Processo nº 00104397320245030114

Número do Processo: 0010439-73.2024.5.03.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 22 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos 0010439-73.2024.5.03.0114 : SERGIO HENRIQUE ALVES DE LIMA : JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9c8e4 proferida nos autos. RECURSO DE: SERGIO HENRIQUE ALVES DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/01/2025 - Id f7f44bc; recurso apresentado em 30/01/2025 - Id cdec4f5). Regular a representação processual (Id e0e6d02). Preparo dispensado (Id 9a8268f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) inciso II do artigo 199 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Em relação à prescrição, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O art. 3º da Lei 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus - COVID-19) estabeleceu que os "prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Como o referido diploma legal entrou em vigor na data de sua publicação, em 12/06/2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos até 30/10/2020, sendo tal suspensão aplicável à prescrição bienal e quinquenal prevista no art. 7°, XXIX da CF - e não apenas à prescrição bienal, como sustenta a empresa. O dispositivo legal em questão estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da Lei 14.010/2020 (12/06/2020, conforme publicação do Diário Oficial da União - DOU) até 30/10/2020; o prazo prescricional voltou a fluir somente em 31/10/2020, ficando, suspenso, portanto, no interregno supra mencionado. No total, 141 dias de suspensão, tal como precisamente fixado em primeiro grau, fazendo soar no vazio, também, o recurso interposto pelo reclamante. (ID. a98defa). A questão relacionada ao tema actio nata/contagem do prazo prescricional/ termo inicial o vencimento de cada obrigação não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Incólume o art. 199, II, do CC. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal,  a contagem do prazo prescricional, com termo inicial o vencimento de cada obrigação, não foi abordada pela Turma. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 7º, XXIX). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) incisos VIII, XXII, XXIII e XXIX do artigo 7º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Em relação ao adicional de insalubridade, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Foi produzida prova pericial, exigida pelo art. 195 da CLT, e após avaliar os locais da prestação de serviços, o perito, de acordo com as informações dadas pelo reclamante, concluiu pelo labor do empregado em condições insalubres, em grau médio, pela exposição ao agente frio (id. d2e0982): (...) Mas a conclusão do expert, de que o reclamante ingressava em câmaras frias diversas vezes ao dia, ali permanecendo por períodos significativos e sem o fornecimento dos EPI necessários para tal fim, como visto, teve por base preponderante as informações dadas pelo reclamante. Entendo que não é o caso de se acolher a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade em razão do agente frio. Ainda que se entenda pelo ingresso do reclamante em câmeras frias como rotina laboral - o que se admite apenas para que se faça a mais ampla entrega da prestação jurisdicional- e na frequência apontada pelo perito (baseada, apenas e tão-somente, nas informações dadas pelo reclamante, repita-se) - "que a maioria dos clientes recebiam sua visita 01 vez por semana, de segunda-feira a sexta-feira; que realizava 20 visitas por semana; que 40% dos cientes possuíam câmara de resfriados e de congelados" - entendo que o tempo de exposição ao agente nocivo frio é reduzido se comparado à jornada de trabalho noticiada pelos cartões carreados, média das 8h às 17h (id. 859ad04), levando-se em conta, ainda, a declaração do próprio autor de que "40% dos cientes possuíam câmara de resfriados e de congelados"- e outros 60%, não, por óbvio. Veja-se que a rotina do vendedor envolvia também os deslocamentos para as sedes dos diversos clientes, quando, evidentemente, não se encontrava exposto a qualquer agente insalubre. Nesse contexto, tenho que não restou configurado o labor do reclamante em condições insalubres de modo a autorizar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional vindicado. (ID. a98defa). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que - o tempo de exposição ao agente nocivo frio é reduzido se comparado à jornada de trabalho noticiada pelos cartões carreados, média das 8h às 17h (id. 859ad04), levando-se em conta, ainda, a declaração do próprio autor de que "40% dos cientes possuíam câmara de resfriados e de congelados"- e outros 60%, não, por óbvio. Veja-se que a rotina do vendedor envolvia também os deslocamentos para as sedes dos diversos clientes, quando, evidentemente, não se encontrava exposto a qualquer agente insalubre. (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, VIII, XXII, XXIII, XXIX), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA COMBUSTÍVEL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação ao recebimento de indenização pelo uso de veículo particular, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Todavia, constato que não ficou devidamente provado que o valor indenizado pela empregadora não fosse suficiente para custear o combustível, despesas de manutenção e a depreciação/desgaste do veículo utilizado pelo autor no trabalho. Soterrando qualquer discussão, verifica-se que o benefício é regulamentado em ACT, de observância inarredável, e cuja existência sequer foi mencionada na decisão de primeiro grau. Vejamos: (...) Importante salientar que no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, em 02/06/2022, o STF decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, e fixados critérios objetivos para o pagamento da parcela, valores e forma de controle, restava ao autor comprovar, matematicamente, que os montantes mensais repassados pela empresa não cobriam a quilometragem efetiva percorrida, não se sustentando a condenação como imposta em sentença imposta, com fundamentos genéricos (cf. id. 9a8268f - Pág. 9). Além do mais, não é razoável impor à reclamada o pagamento da integralidade da manutenção e depreciação, já que o veículo poderia também ser utilizado pelo reclamante para atividades particulares (em que pese a negativa do autor nesse sentido). (ID. a98defa). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 2º da CLT). 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em relação às horas extras, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Quanto ao período anterior a 21/10/2019, a defesa se fez no sentido da "adoção do regime especial previsto no art. 62, inciso I da CLT"(contestação; id. 5613b49 - Pág. 6). Embora a exceção tenha sido afastada em sentença, corretamente entendeu-se pela prevalência da média retratada na documentação, reforçada pela fragilidade da prova testemunhal. Havendo elementos de prova nos autos, deles se deve extrair a jornada do empregado, não se cogitando de prevalência, pura e simples, da jornada relatada na petição inicial, conforme entendimento contido na Súmula 338 do TST. (...) A reclamada apresentou os cartões de ponto em que constam os dias e horários trabalhados, com marcações variáveis e distintas, bem como os recibos de pagamento, com quitação habitual de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, em relação ao período de registro de ponto, ônus que lhe competiu, nos termos do artigo 818, II/CLT e do qual se desincumbiu. Logo considero os cartões de ponto fidedignos. O autor, por sua vez, não apontou de forma firme e consistente, diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas do cotejo com documentos anexados aos autos (cartões de ponto, recibos, instrumentos coletivos), ônus constitutivo do seu direito, encargo do qual não se desincumbiu a contento (artigo 818, I da CLT). Logo, improcedem as horas extras pleiteadas, referentes ao período em que foram juntados os cartões de ponto. Em relação ao período sem registro de jornada, observa-se contradição nas versões apresentadas pela testemunha do autor, Sra Silvana, conforme documentos anexados aos autos. Assim, no período sem registro de jornada, fixo por razoabilidade, com base nos elementos de prova, a jornada das 08h às 17h, com 01h de intervalo intrajornada de segunda a sexta e aos sábados das 08h às 12h. (ID. a98defa). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 74, §§ 2º e 3º da CLT). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) o efeito da não apresentação injustificada de cartões de ponto válidos implica a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante entendimento da Súmula nº 338, I, desta Corte. Não obstante, a referida presunção não possui contornos absolutos. O julgador pode alcançar conclusão diversa tendo em conta a verossimilhança da jornada alegada e, também, aplicar ao exame da matéria juízos de razoabilidade e proporcionalidade, aliados às regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375 do CPC, para fixar a jornada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-RR-2191-76.2010.5.09.0071, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020; E-ED-RR-113700-15.2003.5.09.0020, SBDI-I, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/04/2016; Ag-AIRR-1001750-44.2016.5.02.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-67-93.2021.5.21.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023; RR-0001302-24.2017.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; RRAg-0010902-19.2022.5.03.0103, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024; Ag-AIRR-11578-34.2019.5.15.0136, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023; Ag-RR-101369-70.2017.5.01.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/10/2024; Ag-AIRR-101225-16.2016.5.01.0207, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/08/2024 e Ag-RRAg-100085-51.2019.5.01.0203, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas (art. 74, §§ 2º e 3º da CLT, art. 7º, XIII e XVI da CR) e contrariedade a verbete jurisprudencial (Súmula 338, I, do TST) apontadas quanto ao tema. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação às diferenças de remuneração variável, consta do acórdão: Mas, no aspecto, entende-se que não são mesmo devidas comissões quando as vendas são canceladas. Tal situação equivale a venda inexistente, não ensejando, assim, o pagamento de comissões ao vendedor. Não se trata de transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador, mas sim do não pagamento de comissões por uma venda que, na prática, não foi realizada, o que é diametralmente distinto (ID. a98defa).   Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 2º da CLT.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO HENRIQUE ALVES DE LIMA
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