Joyce Caroline Rodrigues Da Silva x Amed S/A e outros

Número do Processo: 0010459-10.2025.5.03.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Curvelo
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0010459-10.2025.5.03.0056 AUTOR: JOYCE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA RÉU: AMED S/A ATENÇÃO  AOS CORREIOS: NÃO ENCONTRADO O DESTINATÁRIO, DEVOLVER EM 48 HS., CONF. PAR. ÚNICO ART. 774 DA CLT.   PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  VARA DO TRABALHO DE CURVELO/MG  Rua Desembargador Elias Pinto, 310 - Centro - Curvelo/MG TEL: (38) 98827-2653 ou (38) 98421-8219 E-mail:vt.curvelo@trt3.jus.br   DESTINATÁRIO: JOYCE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA  Expediente enviado por outro meio PROCESSO : 0010459-10.2025.5.03.0056 CLASSE : Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo  AUTOR: JOYCE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA RÉU: AMED S/A   INTIMACAO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)   Fica V. Sa. intimado(a) para retirar nos autos alvará FGTS ofício MTE nos autos.   Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site https://pje.trt3.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Ofício Ofício 25071013564430500000221983576 Alvará Alvará 25071013564391800000221983574 Intimação Intimação 25071013503018200000221982669 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25071013510430300000221982765 Decisão/homologação de acordo Decisão 25070708210459900000221588701 Manifestação Manifestação 25070415562905100000221542318 Acordo Acordo 25062518560931600000221531390 Intimação Intimação 25061814440355200000221531389 Intimação Intimação 25061814440327900000221531388 Decisão - Desistência do recurso - Homologação pelo Relator - Prazo de 08 (oito) dias Decisão 25061714290355000000221531387 Retirada de pauta Certidão 25061708534267000000221531386 Desistência do recurso Desistência do recurso 25061617234556900000221531385 Decisão/recebimento recurso/remessa TRT Decisão 25052715585197800000218528163 Contrarrazões Recurso Ordinario Reclamante Contrarrazões 25052715265719800000218521492 Intimação Intimação 25051314353436900000217311327 Despacho/intimar parte Ré contrariar RO Despacho 25051310220275800000217269238 Recurso Ordinário Recurso Ordinário 25051220343896100000217240280 Intimação Intimação 25042508292466300000215965045 Sentença Sentença 25042416541413400000215936802 IMPUGNAÇÃO A DEFESA E DOCTOS Impugnação 25042318575165000000215839307 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042314410616600000215791538 17.1 ACORDAO Pub. 08.05.2023 PJe 0010138-43.2023.5.03.0056 Documento Diverso 25042312244656800000215769221 17 SENTENÇA Pub. 10.03.2023 PJe 0010138-43.2023.5.03.0056 Documento Diverso 25042312244635700000215769220 16 Autorizacao desconto Clube SESI Documento Diverso 25042312244609300000215769219 15 Declaracao utilizacao de transporte empresa Documento Diverso 25042312244571000000215769216 14 Atestado de Saude Ocupacional Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 25042312244519000000215769213 13 Atestados Medicos e Declaracoes Atestado Médico 25042312244469200000215769212 12 Fichas de EPI e Autorizacao desconto EPI Recibo de Entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) 25042312244404100000215769208 11.4 Cursos e Treinamentos e Termos Diversos Documento Diverso 25042312244308000000215769206 11.3 Cursos e Treinamentos e Termos Diversos Documento Diverso 25042312244217000000215769201 11.2 Cursos e Treinamentos e Termos Diversos Documento Diverso 25042312244123600000215769199 11.1 Cursos e Treinamentos e Termos Diversos Documento Diverso 25042312244037700000215769196 11 Cursos e Treinamentos e Termos Diversos Documento Diverso 25042312243934400000215769191 10.1 Aviso, Recibo de Ferias e Comp Pagto Recibo 25042312243852300000215769188 10 Aviso, Recibo de Ferias e Comp Pagto Recibo 25042312243762800000215769186 09 Medidas disciplinares Documento Diverso 25042312243645500000215769180 8.4 Acordo Coletivo de Trabalho 2022 e Aditivos Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25042312243544500000215769176 8.3 Acordo Coletivo de Trabalho 2023 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25042312243391000000215769173 8.2 Termos Aditivos ACT 2024 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25042312243221100000215769168 8.1 Acordo Coletivo de Trabalho 2024 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25042312243145800000215769166 08 Acordo Coletivo de Trabalho 2025 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25042312242992900000215769163 07 Extrato de FGTS Extrato de FGTS 25042312242920300000215769162 06 Controle de Ponto Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25042312242896800000215769161 5.15 Recibos e comp. depositos salarios Mar. 2025 Contracheque/Recibo de Salário 25042312242865200000215769160 5.14 Recibos e comp. depositos salarios Fev. 2025 Contracheque/Recibo de Salário 25042312242768300000215769156 5.13 Recibos e comp. depositos salarios 13º 2024 e Jan. 2025 Contracheque/Recibo de Salário 25042312242656800000215769154 5.11 Recibos e comp. depositos salarios Nov. e Dez. 2024 Contracheque/Recibo de Salário 25042312242507200000215769152 5.10 Recibos e comp. depositos salarios Set. e Out. 2024 Contracheque/Recibo de Salário 25042312242355300000215769150 5.9 Recibos e comp. depositos salarios Abr. a Ago. 2024 Contracheque/Recibo de Salário 25042312242231500000215769147 5.8 Recibos e comp. depositos salarios Mar. 2024 Contracheque/Recibo de Salário 25042312242085800000215769141 5.7 Recibos e comp. depositos salarios Fev. 2024 Contracheque/Recibo de Salário 25042312241983900000215769140 5.6 Recibos e comp. depositos salarios Jan. 2024 Contracheque/Recibo de Salário 25042312241869900000215769139 5.5 Recibos e comp. depositos salarios 13º 2023 Contracheque/Recibo de Salário 25042312241768400000215769136 5.4 Recibos e comp. depositos salarios Dez. 2023 Contracheque/Recibo de Salário 25042312241659500000215769133 5.3 Recibos e comp. depositos salarios Nov. 2023 Contracheque/Recibo de Salário 25042312241539900000215769129 5.2 Recibos e comp. depositos salarios Abr. a Out. 2023 Contracheque/Recibo de Salário 25042312241432600000215769126 5.1 Recibos e comp. depositos salarios Set. 2022 a Mar. 2023 Contracheque/Recibo de Salário 25042312241281600000215769122 05 Recibos e comp. depositos salarios Fev. a Ago. 2022 Contracheque/Recibo de Salário 25042312241136800000215769117 04 Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho 25042312240994900000215769113 3.1 Ficha de Anotaçoes e Atualizaçoes da CTPS Ficha de Registro de Empregado 25042312240905400000215769111 03 Ficha de Registro Ficha de Registro de Empregado 25042312240881700000215769110 02 Comprovante inscricao e situacao cadastral AMED e Estatuto Social Contrato Social 25042312240799700000215769108 Contestação Contestação 25042312193706700000215768492 Preposiçao Carta de Preposição 25042208345778600000215576987 Procuraçao Procuração 25042208345668600000215576985 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042208343918000000215576952 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25041518355994800000215531957 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25040816493654100000214941502 Mandado Mandado 25040313442519200000214557197 Intimação Intimação 25040313294046700000214554895 Despacho/Triagem Despacho 25040312563035100000214550527 E-mail de TRT3 - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25040313000581000000214550962 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA E-MAIL Certidão 25040312595302400000214550946 TITULAR DE CONTAS BANCARIAS - SOCIOS ENVOLVIDOS Acórdão (cópia) 25040312393949900000214548638 SC Cosit nº 151-2019 - Receita Federal do Brasil Documento Diverso 25040312393920600000214548637 RELAÇÃO EMPRESAS EXECUTADAS FISICAS E JURIDICAS Acórdão (cópia) 25040312393899000000214548636 PROCURAÇÃO PREPOSTO DANILO AMERICA MEDICAL LTDA Procuração 25040312393871000000214548633 PARTE 4 - APURAÇOES TRT-BA - 5a REGIÃO ACERCA GRUPO ECONOMICO_compressed Acórdão (cópia) 25040312393804400000214548631 PARTE 3 - APURAÇOES TRT-BA - 5a REGIÃO ACERCA GRUPO ECONOMICO Acórdão (cópia) 25040312393662300000214548629 PARTE 2 - APURAÇOES TRT-BA - 5a REGIÃO ACERCA GRUPO ECONOMICO Acórdão (cópia) 25040312393486200000214548621 PARTE 1 - APURAÇOES TRT-BA - 5a REGIÃO ACERCA GRUPO ECONOMICO Acórdão (cópia) 25040312393250100000214548614 DECISÃO RECLAMAÇÃO CORREICIONAL TRT BA Acórdão (cópia) 25040312393081400000214548608 ATA AUDIENCIA DEP. DANILO PENTEADO DOS SANTOS - 0010700-52.2023.5.03.0056 - PROVA EMPRESTADA Prova Emprestada 25040312393039600000214548607 ACT 2024-2024 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25040312392975500000214548605 ACT 2022-2022 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25040312392507100000214548596 ACT 2023-2023 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25040312392324500000214548592 ACORDÃO PROCESSO 0010700-52.2023.5.03.0056 - PROVA EMPRESTADA Prova Emprestada 25040312392150600000214548590 CONTRA-CHEQUES JOYCE Contracheque/Recibo de Salário 25040312392120000000214548589 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 25040312391991600000214548587 CTPSDigital JOYCE Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25040312391951400000214548586 PROCURAÇÃO JOYCE Procuração 25040312391922700000214548585 Petição Inicial Petição Inicial 25040312355329400000214548104   CURVELO/MG,15 de julho de 2025.   FLAVIA RODRIGUES VITA   __________________________________________________________________   Documento assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) da  Vara do Trabalho de Curvelo/MG - Lei 11.419/2006   CURVELO/MG, 15 de julho de 2025. FLAVIA RODRIGUES VITA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOYCE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0010459-10.2025.5.03.0056 AUTOR: JOYCE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA RÉU: AMED S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cae919 proferida nos autos. Vistos os autos. Homologo o acordo feito pelas partes, conforme petição de ID c11c468, para que cumpra os objetivos previstos em lei. Assim julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Como os valores estabelecidos no acordo citado acima possuem natureza indenizatória, não existe incidência de contribuição previdenciária (INSS). O(A) reclamante deverá informar nos autos o recebimento do valor do acordo no prazo de 05 dias após o vencimento da última parcela, independentemente de intimação, valendo seu silêncio como confirmação de recebimento dos valores estabelecidos no acordo e os autos serão arquivados definitivamente na sequência. As custas processuais ficam sob a responsabilidade do(a) trabalhador (a), porém não existe necessidade de pagamento por estar dispensado pela lei. O acordo homologado finaliza a fase de conhecimento deste processo e em obediência ao Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, este processo deverá ser transferido para a fase de liquidação de sentença até o cumprimento do acordo, onde deverá permanecer no fluxo "Controle de acordo”. INTIMEM-SE AS PARTES, por seus Advogados. Antes de arquivar este processo definitivamente, deverá a Secretaria pesquisar sobre a existência de restrições em face da(o)(s) reclamada(o)(s), realizando a(s) baixa(s) necessária(s), bem como os lançamentos dos valores pagos no sistema PJe. CURVELO/MG, 10 de julho de 2025. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMED S/A
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0010459-10.2025.5.03.0056 AUTOR: JOYCE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA RÉU: AMED S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cae919 proferida nos autos. Vistos os autos. Homologo o acordo feito pelas partes, conforme petição de ID c11c468, para que cumpra os objetivos previstos em lei. Assim julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Como os valores estabelecidos no acordo citado acima possuem natureza indenizatória, não existe incidência de contribuição previdenciária (INSS). O(A) reclamante deverá informar nos autos o recebimento do valor do acordo no prazo de 05 dias após o vencimento da última parcela, independentemente de intimação, valendo seu silêncio como confirmação de recebimento dos valores estabelecidos no acordo e os autos serão arquivados definitivamente na sequência. As custas processuais ficam sob a responsabilidade do(a) trabalhador (a), porém não existe necessidade de pagamento por estar dispensado pela lei. O acordo homologado finaliza a fase de conhecimento deste processo e em obediência ao Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, este processo deverá ser transferido para a fase de liquidação de sentença até o cumprimento do acordo, onde deverá permanecer no fluxo "Controle de acordo”. INTIMEM-SE AS PARTES, por seus Advogados. Antes de arquivar este processo definitivamente, deverá a Secretaria pesquisar sobre a existência de restrições em face da(o)(s) reclamada(o)(s), realizando a(s) baixa(s) necessária(s), bem como os lançamentos dos valores pagos no sistema PJe. CURVELO/MG, 10 de julho de 2025. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOYCE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: Ricardo Antônio Mohallem RORSum 0010459-10.2025.5.03.0056 RECORRENTE: JOYCE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: AMERICAN MEDICAL INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13ac4de proferido nos autos. Vistos. Os autos foram recebidos neste CEJUSC de 2º Grau para tentativa de conciliação.  Tendo em vista a petição retro, em que as partes noticiam a composição de acordo, bem como requerem a sua homologação, inclua-se o feito em pauta, oportunidade em que serão apreciados os termos ajustados. Nesse contexto, INTIMO partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber:  Modalidade: Virtual (plataforma ZOOM)Data e horário:  21/07/2025  -  09:30 horasSALA 7  - Link:  https://trt3-jus-br.zoom.us/my/sala7cejusc2  Em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé, e da celeridade, e havendo possibilidade de acordo, solicito às partes que, informem nos autos, previamente, acerca da existência de processos correlatos aos presentes autos que serão abrangidos por eventual acordo entabulado, para que os autos sejam solicitados a tempo de serem, em conjunto, incluídos em pauta de tentativa de conciliação. Solicito, ainda, que eventual minuta de acordo especifique se a quitação é dada apenas ao objeto da presente ação, ou se a quitação é dada ao extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica existente entre as partes, caso em que, havendo outras ações ainda em trâmite perante esta Especializada, sejam os números dos autos devidamente arrolados na referida minuta. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; c) As audiências neste CEJUSC de 2o. Grau poderão ser feitas nas modalidades presencial ou virtual, esta última na plataforma ZOOM, razão pela qual atentem-se as partes e advogados para a modalidade fixada neste despacho. d) Se partes/advogados tiverem interesse que esta audiência seja na modalidade diversa da fixada, basta fazer o requerimento nos autos, em tempo hábil, para que o despacho seja adaptado à sessão, podendo, inclusive, ser a audiência realizada na modalidade mista para atender a eventual vontade diversa das partes/advogados.    e) Somente após a homologação, o acordo poderá surtir os efeitos desejados, razão pela qual a parte devedora/pagadora deverá se abster de efetuar qualquer pagamento antes de eventual homologação pelo Juízo do ajuste pretendido, sob pena de arcar com o ônus em caso de não homologação do acordo na forma proposta. f) Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa. g) A presença dos advogados é imprescindível para a homologação de eventual ajuste, sendo que a presença das partes é recomendada, mas não obrigatória. Intimem-se.  BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMERICAN MEDICAL INDUSTRIA TEXTIL LTDA
  6. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: Ricardo Antônio Mohallem RORSum 0010459-10.2025.5.03.0056 RECORRENTE: JOYCE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: AMERICAN MEDICAL INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13ac4de proferido nos autos. Vistos. Os autos foram recebidos neste CEJUSC de 2º Grau para tentativa de conciliação.  Tendo em vista a petição retro, em que as partes noticiam a composição de acordo, bem como requerem a sua homologação, inclua-se o feito em pauta, oportunidade em que serão apreciados os termos ajustados. Nesse contexto, INTIMO partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber:  Modalidade: Virtual (plataforma ZOOM)Data e horário:  21/07/2025  -  09:30 horasSALA 7  - Link:  https://trt3-jus-br.zoom.us/my/sala7cejusc2  Em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé, e da celeridade, e havendo possibilidade de acordo, solicito às partes que, informem nos autos, previamente, acerca da existência de processos correlatos aos presentes autos que serão abrangidos por eventual acordo entabulado, para que os autos sejam solicitados a tempo de serem, em conjunto, incluídos em pauta de tentativa de conciliação. Solicito, ainda, que eventual minuta de acordo especifique se a quitação é dada apenas ao objeto da presente ação, ou se a quitação é dada ao extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica existente entre as partes, caso em que, havendo outras ações ainda em trâmite perante esta Especializada, sejam os números dos autos devidamente arrolados na referida minuta. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; c) As audiências neste CEJUSC de 2o. Grau poderão ser feitas nas modalidades presencial ou virtual, esta última na plataforma ZOOM, razão pela qual atentem-se as partes e advogados para a modalidade fixada neste despacho. d) Se partes/advogados tiverem interesse que esta audiência seja na modalidade diversa da fixada, basta fazer o requerimento nos autos, em tempo hábil, para que o despacho seja adaptado à sessão, podendo, inclusive, ser a audiência realizada na modalidade mista para atender a eventual vontade diversa das partes/advogados.    e) Somente após a homologação, o acordo poderá surtir os efeitos desejados, razão pela qual a parte devedora/pagadora deverá se abster de efetuar qualquer pagamento antes de eventual homologação pelo Juízo do ajuste pretendido, sob pena de arcar com o ônus em caso de não homologação do acordo na forma proposta. f) Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa. g) A presença dos advogados é imprescindível para a homologação de eventual ajuste, sendo que a presença das partes é recomendada, mas não obrigatória. Intimem-se.  BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOYCE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010459-10.2025.5.03.0056 : JOYCE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA : AMED S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6708bf proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.,   RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Incompetência material A Justiça do Trabalho somente detém competência para executar contribuição previdenciária e fiscal de parcela objeto de condenação ou homologação de acordo, fugindo à competência desta Especializada a execução de recolhimentos previdenciários e fiscais de todo o período laborado que não sejam objeto de condenação, sob pena de se ter execução sem título executivo (art. 114, VIII, da CRFB/1988). Nessa direção, Súmula 368, I, do C. TST: “I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.”   Assim sendo, pronuncio, de ofício, a incompetência material para executar recolhimentos previdenciários e fiscais do período laborado que não sejam objeto de condenação na presente decisão, extinguindo a pretensão, sem resolução de mérito (art. 485 do CPC).   Impugnação/exibição de documentos Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC.   Ajuda de custo adicional A reclamante alega que a verba intitulada “ajuda de custo adicional” era paga com habitualidade ao longo do contrato de trabalho, o que a tornaria parte integrante de sua remuneração. Pleiteia o pagamento das diferenças da referida verba. A reclamada sustenta que a “ajuda de custo adicional” possui natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §§2º e 4º da CLT, e está condicionada ao cumprimento de requisitos previstos em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Argumenta ainda que a ausência do pagamento em determinados meses decorreu do não preenchimento, pela reclamante, dos critérios exigidos para a concessão da verba, como faltas justificadas ou injustificadas. Conforme salientado pela reclamada, a ajuda de custo adicional é regulamentada pela cláusula sexta do ACT, ID. de4cedb, que estabelece as condições para percepção da referida verba, bem como consigna a natureza indenizatória no parágrafo quarto, nos seguintes termos:   “Parágrafo Quarto: Referida Ajuda de Custo Adicional não integra a remuneração do colaborador nem seus reflexos em nenhuma hipótese, ainda que pagas de forma habitual e, portanto, expressamente, não integra a base de cálculo para FGTS, INSS e demais reflexos.”   Ainda que a reclamante sustente a incorporação da verba por força do pagamento reiterado, observa-se que a previsão expressa no ACT, pactuado entre as partes por intermédio de suas respectivas entidades sindicais, prevalece, nos termos do artigo 611-A, §1º, da CLT, que confere prevalência ao negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos indisponíveis do trabalhador, o que se verifica no caso. Ademais, conforme documentos juntados aos autos, os meses em que houve ausência de pagamento coincidem com períodos de faltas justificadas e/ou injustificadas, conforme indicado pela reclamada, o que denota que a supressão da verba observou os critérios previamente estabelecidos na norma coletiva. Não havendo prova de que a verba foi paga de forma incondicional ou com caráter salarial, tampouco de que tenha havido descumprimento dos requisitos do ACT, não se configura afronta ao princípio da irredutibilidade salarial ou à Súmula 51 do TST. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de “ajuda de custo adicional” formulado pela reclamante.   Integrações salariais A reclamante alega que valores pagos mensalmente sob as rubricas “prêmio C” e “bônus de função especial C” foram, na verdade, comissões de produção e gratificações de função, pagas de forma disfarçada para evitar seus reflexos legais. Requer o reconhecimento das referidas parcelas como salariais, e o pagamento dos reflexos devidos. A reclamada defende-se sob o argumento de que o “bônus de função especial C” tem natureza indenizatória, conforme previsto no art. 457, §§2º e 4º da CLT e na cláusula sétima do Acordo Coletivo de Trabalho. Nesse contexto, cabia à reclamante demonstrar que as verbas eram pagas de forma simulada, com o objetivo de ocultar sua real natureza salarial (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não foi comprovado. Cumpre ressaltar que a nomenclatura dada à parcela em comento, seja comissão, remuneração variável, premiação ou outra, é juridicamente irrelevante, haja vista que vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nos termos do art. 457, §4º, da CLT: “Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Apenas quando se condiciona o recebimento de uma parcela a um desempenho superior ao esperado é que se pode falar que se trata de premiação, a qual não integra o salário para fins de reflexos. A esse respeito, a testemunha ouvida a rogo da parte ré, ID. c2257d2, declarou:   "que trabalha na ré desde 2012; que quando de sua contratação, foi-lhe prometido apenas pagamento de salário; que depois que estava no emprego lhe prometeram prêmio quando subisse de produção e a máquina atingisse a eficiência, pois é uma bonificação paga pela empresa por fazerem a mais do que foi estipulado; que se não atingisse a eficiência não receberia o prêmio; que a eficiência é aferida diariamente; que a eficiência fica acessível ao funcionário, que a acompanha; que teve meses que a depoente não atingiu a eficiência produtiva e não recebeu prêmio; que muitos meses não atingiram a eficiência mas a empresa pagou bonificação para não ficarem sem nada, e que quando isso acontece é um critério de eficiência de grupo de operadores;que o critério do valor do prêmio e sobre a produção/eficiência da máquina; que não sabe se o critério aferido de produção da reclamante para receber o prêmio era individual ou coletivo;(...)”.   A prova testemunhal colhida indica que o pagamento do “prêmio” estava condicionado à aferição de desempenho superior ao ordinariamente esperado, critério esse que pode ser aferido individual ou coletivamente, conforme variação de eficiência. A própria testemunha confirma que houve meses em que, não atingida a meta, a bonificação não foi paga, e que sua concessão se dava com base em critérios de desempenho, nos moldes do § 4º do art. 457 da CLT. Diante disso, verifica-se que os valores pagos sob a rubrica “prêmio C” se enquadram no conceito legal de prêmio, de natureza indenizatória, não integrando o salário para fins de reflexos. O mesmo raciocínio aplica-se ao “bônus de função especial C”, cuja natureza também foi prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, ID. bd3a659, cláusula sétima, parágrafo primeiro, como indenizatória, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º da CLT, não tendo sido demonstrado pela autora qualquer desvirtuamento desse enquadramento. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de natureza salarial das verbas “prêmio C” e “bônus de função especial C”, bem como dos reflexos e diferenças postulados.   Ressarcimento de descontos indevidos, transporte fretado, DRS e/ou faltas, “SESI”, “EPI”, “descontos autorizados” A reclamante afirma que a empresa, situada em área rural de difícil acesso e sem transporte público, cobrava dos empregados valores a título de "transporte" ou "transporte fretado". Requer o ressarcimento dos valores descontados durante o contrato. Ainda, requer ressarcimento de descontos indevidos a título de DSR e/ou faltas, “SESI”, “EPI” e “descontos autorizados”. A reclamada afirma nega a pretensão autoral, e afirma que os descontos de transporte foram legais, limitados a 6% do salário, conforme a lei do vale-transporte. Sustenta que o serviço foi oferecido como benefício, com consentimento dos empregados. Assevera que todos os descontos foram legais e autorizados. O vale-transporte está previsto na Lei 7.418 /85, regulamentada pelo Decreto n. 95.247 /87, constituindo direito do empregado. O referido dispositivo permite que o empregador desconte o valor de 6% do salário básico a título de vale-transporte, ainda que forneça o transporte por meios próprios.  A Súmula 460, do TST, estabelece, ainda, que: "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.". Desse ônus se desincumbiu a contento a reclamada. O documento de ID. 7e9c91d, devidamente assinado pela obreira, revela que a reclamante optou pelo recebimento do vale transporte, declarando que utilizava as linhas da empresa transportadora Serteneja, ida e volta, no valor de R$ 3,70. Restando demonstrado que os descontos efetuados ocorreram com respaldo legal e com ciência da empregada, afasta-se a alegação de cobrança indevida ou transferência de custo empresarial, razão pela qual julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos valores descontados a título de transporte fretado. Uma vez que não demonstrada a sua ilicitude, e comprovada autorização de desconto, ID’s 608bfa9 e seguintes, e 4764f69, julgo improcedentes, também, os demais pedidos de ressarcimento de descontos.   Rescisão indireta – direitos decorrentes e indenização por danos morais A reclamante alega que a empresa não integrou corretamente o "prêmio C" à sua remuneração, que reteve dolosamente verbas salariais, disfarçando parcelas salariais como indenizatórias, e que descumpriu reajustes previstos em acordo coletivo, além de atraso no pagamento dos salários. Por essas razões requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna todas as alegações da reclamante, afirmando que não houve descumprimento contratual e que o pedido de rescisão indireta é infundado, configurando, na verdade, um pedido de demissão.  Sustenta que os salários foram pagos conforme os ACTs firmados com o sindicato, que autorizam prorrogação do pagamento além do 5º dia útil, sem configurar atraso. Quanto aos danos morais, nega qualquer conduta dolosa ou fraude nos contracheques e argumenta que as verbas foram corretamente classificadas.  Por fim, afirma que o reajuste salarial de 5% não se aplica ao caso, pois o salário da reclamante foi ajustado com base no novo salário-mínimo, resultando em valor superior ao previsto no ACT. O reconhecimento de verbas indenizatórias como salarias não foi reconhecido, conforme tratado em tópico anterior. Quanto ao descumprimento de reajuste salarial, de acordo com a Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2023, ID bd3a659: “O piso salarial de entrada na empresa será o salário mínimo vigente no país, certo ainda que para aquelas funções cujo contrato de trabalhou se iniciou anteriormente a janeiro de 2023 será acrescido a partir de janeiro de 2023, o percentual de 5% (cinco por cento) ao salário base vigente no mês de dezembro/2022”. O salário-base da reclamante, ou piso salarial, no mês de dezembro/2022, era de R$ 1.212,00 (ID 77c7fc7 – fl. 679). Já em janeiro/2023 o valor do salário-base da obreira foi reajustado para R$ 1.302,00 (ID 77c7fc7 – fl. 689). Portanto, verifica-se que entre os meses de dezembro/2022 e janeiro/2023 houve aumento salarial superior até mesmo ao patamar descrito na norma coletiva, havendo um acréscimo de 7,42% (sete vírgula quarenta e dois por cento). No mesmo sentido, o mesmo ocorre com a disposição do ACT 2024/2024, ID. fc29da2, que igualmente previu que “O piso salarial de entrada na empresa será o salário mínimo vigente no país, certo ainda que para aquelas funções cujo contrato de trabalhou se iniciou até dezembro de 2023 (inclusive), será acrescido a partir de janeiro de 2024, o percentual de 5% (cinco por cento) ao salário base vigente no mês de dezembro/2023”. O salário-base da reclamante, ou piso salarial, no mês de dezembro/2023, era de R$ 1.320,00 (ID c2a3908 – fl. 745). Já em janeiro/2023 o valor do salário-base da obreira foi reajustado para R$ 1.412,00 (ID f0b128f – fl. 755). Ou seja, também houve aumento salarial superior ao patamar descrito na norma coletiva, havendo um acréscimo de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento). Logo, restou obedecido o comando da norma coletiva quanto aos reajustes salarias acordados. Outrossim, quanto aos atrasos salariais, os relatórios de pagamento trazidos à colação pela defesa revelam que o pagamento ocorria, em média, entre o 5º e o 10º dia útil, conforme autorizado pelo ACT. Em prestígio à autonomia coletiva da vontade e à autocomposição dos conflitos trabalhistas asseguradas pela Constituição Federal (CF, art. 7º, XXVI) e pela legislação trabalhista (CLT, artigo 611-A), é válida a norma coletiva que fixa o 10º dia útil do mês subsequente para pagamento de salário. Ademais, verifico que a ampliação do prazo para pagamento do salário, in casu, ocorreu por poucos dias, sendo insuficiente para comprometer a estabilidade financeira da laborista, de modo que a eventual falta do empregador, neste particular, não foi grave do suficiente para inviabilizar o prosseguimento do pacto.  Diante do exposto, não há elementos suficientes que comprovem a alegada falta grave por parte da reclamada, razão pela qual não se pode reconhecer o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, e os pleitos decorrentes dessa modalidade de rescisão contratual, quais sejam, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS e seguro-desemprego. Pelos mesmos fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. No caso em análise, denota-se que a reclamante, deliberadamente, deixou de comparecer no emprego. Nessa toada, a inércia da obreira significou o desinteresse na preservação do vínculo empregatício, porquanto a postura omissiva em se apresentar ao serviço, ou de expor as razões para não o fazer, revela intenção da ruptura contratual por parte da reclamante. Considero que a reclamante teve como último dia trabalhado 27 de março de 2025. Assim, declaro o término do contrato empregatício entre as partes em 27/03/2025, a pedido da obreira. Via de consequência, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, férias integrais + 1/3 (2024/2025), férias proporcionais +1/3 à razão de 2/12 (2025/2025), e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (3/12). Julgo improcedente o pedido de pagamento de saldo salarial de 27 dias, eis que a reclamada comprovou o pagamento da referida verba por meio do documento de ID. 2daee20, fls. 827-830. Utilize-se a remuneração de R$ 1.518,00 no cálculo das verbas deferidas. Deverá a Parte reclamada anotar a CTPS da reclamante, para fazer constar data de saída em 27/03/2025, no prazo de oito dias, do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Se no prazo de 08 dias a obrigação não for cumprida, realize a anotação a secretaria do Juízo, permanecendo a multa arbitrada, a ser revertida à parte autora.   Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro.   Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente:   “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida)   Assim sendo, condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas.   Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de 13º salário. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação:   “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”.   “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”.   Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA).   Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST.   Dedução - Compensação Não há parcelas quitadas sob o mesmo título a serem deduzidas. Quanto à compensação, a reclamada não demonstrou nos autos ser credora do autor, razão pela qual indefiro.   Ofícios Indefiro. Pela prestação jurisdicional efetivada, não se justifica a expedição de ofícios. E se entende o autor necessidade de comunicação a algum órgão público, pode fazê-lo pessoalmente.   DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por JOYCE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA em face de AMED S/A, PRONUNCIAR, de ofício, a incompetência material para executar recolhimentos previdenciários e fiscais do período laborado que não sejam objeto de condenação na presente decisão, extinguindo a pretensão, sem resolução de mérito; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na prefacial, DECLARAR o término do contrato empregatício entre as partes em 27/03/2025, a pedido da obreira, e CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, em tudo observando os parâmetros fixados na fundamentação: a) férias integrais + 1/3 (2024/2025) e férias proporcionais +1/3 à razão de 2/12 (2025/2025); b) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (3/12). Deverá a Parte reclamada anotar a CTPS da reclamante, para fazer constar data de saída em 27/03/2025, no prazo de oito dias, do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Se no prazo de 08 dias a obrigação não for cumprida, realize a anotação a secretaria do Juízo, permanecendo a multa arbitrada, a ser revertida à parte autora. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora. Salarial a parcela acolhida a título de décimo terceiro salário. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos à autora serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Utilize-se a remuneração de R$ 1.518,00 no cálculo das verbas deferidas. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 60,30, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 3.014,85. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. CURVELO/MG, 25 de abril de 2025. MARCELO MARQUES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMED S/A
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010459-10.2025.5.03.0056 : JOYCE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA : AMED S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6708bf proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.,   RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Incompetência material A Justiça do Trabalho somente detém competência para executar contribuição previdenciária e fiscal de parcela objeto de condenação ou homologação de acordo, fugindo à competência desta Especializada a execução de recolhimentos previdenciários e fiscais de todo o período laborado que não sejam objeto de condenação, sob pena de se ter execução sem título executivo (art. 114, VIII, da CRFB/1988). Nessa direção, Súmula 368, I, do C. TST: “I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.”   Assim sendo, pronuncio, de ofício, a incompetência material para executar recolhimentos previdenciários e fiscais do período laborado que não sejam objeto de condenação na presente decisão, extinguindo a pretensão, sem resolução de mérito (art. 485 do CPC).   Impugnação/exibição de documentos Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC.   Ajuda de custo adicional A reclamante alega que a verba intitulada “ajuda de custo adicional” era paga com habitualidade ao longo do contrato de trabalho, o que a tornaria parte integrante de sua remuneração. Pleiteia o pagamento das diferenças da referida verba. A reclamada sustenta que a “ajuda de custo adicional” possui natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §§2º e 4º da CLT, e está condicionada ao cumprimento de requisitos previstos em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Argumenta ainda que a ausência do pagamento em determinados meses decorreu do não preenchimento, pela reclamante, dos critérios exigidos para a concessão da verba, como faltas justificadas ou injustificadas. Conforme salientado pela reclamada, a ajuda de custo adicional é regulamentada pela cláusula sexta do ACT, ID. de4cedb, que estabelece as condições para percepção da referida verba, bem como consigna a natureza indenizatória no parágrafo quarto, nos seguintes termos:   “Parágrafo Quarto: Referida Ajuda de Custo Adicional não integra a remuneração do colaborador nem seus reflexos em nenhuma hipótese, ainda que pagas de forma habitual e, portanto, expressamente, não integra a base de cálculo para FGTS, INSS e demais reflexos.”   Ainda que a reclamante sustente a incorporação da verba por força do pagamento reiterado, observa-se que a previsão expressa no ACT, pactuado entre as partes por intermédio de suas respectivas entidades sindicais, prevalece, nos termos do artigo 611-A, §1º, da CLT, que confere prevalência ao negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos indisponíveis do trabalhador, o que se verifica no caso. Ademais, conforme documentos juntados aos autos, os meses em que houve ausência de pagamento coincidem com períodos de faltas justificadas e/ou injustificadas, conforme indicado pela reclamada, o que denota que a supressão da verba observou os critérios previamente estabelecidos na norma coletiva. Não havendo prova de que a verba foi paga de forma incondicional ou com caráter salarial, tampouco de que tenha havido descumprimento dos requisitos do ACT, não se configura afronta ao princípio da irredutibilidade salarial ou à Súmula 51 do TST. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de “ajuda de custo adicional” formulado pela reclamante.   Integrações salariais A reclamante alega que valores pagos mensalmente sob as rubricas “prêmio C” e “bônus de função especial C” foram, na verdade, comissões de produção e gratificações de função, pagas de forma disfarçada para evitar seus reflexos legais. Requer o reconhecimento das referidas parcelas como salariais, e o pagamento dos reflexos devidos. A reclamada defende-se sob o argumento de que o “bônus de função especial C” tem natureza indenizatória, conforme previsto no art. 457, §§2º e 4º da CLT e na cláusula sétima do Acordo Coletivo de Trabalho. Nesse contexto, cabia à reclamante demonstrar que as verbas eram pagas de forma simulada, com o objetivo de ocultar sua real natureza salarial (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não foi comprovado. Cumpre ressaltar que a nomenclatura dada à parcela em comento, seja comissão, remuneração variável, premiação ou outra, é juridicamente irrelevante, haja vista que vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nos termos do art. 457, §4º, da CLT: “Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Apenas quando se condiciona o recebimento de uma parcela a um desempenho superior ao esperado é que se pode falar que se trata de premiação, a qual não integra o salário para fins de reflexos. A esse respeito, a testemunha ouvida a rogo da parte ré, ID. c2257d2, declarou:   "que trabalha na ré desde 2012; que quando de sua contratação, foi-lhe prometido apenas pagamento de salário; que depois que estava no emprego lhe prometeram prêmio quando subisse de produção e a máquina atingisse a eficiência, pois é uma bonificação paga pela empresa por fazerem a mais do que foi estipulado; que se não atingisse a eficiência não receberia o prêmio; que a eficiência é aferida diariamente; que a eficiência fica acessível ao funcionário, que a acompanha; que teve meses que a depoente não atingiu a eficiência produtiva e não recebeu prêmio; que muitos meses não atingiram a eficiência mas a empresa pagou bonificação para não ficarem sem nada, e que quando isso acontece é um critério de eficiência de grupo de operadores;que o critério do valor do prêmio e sobre a produção/eficiência da máquina; que não sabe se o critério aferido de produção da reclamante para receber o prêmio era individual ou coletivo;(...)”.   A prova testemunhal colhida indica que o pagamento do “prêmio” estava condicionado à aferição de desempenho superior ao ordinariamente esperado, critério esse que pode ser aferido individual ou coletivamente, conforme variação de eficiência. A própria testemunha confirma que houve meses em que, não atingida a meta, a bonificação não foi paga, e que sua concessão se dava com base em critérios de desempenho, nos moldes do § 4º do art. 457 da CLT. Diante disso, verifica-se que os valores pagos sob a rubrica “prêmio C” se enquadram no conceito legal de prêmio, de natureza indenizatória, não integrando o salário para fins de reflexos. O mesmo raciocínio aplica-se ao “bônus de função especial C”, cuja natureza também foi prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, ID. bd3a659, cláusula sétima, parágrafo primeiro, como indenizatória, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º da CLT, não tendo sido demonstrado pela autora qualquer desvirtuamento desse enquadramento. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de natureza salarial das verbas “prêmio C” e “bônus de função especial C”, bem como dos reflexos e diferenças postulados.   Ressarcimento de descontos indevidos, transporte fretado, DRS e/ou faltas, “SESI”, “EPI”, “descontos autorizados” A reclamante afirma que a empresa, situada em área rural de difícil acesso e sem transporte público, cobrava dos empregados valores a título de "transporte" ou "transporte fretado". Requer o ressarcimento dos valores descontados durante o contrato. Ainda, requer ressarcimento de descontos indevidos a título de DSR e/ou faltas, “SESI”, “EPI” e “descontos autorizados”. A reclamada afirma nega a pretensão autoral, e afirma que os descontos de transporte foram legais, limitados a 6% do salário, conforme a lei do vale-transporte. Sustenta que o serviço foi oferecido como benefício, com consentimento dos empregados. Assevera que todos os descontos foram legais e autorizados. O vale-transporte está previsto na Lei 7.418 /85, regulamentada pelo Decreto n. 95.247 /87, constituindo direito do empregado. O referido dispositivo permite que o empregador desconte o valor de 6% do salário básico a título de vale-transporte, ainda que forneça o transporte por meios próprios.  A Súmula 460, do TST, estabelece, ainda, que: "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.". Desse ônus se desincumbiu a contento a reclamada. O documento de ID. 7e9c91d, devidamente assinado pela obreira, revela que a reclamante optou pelo recebimento do vale transporte, declarando que utilizava as linhas da empresa transportadora Serteneja, ida e volta, no valor de R$ 3,70. Restando demonstrado que os descontos efetuados ocorreram com respaldo legal e com ciência da empregada, afasta-se a alegação de cobrança indevida ou transferência de custo empresarial, razão pela qual julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos valores descontados a título de transporte fretado. Uma vez que não demonstrada a sua ilicitude, e comprovada autorização de desconto, ID’s 608bfa9 e seguintes, e 4764f69, julgo improcedentes, também, os demais pedidos de ressarcimento de descontos.   Rescisão indireta – direitos decorrentes e indenização por danos morais A reclamante alega que a empresa não integrou corretamente o "prêmio C" à sua remuneração, que reteve dolosamente verbas salariais, disfarçando parcelas salariais como indenizatórias, e que descumpriu reajustes previstos em acordo coletivo, além de atraso no pagamento dos salários. Por essas razões requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna todas as alegações da reclamante, afirmando que não houve descumprimento contratual e que o pedido de rescisão indireta é infundado, configurando, na verdade, um pedido de demissão.  Sustenta que os salários foram pagos conforme os ACTs firmados com o sindicato, que autorizam prorrogação do pagamento além do 5º dia útil, sem configurar atraso. Quanto aos danos morais, nega qualquer conduta dolosa ou fraude nos contracheques e argumenta que as verbas foram corretamente classificadas.  Por fim, afirma que o reajuste salarial de 5% não se aplica ao caso, pois o salário da reclamante foi ajustado com base no novo salário-mínimo, resultando em valor superior ao previsto no ACT. O reconhecimento de verbas indenizatórias como salarias não foi reconhecido, conforme tratado em tópico anterior. Quanto ao descumprimento de reajuste salarial, de acordo com a Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2023, ID bd3a659: “O piso salarial de entrada na empresa será o salário mínimo vigente no país, certo ainda que para aquelas funções cujo contrato de trabalhou se iniciou anteriormente a janeiro de 2023 será acrescido a partir de janeiro de 2023, o percentual de 5% (cinco por cento) ao salário base vigente no mês de dezembro/2022”. O salário-base da reclamante, ou piso salarial, no mês de dezembro/2022, era de R$ 1.212,00 (ID 77c7fc7 – fl. 679). Já em janeiro/2023 o valor do salário-base da obreira foi reajustado para R$ 1.302,00 (ID 77c7fc7 – fl. 689). Portanto, verifica-se que entre os meses de dezembro/2022 e janeiro/2023 houve aumento salarial superior até mesmo ao patamar descrito na norma coletiva, havendo um acréscimo de 7,42% (sete vírgula quarenta e dois por cento). No mesmo sentido, o mesmo ocorre com a disposição do ACT 2024/2024, ID. fc29da2, que igualmente previu que “O piso salarial de entrada na empresa será o salário mínimo vigente no país, certo ainda que para aquelas funções cujo contrato de trabalhou se iniciou até dezembro de 2023 (inclusive), será acrescido a partir de janeiro de 2024, o percentual de 5% (cinco por cento) ao salário base vigente no mês de dezembro/2023”. O salário-base da reclamante, ou piso salarial, no mês de dezembro/2023, era de R$ 1.320,00 (ID c2a3908 – fl. 745). Já em janeiro/2023 o valor do salário-base da obreira foi reajustado para R$ 1.412,00 (ID f0b128f – fl. 755). Ou seja, também houve aumento salarial superior ao patamar descrito na norma coletiva, havendo um acréscimo de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento). Logo, restou obedecido o comando da norma coletiva quanto aos reajustes salarias acordados. Outrossim, quanto aos atrasos salariais, os relatórios de pagamento trazidos à colação pela defesa revelam que o pagamento ocorria, em média, entre o 5º e o 10º dia útil, conforme autorizado pelo ACT. Em prestígio à autonomia coletiva da vontade e à autocomposição dos conflitos trabalhistas asseguradas pela Constituição Federal (CF, art. 7º, XXVI) e pela legislação trabalhista (CLT, artigo 611-A), é válida a norma coletiva que fixa o 10º dia útil do mês subsequente para pagamento de salário. Ademais, verifico que a ampliação do prazo para pagamento do salário, in casu, ocorreu por poucos dias, sendo insuficiente para comprometer a estabilidade financeira da laborista, de modo que a eventual falta do empregador, neste particular, não foi grave do suficiente para inviabilizar o prosseguimento do pacto.  Diante do exposto, não há elementos suficientes que comprovem a alegada falta grave por parte da reclamada, razão pela qual não se pode reconhecer o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, e os pleitos decorrentes dessa modalidade de rescisão contratual, quais sejam, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS e seguro-desemprego. Pelos mesmos fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. No caso em análise, denota-se que a reclamante, deliberadamente, deixou de comparecer no emprego. Nessa toada, a inércia da obreira significou o desinteresse na preservação do vínculo empregatício, porquanto a postura omissiva em se apresentar ao serviço, ou de expor as razões para não o fazer, revela intenção da ruptura contratual por parte da reclamante. Considero que a reclamante teve como último dia trabalhado 27 de março de 2025. Assim, declaro o término do contrato empregatício entre as partes em 27/03/2025, a pedido da obreira. Via de consequência, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, férias integrais + 1/3 (2024/2025), férias proporcionais +1/3 à razão de 2/12 (2025/2025), e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (3/12). Julgo improcedente o pedido de pagamento de saldo salarial de 27 dias, eis que a reclamada comprovou o pagamento da referida verba por meio do documento de ID. 2daee20, fls. 827-830. Utilize-se a remuneração de R$ 1.518,00 no cálculo das verbas deferidas. Deverá a Parte reclamada anotar a CTPS da reclamante, para fazer constar data de saída em 27/03/2025, no prazo de oito dias, do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Se no prazo de 08 dias a obrigação não for cumprida, realize a anotação a secretaria do Juízo, permanecendo a multa arbitrada, a ser revertida à parte autora.   Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro.   Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente:   “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida)   Assim sendo, condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas.   Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de 13º salário. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação:   “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”.   “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”.   Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA).   Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST.   Dedução - Compensação Não há parcelas quitadas sob o mesmo título a serem deduzidas. Quanto à compensação, a reclamada não demonstrou nos autos ser credora do autor, razão pela qual indefiro.   Ofícios Indefiro. Pela prestação jurisdicional efetivada, não se justifica a expedição de ofícios. E se entende o autor necessidade de comunicação a algum órgão público, pode fazê-lo pessoalmente.   DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por JOYCE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA em face de AMED S/A, PRONUNCIAR, de ofício, a incompetência material para executar recolhimentos previdenciários e fiscais do período laborado que não sejam objeto de condenação na presente decisão, extinguindo a pretensão, sem resolução de mérito; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na prefacial, DECLARAR o término do contrato empregatício entre as partes em 27/03/2025, a pedido da obreira, e CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, em tudo observando os parâmetros fixados na fundamentação: a) férias integrais + 1/3 (2024/2025) e férias proporcionais +1/3 à razão de 2/12 (2025/2025); b) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (3/12). Deverá a Parte reclamada anotar a CTPS da reclamante, para fazer constar data de saída em 27/03/2025, no prazo de oito dias, do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Se no prazo de 08 dias a obrigação não for cumprida, realize a anotação a secretaria do Juízo, permanecendo a multa arbitrada, a ser revertida à parte autora. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora. Salarial a parcela acolhida a título de décimo terceiro salário. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos à autora serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Utilize-se a remuneração de R$ 1.518,00 no cálculo das verbas deferidas. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 60,30, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 3.014,85. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. CURVELO/MG, 25 de abril de 2025. MARCELO MARQUES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOYCE CAROLINE RODRIGUES DA SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou