Cicero Cleiton Costa Silva x Callink Servicos De Call Center Ltda
Número do Processo:
0010443-16.2025.5.03.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010443-16.2025.5.03.0134 AUTOR: CICERO CLEITON COSTA SILVA RÉU: CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d77ba0 proferida nos autos. RELATÓRIO O autor ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face do réu, qualificados nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$77.500,00 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foi recebida a defesa e documentos, sustentando e requerendo o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa e documentos. O autor apresentou a réplica, ocasião em que reiterou a procedência dos pedidos. Na audiência de instrução, após rejeitada a conciliação, o autor requereu a produção de prova emprestada, que foi deferida, mas o autor não juntou a referida prova. Ouviu-se o depoimento da preposta da ré, e sua testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas e complementadas pelo autor em audiência. Sempre inconciliados. É o breve relato da lide. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS Embora seja desnecessária a transcrição da ata, na forma do art. 2º, “caput” da Resolução n. 105/2010 do CNJ e consoante recente decisão proferida no PP/CSJT-1001015- 64.2020.5.00.0000, a transcrição de parte de alguns depoimentos será feita, para melhor elucidação dos fatos. Minutagem conforme ata de ID 0e3afbc. LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). INÉPCIA A petição inicial contém todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, estes, inclusive, se amoldam à exposição fática e são específicos, certos, determinados, precisos, contendo cada um seu respectivo valor e sem generalidades, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e a entrega do provimento jurisdicional de modo seguro (art. 840, § 1º, da CLT c/c os artigos 319 e 330, I, do CPC). Não é demais lembrar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, o que dispensa formalidades excessivas. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Salvo quando a presente decisão dispuser contrariamente, mostra-se irrelevante a impugnação de documentos levada a efeito pela reclamada, uma vez que não cuidaram de demonstrar vícios reais na documentação trazida à colação, limitando-se a insurgência a aspectos meramente formais. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor atribuído à causa se baseia em alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento indicativo, ainda que indiciário, não tendo o réu apontado matematicamente, qual seria o "correto", com base no conteúdo econômico perseguido pelo autor, a fim de colocar em descrédito aquele atribuído pela petição inicial. DELIBERAÇÕES MERITÓRIAS REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Irresigna-se o autor com a dispensa por justa causa ocorrida em 05.03.24, afirmando que não praticou qualquer ato a ensejá-la. Disse que não foi respeitada a imediaticidade. Pede a reversão da justa causa, e as parcelas correlatas. A ré diz que o autor tem um histórico de medidas disciplinares, e apesar de todas as tentativas da reclamada, ele insistiu em manter suas atitudes desidiosas, que culminaram em sua dispensa. Afirma que ele cometeu diversos erros graves, que comprometeram a qualidade do atendimento e a segurança das informações dos clientes. Por ser a penalidade trabalhista máxima admitida pelo Direito do Trabalho decorrente da quebra da fidúcia entre as partes do contrato de trabalho ou violação grave das obrigações do contrato de trabalho, a justa causa imputada ao empregado deve ser robustamente demonstrada, ônus que recai sobre o empregador (art. 818, II, da CLT). Não é demais lembrar que milita em favor do empregado o princípio da continuidade do contrato de trabalho, que tem interesse na manutenção do seu emprego, por ser hipossuficiente, e, por isso, presume-se que o empregado não cometerá falta trabalhista por colocar em risco a continuidade do contrato de trabalho. A configuração da justa causa obreira requer a presença da conduta censurada, autoria, tipicidade, nexo causal, dolo ou culpa, imediatidade, proporcionalidade, ausência do perdão tácito e singularidade da pena. Pois bem. Analisando os autos, verifico que o autor foi penalizado nas seguintes ocasiões: “ADVERTÊNCIA: 1. 19/04/2022: Nos dias 13,14 e 16/04/2022 por comportamento inadequado ao utilizar indevidamente pausa em excesso, sem justificativa e autorização, conforme está registrado nos arquivos de controle da empresa, infringindo, desta maneira, as normas e procedimentos internos da empresa, assim como as normas contidas nas alíneas "e" e "h" do artigo 482 da CLT. SUSPENSÕES: Nos dias 02, 03, 04, 05, 09, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17/05/23, por comportamento inadequado ao utilizar indevidamente pausa em excesso, sem justificativa e autorização, e no dia 17/05/23, por fazer pausa interjornada, também sem autorização, conforme está registrado nos arquivos de controle da empresa, infringindo, desta maneira, as normas e procedimentos internos da empresa, assim como as normas contidas nas alíneas "e" e "h" do artigo 482 da CLT. Sendo assim, deliberamos em aplicar lhe suspensão no dia 26/05/23, devendo retornar ao trabalho no dia 27/05/23. 18/01/2024: Nos dias 03, 09, 15, 16 e 17/01/2024, por comportamento inadequado ao sair da empresa pela saída de emergência, sendo este local indevido e não permitido, conforme está registrado nos arquivos de controle da empresa, infringindo, desta maneira, as normas e procedimentos internos da empresa, assim como as normas contidas nas alíneas “e” e “h” do artigo 482, da CLT. Sendo assim, deliberamos em aplicar lhe suspensão no dia 18/01/2024, devendo retornar ao trabalho no dia 19/01/2024”. No comunicado de dispensa por justa causa (f.335), consta que no mês de fevereiro o autor cometeu falta grave ao realizar o registro de ponto e sair das dependências da empresa indevidamente e sem justificativa, sem exercer a atividade para a qual foi contratado, inclusive pela saída de emergência, além de não registrar o intervalo obrigatório e não cumprir a jornada laboral. A testemunha ouvida a rogo da ré, Michel, disse de relevante que: “o supervisor do autor passou que ele tinha alguns desvios referente a comportamento, e que ele não cumpria suas obrigações em relação à carga horária, sempre entrando mais cedo ou saindo mais tarde sem autorização do supervisor; na época o autor estava entrando pela saída de emergência ou por baixo da catraca, batia o ponto e ficava fora das dependências da Callink; ele batia o ponto e saída da empresa.” A gradação das penalidades aplicadas pela ré ao longo da contratualidade não se revelou útil e suficiente para ajustar a conduta da parte autora ao ambiente de trabalho, já que ele voltou a cometer a mesma penalidade pelo qual havia sido suspenso em janeiro/2024. Não é demais lembrar que a “desídia” inserta no art. 482, alínea “e”, da CLT (uma das alíneas no qual o ato pode ser enquadrado), pressupõe fato faltoso que evidencia falta de atenção, negligência, desinteresse e desleixo por parte do empregado no cumprimento de suas obrigações contratuais. A caracterização desta falta contratual decorre do acúmulo de pequenas faltas, as quais, isoladamente consideradas, não apresentam gravidade suficiente para a dispensa motivada, mas, a repetição da falta durante o tempo, analisadas no seu conjunto, revela comportamento desidioso e grave, tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho, autorizando a dispensa “por” justa causa na última falta, considerada o ápice da conduta irregular. Em relação a imediaticidade, tenho que o lapso entre meados de fevereiro (ocorrência do último ato desidioso) e a dispensa ocorrida, considerando o porte da empresa, razoável, diante da necessidade de apuração dos fatos e trâmites burocráticos. Do contexto probatório, os pedidos de reversão justa causa e o pagamento das verbas rescisórias diversas da modalidade de justa causa são improcedentes (aviso prévio, 13o proporcional, multa de 40% de FGTS, guias rescisórias). As verbas decorrentes da dispensa por justa causa foram quitadas, conforme verifico do TRCT de f.339 (comprovante de pagamento de f.340), não sendo devida a multa do art. 477 da CLT. Não havendo verbas rescisórias incontroversas, rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT. Quanto ao requerimento do autor de que sejam pagas as férias proporcionais, o entendimento do TST está consolidado nos seguintes termos: "SÚMULA 171 : Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT )" . No presente caso, reconhecida a dispensa do empregado por justa causa, tornam-se indevidas as férias proporcionais mais 1/3. DANO MORAL O autor diz que desde o segundo semestre do ano de 2023, o autor passou a conviver com cobranças ainda mais exageradas e pressão no ambiente de trabalho, o que fez com que passasse a sofrer com quadro psicológico debilitado, fragilizado, ansioso