Processo nº 00104379020205030002

Número do Processo: 0010437-90.2020.5.03.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem 0010437-90.2020.5.03.0002 : CARLOS ALBERTO DIAS RODRIGUES E OUTROS (1) : EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6e9043 proferida nos autos. RECURSO DE: CARLOS ALBERTO DIAS RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id 0122021; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id c89af0f). Regular a representação processual (Id bc2e8ae). Preparo dispensado (Id ff07d3d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) caput do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, VIAGEM NAS 24 HORAS DO DIA, FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO DA RÉ, APLICAÇÃO OJ N.º 360 DO TST, VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL;  LABOR EM HORÁRIOS VARIADOS COM ALTERNÂNCIA DE TURNOS; TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, PREVISÃO NORMATIVA QUANTO À MATÉRIA, IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA SUPERIOR e FERIADOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, INDICAÇÃO EXPRESSA NA INICIAL, AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No que tange ao intervalo intrajornada, consta do acórdão (Id. 150ae1e): O reclamante requer a invalidade das previsões coletivas e inaplicabilidade das Leis nº 13.103/2015 e 13.467/2017. As CCTs acostadas autorizam a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada (cláusula 3, item "E" - f. 1329). Sempre discordei de parcela respeitável da doutrina que inadmite a negociação do intervalo intrajornada, por caracterizá-lo dentre os preceitos de saúde e segurança do trabalhador. Normas não passíveis de negociação são apenas aquelas diretamente relacionadas à segurança e saúde do trabalhador (stricto sensu), por exemplo, negociar o uso de equipamentos de segurança ou a licença à gestante. Fora disso, as demais são negociáveis, por autorização constitucional, considerando que esta admite transacionar a espinha dorsal do contrato de trabalho: jornada e salário (art. 7º, VI e XIII, da CR/88). O ordenamento constitucional (art. 7º, XXVI) e o infraconstitucional (art. 71, §5º, da CLT), autorizam a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada. A extrapolação habitual da jornada não invalida as previsões normativas. (omissis) Assim, diante das previsões válidas contidas nos instrumentos coletivos e da prova empatada quanto ao usufruto integral do intervalo intrajornada, não há espaço para a subsistência da condenação. Esclareço que as regras de natureza material são aquelas vigentes no momento da violação do direito. É certo que as regras de direito material contidas nas Leis nº 13.103/2015 e 13.467/2017 não podem retroagir para alcançar períodos contratuais anteriores à sua vigência, por aplicação aos princípios da irretroavidade. Entretanto, a partir sua vigência, as regras de direito material têm aplicação imediata. Nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada (1h até 10.11.2017 e reflexos e 20 minutos a partir de 11.11.2017).   A Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas citadas ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Lado outro,  quanto ao direito intertemporal, saliento que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I/TST. - violação da(o) incisos XIII, XIV e XVI do artigo 7º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Em relação aos turnos ininterruptos de revezamento, consta do acórdão (Id. 150ae1e): Conquanto o reclamante trabalhasse em horários variáveis, como mostram os controles de jornada (ID. 5032417 e seguintes), submetia-se a escalas previamente definidas, em razão dos horários das viagens. A quantidade de horas trabalhadas sequer era a mesma em cada jornada, variando de acordo com o trajeto e o ponto de partida. A atividade de transporte não é ininterrupta; se assim fosse, os veículos deveriam rodar também ininterruptamente, o que não ocorre. (omissis) A variabilidade da jornada cumprida está amparada pela Lei nº 13.103/2015, que acrescentou o §13º do art. 235-C da CLT, segundo o qual "salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos". Além disso, a jornada do reclamante está de acordo com o que prevê a lei: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias".  Assim, mesmo no período anterior a 31.maio.2018, não há turnos ininterruptos de revezamento, o que afasta também a observância da OJ nº 360 da SDI-1 e da súmula nº 423 do TST.   Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da temática do regime de turnos ininterruptos de revezamento adotado à luz da decisão do Tema 1046 do STF e das previsões de norma coletiva nesse particular, seja quando a hipótese envolve extrapolação de horas extras, seja quando trata da discussão sobre a classificação do tipo de jornada como turnos ininterruptos de revezamento ou como regime de escala, RECEBO o recurso de revista  por possível ofensa ao art. 7º, XIV, da CR. Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido em relação ao turno ininterrupto de revezamento, RECEBO o recurso de revista também em relação à compensação, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 376 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Acerca dos feriados estaduais e municipais - dobro, consta do acórdão (Id. 150ae1e): Quanto à insurgência do reclamante, não há que se pagar  em dobro os feriados estaduais e municipais laborados, se o autor não colacionou aos autos as legislações correspondentes (art. 376 do CPC), não havendo nada que se alterar na sentença. Demais, restou consignado na decisão declarativa  (Id.  5653ff7) que: Quanto à manutenção da sentença que indeferiu o pagamento em dobro pelo labor em feriados estaduais e municipais, consta do acórdão embargado que "o autor não colacionou aos autos as legislações correspondentes (art. 376 do CPC)".  É irrelevante a tese de que foram referidas na inicial a legislação estadual e municipal, se o acórdão entendeu que caberia ao autor comprovar o teor da referida legislação.    RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região (Id.  c89af0f - fls. 2295/2296 e na íntegra - Id. 6f7c0d9 - fls. 2392/2396), no seguinte sentido: FERIADOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PAGAMENTO EM DOBRO. DIFERENÇAS. Comprovado o labor em todos os feriados estaduais e municipais, torna-se irrelevante o conhecimento, pelo juiz, dos dias em que tais feriados recaem, pois todos foram laborados e merecem o adicional de 100%. A apuração de cada um dos feriados pode ser efetuada em liquidação. Negado provimento”. (TRT da 1ª Região; Processo: 0100788-30.2017.5.01.0048 RO; Data de Publicação: 20/06/2019; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator:Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich; íntegra do acórdão em anexo) 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No que tange à base de cálculo das horas extras, consta do acórdão (Id. 150ae1e): Por outro lado, mesmo considerando válido o sistema de compensação de jornada, o reclamante se desincumbiu de comprovar as diferenças de horas extras, como se observa da sua impugnação (ID. 5b1b810). Evidenciou, através de contabilização, que mesmo considerando as previsões normativas de compensação e os valores pagos, persistem ainda diferenças devidas. (omissis) Por fim, o cálculo das horas extras deve observar a evolução salarial, como definido na origem, e não o valor da remuneração na data da rescisão, uma vez que o critério estabelecido no art. 59, § 3º da CLT diz respeito apenas às horas extras quitadas na rescisão do contrato de trabalho.   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 11ª Região (Id. c89af0f - fl. 2298 e na íntegra - Id. 8e0dc75 - fls. 23982405/) , no seguinte sentido: “RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO COMPENSADAS. Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, § 3º, da CLT).” (TRT da 11ª Região; Processo: 0000514-84.2021.5.11.0001; Data de Publicação: 06/09/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Solange Maria Santiago Morais, íntegra do acórdão em anexo)   6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7418/1985. - divergência jurisprudencial. Relativamente ao vale transporte - dedução, consta do acórdão (Id. 150ae1e): Quanto ao recurso do reclamante, esclareço que, para fins de dedução da cota parte do empregado, não há na lei qualquer distinção entre o vale-transporte antecipado e o indenizado: Art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.418/85: "O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico".  Fica mantida a autorização de dedução da cota parte de contribuição do empregado, no importe de 6% de seu salário básico, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante.   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região (Id. c89af0 - fls. 2300/2301 e na íntegra - Id.  826f35d - fls. 2411/2414) , no seguinte sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO VALETRANSPORTE. O empregador está autorizado a descontar na folha de pagamento o percentual de até 6% sobre o valor do salário básico do empregado pelo vale-transporte fornecido, de acordo com o art. 4º, parágrafo único da Lei 7.418/85. Ocorre que, no caso dos autos, o empregador não forneceu o vale transporte ao longo do contrato de trabalho, sendo a condenação do vale transporte na forma de indenização substitutiva, devendo ser paga sem qualquer dedução. Embargos que se acolhem para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado.” (TRT da 1ª Região; Processo: 0101218-22.2017.5.01.0067 RO; Data de Publicação: 16/08/2019; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, íntegra do acórdão em anexo)  7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sobre o acúmulo de função, consta do acórdão (Id. 150ae1e): O reclamante insurge-se contra a improcedência de seu pedido de adicional por acúmulo de função. Argumenta que além da função de motorista, exercia a de auxiliar de viagens/cobrador. (omissis) Assim, o acúmulo de funções apto a ensejar o deferimento de um plus salarial exige a demonstração de que as atividades exercidas não são compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado. Apesar de as testemunhas ouvidas nos processos nº 0010132-71.2022.5.03.0185 e 0010868-12.2019.5.03.0180 (prova emprestada - f. 1815 e seguintes) terem demonstrado que nem sempre havia auxiliar e cobrador nas viagens, o reclamante sempre exerceu essas funções, assim como os demais motoristas da reclamada, quando não havia pessoal suficiente para atender a demanda, além de que, a meu ver, as funções são compatíveis entre si.   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região (Id. c89af0f - fls. 2302/2303 e na íntegra - Id. e884953 - fls. 2416/2457), no seguinte sentido: “RECURSO ORDINÁRIO. DUPLA FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCOMPATIBILIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Considerando que a atividade de cobrança de passagens é alheia ao contrato de trabalho do Motorista, e, portanto, o exercício concomitantemente destas funções não se insere na regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, bem como a ausência de norma coletiva que autorize especificamente o acúmulo destas funções, tem-se que a atividade de cobrador é incompatível com a função para a qual o autor fora contratado e remunerado, fazendo jus o empregado a adicional de acúmulo de função.” (TRT da 1ª Região; Processo: 0011316-18.2015.5.01.0006 RO; Data de Publicação: 28/06/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Jorge Orlando Sereno Ramos, íntegra do acórdão em anexo)   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
    - CARLOS ALBERTO DIAS RODRIGUES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou