Manoel Pereira Da Silva e outros x Eps - Empresa Paulista De Servicos S.A.

Número do Processo: 0010448-94.2024.5.18.0121

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0010448-94.2024.5.18.0121 AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA RÉU: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d15d42d proferido nos autos. DESPACHO   Incontroverso que a Reclamada se encontra em recuperação judicial (id.2ffb2cf). Pois bem. A firme jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à definição do direito e sua consequente liquidação (fase de conhecimento), competindo ao juízo da falência e recuperação judicial a realização dos atos de execução, conforme ementa deste Eg. TRT 18ª, in verbis: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA.A firme jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à definição do direito e sua consequente liquidação (fase de conhecimento), competindo ao juízo da falência e recuperação judicial a realização dos atos de execução. (TRT18, AP - 0010118-64.2018.5.18.0103, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 1ª TURMA, 26/04/2019)." "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.A jurisprudência é firme no sentido de que, ultrapassada a fase de liquidação dos créditos trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial, para posterior pagamento. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT18, AP - 0011123-80.2018.5.18.0052, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 06/06/2019)." Determino, portanto, a expedição de Certidão de Crédito ao Reclamante para habilitação nos autos da Recuperação Judicial nº 1001163-57.2024.8.26.0260 em trâmite na 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM. Ato contínuo, intime-se o Reclamante para providenciar a habilitação do seu crédito perante o administrador judicial, nos termos do art. 7º, da Lei n. 11.101/2005 (art. 247 do Provimento Geral consolidado do Eg. TRT18). Nos termos da Lei nº 14.112, de 2020, que alterou o artigo 6º, § 7º da Lei nº 11.101/2005, as contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas, não se sujeitam à habilitação em processo falimentar, e sim ação executiva fiscal, uma vez que equiparadas ao crédito fiscal pelo artigo 51 da Lei 8.212/91. Retifique-se a autuação para incluir o nome da União (PGF e PGFN) como Credora. Em seguida, intime-se a União (PGF e PGFN) para ciência deste despacho, dos cálculos, para, querendo, se manifestar no prazo de 08 dias. Decorrido o prazo conferido à União, intime-se a Reclamada para efetuar o pagamento das custas e contribuições previdenciárias. Prazo de 05 dias. Inerte, oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial, para que nos informe, no prazo de 20 dias, sobre qual patrimônio (dinheiro, bens, etc) da devedora pode ser processada a execução do crédito diretamente pela Justiça do Trabalho. No silêncio, expeça-se mandado de penhora de crédito junto ao Juízo de Recuperação Judicial 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM, nos autos nº 1001163-57.2024.8.26.0260 referente às custas e contribuições previdenciárias. Cumpridas as determinações anteriores, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente por até 02 (dois anos), conforme art. 247, § 2º do PGC. ITUMBIARA/GO, 20 de maio de 2025. ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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