e deprimido, pelo que foi necessário passar por consultas periódicas com profissionais da área da saúde mental. Aduz que os transtornos ansiosos e depressivos, que prejudicaram o desempenho profissional e relações interpessoais, sendo que, inclusive foi determinado o afastamento do trabalho em algumas oportunidades nos últimos meses da contratualidade. Também argumenta que a dispensa por justa causa causou-lhe grandes transtornos de ordem moral. Pede danos morais. Em relação às doenças acometidas pelo autor, nada restou comprovado, porquanto o autor foi dispensado no dia 05.03.25, tendo trabalhado até às 17:07h, e o único atestado que junta, é do mesmo dia, porém em horário posterior à dispensa. Não comprovou o autor nenhuma cobrança, pressão ou qualquer tipo de perseguição que poderia ensejar a indenização em comento. Em relação à dispensa, a testemunha da ré disse que sempre são feitas em sala reservada, em sigilo, de modo que não se comprovou nenhuma humilhação. Tendo sido mantida a dispensa por justa causa, não há que se falar em falta de pagamentos de verbas rescisórias. Ausentes os requisitos ensejadores da indenização pleiteada, rejeito o pedido de indenização por danos morais. JORNADA - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que foi contratado para trabalhar 6h/dia, mas trabalhava em sobrejornada frequentemente, requerendo as diferenças de horas extras, intervalo intrajornada (somente usufruía 30 minutos de intervalo), e diferenças de adicional noturno, com reflexos. A defesa impugna as alegações obreiras. De início, é certo que o regime de compensação de jornada encontra-se devidamente autorizado, tanto pelo contrato de trabalho individual (f.156), quanto pelas normas coletivas, cujas disposições considero válidas e eficazes, não havendo se falar, portanto, em invalidade do regime de compensação adotado pela alegação de labor habitual. A ré trouxe aos autos (a partir de f.219) os espelhos de ponto, com alguma variação de horário, não havendo nada nos autos que aponte irregularidade nos registros, que considero fidedignos. Rejeito assim o pedido de horas extras não registradas nos cartões de ponto. Em réplica, o autor aponta diferenças de adicional noturno e horas extras não quitadas (fev/22). Também aponta dias em que laborou mais do que 6h/dia, e não houve o intervalo de 1h. Pela prova dos autos, DEFIRO ao autor o pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença: diferença do adicional noturno dos períodos em que o autor efetivamente laborou após às 22h, considerando-se a redução ficta da hora noturna, conforme se apurar dos cartões de ponto juntados aos autos, com reflexos em FGTS, no que couber. Deverão ser observados os controles de frequência para apuração e compensados os valores pagos sob os mesmos títulos.diferenças de horas extras, com reflexos em FGTS, no que couber.diferenças do intervalo intrajornada, como extra, nos dias em que o reclamante efetivamente laborou em jornada acima de 6h, o faltante para completar 1h, sem reflexos. Não houve apontamento de feriados laborados sem a devida compensação ou paga, razão pela qual rejeito o pedido de feriados em dobro. Para fins de liquidação deverão ser observados, além dos já definidos, os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; b) Adicional legal, convencional ou o pago pela ré, o mais benéfico; c) Divisor de 180; d) Dias laborados conforme espelhos de ponto, observando-se os dias de licenças, férias e afastamentos, desde que comprovados nos autos; e) Para períodos posteriores a 20/03/2023, as horas extras repercutirão sobre as demais parcelas (férias, 13º, aviso prévio e FGTS), sendo somadas à repercussão no repouso semanal, nos termos da atual redação da OJ nº 394 da SDI-I do TST; Para períodos anteriores a 20/03/2023, a repercussão no repouso não deve ser somada às horas extras para fins de cálculo das demais parcelas salariais; f) a hora extraordinária equivale a hora normal mais o adicional. SALÁRIO VARIÁVEL O reclamante diz que recebeu salário fixo equivalente ao mínimo legal de cada ano da contratualidade, mais variável, que era quitado habitualmente sob a rubrica “gratificação/“bonificação”, em função dos serviços prestados e desempenho. Diz que a ré pagou em valor inferior, sendo que deveria receber R$200,00 por mês. Pede a diferença do salário variável e os reflexos. A ré diz que todas as gratificações e bonificações foram devidamente adimplidas, de forma clara, transparente e em conformidade com os critérios previamente estabelecidos pela empresa. Aduz que a gratificação em questão não possui natureza de verba fixa, já que é condicionada à produtividade individual, metas e resultados obtidos, nos termos da política interna da reclamada. A prova oral revelou que o reclamante não recebia comissões. As premiações pagas ao autor eram atreladas a indicadores, mediante critérios divulgados pela empresa, tais como qualidade do atendimento ao cliente, tempo médio de atendimento e absenteísmo. É cediço que com o advento da Lei 13.467/17, ficou expressamente determinado que o prêmio ou bonificação, mesmo habitual, não integra a remuneração, por possuir natureza indenizatória. Também não comprovou o autor que as parcelas pagas a título de “gratificação/“bonificação” tenham sido quitadas a menor. Dessa forma, rejeito o pedido de diferenças de “gratificação/“bonificação”, e também a integração dessas parcelas à remuneração. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Deferidas diferenças ou parcelas impagas, não há compensação/dedução de valores a ser autorizada. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084, objeto do Tema 21, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Pelas informações contidas na documentação juntada, é razoável presumir que, normalmente, a parte autora aufere salários/rendimentos no valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual defiro à mesma os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sucumbência é recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos, razão pela qual, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5%, sobre o crédito líquido devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença, para o(a) advogado(a) da parte autora, e em 5%, sobre o valor de todos os pedidos julgados integralmente improcedentes, para o(a) advogado(a) da ré (art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º da CLT; artigos 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC). Quanto aos honorários a que o reclamante foi condenado, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região. JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) – atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I.Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. A ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99 e descontando-se a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99). Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela da parte autora, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ 400 da SDSI-I/TST, observada a normativa da Receita Federal vigente à época do recolhimento. Registra-se que não há incidência de imposto de renda sobre a SELIC, uma vez que a sua aplicação decorre do comando contido no art. 406 do Código Civil que trata dos juros de mora legais, que tem natureza jurídica de indenização. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos através dos documentos que se encontram juntados, salvo se a presente decisão a afastou expressamente. DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares; no mérito, propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CICERO CLEITON COSTA SILVA para condenar CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA a, em oito dias do trânsito em julgado, e observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, pagar e/ou cumprir as seguintes obrigações: diferença do adicional noturno dos períodos em que o autor efetivamente laborou após às 22h, considerando-se a redução ficta da hora noturna, conforme se apurar dos cartões de ponto juntados aos autos, com reflexos em FGTS, no que couber. Deverão ser observados os controles de frequência para apuração e compensados os valores pagos sob os mesmos títulos.diferenças de horas extras, com reflexos em FGTS, no que couber.diferenças do intervalo intrajornada, como extra, nos dias em que o reclamante efetivamente laborou em jornada acima de 6h, o faltante para completar 1h, sem reflexos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Improcedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT). São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. O FGTS objeto da condenação, ainda que na modalidade de reflexos, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS em favor da parte autora. Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Custas pela ré no valor de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 07 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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