Adriana Ferreira De Paula e outros x Associacao De Ensino Superior De Goias-Aesgo e outros
Número do Processo:
0010437-67.2020.5.18.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010437-67.2020.5.18.0101 AGRAVANTE: GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES E OUTROS (3) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010437-67.2020.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : FELIPE LOPES GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVANTE : RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : WELLINGTON GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADA : GLEICE CABRAL DE CASTRO TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 321 TERCEIRO INTER. : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 4325 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8541 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8624 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA 1759 TERCEIRO INTER. : BANCOSEGURO S.A. TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0140 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 1093 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 484 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER AGÊNCIA 972 TERCEIRO INTER. : CARLOS HUMBERTO MACEDO DE MORAES ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO FERREIRA PIERAZO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA TERCEIRO INTER. : CELIANA MARIA FERRARINI TRICHES ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTER. : GIVALDO DORETO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8705 TERCEIRO INTER. : LÍGIA CAMPOS DE MOURA SILVA ADVOGADO : WYSLLER MORAIS CABRAL TERCEIRO INTER. : OSWALDO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI TERCEIRO INTER. : PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADO : RODRIGO BORGES QUEIROZ TERCEIRO INTER. : PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS ADVOGADA : FRANCIELE GOMES DE BRITO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADA : REGINARA DE SOUSA SANTOS TERCEIRO INTER. : RENATO CAMPOS FAUSTINO ADVOGADA : IDELMA CARLA TRAJANO DA SILVA TERCEIRO INTER. : XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. SISTEMA SIMBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio do passaporte e a utilização do convênio SIMBA em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) garantia do juízo; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) competência da Justiça do Trabalho; (iv) legalidade das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte); (v) utilização do convênio SIMBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecido o agravo de petição por não ser exigível a garantia do juízo no caso dos autos. 4. Indeferida a concessão de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). 5. Declarada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os sócios por não terem sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial da empresa. 6. Provimento do agravo porque a adoção das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte) se mostra desarrazoada e desproporcional, configurando medida punitiva, uma vez que não provada a ocultação patrimonial. 7. Provimento do agravo porque a utilização do SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio", o que não restou provado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares impede a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, bem como a utilização do sistema SIMBA, por configurar medida punitiva e por não estarem presentes os requisitos legais para a sua aplicação." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 899; CPC: arts. 139, IV, 300 e 769; Lei nº 11.101/2005: art. 6º, § 4º; Resolução CSJT nº 140/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: SUM-480, REsp 1333349 / SP, AgInt no CC n. 203165/SP; TST: RR-17500-68.2005.5.18.0102, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; TRT18: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009, AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição por RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES, FELIPE LOPES GUIMARÃES, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES e WELLINGTON GUIMARÃES (ID. 50e5a75) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que determinou a suspensão do direito de dirigir, O bloqueio do passaporte e A utilização do convênio SIMBA (ID. ba7f392). Os agravados Paulo Eustáquio Resende Nascimento e Ministério Público do Trabalho apresentaram contra-arrazoados (ID. ffb4973 e ID. 9ad8e8b). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado, o Ministério Público do Trabalho pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo (ID. 9ad8e8b, fl. 3897). Sem razão. Sem ambages, trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que determinou medidas coercitivas contra os executados; logo, não é exigível a garantia do juízo no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, de minha relatoria (2ª Turma, j. 16/09/2022); AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009 (1ª Turma, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 27/02/2024); e AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009 (3ª Turma, Rel. Des. Rosa Nair Nogueira Reis, j. 13/02/2025). Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo (ID. 50e5a75, fl. 3823). Sem razão. Sem ambages, em regra, de acordo com o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, mas o parágrafo único do art. 299 do CPC estabelece que "nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Assim, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, a saber a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. Do exposto, nego provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os agravantes se insurgiram dizendo: "Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a decretação da Recuperação Judicial suspende as execuções individuais contra a empresa e seus bens, cabendo aos credores trabalhistas a habilitação no Juízo Universal. A decisão impugnada violou frontalmente essa determinação ao prosseguir com restrições patrimoniais e pessoais contra os sócios e empresas do grupo econômico. Portanto, a decisão deve ser anulada, garantindo-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial" (ID. 50e5a75). Sem razão. Sem ambages, eis o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Eis a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1333349 / SP: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349 / SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26/11/2014). Desse modo, o elemento definidor da competência para prosseguir na execução contra os sócios é a constrição de seus bens pelo juízo da recuperação judicial: se não atingidos, a competência é da Justiça do Trabalho, como dispõe a SUM-480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse passo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 203.165/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso, os agravantes sequer alegaram que os efeitos da recuperação judicial foram estendidos a eles e a execução foi suspensa em relação às executadas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE (fl. 3715). Do exposto, nego provimento. MEDIDAS COERCITIVAS Eis a decisão agravada, no que interessa: "O Exequente requer a suspensão da CNH dos Executados pessoas físicas. Requer também a expedição de ofício à Delegacia de Policia Federal em Jataí-GO, para bloqueio do passaporte dos Executados pessoas físicas, bem como inclusão de restrição de obtenção de novo passaporte. Pois bem. Foram infrutíferos os atos executórios até então praticados e os Executados não colaboram de maneira efetiva para satisfação desta execução. O E. STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional a adoção de medidas restritivas, como a suspensão da CNH e a bloqueio de passaporte, para a cobrança do devedor contumaz. Ademais, os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas. Assim, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o requerimento de suspensão da CNH e bloqueio Passaporte dos Executados, pessoas físicas, inclusive com restrição de obtenção de novo Passaporte, que fica condicionada ao integral pagamento da execução" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte dos Agravantes são medidas desproporcionais e não encontram respaldo legal no caso concreto. O artigo 139, IV, do CPC, exige que tais medidas sejam utilizadas apenas quando houver indícios claros de ocultação de bens e tentativa deliberada de inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. O bloqueio da CNH e do passaporte restringe indevidamente o direito de ir e vir dos Agravantes, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece: [...] A restrição do passaporte impede os Agravantes de viajar para fins profissionais ou pessoais, enquanto a suspensão da CNH compromete sua rotina e sua atividade empresarial. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.941, fixou o entendimento de que essas medidas só podem ser aplicadas quando houver indícios claros e concretos de ocultação patrimonial, o que não ocorre no presente caso. "A adoção de medidas coercitivas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável a restrição de direitos fundamentais como meio de cobrança de débitos trabalhistas." (TST - RR 1000521-61.2018.5.02.0461, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgado em 14/10/2020). Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade das medidas restritivas impostas pelo juízo da execução, uma vez que: Não há qualquer indício de ocultação patrimonial ou fraude à execução; O bloqueio de CNH e passaporte viola o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal; A jurisprudência do STF, STJ e TST afasta a adoção dessas medidas de forma automática e sem justificativa concreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, fixou que tais medidas coercitivas só podem ser aplicadas com fundamentação concreta, o que não ocorreu na decisão ora agravada" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, as medidas constantes no artigo 139, IV, do CPC foram declaradas constitucionais pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5941 em 09 de fevereiro de 2023 (Rel. Min. Luiz Fux). Eis a ementa do acórdão, no que mais interessa aqui: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. [...] 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. [...] 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. [...] 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. Em resumo: i) os poderes do juiz no processo incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", ou seja, é inviável "apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional"; ii) a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações"; iii) a adoção de tais medidas deve observar "o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC", inclusive e especialmente exigindo do juiz "o dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade"; iv) "a variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar" impossibilita "dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora"; v) a "adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos." Justamente porque a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações" e porque o Juiz deve "observar os direitos fundamentais" e o "princípio da proporcionalidade" é que entendo que: se o devedor não tem ou presumivelmente não tem bens, a adoção de meios coercitivos indiretos sobre seu ânimo para obter o pagamento voluntário da dívida é desarrazoada e/ou desproporcional, configurando medida punitiva. A propósito, no sentido de que a adoção de meios coercitivos indiretos sobre a vontade do devedor não prescinde da prova de que ele tem padrão de vida incompatível com a (presumida) inexistência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida também já decidiu a 3ª Turma do STJ no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 558.313 - SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23 de junho de 2020). Na mesma linha, a jurisprudência do TST é no sentido de que "a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial" (TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Forte nessa premissa, o provimento do agravo se impõe porque é presumível que os agravantes não têm bens passíveis de penhora. Além disso, restaram infrutíferas as iniciativas do juízo no sentido de encontrar bens dos executados/agravantes passíveis de penhora, como as pesquisas pelo convênio SISBAJUD (fls. 2726/2749, 3136/3143). No caso, o ilustre juiz prolator fundamentou a ordem de bloqueio dizendo apenas que "os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas." (fl. 3712) Com o devido respeito ao ilustre juiz de origem, as fotografias juntadas aos autos (fls. 3156/3172) não provam que as viagens foram custeadas pelos devedores. Ademais, não há informação de que as fotos sejam atuais; ao contrário, em uma delas (fotografia de ID. 3389100, fl. 3170) consta a seguinte data na publicação abaixo da imagem: "30 de jun. de 2017", ou seja, há quase 8 (oito) anos. Assim, ressalvada alteração fática posterior, diante do exposto até aqui, é presumível que os executados não têm bens, razão por que a utilização de medidas atípicas é considerada desarrazoada e desproporcional, configurando "medida comparável a punitiva". Do exposto, dou provimento. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA Eis a decisão agravada, no que interessa: "O MPT requer o afastamento/quebra do sigilo bancário dos Executados por meio do sistema SIMBA. Pois bem. Este Juízo determinou o prosseguimento da execução contra os sócios e empresas integrantes do grupo econômico, procedendo-se ao bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Caso frustrado, determinou que fossem feitas consultas pelo Renajud e pelo Infojud, além de penhora de bens. Ocorre que todas as tentativas de se obter bens dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, restaram frustradas, conforme Ids d79e1c4, c61f537, 05657a5, 71585ea, 138b574, f1b250e, 2641459, 0fdd475, 146e6f2, f86b8c0, etc. Destarte, o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA. Ressalto, que este Juízo deve zelar pela efetividade de suas decisões, valendo-se das ferramentas colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita: [...] Desse modo, defiro" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A quebra de sigilo bancário somente pode ser deferida quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não foi demonstrado. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o SIMBA deve ser utilizado como última medida, apenas após a frustração de outros meios menos gravosos (TSTAP 0011549-86.2017.5.03.0168). No caso em tela, o Juízo impetrado não demonstrou a necessidade da quebra do sigilo, o que caracteriza abuso de poder" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é a ferramenta que afasta o sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras. O art. 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 194/2017, assim dispõe (destaque de agora): "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Como se vê, essa ferramenta deve ser utilizada se ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, ou seja, "quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares", como consta na página do TST na RMC que trata do SIMBA (https://www.tst.jus.br/en/web/corregedoria/simba). Portanto, seu emprego não prescinde da existência de elementos de convicção que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. No caso, o ilustre juiz de origem decidiu que "o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA". Com o devido respeito ao ilustre prolator, a ferramenta denominada SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio". Destaco que a mera inadimplência não implica reconhecer a presença dos citados requisitos, conforme já decidiu o TST. Por todos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). PROVIMENTO. A Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INCOLUMIDADE DO ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em questão envolve perquirir se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos recorridos, por meio da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com o intuito de satisfação do crédito do exequente, importa em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXXVIII, da Constituição, que positivam as garantias de acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. 2. Com ressalva de entendimento deste Relator, a Turma concluiu pela índole constitucional da controvérsia. 3. Contudo, independentemente das limitações de ordem processual, não assiste razão ao agravante no caso concreto, porquanto não demonstrados os requisitos para a quebra de sigilo bancário pretendida. 4. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001". 5. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor , em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 6. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 7. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas "com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 8. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 9. In casu, não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual , de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 10. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 11. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 12. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-17500-68.2005.5.18.0102, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). Do exposto, dou provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 05.06.2025, após a manifestação oral do agravado/exequente (Ministério Público do Trabalho), por meio da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA FERREIRA DE PAULA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010437-67.2020.5.18.0101 AGRAVANTE: GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES E OUTROS (3) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010437-67.2020.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : FELIPE LOPES GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVANTE : RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : WELLINGTON GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADA : GLEICE CABRAL DE CASTRO TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 321 TERCEIRO INTER. : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 4325 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8541 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8624 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA 1759 TERCEIRO INTER. : BANCOSEGURO S.A. TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0140 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 1093 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 484 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER AGÊNCIA 972 TERCEIRO INTER. : CARLOS HUMBERTO MACEDO DE MORAES ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO FERREIRA PIERAZO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA TERCEIRO INTER. : CELIANA MARIA FERRARINI TRICHES ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTER. : GIVALDO DORETO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8705 TERCEIRO INTER. : LÍGIA CAMPOS DE MOURA SILVA ADVOGADO : WYSLLER MORAIS CABRAL TERCEIRO INTER. : OSWALDO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI TERCEIRO INTER. : PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADO : RODRIGO BORGES QUEIROZ TERCEIRO INTER. : PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS ADVOGADA : FRANCIELE GOMES DE BRITO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADA : REGINARA DE SOUSA SANTOS TERCEIRO INTER. : RENATO CAMPOS FAUSTINO ADVOGADA : IDELMA CARLA TRAJANO DA SILVA TERCEIRO INTER. : XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. SISTEMA SIMBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio do passaporte e a utilização do convênio SIMBA em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) garantia do juízo; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) competência da Justiça do Trabalho; (iv) legalidade das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte); (v) utilização do convênio SIMBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecido o agravo de petição por não ser exigível a garantia do juízo no caso dos autos. 4. Indeferida a concessão de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). 5. Declarada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os sócios por não terem sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial da empresa. 6. Provimento do agravo porque a adoção das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte) se mostra desarrazoada e desproporcional, configurando medida punitiva, uma vez que não provada a ocultação patrimonial. 7. Provimento do agravo porque a utilização do SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio", o que não restou provado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares impede a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, bem como a utilização do sistema SIMBA, por configurar medida punitiva e por não estarem presentes os requisitos legais para a sua aplicação." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 899; CPC: arts. 139, IV, 300 e 769; Lei nº 11.101/2005: art. 6º, § 4º; Resolução CSJT nº 140/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: SUM-480, REsp 1333349 / SP, AgInt no CC n. 203165/SP; TST: RR-17500-68.2005.5.18.0102, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; TRT18: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009, AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição por RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES, FELIPE LOPES GUIMARÃES, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES e WELLINGTON GUIMARÃES (ID. 50e5a75) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que determinou a suspensão do direito de dirigir, O bloqueio do passaporte e A utilização do convênio SIMBA (ID. ba7f392). Os agravados Paulo Eustáquio Resende Nascimento e Ministério Público do Trabalho apresentaram contra-arrazoados (ID. ffb4973 e ID. 9ad8e8b). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado, o Ministério Público do Trabalho pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo (ID. 9ad8e8b, fl. 3897). Sem razão. Sem ambages, trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que determinou medidas coercitivas contra os executados; logo, não é exigível a garantia do juízo no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, de minha relatoria (2ª Turma, j. 16/09/2022); AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009 (1ª Turma, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 27/02/2024); e AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009 (3ª Turma, Rel. Des. Rosa Nair Nogueira Reis, j. 13/02/2025). Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo (ID. 50e5a75, fl. 3823). Sem razão. Sem ambages, em regra, de acordo com o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, mas o parágrafo único do art. 299 do CPC estabelece que "nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Assim, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, a saber a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. Do exposto, nego provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os agravantes se insurgiram dizendo: "Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a decretação da Recuperação Judicial suspende as execuções individuais contra a empresa e seus bens, cabendo aos credores trabalhistas a habilitação no Juízo Universal. A decisão impugnada violou frontalmente essa determinação ao prosseguir com restrições patrimoniais e pessoais contra os sócios e empresas do grupo econômico. Portanto, a decisão deve ser anulada, garantindo-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial" (ID. 50e5a75). Sem razão. Sem ambages, eis o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Eis a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1333349 / SP: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349 / SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26/11/2014). Desse modo, o elemento definidor da competência para prosseguir na execução contra os sócios é a constrição de seus bens pelo juízo da recuperação judicial: se não atingidos, a competência é da Justiça do Trabalho, como dispõe a SUM-480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse passo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 203.165/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso, os agravantes sequer alegaram que os efeitos da recuperação judicial foram estendidos a eles e a execução foi suspensa em relação às executadas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE (fl. 3715). Do exposto, nego provimento. MEDIDAS COERCITIVAS Eis a decisão agravada, no que interessa: "O Exequente requer a suspensão da CNH dos Executados pessoas físicas. Requer também a expedição de ofício à Delegacia de Policia Federal em Jataí-GO, para bloqueio do passaporte dos Executados pessoas físicas, bem como inclusão de restrição de obtenção de novo passaporte. Pois bem. Foram infrutíferos os atos executórios até então praticados e os Executados não colaboram de maneira efetiva para satisfação desta execução. O E. STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional a adoção de medidas restritivas, como a suspensão da CNH e a bloqueio de passaporte, para a cobrança do devedor contumaz. Ademais, os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas. Assim, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o requerimento de suspensão da CNH e bloqueio Passaporte dos Executados, pessoas físicas, inclusive com restrição de obtenção de novo Passaporte, que fica condicionada ao integral pagamento da execução" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte dos Agravantes são medidas desproporcionais e não encontram respaldo legal no caso concreto. O artigo 139, IV, do CPC, exige que tais medidas sejam utilizadas apenas quando houver indícios claros de ocultação de bens e tentativa deliberada de inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. O bloqueio da CNH e do passaporte restringe indevidamente o direito de ir e vir dos Agravantes, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece: [...] A restrição do passaporte impede os Agravantes de viajar para fins profissionais ou pessoais, enquanto a suspensão da CNH compromete sua rotina e sua atividade empresarial. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.941, fixou o entendimento de que essas medidas só podem ser aplicadas quando houver indícios claros e concretos de ocultação patrimonial, o que não ocorre no presente caso. "A adoção de medidas coercitivas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável a restrição de direitos fundamentais como meio de cobrança de débitos trabalhistas." (TST - RR 1000521-61.2018.5.02.0461, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgado em 14/10/2020). Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade das medidas restritivas impostas pelo juízo da execução, uma vez que: Não há qualquer indício de ocultação patrimonial ou fraude à execução; O bloqueio de CNH e passaporte viola o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal; A jurisprudência do STF, STJ e TST afasta a adoção dessas medidas de forma automática e sem justificativa concreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, fixou que tais medidas coercitivas só podem ser aplicadas com fundamentação concreta, o que não ocorreu na decisão ora agravada" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, as medidas constantes no artigo 139, IV, do CPC foram declaradas constitucionais pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5941 em 09 de fevereiro de 2023 (Rel. Min. Luiz Fux). Eis a ementa do acórdão, no que mais interessa aqui: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. [...] 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. [...] 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. [...] 