Claudilei Coutim Pereira e outros x Antonio Julio Cavalcanti Junior e outros
Número do Processo:
0010435-70.2015.5.18.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010435-70.2015.5.18.0005 AUTOR: CLEOMAR ROCHA MEDRADO RÉU: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA - FALIDO E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e811893 proferido nos autos. SENTENÇA O reclamante postulou a inclusão no polo passivo da presente execução de empresas do mesmo grupo econômico da executada, a saber: TECNACON - TECNA CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 09.018.040/0001-35, bem como do sócio LEONARDO NUNES GONÇALVES, CPF 515.296.701-44. Devidamente intimadas, via CORREIOS optaram pela inércia. É o relatório. DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. É pacífico no âmbito desta corte de que para direcionamento da execução em face da parte que não participou da fase de conhecimento, necessária se faz a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque somente assim será garantido o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos garantidos constitucionalmente. Destarte, considerando que as tentativas de execução em face da devedora principal restaram infrutíferas e ante o requerimento do autor de prosseguimento da execução em face das empresas acima identificadas sob a alegação de grupo econômico, decido o incidente postulado pelos seguintes termos: Com efeito, não se pode olvidar que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, incisos LIV, LV, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", e que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". O CPC/2015 prevê a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), por meio dos arts. 133 e seguintes, o qual possibilita a ampla produção de provas à parte que não se considera devedora. E, nos termos do art. 6º da IN 39/2016, do Col. TST, tal incidente aplica-se ao processo do trabalho. Nesta esteira, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para garantir a empresa acusada de integrante de grupo econômico o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos garantidos constitucionalmente. Inicialmente registro que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica observou o disposto nos artigos 855-A da CLT e arts. arts. 133 a 137 do CPC de 2015, além do previsto no art. 6º da IN nº 39/2016 do TST para garantir às empresas acusadas de integrante de grupo econômico o contraditório e ampla defesa. Quanto ao reconhecimento de grupo econômico entre as empresas devedoras principal e a empresa indicada pelo autor e a sua responsabilização solidária, primeiro tenho a anotar que a demonstração da identidade de sócios administradores, a integração e complementariedade de interesses com a atuação conjunta das sociedades empresárias são suficientes para caracterizar a coordenação necessária ao reconhecimento do grupo econômico. No caso, conforme se infere da documentação coligida aos autos, percebe-se que o sócio LEONARDO NUNES GONÇALVES, sócio da empresa Reclamada, também é sócio da empresa ingressante. Por todo o exposto, percebe-se a existência de um grupo econômico entre a reclamada e É cediço que a existência do grupo econômico decorre de um nexo relacional evidenciado por uma vinculação hierárquica entre a empresa principal e suas filiadas ou, ao menos, uma relação de coordenação entre as empresas componentes do grupo. Para efeitos justrabalhistas, a configuração de grupo econômico prescinde das formalidades e exigências jurídicas típicas do Direito Comum, haja vista que é possível reconhecer a existência de grupo econômico a partir de um conjunto probatório que indique a existência de elementos de integração interempresarial. Tais elementos estão configurados nos autos, posto que, além de sócios em comum, que entraram e saíram da sociedade, há identidade nas atividades econômicas, havendo, portanto, a comprovação de comunhão de interesses. Ante os fundamentos acima expostos e com fulcro nos arts. 50 do CC, do art. 28 da Lei 8078/90, arts. 133 a 137 do CPC de 2015, arts. 855-A e 878 da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a manutenção de TECNACON - TECNA CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 09.018.040/0001-35 no polo passivo da ação com o consequente prosseguimento da execução em sua face como responsável solidária. Em relação ao redirecionamento da execução em face do sócio LEONARDO NUNES GONÇALVES passo a análise. A fim de obstaculizar as atividades de subversão dos fins para os quais se instituiu a pessoa jurídica e, no propósito de fortalecer o próprio instituto, foi concebida a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Tal instituto, traduz-se na declaração de ineficácia da personalidade jurídica para certos efeitos, dentre eles, a possibilidade de que os bens dos seus sócios possam responder pelos seus débitos, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50 do Código Civil, sendo entendimento dominante de que a utilização desse instituto independe de comprovação de fraude, abuso de poder, ato ilícito dos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo bastante o inadimplemento do crédito trabalhista e que a sociedade empresária não disponha de patrimônio para suportar a execução, requisitos que se evidenciam nos autos, ante a reiterada inércia da devedora em satisfazer o título executivo e indicar bens à penhora. Neste passo, a ocorrência de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas provoca a