP), Erick Jacobino (OAB 442596/SP) Processo 0010434-49.2024.8.26.0344 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Luciano Rodrigo Lopes Pereira - Exectdo: Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Compulsando estes autos e o do incidente em apenso (processo nº 0005579-27.2024.8.26.0344) verifica-se que ambos foram instaurados para exigir multa diária em razão do mesmo fundamento quanto à existência de cobranças realizadas de parcelas suspensas do contrato em desrespeito a tutela de urgência, com indicação de ocorrência em dias distintos. Os documentos indicados em ambos os processos são os mesmos (fls. 16/17), nos quais não consta a data do encaminhamento da mensagem. Nos autos em apenso foi proferida decisão rejeitando a impugnação, confirmando a multa, contudo, nestes autos é necessário que os exequentes comprovem que a cobrança foi realizada no dia indicado a fls. 2. Isso posto, intimem-se os exequentes para que exibam documento que comprove que a cobrança foi realizada no dia 01.07.2024, conforme indicado a fls. 2, no prazo de quinze dias. Intimem-se.
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