Cicero Junio Dos Santos Lima e outros x Vale Do Tijuco Acucar E Alcool S.A.
Número do Processo:
0010445-15.2024.5.03.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010445-15.2024.5.03.0168 : CICERO JUNIO DOS SANTOS LIMA : VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9784e47 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO A parte autora opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, sustentando, em síntese, que a decisão embargada é portadora de vícios que devem ser sanados. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ADMISSIBILIDADE Conheço os embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2.2 MÉRITO A parte embargante opôs os presentes embargos sob a alegação de vício na decisão. Aduz que há contradição na sentença em relação ao enquadramento sindical e omissão em relação ao abono indenizatório e base de cálculo das horas itinerantes ou do abono indenizatório diante do deferimento do adicional de insalubridade. Ao exame. Nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, os embargos de declaração possuem uma função integrativa, cuja análise se restringe às situações previstas na legislação, como omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto. Não obstante a doutrina e a jurisprudência nacionais tenham ampliado esse rol, incluindo, por exemplo, o erro de premissa, é importante ressaltar que não é permitida a mera reavaliação do que já foi decidido. Nesses termos, é evidente que a intenção da parte que interpôs os embargos é reexaminar questões já decididas, o que é incabível, uma vez que a decisão prolatada apresentou de forma clara todas as suas razões. Destaque-se que não é exigido que o julgamento refute ou acolha, individualmente, cada um dos argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes em defesa de suas teses. É suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, para que o disposto no art. 11 e 489 do CPC esteja atendido, não cabendo às partes determinar o conteúdo da decisão. Assim, depreendo que o intuito da parte embargante é a reavaliação de questões já decididas, o que é claramente incabível, pois os embargos de declaração não servem como o instrumento processual adequado para a revisão ou alteração da convicção fática ou jurídica do Juiz. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECIDO CONHECER Embargos de Declaração opostos por CÍCERO JUNIO DOS SANTOS LIMA e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 14 de abril de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A.