Matheus Morais De Paula Goncalves x Aec Consulting S/A e outros
Número do Processo:
0010457-36.2025.5.03.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010457-36.2025.5.03.0025 AUTOR: MATHEUS MORAIS DE PAULA GONCALVES RÉU: AEC CONSULTING S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 633a381 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no ID. 976573e. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, iniciou a sua vigência após 120 dias da publicação oficial, ou seja, a partir de 11/11/2017. Considerando a data da admissão do reclamante (01/06/2023) e do ajuizamento da ação (30/05/2025), são aplicáveis ao caso em análise as regras previstas na Lei nº 13.467/2017, observada, ainda, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo E. STF nos autos da ADI nº 5.766. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Também se revela ineficaz a impugnação de valores sem a demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, pois genérica e não merece ser acolhida. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do Juízo, naturalmente os limites da lide serão observados (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região). LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Assim, rejeito o requerimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL Não há que se falar em limitação do valor da indenização por danos morais, em atenção aos parâmetros do art. 223-G da CLT, tendo em vista a inconstitucionalidade flagrante da prática de tarifação dos danos morais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs nº 6.050, nº 6.069 e nº 6.082. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato, e não de forma atrelada ao direito material em discussão, não sendo possível confundir a relação jurídica processual e a relação jurídica material. Sendo assim, tendo o reclamante apontado a segunda reclamada, CIELO S.A., como devedora das suas pretensões, a figuração no polo passivo da demanda é considerada legítima, eis que a referida ré foi individualizada como devedora na relação jurídica de direito material. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 373 do CPC/2015 e no art. 818 da CLT, cabendo, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada ao longo desta decisão, segundo os critérios legais. PROTESTOS Mantenho o indeferimento da contradita da testemunha, Sra. Janaína Julia Alves, pelos mesmos fundamentos expostos na audiência (ata de ID. 2c88764), sendo inócua a manifestação da primeira reclamada, AEC CONSULTING S.A., sem prejuízo da valoração do depoimento nos capítulos pertinentes. Acrescento que não constatei contradições a ponto de desqualificar todas as afirmações da referida testemunha. Contudo, atento à situação, o depoimento será analisado com acuidade, observando-se o conjunto probatório. DESVIO DE FUNÇÃO Conforme consta na peça vestibular, alega o autor que foi contratado como atendente, mas exerceu, entre maio e setembro de 2024, a função de supervisor, devido à licença-maternidade da ocupante do cargo. Postulou o pagamento de diferenças salariais no período mais reflexos. Opondo-se ao pedido, a primeira reclamada alegou que as “(...) atividades desempenhadas pelo Reclamante sempre se mantiveram dentro dos limites das suas obrigações como Atendente, sendo apenas ampliada sua colaboração operacional, sem o exercício pleno e exclusivo das competências inerentes ao cargo de supervisor, como gestão de equipe, planejamento estratégico, avaliação de desempenho formal, tomada de decisão disciplinar, controle de jornada e metas da unidade, entre outras responsabilidades típicas do cargo superior” (ID. ee2ba57). Ao exame. O desvio de função se caracteriza pela determinação para que o empregado execute função distinta, com grau de complexidade e remuneração maior do que a contratada. Verificado o desvio de função, em razão do desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam sido originariamente pactuados entre as partes, o trabalhador fará jus ao correspondente acréscimo salarial, visando, em última análise, restabelecer a equivalência entre a prestação devida pelo empregado e a contraprestação devida pelo empregador. O reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função tem respaldo legal na vedação do enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, bem como na proibição da exigência de serviços alheios ao contrato, disposta no art. 483, a, da CLT. A oitiva da testemunha, Sra. Janaína Junia Alves, a qual trabalhou como atendente para a primeira ré, demonstra que o autor realizou a função de supervisor. Dentre outras informações, relatou a testemunha que trabalhou com o reclamante entre junho e julho de 2024, e que o autor prestava suporte e dava feedbacks à equipe de atendentes, atribuições inerentes ao cargo de supervisor, de acordo com a preposta da primeira reclamada em depoimento pessoal. Além disso, a mensagem enviada pelo superior hierárquico do reclamante, por meio do aplicativo WhatsApp (ID. a568999), comprova que o autor desenvolvia plano de ação no âmbito da prestação de serviços da primeira para a segunda ré, o que caracteriza atividade de planejamento estratégico, de competência da função de supervisor, consoante o disposto na contestação da primeira reclamada. Posto isso, tal indício corrobora as alegações da exordial e o relato da testemunha mencionada acima. Desse modo, considerando que a testemunha ouvida a rogo da primeira ré, Sr. Christiano Tiher Lisboa dos Santos, não trabalhou com o reclamante no momento em que ele alegadamente realizou tarefas de supervisor, fazendo com que a sua oitiva não desconstituísse o conjunto probatório apresentado pelo autor, foi demonstrado pelo polo ativo deste processo o desempenho das atividades de supervisor. Ademais, o reclamante admitiu, em depoimento pessoal, ter iniciado as atribuições de supervisor em junho de 2024 e, segundo o que consta na ficha de registro de ID. fa6dee2, foi transferido para a equipe que prestava serviços para a Unimed-BH em 01/09/2024. Destarte, tais marcos temporais serão considerados para delimitar o período em que ocorreu desvio de função, já que o próprio autor afirmou não ter atuado como supervisor pela primeira reclamada junto à Unimed-BH. Assim, configurado o desvio de função, julgo procedente o pedido do reclamante, no presente caso, deferindo as diferenças salariais, nos meses de junho a agosto de 2024, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos nas férias indenizadas com um terço, 13º salário, FGTS e aviso prévio, nos limites do pedido, em respeito ao princípio da adstrição (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região). DANOS MORAIS O dano moral ocorre quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. Esses direitos podem ser violados, inclusive, no curso ou em razão da relação de emprego. Todavia, para que seja reconhecido o direito à reparação por dano moral, deve restar cabalmente comprovado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, isto é, à sua imagem, honra e boa fama, sem o que não há a certeza de que houve prejuízo ao bem material tutelado, pois é o dano efetivo que resulta no direito à indenização pecuniária compensatória. A pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no art. 186 do Código Civil, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. No caso dos autos, a pretensão reparatória se funda sob o desvio de função. As rés se contrapõem aos pedidos. Examino. Sendo fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015, cabia ao reclamante comprovar o dano em sua esfera extrapatrimonial, com nexo de causalidade com a suposta conduta ilícita da empregadora. Dessa forma, a despeito de ter sido comprovado o desvio de função do autor, este enseja a condenação ao pagamento de diferenças salariais, o que foi objeto do item anterior desta decisão, e, por si só, não enseja automática ofensa extrapatrimonial ao trabalhador. Nesse sentido, decisões deste Regional: “DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Para a caracterização do dano moral em decorrência do desvio de função, é necessário provar a repercussão da lesão na imagem, na honra, na intimidade e na vida privada do indivíduo, já que não há presunção de sua ocorrência” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010385-59.2015.5.03.0135 (RO); Disponibilização: 06/09/2016; Órgão Julgador: Nona Turma; Relatora: Olivia Figueiredo Pinto Coelho). “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. DESVIO DE FUNÇÃO. O reconhecimento, em Juízo, do desvio de função, não faz configurar o dano moral passível de indenização, sendo certo que a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do referido desvio, por si só, constitui reparação bastante” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010301-27.2016.5.03.0037 (RO); Disponibilização: 03/08/2017; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relatora: Cristiana M. Valadares Fenelon). Dos fatos e fundamentos presentes nos autos, não restou cabalmente comprovado que o desvio de função efetivamente violou interesses imateriais da parte autora. Nesse contexto, não vislumbrada a presença dos mencionados requisitos necessários à indenização pleiteada, indefiro o pleito de danos morais. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda ré, que se beneficiou diretamente do seu labor, e requer que seja a segunda reclamada responsabilizada subsidiariamente pelas parcelas deferidas na presente decisão. As rés afirmam que o reclamante celebrou contrato de trabalho com a primeira reclamada, e que a relação entre a segunda e a primeira ré é de prestação de serviços desta para aquela, sendo a primeira reclamada a única responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas oriundas da relação de emprego com o autor. A despeito disso, verifico nos autos que a segunda reclamada se beneficiou do trabalho do reclamante como controlador de acesso, o que decorre da comunhão de interesses de ambas as reclamadas na execução dos serviços da primeira ré, contratados pela segunda. Dessa forma, incontroverso que a segunda reclamada foi beneficiada pela prestação laboral do autor, sendo, portanto, responsável indireta pelo contrato de prestação de serviços firmado pela primeira ré, visto que detinha poderes de fiscalização. Entendo que, como a segunda reclamada se utilizou da força de trabalho de terceiro, deve se responsabilizar pelos direitos trabalhistas resultantes dessa relação, a teor do que dispõe a Súmula nº 331, IV, do C. TST. A responsabilidade da tomadora de serviços decorre, no caso ora examinado, sobretudo, da culpa in vigilando, pela falta de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora. Portanto, a situação da segunda ré se enquadra no disposto na Súmula acima mencionada, motivo pelo qual CIELO S.A. será responsável subsidiária pelo adimplemento das verbas objeto de condenação deste decisum. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há crédito das reclamadas que possa ser compensado com o ora deferido. Contudo, para se evitar o enriquecimento sem causa por parte do trabalhador, determino a dedução dos valores porventura pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois juntou nos autos declaração de hipossuficiência (ID. 83ecf97) e não há prova de que receba atualmente remuneração superior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, previsto no art. 790, § 4º, da CLT. Registro que, tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto do art. 99, § 3º, do CPC/2015, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: “(...). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. (...). Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467 /2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR10147-63.2020.5.03.0006, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, em 8.2.2023). Desse modo, declarada sua condição de miserabilidade no sentido legal, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno as reclamadas, a segunda ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos patronos do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI nº 5.766, a expressão “(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791- A, § 4º, da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB/1988). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, com base no art. 927, V, do CPC/2015, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e Súmula nº 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/1992), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a Súmula nº 368 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, nos termos e parâmetros da fundamentação. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente, em conformidade com os termos do entendimento da Súmula nº 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SDI-I do TST). Em relação ao índice de correção e à incidência de juros, consoante julgamento do mérito da ADC nº 58, em 18/12/2020, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na referida ADC, para “(...) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Ainda no aludido julgamento, ao serem modulados os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(...) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)”. Por conseguinte, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante do decidido pelo STF na ADC nº 58, deverão ser observados os parâmetros transcritos acima no que tange à incidência de correção monetária e juros. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por MATHEUS MORAIS DE PAULA GONÇALVES em face de AEC CONSULTING S.A. (primeira reclamada) e CIELO S.A. (segunda reclamada), decido: 1) rejeitar as preliminares; 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão, para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as diferenças salariais referentes ao desvio de função reconhecido nesta decisão, nos meses de junho a agosto de 2024, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos nas férias indenizadas com um terço, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária, conforme fundamentação. Para os efeitos previdenciários, atendendo ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT ("As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso"), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente decisão são as acima deferidas que constam do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 53,99, calculadas sobre R$ 2.699,27, valor provisoriamente dado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AEC CONSULTING S/A
- CIELO S.A.