Sind Dos Empr Em Estab De Servicos De Saude De Campinas x H.N.J. Apoio Administrativo Ltda e outros
Número do Processo:
0010440-52.2024.5.15.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO DE CUMPRIMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 0010440-52.2024.5.15.0105 : SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS : H.N.J. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccca773 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE: LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO A Origem entendeu pela ilegitimidade do autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito, extraio trechos Sentença: “Em apertada síntese, a parte autora pretende o pagamento de diferenças salariais pelo reajuste da categoria, diferenças salariais pela inobservância do piso normativo, ticket cesta ou vale cesta, diferenças de adicional noturno e multas convencionais. (...) A origem comum dos direitos individuais homogêneos trabalhistas se consisti em todo fato, ato ou omissão que afete ou tenha potencial de afetar a esfera jurídica de vários trabalhadores simultaneamente, incorrendo em pretensões jurídicas similares. O Sindicato autor detém, portanto, legitimidade especial para demandas que visem à defesa de direitos e interesses individuais coletivos e homogêneos da categoria. Todavia, não detém legitimidade para a tutela coletiva dos direitos individuais heterogêneos, por não decorrerem de origem comum, mas de fatos múltiplos e que, portanto, nem sempre geram as mesmas repercussões jurídicas. (…) Cada trabalhador substituído celebrou com o empregador um contrato individual de trabalho, com data de admissão, dispensa, salário, jornada de trabalho, dentre tantos outros elementos que integram a relação jurídica, daí emergindo a necessidade de análise individual de cada empregado por se tratar de direito heterogêneo.” No caso, reconheço a legitimidade ativa do sindicato para a defesa da pretensão relativa ao cumprimento de direitos previstos na norma coletiva, sob fundamento de se tratar de direitos individuais homogêneos, pois não se faz necessário identificar o ato ilícito por meio da análise da situação individual de cada substituído. O ato praticado pelo reclamado é uniforme para todo um grupo de empregados. Dito de outro modo, a origem dos interesses é comum, pois o ato questionado refere-se a uma comunidade de trabalhadores na mesma situação, não dependendo de prova fática individualizada para ser analisada, podendo ser decidido o feito por meio de uma única sentença (genérica), a qual comportará as individualizações na fase de cumprimento ou de liquidação. No mesmo sentido, cito precedentes atuais do Tribunal Superior do Trabalho: “(…) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PARA OS GERENTES - GERAIS DE AGÊNCIA. Nos termos do ordenamento jurídico vigente e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido em questão é a mesma para todos os empregados do banco que se enquadram na situação descrita nos autos, qual seja, a alocação dos empregados reintegrados por decisão judicial em ambiente isolado dos demais funcionários, com atribuições meramente burocráticas, diversas das anteriormente exercidas. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei, e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que é legítima a atuação do sindicato, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. (...)” (RRAg-1272-36.2017.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024). “(…) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8.º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Quanto ao período em que vigente o Acordo coletivo 2000/2004, o Tribunal de origem adotou entendimento no sentido de que " não é concebível que o mesmo ente que firmou o mencionado acordo, venha agora postular em juízo a anulação de cláusula da qual é co-autor ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras tem origem comum, ou seja, decorre da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Ao atuar como substituto processual, o sindicato não pleiteia direito próprio, mas o direito dos substituídos, que foi violado pela negociação coletiva entabulada. 3. Logo, a decisão regional afronta o art. 8º, III, da CF. Tem-se que se encontra madura a causa para exame nesta instância recursal. Desnecessário, portanto, o retorno dos autos à instância de origem. Passa-se à análise do mérito da questão, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC (515, § 3º, do CPC de 1973). (...)” (ARR-12700-56.2007.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08/2024). JUSTIÇA GRATUITA O recorrente colheu indeferimento do pedido de justiça gratuita no Juízo originário, nos seguintes termos: “Não restou comprovada a situação de hipossuficiência do sindicato autor, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.” Mantenho incólume a decisão por inferência coincidente; aAlta Corte Obreira vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, bem como às pessoas físicas, enquanto empregadoras, nos termos do enunciado da Súmula 463/TST, desde que comprovem cabalmente a insuficiência de recursos. Contudo, não há qualquer indicação de prova quanto à alegada situação de hipossuficiência a amparar o deferimento do pedido, conclusão consentânea com cimeira jurisprudencial: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, item II, do TST. O Tribunal Regional registrou que o Sindicato reclamante não fez prova robusta da insuficiência de recursos. Dessa maneira, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00001113920215090594, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 31/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Provejo em parte o recurso para afastar a extinção da ação e determinar o retorno dos autos à Origem para prosseguimento da demanda. 2 – A Justiça do Trabalho recebe milhões de processos anualmente e a contribuição deste Tribunal é significativa: Em 2024, os juízes de primeiro grau, auxiliados pelos servidores, solucionaram 285.101 ações na fase de conhecimento, 10,6% a mais do que no ano anterior, quando foram finalizados 257.854 processos. Esse quadro se repete desde 2020, com 184.359 processos solucionados, aumentando para 222.836 em 2021 e 250.884 em 2022. No segundo grau, a alta foi de 13,37%, com a solução de 180.415 processos em 2024 contra 159.275 no ano anterior. Os números revelam ainda que os desembargadores solucionaram mais processos do que os recebidos no ano passado. Em 2024 chegaram ao segundo grau 173.546 autuações, 9,95% a mais do que em 2023, quando foram registrados 157.830 processos novos. Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2025/trt-15-bate-recorde-historico-ao-distribuir-r-65-bilhoes-aos-reclamantes-em-2024 A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes. No que nos concerne, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, arrimado no Parágrafo único, do Artigo 157, do Regimento Interno deste Regional, esta decisão monocrática objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, que a todos assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação, expediente que visa a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, solução chancelada pela Câmara em recentes julgados, p. ex., em 05/02/2025 - processo nº 0011566-72.2017.5.15.0109, processo nº 0011391-15.2023.5.15.0062, processo nº 0010967-09.2024.5.15.0071, processo nº 0010793-37.2020.5.15.0007, processo nº 0010453-78.2022.5.15.0054, ou 27/01/2025 - processo nº 0012226-60.2020.5.15.0077, processo nº 0010401-87.2023.5.15.0041, processo nº 0001027-47.2012.5.15.0101, e pela Corte Trabalhista em processos de minha relatoria: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) 3 – Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, que não enfrente os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos que aguardam apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS