Processo nº 00104389020235150049
Número do Processo:
0010438-90.2023.5.15.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010438-90.2023.5.15.0049 RECORRENTE: DIESSICA TEIXEIRA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIESSICA TEIXEIRA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a812c51 proferida nos autos. ROT 0010438-90.2023.5.15.0049 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): DIESSICA TEIXEIRA DOS SANTOS RIBEIRO DAVID LEAN DE SOUZA (SP286514) MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A Id b3d0b23 e Id 9cbc828 - Manifestação datada em 10 e 11/02/2025 - Extemporânea a juntada de novos documentos (Ids e633e85, ab79571, 5a54263 e 2ca8f9b), já que ultrapassado o prazo recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2025 - Id 7be1ecb; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 6e560df). Regular a representação processual (Id b673ceb e Id d1c49a7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d3c26eb : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d3c26eb : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 870bb20: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 6ff2b7b ; Condenação no acórdão, id 6ca3fcb: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 6ca3fcb: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9dafa07: R$ 9.535,32. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "A aplicação de injetáveis pela reclamante é incontroversa, tendo o Perito constatado que ocorria de modo habitual e intermitente (de 3 a 5 por dia). A realização de testes de Covid não foi confirmada em perícia, deixando de ser considerada no julgamento de primeiro grau. Embora tenha sido constatado o uso de luvas descartáveis de procedimento fornecidas pela reclamada, o Perito registrou que a empregadora "não há EPI eficaz para neutralização de agente Biológicos" (ID ebe9475). (...) Vale ressaltar que o Anexo 14 da NR-15 do MTE refere-se expressamente a "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", este exatamente o caso dos autos. A aplicação de injetáveis em estabelecimento farmacêutico, atividade esta indubitavelmente destinada aos cuidados da saúde, enseja o enquadramento na relação contida no Anexo 14 da NR-15, porque era exercida de modo habitual e intermitente." O Eg. TST firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE (Súmula 448, I, do Eg. TST). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10058-24.2015.5.03.0165, Rel. Min Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 2136-16.2014.5.03.0019, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1000629-71.2018.5.02.0445, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020; AIRR - 80-66.2013.5.02.0441, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 1695-23.2011.5.03.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR - 1000809-71.2019.5.02.0342, Rel. Min: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020; RR-1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/11/2020; E-RR - 674-06.2013.5.02.0401, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs)
Intimado(s) / Citado(s)
- DIESSICA TEIXEIRA DOS SANTOS RIBEIRO
- RAIA DROGASIL S/A