Processo nº 00104491920225150126
Número do Processo:
0010449-19.2022.5.15.0126
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010449-19.2022.5.15.0126 RECORRENTE: WNALTO SILVA MATOS E OUTROS (2) RECORRIDO: WNALTO SILVA MATOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed13c01 proferida nos autos. ROT 0010449-19.2022.5.15.0126 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WNALTO SILVA MATOS EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTES CAVALINHO LTDA LISA HELENA ARCARO (SP148786) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS CAMPOS DE MORAES JOAO CARLOS CAMPOS DE MORAES (SP233346) Recorrido: Advogado(s): RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES SA JOAO CARLOS CAMPOS DE MORAES (SP233346) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES CAVALINHO LTDA LISA HELENA ARCARO (SP148786) Recorrido: Advogado(s): WNALTO SILVA MATOS EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) RECURSO DE: WNALTO SILVA MATOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id 6251858; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 858d891). Cumpre ressaltar que nos dias 20 e 21/05/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/05/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O v. Acórdão entendeu que: "Ainda, quanto aos dois intervalos de quinze minutos, usufruídos pelo reclamante, tenho que devem ser excluídos da jornada de trabalho, nos termos do art. 235-C, §1º da CLT". O recorrente entende que os intervalos não previstos em lei devem ser considerados como tempo à disposição, bem como integrar a jornada de trabalho, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 118 do TST. Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto de Id59a6137 (Processo nº 0001045-03.2014.5.04.0102 ). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. Acórdão consignou que: "Conforme consta dos autos, a segunda reclamada celebrou contratos de prestação de serviços de transporte de cargas com a primeira reclamada (fls. 710/739) que, por sua vez, contratou o reclamante como motorista. A hipótese dos autos não se reveste das características próprias da terceirização de mão-de-obra, nos moldes que sustentam o entendimento contido na Súmula nº 331 do C. TST, em relação ao tomador dos serviços prestados pelo autor. No presente caso, é possível concluir pela ocorrência de mero contrato de transporte especializado, nos termos dispostos no art. 730 do Código Civil ("Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.")". Obs.: O transporte de mercadorias/cargas é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada. Assim, estamos diante de um contrato de natureza comercial, segundo o TST. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 59), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: TRANSPORTES CAVALINHO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id 23feec8; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id db1a37a). Cumpre ressaltar que nos dias 20 e 21/05/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/05/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia ao indicar trecho de decisão estranha aos autos, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO INTEGRAÇÃO DAS TAREFAS E PRÊMIOS Quanto aos temas em destaque, o v. Acórdão entendeu que: "Com efeito, conforme se verifica do contexto probatório, a reclamada confirma que as verbas em comento eram devidamente integradas ao salário, de maneira que os reflexos sempre foram quitados; assim, consequência lógica, havendo o deferimento de diferenças de parcela salarial nesta seara judicial, por óbvio, referidas verbas deverão integrar a base de cálculo, procedimento este realizado pela reclamada durante todo o interregno contratual. Quanto às alegações, atinentes à modulação da ADI 5322 e natureza do intervalo interjornada, estas serão abordadas em tópico específico, visto inexistir insurgência específica neste tópico, nada havendo a reparar, neste particular". A v. decisão, que determinou a integração as parcelas em epígrafe ao salário do obreiro é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Constou do v. Acórdão: "De início, consigno não ser crível a alegação patronal no sentido de que "os controles foram invalidados pela r. sentença apenas devido à uma única anotação em que consta folga gozada no dia 10/02/2018, fundamentando, para tanto, que o documento de fls. 353 comprovaria a prestação de serviços pelo reclamante nesta data. Ocorre que, tais anotações em referido documento (fls. 353) sequer deveriam ser validadas como meio de prova, vez que elaboradas a próprio punho de maneira unilateral, ainda, em especial, quando confrontadas com sistemas eletrônicos de controle de jornada, ASSINADOS PELO RECLAMANTE. Tratam-se de documentos ilegíveis trazidos pelo reclamante em sua inicial, cujas caligrafias sequer são as mesmas e, portanto, não tem o mínimo resquício de validade." (fl. 1554), visto que, como bem fundamentado pela r. sentença, as notas de carregamento são "documento oficial e que o cliente admite seu recebimento, não sendo razoável se admitir que qualquer empresa assinará um documento com informações divergentes da realidade." (fl. 1498), razão pela qual, ainda que constando marcação de horários aparentemente críveis, os controles de jornada não se revelaram idôneos a ponto de serem validados como meio de prova dos dias e horários efetivamente praticados pelo reclamante, se revelando mais escorreita a fixação de jornada, nos termos procedidos pela Origem, a qual, inclusive, se revela consentânea com o contexto probatório delineado nos autos". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO TEMPO DE ESPERA O v. Acórdão concedeu uma indenização na proporção de 30% (trinta por cento) quanto ao tempo de espera, por entender que este NÃO é computado como jornada de trabalho e NEM como horas extraordinárias, nos termos do art. 235-C, §§8º e 9º, da CLT. Assim foi decidido: "Não obstante, no que tange ao tempo de espera, insta consignar que a prova testemunhal caminhou no sentido de que, tanto o carregamento quanto o descarregamento, eram realizados pelo operador, assim como, eventual movimentação dos caminhões nas filiais eram realizadas pelos manobristas, razão pela qual, não se verifica que, em tais períodos, o reclamante, que se ativava como motorista, estivesse efetivamente laborando para a reclamada, devendo incidir o quanto disposto no art. 235-C, § 1º, 8º e 9º da CLT. Nesse sentido, como o pacto laboral perdurou de 01/02/2018 a 04/03/2022, tenho que deva ser aplicada a modulação definida pelo E. STF em sede de embargos de declaração, nos autos da ADI 5322, a qual estabeleceu que a inconstitucionalidade do tempo de espera apenas será reconhecida a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, qual seja, 12/07/2023, de maneira que, apenas após tal data, o tempo de espera deverá ser computado na jornada de trabalho. Ressalto que, ao revés da alegação patronal, nada impede a fixação do tempo de espera nesta seara recursal, diante do efeito devolutivo conferido ao recurso e da expressa insurgência da reclamada quanto ao tema. Desta forma, ao que se depreende do contexto probatório, em especial o depoimento da testemunha patronal, fixo, pela média e considerando as máximas da experiência, o tempo de espera, como sendo de 2 horas diárias, período este que deve ser remunerado de maneira indenizada, na proporção de 30% e excluído da jornada de trabalho. Outrossim, do arcabouço probatório não se verifica mínimo parâmetro para reconhecer que, além das duas horas de tempo de espera, o reclamante permanecesse descansando por período superior às duas horas, nos termos do art. 235-C, §11º da CLT, de maneira que nada há a deferir no particular". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 05/07/2023 (ata de julgamento publicada no DJe 12/07/2023), julgou parcialmente procedente a ADI nº 5.322, para fixar tese vinculante quanto a vários dispositivos de Lei nº 13.103/20156 ("Lei do Motorista"), declarando inconstitucionais: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. Oportuno mencionar, contudo, que, ao julgar os embargos de declaração opostos à referida decisão, em Sessão Virtual realizada de 4/10/2024 a 11/10/2024, com ata de julgamento publicada em 16/10/2024, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023. No presente caso, a decisão recorrida se refere exclusivamente a fatos anteriores a 12/07/2023, de forma que NÃO se aplicam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O v. acórdão concedeu as diferenças do intervalo interjornadas, uma vez que demonstrado que o autor não fruiu integralmente do intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, entendendo por INVÁLIDO o fracionamento daquele período, nos seguintes termos: "Ademais, diante da jornada fixada, não há como se considerar cumprido o fracionamento do intervalo interjonada, nos termos previstos no art. 235-C, §3º da CLT, replicado na norma coletiva, o qual, apesar de ter sua inconstitucionalidade declarada, teve a modulação definida nos termos dos embargos de declaração opostos na ADI 5322, acima mencionada. E, ainda, não há fundamento para dedução dos valores quitados a título de pernoite do valor apurado a título de intervalo interjornada, visto possuírem natureza jurídica diversa, destacando-se que este não se trata de mera infração administrativa, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT, e em observância à OJ nº 355 da SDI-1 do C. TST e Súmula nº 50 deste E. Tribunal Regional". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 05/07/2023 (ata de julgamento publicada no DJe 12/07/2023), julgou parcialmente procedente a ADI nº 5.322, para fixar tese vinculante quanto a vários dispositivos de Lei nº 13.103/20156 ("Lei do Motorista"), declarando inconstitucionais: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. Oportuno mencionar, contudo, que, ao julgar os embargos de declaração opostos à referida decisão, em Sessão Virtual realizada de 4/10/2024 a 11/10/2024, com ata de julgamento publicada em 16/10/2024, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023. No presente caso, a decisão recorrida se refere exclusivamente a fatos anteriores a 12/07/2023, de forma que NÃO se aplicam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Logo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 235-C, §3º da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO O v. Acórdão entendeu que: "Por fim, diante do não acolhimento dos cartões de ponto, não há como reputar-se ter havido compensação dos feriados trabalhados, razão pela qual, resta mantida a condenação". Referida decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão entendeu que: "A jornada de trabalho fixada resulta em jornadas superiores a dez horas diárias que extrapola, e muito, o limite máximo de duas horas diárias, permitido para labor além da jornada normal de 08h00 diárias e 44h00 semanais (arts. 7º, inciso XIII, da Carta Magna, 58, "caput", 59, "caput", e 61, § 1º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, mas, mantendo o § 3º, que estabelece o limite de 10h00 diárias) (negritei), e, ainda, acarreta a folga em apenas quatro dias mensais, gerando dano moral, independentemente de prova, pois o reclamante tinha mínimo período de sobra para se dedicar a recreação de qualquer espécie ou, ainda, ao convívio com familiares, amigos e a projetos pessoais, do que desponta evidente a alteração prejudicial do cotidiano do empregado, com impossibilidade ou extrema dificuldade de desenvolvimento de seus projetos de vida, de maneira plena e sadia, jornada exaustiva capaz de reduzir o reclamante à condição análoga à de escravo (art. 149, caput, do CP). Esse é, justamente, o fato causador do dano moral ou existencial, que é reputado pela doutrina como sendo a lesão que compromete a liberdade de escolha e a vivência pessoal do trabalhador, nas várias dimensões que compõem sua condição humana, através de atividades familiares, sociais, educativas, recreativas, espirituais, esportivas, etc. Tal frustração agride, diretamente, a dignidade e a honra do trabalhador, pelo que descabe falar que o dano não teria sido demonstrado, nem tampouco aventar malversação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e 373 do CPC/2015. (...) Reformo, pois, para deferir indenização por danos existenciais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 944, do Código Civil, por razoável e proporcional ao dano". O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo (RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023; ARR-968-31.2014.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Na presente hipótese, o acórdão, reconhecendo a jornada exaustiva, deferiu a indenização pretendida, porém não registra a presença de provas concretas nos autos do efetivo prejuízo pessoal e social do empregado. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno)
Intimado(s) / Citado(s)
- WNALTO SILVA MATOS
- JOAO CARLOS CAMPOS DE MORAES
- TRANSPORTES CAVALINHO LTDA