Elbi Eletrica Industrial Ltda e outros x Arlei Teixeira De Aguiar e outros

Número do Processo: 0010451-71.2023.5.03.0163

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 30 | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0010451-71.2023.5.03.0163 distribuído para 04ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 30 na data 22/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301109300000128907516?instancia=2
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010451-71.2023.5.03.0163 : ROBISTARIO DA SILVA OLIVEIRA : ELBI ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6feecf4 proferida nos autos. Vistos os autos. Regularmente interposto, recebo o Agravo de Petição de Id 1218894. Para julgamento, subam os autos ao Eg. TRT 3ª Região, com as cautelas de estilo. Registre-se que possível alteração de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro nesta 1ª Instância, quando da devolução dos autos, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e 2ª Instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à 1ª Instância, imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme arts. 3º e 5º da Resolução n. 185/17 do CSJT. BETIM/MG, 21 de maio de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELBI ENGENHARIA LTDA
    - ARLEI TEIXEIRA DE AGUIAR
    - ELBI ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - MARCIO FLAVIO RIBEIRO PEREIRA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010451-71.2023.5.03.0163 : ROBISTARIO DA SILVA OLIVEIRA : ELBI ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6feecf4 proferida nos autos. Vistos os autos. Regularmente interposto, recebo o Agravo de Petição de Id 1218894. Para julgamento, subam os autos ao Eg. TRT 3ª Região, com as cautelas de estilo. Registre-se que possível alteração de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro nesta 1ª Instância, quando da devolução dos autos, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e 2ª Instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à 1ª Instância, imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme arts. 3º e 5º da Resolução n. 185/17 do CSJT. BETIM/MG, 21 de maio de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBISTARIO DA SILVA OLIVEIRA
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010451-71.2023.5.03.0163 : ROBISTARIO DA SILVA OLIVEIRA : ELBI ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c39e804 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO: Instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face dos sócios da ré ELBI ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALcom o requerimento de inclusão dos sócios ARLEI TEIXEIRA DE AGUIAR e MÁRCIO FLÁVIO RIBEIRO PEREIRA. Devidamente citados (ID 22f4cbb), os referidos sócios apresentaram defesa (ID af9cb89), que foi impugnada pelo exequente (ID 368851f). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cumpre esclarecer que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho não são aqueles dispostos no art. 50 do Código Civil e relacionados à Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade jurídica, aplicável na esfera cível. O presente caso não traduz questão relacionada ao Direito Civil, haja vista se tratar de processo submetido a esta Especializada, cuja competência se limita às controvérsias decorrentes das relações de trabalho. Nesse diapasão, aplica-se, na seara juslaboral, a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinada pelo CDC (art. 28, §5º), que visa também à proteção do hipossuficiente, tal como no Direito do Trabalho, em detrimento da Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC/02. O art. 28, §5º, do CDC, aplicável ao Processo Trabalhista, assim estabelece, in verbis: "§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." De acordo com a referida Teoria, basta um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos" para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e a consequente responsabilização dos sócios. Ou seja, aplicando-se o dispositivo em questão à esfera juslaboral, verifica-se que o mero inadimplemento do débito trabalhista pela empresa já possibilita a responsabilização dos sócios, como de fato ocorreu na hipótese. Registre-se que, em relação ao tema, este Juízo adota o entendimento já pacificado na jurisprudência, no sentido de que, não sendo possível concretizar a execução contra o devedor principal, mostra-se correto o direcionamento em face dos sócios, independentemente do esgotamento dos meios executórios em face daquele. Tal posicionamento se assenta no fato de que a postergação do processo executório em face dos sócios é desnecessária, sob pena de se mitigar o princípio norteador da celeridade processual, assim como a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Desse modo, tem-se que a natureza alimentar de que se reveste a verba em questão exige a satisfação do crédito trabalhista do modo mais célere possível. Nesse contexto, inexiste óbice, do ponto de vista jurídico, para o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, ainda que não tenham sido esgotadas todas as tentativas de execução em face do devedor principal ou de seus sócios. No mais, a título de esclarecimento e a fim de se evitar ulterior controvérsia no aspecto, registro que a promulgação da Lei 13.874/2019 não impossibilitou a aplicação da “Teoria Menor” nesta Especializada. A Lei 13.874/2019 trouxe inovações apenas em relação à “Teoria Maior” da desconsideração, ao alterar o art. 50 do Código Civil, inaplicável nesta Especializada, conforme exaustivamente fundamentado em linhas pretéritas. Assim, tem-se que as alterações promovidas pela Lei 13.874/2019 no artigo 50 do Código Civil em nada modificam a desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista. Por fim, a Lei 13.467/17, que determinou a instauração do procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não fez qualquer alusão a adoção da teoria prevista no Código Civil, vez que tratou apenas de matéria de âmbito processual e não material. Assim, é plenamente viável incluir um sócio como parte passiva na execução trabalhista, mesmo que ele não tenha feito parte da fase de conhecimento do processo. Isso se dá com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que possibilita a superação da distinção jurídica entre a empresa executada e seus sócios. Dessa forma, todos os sócios podem ser responsabilizados pelas dívidas trabalhistas da empresa quando é comprovado que a sociedade não possui bens que possam ser utilizados na execução.   A respeito da constrição de bens, reitera-se os termos do despacho de ID c2227d9, o que deixa clara a possibilidade de adoção de medidas cautelares para satisfação do crédito exequendo: Dispõe o art. 774 do CPC que "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais", de modo que é obrigação do executado indicar os bens passíveis de constrição. Como são os sócios os responsáveis pela administração da empresa, o insucesso de medidas constritivas denuncia uma resistência injustificada ao cumprimento da decisão, autorizando a adoção de medidas cautelares, visando a preservar o resultado útil do processo (art. 855-A, §2º da CLT c.c. art. 310 do CPC).   Por todo o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar que seja mantido no polo passivo da execução ARLEI TEIXEIRA DE AGUIAR e MÁRCIO FLÁVIO RIBEIRO PEREIRA.   III – DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para manter no polo passivo da ação ARLEI TEIXEIRA DE AGUIAR e MÁRCIO FLÁVIO RIBEIRO PEREIRA tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes.   BETIM/MG, 14 de abril de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBISTARIO DA SILVA OLIVEIRA
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010451-71.2023.5.03.0163 : ROBISTARIO DA SILVA OLIVEIRA : ELBI ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c39e804 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO: Instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face dos sócios da ré ELBI ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALcom o requerimento de inclusão dos sócios ARLEI TEIXEIRA DE AGUIAR e MÁRCIO FLÁVIO RIBEIRO PEREIRA. Devidamente citados (ID 22f4cbb), os referidos sócios apresentaram defesa (ID af9cb89), que foi impugnada pelo exequente (ID 368851f). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cumpre esclarecer que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho não são aqueles dispostos no art. 50 do Código Civil e relacionados à Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade jurídica, aplicável na esfera cível. O presente caso não traduz questão relacionada ao Direito Civil, haja vista se tratar de processo submetido a esta Especializada, cuja competência se limita às controvérsias decorrentes das relações de trabalho. Nesse diapasão, aplica-se, na seara juslaboral, a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinada pelo CDC (art. 28, §5º), que visa também à proteção do hipossuficiente, tal como no Direito do Trabalho, em detrimento da Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC/02. O art. 28, §5º, do CDC, aplicável ao Processo Trabalhista, assim estabelece, in verbis: "§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." De acordo com a referida Teoria, basta um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos" para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e a consequente responsabilização dos sócios. Ou seja, aplicando-se o dispositivo em questão à esfera juslaboral, verifica-se que o mero inadimplemento do débito trabalhista pela empresa já possibilita a responsabilização dos sócios, como de fato ocorreu na hipótese. Registre-se que, em relação ao tema, este Juízo adota o entendimento já pacificado na jurisprudência, no sentido de que, não sendo possível concretizar a execução contra o devedor principal, mostra-se correto o direcionamento em face dos sócios, independentemente do esgotamento dos meios executórios em face daquele. Tal posicionamento se assenta no fato de que a postergação do processo executório em face dos sócios é desnecessária, sob pena de se mitigar o princípio norteador da celeridade processual, assim como a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Desse modo, tem-se que a natureza alimentar de que se reveste a verba em questão exige a satisfação do crédito trabalhista do modo mais célere possível. Nesse contexto, inexiste óbice, do ponto de vista jurídico, para o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, ainda que não tenham sido esgotadas todas as tentativas de execução em face do devedor principal ou de seus sócios. No mais, a título de esclarecimento e a fim de se evitar ulterior controvérsia no aspecto, registro que a promulgação da Lei 13.874/2019 não impossibilitou a aplicação da “Teoria Menor” nesta Especializada. A Lei 13.874/2019 trouxe inovações apenas em relação à “Teoria Maior” da desconsideração, ao alterar o art. 50 do Código Civil, inaplicável nesta Especializada, conforme exaustivamente fundamentado em linhas pretéritas. Assim, tem-se que as alterações promovidas pela Lei 13.874/2019 no artigo 50 do Código Civil em nada modificam a desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista. Por fim, a Lei 13.467/17, que determinou a instauração do procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não fez qualquer alusão a adoção da teoria prevista no Código Civil, vez que tratou apenas de matéria de âmbito processual e não material. Assim, é plenamente viável incluir um sócio como parte passiva na execução trabalhista, mesmo que ele não tenha feito parte da fase de conhecimento do processo. Isso se dá com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que possibilita a superação da distinção jurídica entre a empresa executada e seus sócios. Dessa forma, todos os sócios podem ser responsabilizados pelas dívidas trabalhistas da empresa quando é comprovado que a sociedade não possui bens que possam ser utilizados na execução.   A respeito da constrição de bens, reitera-se os termos do despacho de ID c2227d9, o que deixa clara a possibilidade de adoção de medidas cautelares para satisfação do crédito exequendo: Dispõe o art. 774 do CPC que "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais", de modo que é obrigação do executado indicar os bens passíveis de constrição. Como são os sócios os responsáveis pela administração da empresa, o insucesso de medidas constritivas denuncia uma resistência injustificada ao cumprimento da decisão, autorizando a adoção de medidas cautelares, visando a preservar o resultado útil do processo (art. 855-A, §2º da CLT c.c. art. 310 do CPC).   Por todo o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar que seja mantido no polo passivo da execução ARLEI TEIXEIRA DE AGUIAR e MÁRCIO FLÁVIO RIBEIRO PEREIRA.   III – DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para manter no polo passivo da ação ARLEI TEIXEIRA DE AGUIAR e MÁRCIO FLÁVIO RIBEIRO PEREIRA tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes.   BETIM/MG, 14 de abril de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELBI ENGENHARIA LTDA
    - ELBI ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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