Processo nº 00104388220245030019

Número do Processo: 0010438-82.2024.5.03.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010438-82.2024.5.03.0019 RECORRENTE: SULIENE DIAS DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: SULIENE DIAS DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c974611 proferida nos autos. RECURSO DE: SULIENE DIAS DA CUNHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id e548429; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 55e404a). Regular a representação processual (Id c7c43be ). Preparo dispensado (Id 01d726d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 341, 396 e 400 do CPC; 818, I da CLT. Consta do acórdão (Id. d8efc59 ): (...)Os controles de jornada apresentados pela reclamada não apresentam registros da totalidade dos meses desde 25-12-2018 até março de 2023, mas contém registros variados (ID. 444f743 - Pág. 1 e seguintes), ostentando, nos períodos em que se apresentam, presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser desconstituídos por robusta e cabal prova em contrário, ônus da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Esses documentos foram impugnados pelo reclamante quanto à sua veracidade, conforme petição de ID. 7a0fe64. A prova oral revela o seguinte: "Depoimento do(a) preposto(a) do(a) reclamado(a): 'que a reclamante foi contratada como promotora; que as demais elaboravam o mesmo serviço, mas a reclamante, por ser mais antiga, tinha mais conhecimento das atividades; que demonstradora é a mesma coisa que promotora na reclamada; que até setembro de 2022 a marcação do ponto era manual e a partir daí até março de 2023 por via aplicativo Genyo e a partir daí a reclamante passou a supervisor de merchandise, atividade externa, não anotando mais ponto; que o horário da reclamante era das 8h às 17h, de segunda a sexta, e aos sábados das 8h às 11h; que o intervalo era de uma hora; que como promotora a reclamante fazia visitas a clientes e continuou fazendo essas visitas, mas como não vendia mais deixou de receber comissão a partir daí; [...]'". "Primeira testemunha apresentada pelo(a) RECLAMANTE: TATIANA DE CÁSSIA PEREIRA DE JESUS [...] que trabalhou para a reclamada por aproximadamente 2 anos, até final de 2021, na função de promotora de merchandise; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante iniciava antes "da gente" e terminava depois; que a depoente trabalhava das 8h às 17h, e aos sábados das 8h às 12h; que o intervalo intrajornada da reclamante era de 15 a 20 minutos; que a depoente já chegou a fazer o intervalo junto com a reclamante; que a função da reclamante era coordenadora, desde quando a depoente foi admitida; que a reclamante não ficava todos os dias com a depoente; que a depoente não teve acesso à CTPS da reclamante; que as promotoras marcavam o ponto manualmente e nem sempre a anotação refletia a realidade; que não havia compensação horária.". "Segunda testemunha apresentada pelo(a) RECLAMANTE: POLIANA MOREIRA DOS SANTOS [...] que trabalhou para a reclamada por 8 anos, até início de 2024, na função de demonstradora de mercadorias; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante trabalhava das 7h às 19h, de segundas a sextas, e das 7h às 12h, aos sábados; que o intervalo intrajornada da reclamante era de 20 minutos, apenas de segundas a sextas; que a depoente fez intervalo junto com a reclamante; que a função da reclamante era promotora; que a supervisora era a reclamante mesmo, nos últimos 6 ou 7 anos; [...] que havia marcação de ponto manual anteriormente e deixou surgiu o Genyo.". "Primeira testemunha apresentada pelo(a) RECLAMADO(A): SÍLVIA SILVEIRA [...] que trabalha para a reclamada há 7 meses e trabalhou em período anterior, de 2020 a 2023, sempre na função auxiliar comercial; que trabalhou com a reclamante; que acompanhavam o dia a dia das promotoras, inclusive da reclamante; que a reclamante fazia o ponto manualmente e depois pelo genyo; que a reclamante efetivamente começava às 7h e encerrava às 17h, de segundas a sextas, e aos sábados de 8h às 12h, com o intervalo de uma hora, de segundas a sextas; que a depoente não presenciava esse intervalo; que a depoente só sabe disso em razão da marcação de ponto; que as informações que a depoente está dando são com base no que consta no ponto; [...] que a depoente não via a reclamante trabalhando presencialmente; que até determinado período a reclamante era promotora de vendas também e nesse período a depoente não acompanhava o dia a dia do reclamante; [...]". "Segunda testemunha apresentada pelo(a) RECLAMADO(A): NAIARA CRISTINA ROSÁRIO [...] que trabalha para a reclamada desde 2018, na função de auxiliar administrativo; que a depoente presenciava o horário que a reclamante começava a trabalhar, ou seja, às 8h; que a depoente presenciava o horário que a reclamante parava de trabalhar, ou seja, às 17h; que aos sábados a depoente via os horários que a reclamante iniciava e parava, ou seja, de 8h às 12h; que a depoente não via a reclamante cumprindo horas extras; que a depoente fazia semestralmente o fechamento e o cálculo do banco de horas; que a depoente recebia os cartões de ponto das promotoras anotados; que as promotoras faziam a anotação e passados para o genyo pela própria promotora; [...] que a depoente trabalhava no escritório da empresa, em Itaúna; que a reclamante trabalhava fazendo rotas; que a depoente via a reclamante começando e terminando de trabalhar, já que o controle quando tinha o aplicativo do genyo era feita a geolocalização e a depoente tinha acesso a essa localização; que havia relatório de ponto no genyo; que a depoente não acompanhava presencialmente, mas por meio do aplicativo; [...] que antes de 2023 a reclamante não exercia a função de supervisora das demais promotoras.". "Terceira testemunha apresentada pelo(a) RECLAMADO(A): MARCOS ANTÔNIO DE MELO [...] que trabalhou para a reclamada de agosto de 2022 a 04/12/2023, na função de responsável pela área comercial; que trabalhou com a reclamante; que antes do depoente era Karina, mas o depoente não a conheceu; que o depoente coordenava a reclamante e demais promotores; que a reclamante foi promovida a supervisora em março ou abril de 2023; [...] que a reclamante trabalhava das 8h às 17h e sábados das 8h às 12h; que o depoente não presenciava esses horários porque a reclamante trabalhava externamente; que esses eram os horários definidos para a reclamante cumprir, mas o depoente não chegava a presenciar os efetivos horários; que o RH fazia o controle de apontamentos de horários de entrada e saída da reclamante, que era da gestão do RH e o depoente era somente acionado se caso houvesse alguma irregularidade ou se o depoente precisasse verificar alguma coisa; que sem dúvida podia haver pedido de compensação pelas horas extras realizadas; que a reclamante cumpriu horas extras, sem dúvida; que não sabe quantificar, já que era eventual; que nisso era feito uma compensação através do banco de horas; que não havia pagamento de horas extras; que o depoente não acompanhou se a reclamante foi supervisora antes da data da sua promoção; que o depoente era coordenador da reclamante; que o depoente trabalhava muito junto com todas as promotoras e como a reclamante era uma funcionária muito antiga ela passava muito da experiência dela para as demais promotoras." - ID. 78c448f - Págs. 1/4. De acordo com o teor dos depoimentos, reputo que os controles de ponto adunados pela reclamada devem prevalecer como legítimos meios de prova, até porque contêm registros da média da jornada informada pelas testemunhas. Também se infere desses mesmos documentos que havia apuração de saldo positivo e negativo para fins compensação de jornada. Quanto ao período documentado, não se há falar em horas extras, nem pelo excesso de jornada, nem pela fruição irregular do intervalo intrajornada, uma vez que a reclamante não apontou, sequer por amostragem, diferenças em seu favor, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT. Todavia, no que se refere ao período em que a reclamada se omitiu em apresentar os registros, impõe-se admitir a jornada narrada na petição inicial, a qual será adequada observando-se a média do que revelou a prova oral acima transcrita. Vale registrar, por oportuno, que a jornada fixada deverá ser considerada para fins de pagamento das horas extras também a partir de abril de 2023, quando a reclamante passou ao cargo de cargo de supervisora, porquanto restou evidenciado pelos depoimentos testemunhais, principalmente aquele prestado pela Sra. Naiara Cristina, responsável pelo fechamento do ponto, que "via a reclamante começando e terminando de trabalhar, já que o controle quando tinha o aplicativo do genyo era feita a geolocalização e a depoente tinha acesso a essa localização"(ID. 78c448f - Pág. 4). Como se verifica, mesmo cumprindo jornada externa, a reclamada seguiu controlando a jornada da autora, não incidindo, pois, a exceção contida no art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, nos meses em que não houver o correspondente controle de ponto, até março de 2023, fixo que a reclamante cumpriu a seguinte jornada: das 7h30min às 18h30min, com 20 minutos de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h30min às 12h, sem intervalo, aos sábados. A partir de abril de 2023 até a ruptura contratual, em jornada externa controlada pela reclamada, fixo que a reclamante cumpriu a seguinte jornada: das 7h30min às 18h30min, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h30min às 12h00, sem intervalo, aos sábados.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a juntada parcial dos registros de ponto conduz à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, na esteira do item I da Súmula nº 338/TST, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-I, concernente à fixação da jornada pela média apurada, se não há outras provas nos autos aptas a convencer o julgador em sentido contrário, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-129-79.2016.5.09.0127, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 05/04/2024; RR-1918-59.2014.5.20.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024; Ag-RRAg-10730-27.2015.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; RR-573-56.2017.5.09.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-100300-09.2019.5.01.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2023; RRAg-794-68.2020.5.22.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023; RR-1290-43.2012.5.05.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; ARR-1389-76.2014.5.06.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023 e RR-1000112-81.2023.5.02.0254, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedade a verbete jurisprudencial apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 843, §1º da CLT; 341 d0 CPC. Consta do acórdão (Id. d8efc59 ): (...)A indenização pelo uso de veículo próprio deve abranger apenas o dano material dele resultante, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do empregado. Ocorre que os principais fatores de depreciação de veículos no mercado de usados são a idade e o estado geral de conservação. O primeiro, obviamente, não possui qualquer relação com a utilização em serviço, ao passo que o segundo é prevalentemente afetado pelo rigor das manutenções preventivas, não pela quilometragem em si, que tende a impactar a precificação do bem apenas em casos extremos. As despesas que decorrem do uso do veículo em serviço são, portanto, aquelas diretamente relacionadas aos deslocamentos (combustível e pedágios, por exemplo) e aquelas resultantes da maior frequência das revisões periódicas. Diante dos comprovantes apresentados pela reclamada sob o ID. 752489a - Pág. 1 e seguintes, competia à reclamante demonstrar a insuficiência dos valores quitados, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 2º, 843, §1º da CLT e 341 d0 CPC.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SULIENE DIAS DA CUNHA
    - LACCOS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA. - ME
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO 0010438-82.2024.5.03.0019 : SULIENE DIAS DA CUNHA E OUTROS (1) : SULIENE DIAS DA CUNHA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010438-82.2024.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). LEI Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, e alteração do art. 71, §4º, da CLT, nos casos em que se constatar a sonegação da pausa, é devido o pagamento do período suprimido do intervalo, acrescido do adicional de 50%, possuindo a parcela natureza indenizatória. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 21 de maio de 2025, por unanimidade, deixou de conhecer do tópico recursal relativo ao vale refeição, constante do recurso da autora, por falta de interesse, conheceu dos recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante, rejeitou a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa arguida pela ré e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao seu recurso para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos advogados da reclamada, em 10% dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da parcela, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Declarou, de ofício, que a prescrição quinquenal atinge as parcelas com exigibilidade anterior a 25-12-2018. Unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para: a) acrescer à condenação horas excedentes da 8ª diária/44ª semanal, o que for mais benéfico, considerando o cumprimento da seguinte jornada nos meses em que não houver o respectivo controle de ponto nos autos, até março de 2023: das 7h30min às 18h30min, com 20 minutos de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h30min às 12h, sem intervalo, aos sábados; e, a partir de abril de 2023 até a ruptura contratual, em todos os meses, deverá ser considerado o cumprimento da seguinte jornada: das 7h30min às 18h30min, com 1 hora de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h30min às 12h, sem intervalo, aos sábados, observando-se a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados (excluídos os feriados), o dividendo composto por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST), o divisor 220, o adicional legal de 50%, com reflexos em RSRs e feriados, aviso prévio, 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, e FGTS + 40%. Deverá ser aplicado o julgamento do TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), quanto à OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST, e observada a sua a nova redação no que couber, conforme se apurar em liquidação, por cálculos; b) de acordo com a fixação da jornada constante da alínea "a", acrescer à condenação os períodos suprimidos dos intervalos intrajornadas previstos no art. 71, caput e §1º, da CLT, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, conforme se apurar em liquidação, por cálculos. Declarou que incidem contribuições previdenciárias sobre os valores apurados a título de horas extras e seus reflexos em RSRs e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salários, e férias usufruídas ao longo do contrato, acrescidas de 1/3. Elevou o valor da condenação para R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com custas de R$900,00 (novecentos reais), pela reclamada. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.:  Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Desembargador Delane Marcolino Ferreira. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Sustentação oral: Dra. Isabella Castro de Andrade, pela 2a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LACCOS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA. - ME
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO 0010438-82.2024.5.03.0019 : SULIENE DIAS DA CUNHA E OUTROS (1) : SULIENE DIAS DA CUNHA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010438-82.2024.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). LEI Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, e alteração do art. 71, §4º, da CLT, nos casos em que se constatar a sonegação da pausa, é devido o pagamento do período suprimido do intervalo, acrescido do adicional de 50%, possuindo a parcela natureza indenizatória. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 21 de maio de 2025, por unanimidade, deixou de conhecer do tópico recursal relativo ao vale refeição, constante do recurso da autora, por falta de interesse, conheceu dos recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante, rejeitou a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa arguida pela ré e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao seu recurso para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos advogados da reclamada, em 10% dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da parcela, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Declarou, de ofício, que a prescrição quinquenal atinge as parcelas com exigibilidade anterior a 25-12-2018. Unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para: a) acrescer à condenação horas excedentes da 8ª diária/44ª semanal, o que for mais benéfico, considerando o cumprimento da seguinte jornada nos meses em que não houver o respectivo controle de ponto nos autos, até março de 2023: das 7h30min às 18h30min, com 20 minutos de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h30min às 12h, sem intervalo, aos sábados; e, a partir de abril de 2023 até a ruptura contratual, em todos os meses, deverá ser considerado o cumprimento da seguinte jornada: das 7h30min às 18h30min, com 1 hora de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h30min às 12h, sem intervalo, aos sábados, observando-se a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados (excluídos os feriados), o dividendo composto por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST), o divisor 220, o adicional legal de 50%, com reflexos em RSRs e feriados, aviso prévio, 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, e FGTS + 40%. Deverá ser aplicado o julgamento do TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), quanto à OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST, e observada a sua a nova redação no que couber, conforme se apurar em liquidação, por cálculos; b) de acordo com a fixação da jornada constante da alínea "a", acrescer à condenação os períodos suprimidos dos intervalos intrajornadas previstos no art. 71, caput e §1º, da CLT, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, conforme se apurar em liquidação, por cálculos. Declarou que incidem contribuições previdenciárias sobre os valores apurados a título de horas extras e seus reflexos em RSRs e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salários, e férias usufruídas ao longo do contrato, acrescidas de 1/3. Elevou o valor da condenação para R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com custas de R$900,00 (novecentos reais), pela reclamada. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.:  Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Desembargador Delane Marcolino Ferreira. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Sustentação oral: Dra. Isabella Castro de Andrade, pela 2a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SULIENE DIAS DA CUNHA
  5. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 36 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0010438-82.2024.5.03.0019 distribuído para 04ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 36 na data 14/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300825500000127009885?instancia=2
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