Helder De Oliveira Andrada e outros x Associacao De Gestao, Inovacao E Resultados Em Saude e outros

Número do Processo: 0010435-49.2024.5.18.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010435-49.2024.5.18.0007 RECORRENTE: LORENA LOPES DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: LORENA LOPES DA ROCHA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010435-49.2024.5.18.0007 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE ADVOGADO : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO RECORRENTE : LORENA LOPES DA ROCHA (ADESIVO) ADVOGADO : PAULO HENRIQUE FURTADO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA           EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. Prevê o art. 195 da CLT que "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Assim, tendo o laudo técnico aferido o trabalho em condições insalubres em grau superior ao pago pela reclamada, sem que tal prova tenha sido infirmada, é devida a parcela em tal percentual. Saliento que por normas coletivas as partes podem negociar direitos disponíveis, mas não podem limitar o grau máximo em 20%, pois o limite é previsto na legislação trabalhista (40%) e não pode ser derrogado.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, da 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos da ação ajuizada por LORENA LOPES DA ROCHA em face de ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE, jugou parcialmente procedente o pedido inicial.   Recurso ordinário da reclamada (ID 60e250d) e adesivo da reclamante (ID eb59106).   Contrarrazões da reclamada (ID 75a73a7).   O parecer ministerial foi "pelo conhecimento e não provimento do recurso obreiro adesivo quanto a matéria opinada [acidente de trabalho], e pelo regular prosseguimento do feito quanto ao mais" (ID ba80708).   É o relatório.         VOTO         ADMISSIBILIDADE   A sentença indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada AGIR e, ao final, a condenou ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00.   No recurso, a recorrente afirmou ter "realizado o pagamento do depósito recursal pela metade, no valor de R$ 6.556,73 (seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos) em conformidade com o artigo 899, §9, da CLT" (ID 60e250d), anexando a GRU e comprovante de IDs 6e2df74; 0bc346b; 46fee5b e d5d636c.   Segundo o Estatuto Social de ID. e8df84d a reclamada é entidade sem fins lucrativos, por isso exigível o depósito recursal reduzido previsto no § 9º do art. 899 da CLT.   Assim, atendidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada AGIR.   Conheço parcialmente do recurso adesivo da reclamante. Excluo os tópicos "V. DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA"; "V.I. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO" e "VII. DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A FAVOR DO PATRONO DA RECLAMANTE", porque se tratam de contrarrazões, e não recurso.   Conheço das contrarrazões ofertadas.                   MÉRITO       DO RECURSO DA RECLAMADA         ADICIONAL DE INSALUBRIDADE     A sentença assim decidiu a questão:   Diante da conclusão do laudo pericial, condena-se a reclamada no pagamento da diferença do adicional de insalubridade, no período de março de 2020 a maio de 2022, observando-se o valor pago em contracheque o adicional devido (40%). Esclarece-se que, não obstante o laudo mencione até meados de maio de 2022, como não há previsão legal e normativa para o pagamento do adicional de insalubridade proporcional, o pagamento da diferença abrange, também, o mês de maio de 2022 em sua integralidade.   Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as diferenças também em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS.   Indeferem-se os reflexos em repouso semanal remunerado, face a base de cálculo da verba.   Não há falar, ainda, em reflexos das diferenças em aviso prévio indenizado, uma vez que, nos últimos 12 meses do contrato e trabalho, o adicional devido era o de 20%.   Recorre a reclamada alegando que a sentença não considerou a contestação; que as normas coletivas prevalecem sobre os dispositivos legais, preservando o interesse coletivo e observando peculiaridades e que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1046, decidiu pela constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis, consoante os artigos 7º, XXVI e 8º, III da Constituição Federal.   Ressalta que a ACT 2020/2021 (id. cb5224a) e a ACT 2021/2023 (id. 75e686e) determinaram o enquadramento percentual de insalubridade com base no LTCAT, com valores de R$ 1.122,34 e R$ 1.161,62, respectivamente.   Diz que o pagamento do adicional se baseava nas ACTs e nos laudos ambientais (LTCAT) elaborados pela reclamada, com o adicional de insalubridade em grau médio, em consonância com o Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato da Enfermagem.   Assevera que, pelo Princípio do Negociado sobre o Legislado, a sentença é ilegal, afrontando o Princípio da Legalidade (art. 5º, II da CF), pois a recorrente cumpriu as especificações da norma coletiva, como demonstrado nos autos.   Aduz que o adicional de insalubridade em grau máximo, regulamentado pela Portaria Ministerial nº 3.214/78, NR-15, anexo nº 14, se aplica apenas ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não se configura no caso em questão, e que a Portaria nº 12, de 12 de novembro de 1979, acrescentou ao anexo 14 da NR-15 o conceito de contato permanente.   Alega que o perito ignorou a técnica para apuração da insalubridade, não demonstrando o período de exposição do reclamante e a ausência de contato permanente com doenças infectocontagiosas, com o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela recorrente.   Assegura que não houve exposição permanente aos agentes insalubres, conforme demonstrado nos contracheques.   Requer a reforma da sentença para extirpar a condenação ou, subsidiariamente, que haja a utilização da base salarial prevista em norma coletiva.   Aprecio.   O art. 189 da CLT estabelece que as atividades insalubres se caracterizam por natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância e que o art. 190 que "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes".   Já o art. 191 prevê que "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".   O art. 192 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo".   Por fim, prevê o art. 195 desta Lei que "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho".   Imperioso registrar que as fichas de controle de entrega de EPIs são os instrumentos hábeis para comprovar a entrega dos mesmos, e a manutenção constitui obrigação do empregador (item 6.6.1, h, da NR-6). Ademais, o prazo de validade do EPI somente pode ser verificado por meio da anotação do CA - Certificado de Aprovação, de modo que, se a legislação vigente exige o registro documental da entrega de EPIs, a prova testemunhal não pode suprir a documentação.   A prova técnica foi no sentido de que a reclamante, no cargo de técnico de enfermagem, trabalhava em hospital de grande porte (HUGOL), com atuação em unidades de clínica cirúrgica e médica, tinha contato permanente com pacientes com diversas enfermidades, inclusive, a partir de março de 2020, com pacientes contaminados ou com suspeita de contaminação por Covid-19, em leitos de isolamento.   Explicitou o expert que havia exposição a risco biológico, caracterizando insalubridade em grau médio (antes de março de 2020 e após maio de 2022) e em grau máximo (de março de 2020 a maio de 2022), conforme NR-15, Anexo 14.   Eis o teor da CONCLUSÃO PERICIAL:   ... a Reclamante, no período anterior a março de 2020 e posterior a meados de maio de 2022, não se ativava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, no entanto, trabalhava em contato permanente com pacientes acometidos de enfermidades diversas, atuando na Unidade de Clínica Cirúrgica e Clínica Médica do hospital vistoriado.   Tal condição foi alterada com o advento da pandemia pelo Corona Vírus Covid-19, passando o Hospital de Urgência Governador Otavio Laje a destinar leitos para atendimento a estes pacientes, sendo os Técnicos de Enfermagem, juntamente com os demais profissionais de saúde do setor, responsáveis por tal atendimento.   Reafirmamos que, em razão da multiplicidade de vias de contágio, os EPI's fornecidos à Autora não se mostram suficientes para neutralização, tampouco eliminação, de todos os riscos advindos da exposição aos agentes biológicos potencialmente nocivos presentes na unidade hospitalar na qual a Reclamante atuava, podendo a contaminação por se dá tanto pela via cutânea, quanto pelas vias respiratória, conjuntiva e/ou oral.   Assim, tendo em vista os levantamentos periciais e o preconizado pela NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, concluímos que a Reclamante, durante o exercício de suas atividades na função de Técnico de Enfermagem, por todo o período em que se ativou no HUGOL, esteve exposta a condições insalubres de trabalho, capazes de gerar direito a adicional de Insalubridade, em face do labor na presença de agentes biológicos patologicamente nocivos, sendo em grau médio no período que vai desde a contratação até fevereiro de 2020 e de meados de maio de 2022 até o desligamento, sujeito a adicional de 20%; e em grau máximo, sujeito a adicional de 40%, no período compreendido entre março de 2020 e meados de maio de 2022. (ID c1a571f).   Como se vê, o perito confirmou o labor insalubre, e não foi produzida prova capaz de desconstituir o teor do laudo pericial. Assim, impõe-se manter a sentença objurgada que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo no período de março de 2020 a maio de 2022.   Saliento que, por normas coletivas, as partes podem negociar direitos disponíveis, mas não podem suprimir aqueles relacionados a normas de higiene e saúde. Assim, não podem fixar um percentual menor do grau de insalubridade, ou seja, limitar a incidência do grau máximo em 20%, como defende a recorrente, já que o grau máximo é previsto na legislação trabalhista no percentual de 40%.   Nego provimento.         HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.     Improcede a pretensão de inversão do ônus de sucumbência, pois improvido o recurso o patronal.   De outro tanto, o C. TST pacificou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não ficou automaticamente isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional, mas apenas parte do § 4º desse dispositivo.   Assim, data venia, ao contrário do entendimento expendido na sentença, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Acolho o recurso patronal no pormenor para condenar a reclamante a pagar aos patronos da reclamada 10% a título de honorários sucumbenciais, sobre os pedidos julgado improcedentes, já considerado o acréscimo de labor pelo recurso, mas com a ressalva de que a exigibilidade fique sobre condição suspensiva nos termos estabelecidos no § 4º, do artigo 791-A, da CLT.   Dou provimento nos termos acima.         JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.     A recorrente alega ser uma entidade social sem fins lucrativos, que atende gratuitamente na rede pública de saúde, mantendo-se por meio de doações e repasses públicos via SUS, atuando como substituta do Estado.   Diz que possui a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) e, de acordo com seu estatuto, não distribui lucros, bonificações ou vantagens, aplicando integralmente seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais.   Ainda, diz que apesar dos repasses públicos via contrato de gestão, estes são insuficientes para cobrir todas as despesas, e qualquer gasto adicional prejudicaria o atendimento à saúde pública. Por isso, requer a concessão da justiça gratuita com base na Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC, alegando hipossuficiência econômica.   Aprecio.   O fato de ser a reclamada reconhecida como instituição sem fins lucrativos (ID.e8df84d - Pág. 27), por si só, não autoriza a concessão das benesses da justiça gratuita, sendo indispensável que haja prova robusta concernente à sua incapacidade financeira de suportar as despesas processuais, prova esta que inexiste no caderno processual.   Nesta senda trilha a jurisprudência deste Tribunal:   "RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. No caso, a reclamada (empresa) não se desincumbiu do ônus da prova quanto à insuficiência de recursos. Essa condição não se presume em se tratando de pessoa jurídica. Enfim, por ausência de prova, indefere-se o pedido de justiça gratuita e, diante da não comprovação do preparo, após o prazo concedido para fazê-lo, impõe-se o não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção. (TRT da 18ª Região; Processo: ROT 0010733-89.2023.5.18.0261; Data de assinatura: 10-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010838-17.2023.5.18.0051; Data de assinatura: 17-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)   "1. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita a uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, filantrópica, qualificada como de utilidade pública, e transcorrido in albis o prazo concedido para que ela comprovasse o recolhimento das custas processuais, é deserto esse recurso. Recurso da 1ª reclamada que não se conhece.2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O simples fato de o contrato firmado entre o ente público e a prestadora de serviços haver sido celebrado nos moldes legais (Lei 8.666/93), com a devida observância do procedimento licitatório, não afasta a responsabilidade subsidiária decorrente de culpa da Administração Pública, que tem o dever de fiscalizar o regular cumprimento do ajuste, inclusive com relação às obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Comprova a efetiva fiscalização, não está caracterizada a culpa in vigilando. Recurso da Autora a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010389-76.2018.5.18.0102; Data de assinatura: 28-05-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE)   Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso no particular.       DO RECURSO ADESIVO OBREIRO         HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.     A reclamante insurge contra o indeferimento do pedido em epígrafe. Alega que houve alteração lesiva ao contrato de trabalho, conforme art. 468 da CLT, comprovada pelo depoimento da testemunha Eliana José dos Passos, que relata a mudança na escala de trabalho e a não concessão do intervalo intrajornada integral.   Adicional que a alteração na carga horária, sem consentimento, exigiu a prestação de horas além da jornada contratual de 36 horas semanais, configurando horas extras.   Pontua que a supressão do intervalo intrajornada configura lesão aos direitos trabalhistas da reclamante, devendo ser remuneradas as horas não concedidas.   Requer a reforma da decisão, deferindo o pagamento das horas extras e reflexos, na forma vindicada.   Examino.   Narrou a reclamante na exordial que:   ... foi contratada inicialmente para laborar na jornada de trabalho de 6h diárias com uma folga por semana, sendo um domingo por mês, das 23h00 às 07h30, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação.   Todavia, não usufruía corretamente do horário de intervalo, vez que gozava em média de 40 minutos de intervalo intrajornada.   No mês de setembro de 2019, a Reclamante teve uma alteração na jornada de trabalho para 12x36 no período noturno, com duas horas de intervalo para descanso e alimentação. Porém, também não usufruía corretamente do horário de intervalo, gozando em média de apenas 1h e 30 minutos.   Os cartões de ponto juntados nos autos (ID dfe3c91) mostram jornada variada e regular fruição do intervalo intrajornada, sendo ônus da reclamante desconstituir a validade da documentação (art. 818, I, CLT).   A testemunha indicada pela reclamante, Sra. ELIANA JOSÉ DOS PASSOS, declarou que "trabalhou na reclamada de setembro de 2017 a julho de 2023, exercendo a função de técnica de enfermagem; que inicialmente trabalhava das 23h às 07h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, na escala 6X1, em 2018/2019 , não se recordando a data, passou a trabalhar na escala 12x36, das 19h às 07h, com uma hora/uma hora e meia de intervalo intrajornada; que na escala 6x1 nunca conseguiu usufruir mais que 20 minutos de intervalo, enquanto que na escala 12x36, apesar da reclamada informar que teriam 2h de intervalo intrajornada, nunca usufruiu esse período, mas tão só o mencionado no item 2" (ID e34f919). Ocorre, porém, que o documento de ID 5b22f3e revela que a reclamante foi questionada em algumas ocasiões por ter deixado de anotar toda sua jornada, tendo justificado que "não estava conseguindo acessar o ponto" e não ter conseguido falar com a TI, o que é indício de que voluntariamente deixava de cumprir sua obrigação de anotar corretamente sua jornada. Também foi questionada por alterar sua jornada sem autorização.   Ademais, ao perito médico a reclamante informou que "Havia intervalo de uma hora para refeição e outra pausa de duas horas para repouso" (ID 6d241fa - Pág. 4), o que reforça o entendimento de que a jornada era corretamente anotada e a pausa corretamente usufruída.   Diante deste cenário, conclui-se pela idoneidade da prova documental, não tendo a reclamante comprovado robustamente os fatos narrados na exordial, sendo improcedente o pedido.   Nego provimento.       DANOS MATERIAIS E MORAIS     A sentença indeferiu as pretensões indenizatórias (danos materiais e morais).   Recorre a reclamante alegando que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a segurança do local de trabalho e a ausência de culpa da empresa no acidente, pois não se comprovou que a escada cumpria com todas as normas de segurança, nem que a iluminação estava em perfeito funcionamento.   Requer a reforma da decisão, deferindo o pedido de danos materiais e morais, na forma vindicada.   Aprecio.   Para que se configure a obrigação de reparação, no que tange ao acidente de trabalho, é imperioso que ocorra o dano propriamente dito, que haja nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho realizado, bem como existência de culpa patronal (art. 186 do Código Civil e art. 7º, inc. XXVIII, da CF), porque não se cogita, na hipótese, de responsabilidade objetiva do empregador.   A teor do que dispõe o art. 818 da CLT, à reclamante competia a prova da ocorrência de doença ocupacional, pois fato constitutivo do direito postulado.   Quanto à doença ocupacional, dispõe o art. 20, inciso II da Lei 8.213/91, por equiparação:   Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:   I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;   II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.   O próprio dispositivo traz a necessidade de demonstração da existência não somente da doença incapacitante para o trabalho, mas também de seu nexo causal com as atividades desenvolvidas, inclusive excluindo responsabilidade em determinadas hipóteses (§1º, do artigo 20, da Lei 8.213/91):   §1º Não são consideradas como doença do trabalho:   a) a doença degenerativa;   b) a inerente a grupo etário;   c) a que não produza incapacidade laborativa;   d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.   Ainda, o artigo 21, I, da Lei 8.213/91 traz a hipótese de concausa como fator de equiparação ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" (item I).   A existência de concausa se evidencia pela contribuição do trabalho para o agravamento de enfermidade, ainda que a prestação de serviços não seja a causa determinante da origem da doença. Para sua configuração, faz-se necessária a demonstração de que o labor, embora não consista em causa única e direta, represente fator provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente a revelar a existência do nexo causal.   Segundo o artigo 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente do trabalho, ou doença a ele equiparada, tem direito à garantia de emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário, matéria ainda tratada pela Súmula 378 do TST, que estabelece em seu item II os seguintes requisitos: a) percepção de auxílio doença acidentário (B91) e o consequente afastamento superior a 15 dias; ou b) reconhecimento de doença profissional relacionada ao labor desenvolvido à empregadora.   No caso, narrou a reclamante na exordial o seguinte:   ... sofreu acidente de trabalho em abril de 2021, devido o sensor que acende a luz e apaga, estava com defeito, apagou no momento que a Reclamante subia a escada.   A Reclamante, caiu batendo o joelho no degrau da escada, sofrendo um corte, cabe ressaltar que a Reclamada fez a comunicação do acidente de trabalho dois dias após acidente, o qual ficou inicialmente afastado por duas vezes por 7 dias cada para tratamento.   Ao retornar ao trabalho voltou com restrição de não poder pegar peso (atestado anexo), porém o laudo médico da restrição não foi acatado pela administração direta da Reclamante, o que fez seu quadro clínico agravar, sofrendo até nos dias de hoje as consequências da negligência da Reclamada.   Ora, Excelência, no caso em tela, há clara evidência que por se omitir em realizar manutenções periódicas e manter ambiente seguro para seus colaboradores, a Reclamada se omitiu, resultando na queda brusca do Reclamante lhe causando entre outras coisas, prejuízo financeiro, ou seja, danos materiais.   Pois bem.   A reclamada emitiu uma CAT para um acidente ocorrido em 13/02/20 (ID 9ebd388), e não em abril/21 e que a reclamante foi afastada do trabalho por um período de 12 (doze) dias, e depois por 3 (dias) cf. cartão de ponto (ID dfe3c91 - Pág. 12).   Realizada perícia, ao médico a reclamante relatou que:   ... caiu da escada, devido o sensor que liga a luz está com defeito e apagou quando subia a escada, a Reclamante caiu batendo o joelho no degrau, o qual sofreu um corte."   (...)   ... houve um pequeno ferimento local. Acrescentou que a escada a que o texto se refere se situava no seu ambiente profissional e ela a percorria para acessar a farmácia hospitalar, situada no pavimento superior. Não sabe informar de qual material era o piso do degrau.   O evento não foi testemunhado por circunstantes. Conseguiu levantar-se sozinha e foi até o posto de enfermagem em que trabalhava. Ela própria fez um curativo no joelho lesado e não recorreu a atendimento médico. Comunicou a ocorrência à Enfermeira e diz que não foi tomada qualquer conduta.   Manteve a atuação laborativa naquela noite, até concluir o expediente. No plantão subsequente, compareceu no trabalho empresa e atuou normalmente, embora alegue que sentisse dor genicular. Ao ter terminado o plantão, fez a primeira consulta médica. Foi medicada pelo profissional assistente e recebeu um atestado para afastamento do trabalho por poucos dias.   Expirada a dispensa, voltou a trabalhar, na mesma função e refere que apresentava certo grau de prejuízo do desempenho à custa do desconforto alegado, que persistia (SIC). Por isso, fez outras duas consultas médicas, tendo o profissional assistente mantido a conduta terapêutica e procedido com uma artrocentese (punção genicular). Por meio de exame complementar, diz ter sido detectada lesão no joelho, mas não soube explicar qual.   (...)   Depois da ocorrência do seu acidente, nega ter sido procedida readaptação funcional, mas foi transferida de setor, o que considera ter-lhe sido benéfico.   Ao ter sido solicitada a descrever o seu trabalho rotineiro, definiu-o como tendo sido bom. Diz que não havia cobrança para o cumprimento de metas, com fiscalização para o uso de EPI e para a profilaxia de doenças ocupacionais.   Especificamente, era responsável por fazer serviços de Técnica de Enfermagem na ala de Clínica Médica. Dentre as incumbências rotineiras, estava incluída aquela que executava quando se acidentou (ir à farmácia buscar medicamentos).   Ao ter sido questionada a que atribui ter sido a causa do seu acidente, respondeu literalmente: "foi a luz que apagou". Interrogada sobre o porquê de não ter buscado por atendimento médico na data do acidente nem no dia subsequente, respondeu da seguinte forma: "foi burrice minha."   Ao final, o médico perito concluiu o seguinte:   No momento presente, para adequada caracterização pericial, a litigante se queixa de dor de repetição e sensação de instabilidade no joelho direito. Baseando-se na sua queixa, recomenda-se que seja por ora poupada de trabalhar em atividades que exijam realizar sobrecarga mecânica maior com o joelho afetado, como carregar pesos mais ostensivos, correr e fazer caminhadas longas, por exemplo. Frisa-se que este não é o caso de sua profissão na reclamada nem de outras correlatas. É situação considerada temporária, pela possibilidade de ainda haver resposta favorável se for feito o tratamento ortopédico completo. (ID 6d241fa - grifei).   Pois bem.   Conquanto o Julgador não esteja adstrito à conclusão da perícia, a teor do art. 479 do CPC, não logra êxito o autor em desconstituí-la, prova cujo afastamento somente se autoriza na presença de elementos robustos que a contrariem, não verificados na espécie.   Assim, não havendo doença incapacitante decorrente da queda sofrida pela reclamante, não há elemento suficiente para responsabilização da empresa, sendo necessário que haja incapacidade para o trabalho e guarde nexo causal em relação às atividades laborais, o que não ocorreu no caso.   Acrescente-se, ainda, que não houve afastamento previdenciário, sendo improcedentes os pedidos indenizatórios.   Nego provimento.         HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA     A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios a favor dos seus patronos para 15%, sobre o valor da liquidação da sentença.   O processo tramita de forma rápida e é de média complexidade, por isso entendo razoável o percentual fixado na sentença (10%).]   Nada a prover.       CONCLUSÃO     Ante o exposto, conheço integralmente do recurso patronal e parcialmente do recurso adesivo obreiro. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada e NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamante, nos termos da fundamentação acima expendida.   Mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação. 03           ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22.05.2025 a 23.05.2025, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; em conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   23 de maio de 2025.                   KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE                                 Desembargadora Relatora   GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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