inafastável desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão no patrimônio dos sócios, os quais respondem pelas obrigações trabalhistas porquanto foi beneficiário da mão de obra do ex-empregado. No caso, ante o pedido do exequente e as tentativas de localização de bens da empresa executada restaram infrutíferas, permite o prosseguimento da execução em face do sócio. Ademais, o sócio da executada devidamente intimado quanto a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, optou por não apresentar defesa. Dessa forma, ante a revelia dos ingressantes e com fulcro nos arts. 50 do CC, do art. 28 da Lei 8078/90, arts. 133 a 137 do CPC de 2015, art. 878 da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e mantenho TECNACON - TECNA CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 09.018.040/0001-35 e LEONARDO NUNES GONÇALVES, CPF 515.296.701-44 no polo passivo. Intimem-se da presente decisão prazo e fins legais. Como o decurso do prazo recursal, citem-se para pagar ou garantir a presente execução, prazo de cinco dias. Não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal proceda consultas observando aos convênios. Infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive indicando meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, pelo prazo de 2 anos, tempo necessário para implementação da prescrição intercorrente, conforme art. 11 - A, da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. GOIANIA/GO, 21 de maio de 2025. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEOMAR ROCHA MEDRADO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010435-70.2015.5.18.0005 : CLEOMAR ROCHA MEDRADO : ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA - FALIDO E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efd2ca1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O exequente peticionou postulando a instauração do IDPJ para incluir no polo passivo, conforme consulta SNIPER, a empresa do grupo econômico da executada TECNACON - TECNA CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 09.018.040/0001-35, conforme consta da consulta SNIPER. Ainda, postulou para que seja instaurado o IFPJ de forma inversa, para incluir o sócio da empresa acima LEONARDO NUNES GONÇALVES, inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Física sob o número 515.296.701-44, que aliás era sócio da executada DAVOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Pois bem. Considerando que da consulta SNIPER constou que a empresa TECNACON - TECNA CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 09.018.040/0001-35 faz parte do mesmo grupo econômico das executadas e que o sócio LEONARDO NUNES GONÇALVES é o sócio desta, defiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive o de forma inversa, nos termos do art. 133, parágrafo segundo. Assim, intime-se a empresa acima e o sócio (observando o endereço de fl. 2573) para que se manifestem acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como para que requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 855-A, da CLT e art. 135, do CPC. Caso não sejam encontrados, consulte-se os convênios para localizar o atual endereço, se não encontrado endereço diverso dos autos, autorizo a intimação por edital. Apresentada defesa, dê-se vistas a autora, prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos para análise do incidente. Intime-se o exequente para ciência. GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEOMAR ROCHA MEDRADO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010435-70.2015.5.18.0005 : CLEOMAR ROCHA MEDRADO : ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA - FALIDO E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efd2ca1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O exequente peticionou postulando a instauração do IDPJ para incluir no polo passivo, conforme consulta SNIPER, a empresa do grupo econômico da executada TECNACON - TECNA CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 09.018.040/0001-35, conforme consta da consulta SNIPER. Ainda, postulou para que seja instaurado o IFPJ de forma inversa, para incluir o sócio da empresa acima LEONARDO NUNES GONÇALVES, inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Física sob o número 515.296.701-44, que aliás era sócio da executada DAVOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Pois bem. Considerando que da consulta SNIPER constou que a empresa TECNACON - TECNA CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 09.018.040/0001-35 faz parte do mesmo grupo econômico das executadas e que o sócio LEONARDO NUNES GONÇALVES é o sócio desta, defiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive o de forma inversa, nos termos do art. 133, parágrafo segundo. Assim, intime-se a empresa acima e o sócio (observando o endereço de fl. 2573) para que se manifestem acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como para que requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 855-A, da CLT e art. 135, do CPC. Caso não sejam encontrados, consulte-se os convênios para localizar o atual endereço, se não encontrado endereço diverso dos autos, autorizo a intimação por edital. Apresentada defesa, dê-se vistas a autora, prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos para análise do incidente. Intime-se o exequente para ciência. GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA - FALIDO
- WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO
- ANTONIO JULIO CAVALCANTI JUNIOR
- CONSTRUTORA OPCAO EIRELI