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. Em resumo: i) os poderes do juiz no processo incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", ou seja, é inviável "apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional"; ii) a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações"; iii) a adoção de tais medidas deve observar "o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC", inclusive e especialmente exigindo do juiz "o dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade"; iv) "a variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar" impossibilita "dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora"; v) a "adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos." Justamente porque a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações" e porque o Juiz deve "observar os direitos fundamentais" e o "princípio da proporcionalidade" é que entendo que: se o devedor não tem ou presumivelmente não tem bens, a adoção de meios coercitivos indiretos sobre seu ânimo para obter o pagamento voluntário da dívida é desarrazoada e/ou desproporcional, configurando medida punitiva. A propósito, no sentido de que a adoção de meios coercitivos indiretos sobre a vontade do devedor não prescinde da prova de que ele tem padrão de vida incompatível com a (presumida) inexistência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida também já decidiu a 3ª Turma do STJ no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 558.313 - SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23 de junho de 2020). Na mesma linha, a jurisprudência do TST é no sentido de que "a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial" (TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Forte nessa premissa, o provimento do agravo se impõe porque é presumível que os agravantes não têm bens passíveis de penhora. Além disso, restaram infrutíferas as iniciativas do juízo no sentido de encontrar bens dos executados/agravantes passíveis de penhora, como as pesquisas pelo convênio SISBAJUD (fls. 2726/2749, 3136/3143). No caso, o ilustre juiz prolator fundamentou a ordem de bloqueio dizendo apenas que "os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas." (fl. 3712) Com o devido respeito ao ilustre juiz de origem, as fotografias juntadas aos autos (fls. 3156/3172) não provam que as viagens foram custeadas pelos devedores. Ademais, não há informação de que as fotos sejam atuais; ao contrário, em uma delas (fotografia de ID. 3389100, fl. 3170) consta a seguinte data na publicação abaixo da imagem: "30 de jun. de 2017", ou seja, há quase 8 (oito) anos. Assim, ressalvada alteração fática posterior, diante do exposto até aqui, é presumível que os executados não têm bens, razão por que a utilização de medidas atípicas é considerada desarrazoada e desproporcional, configurando "medida comparável a punitiva". Do exposto, dou provimento. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA Eis a decisão agravada, no que interessa: "O MPT requer o afastamento/quebra do sigilo bancário dos Executados por meio do sistema SIMBA. Pois bem. Este Juízo determinou o prosseguimento da execução contra os sócios e empresas integrantes do grupo econômico, procedendo-se ao bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Caso frustrado, determinou que fossem feitas consultas pelo Renajud e pelo Infojud, além de penhora de bens. Ocorre que todas as tentativas de se obter bens dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, restaram frustradas, conforme Ids d79e1c4, c61f537, 05657a5, 71585ea, 138b574, f1b250e, 2641459, 0fdd475, 146e6f2, f86b8c0, etc. Destarte, o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA. Ressalto, que este Juízo deve zelar pela efetividade de suas decisões, valendo-se das ferramentas colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita: [...] Desse modo, defiro" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A quebra de sigilo bancário somente pode ser deferida quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não foi demonstrado. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o SIMBA deve ser utilizado como última medida, apenas após a frustração de outros meios menos gravosos (TSTAP 0011549-86.2017.5.03.0168). No caso em tela, o Juízo impetrado não demonstrou a necessidade da quebra do sigilo, o que caracteriza abuso de poder" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é a ferramenta que afasta o sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras. O art. 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 194/2017, assim dispõe (destaque de agora): "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Como se vê, essa ferramenta deve ser utilizada se ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, ou seja, "quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares", como consta na página do TST na RMC que trata do SIMBA (https://www.tst.jus.br/en/web/corregedoria/simba). Portanto, seu emprego não prescinde da existência de elementos de convicção que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. No caso, o ilustre juiz de origem decidiu que "o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA". Com o devido respeito ao ilustre prolator, a ferramenta denominada SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio". Destaco que a mera inadimplência não implica reconhecer a presença dos citados requisitos, conforme já decidiu o TST. Por todos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). PROVIMENTO. A Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INCOLUMIDADE DO ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em questão envolve perquirir se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos recorridos, por meio da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com o intuito de satisfação do crédito do exequente, importa em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXXVIII, da Constituição, que positivam as garantias de acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. 2. Com ressalva de entendimento deste Relator, a Turma concluiu pela índole constitucional da controvérsia. 3. Contudo, independentemente das limitações de ordem processual, não assiste razão ao agravante no caso concreto, porquanto não demonstrados os requisitos para a quebra de sigilo bancário pretendida. 4. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001". 5. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor , em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 6. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 7. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas "com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 8. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 9. In casu, não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual , de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 10. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 11. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 12. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-17500-68.2005.5.18.0102, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). Do exposto, dou provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 05.06.2025, após a manifestação oral do agravado/exequente (Ministério Público do Trabalho), por meio da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVALDO DORETO
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010437-67.2020.5.18.0101 AGRAVANTE: GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES E OUTROS (3) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010437-67.2020.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : FELIPE LOPES GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVANTE : RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : WELLINGTON GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADA : GLEICE CABRAL DE CASTRO TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 321 TERCEIRO INTER. : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 4325 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8541 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8624 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA 1759 TERCEIRO INTER. : BANCOSEGURO S.A. TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0140 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 1093 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 484 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER AGÊNCIA 972 TERCEIRO INTER. : CARLOS HUMBERTO MACEDO DE MORAES ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO FERREIRA PIERAZO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA TERCEIRO INTER. : CELIANA MARIA FERRARINI TRICHES ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTER. : GIVALDO DORETO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8705 TERCEIRO INTER. : LÍGIA CAMPOS DE MOURA SILVA ADVOGADO : WYSLLER MORAIS CABRAL TERCEIRO INTER. : OSWALDO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI TERCEIRO INTER. : PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADO : RODRIGO BORGES QUEIROZ TERCEIRO INTER. : PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS ADVOGADA : FRANCIELE GOMES DE BRITO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADA : REGINARA DE SOUSA SANTOS TERCEIRO INTER. : RENATO CAMPOS FAUSTINO ADVOGADA : IDELMA CARLA TRAJANO DA SILVA TERCEIRO INTER. : XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. SISTEMA SIMBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio do passaporte e a utilização do convênio SIMBA em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) garantia do juízo; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) competência da Justiça do Trabalho; (iv) legalidade das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte); (v) utilização do convênio SIMBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecido o agravo de petição por não ser exigível a garantia do juízo no caso dos autos. 4. Indeferida a concessão de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). 5. Declarada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os sócios por não terem sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial da empresa. 6. Provimento do agravo porque a adoção das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte) se mostra desarrazoada e desproporcional, configurando medida punitiva, uma vez que não provada a ocultação patrimonial. 7. Provimento do agravo porque a utilização do SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio", o que não restou provado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares impede a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, bem como a utilização do sistema SIMBA, por configurar medida punitiva e por não estarem presentes os requisitos legais para a sua aplicação." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 899; CPC: arts. 139, IV, 300 e 769; Lei nº 11.101/2005: art. 6º, § 4º; Resolução CSJT nº 140/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: SUM-480, REsp 1333349 / SP, AgInt no CC n. 203165/SP; TST: RR-17500-68.2005.5.18.0102, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; TRT18: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009, AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição por RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES, FELIPE LOPES GUIMARÃES, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES e WELLINGTON GUIMARÃES (ID. 50e5a75) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que determinou a suspensão do direito de dirigir, O bloqueio do passaporte e A utilização do convênio SIMBA (ID. ba7f392). Os agravados Paulo Eustáquio Resende Nascimento e Ministério Público do Trabalho apresentaram contra-arrazoados (ID. ffb4973 e ID. 9ad8e8b). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado, o Ministério Público do Trabalho pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo (ID. 9ad8e8b, fl. 3897). Sem razão. Sem ambages, trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que determinou medidas coercitivas contra os executados; logo, não é exigível a garantia do juízo no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, de minha relatoria (2ª Turma, j. 16/09/2022); AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009 (1ª Turma, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 27/02/2024); e AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009 (3ª Turma, Rel. Des. Rosa Nair Nogueira Reis, j. 13/02/2025). Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo (ID. 50e5a75, fl. 3823). Sem razão. Sem ambages, em regra, de acordo com o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, mas o parágrafo único do art. 299 do CPC estabelece que "nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Assim, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, a saber a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. Do exposto, nego provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os agravantes se insurgiram dizendo: "Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a decretação da Recuperação Judicial suspende as execuções individuais contra a empresa e seus bens, cabendo aos credores trabalhistas a habilitação no Juízo Universal. A decisão impugnada violou frontalmente essa determinação ao prosseguir com restrições patrimoniais e pessoais contra os sócios e empresas do grupo econômico. Portanto, a decisão deve ser anulada, garantindo-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial" (ID. 50e5a75). Sem razão. Sem ambages, eis o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Eis a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1333349 / SP: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349 / SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26/11/2014). Desse modo, o elemento definidor da competência para prosseguir na execução contra os sócios é a constrição de seus bens pelo juízo da recuperação judicial: se não atingidos, a competência é da Justiça do Trabalho, como dispõe a SUM-480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse passo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 203.165/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso, os agravantes sequer alegaram que os efeitos da recuperação judicial foram estendidos a eles e a execução foi suspensa em relação às executadas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE (fl. 3715). Do exposto, nego provimento. MEDIDAS COERCITIVAS Eis a decisão agravada, no que interessa: "O Exequente requer a suspensão da CNH dos Executados pessoas físicas. Requer também a expedição de ofício à Delegacia de Policia Federal em Jataí-GO, para bloqueio do passaporte dos Executados pessoas físicas, bem como inclusão de restrição de obtenção de novo passaporte. Pois bem. Foram infrutíferos os atos executórios até então praticados e os Executados não colaboram de maneira efetiva para satisfação desta execução. O E. STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional a adoção de medidas restritivas, como a suspensão da CNH e a bloqueio de passaporte, para a cobrança do devedor contumaz. Ademais, os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas. Assim, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o requerimento de suspensão da CNH e bloqueio Passaporte dos Executados, pessoas físicas, inclusive com restrição de obtenção de novo Passaporte, que fica condicionada ao integral pagamento da execução" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte dos Agravantes são medidas desproporcionais e não encontram respaldo legal no caso concreto. O artigo 139, IV, do CPC, exige que tais medidas sejam utilizadas apenas quando houver indícios claros de ocultação de bens e tentativa deliberada de inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. O bloqueio da CNH e do passaporte restringe indevidamente o direito de ir e vir dos Agravantes, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece: [...] A restrição do passaporte impede os Agravantes de viajar para fins profissionais ou pessoais, enquanto a suspensão da CNH compromete sua rotina e sua atividade empresarial. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.941, fixou o entendimento de que essas medidas só podem ser aplicadas quando houver indícios claros e concretos de ocultação patrimonial, o que não ocorre no presente caso. "A adoção de medidas coercitivas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável a restrição de direitos fundamentais como meio de cobrança de débitos trabalhistas." (TST - RR 1000521-61.2018.5.02.0461, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgado em 14/10/2020). Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade das medidas restritivas impostas pelo juízo da execução, uma vez que: Não há qualquer indício de ocultação patrimonial ou fraude à execução; O bloqueio de CNH e passaporte viola o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal; A jurisprudência do STF, STJ e TST afasta a adoção dessas medidas de forma automática e sem justificativa concreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, fixou que tais medidas coercitivas só podem ser aplicadas com fundamentação concreta, o que não ocorreu na decisão ora agravada" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, as medidas constantes no artigo 139, IV, do CPC foram declaradas constitucionais pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5941 em 09 de fevereiro de 2023 (Rel. Min. Luiz Fux). Eis a ementa do acórdão, no que mais interessa aqui: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. [...] 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. [...] 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. [...] 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. Em resumo: i) os poderes do juiz no processo incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", ou seja, é inviável "apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional"; ii) a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações"; iii) a adoção de tais medidas deve observar "o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC", inclusive e especialmente exigindo do juiz "o dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade"; iv) "a variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar" impossibilita "dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora"; v) a "adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos." Justamente porque a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações" e porque o Juiz deve "observar os direitos fundamentais" e o "princípio da proporcionalidade" é que entendo que: se o devedor não tem ou presumivelmente não tem bens, a adoção de meios coercitivos indiretos sobre seu ânimo para obter o pagamento voluntário da dívida é desarrazoada e/ou desproporcional, configurando medida punitiva. A propósito, no sentido de que a adoção de meios coercitivos indiretos sobre a vontade do devedor não prescinde da prova de que ele tem padrão de vida incompatível com a (presumida) inexistência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida também já decidiu a 3ª Turma do STJ no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 558.313 - SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23 de junho de 2020). Na mesma linha, a jurisprudência do TST é no sentido de que "a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial" (TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Forte nessa premissa, o provimento do agravo se impõe porque é presumível que os agravantes não têm bens passíveis de penhora. Além disso, restaram infrutíferas as iniciativas do juízo no sentido de encontrar bens dos executados/agravantes passíveis de penhora, como as pesquisas pelo convênio SISBAJUD (fls. 2726/2749, 3136/3143). No caso, o ilustre juiz prolator fundamentou a ordem de bloqueio dizendo apenas que "os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas." (fl. 3712) Com o devido respeito ao ilustre juiz de origem, as fotografias juntadas aos autos (fls. 3156/3172) não provam que as viagens foram custeadas pelos devedores. Ademais, não há informação de que as fotos sejam atuais; ao contrário, em uma delas (fotografia de ID. 3389100, fl. 3170) consta a seguinte data na publicação abaixo da imagem: "30 de jun. de 2017", ou seja, há quase 8 (oito) anos. Assim, ressalvada alteração fática posterior, diante do exposto até aqui, é presumível que os executados não têm bens, razão por que a utilização de medidas atípicas é considerada desarrazoada e desproporcional, configurando "medida comparável a punitiva". Do exposto, dou provimento. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA Eis a decisão agravada, no que interessa: "O MPT requer o afastamento/quebra do sigilo bancário dos Executados por meio do sistema SIMBA. Pois bem. Este Juízo determinou o prosseguimento da execução contra os sócios e empresas integrantes do grupo econômico, procedendo-se ao bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Caso frustrado, determinou que fossem feitas consultas pelo Renajud e pelo Infojud, além de penhora de bens. Ocorre que todas as tentativas de se obter bens dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, restaram frustradas, conforme Ids d79e1c4, c61f537, 05657a5, 71585ea, 138b574, f1b250e, 2641459, 0fdd475, 146e6f2, f86b8c0, etc. Destarte, o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA. Ressalto, que este Juízo deve zelar pela efetividade de suas decisões, valendo-se das ferramentas colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita: [...] Desse modo, defiro" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A quebra de sigilo bancário somente pode ser deferida quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não foi demonstrado. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o SIMBA deve ser utilizado como última medida, apenas após a frustração de outros meios menos gravosos (TSTAP 0011549-86.2017.5.03.0168). No caso em tela, o Juízo impetrado não demonstrou a necessidade da quebra do sigilo, o que caracteriza abuso de poder" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é a ferramenta que afasta o sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras. O art. 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 194/2017, assim dispõe (destaque de agora): "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Como se vê, essa ferramenta deve ser utilizada se ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, ou seja, "quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares", como consta na página do TST na RMC que trata do SIMBA (https://www.tst.jus.br/en/web/corregedoria/simba). Portanto, seu emprego não prescinde da existência de elementos de convicção que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. No caso, o ilustre juiz de origem decidiu que "o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA". Com o devido respeito ao ilustre prolator, a ferramenta denominada SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio". Destaco que a mera inadimplência não implica reconhecer a presença dos citados requisitos, conforme já decidiu o TST. Por todos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). PROVIMENTO. A Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INCOLUMIDADE DO ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em questão envolve perquirir se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos recorridos, por meio da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com o intuito de satisfação do crédito do exequente, importa em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXXVIII, da Constituição, que positivam as garantias de acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. 2. Com ressalva de entendimento deste Relator, a Turma concluiu pela índole constitucional da controvérsia. 3. Contudo, independentemente das limitações de ordem processual, não assiste razão ao agravante no caso concreto, porquanto não demonstrados os requisitos para a quebra de sigilo bancário pretendida. 4. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001". 5. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor , em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 6. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 7. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas "com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 8. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 9. In casu, não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual , de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 10. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 11. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 12. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-17500-68.2005.5.18.0102, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). Do exposto, dou provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 05.06.2025, após a manifestação oral do agravado/exequente (Ministério Público do Trabalho), por meio da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HUMBERTO MACEDO DE MORAES
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010437-67.2020.5.18.0101 AGRAVANTE: GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES E OUTROS (3) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010437-67.2020.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : FELIPE LOPES GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVANTE : RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : WELLINGTON GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADA : GLEICE CABRAL DE CASTRO TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 321 TERCEIRO INTER. : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 4325 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8541 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8624 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA 1759 TERCEIRO INTER. : BANCOSEGURO S.A. TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0140 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 1093 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 484 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER AGÊNCIA 972 TERCEIRO INTER. : CARLOS HUMBERTO MACEDO DE MORAES ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO FERREIRA PIERAZO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA TERCEIRO INTER. : CELIANA MARIA FERRARINI TRICHES ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTER. : GIVALDO DORETO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8705 TERCEIRO INTER. : LÍGIA CAMPOS DE MOURA SILVA ADVOGADO : WYSLLER MORAIS CABRAL TERCEIRO INTER. : OSWALDO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI TERCEIRO INTER. : PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADO : RODRIGO BORGES QUEIROZ TERCEIRO INTER. : PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS ADVOGADA : FRANCIELE GOMES DE BRITO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADA : REGINARA DE SOUSA SANTOS TERCEIRO INTER. : RENATO CAMPOS FAUSTINO ADVOGADA : IDELMA CARLA TRAJANO DA SILVA TERCEIRO INTER. : XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. SISTEMA SIMBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio do passaporte e a utilização do convênio SIMBA em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) garantia do juízo; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) competência da Justiça do Trabalho; (iv) legalidade das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte); (v) utilização do convênio SIMBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecido o agravo de petição por não ser exigível a garantia do juízo no caso dos autos. 4. Indeferida a concessão de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). 5. Declarada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os sócios por não terem sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial da empresa. 6. Provimento do agravo porque a adoção das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte) se mostra desarrazoada e desproporcional, configurando medida punitiva, uma vez que não provada a ocultação patrimonial. 7. Provimento do agravo porque a utilização do SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio", o que não restou provado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares impede a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, bem como a utilização do sistema SIMBA, por configurar medida punitiva e por não estarem presentes os requisitos legais para a sua aplicação." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 899; CPC: arts. 139, IV, 300 e 769; Lei nº 11.101/2005: art. 6º, § 4º; Resolução CSJT nº 140/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: SUM-480, REsp 1333349 / SP, AgInt no CC n. 203165/SP; TST: RR-17500-68.2005.5.18.0102, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; TRT18: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009, AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição por RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES, FELIPE LOPES GUIMARÃES, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES e WELLINGTON GUIMARÃES (ID. 50e5a75) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que determinou a suspensão do direito de dirigir, O bloqueio do passaporte e A utilização do convênio SIMBA (ID. ba7f392). Os agravados Paulo Eustáquio Resende Nascimento e Ministério Público do Trabalho apresentaram contra-arrazoados (ID. ffb4973 e ID. 9ad8e8b). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado, o Ministério Público do Trabalho pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo (ID. 9ad8e8b, fl. 3897). Sem razão. Sem ambages, trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que determinou medidas coercitivas contra os executados; logo, não é exigível a garantia do juízo no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, de minha relatoria (2ª Turma, j. 16/09/2022); AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009 (1ª Turma, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 27/02/2024); e AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009 (3ª Turma, Rel. Des. Rosa Nair Nogueira Reis, j. 13/02/2025). Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo (ID. 50e5a75, fl. 3823). Sem razão. Sem ambages, em regra, de acordo com o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, mas o parágrafo único do art. 299 do CPC estabelece que "nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Assim, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, a saber a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. Do exposto, nego provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os agravantes se insurgiram dizendo: "Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a decretação da Recuperação Judicial suspende as execuções individuais contra a empresa e seus bens, cabendo aos credores trabalhistas a habilitação no Juízo Universal. A decisão impugnada violou frontalmente essa determinação ao prosseguir com restrições patrimoniais e pessoais contra os sócios e empresas do grupo econômico. Portanto, a decisão deve ser anulada, garantindo-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial" (ID. 50e5a75). Sem razão. Sem ambages, eis o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Eis a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1333349 / SP: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349 / SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26/11/2014). Desse modo, o elemento definidor da competência para prosseguir na execução contra os sócios é a constrição de seus bens pelo juízo da recuperação judicial: se não atingidos, a competência é da Justiça do Trabalho, como dispõe a SUM-480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse passo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 203.165/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso, os agravantes sequer alegaram que os efeitos da recuperação judicial foram estendidos a eles e a execução foi suspensa em relação às executadas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE (fl. 3715). Do exposto, nego provimento. MEDIDAS COERCITIVAS Eis a decisão agravada, no que interessa: "O Exequente requer a suspensão da CNH dos Executados pessoas físicas. Requer também a expedição de ofício à Delegacia de Policia Federal em Jataí-GO, para bloqueio do passaporte dos Executados pessoas físicas, bem como inclusão de restrição de obtenção de novo passaporte. Pois bem. Foram infrutíferos os atos executórios até então praticados e os Executados não colaboram de maneira efetiva para satisfação desta execução. O E. STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional a adoção de medidas restritivas, como a suspensão da CNH e a bloqueio de passaporte, para a cobrança do devedor contumaz. Ademais, os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas. Assim, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o requerimento de suspensão da CNH e bloqueio Passaporte dos Executados, pessoas físicas, inclusive com restrição de obtenção de novo Passaporte, que fica condicionada ao integral pagamento da execução" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte dos Agravantes são medidas desproporcionais e não encontram respaldo legal no caso concreto. O artigo 139, IV, do CPC, exige que tais medidas sejam utilizadas apenas quando houver indícios claros de ocultação de bens e tentativa deliberada de inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. O bloqueio da CNH e do passaporte restringe indevidamente o direito de ir e vir dos Agravantes, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece: [...] A restrição do passaporte impede os Agravantes de viajar para fins profissionais ou pessoais, enquanto a suspensão da CNH compromete sua rotina e sua atividade empresarial. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.941, fixou o entendimento de que essas medidas só podem ser aplicadas quando houver indícios claros e concretos de ocultação patrimonial, o que não ocorre no presente caso. "A adoção de medidas coercitivas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável a restrição de direitos fundamentais como meio de cobrança de débitos trabalhistas." (TST - RR 1000521-61.2018.5.02.0461, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgado em 14/10/2020). Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade das medidas restritivas impostas pelo juízo da execução, uma vez que: Não há qualquer indício de ocultação patrimonial ou fraude à execução; O bloqueio de CNH e passaporte viola o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal; A jurisprudência do STF, STJ e TST afasta a adoção dessas medidas de forma automática e sem justificativa concreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, fixou que tais medidas coercitivas só podem ser aplicadas com fundamentação concreta, o que não ocorreu na decisão ora agravada" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, as medidas constantes no artigo 139, IV, do CPC foram declaradas constitucionais pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5941 em 09 de fevereiro de 2023 (Rel. Min. Luiz Fux). Eis a ementa do acórdão, no que mais interessa aqui: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. [...] 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. [...] 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. [...] 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. Em resumo: i) os poderes do juiz no processo incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", ou seja, é inviável "apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional"; ii) a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações"; iii) a adoção de tais medidas deve observar "o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC", inclusive e especialmente exigindo do juiz "o dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade"; iv) "a variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar" impossibilita "dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora"; v) a "adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos." Justamente porque a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações" e porque o Juiz deve "observar os direitos fundamentais" e o "princípio da proporcionalidade" é que entendo que: se o devedor não tem ou presumivelmente não tem bens, a adoção de meios coercitivos indiretos sobre seu ânimo para obter o pagamento voluntário da dívida é desarrazoada e/ou desproporcional, configurando medida punitiva. A propósito, no sentido de que a adoção de meios coercitivos indiretos sobre a vontade do devedor não prescinde da prova de que ele tem padrão de vida incompatível com a (presumida) inexistência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida também já decidiu a 3ª Turma do STJ no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 558.313 - SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23 de junho de 2020). Na mesma linha, a jurisprudência do TST é no sentido de que "a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial" (TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Forte nessa premissa, o provimento do agravo se impõe porque é presumível que os agravantes não têm bens passíveis de penhora. Além disso, restaram infrutíferas as iniciativas do juízo no sentido de encontrar bens dos executados/agravantes passíveis de penhora, como as pesquisas pelo convênio SISBAJUD (fls. 2726/2749, 3136/3143). No caso, o ilustre juiz prolator fundamentou a ordem de bloqueio dizendo apenas que "os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas." (fl. 3712) Com o devido respeito ao ilustre juiz de origem, as fotografias juntadas aos autos (fls. 3156/3172) não provam que as viagens foram custeadas pelos devedores. Ademais, não há informação de que as fotos sejam atuais; ao contrário, em uma delas (fotografia de ID. 3389100, fl. 3170) consta a seguinte data na publicação abaixo da imagem: "30 de jun. de 2017", ou seja, há quase 8 (oito) anos. Assim, ressalvada alteração fática posterior, diante do exposto até aqui, é presumível que os executados não têm bens, razão por que a utilização de medidas atípicas é considerada desarrazoada e desproporcional, configurando "medida comparável a punitiva". Do exposto, dou provimento. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA Eis a decisão agravada, no que interessa: "O MPT requer o afastamento/quebra do sigilo bancário dos Executados por meio do sistema SIMBA. Pois bem. Este Juízo determinou o prosseguimento da execução contra os sócios e empresas integrantes do grupo econômico, procedendo-se ao bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Caso frustrado, determinou que fossem feitas consultas pelo Renajud e pelo Infojud, além de penhora de bens. Ocorre que todas as tentativas de se obter bens dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, restaram frustradas, conforme Ids d79e1c4, c61f537, 05657a5, 71585ea, 138b574, f1b250e, 2641459, 0fdd475, 146e6f2, f86b8c0, etc. Destarte, o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA. Ressalto, que este Juízo deve zelar pela efetividade de suas decisões, valendo-se das ferramentas colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita: [...] Desse modo, defiro" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A quebra de sigilo bancário somente pode ser deferida quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não foi demonstrado. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o SIMBA deve ser utilizado como última medida, apenas após a frustração de outros meios menos gravosos (TSTAP 0011549-86.2017.5.03.0168). No caso em tela, o Juízo impetrado não demonstrou a necessidade da quebra do sigilo, o que caracteriza abuso de poder" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é a ferramenta que afasta o sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras. O art. 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 194/2017, assim dispõe (destaque de agora): "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Como se vê, essa ferramenta deve ser utilizada se ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, ou seja, "quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares", como consta na página do TST na RMC que trata do SIMBA (https://www.tst.jus.br/en/web/corregedoria/simba). Portanto, seu emprego não prescinde da existência de elementos de convicção que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. No caso, o ilustre juiz de origem decidiu que "o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA". Com o devido respeito ao ilustre prolator, a ferramenta denominada SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio". Destaco que a mera inadimplência não implica reconhecer a presença dos citados requisitos, conforme já decidiu o TST. Por todos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). PROVIMENTO. A Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INCOLUMIDADE DO ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em questão envolve perquirir se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos recorridos, por meio da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com o intuito de satisfação do crédito do exequente, importa em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXXVIII, da Constituição, que positivam as garantias de acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. 2. Com ressalva de entendimento deste Relator, a Turma concluiu pela índole constitucional da controvérsia. 3. Contudo, independentemente das limitações de ordem processual, não assiste razão ao agravante no caso concreto, porquanto não demonstrados os requisitos para a quebra de sigilo bancário pretendida. 4. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001". 5. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor , em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 6. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 7. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas "com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 8. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 9. In casu, não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual , de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 10. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 11. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 12. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-17500-68.2005.5.18.0102, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). Do exposto, dou provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 05.06.2025, após a manifestação oral do agravado/exequente (Ministério Público do Trabalho), por meio da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010437-67.2020.5.18.0101 AGRAVANTE: GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES E OUTROS (3) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010437-67.2020.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : FELIPE LOPES GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVANTE : RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : WELLINGTON GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADA : GLEICE CABRAL DE CASTRO TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 321 TERCEIRO INTER. : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 4325 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8541 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8624 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA 1759 TERCEIRO INTER. : BANCOSEGURO S.A. TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0140 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 1093 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 484 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER AGÊNCIA 972 TERCEIRO INTER. : CARLOS HUMBERTO MACEDO DE MORAES ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO FERREIRA PIERAZO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA TERCEIRO INTER. : CELIANA MARIA FERRARINI TRICHES ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTER. : GIVALDO DORETO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8705 TERCEIRO INTER. : LÍGIA CAMPOS DE MOURA SILVA ADVOGADO : WYSLLER MORAIS CABRAL TERCEIRO INTER. : OSWALDO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI TERCEIRO INTER. : PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADO : RODRIGO BORGES QUEIROZ TERCEIRO INTER. : PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS ADVOGADA : FRANCIELE GOMES DE BRITO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADA : REGINARA DE SOUSA SANTOS TERCEIRO INTER. : RENATO CAMPOS FAUSTINO ADVOGADA : IDELMA CARLA TRAJANO DA SILVA TERCEIRO INTER. : XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. SISTEMA SIMBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio do passaporte e a utilização do convênio SIMBA em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) garantia do juízo; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) competência da Justiça do Trabalho; (iv) legalidade das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte); (v) utilização do convênio SIMBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecido o agravo de petição por não ser exigível a garantia do juízo no caso dos autos. 4. Indeferida a concessão de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). 5. Declarada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os sócios por não terem sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial da empresa. 6. Provimento do agravo porque a adoção das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte) se mostra desarrazoada e desproporcional, configurando medida punitiva, uma vez que não provada a ocultação patrimonial. 7. Provimento do agravo porque a utilização do SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio", o que não restou provado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares impede a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, bem como a utilização do sistema SIMBA, por configurar medida punitiva e por não estarem presentes os requisitos legais para a sua aplicação." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 899; CPC: arts. 139, IV, 300 e 769; Lei nº 11.101/2005: art. 6º, § 4º; Resolução CSJT nº 140/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: SUM-480, REsp 1333349 / SP, AgInt no CC n. 203165/SP; TST: RR-17500-68.2005.5.18.0102, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; TRT18: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009, AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição por RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES, FELIPE LOPES GUIMARÃES, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES e WELLINGTON GUIMARÃES (ID. 50e5a75) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que determinou a suspensão do direito de dirigir, O bloqueio do passaporte e A utilização do convênio SIMBA (ID. ba7f392). Os agravados Paulo Eustáquio Resende Nascimento e Ministério Público do Trabalho apresentaram contra-arrazoados (ID. ffb4973 e ID. 9ad8e8b). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado, o Ministério Público do Trabalho pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo (ID. 9ad8e8b, fl. 3897). Sem razão. Sem ambages, trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que determinou medidas coercitivas contra os executados; logo, não é exigível a garantia do juízo no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, de minha relatoria (2ª Turma, j. 16/09/2022); AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009 (1ª Turma, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 27/02/2024); e AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009 (3ª Turma, Rel. Des. Rosa Nair Nogueira Reis, j. 13/02/2025). Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo (ID. 50e5a75, fl. 3823). Sem razão. Sem ambages, em regra, de acordo com o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, mas o parágrafo único do art. 299 do CPC estabelece que "nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Assim, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, a saber a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. Do exposto, nego provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os agravantes se insurgiram dizendo: "Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a decretação da Recuperação Judicial suspende as execuções individuais contra a empresa e seus bens, cabendo aos credores trabalhistas a habilitação no Juízo Universal. A decisão impugnada violou frontalmente essa determinação ao prosseguir com restrições patrimoniais e pessoais contra os sócios e empresas do grupo econômico. Portanto, a decisão deve ser anulada, garantindo-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial" (ID. 50e5a75). Sem razão. Sem ambages, eis o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Eis a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1333349 / SP: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349 / SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26/11/2014). Desse modo, o elemento definidor da competência para prosseguir na execução contra os sócios é a constrição de seus bens pelo juízo da recuperação judicial: se não atingidos, a competência é da Justiça do Trabalho, como dispõe a SUM-480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse passo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 203.165/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso, os agravantes sequer alegaram que os efeitos da recuperação judicial foram estendidos a eles e a execução foi suspensa em relação às executadas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE (fl. 3715). Do exposto, nego provimento. MEDIDAS COERCITIVAS Eis a decisão agravada, no que interessa: "O Exequente requer a suspensão da CNH dos Executados pessoas físicas. Requer também a expedição de ofício à Delegacia de Policia Federal em Jataí-GO, para bloqueio do passaporte dos Executados pessoas físicas, bem como inclusão de restrição de obtenção de novo passaporte. Pois bem. Foram infrutíferos os atos executórios até então praticados e os Executados não colaboram de maneira efetiva para satisfação desta execução. O E. STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional a adoção de medidas restritivas, como a suspensão da CNH e a bloqueio de passaporte, para a cobrança do devedor contumaz. Ademais, os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas. Assim, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o requerimento de suspensão da CNH e bloqueio Passaporte dos Executados, pessoas físicas, inclusive com restrição de obtenção de novo Passaporte, que fica condicionada ao integral pagamento da execução" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte dos Agravantes são medidas desproporcionais e não encontram respaldo legal no caso concreto. O artigo 139, IV, do CPC, exige que tais medidas sejam utilizadas apenas quando houver indícios claros de ocultação de bens e tentativa deliberada de inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. O bloqueio da CNH e do passaporte restringe indevidamente o direito de ir e vir dos Agravantes, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece: [...] A restrição do passaporte impede os Agravantes de viajar para fins profissionais ou pessoais, enquanto a suspensão da CNH compromete sua rotina e sua atividade empresarial. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.941, fixou o entendimento de que essas medidas só podem ser aplicadas quando houver indícios claros e concretos de ocultação patrimonial, o que não ocorre no presente caso. "A adoção de medidas coercitivas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável a restrição de direitos fundamentais como meio de cobrança de débitos trabalhistas." (TST - RR 1000521-61.2018.5.02.0461, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgado em 14/10/2020). Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade das medidas restritivas impostas pelo juízo da execução, uma vez que: Não há qualquer indício de ocultação patrimonial ou fraude à execução; O bloqueio de CNH e passaporte viola o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal; A jurisprudência do STF, STJ e TST afasta a adoção dessas medidas de forma automática e sem justificativa concreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, fixou que tais medidas coercitivas só podem ser aplicadas com fundamentação concreta, o que não ocorreu na decisão ora agravada" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, as medidas constantes no artigo 139, IV, do CPC foram declaradas constitucionais pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5941 em 09 de fevereiro de 2023 (Rel. Min. Luiz Fux). Eis a ementa do acórdão, no que mais interessa aqui: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. [...] 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. [...] 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. [...] 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. Em resumo: i) os poderes do juiz no processo incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", ou seja, é inviável "apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional"; ii) a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações"; iii) a adoção de tais medidas deve observar "o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC", inclusive e especialmente exigindo do juiz "o dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade"; iv) "a variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar" impossibilita "dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora"; v) a "adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos." Justamente porque a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações" e porque o Juiz deve "observar os direitos fundamentais" e o "princípio da proporcionalidade" é que entendo que: se o devedor não tem ou presumivelmente não tem bens, a adoção de meios coercitivos indiretos sobre seu ânimo para obter o pagamento voluntário da dívida é desarrazoada e/ou desproporcional, configurando medida punitiva. A propósito, no sentido de que a adoção de meios coercitivos indiretos sobre a vontade do devedor não prescinde da prova de que ele tem padrão de vida incompatível com a (presumida) inexistência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida também já decidiu a 3ª Turma do STJ no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 558.313 - SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23 de junho de 2020). Na mesma linha, a jurisprudência do TST é no sentido de que "a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial" (TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Forte nessa premissa, o provimento do agravo se impõe porque é presumível que os agravantes não têm bens passíveis de penhora. Além disso, restaram infrutíferas as iniciativas do juízo no sentido de encontrar bens dos executados/agravantes passíveis de penhora, como as pesquisas pelo convênio SISBAJUD (fls. 2726/2749, 3136/3143). No caso, o ilustre juiz prolator fundamentou a ordem de bloqueio dizendo apenas que "os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas." (fl. 3712) Com o devido respeito ao ilustre juiz de origem, as fotografias juntadas aos autos (fls. 3156/3172) não provam que as viagens foram custeadas pelos devedores. Ademais, não há informação de que as fotos sejam atuais; ao contrário, em uma delas (fotografia de ID. 3389100, fl. 3170) consta a seguinte data na publicação abaixo da imagem: "30 de jun. de 2017", ou seja, há quase 8 (oito) anos. Assim, ressalvada alteração fática posterior, diante do exposto até aqui, é presumível que os executados não têm bens, razão por que a utilização de medidas atípicas é considerada desarrazoada e desproporcional, configurando "medida comparável a punitiva". Do exposto, dou provimento. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA Eis a decisão agravada, no que interessa: "O MPT requer o afastamento/quebra do sigilo bancário dos Executados por meio do sistema SIMBA. Pois bem. Este Juízo determinou o prosseguimento da execução contra os sócios e empresas integrantes do grupo econômico, procedendo-se ao bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Caso frustrado, determinou que fossem feitas consultas pelo Renajud e pelo Infojud, além de penhora de bens. Ocorre que todas as tentativas de se obter bens dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, restaram frustradas, conforme Ids d79e1c4, c61f537, 05657a5, 71585ea, 138b574, f1b250e, 2641459, 0fdd475, 146e6f2, f86b8c0, etc. Destarte, o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA. Ressalto, que este Juízo deve zelar pela efetividade de suas decisões, valendo-se das ferramentas colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita: [...] Desse modo, defiro" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A quebra de sigilo bancário somente pode ser deferida quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não foi demonstrado. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o SIMBA deve ser utilizado como última medida, apenas após a frustração de outros meios menos gravosos (TSTAP 0011549-86.2017.5.03.0168). No caso em tela, o Juízo impetrado não demonstrou a necessidade da quebra do sigilo, o que caracteriza abuso de poder" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é a ferramenta que afasta o sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras. O art. 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 194/2017, assim dispõe (destaque de agora): "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Como se vê, essa ferramenta deve ser utilizada se ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, ou seja, "quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares", como consta na página do TST na RMC que trata do SIMBA (https://www.tst.jus.br/en/web/corregedoria/simba). Portanto, seu emprego não prescinde da existência de elementos de convicção que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. No caso, o ilustre juiz de origem decidiu que "o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA". Com o devido respeito ao ilustre prolator, a ferramenta denominada SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio". Destaco que a mera inadimplência não implica reconhecer a presença dos citados requisitos, conforme já decidiu o TST. Por todos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). PROVIMENTO. A Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INCOLUMIDADE DO ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em questão envolve perquirir se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos recorridos, por meio da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com o intuito de satisfação do crédito do exequente, importa em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXXVIII, da Constituição, que positivam as garantias de acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. 2. Com ressalva de entendimento deste Relator, a Turma concluiu pela índole constitucional da controvérsia. 3. Contudo, independentemente das limitações de ordem processual, não assiste razão ao agravante no caso concreto, porquanto não demonstrados os requisitos para a quebra de sigilo bancário pretendida. 4. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001". 5. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor , em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 6. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 7. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas "com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 8. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 9. In casu, não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual , de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 10. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 11. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 12. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-17500-68.2005.5.18.0102, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). Do exposto, dou provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 05.06.2025, após a manifestação oral do agravado/exequente (Ministério Público do Trabalho), por meio da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OSWALDO PEREIRA BARBOSA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010437-67.2020.5.18.0101 AGRAVANTE: GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES E OUTROS (3) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010437-67.2020.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : FELIPE LOPES GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVANTE : RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : WELLINGTON GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADA : GLEICE CABRAL DE CASTRO TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 321 TERCEIRO INTER. : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 4325 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8541 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8624 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA 1759 TERCEIRO INTER. : BANCOSEGURO S.A. TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0140 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 1093 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 484 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER AGÊNCIA 972 TERCEIRO INTER. : CARLOS HUMBERTO MACEDO DE MORAES ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO FERREIRA PIERAZO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA TERCEIRO INTER. : CELIANA MARIA FERRARINI TRICHES ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTER. : GIVALDO DORETO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8705 TERCEIRO INTER. : LÍGIA CAMPOS DE MOURA SILVA ADVOGADO : WYSLLER MORAIS CABRAL TERCEIRO INTER. : OSWALDO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI TERCEIRO INTER. : PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADO : RODRIGO BORGES QUEIROZ TERCEIRO INTER. : PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS ADVOGADA : FRANCIELE GOMES DE BRITO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADA : REGINARA DE SOUSA SANTOS TERCEIRO INTER. : RENATO CAMPOS FAUSTINO ADVOGADA : IDELMA CARLA TRAJANO DA SILVA TERCEIRO INTER. : XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. SISTEMA SIMBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio do passaporte e a utilização do convênio SIMBA em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) garantia do juízo; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) competência da Justiça do Trabalho; (iv) legalidade das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte); (v) utilização do convênio SIMBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecido o agravo de petição por não ser exigível a garantia do juízo no caso dos autos. 4. Indeferida a concessão de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). 5. Declarada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os sócios por não terem sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial da empresa. 6. Provimento do agravo porque a adoção das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte) se mostra desarrazoada e desproporcional, configurando medida punitiva, uma vez que não provada a ocultação patrimonial. 7. Provimento do agravo porque a utilização do SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio", o que não restou provado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares impede a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, bem como a utilização do sistema SIMBA, por configurar medida punitiva e por não estarem presentes os requisitos legais para a sua aplicação." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 899; CPC: arts. 139, IV, 300 e 769; Lei nº 11.101/2005: art. 6º, § 4º; Resolução CSJT nº 140/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: SUM-480, REsp 1333349 / SP, AgInt no CC n. 203165/SP; TST: RR-17500-68.2005.5.18.0102, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; TRT18: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009, AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição por RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES, FELIPE LOPES GUIMARÃES, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES e WELLINGTON GUIMARÃES (ID. 50e5a75) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que determinou a suspensão do direito de dirigir, O bloqueio do passaporte e A utilização do convênio SIMBA (ID. ba7f392). Os agravados Paulo Eustáquio Resende Nascimento e Ministério Público do Trabalho apresentaram contra-arrazoados (ID. ffb4973 e ID. 9ad8e8b). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado, o Ministério Público do Trabalho pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo (ID. 9ad8e8b, fl. 3897). Sem razão. Sem ambages, trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que determinou medidas coercitivas contra os executados; logo, não é exigível a garantia do juízo no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, de minha relatoria (2ª Turma, j. 16/09/2022); AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009 (1ª Turma, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 27/02/2024); e AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009 (3ª Turma, Rel. Des. Rosa Nair Nogueira Reis, j. 13/02/2025). Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo (ID. 50e5a75, fl. 3823). Sem razão. Sem ambages, em regra, de acordo com o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, mas o parágrafo único do art. 299 do CPC estabelece que "nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Assim, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, a saber a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. Do exposto, nego provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os agravantes se insurgiram dizendo: "Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a decretação da Recuperação Judicial suspende as execuções individuais contra a empresa e seus bens, cabendo aos credores trabalhistas a habilitação no Juízo Universal. A decisão impugnada violou frontalmente essa determinação ao prosseguir com restrições patrimoniais e pessoais contra os sócios e empresas do grupo econômico. Portanto, a decisão deve ser anulada, garantindo-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial" (ID. 50e5a75). Sem razão. Sem ambages, eis o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Eis a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1333349 / SP: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349 / SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26/11/2014). Desse modo, o elemento definidor da competência para prosseguir na execução contra os sócios é a constrição de seus bens pelo juízo da recuperação judicial: se não atingidos, a competência é da Justiça do Trabalho, como dispõe a SUM-480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse passo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 203.165/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso, os agravantes sequer alegaram que os efeitos da recuperação judicial foram estendidos a eles e a execução foi suspensa em relação às executadas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE (fl. 3715). Do exposto, nego provimento. MEDIDAS COERCITIVAS Eis a decisão agravada, no que interessa: "O Exequente requer a suspensão da CNH dos Executados pessoas físicas. Requer também a expedição de ofício à Delegacia de Policia Federal em Jataí-GO, para bloqueio do passaporte dos Executados pessoas físicas, bem como inclusão de restrição de obtenção de novo passaporte. Pois bem. Foram infrutíferos os atos executórios até então praticados e os Executados não colaboram de maneira efetiva para satisfação desta execução. O E. STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional a adoção de medidas restritivas, como a suspensão da CNH e a bloqueio de passaporte, para a cobrança do devedor contumaz. Ademais, os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas. Assim, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o requerimento de suspensão da CNH e bloqueio Passaporte dos Executados, pessoas físicas, inclusive com restrição de obtenção de novo Passaporte, que fica condicionada ao integral pagamento da execução" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte dos Agravantes são medidas desproporcionais e não encontram respaldo legal no caso concreto. O artigo 139, IV, do CPC, exige que tais medidas sejam utilizadas apenas quando houver indícios claros de ocultação de bens e tentativa deliberada de inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. O bloqueio da CNH e do passaporte restringe indevidamente o direito de ir e vir dos Agravantes, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece: [...] A restrição do passaporte impede os Agravantes de viajar para fins profissionais ou pessoais, enquanto a suspensão da CNH compromete sua rotina e sua atividade empresarial. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.941, fixou o entendimento de que essas medidas só podem ser aplicadas quando houver indícios claros e concretos de ocultação patrimonial, o que não ocorre no presente caso. "A adoção de medidas coercitivas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável a restrição de direitos fundamentais como meio de cobrança de débitos trabalhistas." (TST - RR 1000521-61.2018.5.02.0461, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgado em 14/10/2020). Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade das medidas restritivas impostas pelo juízo da execução, uma vez que: Não há qualquer indício de ocultação patrimonial ou fraude à execução; O bloqueio de CNH e passaporte viola o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal; A jurisprudência do STF, STJ e TST afasta a adoção dessas medidas de forma automática e sem justificativa concreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, fixou que tais medidas coercitivas só podem ser aplicadas com fundamentação concreta, o que não ocorreu na decisão ora agravada" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, as medidas constantes no artigo 139, IV, do CPC foram declaradas constitucionais pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5941 em 09 de fevereiro de 2023 (Rel. Min. Luiz Fux). Eis a ementa do acórdão, no que mais interessa aqui: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. [...] 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. [...] 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. [...] 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. Em resumo: i) os poderes do juiz no processo incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", ou seja, é inviável "apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional"; ii) a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações"; iii) a adoção de tais medidas deve observar "o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC", inclusive e especialmente exigindo do juiz "o dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade"; iv) "a variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar" impossibilita "dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora"; v) a "adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos." Justamente porque a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações" e porque o Juiz deve "observar os direitos fundamentais" e o "princípio da proporcionalidade" é que entendo que: se o devedor não tem ou presumivelmente não tem bens, a adoção de meios coercitivos indiretos sobre seu ânimo para obter o pagamento voluntário da dívida é desarrazoada e/ou desproporcional, configurando medida punitiva. A propósito, no sentido de que a adoção de meios coercitivos indiretos sobre a vontade do devedor não prescinde da prova de que ele tem padrão de vida incompatível com a (presumida) inexistência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida também já decidiu a 3ª Turma do STJ no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 558.313 - SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23 de junho de 2020). Na mesma linha, a jurisprudência do TST é no sentido de que "a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial" (TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Forte nessa premissa, o provimento do agravo se impõe porque é presumível que os agravantes não têm bens passíveis de penhora. Além disso, restaram infrutíferas as iniciativas do juízo no sentido de encontrar bens dos executados/agravantes passíveis de penhora, como as pesquisas pelo convênio SISBAJUD (fls. 2726/2749, 3136/3143). No caso, o ilustre juiz prolator fundamentou a ordem de bloqueio dizendo apenas que "os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas." (fl. 3712) Com o devido respeito ao ilustre juiz de origem, as fotografias juntadas aos autos (fls. 3156/3172) não provam que as viagens foram custeadas pelos devedores. Ademais, não há informação de que as fotos sejam atuais; ao contrário, em uma delas (fotografia de ID. 3389100, fl. 3170) consta a seguinte data na publicação abaixo da imagem: "30 de jun. de 2017", ou seja, há quase 8 (oito) anos. Assim, ressalvada alteração fática posterior, diante do exposto até aqui, é presumível que os executados não têm bens, razão por que a utilização de medidas atípicas é considerada desarrazoada e desproporcional, configurando "medida comparável a punitiva". Do exposto, dou provimento. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA Eis a decisão agravada, no que interessa: "O MPT requer o afastamento/quebra do sigilo bancário dos Executados por meio do sistema SIMBA. Pois bem. Este Juízo determinou o prosseguimento da execução contra os sócios e empresas integrantes do grupo econômico, procedendo-se ao bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Caso frustrado, determinou que fossem feitas consultas pelo Renajud e pelo Infojud, além de penhora de bens. Ocorre que todas as tentativas de se obter bens dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, restaram frustradas, conforme Ids d79e1c4, c61f537, 05657a5, 71585ea, 138b574, f1b250e, 2641459, 0fdd475, 146e6f2, f86b8c0, etc. Destarte, o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA. Ressalto, que este Juízo deve zelar pela efetividade de suas decisões, valendo-se das ferramentas colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita: [...] Desse modo, defiro" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A quebra de sigilo bancário somente pode ser deferida quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não foi demonstrado. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o SIMBA deve ser utilizado como última medida, apenas após a frustração de outros meios menos gravosos (TSTAP 0011549-86.2017.5.03.0168). No caso em tela, o Juízo impetrado não demonstrou a necessidade da quebra do sigilo, o que caracteriza abuso de poder" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é a ferramenta que afasta o sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras. O art. 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 194/2017, assim dispõe (destaque de agora): "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Como se vê, essa ferramenta deve ser utilizada se ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, ou seja, "quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares", como consta na página do TST na RMC que trata do SIMBA (https://www.tst.jus.br/en/web/corregedoria/simba). Portanto, seu emprego não prescinde da existência de elementos de convicção que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. No caso, o ilustre juiz de origem decidiu que "o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA". Com o devido respeito ao ilustre prolator, a ferramenta denominada SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio". Destaco que a mera inadimplência não implica reconhecer a presença dos citados requisitos, conforme já decidiu o TST. Por todos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). PROVIMENTO. A Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INCOLUMIDADE DO ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em questão envolve perquirir se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos recorridos, por meio da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com o intuito de satisfação do crédito do exequente, importa em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXXVIII, da Constituição, que positivam as garantias de acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. 2. Com ressalva de entendimento deste Relator, a Turma concluiu pela índole constitucional da controvérsia. 3. Contudo, independentemente das limitações de ordem processual, não assiste razão ao agravante no caso concreto, porquanto não demonstrados os requisitos para a quebra de sigilo bancário pretendida. 4. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001". 5. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor , em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 6. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 7. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas "com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 8. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 9. In casu, não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual , de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 10. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 11. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 12. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-17500-68.2005.5.18.0102, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). Do exposto, dou provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 05.06.2025, após a manifestação oral do agravado/exequente (Ministério Público do Trabalho), por meio da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIANA MARIA FERRARINI TRICHES
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010437-67.2020.5.18.0101 AGRAVANTE: GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES E OUTROS (3) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010437-67.2020.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : FELIPE LOPES GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVANTE : RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : WELLINGTON GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADA : GLEICE CABRAL DE CASTRO TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 321 TERCEIRO INTER. : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 4325 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8541 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8624 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA 1759 TERCEIRO INTER. : BANCOSEGURO S.A. TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0140 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 1093 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 484 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER AGÊNCIA 972 TERCEIRO INTER. : CARLOS HUMBERTO MACEDO DE MORAES ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO FERREIRA PIERAZO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA TERCEIRO INTER. : CELIANA MARIA FERRARINI TRICHES ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTER. : GIVALDO DORETO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8705 TERCEIRO INTER. : LÍGIA CAMPOS DE MOURA SILVA ADVOGADO : WYSLLER MORAIS CABRAL TERCEIRO INTER. : OSWALDO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI TERCEIRO INTER. : PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADO : RODRIGO BORGES QUEIROZ TERCEIRO INTER. : PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS ADVOGADA : FRANCIELE GOMES DE BRITO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADA : REGINARA DE SOUSA SANTOS TERCEIRO INTER. : RENATO CAMPOS FAUSTINO ADVOGADA : IDELMA CARLA TRAJANO DA SILVA TERCEIRO INTER. : XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. SISTEMA SIMBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio do passaporte e a utilização do convênio SIMBA em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) garantia do juízo; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) competência da Justiça do Trabalho; (iv) legalidade das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte); (v) utilização do convênio SIMBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecido o agravo de petição por não ser exigível a garantia do juízo no caso dos autos. 4. Indeferida a concessão de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). 5. Declarada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os sócios por não terem sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial da empresa. 6. Provimento do agravo porque a adoção das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte) se mostra desarrazoada e desproporcional, configurando medida punitiva, uma vez que não provada a ocultação patrimonial. 7. Provimento do agravo porque a utilização do SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio", o que não restou provado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares impede a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, bem como a utilização do sistema SIMBA, por configurar medida punitiva e por não estarem presentes os requisitos legais para a sua aplicação." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 899; CPC: arts. 139, IV, 300 e 769; Lei nº 11.101/2005: art. 6º, § 4º; Resolução CSJT nº 140/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: SUM-480, REsp 1333349 / SP, AgInt no CC n. 203165/SP; TST: RR-17500-68.2005.5.18.0102, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; TRT18: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009, AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição por RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES, FELIPE LOPES GUIMARÃES, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES e WELLINGTON GUIMARÃES (ID. 50e5a75) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que determinou a suspensão do direito de dirigir, O bloqueio do passaporte e A utilização do convênio SIMBA (ID. ba7f392). Os agravados Paulo Eustáquio Resende Nascimento e Ministério Público do Trabalho apresentaram contra-arrazoados (ID. ffb4973 e ID. 9ad8e8b). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado, o Ministério Público do Trabalho pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo (ID. 9ad8e8b, fl. 3897). Sem razão. Sem ambages, trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que determinou medidas coercitivas contra os executados; logo, não é exigível a garantia do juízo no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, de minha relatoria (2ª Turma, j. 16/09/2022); AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009 (1ª Turma, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 27/02/2024); e AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009 (3ª Turma, Rel. Des. Rosa Nair Nogueira Reis, j. 13/02/2025). Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo (ID. 50e5a75, fl. 3823). Sem razão. Sem ambages, em regra, de acordo com o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, mas o parágrafo único do art. 299 do CPC estabelece que "nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Assim, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, a saber a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. Do exposto, nego provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os agravantes se insurgiram dizendo: "Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a decretação da Recuperação Judicial suspende as execuções individuais contra a empresa e seus bens, cabendo aos credores trabalhistas a habilitação no Juízo Universal. A decisão impugnada violou frontalmente essa determinação ao prosseguir com restrições patrimoniais e pessoais contra os sócios e empresas do grupo econômico. Portanto, a decisão deve ser anulada, garantindo-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial" (ID. 50e5a75). Sem razão. Sem ambages, eis o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Eis a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1333349 / SP: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349 / SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26/11/2014). Desse modo, o elemento definidor da competência para prosseguir na execução contra os sócios é a constrição de seus bens pelo juízo da recuperação judicial: se não atingidos, a competência é da Justiça do Trabalho, como dispõe a SUM-480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse passo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 203.165/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso, os agravantes sequer alegaram que os efeitos da recuperação judicial foram estendidos a eles e a execução foi suspensa em relação às executadas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE (fl. 3715). Do exposto, nego provimento. MEDIDAS COERCITIVAS Eis a decisão agravada, no que interessa: "O Exequente requer a suspensão da CNH dos Executados pessoas físicas. Requer também a expedição de ofício à Delegacia de Policia Federal em Jataí-GO, para bloqueio do passaporte dos Executados pessoas físicas, bem como inclusão de restrição de obtenção de novo passaporte. Pois bem. Foram infrutíferos os atos executórios até então praticados e os Executados não colaboram de maneira efetiva para satisfação desta execução. O E. STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional a adoção de medidas restritivas, como a suspensão da CNH e a bloqueio de passaporte, para a cobrança do devedor contumaz. Ademais, os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas. Assim, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o requerimento de suspensão da CNH e bloqueio Passaporte dos Executados, pessoas físicas, inclusive com restrição de obtenção de novo Passaporte, que fica condicionada ao integral pagamento da execução" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte dos Agravantes são medidas desproporcionais e não encontram respaldo legal no caso concreto. O artigo 139, IV, do CPC, exige que tais medidas sejam utilizadas apenas quando houver indícios claros de ocultação de bens e tentativa deliberada de inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. O bloqueio da CNH e do passaporte restringe indevidamente o direito de ir e vir dos Agravantes, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece: [...] A restrição do passaporte impede os Agravantes de viajar para fins profissionais ou pessoais, enquanto a suspensão da CNH compromete sua rotina e sua atividade empresarial. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.941, fixou o entendimento de que essas medidas só podem ser aplicadas quando houver indícios claros e concretos de ocultação patrimonial, o que não ocorre no presente caso. "A adoção de medidas coercitivas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável a restrição de direitos fundamentais como meio de cobrança de débitos trabalhistas." (TST - RR 1000521-61.2018.5.02.0461, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgado em 14/10/2020). Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade das medidas restritivas impostas pelo juízo da execução, uma vez que: Não há qualquer indício de ocultação patrimonial ou fraude à execução; O bloqueio de CNH e passaporte viola o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal; A jurisprudência do STF, STJ e TST afasta a adoção dessas medidas de forma automática e sem justificativa concreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, fixou que tais medidas coercitivas só podem ser aplicadas com fundamentação concreta, o que não ocorreu na decisão ora agravada" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, as medidas constantes no artigo 139, IV, do CPC foram declaradas constitucionais pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5941 em 09 de fevereiro de 2023 (Rel. Min. Luiz Fux). Eis a ementa do acórdão, no que mais interessa aqui: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. [...] 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. [...] 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. [...] 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. Em resumo: i) os poderes do juiz no processo incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", ou seja, é inviável "apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional"; ii) a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações"; iii) a adoção de tais medidas deve observar "o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC", inclusive e especialmente exigindo do juiz "o dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade"; iv) "a variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar" impossibilita "dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora"; v) a "adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos." Justamente porque a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações" e porque o Juiz deve "observar os direitos fundamentais" e o "princípio da proporcionalidade" é que entendo que: se o devedor não tem ou presumivelmente não tem bens, a adoção de meios coercitivos indiretos sobre seu ânimo para obter o pagamento voluntário da dívida é desarrazoada e/ou desproporcional, configurando medida punitiva. A propósito, no sentido de que a adoção de meios coercitivos indiretos sobre a vontade do devedor não prescinde da prova de que ele tem padrão de vida incompatível com a (presumida) inexistência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida também já decidiu a 3ª Turma do STJ no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 558.313 - SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23 de junho de 2020). Na mesma linha, a jurisprudência do TST é no sentido de que "a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial" (TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Forte nessa premissa, o provimento do agravo se impõe porque é presumível que os agravantes não têm bens passíveis de penhora. Além disso, restaram infrutíferas as iniciativas do juízo no sentido de encontrar bens dos executados/agravantes passíveis de penhora, como as pesquisas pelo convênio SISBAJUD (fls. 2726/2749, 3136/3143). No caso, o ilustre juiz prolator fundamentou a ordem de bloqueio dizendo apenas que "os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas." (fl. 3712) Com o devido respeito ao ilustre juiz de origem, as fotografias juntadas aos autos (fls. 3156/3172) não provam que as viagens foram custeadas pelos devedores. Ademais, não há informação de que as fotos sejam atuais; ao contrário, em uma delas (fotografia de ID. 3389100, fl. 3170) consta a seguinte data na publicação abaixo da imagem: "30 de jun. de 2017", ou seja, há quase 8 (oito) anos. Assim, ressalvada alteração fática posterior, diante do exposto até aqui, é presumível que os executados não têm bens, razão por que a utilização de medidas atípicas é considerada desarrazoada e desproporcional, configurando "medida comparável a punitiva". Do exposto, dou provimento. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA Eis a decisão agravada, no que interessa: "O MPT requer o afastamento/quebra do sigilo bancário dos Executados por meio do sistema SIMBA. Pois bem. Este Juízo determinou o prosseguimento da execução contra os sócios e empresas integrantes do grupo econômico, procedendo-se ao bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Caso frustrado, determinou que fossem feitas consultas pelo Renajud e pelo Infojud, além de penhora de bens. Ocorre que todas as tentativas de se obter bens dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, restaram frustradas, conforme Ids d79e1c4, c61f537, 05657a5, 71585ea, 138b574, f1b250e, 2641459, 0fdd475, 146e6f2, f86b8c0, etc. Destarte, o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA. Ressalto, que este Juízo deve zelar pela efetividade de suas decisões, valendo-se das ferramentas colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita: [...] Desse modo, defiro" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A quebra de sigilo bancário somente pode ser deferida quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não foi demonstrado. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o SIMBA deve ser utilizado como última medida, apenas após a frustração de outros meios menos gravosos (TSTAP 0011549-86.2017.5.03.0168). No caso em tela, o Juízo impetrado não demonstrou a necessidade da quebra do sigilo, o que caracteriza abuso de poder" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é a ferramenta que afasta o sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras. O art. 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 194/2017, assim dispõe (destaque de agora): "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Como se vê, essa ferramenta deve ser utilizada se ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, ou seja, "quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares", como consta na página do TST na RMC que trata do SIMBA (https://www.tst.jus.br/en/web/corregedoria/simba). Portanto, seu emprego não prescinde da existência de elementos de convicção que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. No caso, o ilustre juiz de origem decidiu que "o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA". Com o devido respeito ao ilustre prolator, a ferramenta denominada SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio". Destaco que a mera inadimplência não implica reconhecer a presença dos citados requisitos, conforme já decidiu o TST. Por todos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). PROVIMENTO. A Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INCOLUMIDADE DO ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em questão envolve perquirir se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos recorridos, por meio da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com o intuito de satisfação do crédito do exequente, importa em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXXVIII, da Constituição, que positivam as garantias de acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. 2. Com ressalva de entendimento deste Relator, a Turma concluiu pela índole constitucional da controvérsia. 3. Contudo, independentemente das limitações de ordem processual, não assiste razão ao agravante no caso concreto, porquanto não demonstrados os requisitos para a quebra de sigilo bancário pretendida. 4. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001". 5. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor , em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 6. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 7. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas "com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 8. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 9. In casu, não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual , de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 10. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 11. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 12. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-17500-68.2005.5.18.0102, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). Do exposto, dou provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 05.06.2025, após a manifestação oral do agravado/exequente (Ministério Público do Trabalho), por meio da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO CAMPOS FAUSTINO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010437-67.2020.5.18.0101 AGRAVANTE: GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES E OUTROS (3) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010437-67.2020.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : FELIPE LOPES GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVANTE : RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : WELLINGTON GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADA : GLEICE CABRAL DE CASTRO TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 321 TERCEIRO INTER. : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 4325 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8541 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8624 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA 1759 TERCEIRO INTER. : BANCOSEGURO S.A. TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0140 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 1093 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 484 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER AGÊNCIA 972 TERCEIRO INTER. : CARLOS HUMBERTO MACEDO DE MORAES ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO FERREIRA PIERAZO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA TERCEIRO INTER. : CELIANA MARIA FERRARINI TRICHES ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTER. : GIVALDO DORETO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8705 TERCEIRO INTER. : LÍGIA CAMPOS DE MOURA SILVA ADVOGADO : WYSLLER MORAIS CABRAL TERCEIRO INTER. : OSWALDO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI TERCEIRO INTER. : PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADO : RODRIGO BORGES QUEIROZ TERCEIRO INTER. : PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS ADVOGADA : FRANCIELE GOMES DE BRITO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADA : REGINARA DE SOUSA SANTOS TERCEIRO INTER. : RENATO CAMPOS FAUSTINO ADVOGADA : IDELMA CARLA TRAJANO DA SILVA TERCEIRO INTER. : XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. SISTEMA SIMBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio do passaporte e a utilização do convênio SIMBA em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) garantia do juízo; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) competência da Justiça do Trabalho; (iv) legalidade das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte); (v) utilização do convênio SIMBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecido o agravo de petição por não ser exigível a garantia do juízo no caso dos autos. 4. Indeferida a concessão de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). 5. Declarada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os sócios por não terem sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial da empresa. 6. Provimento do agravo porque a adoção das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte) se mostra desarrazoada e desproporcional, configurando medida punitiva, uma vez que não provada a ocultação patrimonial. 7. Provimento do agravo porque a utilização do SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio", o que não restou provado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares impede a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, bem como a utilização do sistema SIMBA, por configurar medida punitiva e por não estarem presentes os requisitos legais para a sua aplicação." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 899; CPC: arts. 139, IV, 300 e 769; Lei nº 11.101/2005: art. 6º, § 4º; Resolução CSJT nº 140/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: SUM-480, REsp 1333349 / SP, AgInt no CC n. 203165/SP; TST: RR-17500-68.2005.5.18.0102, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; TRT18: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009, AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição por RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES, FELIPE LOPES GUIMARÃES, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES e WELLINGTON GUIMARÃES (ID. 50e5a75) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que determinou a suspensão do direito de dirigir, O bloqueio do passaporte e A utilização do convênio SIMBA (ID. ba7f392). Os agravados Paulo Eustáquio Resende Nascimento e Ministério Público do Trabalho apresentaram contra-arrazoados (ID. ffb4973 e ID. 9ad8e8b). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado, o Ministério Público do Trabalho pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo (ID. 9ad8e8b, fl. 3897). Sem razão. Sem ambages, trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que determinou medidas coercitivas contra os executados; logo, não é exigível a garantia do juízo no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, de minha relatoria (2ª Turma, j. 16/09/2022); AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009 (1ª Turma, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 27/02/2024); e AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009 (3ª Turma, Rel. Des. Rosa Nair Nogueira Reis, j. 13/02/2025). Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo (ID. 50e5a75, fl. 3823). Sem razão. Sem ambages, em regra, de acordo com o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, mas o parágrafo único do art. 299 do CPC estabelece que "nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Assim, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, a saber a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. Do exposto, nego provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os agravantes se insurgiram dizendo: "Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a decretação da Recuperação Judicial suspende as execuções individuais contra a empresa e seus bens, cabendo aos credores trabalhistas a habilitação no Juízo Universal. A decisão impugnada violou frontalmente essa determinação ao prosseguir com restrições patrimoniais e pessoais contra os sócios e empresas do grupo econômico. Portanto, a decisão deve ser anulada, garantindo-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial" (ID. 50e5a75). Sem razão. Sem ambages, eis o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Eis a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1333349 / SP: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349 / SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26/11/2014). Desse modo, o elemento definidor da competência para prosseguir na execução contra os sócios é a constrição de seus bens pelo juízo da recuperação judicial: se não atingidos, a competência é da Justiça do Trabalho, como dispõe a SUM-480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse passo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 203.165/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso, os agravantes sequer alegaram que os efeitos da recuperação judicial foram estendidos a eles e a execução foi suspensa em relação às executadas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE (fl. 3715). Do exposto, nego provimento. MEDIDAS COERCITIVAS Eis a decisão agravada, no que interessa: "O Exequente requer a suspensão da CNH dos Executados pessoas físicas. Requer também a expedição de ofício à Delegacia de Policia Federal em Jataí-GO, para bloqueio do passaporte dos Executados pessoas físicas, bem como inclusão de restrição de obtenção de novo passaporte. Pois bem. Foram infrutíferos os atos executórios até então praticados e os Executados não colaboram de maneira efetiva para satisfação desta execução. O E. STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional a adoção de medidas restritivas, como a suspensão da CNH e a bloqueio de passaporte, para a cobrança do devedor contumaz. Ademais, os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas. Assim, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o requerimento de suspensão da CNH e bloqueio Passaporte dos Executados, pessoas físicas, inclusive com restrição de obtenção de novo Passaporte, que fica condicionada ao integral pagamento da execução" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte dos Agravantes são medidas desproporcionais e não encontram respaldo legal no caso concreto. O artigo 139, IV, do CPC, exige que tais medidas sejam utilizadas apenas quando houver indícios claros de ocultação de bens e tentativa deliberada de inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. O bloqueio da CNH e do passaporte restringe indevidamente o direito de ir e vir dos Agravantes, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece: [...] A restrição do passaporte impede os Agravantes de viajar para fins profissionais ou pessoais, enquanto a suspensão da CNH compromete sua rotina e sua atividade empresarial. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.941, fixou o entendimento de que essas medidas só podem ser aplicadas quando houver indícios claros e concretos de ocultação patrimonial, o que não ocorre no presente caso. "A adoção de medidas coercitivas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável a restrição de direitos fundamentais como meio de cobrança de débitos trabalhistas." (TST - RR 1000521-61.2018.5.02.0461, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgado em 14/10/2020). Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade das medidas restritivas impostas pelo juízo da execução, uma vez que: Não há qualquer indício de ocultação patrimonial ou fraude à execução; O bloqueio de CNH e passaporte viola o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal; A jurisprudência do STF, STJ e TST afasta a adoção dessas medidas de forma automática e sem justificativa concreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, fixou que tais medidas coercitivas só podem ser aplicadas com fundamentação concreta, o que não ocorreu na decisão ora agravada" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, as medidas constantes no artigo 139, IV, do CPC foram declaradas constitucionais pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5941 em 09 de fevereiro de 2023 (Rel. Min. Luiz Fux). Eis a ementa do acórdão, no que mais interessa aqui: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. [...] 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. [...] 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. [...] 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. Em resumo: i) os poderes do juiz no processo incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", ou seja, é inviável "apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional"; ii) a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações"; iii) a adoção de tais medidas deve observar "o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC", inclusive e especialmente exigindo do juiz "o dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade"; iv) "a variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar" impossibilita "dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora"; v) a "adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos." Justamente porque a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações" e porque o Juiz deve "observar os direitos fundamentais" e o "princípio da proporcionalidade" é que entendo que: se o devedor não tem ou presumivelmente não tem bens, a adoção de meios coercitivos indiretos sobre seu ânimo para obter o pagamento voluntário da dívida é desarrazoada e/ou desproporcional, configurando medida punitiva. A propósito, no sentido de que a adoção de meios coercitivos indiretos sobre a vontade do devedor não prescinde da prova de que ele tem padrão de vida incompatível com a (presumida) inexistência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida também já decidiu a 3ª Turma do STJ no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 558.313 - SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23 de junho de 2020). Na mesma linha, a jurisprudência do TST é no sentido de que "a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial" (TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Forte nessa premissa, o provimento do agravo se impõe porque é presumível que os agravantes não têm bens passíveis de penhora. Além disso, restaram infrutíferas as iniciativas do juízo no sentido de encontrar bens dos executados/agravantes passíveis de penhora, como as pesquisas pelo convênio SISBAJUD (fls. 2726/2749, 3136/3143). No caso, o ilustre juiz prolator fundamentou a ordem de bloqueio dizendo apenas que "os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas." (fl. 3712) Com o devido respeito ao ilustre juiz de origem, as fotografias juntadas aos autos (fls. 3156/3172) não provam que as viagens foram custeadas pelos devedores. Ademais, não há informação de que as fotos sejam atuais; ao contrário, em uma delas (fotografia de ID. 3389100, fl. 3170) consta a seguinte data na publicação abaixo da imagem: "30 de jun. de 2017", ou seja, há quase 8 (oito) anos. Assim, ressalvada alteração fática posterior, diante do exposto até aqui, é presumível que os executados não têm bens, razão por que a utilização de medidas atípicas é considerada desarrazoada e desproporcional, configurando "medida comparável a punitiva". Do exposto, dou provimento. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA Eis a decisão agravada, no que interessa: "O MPT requer o afastamento/quebra do sigilo bancário dos Executados por meio do sistema SIMBA. Pois bem. Este Juízo determinou o prosseguimento da execução contra os sócios e empresas integrantes do grupo econômico, procedendo-se ao bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Caso frustrado, determinou que fossem feitas consultas pelo Renajud e pelo Infojud, além de penhora de bens. Ocorre que todas as tentativas de se obter bens dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, restaram frustradas, conforme Ids d79e1c4, c61f537, 05657a5, 71585ea, 138b574, f1b250e, 2641459, 0fdd475, 146e6f2, f86b8c0, etc. Destarte, o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA. Ressalto, que este Juízo deve zelar pela efetividade de suas decisões, valendo-se das ferramentas colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita: [...] Desse modo, defiro" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A quebra de sigilo bancário somente pode ser deferida quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não foi demonstrado. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o SIMBA deve ser utilizado como última medida, apenas após a frustração de outros meios menos gravosos (TSTAP 0011549-86.2017.5.03.0168). No caso em tela, o Juízo impetrado não demonstrou a necessidade da quebra do sigilo, o que caracteriza abuso de poder" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é a ferramenta que afasta o sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras. O art. 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 194/2017, assim dispõe (destaque de agora): "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Como se vê, essa ferramenta deve ser utilizada se ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, ou seja, "quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares", como consta na página do TST na RMC que trata do SIMBA (https://www.tst.jus.br/en/web/corregedoria/simba). Portanto, seu emprego não prescinde da existência de elementos de convicção que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. No caso, o ilustre juiz de origem decidiu que "o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA". Com o devido respeito ao ilustre prolator, a ferramenta denominada SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio". Destaco que a mera inadimplência não implica reconhecer a presença dos citados requisitos, conforme já decidiu o TST. Por todos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). PROVIMENTO. A Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INCOLUMIDADE DO ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em questão envolve perquirir se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos recorridos, por meio da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com o intuito de satisfação do crédito do exequente, importa em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXXVIII, da Constituição, que positivam as garantias de acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. 2. Com ressalva de entendimento deste Relator, a Turma concluiu pela índole constitucional da controvérsia. 3. Contudo, independentemente das limitações de ordem processual, não assiste razão ao agravante no caso concreto, porquanto não demonstrados os requisitos para a quebra de sigilo bancário pretendida. 4. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001". 5. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor , em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 6. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 7. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas "com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 8. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 9. In casu, não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual , de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 10. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 11. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 12. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-17500-68.2005.5.18.0102, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). Do exposto, dou provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 05.06.2025, após a manifestação oral do agravado/exequente (Ministério Público do Trabalho), por meio da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIGIA CAMPOS DE MOURA SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010437-67.2020.5.18.0101 AGRAVANTE: GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES E OUTROS (3) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010437-67.2020.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : FELIPE LOPES GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVANTE : RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : WELLINGTON GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADA : GLEICE CABRAL DE CASTRO TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 321 TERCEIRO INTER. : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 4325 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8541 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8624 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA 1759 TERCEIRO INTER. : BANCOSEGURO S.A. TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0140 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 1093 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 484 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER AGÊNCIA 972 TERCEIRO INTER. : CARLOS HUMBERTO MACEDO DE MORAES ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO FERREIRA PIERAZO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA TERCEIRO INTER. : CELIANA MARIA FERRARINI TRICHES ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTER. : GIVALDO DORETO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8705 TERCEIRO INTER. : LÍGIA CAMPOS DE MOURA SILVA ADVOGADO : WYSLLER MORAIS CABRAL TERCEIRO INTER. : OSWALDO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI TERCEIRO INTER. : PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADO : RODRIGO BORGES QUEIROZ TERCEIRO INTER. : PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS ADVOGADA : FRANCIELE GOMES DE BRITO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADA : REGINARA DE SOUSA SANTOS TERCEIRO INTER. : RENATO CAMPOS FAUSTINO ADVOGADA : IDELMA CARLA TRAJANO DA SILVA TERCEIRO INTER. : XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. SISTEMA SIMBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio do passaporte e a utilização do convênio SIMBA em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) garantia do juízo; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) competência da Justiça do Trabalho; (iv) legalidade das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte); (v) utilização do convênio SIMBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecido o agravo de petição por não ser exigível a garantia do juízo no caso dos autos. 4. Indeferida a concessão de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). 5. Declarada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os sócios por não terem sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial da empresa. 6. Provimento do agravo porque a adoção das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte) se mostra desarrazoada e desproporcional, configurando medida punitiva, uma vez que não provada a ocultação patrimonial. 7. Provimento do agravo porque a utilização do SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio", o que não restou provado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares impede a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, bem como a utilização do sistema SIMBA, por configurar medida punitiva e por não estarem presentes os requisitos legais para a sua aplicação." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 899; CPC: arts. 139, IV, 300 e 769; Lei nº 11.101/2005: art. 6º, § 4º; Resolução CSJT nº 140/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: SUM-480, REsp 1333349 / SP, AgInt no CC n. 203165/SP; TST: RR-17500-68.2005.5.18.0102, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; TRT18: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009, AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição por RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES, FELIPE LOPES GUIMARÃES, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES e WELLINGTON GUIMARÃES (ID. 50e5a75) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que determinou a suspensão do direito de dirigir, O bloqueio do passaporte e A utilização do convênio SIMBA (ID. ba7f392). Os agravados Paulo Eustáquio Resende Nascimento e Ministério Público do Trabalho apresentaram contra-arrazoados (ID. ffb4973 e ID. 9ad8e8b). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado, o Ministério Público do Trabalho pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo (ID. 9ad8e8b, fl. 3897). Sem razão. Sem ambages, trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que determinou medidas coercitivas contra os executados; logo, não é exigível a garantia do juízo no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, de minha relatoria (2ª Turma, j. 16/09/2022); AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009 (1ª Turma, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 27/02/2024); e AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009 (3ª Turma, Rel. Des. Rosa Nair Nogueira Reis, j. 13/02/2025). Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo (ID. 50e5a75, fl. 3823). Sem razão. Sem ambages, em regra, de acordo com o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, mas o parágrafo único do art. 299 do CPC estabelece que "nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Assim, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, a saber a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. Do exposto, nego provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os agravantes se insurgiram dizendo: "Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a decretação da Recuperação Judicial suspende as execuções individuais contra a empresa e seus bens, cabendo aos credores trabalhistas a habilitação no Juízo Universal. A decisão impugnada violou frontalmente essa determinação ao prosseguir com restrições patrimoniais e pessoais contra os sócios e empresas do grupo econômico. Portanto, a decisão deve ser anulada, garantindo-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial" (ID. 50e5a75). Sem razão. Sem ambages, eis o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Eis a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1333349 / SP: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349 / SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26/11/2014). Desse modo, o elemento definidor da competência para prosseguir na execução contra os sócios é a constrição de seus bens pelo juízo da recuperação judicial: se não atingidos, a competência é da Justiça do Trabalho, como dispõe a SUM-480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse passo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 203.165/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso, os agravantes sequer alegaram que os efeitos da recuperação judicial foram estendidos a eles e a execução foi suspensa em relação às executadas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE (fl. 3715). Do exposto, nego provimento. MEDIDAS COERCITIVAS Eis a decisão agravada, no que interessa: "O Exequente requer a suspensão da CNH dos Executados pessoas físicas. Requer também a expedição de ofício à Delegacia de Policia Federal em Jataí-GO, para bloqueio do passaporte dos Executados pessoas físicas, bem como inclusão de restrição de obtenção de novo passaporte. Pois bem. Foram infrutíferos os atos executórios até então praticados e os Executados não colaboram de maneira efetiva para satisfação desta execução. O E. STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional a adoção de medidas restritivas, como a suspensão da CNH e a bloqueio de passaporte, para a cobrança do devedor contumaz. Ademais, os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas. Assim, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o requerimento de suspensão da CNH e bloqueio Passaporte dos Executados, pessoas físicas, inclusive com restrição de obtenção de novo Passaporte, que fica condicionada ao integral pagamento da execução" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte dos Agravantes são medidas desproporcionais e não encontram respaldo legal no caso concreto. O artigo 139, IV, do CPC, exige que tais medidas sejam utilizadas apenas quando houver indícios claros de ocultação de bens e tentativa deliberada de inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. O bloqueio da CNH e do passaporte restringe indevidamente o direito de ir e vir dos Agravantes, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece: [...] A restrição do passaporte impede os Agravantes de viajar para fins profissionais ou pessoais, enquanto a suspensão da CNH compromete sua rotina e sua atividade empresarial. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.941, fixou o entendimento de que essas medidas só podem ser aplicadas quando houver indícios claros e concretos de ocultação patrimonial, o que não ocorre no presente caso. "A adoção de medidas coercitivas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável a restrição de direitos fundamentais como meio de cobrança de débitos trabalhistas." (TST - RR 1000521-61.2018.5.02.0461, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgado em 14/10/2020). Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade das medidas restritivas impostas pelo juízo da execução, uma vez que: Não há qualquer indício de ocultação patrimonial ou fraude à execução; O bloqueio de CNH e passaporte viola o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal; A jurisprudência do STF, STJ e TST afasta a adoção dessas medidas de forma automática e sem justificativa concreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, fixou que tais medidas coercitivas só podem ser aplicadas com fundamentação concreta, o que não ocorreu na decisão ora agravada" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, as medidas constantes no artigo 139, IV, do CPC foram declaradas constitucionais pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5941 em 09 de fevereiro de 2023 (Rel. Min. Luiz Fux). Eis a ementa do acórdão, no que mais interessa aqui: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. [...] 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. [...] 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. [...] 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. Em resumo: i) os poderes do juiz no processo incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", ou seja, é inviável "apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional"; ii) a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações"; iii) a adoção de tais medidas deve observar "o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC", inclusive e especialmente exigindo do juiz "o dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade"; iv) "a variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar" impossibilita "dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora"; v) a "adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos." Justamente porque a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações" e porque o Juiz deve "observar os direitos fundamentais" e o "princípio da proporcionalidade" é que entendo que: se o devedor não tem ou presumivelmente não tem bens, a adoção de meios coercitivos indiretos sobre seu ânimo para obter o pagamento voluntário da dívida é desarrazoada e/ou desproporcional, configurando medida punitiva. A propósito, no sentido de que a adoção de meios coercitivos indiretos sobre a vontade do devedor não prescinde da prova de que ele tem padrão de vida incompatível com a (presumida) inexistência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida também já decidiu a 3ª Turma do STJ no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 558.313 - SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23 de junho de 2020). Na mesma linha, a jurisprudência do TST é no sentido de que "a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial" (TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Forte nessa premissa, o provimento do agravo se impõe porque é presumível que os agravantes não têm bens passíveis de penhora. Além disso, restaram infrutíferas as iniciativas do juízo no sentido de encontrar bens dos executados/agravantes passíveis de penhora, como as pesquisas pelo convênio SISBAJUD (fls. 2726/2749, 3136/3143). No caso, o ilustre juiz prolator fundamentou a ordem de bloqueio dizendo apenas que "os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas." (fl. 3712) Com o devido respeito ao ilustre juiz de origem, as fotografias juntadas aos autos (fls. 3156/3172) não provam que as viagens foram custeadas pelos devedores. Ademais, não há informação de que as fotos sejam atuais; ao contrário, em uma delas (fotografia de ID. 3389100, fl. 3170) consta a seguinte data na publicação abaixo da imagem: "30 de jun. de 2017", ou seja, há quase 8 (oito) anos. Assim, ressalvada alteração fática posterior, diante do exposto até aqui, é presumível que os executados não têm bens, razão por que a utilização de medidas atípicas é considerada desarrazoada e desproporcional, configurando "medida comparável a punitiva". Do exposto, dou provimento. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA Eis a decisão agravada, no que interessa: "O MPT requer o afastamento/quebra do sigilo bancário dos Executados por meio do sistema SIMBA. Pois bem. Este Juízo determinou o prosseguimento da execução contra os sócios e empresas integrantes do grupo econômico, procedendo-se ao bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Caso frustrado, determinou que fossem feitas consultas pelo Renajud e pelo Infojud, além de penhora de bens. Ocorre que todas as tentativas de se obter bens dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, restaram frustradas, conforme Ids d79e1c4, c61f537, 05657a5, 71585ea, 138b574, f1b250e, 2641459, 0fdd475, 146e6f2, f86b8c0, etc. Destarte, o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA. Ressalto, que este Juízo deve zelar pela efetividade de suas decisões, valendo-se das ferramentas colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita: [...] Desse modo, defiro" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A quebra de sigilo bancário somente pode ser deferida quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não foi demonstrado. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o SIMBA deve ser utilizado como última medida, apenas após a frustração de outros meios menos gravosos (TSTAP 0011549-86.2017.5.03.0168). No caso em tela, o Juízo impetrado não demonstrou a necessidade da quebra do sigilo, o que caracteriza abuso de poder" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é a ferramenta que afasta o sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras. O art. 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 194/2017, assim dispõe (destaque de agora): "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Como se vê, essa ferramenta deve ser utilizada se ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, ou seja, "quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares", como consta na página do TST na RMC que trata do SIMBA (https://www.tst.jus.br/en/web/corregedoria/simba). Portanto, seu emprego não prescinde da existência de elementos de convicção que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. No caso, o ilustre juiz de origem decidiu que "o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA". Com o devido respeito ao ilustre prolator, a ferramenta denominada SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio". Destaco que a mera inadimplência não implica reconhecer a presença dos citados requisitos, conforme já decidiu o TST. Por todos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). PROVIMENTO. A Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INCOLUMIDADE DO ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em questão envolve perquirir se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos recorridos, por meio da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com o intuito de satisfação do crédito do exequente, importa em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXXVIII, da Constituição, que positivam as garantias de acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. 2. Com ressalva de entendimento deste Relator, a Turma concluiu pela índole constitucional da controvérsia. 3. Contudo, independentemente das limitações de ordem processual, não assiste razão ao agravante no caso concreto, porquanto não demonstrados os requisitos para a quebra de sigilo bancário pretendida. 4. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001". 5. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor , em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 6. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 7. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas "com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 8. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 9. In casu, não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual , de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 10. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 11. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 12. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-17500-68.2005.5.18.0102, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). Do exposto, dou provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 05.06.2025, após a manifestação oral do agravado/exequente (Ministério Público do Trabalho), por meio da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010437-67.2020.5.18.0101 AGRAVANTE: GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES E OUTROS (3) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010437-67.2020.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : FELIPE LOPES GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVANTE : RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : WELLINGTON GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADA : GLEICE CABRAL DE CASTRO TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 321 TERCEIRO INTER. : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 4325 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8541 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8624 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA 1759 TERCEIRO INTER. : BANCOSEGURO S.A. TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0140 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 1093 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 484 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER AGÊNCIA 972 TERCEIRO INTER. : CARLOS HUMBERTO MACEDO DE MORAES ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO FERREIRA PIERAZO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA TERCEIRO INTER. : CELIANA MARIA FERRARINI TRICHES ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTER. : GIVALDO DORETO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8705 TERCEIRO INTER. : LÍGIA CAMPOS DE MOURA SILVA ADVOGADO : WYSLLER MORAIS CABRAL TERCEIRO INTER. : OSWALDO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI TERCEIRO INTER. : PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADO : RODRIGO BORGES QUEIROZ TERCEIRO INTER. : PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS ADVOGADA : FRANCIELE GOMES DE BRITO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADA : REGINARA DE SOUSA SANTOS TERCEIRO INTER. : RENATO CAMPOS FAUSTINO ADVOGADA : IDELMA CARLA TRAJANO DA SILVA TERCEIRO INTER. : XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. SISTEMA SIMBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio do passaporte e a utilização do convênio SIMBA em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) garantia do juízo; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) competência da Justiça do Trabalho; (iv) legalidade das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte); (v) utilização do convênio SIMBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecido o agravo de petição por não ser exigível a garantia do juízo no caso dos autos. 4. Indeferida a concessão de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). 5. Declarada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os sócios por não terem sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial da empresa. 6. Provimento do agravo porque a adoção das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte) se mostra desarrazoada e desproporcional, configurando medida punitiva, uma vez que não provada a ocultação patrimonial. 7. Provimento do agravo porque a utilização do SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio", o que não restou provado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares impede a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, bem como a utilização do sistema SIMBA, por configurar medida punitiva e por não estarem presentes os requisitos legais para a sua aplicação." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 899; CPC: arts. 139, IV, 300 e 769; Lei nº 11.101/2005: art. 6º, § 4º; Resolução CSJT nº 140/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: SUM-480, REsp 1333349 / SP, AgInt no CC n. 203165/SP; TST: RR-17500-68.2005.5.18.0102, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; TRT18: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009, AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição por RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES, FELIPE LOPES GUIMARÃES, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES e WELLINGTON GUIMARÃES (ID. 50e5a75) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que determinou a suspensão do direito de dirigir, O bloqueio do passaporte e A utilização do convênio SIMBA (ID. ba7f392). Os agravados Paulo Eustáquio Resende Nascimento e Ministério Público do Trabalho apresentaram contra-arrazoados (ID. ffb4973 e ID. 9ad8e8b). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado, o Ministério Público do Trabalho pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo (ID. 9ad8e8b, fl. 3897). Sem razão. Sem ambages, trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que determinou medidas coercitivas contra os executados; logo, não é exigível a garantia do juízo no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, de minha relatoria (2ª Turma, j. 16/09/2022); AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009 (1ª Turma, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 27/02/2024); e AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009 (3ª Turma, Rel. Des. Rosa Nair Nogueira Reis, j. 13/02/2025). Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo (ID. 50e5a75, fl. 3823). Sem razão. Sem ambages, em regra, de acordo com o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, mas o parágrafo único do art. 299 do CPC estabelece que "nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Assim, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, a saber a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. Do exposto, nego provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os agravantes se insurgiram dizendo: "Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a decretação da Recuperação Judicial suspende as execuções individuais contra a empresa e seus bens, cabendo aos credores trabalhistas a habilitação no Juízo Universal. A decisão impugnada violou frontalmente essa determinação ao prosseguir com restrições patrimoniais e pessoais contra os sócios e empresas do grupo econômico. Portanto, a decisão deve ser anulada, garantindo-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial" (ID. 50e5a75). Sem razão. Sem ambages, eis o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Eis a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1333349 / SP: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349 / SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26/11/2014). Desse modo, o elemento definidor da competência para prosseguir na execução contra os sócios é a constrição de seus bens pelo juízo da recuperação judicial: se não atingidos, a competência é da Justiça do Trabalho, como dispõe a SUM-480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse passo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 203.165/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso, os agravantes sequer alegaram que os efeitos da recuperação judicial foram estendidos a eles e a execução foi suspensa em relação às executadas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE (fl. 3715). Do exposto, nego provimento. MEDIDAS COERCITIVAS Eis a decisão agravada, no que interessa: "O Exequente requer a suspensão da CNH dos Executados pessoas físicas. Requer também a expedição de ofício à Delegacia de Policia Federal em Jataí-GO, para bloqueio do passaporte dos Executados pessoas físicas, bem como inclusão de restrição de obtenção de novo passaporte. Pois bem. Foram infrutíferos os atos executórios até então praticados e os Executados não colaboram de maneira efetiva para satisfação desta execução. O E. STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional a adoção de medidas restritivas, como a suspensão da CNH e a bloqueio de passaporte, para a cobrança do devedor contumaz. Ademais, os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas. Assim, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o requerimento de suspensão da CNH e bloqueio Passaporte dos Executados, pessoas físicas, inclusive com restrição de obtenção de novo Passaporte, que fica condicionada ao integral pagamento da execução" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte dos Agravantes são medidas desproporcionais e não encontram respaldo legal no caso concreto. O artigo 139, IV, do CPC, exige que tais medidas sejam utilizadas apenas quando houver indícios claros de ocultação de bens e tentativa deliberada de inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. O bloqueio da CNH e do passaporte restringe indevidamente o direito de ir e vir dos Agravantes, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece: [...] A restrição do passaporte impede os Agravantes de viajar para fins profissionais ou pessoais, enquanto a suspensão da CNH compromete sua rotina e sua atividade empresarial. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.941, fixou o entendimento de que essas medidas só podem ser aplicadas quando houver indícios claros e concretos de ocultação patrimonial, o que não ocorre no presente caso. "A adoção de medidas coercitivas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável a restrição de direitos fundamentais como meio de cobrança de débitos trabalhistas." (TST - RR 1000521-61.2018.5.02.0461, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgado em 14/10/2020). Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade das medidas restritivas impostas pelo juízo da execução, uma vez que: Não há qualquer indício de ocultação patrimonial ou fraude à execução; O bloqueio de CNH e passaporte viola o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal; A jurisprudência do STF, STJ e TST afasta a adoção dessas medidas de forma automática e sem justificativa concreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, fixou que tais medidas coercitivas só podem ser aplicadas com fundamentação concreta, o que não ocorreu na decisão ora agravada" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, as medidas constantes no artigo 139, IV, do CPC foram declaradas constitucionais pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5941 em 09 de fevereiro de 2023 (Rel. Min. Luiz Fux). Eis a ementa do acórdão, no que mais interessa aqui: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. [...] 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. [...] 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. [...] 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. Em resumo: i) os poderes do juiz no processo incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", ou seja, é inviável "apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional"; ii) a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações"; iii) a adoção de tais medidas deve observar "o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC", inclusive e especialmente exigindo do juiz "o dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade"; iv) "a variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar" impossibilita "dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora"; v) a "adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos." Justamente porque a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações" e porque o Juiz deve "observar os direitos fundamentais" e o "princípio da proporcionalidade" é que entendo que: se o devedor não tem ou presumivelmente não tem bens, a adoção de meios coercitivos indiretos sobre seu ânimo para obter o pagamento voluntário da dívida é desarrazoada e/ou desproporcional, configurando medida punitiva. A propósito, no sentido de que a adoção de meios coercitivos indiretos sobre a vontade do devedor não prescinde da prova de que ele tem padrão de vida incompatível com a (presumida) inexistência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida também já decidiu a 3ª Turma do STJ no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 558.313 - SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23 de junho de 2020). Na mesma linha, a jurisprudência do TST é no sentido de que "a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial" (TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Forte nessa premissa, o provimento do agravo se impõe porque é presumível que os agravantes não têm bens passíveis de penhora. Além disso, restaram infrutíferas as iniciativas do juízo no sentido de encontrar bens dos executados/agravantes passíveis de penhora, como as pesquisas pelo convênio SISBAJUD (fls. 2726/2749, 3136/3143). No caso, o ilustre juiz prolator fundamentou a ordem de bloqueio dizendo apenas que "os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas." (fl. 3712) Com o devido respeito ao ilustre juiz de origem, as fotografias juntadas aos autos (fls. 3156/3172) não provam que as viagens foram custeadas pelos devedores. Ademais, não há informação de que as fotos sejam atuais; ao contrário, em uma delas (fotografia de ID. 3389100, fl. 3170) consta a seguinte data na publicação abaixo da imagem: "30 de jun. de 2017", ou seja, há quase 8 (oito) anos. Assim, ressalvada alteração fática posterior, diante do exposto até aqui, é presumível que os executados não têm bens, razão por que a utilização de medidas atípicas é considerada desarrazoada e desproporcional, configurando "medida comparável a punitiva". Do exposto, dou provimento. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA Eis a decisão agravada, no que interessa: "O MPT requer o afastamento/quebra do sigilo bancário dos Executados por meio do sistema SIMBA. Pois bem. Este Juízo determinou o prosseguimento da execução contra os sócios e empresas integrantes do grupo econômico, procedendo-se ao bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Caso frustrado, determinou que fossem feitas consultas pelo Renajud e pelo Infojud, além de penhora de bens. Ocorre que todas as tentativas de se obter bens dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, restaram frustradas, conforme Ids d79e1c4, c61f537, 05657a5, 71585ea, 138b574, f1b250e, 2641459, 0fdd475, 146e6f2, f86b8c0, etc. Destarte, o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA. Ressalto, que este Juízo deve zelar pela efetividade de suas decisões, valendo-se das ferramentas colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita: [...] Desse modo, defiro" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A quebra de sigilo bancário somente pode ser deferida quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não foi demonstrado. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o SIMBA deve ser utilizado como última medida, apenas após a frustração de outros meios menos gravosos (TSTAP 0011549-86.2017.5.03.0168). No caso em tela, o Juízo impetrado não demonstrou a necessidade da quebra do sigilo, o que caracteriza abuso de poder" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é a ferramenta que afasta o sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras. O art. 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 194/2017, assim dispõe (destaque de agora): "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Como se vê, essa ferramenta deve ser utilizada se ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, ou seja, "quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares", como consta na página do TST na RMC que trata do SIMBA (https://www.tst.jus.br/en/web/corregedoria/simba). Portanto, seu emprego não prescinde da existência de elementos de convicção que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. No caso, o ilustre juiz de origem decidiu que "o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA". Com o devido respeito ao ilustre prolator, a ferramenta denominada SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio". Destaco que a mera inadimplência não implica reconhecer a presença dos citados requisitos, conforme já decidiu o TST. Por todos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). PROVIMENTO. A Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INCOLUMIDADE DO ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em questão envolve perquirir se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos recorridos, por meio da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com o intuito de satisfação do crédito do exequente, importa em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXXVIII, da Constituição, que positivam as garantias de acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. 2. Com ressalva de entendimento deste Relator, a Turma concluiu pela índole constitucional da controvérsia. 3. Contudo, independentemente das limitações de ordem processual, não assiste razão ao agravante no caso concreto, porquanto não demonstrados os requisitos para a quebra de sigilo bancário pretendida. 4. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001". 5. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor , em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 6. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 7. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas "com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 8. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 9. In casu, não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual , de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 10. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 11. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 12. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-17500-68.2005.5.18.0102, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). Do exposto, dou provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 05.06.2025, após a manifestação oral do agravado/exequente (Ministério Público do Trabalho), por meio da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON GUIMARAES
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010437-67.2020.5.18.0101 AGRAVANTE: GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES E OUTROS (3) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010437-67.2020.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : FELIPE LOPES GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVANTE : RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : WELLINGTON GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADA : GLEICE CABRAL DE CASTRO TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 321 TERCEIRO INTER. : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 4325 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8541 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8624 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA 1759 TERCEIRO INTER. : BANCOSEGURO S.A. TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0140 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 1093 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 484 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER AGÊNCIA 972 TERCEIRO INTER. : CARLOS HUMBERTO MACEDO DE MORAES ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO FERREIRA PIERAZO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA TERCEIRO INTER. : CELIANA MARIA FERRARINI TRICHES ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTER. : GIVALDO DORETO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8705 TERCEIRO INTER. : LÍGIA CAMPOS DE MOURA SILVA ADVOGADO : WYSLLER MORAIS CABRAL TERCEIRO INTER. : OSWALDO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI TERCEIRO INTER. : PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADO : RODRIGO BORGES QUEIROZ TERCEIRO INTER. : PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS ADVOGADA : FRANCIELE GOMES DE BRITO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADA : REGINARA DE SOUSA SANTOS TERCEIRO INTER. : RENATO CAMPOS FAUSTINO ADVOGADA : IDELMA CARLA TRAJANO DA SILVA TERCEIRO INTER. : XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. SISTEMA SIMBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio do passaporte e a utilização do convênio SIMBA em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) garantia do juízo; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) competência da Justiça do Trabalho; (iv) legalidade das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte); (v) utilização do convênio SIMBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecido o agravo de petição por não ser exigível a garantia do juízo no caso dos autos. 4. Indeferida a concessão de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). 5. Declarada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os sócios por não terem sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial da empresa. 6. Provimento do agravo porque a adoção das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte) se mostra desarrazoada e desproporcional, configurando medida punitiva, uma vez que não provada a ocultação patrimonial. 7. Provimento do agravo porque a utilização do SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio", o que não restou provado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares impede a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, bem como a utilização do sistema SIMBA, por configurar medida punitiva e por não estarem presentes os requisitos legais para a sua aplicação." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 899; CPC: arts. 139, IV, 300 e 769; Lei nº 11.101/2005: art. 6º, § 4º; Resolução CSJT nº 140/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: SUM-480, REsp 1333349 / SP, AgInt no CC n. 203165/SP; TST: RR-17500-68.2005.5.18.0102, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; TRT18: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009, AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição por RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES, FELIPE LOPES GUIMARÃES, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES e WELLINGTON GUIMARÃES (ID. 50e5a75) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que determinou a suspensão do direito de dirigir, O bloqueio do passaporte e A utilização do convênio SIMBA (ID. ba7f392). Os agravados Paulo Eustáquio Resende Nascimento e Ministério Público do Trabalho apresentaram contra-arrazoados (ID. ffb4973 e ID. 9ad8e8b). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado, o Ministério Público do Trabalho pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo (ID. 9ad8e8b, fl. 3897). Sem razão. Sem ambages, trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que determinou medidas coercitivas contra os executados; logo, não é exigível a garantia do juízo no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, de minha relatoria (2ª Turma, j. 16/09/2022); AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009 (1ª Turma, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 27/02/2024); e AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009 (3ª Turma, Rel. Des. Rosa Nair Nogueira Reis, j. 13/02/2025). Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo (ID. 50e5a75, fl. 3823). Sem razão. Sem ambages, em regra, de acordo com o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, mas o parágrafo único do art. 299 do CPC estabelece que "nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Assim, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, a saber a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. Do exposto, nego provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os agravantes se insurgiram dizendo: "Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a decretação da Recuperação Judicial suspende as execuções individuais contra a empresa e seus bens, cabendo aos credores trabalhistas a habilitação no Juízo Universal. A decisão impugnada violou frontalmente essa determinação ao prosseguir com restrições patrimoniais e pessoais contra os sócios e empresas do grupo econômico. Portanto, a decisão deve ser anulada, garantindo-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial" (ID. 50e5a75). Sem razão. Sem ambages, eis o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Eis a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1333349 / SP: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349 / SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26/11/2014). Desse modo, o elemento definidor da competência para prosseguir na execução contra os sócios é a constrição de seus bens pelo juízo da recuperação judicial: se não atingidos, a competência é da Justiça do Trabalho, como dispõe a SUM-480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse passo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 203.165/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso, os agravantes sequer alegaram que os efeitos da recuperação judicial foram estendidos a eles e a execução foi suspensa em relação às executadas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE (fl. 3715). Do exposto, nego provimento. MEDIDAS COERCITIVAS Eis a decisão agravada, no que interessa: "O Exequente requer a suspensão da CNH dos Executados pessoas físicas. Requer também a expedição de ofício à Delegacia de Policia Federal em Jataí-GO, para bloqueio do passaporte dos Executados pessoas físicas, bem como inclusão de restrição de obtenção de novo passaporte. Pois bem. Foram infrutíferos os atos executórios até então praticados e os Executados não colaboram de maneira efetiva para satisfação desta execução. O E. STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional a adoção de medidas restritivas, como a suspensão da CNH e a bloqueio de passaporte, para a cobrança do devedor contumaz. Ademais, os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas. Assim, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o requerimento de suspensão da CNH e bloqueio Passaporte dos Executados, pessoas físicas, inclusive com restrição de obtenção de novo Passaporte, que fica condicionada ao integral pagamento da execução" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte dos Agravantes são medidas desproporcionais e não encontram respaldo legal no caso concreto. O artigo 139, IV, do CPC, exige que tais medidas sejam utilizadas apenas quando houver indícios claros de ocultação de bens e tentativa deliberada de inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. O bloqueio da CNH e do passaporte restringe indevidamente o direito de ir e vir dos Agravantes, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece: [...] A restrição do passaporte impede os Agravantes de viajar para fins profissionais ou pessoais, enquanto a suspensão da CNH compromete sua rotina e sua atividade empresarial. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.941, fixou o entendimento de que essas medidas só podem ser aplicadas quando houver indícios claros e concretos de ocultação patrimonial, o que não ocorre no presente caso. "A adoção de medidas coercitivas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável a restrição de direitos fundamentais como meio de cobrança de débitos trabalhistas." (TST - RR 1000521-61.2018.5.02.0461, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgado em 14/10/2020). Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade das medidas restritivas impostas pelo juízo da execução, uma vez que: Não há qualquer indício de ocultação patrimonial ou fraude à execução; O bloqueio de CNH e passaporte viola o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal; A jurisprudência do STF, STJ e TST afasta a adoção dessas medidas de forma automática e sem justificativa concreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, fixou que tais medidas coercitivas só podem ser aplicadas com fundamentação concreta, o que não ocorreu na decisão ora agravada" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, as medidas constantes no artigo 139, IV, do CPC foram declaradas constitucionais pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5941 em 09 de fevereiro de 2023 (Rel. Min. Luiz Fux). Eis a ementa do acórdão, no que mais interessa aqui: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. [...] 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. [...] 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. [...] 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. Em resumo: i) os poderes do juiz no processo incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", ou seja, é inviável "apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional"; ii) a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações"; iii) a adoção de tais medidas deve observar "o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC", inclusive e especialmente exigindo do juiz "o dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade"; iv) "a variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar" impossibilita "dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora"; v) a "adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos." Justamente porque a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações" e porque o Juiz deve "observar os direitos fundamentais" e o "princípio da proporcionalidade" é que entendo que: se o devedor não tem ou presumivelmente não tem bens, a adoção de meios coercitivos indiretos sobre seu ânimo para obter o pagamento voluntário da dívida é desarrazoada e/ou desproporcional, configurando medida punitiva. A propósito, no sentido de que a adoção de meios coercitivos indiretos sobre a vontade do devedor não prescinde da prova de que ele tem padrão de vida incompatível com a (presumida) inexistência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida também já decidiu a 3ª Turma do STJ no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 558.313 - SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23 de junho de 2020). Na mesma linha, a jurisprudência do TST é no sentido de que "a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial" (TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Forte nessa premissa, o provimento do agravo se impõe porque é presumível que os agravantes não têm bens passíveis de penhora. Além disso, restaram infrutíferas as iniciativas do juízo no sentido de encontrar bens dos executados/agravantes passíveis de penhora, como as pesquisas pelo convênio SISBAJUD (fls. 2726/2749, 3136/3143). No caso, o ilustre juiz prolator fundamentou a ordem de bloqueio dizendo apenas que "os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas." (fl. 3712) Com o devido respeito ao ilustre juiz de origem, as fotografias juntadas aos autos (fls. 3156/3172) não provam que as viagens foram custeadas pelos devedores. Ademais, não há informação de que as fotos sejam atuais; ao contrário, em uma delas (fotografia de ID. 3389100, fl. 3170) consta a seguinte data na publicação abaixo da imagem: "30 de jun. de 2017", ou seja, há quase 8 (oito) anos. Assim, ressalvada alteração fática posterior, diante do exposto até aqui, é presumível que os executados não têm bens, razão por que a utilização de medidas atípicas é considerada desarrazoada e desproporcional, configurando "medida comparável a punitiva". Do exposto, dou provimento. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA Eis a decisão agravada, no que interessa: "O MPT requer o afastamento/quebra do sigilo bancário dos Executados por meio do sistema SIMBA. Pois bem. Este Juízo determinou o prosseguimento da execução contra os sócios e empresas integrantes do grupo econômico, procedendo-se ao bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Caso frustrado, determinou que fossem feitas consultas pelo Renajud e pelo Infojud, além de penhora de bens. Ocorre que todas as tentativas de se obter bens dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, restaram frustradas, conforme Ids d79e1c4, c61f537, 05657a5, 71585ea, 138b574, f1b250e, 2641459, 0fdd475, 146e6f2, f86b8c0, etc. Destarte, o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA. Ressalto, que este Juízo deve zelar pela efetividade de suas decisões, valendo-se das ferramentas colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita: [...] Desse modo, defiro" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A quebra de sigilo bancário somente pode ser deferida quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não foi demonstrado. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o SIMBA deve ser utilizado como última medida, apenas após a frustração de outros meios menos gravosos (TSTAP 0011549-86.2017.5.03.0168). No caso em tela, o Juízo impetrado não demonstrou a necessidade da quebra do sigilo, o que caracteriza abuso de poder" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é a ferramenta que afasta o sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras. O art. 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 194/2017, assim dispõe (destaque de agora): "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Como se vê, essa ferramenta deve ser utilizada se ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, ou seja, "quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares", como consta na página do TST na RMC que trata do SIMBA (https://www.tst.jus.br/en/web/corregedoria/simba). Portanto, seu emprego não prescinde da existência de elementos de convicção que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. No caso, o ilustre juiz de origem decidiu que "o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA". Com o devido respeito ao ilustre prolator, a ferramenta denominada SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio". Destaco que a mera inadimplência não implica reconhecer a presença dos citados requisitos, conforme já decidiu o TST. Por todos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). PROVIMENTO. A Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INCOLUMIDADE DO ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em questão envolve perquirir se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos recorridos, por meio da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com o intuito de satisfação do crédito do exequente, importa em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXXVIII, da Constituição, que positivam as garantias de acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. 2. Com ressalva de entendimento deste Relator, a Turma concluiu pela índole constitucional da controvérsia. 3. Contudo, independentemente das limitações de ordem processual, não assiste razão ao agravante no caso concreto, porquanto não demonstrados os requisitos para a quebra de sigilo bancário pretendida. 4. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001". 5. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor , em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 6. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 7. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas "com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 8. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 9. In casu, não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual , de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 10. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 11. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 12. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-17500-68.2005.5.18.0102, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). Do exposto, dou provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 05.06.2025, após a manifestação oral do agravado/exequente (Ministério Público do Trabalho), por meio da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARAES
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010437-67.2020.5.18.0101 AGRAVANTE: GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES E OUTROS (3) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010437-67.2020.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : FELIPE LOPES GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVANTE : RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : WELLINGTON GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADA : GLEICE CABRAL DE CASTRO TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 321 TERCEIRO INTER. : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 4325 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8541 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8624 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA 1759 TERCEIRO INTER. : BANCOSEGURO S.A. TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0140 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 1093 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 484 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER AGÊNCIA 972 TERCEIRO INTER. : CARLOS HUMBERTO MACEDO DE MORAES ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO FERREIRA PIERAZO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA TERCEIRO INTER. : CELIANA MARIA FERRARINI TRICHES ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTER. : GIVALDO DORETO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8705 TERCEIRO INTER. : LÍGIA CAMPOS DE MOURA SILVA ADVOGADO : WYSLLER MORAIS CABRAL TERCEIRO INTER. : OSWALDO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI TERCEIRO INTER. : PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADO : RODRIGO BORGES QUEIROZ TERCEIRO INTER. : PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS ADVOGADA : FRANCIELE GOMES DE BRITO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADA : REGINARA DE SOUSA SANTOS TERCEIRO INTER. : RENATO CAMPOS FAUSTINO ADVOGADA : IDELMA CARLA TRAJANO DA SILVA TERCEIRO INTER. : XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. SISTEMA SIMBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio do passaporte e a utilização do convênio SIMBA em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) garantia do juízo; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) competência da Justiça do Trabalho; (iv) legalidade das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte); (v) utilização do convênio SIMBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecido o agravo de petição por não ser exigível a garantia do juízo no caso dos autos. 4. Indeferida a concessão de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). 5. Declarada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os sócios por não terem sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial da empresa. 6. Provimento do agravo porque a adoção das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte) se mostra desarrazoada e desproporcional, configurando medida punitiva, uma vez que não provada a ocultação patrimonial. 7. Provimento do agravo porque a utilização do SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio", o que não restou provado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares impede a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, bem como a utilização do sistema SIMBA, por configurar medida punitiva e por não estarem presentes os requisitos legais para a sua aplicação." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 899; CPC: arts. 139, IV, 300 e 769; Lei nº 11.101/2005: art. 6º, § 4º; Resolução CSJT nº 140/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: SUM-480, REsp 1333349 / SP, AgInt no CC n. 203165/SP; TST: RR-17500-68.2005.5.18.0102, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; TRT18: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009, AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição por RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES, FELIPE LOPES GUIMARÃES, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES e WELLINGTON GUIMARÃES (ID. 50e5a75) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que determinou a suspensão do direito de dirigir, O bloqueio do passaporte e A utilização do convênio SIMBA (ID. ba7f392). Os agravados Paulo Eustáquio Resende Nascimento e Ministério Público do Trabalho apresentaram contra-arrazoados (ID. ffb4973 e ID. 9ad8e8b). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado, o Ministério Público do Trabalho pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo (ID. 9ad8e8b, fl. 3897). Sem razão. Sem ambages, trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que determinou medidas coercitivas contra os executados; logo, não é exigível a garantia do juízo no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, de minha relatoria (2ª Turma, j. 16/09/2022); AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009 (1ª Turma, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 27/02/2024); e AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009 (3ª Turma, Rel. Des. Rosa Nair Nogueira Reis, j. 13/02/2025). Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo (ID. 50e5a75, fl. 3823). Sem razão. Sem ambages, em regra, de acordo com o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, mas o parágrafo único do art. 299 do CPC estabelece que "nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Assim, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, a saber a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. Do exposto, nego provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os agravantes se insurgiram dizendo: "Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a decretação da Recuperação Judicial suspende as execuções individuais contra a empresa e seus bens, cabendo aos credores trabalhistas a habilitação no Juízo Universal. A decisão impugnada violou frontalmente essa determinação ao prosseguir com restrições patrimoniais e pessoais contra os sócios e empresas do grupo econômico. Portanto, a decisão deve ser anulada, garantindo-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial" (ID. 50e5a75). Sem razão. Sem ambages, eis o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Eis a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1333349 / SP: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349 / SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26/11/2014). Desse modo, o elemento definidor da competência para prosseguir na execução contra os sócios é a constrição de seus bens pelo juízo da recuperação judicial: se não atingidos, a competência é da Justiça do Trabalho, como dispõe a SUM-480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse passo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 203.165/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso, os agravantes sequer alegaram que os efeitos da recuperação judicial foram estendidos a eles e a execução foi suspensa em relação às executadas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE (fl. 3715). Do exposto, nego provimento. MEDIDAS COERCITIVAS Eis a decisão agravada, no que interessa: "O Exequente requer a suspensão da CNH dos Executados pessoas físicas. Requer também a expedição de ofício à Delegacia de Policia Federal em Jataí-GO, para bloqueio do passaporte dos Executados pessoas físicas, bem como inclusão de restrição de obtenção de novo passaporte. Pois bem. Foram infrutíferos os atos executórios até então praticados e os Executados não colaboram de maneira efetiva para satisfação desta execução. O E. STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional a adoção de medidas restritivas, como a suspensão da CNH e a bloqueio de passaporte, para a cobrança do devedor contumaz. Ademais, os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas. Assim, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o requerimento de suspensão da CNH e bloqueio Passaporte dos Executados, pessoas físicas, inclusive com restrição de obtenção de novo Passaporte, que fica condicionada ao integral pagamento da execução" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte dos Agravantes são medidas desproporcionais e não encontram respaldo legal no caso concreto. O artigo 139, IV, do CPC, exige que tais medidas sejam utilizadas apenas quando houver indícios claros de ocultação de bens e tentativa deliberada de inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. O bloqueio da CNH e do passaporte restringe indevidamente o direito de ir e vir dos Agravantes, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece: [...] A restrição do passaporte impede os Agravantes de viajar para fins profissionais ou pessoais, enquanto a suspensão da CNH compromete sua rotina e sua atividade empresarial. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.941, fixou o entendimento de que essas medidas só podem ser aplicadas quando houver indícios claros e concretos de ocultação patrimonial, o que não ocorre no presente caso. "A adoção de medidas coercitivas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável a restrição de direitos fundamentais como meio de cobrança de débitos trabalhistas." (TST - RR 1000521-61.2018.5.02.0461, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgado em 14/10/2020). Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade das medidas restritivas impostas pelo juízo da execução, uma vez que: Não há qualquer indício de ocultação patrimonial ou fraude à execução; O bloqueio de CNH e passaporte viola o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal; A jurisprudência do STF, STJ e TST afasta a adoção dessas medidas de forma automática e sem justificativa concreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, fixou que tais medidas coercitivas só podem ser aplicadas com fundamentação concreta, o que não ocorreu na decisão ora agravada" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, as medidas constantes no artigo 139, IV, do CPC foram declaradas constitucionais pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5941 em 09 de fevereiro de 2023 (Rel. Min. Luiz Fux). Eis a ementa do acórdão, no que mais interessa aqui: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. [...] 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. [...] 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. [...] 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. Em resumo: i) os poderes do juiz no processo incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", ou seja, é inviável "apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional"; ii) a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações"; iii) a adoção de tais medidas deve observar "o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC", inclusive e especialmente exigindo do juiz "o dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade"; iv) "a variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar" impossibilita "dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora"; v) a "adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos." Justamente porque a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações" e porque o Juiz deve "observar os direitos fundamentais" e o "princípio da proporcionalidade" é que entendo que: se o devedor não tem ou presumivelmente não tem bens, a adoção de meios coercitivos indiretos sobre seu ânimo para obter o pagamento voluntário da dívida é desarrazoada e/ou desproporcional, configurando medida punitiva. A propósito, no sentido de que a adoção de meios coercitivos indiretos sobre a vontade do devedor não prescinde da prova de que ele tem padrão de vida incompatível com a (presumida) inexistência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida também já decidiu a 3ª Turma do STJ no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 558.313 - SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23 de junho de 2020). Na mesma linha, a jurisprudência do TST é no sentido de que "a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial" (TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Forte nessa premissa, o provimento do agravo se impõe porque é presumível que os agravantes não têm bens passíveis de penhora. Além disso, restaram infrutíferas as iniciativas do juízo no sentido de encontrar bens dos executados/agravantes passíveis de penhora, como as pesquisas pelo convênio SISBAJUD (fls. 2726/2749, 3136/3143). No caso, o ilustre juiz prolator fundamentou a ordem de bloqueio dizendo apenas que "os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas." (fl. 3712) Com o devido respeito ao ilustre juiz de origem, as fotografias juntadas aos autos (fls. 3156/3172) não provam que as viagens foram custeadas pelos devedores. Ademais, não há informação de que as fotos sejam atuais; ao contrário, em uma delas (fotografia de ID. 3389100, fl. 3170) consta a seguinte data na publicação abaixo da imagem: "30 de jun. de 2017", ou seja, há quase 8 (oito) anos. Assim, ressalvada alteração fática posterior, diante do exposto até aqui, é presumível que os executados não têm bens, razão por que a utilização de medidas atípicas é considerada desarrazoada e desproporcional, configurando "medida comparável a punitiva". Do exposto, dou provimento. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA Eis a decisão agravada, no que interessa: "O MPT requer o afastamento/quebra do sigilo bancário dos Executados por meio do sistema SIMBA. Pois bem. Este Juízo determinou o prosseguimento da execução contra os sócios e empresas integrantes do grupo econômico, procedendo-se ao bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Caso frustrado, determinou que fossem feitas consultas pelo Renajud e pelo Infojud, além de penhora de bens. Ocorre que todas as tentativas de se obter bens dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, restaram frustradas, conforme Ids d79e1c4, c61f537, 05657a5, 71585ea, 138b574, f1b250e, 2641459, 0fdd475, 146e6f2, f86b8c0, etc. Destarte, o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA. Ressalto, que este Juízo deve zelar pela efetividade de suas decisões, valendo-se das ferramentas colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita: [...] Desse modo, defiro" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A quebra de sigilo bancário somente pode ser deferida quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não foi demonstrado. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o SIMBA deve ser utilizado como última medida, apenas após a frustração de outros meios menos gravosos (TSTAP 0011549-86.2017.5.03.0168). No caso em tela, o Juízo impetrado não demonstrou a necessidade da quebra do sigilo, o que caracteriza abuso de poder" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é a ferramenta que afasta o sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras. O art. 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 194/2017, assim dispõe (destaque de agora): "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Como se vê, essa ferramenta deve ser utilizada se ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, ou seja, "quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares", como consta na página do TST na RMC que trata do SIMBA (https://www.tst.jus.br/en/web/corregedoria/simba). Portanto, seu emprego não prescinde da existência de elementos de convicção que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. No caso, o ilustre juiz de origem decidiu que "o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA". Com o devido respeito ao ilustre prolator, a ferramenta denominada SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio". Destaco que a mera inadimplência não implica reconhecer a presença dos citados requisitos, conforme já decidiu o TST. Por todos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). PROVIMENTO. A Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INCOLUMIDADE DO ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em questão envolve perquirir se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos recorridos, por meio da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com o intuito de satisfação do crédito do exequente, importa em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXXVIII, da Constituição, que positivam as garantias de acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. 2. Com ressalva de entendimento deste Relator, a Turma concluiu pela índole constitucional da controvérsia. 3. Contudo, independentemente das limitações de ordem processual, não assiste razão ao agravante no caso concreto, porquanto não demonstrados os requisitos para a quebra de sigilo bancário pretendida. 4. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001". 5. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor , em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 6. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 7. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas "com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 8. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 9. In casu, não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual , de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 10. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 11. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 12. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-17500-68.2005.5.18.0102, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). Do exposto, dou provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 05.06.2025, após a manifestação oral do agravado/exequente (Ministério Público do Trabalho), por meio da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE LOPES GUIMARAES
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010437-67.2020.5.18.0101 AGRAVANTE: GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES E OUTROS (3) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010437-67.2020.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : FELIPE LOPES GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVANTE : RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO ADVOGADA : TAÍSA DE SOUZA FARIA AGRAVANTE : WELLINGTON GUIMARÃES ADVOGADA : BRUNA JACOB FALEIRO ADVOGADO : ROBSON GOMES XAVIER RIBEIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADA : GLEICE CABRAL DE CASTRO TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 321 TERCEIRO INTER. : ADRIANA FERREIRA DE PAULA ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 4325 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8541 TERCEIRO INTER. : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8624 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA 1759 TERCEIRO INTER. : BANCOSEGURO S.A. TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0140 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 1093 TERCEIRO INTER. : BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 484 TERCEIRO INTER. : BANCO SANTANDER AGÊNCIA 972 TERCEIRO INTER. : CARLOS HUMBERTO MACEDO DE MORAES ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO FERREIRA PIERAZO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA TERCEIRO INTER. : CELIANA MARIA FERRARINI TRICHES ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTER. : GIVALDO DORETO ADVOGADA : ADRIANA FERREIRA DE PAULA TERCEIRO INTER. : ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 8705 TERCEIRO INTER. : LÍGIA CAMPOS DE MOURA SILVA ADVOGADO : WYSLLER MORAIS CABRAL TERCEIRO INTER. : OSWALDO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI TERCEIRO INTER. : PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE ADVOGADO : RODRIGO BORGES QUEIROZ TERCEIRO INTER. : PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS ADVOGADA : FRANCIELE GOMES DE BRITO ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADA : REGINARA DE SOUSA SANTOS TERCEIRO INTER. : RENATO CAMPOS FAUSTINO ADVOGADA : IDELMA CARLA TRAJANO DA SILVA TERCEIRO INTER. : XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. SISTEMA SIMBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio do passaporte e a utilização do convênio SIMBA em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) garantia do juízo; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) competência da Justiça do Trabalho; (iv) legalidade das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte); (v) utilização do convênio SIMBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecido o agravo de petição por não ser exigível a garantia do juízo no caso dos autos. 4. Indeferida a concessão de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). 5. Declarada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os sócios por não terem sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial da empresa. 6. Provimento do agravo porque a adoção das medidas coercitivas (suspensão da CNH e bloqueio do passaporte) se mostra desarrazoada e desproporcional, configurando medida punitiva, uma vez que não provada a ocultação patrimonial. 7. Provimento do agravo porque a utilização do SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio", o que não restou provado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares impede a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, bem como a utilização do sistema SIMBA, por configurar medida punitiva e por não estarem presentes os requisitos legais para a sua aplicação." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 899; CPC: arts. 139, IV, 300 e 769; Lei nº 11.101/2005: art. 6º, § 4º; Resolução CSJT nº 140/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: SUM-480, REsp 1333349 / SP, AgInt no CC n. 203165/SP; TST: RR-17500-68.2005.5.18.0102, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; TRT18: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009, AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição por RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES, FELIPE LOPES GUIMARÃES, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES e WELLINGTON GUIMARÃES (ID. 50e5a75) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que determinou a suspensão do direito de dirigir, O bloqueio do passaporte e A utilização do convênio SIMBA (ID. ba7f392). Os agravados Paulo Eustáquio Resende Nascimento e Ministério Público do Trabalho apresentaram contra-arrazoados (ID. ffb4973 e ID. 9ad8e8b). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado, o Ministério Público do Trabalho pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo (ID. 9ad8e8b, fl. 3897). Sem razão. Sem ambages, trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que determinou medidas coercitivas contra os executados; logo, não é exigível a garantia do juízo no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: AIAP-0010056-32.2014.5.18.0081, de minha relatoria (2ª Turma, j. 16/09/2022); AIAP-0010614-89.2015.5.18.0009 (1ª Turma, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 27/02/2024); e AIAP 0010398-94.2016.5.18.0009 (3ª Turma, Rel. Des. Rosa Nair Nogueira Reis, j. 13/02/2025). Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo (ID. 50e5a75, fl. 3823). Sem razão. Sem ambages, em regra, de acordo com o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, mas o parágrafo único do art. 299 do CPC estabelece que "nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Assim, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, a saber a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o que não ocorreu no caso dos autos. Do exposto, nego provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os agravantes se insurgiram dizendo: "Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, a decretação da Recuperação Judicial suspende as execuções individuais contra a empresa e seus bens, cabendo aos credores trabalhistas a habilitação no Juízo Universal. A decisão impugnada violou frontalmente essa determinação ao prosseguir com restrições patrimoniais e pessoais contra os sócios e empresas do grupo econômico. Portanto, a decisão deve ser anulada, garantindo-se a competência do Juízo da Recuperação Judicial" (ID. 50e5a75). Sem razão. Sem ambages, eis o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Eis a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1333349 / SP: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349 / SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26/11/2014). Desse modo, o elemento definidor da competência para prosseguir na execução contra os sócios é a constrição de seus bens pelo juízo da recuperação judicial: se não atingidos, a competência é da Justiça do Trabalho, como dispõe a SUM-480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse passo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 203.165/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso, os agravantes sequer alegaram que os efeitos da recuperação judicial foram estendidos a eles e a execução foi suspensa em relação às executadas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE (fl. 3715). Do exposto, nego provimento. MEDIDAS COERCITIVAS Eis a decisão agravada, no que interessa: "O Exequente requer a suspensão da CNH dos Executados pessoas físicas. Requer também a expedição de ofício à Delegacia de Policia Federal em Jataí-GO, para bloqueio do passaporte dos Executados pessoas físicas, bem como inclusão de restrição de obtenção de novo passaporte. Pois bem. Foram infrutíferos os atos executórios até então praticados e os Executados não colaboram de maneira efetiva para satisfação desta execução. O E. STF, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional a adoção de medidas restritivas, como a suspensão da CNH e a bloqueio de passaporte, para a cobrança do devedor contumaz. Ademais, os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas. Assim, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o requerimento de suspensão da CNH e bloqueio Passaporte dos Executados, pessoas físicas, inclusive com restrição de obtenção de novo Passaporte, que fica condicionada ao integral pagamento da execução" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte dos Agravantes são medidas desproporcionais e não encontram respaldo legal no caso concreto. O artigo 139, IV, do CPC, exige que tais medidas sejam utilizadas apenas quando houver indícios claros de ocultação de bens e tentativa deliberada de inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. O bloqueio da CNH e do passaporte restringe indevidamente o direito de ir e vir dos Agravantes, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece: [...] A restrição do passaporte impede os Agravantes de viajar para fins profissionais ou pessoais, enquanto a suspensão da CNH compromete sua rotina e sua atividade empresarial. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.941, fixou o entendimento de que essas medidas só podem ser aplicadas quando houver indícios claros e concretos de ocultação patrimonial, o que não ocorre no presente caso. "A adoção de medidas coercitivas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável a restrição de direitos fundamentais como meio de cobrança de débitos trabalhistas." (TST - RR 1000521-61.2018.5.02.0461, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgado em 14/10/2020). Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade das medidas restritivas impostas pelo juízo da execução, uma vez que: Não há qualquer indício de ocultação patrimonial ou fraude à execução; O bloqueio de CNH e passaporte viola o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal; A jurisprudência do STF, STJ e TST afasta a adoção dessas medidas de forma automática e sem justificativa concreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, fixou que tais medidas coercitivas só podem ser aplicadas com fundamentação concreta, o que não ocorreu na decisão ora agravada" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, as medidas constantes no artigo 139, IV, do CPC foram declaradas constitucionais pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI 5941 em 09 de fevereiro de 2023 (Rel. Min. Luiz Fux). Eis a ementa do acórdão, no que mais interessa aqui: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. [...] 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. [...] 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. [...] 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. Em resumo: i) os poderes do juiz no processo incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", ou seja, é inviável "apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional"; ii) a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações"; iii) a adoção de tais medidas deve observar "o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC", inclusive e especialmente exigindo do juiz "o dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade"; iv) "a variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar" impossibilita "dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora"; v) a "adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos." Justamente porque a adoção de tais medidas "não se confunde" (nem pode caracterizar) a "punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações" e porque o Juiz deve "observar os direitos fundamentais" e o "princípio da proporcionalidade" é que entendo que: se o devedor não tem ou presumivelmente não tem bens, a adoção de meios coercitivos indiretos sobre seu ânimo para obter o pagamento voluntário da dívida é desarrazoada e/ou desproporcional, configurando medida punitiva. A propósito, no sentido de que a adoção de meios coercitivos indiretos sobre a vontade do devedor não prescinde da prova de que ele tem padrão de vida incompatível com a (presumida) inexistência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida também já decidiu a 3ª Turma do STJ no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 558.313 - SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23 de junho de 2020). Na mesma linha, a jurisprudência do TST é no sentido de que "a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial" (TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, min. Relator Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Forte nessa premissa, o provimento do agravo se impõe porque é presumível que os agravantes não têm bens passíveis de penhora. Além disso, restaram infrutíferas as iniciativas do juízo no sentido de encontrar bens dos executados/agravantes passíveis de penhora, como as pesquisas pelo convênio SISBAJUD (fls. 2726/2749, 3136/3143). No caso, o ilustre juiz prolator fundamentou a ordem de bloqueio dizendo apenas que "os Executados ostentam viagens internacionais, todavia, deixam de quitar os débitos em execução, em verdadeira afronta aos credores trabalhistas." (fl. 3712) Com o devido respeito ao ilustre juiz de origem, as fotografias juntadas aos autos (fls. 3156/3172) não provam que as viagens foram custeadas pelos devedores. Ademais, não há informação de que as fotos sejam atuais; ao contrário, em uma delas (fotografia de ID. 3389100, fl. 3170) consta a seguinte data na publicação abaixo da imagem: "30 de jun. de 2017", ou seja, há quase 8 (oito) anos. Assim, ressalvada alteração fática posterior, diante do exposto até aqui, é presumível que os executados não têm bens, razão por que a utilização de medidas atípicas é considerada desarrazoada e desproporcional, configurando "medida comparável a punitiva". Do exposto, dou provimento. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA Eis a decisão agravada, no que interessa: "O MPT requer o afastamento/quebra do sigilo bancário dos Executados por meio do sistema SIMBA. Pois bem. Este Juízo determinou o prosseguimento da execução contra os sócios e empresas integrantes do grupo econômico, procedendo-se ao bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Caso frustrado, determinou que fossem feitas consultas pelo Renajud e pelo Infojud, além de penhora de bens. Ocorre que todas as tentativas de se obter bens dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, restaram frustradas, conforme Ids d79e1c4, c61f537, 05657a5, 71585ea, 138b574, f1b250e, 2641459, 0fdd475, 146e6f2, f86b8c0, etc. Destarte, o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA. Ressalto, que este Juízo deve zelar pela efetividade de suas decisões, valendo-se das ferramentas colocadas a seu dispor para buscar a satisfação do crédito exequendo, coibindo, por meio delas, possíveis fraudes. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita: [...] Desse modo, defiro" (ID. ba7f392). Os agravantes se insurgiram dizendo: "A quebra de sigilo bancário somente pode ser deferida quando houver indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não foi demonstrado. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o SIMBA deve ser utilizado como última medida, apenas após a frustração de outros meios menos gravosos (TSTAP 0011549-86.2017.5.03.0168). No caso em tela, o Juízo impetrado não demonstrou a necessidade da quebra do sigilo, o que caracteriza abuso de poder" (ID. 50e5a75). Com razão. Sem ambages, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é a ferramenta que afasta o sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras. O art. 4º da Resolução nº 140/2014 do CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 194/2017, assim dispõe (destaque de agora): "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Como se vê, essa ferramenta deve ser utilizada se ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, ou seja, "quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares", como consta na página do TST na RMC que trata do SIMBA (https://www.tst.jus.br/en/web/corregedoria/simba). Portanto, seu emprego não prescinde da existência de elementos de convicção que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. No caso, o ilustre juiz de origem decidiu que "o insucesso dos mecanismos anteriormente utilizados para a satisfação do crédito, justificam a utilização do SIMBA". Com o devido respeito ao ilustre prolator, a ferramenta denominada SIMBA pressupõe requisitos específicos da necessidade de afastamento de sigilo bancário, que são "indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio". Destaco que a mera inadimplência não implica reconhecer a presença dos citados requisitos, conforme já decidiu o TST. Por todos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). PROVIMENTO. A Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA" (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO QUE NÃO SE DIRIGE À SIMPLES INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INCOLUMIDADE DO ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em questão envolve perquirir se o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos recorridos, por meio da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), com o intuito de satisfação do crédito do exequente, importa em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXXVIII, da Constituição, que positivam as garantias de acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. 2. Com ressalva de entendimento deste Relator, a Turma concluiu pela índole constitucional da controvérsia. 3. Contudo, independentemente das limitações de ordem processual, não assiste razão ao agravante no caso concreto, porquanto não demonstrados os requisitos para a quebra de sigilo bancário pretendida. 4. As hipóteses legais de quebra do sigilo bancário estão previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que estatui a decretação da medida " quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial " e especialmente na investigação criminal. A seu turno, o art. 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que, " nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001". 5. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui medida de supressão de direito individual ligado à intimidade e vida privada do devedor , em potencial conflito com garantias previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Assim, a medida possui caráter excepcionalíssimo, sendo autorizada somente quando fundada na ocorrência de indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, não se tratando de ferramenta idônea a identificar patrimônio do devedor como mero mecanismo de efetivação da execução do crédito trabalhista. Doutrina. Precedentes do STJ e da SDI-2 do TST. 6. Em julgamentos no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, assentou-se que as chamadas medidas atípicas para o cumprimento do comando judicial, previstas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, consistem em atuação excepcional do magistrado, que somente se admite quando, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo - é dizer que o magistrado não pode corroborar com medidas de ânimo meramente punitivo e não concretamente satisfativo da dívida. 7. Não é sem razão, assim, que, em análise dos limites de aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, IV, do CPC de 2015, Mauro Schiavi discorre que estas devem ser utilizadas "com justiça, equilíbrio e razoabilidade pelo Juiz no caso concreto". Prossegue o autor, esclarecendo que " Os juízes devem ter muita sensibilidade ao aplicar o princípio da atipicidade dos meios executivos, principalmente, as medidas de restrição de direito, devendo considerar de um lado, o direito fundamental à tutela executiva, considerando-se a utilidade e efetividades da medida, bem como os direitos fundamentais do devedor ". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 16ª ed., 2020, p. 1437-1439). 8. Isto é, faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 9. In casu, não se extrai notícia de que o inadimplemento da dívida decorra de conduta atentatória à boa-fé processual , de modo a, injustificada e comprovadamente, opor-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 10. Assim, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a excepcional medida de quebra do sigilo bancário dos devedores, com a consequente mitigação de garantias fundamentais previstas no texto constitucional, e a satisfação dos créditos trabalhistas. 11. Dessa forma, não obstante se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas a serem satisfeitos e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, sopesando os interesses envolvidos, isto é, efetuando-se a ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e a garantia constitucional à intimidade e à vida privada dos devedores, impõe-se a salvaguarda desse último. 12. Nesse passo, não se divisam elementos para a reforma do acórdão regional, não se cogitando das violações constitucionais apontadas. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-17500-68.2005.5.18.0102, 3ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). Do exposto, dou provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 05.06.2025, após a manifestação oral do agravado/exequente (Ministério Público do Trabalho), por meio da i. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO EUSTAQUIO RESENDE NASCIMENTO
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE 0010437-67.2020.5.18.0101 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0b5ba proferida nos autos. DECISÃO MANIFESTAÇÃO - ID 5ed191c O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO [MPT] requer a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, autos 5677250-87.2023.8.09.0051, solicitando a habilitação da certidão de crédito expedida nestes. Defiro. Cumpra-se. OUTRAS PROVIDÊNCIAS Habilitem-se os Procuradores constituídos pelos Réus WELLIGTON GUIMARÃES e GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES, na procuração de ID bdede68. RECEBIMENTO DE RECURSO Recebo o Agravo de Petição interposto pelas partes Executadas RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES, FELIPE LOPES GUIMARÃES, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES e WELLINGTON GUIMARÃES, porque atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No entanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Regularmente intimada, as partes agravadas PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO e MPT apresentaram contraminuta tempestivamente. Cumpridas as medidas supra, remetam-se os autos ao Eg. TRT18, observando-se as formalidades legais. RIO VERDE/GO, 11 de abril de 2025. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA FERREIRA DE PAULA
- PAULO EUSTAQUIO RESENDE NASCIMENTO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE 0010437-67.2020.5.18.0101 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0b5ba proferida nos autos. DECISÃO MANIFESTAÇÃO - ID 5ed191c O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO [MPT] requer a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, autos 5677250-87.2023.8.09.0051, solicitando a habilitação da certidão de crédito expedida nestes. Defiro. Cumpra-se. OUTRAS PROVIDÊNCIAS Habilitem-se os Procuradores constituídos pelos Réus WELLIGTON GUIMARÃES e GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES, na procuração de ID bdede68. RECEBIMENTO DE RECURSO Recebo o Agravo de Petição interposto pelas partes Executadas RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARÃES, FELIPE LOPES GUIMARÃES, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARÃES e WELLINGTON GUIMARÃES, porque atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No entanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Regularmente intimada, as partes agravadas PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO e MPT apresentaram contraminuta tempestivamente. Cumpridas as medidas supra, remetam-se os autos ao Eg. TRT18, observando-se as formalidades legais. RIO VERDE/GO, 11 de abril de 2025. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAXI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- RAYAMA THAYS SOUSA GUIMARAES
- ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO
- FELIPE LOPES GUIMARAES