Gerilene Dos Santos Porto x Almaviva Experience S.A.
Número do Processo:
0010450-05.2025.5.03.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010450-05.2025.5.03.0038 : GERILENE DOS SANTOS PORTO : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c374faa proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 01/03/2021, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A extinção do processo, por inépcia da inicial, é medida excepcional no processo do trabalho, o qual é regido pelo princípio da informalidade em razão da possibilidade do ius postulandi, e somente pode ser aplicada quando o pedido não é inteligível, tampouco delimitado. Na hipótese dos autos, conforme se observa, foram atendidos todos os requisitos específicos da petição inicial do processo trabalhista, respeitando-se o art° 840 §1° da CLT, sendo que o objeto versado na demanda passível de solução meritória, motivo pelo qual não prospera a preliminar em exame. No que se refere à utilização de contracheques apresentados com a inicial, verifico se tratarem de documentos acostados em outras ações trabalhistas ajuizadas em face da 1ª reclamada, sem a determinação de tramitação em segredo de justiça, não havendo desacordo com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), tampouco a alegada inépcia por ofensa às normas legais. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. PERÍODO DE TREINAMENTO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Da narrativa da exordial, extrai-se que “A reclamante iniciou a prestação dos seus serviços para a reclamada no dia 10/02/2021 realizando treinamento até o dia 24/02/2021, sendo que a assinatura de sua CTPS somente ocorreu em 01/03/2021. Durante estes 19 dias de treinamento a reclamante recebeu nenhum valor. Laborava em uma jornada de trabalho pactuada em 6 (seis) horas diárias, totalizando 36 horas por semana, gozando de uma folga semanal.” (fl.3 do PDF). Anexa certificado de conclusão do curso (fl.16) e requer a retificação da CTPS para fazer constar como data de admissão 10/02/2021 e pagamento de salário pelos dias laborados, com os respectivos reflexos, além de ticket alimentação previsto na CCT da categoria, referentes ao período de treinamento. Ao se defender, a ré alega que “o suposto período, refere-se exclusivamente ao exercício de um curso profissionalizante pela reclamante no Desenvolve Já, após o qual o aluno é livre para utilizar a certificação de conclusão de curso para qualquer vaga de emprego que tenha interesse EM QUALQUER EMPRESA.” Tendo a reclamada admitido a atuação da parte autora a seu mando, em período anterior ao anotado em CTPS, sustentando todavia a realização de curso sem relação direta ou de imprescindibilidade para com as atividades laborais, atraiu para si o ônus de provar suas assertivas, ante o fato modificativo alegado (artigo 818, II da CLT). E, desse ônus, efetivamente, não se desincumbiu, eis que não produziu prova no sentido de que o curso realizado não teria qualquer relação com a contratação da autora para o trabalho na reclamada, prevalecendo, assim, a tese da parte autora de que esteve à disposição da ré desde o início do curso. Ademais, a prova emprestada reforça a tese autoral de que o período anterior à formalização do pacto laboral não se tratava de mero curso de capacitação profissional, mas, na verdade, de um treinamento intensivo, com objetivo à preparação da prestação de serviços para a reclamada, com exigência de presença e frequência. A testemunha Geruza de Paula afirma que (fl.505): “não era possível ter mais de 02 faltas ou havia o desligamento do curso” e “nas avaliações eram cobradas matérias relativas ao acesso ao sistema; que o sistema do curso era o mesmo do utilizado durante a contratação; que acredita que o curso não sirva para outro emprego, porque cada empresa deve ter o seu sistema” Logo, o juízo resta convencido de que o treinamento era ministrado tendo como alvo as empresas tomadoras dos serviços da reclamada, tais como bancos e empresas de telefonia, como afirmou a indigitada testemunha: “que, no curso, receberam informações superficiais sobre o sistema da Almaviva e como realizariam a atividade de cobrança de dívidas de cartões de crédito dos clientes do Itaú.” Nesses termos, restando comprovado o labor anterior ao registro, declaro a existência do vínculo empregatício desde 10/02/2021, e julgo procedentes os pedidos exordiais de itens “1”, “1.1” e “2” (fl.9), para condenar a primeira reclamada a retificar o registro na CTPS da autora, fazendo constar a admissão em 10/02/2021. Meros corolários, são devidos pagamento de: 19 dias de saldo de salário;1/12 avos de férias+⅓;1/12 avos de 13º salário;Recolhimento do FGTS do período ora reconhecido mais multa de 40% ;15 tíquetes-alimentação, nos moldes da cláusula 12ª da CCT 2020/2021. A base de cálculo das parcelas referentes ao período de treinamento deve respeitar o salário inicial anotado no contrato de trabalho e na CTPS, qual seja R$1.100,00. Ao trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, após intimação específica, a 1a reclamada deve retificar a data de admissão na CTPS Digital do autor, fazendo constar o dia 10/02/2021, sob pena de multa diária de R$100,00 a favor da reclamante, limitada a R$5.000,00, com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC. Não denunciado descumprimento, no prazo de 30 dias, a contar do final do prazo declinado à ré, entender-se-á como cumprida a obrigação de fazer. MULTA CONVENCIONAL Diante do descumprimento das cláusulas 5ª e 12ª da CCT 2020/2021 (fls.23 e 25), julgo procedente o pedido item “3”, fl. 9 e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 56ª da CCT 2020/2021 (fl. 39), no exato valor postulado de R$211,80. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região) com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e do 1º dia útil mês seguinte ao da rescisão contratual, caso se cuide de atualização de verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive para o FGTS, se for o caso, conforme OJ 302 da SDI-1/TST). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). Na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58. Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros moratórios incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos, também conforme a ADC 58. A tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Visto que a Lei nº 14.905/2024 alterou os parâmetros relativos à fase judicial, a partir da sua vigência, iniciada em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406, § 1º, Código Civil), conforme transcrevo, verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS É devido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação (art. 28, Lei nº 8.212/91), consoante exigência do art. 114, VIII, da Constituição da República, do art. 876, parágrafo único, da CLT, e da Súmula Vinculante 53 do STF. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Para sua apuração, deverão ser observados, no que aplicável, os termos da Súmula 368 do TST, bem como a Súmula 454 do TST. Também é devida a apuração e, se devido, o recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRRF) incidente sobre o crédito da parte reclamante, na forma da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e suas alterações, e da Súmula 368 do TST, no que aplicável. Não incide IRRF sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a seguinte parcela condenatória tem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário. As demais têm natureza indenizatória. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com efeito os §§3º e 4º do artigo 790, da CLT ditam, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Os artigos 15 e 99, §3º do CPC, ditam, in verbis: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, considerando o patamar salarial obreiro abaixo de 40% do teto do RGPS, bem como tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, não havendo, nos autos, elementos probatórios suficientes a invalidá-la, defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com efeito, o artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: -a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por GERILENE DOS SANTOS PORTO em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré ALMAVIVA EXPERIENCE S.A, para condená-la a pagar à autora, no prazo legal, com atualização monetária e juros, observados os limites e parâmetros fixados na fundamentação, a quantia, a ser apurada, por cálculo, em liquidação de sentença, a seguinte parcela, sem limitação dos valores indicados na peça de ingresso (tese prevalecente n. 16 deste E. TRT3): 19 dias de saldo de salário;1/12 avos de férias+⅓;1/12 avos de 13º salário;Recolhimento do FGTS do período ora reconhecido mais multa de 40% ;15 tíquetes-alimentação, nos moldes da cláusula 12ª da CCT 2020/2021.multa prevista na cláusula 56ª da CCT 2020/2021 (fl. 39), no exato valor postulado de R$211,80. A base de cálculo das parcelas referentes ao período de treinamento deve respeitar o salário inicial anotado no contrato de trabalho e na CTPS, qual seja R$1.100,00. Ao trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, após intimação específica, a 1a reclamada deve retificar a data de admissão na CTPS Digital do autor, fazendo constar o dia 10/02/2021, sob pena de multa diária de R$100,00 a favor da reclamante, limitada a R$5.000,00, com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC. Não denunciado descumprimento, no prazo de 30 dias, a contar do final do prazo declinado à ré, entender-se-á como cumprida a obrigação de fazer. Deferidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, atualização monetária, honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, devendo ser apreciada eventual isenção da cota patronal na fase de liquidação. Custas processuais, no valor de R$70,00 pela reclamada, calculadas sobre R$3.500,00, valor arbitrado para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT). Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 26 de maio de 2025. EDUARDO ATALLA BARLETTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GERILENE DOS SANTOS PORTO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010450-05.2025.5.03.0038 : GERILENE DOS SANTOS PORTO : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c374faa proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 01/03/2021, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A extinção do processo, por inépcia da inicial, é medida excepcional no processo do trabalho, o qual é regido pelo princípio da informalidade em razão da possibilidade do ius postulandi, e somente pode ser aplicada quando o pedido não é inteligível, tampouco delimitado. Na hipótese dos autos, conforme se observa, foram atendidos todos os requisitos específicos da petição inicial do processo trabalhista, respeitando-se o art° 840 §1° da CLT, sendo que o objeto versado na demanda passível de solução meritória, motivo pelo qual não prospera a preliminar em exame. No que se refere à utilização de contracheques apresentados com a inicial, verifico se tratarem de documentos acostados em outras ações trabalhistas ajuizadas em face da 1ª reclamada, sem a determinação de tramitação em segredo de justiça, não havendo desacordo com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), tampouco a alegada inépcia por ofensa às normas legais. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. PERÍODO DE TREINAMENTO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Da narrativa da exordial, extrai-se que “A reclamante iniciou a prestação dos seus serviços para a reclamada no dia 10/02/2021 realizando treinamento até o dia 24/02/2021, sendo que a assinatura de sua CTPS somente ocorreu em 01/03/2021. Durante estes 19 dias de treinamento a reclamante recebeu nenhum valor. Laborava em uma jornada de trabalho pactuada em 6 (seis) horas diárias, totalizando 36 horas por semana, gozando de uma folga semanal.” (fl.3 do PDF). Anexa certificado de conclusão do curso (fl.16) e requer a retificação da CTPS para fazer constar como data de admissão 10/02/2021 e pagamento de salário pelos dias laborados, com os respectivos reflexos, além de ticket alimentação previsto na CCT da categoria, referentes ao período de treinamento. Ao se defender, a ré alega que “o suposto período, refere-se exclusivamente ao exercício de um curso profissionalizante pela reclamante no Desenvolve Já, após o qual o aluno é livre para utilizar a certificação de conclusão de curso para qualquer vaga de emprego que tenha interesse EM QUALQUER EMPRESA.” Tendo a reclamada admitido a atuação da parte autora a seu mando, em período anterior ao anotado em CTPS, sustentando todavia a realização de curso sem relação direta ou de imprescindibilidade para com as atividades laborais, atraiu para si o ônus de provar suas assertivas, ante o fato modificativo alegado (artigo 818, II da CLT). E, desse ônus, efetivamente, não se desincumbiu, eis que não produziu prova no sentido de que o curso realizado não teria qualquer relação com a contratação da autora para o trabalho na reclamada, prevalecendo, assim, a tese da parte autora de que esteve à disposição da ré desde o início do curso. Ademais, a prova emprestada reforça a tese autoral de que o período anterior à formalização do pacto laboral não se tratava de mero curso de capacitação profissional, mas, na verdade, de um treinamento intensivo, com objetivo à preparação da prestação de serviços para a reclamada, com exigência de presença e frequência. A testemunha Geruza de Paula afirma que (fl.505): “não era possível ter mais de 02 faltas ou havia o desligamento do curso” e “nas avaliações eram cobradas matérias relativas ao acesso ao sistema; que o sistema do curso era o mesmo do utilizado durante a contratação; que acredita que o curso não sirva para outro emprego, porque cada empresa deve ter o seu sistema” Logo, o juízo resta convencido de que o treinamento era ministrado tendo como alvo as empresas tomadoras dos serviços da reclamada, tais como bancos e empresas de telefonia, como afirmou a indigitada testemunha: “que, no curso, receberam informações superficiais sobre o sistema da Almaviva e como realizariam a atividade de cobrança de dívidas de cartões de crédito dos clientes do Itaú.” Nesses termos, restando comprovado o labor anterior ao registro, declaro a existência do vínculo empregatício desde 10/02/2021, e julgo procedentes os pedidos exordiais de itens “1”, “1.1” e “2” (fl.9), para condenar a primeira reclamada a retificar o registro na CTPS da autora, fazendo constar a admissão em 10/02/2021. Meros corolários, são devidos pagamento de: 19 dias de saldo de salário;1/12 avos de férias+⅓;1/12 avos de 13º salário;Recolhimento do FGTS do período ora reconhecido mais multa de 40% ;15 tíquetes-alimentação, nos moldes da cláusula 12ª da CCT 2020/2021. A base de cálculo das parcelas referentes ao período de treinamento deve respeitar o salário inicial anotado no contrato de trabalho e na CTPS, qual seja R$1.100,00. Ao trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, após intimação específica, a 1a reclamada deve retificar a data de admissão na CTPS Digital do autor, fazendo constar o dia 10/02/2021, sob pena de multa diária de R$100,00 a favor da reclamante, limitada a R$5.000,00, com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC. Não denunciado descumprimento, no prazo de 30 dias, a contar do final do prazo declinado à ré, entender-se-á como cumprida a obrigação de fazer. MULTA CONVENCIONAL Diante do descumprimento das cláusulas 5ª e 12ª da CCT 2020/2021 (fls.23 e 25), julgo procedente o pedido item “3”, fl. 9 e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 56ª da CCT 2020/2021 (fl. 39), no exato valor postulado de R$211,80. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região) com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e do 1º dia útil mês seguinte ao da rescisão contratual, caso se cuide de atualização de verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive para o FGTS, se for o caso, conforme OJ 302 da SDI-1/TST). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). Na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58. Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros moratórios incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos, também conforme a ADC 58. A tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Visto que a Lei nº 14.905/2024 alterou os parâmetros relativos à fase judicial, a partir da sua vigência, iniciada em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406, § 1º, Código Civil), conforme transcrevo, verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS É devido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação (art. 28, Lei nº 8.212/91), consoante exigência do art. 114, VIII, da Constituição da República, do art. 876, parágrafo único, da CLT, e da Súmula Vinculante 53 do STF. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Para sua apuração, deverão ser observados, no que aplicável, os termos da Súmula 368 do TST, bem como a Súmula 454 do TST. Também é devida a apuração e, se devido, o recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRRF) incidente sobre o crédito da parte reclamante, na forma da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e suas alterações, e da Súmula 368 do TST, no que aplicável. Não incide IRRF sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a seguinte parcela condenatória tem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário. As demais têm natureza indenizatória. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com efeito os §§3º e 4º do artigo 790, da CLT ditam, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Os artigos 15 e 99, §3º do CPC, ditam, in verbis: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, considerando o patamar salarial obreiro abaixo de 40% do teto do RGPS, bem como tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, não havendo, nos autos, elementos probatórios suficientes a invalidá-la, defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com efeito, o artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: -a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por GERILENE DOS SANTOS PORTO em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré ALMAVIVA EXPERIENCE S.A, para condená-la a pagar à autora, no prazo legal, com atualização monetária e juros, observados os limites e parâmetros fixados na fundamentação, a quantia, a ser apurada, por cálculo, em liquidação de sentença, a seguinte parcela, sem limitação dos valores indicados na peça de ingresso (tese prevalecente n. 16 deste E. TRT3): 19 dias de saldo de salário;1/12 avos de férias+⅓;1/12 avos de 13º salário;Recolhimento do FGTS do período ora reconhecido mais multa de 40% ;15 tíquetes-alimentação, nos moldes da cláusula 12ª da CCT 2020/2021.multa prevista na cláusula 56ª da CCT 2020/2021 (fl. 39), no exato valor postulado de R$211,80. A base de cálculo das parcelas referentes ao período de treinamento deve respeitar o salário inicial anotado no contrato de trabalho e na CTPS, qual seja R$1.100,00. Ao trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, após intimação específica, a 1a reclamada deve retificar a data de admissão na CTPS Digital do autor, fazendo constar o dia 10/02/2021, sob pena de multa diária de R$100,00 a favor da reclamante, limitada a R$5.000,00, com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC. Não denunciado descumprimento, no prazo de 30 dias, a contar do final do prazo declinado à ré, entender-se-á como cumprida a obrigação de fazer. Deferidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, atualização monetária, honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, devendo ser apreciada eventual isenção da cota patronal na fase de liquidação. Custas processuais, no valor de R$70,00 pela reclamada, calculadas sobre R$3.500,00, valor arbitrado para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT). Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 26 de maio de 2025. EDUARDO ATALLA BARLETTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.