Joao Henrique Amaral Dos Reis e outros x Servico Social Autonomo Hospital Metropolitano Doutor Celio De Castro
Número do Processo:
0010438-06.2024.5.03.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 12
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010438-06.2024.5.03.0109 : MARLI LIMA XAVIER : SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba06c1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO apresentou Embargos à Execução, com base nas razões veiculadas no ID e040f42. MARLI LIMA XAVIER apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, com base nas razões veiculadas no ID e79cd47. Manifestação da exequente, ID 9639c88. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE A embargante pretende que sejam seus embargos conhecidos sem a integral garantia do juízo, aduzindo tratar-se de entidade filantrópica e, portanto, isenta da contribuição previdenciária cota-parte do empregador, aplicando-se à hipótese a dispensa autorizada pelo art. 884, §6º, da CLT. Contudo, na sentença de 85257c1 assim ficou decidido: “Isenção previdenciária Alega a reclamada que, por se tratar de entidade beneficente e filantrópica, estaria isenta de recolher a cota previdenciária patronal. Acontece que a prova documental coligida com a defesa não demonstra certificação válida quanto ao período atual, sendo a documentação juntada inerente apenas aos anos de 2017 e 2020 (ID 2b87e5c e seguintes). Por outro lado, nos termos da Lei nº 12.101/09, para que se obtenha a isenção pretendida não basta deter a certificação de entidade beneficente, conforme alegado, sendo também necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 29 do referido dispositivo legal, o que não restou demonstrado por completo no presente caso, não havendo como isentá-la nos moldes pretendidos. Diante do exposto, indefiro o pedido de isenção de cota previdenciária patronal.” Sendo tal decisão confirmada pela instância superior, nos seguintes termos: “O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de setembro a 1 de outubro de 2024, à unanimidade, conheceu o recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/07/2023, e condenar aparte reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias integrais e proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional e FGTS mais 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, considerando a base de cálculo legal de cada uma das verbas; determinar a entrega do TRCT com chave de conectividade para saque do FGTS e guias de seguro-desemprego; bem como honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos da parte autora, no importe de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, por deserção, arguida pela parte reclamante em sede de contrarrazões e dele conheceu. No mérito, sem divergência, indeferiu o requerimento de concessão do beneficio da justiça gratuita, e deu provimento parcial apenas para determinar a observância do regramento esculpido no art. 58, §1º, da CLT quando da apuração das diferenças de horas extras deferidas e determinar que os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante (10%), beneficiária da justiça gratuita, permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.” Desse modo, deixo de conhecer dos embargos à execução, bem como da impugnação à sentença de liquidação, uma vez que não garantida integralmente a execução, nos termos do art. 884 da CLT. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, deixo de conhecer dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação opostos, respectivamente, por SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO e MARLI LIMA XAVIER, consoante fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Prossiga-se a Execução. Custas de R$99,61, pela Executada, na forma do artigo 789-A, V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010438-06.2024.5.03.0109 : MARLI LIMA XAVIER : SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba06c1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO apresentou Embargos à Execução, com base nas razões veiculadas no ID e040f42. MARLI LIMA XAVIER apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, com base nas razões veiculadas no ID e79cd47. Manifestação da exequente, ID 9639c88. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE A embargante pretende que sejam seus embargos conhecidos sem a integral garantia do juízo, aduzindo tratar-se de entidade filantrópica e, portanto, isenta da contribuição previdenciária cota-parte do empregador, aplicando-se à hipótese a dispensa autorizada pelo art. 884, §6º, da CLT. Contudo, na sentença de 85257c1 assim ficou decidido: “Isenção previdenciária Alega a reclamada que, por se tratar de entidade beneficente e filantrópica, estaria isenta de recolher a cota previdenciária patronal. Acontece que a prova documental coligida com a defesa não demonstra certificação válida quanto ao período atual, sendo a documentação juntada inerente apenas aos anos de 2017 e 2020 (ID 2b87e5c e seguintes). Por outro lado, nos termos da Lei nº 12.101/09, para que se obtenha a isenção pretendida não basta deter a certificação de entidade beneficente, conforme alegado, sendo também necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 29 do referido dispositivo legal, o que não restou demonstrado por completo no presente caso, não havendo como isentá-la nos moldes pretendidos. Diante do exposto, indefiro o pedido de isenção de cota previdenciária patronal.” Sendo tal decisão confirmada pela instância superior, nos seguintes termos: “O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de setembro a 1 de outubro de 2024, à unanimidade, conheceu o recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/07/2023, e condenar aparte reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias integrais e proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional e FGTS mais 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, considerando a base de cálculo legal de cada uma das verbas; determinar a entrega do TRCT com chave de conectividade para saque do FGTS e guias de seguro-desemprego; bem como honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos da parte autora, no importe de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, por deserção, arguida pela parte reclamante em sede de contrarrazões e dele conheceu. No mérito, sem divergência, indeferiu o requerimento de concessão do beneficio da justiça gratuita, e deu provimento parcial apenas para determinar a observância do regramento esculpido no art. 58, §1º, da CLT quando da apuração das diferenças de horas extras deferidas e determinar que os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante (10%), beneficiária da justiça gratuita, permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.” Desse modo, deixo de conhecer dos embargos à execução, bem como da impugnação à sentença de liquidação, uma vez que não garantida integralmente a execução, nos termos do art. 884 da CLT. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, deixo de conhecer dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação opostos, respectivamente, por SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO e MARLI LIMA XAVIER, consoante fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Prossiga-se a Execução. Custas de R$99,61, pela Executada, na forma do artigo 789-A, V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI LIMA XAVIER
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010438-06.2024.5.03.0109 : MARLI LIMA XAVIER : SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f5c4e proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. SALP DESPACHO - PJe Vistos os autos. Dê-se vista à reclamante dos embargos à execução apresentados pela reclamada, pelo prazo legal. I. Após, venham os autos conclusos para julgamento. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI LIMA XAVIER
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010438-06.2024.5.03.0109 : MARLI LIMA XAVIER : SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 481b879 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. SALP DESPACHO - PJe Vistos os autos. Nada a deferir à reclamada quanto seu requerimento de ID 50ad315, uma vez que os cálculos já foram homologados pelo Juízo. Poderá a reclamada, após a garantia da execução, aviar recurso próprio. Intime-se. Aguarde-se o prazo em curso. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO