Ferrovia Centro-Atlantica S.A x Antonia Goncalves Alves e outros
Número do Processo:
0010459-67.2003.4.01.3500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010459-67.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010459-67.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A POLO PASSIVO:ANTONIA GONCALVES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIONIR GONCALVES DE SOUSA - GO20420-A e MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Tratam-se de apelações cíveis interpostas por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença (fls. 590/601, ID 36496026) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação de imissão de posse proposta em face de ANTONIA GONCALVES ALVES e OUTROS (8), visando que estes desocupassem a faixa de terra de 15 (quinze) metros de cada lado da ferrovia que teriam invadido às margens da ferrovia que corta a cidade de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos da inicial e os pedidos da reconvenção, dando por compensado o ônus de sucumbência. A FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, em apelação (fls. 620/628, ID 36496026), sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto entende ser legítima possuidora da faixa de domínio da ferrovia, o que inclui a faixa non aedificandi disposta no art. 4°, III, da Lei n° 6.766/1979, razão pela qual é pertinente sua imissão na posse da referida área. O DNIT, em razões recursais (fls. 637/644, ID 36496026), sustentou ser proprietário dos bens móveis e imóveis que um dia pertenceram à FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A por força da Lei n° 11.483/2007, bem como que ficou caracterizada a invasão da faixa non aedificandi pelos particulares, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença. Em contrarrazões (fls. 648/653 e 657/659, ID 36496026), os apelados, representados pela Defensoria Pública da União, destacaram o acerto da sentença diante do fato de que são proprietários e possuidores da faixa non aedificandi a qual se constitui apenas em limitação administrativa, não passando à esfera de bens do poder público. Remetidos os autos ao MPF, este, em parecer (fls. 685/690, ID 36496026), destacou o acerto da sentença diante dos elementos dos autos, opinando pelo não provimento dos recursos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto os recursos são adequados, tempestivos, interpostos por profissionais habilitados, as partes ostentam interesse recursal e são isentas do recolhimento do preparo. O feito proposto, convém destacar de face, objetivava a proteção possessória da área de domínio de ferrovia inativada que corta trecho urbano da cidade do Goiânia. A empresa FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, ao propor o feito no ano de 2003, o fez na condição de concessionária do trecho denominado “Malha Centro-Leste” e sob a perspectiva de futura edificação de novo trecho ferroviário na região para o transporte de cargas, vindo o DNIT a pugnar pelo seu ingresso no feito a posteriori ressalvando que o trecho integrava o acervo de imóveis operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. O juízo a quo, na sentença impugnada, entendeu que a área na qual os ora apelantes pretendem a imissão na posse jamais esteve sob sua posse ou domínio, porquanto se trata de faixa non aedificandi a qual se constitui apenas em limitação administrativa, circunstância que não permite sua imissão nos imóveis, os quais seguem sob propriedade/posse particular. Veja-se: [...] De fato, o laudo pericial de fls. 538-563 constatou que todos os imóveis em questão invadem a área de 15 (quinze) metros que ladeiam a ferrovia. Ademais, de acordo com a regra legal transcrita, não é permitida qualquer edificação situada na faixa de 15 (quinze) metros de cada lado da rodovia, razão por que se conclui pela irregularidade das construções impugnadas. Todavia, embora ilícita a ocupação e mesmo que a presente ação tenha sido conhecida como ação possessória, o pedido é improcedente. Isso porque, ao contrário do que pensa o pólo ativo, as áreas non aedificandi não fazem parte da propriedade nem da posse daquele a quem pertence ou daquele com poderes para explorar a ferrovia. Na verdade, áreas non aedificandi não passam de limitações administrativas que, embora instituídas em favor da coletividade, não implicam transferência de propriedade nem de posse a quem quer que seja. O proprietário segue proprietário e o possuidor segue possuidor da área non aedificandi, apesar de certas restrições que passam a incidir sobre o uso, gozo ou fruição do imóvel. De modo que tal limitação pode até ser indenizada, em se tratando de imóvel urbano, se demonstrado o prejuízo do proprietário - ou do possuidor -, desde que o dano não tenha sido indiretamente indenizado quando se desapropriara a área para erguer a ferrovia. Contudo, o Poder Público não adquire domínio nem posse em relação à área non aedificandi. [...] Enfim, as áreas não-edificáveis de que trata o art. 4°, III, da Lei 6.766/79 conservam-se na propriedade e na posse particulares, embora o Poder Público tenha direito sujeito a impedir que o uso do bem se faça de maneira contrária ao interesse público. Dito isso, o pedido formulado não procede, pois a Autora não faz jus à proteção possessória das áreas non aedificandi, simplesmente porque a posse delas não é transferida ao Poder Público. [...] Na espécie, devidamente comprovadas edificações que adentram a faixa marginal da ferrovia, a Autora poderia até exigir em juízo a demolição das construções erguidas na faixa abrangida pela limitação administrativa. [...] Contudo, a pretensão de demolir construções erguidas em desacordo com limitações administrativas nada tem a ver com o pedido, ora formulado, no sentido de que os Requeridos "desocupem a faixa de terra que invadiram" (fl. 10). Enfim, comprovado que o Poder Público e a Autora não detêm nem detinham a posse das áreas non aedificandi, é improcedente o pedido possessório. [...] O art. 4°, inciso III, da Lei n° 6.766/1979, segundo a redação vigente ao tempo da propositura, dispunha que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se, de fato, de uma limitação administrativa imposta por lei à propriedade privada, não se constituindo as faixas non aedificandi em bens públicos, dado que a situação do domínio ou da posse exercida pelo particular sobre tais imóveis não se modifica, ressalvada a afetação de limitação quanto ao uso da área compreendida na faixa non aedificandi. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste E. TRF da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado, oriundo do julgamento de feito análogo recentemente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. DEMOLIÇÃO DE OBRAS. ÁREA NON AEDIFICANDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto empresa concessionária contra decisão que deferiu liminar para reintegrar a autora na posse de área localizada dentro da faixa de domínio ferroviário, com ordem de demolição de obras irregulares construídas nessa área. A agravante pleiteava a extensão da ordem de demolição para a área non aedificandi de 15 metros além da faixa de domínio. 2. A controvérsia reside em saber se a ordem de demolição das edificações irregulares deve ser ampliada para incluir a área non aedificandi, considerada pela agravante como igualmente afetada pelo esbulho. 3. A análise dos documentos juntados pela agravante evidencia que o ponto comercial irregular foi construído dentro da faixa de domínio da ferrovia, com extensão de quatro metros e localizado a apenas 4,20 metros do eixo ferroviário. Não há prova de que tenha havido ocupação ou construção na área non aedificandi. 4. O art. 561 do CPC estabelece que o autor de ação possessória deve comprovar o esbulho ou turbação. No caso, a agravante não forneceu elementos que comprovem a ocupação irregular da área non aedificandi, tampouco identificou quem seria o responsável pela construção ou quais edificações existiriam nessa porção de terreno. 5. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão de primeiro grau, que deferiu a reintegração de posse e a demolição de obras irregulares apenas dentro da faixa de domínio ferroviário. Legislação relevante citada: Decreto nº 7.929/2013, art. 1º, §§ 1º e 2º. CPC, art. 561. (AG 1007961-09.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2024 PAG.) Os entes apelantes, em momento algum, lograram demonstrar propriedade ou posse anterior das áreas que, a rigor, são de domínio/posse particular. Oportuno frisar, ainda, que o art. 1° da Resolução nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicada no DOU de 07/11/2007, autorizou a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA a proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do "Pool de Combustíveis" ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO. Assim se deu porque a Lei n° 11.483/2007 indicou a União Federal como ente sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A em todos os seus direitos, obrigações e nas ações judiciais em que esta tenha figurado, dando por encerrada a concessão à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, não sendo o DNIT tampouco sucessor desta, como se nota do que expressamente disposto na Lei n° 11.483/2007: Art. 2° A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8° desta Lei. Percebe-se, deste modo, que ainda que se cogitasse ao tempo da propositura do feito discutir eventual posse ou propriedade das ora apelantes quanto à faixa non aedificandi, desde 2007 sequer subsiste interesse para tal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 Processo de origem: 0010459-67.2003.4.01.3500 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A APELADO: BERNARDINA NERIS PEREIRA, MARIA APARECIDA GONCALVES PINTO, BENEDITO CAREZOL, ANTONIO VALDEVINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DE FARIA, CARLOS DOMINGOS DA SILVA, CARMEM DUARTE MARCIANO, ANTONIA GONCALVES ALVES, CARLOS ALBERTO BARTRAS EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. FERROVIA. FAIXA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPRIEDADE E POSSE PARTICULAR QUE NÃO SE TRANSFERE AO PODER PÚBLICO. 1. O art. 4°, inciso III, da Lei n° 6.766/1979, segundo a redação vigente ao tempo da propositura, dispunha que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se, de fato, de uma limitação administrativa imposta por lei à propriedade privada, não se constituindo as faixas non aedificandi em bens públicos, dado que a situação do domínio ou da posse exercida pelo particular sobre tais imóveis não se modifica, ressalvada a afetação de limitação quanto ao uso da área compreendida na faixa non aedificandi. Precedentes. 2. Os entes apelantes, em momento algum, lograram demonstrar propriedade ou posse anterior das áreas que, a rigor, são de domínio/posse particular. 3. Oportuno frisar, ainda, que o art. 1° da Resolução nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicada no DOU de 07/11/2007, autorizou a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA a proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do "Pool de Combustíveis" ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO. 4. Assim se deu porque a Lei n° 11.483/2007 indicou a União Federal como ente sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A em todos os seus direitos, obrigações e nas ações judiciais em que esta tenha figurado, dando por encerrada a concessão à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, não sendo o DNIT tampouco sucessor desta. 5. Percebe-se, deste modo, que ainda que se cogitasse ao tempo da propositura do feito discutir eventual posse ou propriedade das ora apelantes quanto à faixa non aedificandi, desde 2007 sequer subsiste interesse para tal. 6. Apelações às quais se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010459-67.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010459-67.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A POLO PASSIVO:ANTONIA GONCALVES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIONIR GONCALVES DE SOUSA - GO20420-A e MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Tratam-se de apelações cíveis interpostas por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença (fls. 590/601, ID 36496026) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação de imissão de posse proposta em face de ANTONIA GONCALVES ALVES e OUTROS (8), visando que estes desocupassem a faixa de terra de 15 (quinze) metros de cada lado da ferrovia que teriam invadido às margens da ferrovia que corta a cidade de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos da inicial e os pedidos da reconvenção, dando por compensado o ônus de sucumbência. A FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, em apelação (fls. 620/628, ID 36496026), sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto entende ser legítima possuidora da faixa de domínio da ferrovia, o que inclui a faixa non aedificandi disposta no art. 4°, III, da Lei n° 6.766/1979, razão pela qual é pertinente sua imissão na posse da referida área. O DNIT, em razões recursais (fls. 637/644, ID 36496026), sustentou ser proprietário dos bens móveis e imóveis que um dia pertenceram à FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A por força da Lei n° 11.483/2007, bem como que ficou caracterizada a invasão da faixa non aedificandi pelos particulares, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença. Em contrarrazões (fls. 648/653 e 657/659, ID 36496026), os apelados, representados pela Defensoria Pública da União, destacaram o acerto da sentença diante do fato de que são proprietários e possuidores da faixa non aedificandi a qual se constitui apenas em limitação administrativa, não passando à esfera de bens do poder público. Remetidos os autos ao MPF, este, em parecer (fls. 685/690, ID 36496026), destacou o acerto da sentença diante dos elementos dos autos, opinando pelo não provimento dos recursos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto os recursos são adequados, tempestivos, interpostos por profissionais habilitados, as partes ostentam interesse recursal e são isentas do recolhimento do preparo. O feito proposto, convém destacar de face, objetivava a proteção possessória da área de domínio de ferrovia inativada que corta trecho urbano da cidade do Goiânia. A empresa FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, ao propor o feito no ano de 2003, o fez na condição de concessionária do trecho denominado “Malha Centro-Leste” e sob a perspectiva de futura edificação de novo trecho ferroviário na região para o transporte de cargas, vindo o DNIT a pugnar pelo seu ingresso no feito a posteriori ressalvando que o trecho integrava o acervo de imóveis operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. O juízo a quo, na sentença impugnada, entendeu que a área na qual os ora apelantes pretendem a imissão na posse jamais esteve sob sua posse ou domínio, porquanto se trata de faixa non aedificandi a qual se constitui apenas em limitação administrativa, circunstância que não permite sua imissão nos imóveis, os quais seguem sob propriedade/posse particular. Veja-se: [...] De fato, o laudo pericial de fls. 538-563 constatou que todos os imóveis em questão invadem a área de 15 (quinze) metros que ladeiam a ferrovia. Ademais, de acordo com a regra legal transcrita, não é permitida qualquer edificação situada na faixa de 15 (quinze) metros de cada lado da rodovia, razão por que se conclui pela irregularidade das construções impugnadas. Todavia, embora ilícita a ocupação e mesmo que a presente ação tenha sido conhecida como ação possessória, o pedido é improcedente. Isso porque, ao contrário do que pensa o pólo ativo, as áreas non aedificandi não fazem parte da propriedade nem da posse daquele a quem pertence ou daquele com poderes para explorar a ferrovia. Na verdade, áreas non aedificandi não passam de limitações administrativas que, embora instituídas em favor da coletividade, não implicam transferência de propriedade nem de posse a quem quer que seja. O proprietário segue proprietário e o possuidor segue possuidor da área non aedificandi, apesar de certas restrições que passam a incidir sobre o uso, gozo ou fruição do imóvel. De modo que tal limitação pode até ser indenizada, em se tratando de imóvel urbano, se demonstrado o prejuízo do proprietário - ou do possuidor -, desde que o dano não tenha sido indiretamente indenizado quando se desapropriara a área para erguer a ferrovia. Contudo, o Poder Público não adquire domínio nem posse em relação à área non aedificandi. [...] Enfim, as áreas não-edificáveis de que trata o art. 4°, III, da Lei 6.766/79 conservam-se na propriedade e na posse particulares, embora o Poder Público tenha direito sujeito a impedir que o uso do bem se faça de maneira contrária ao interesse público. Dito isso, o pedido formulado não procede, pois a Autora não faz jus à proteção possessória das áreas non aedificandi, simplesmente porque a posse delas não é transferida ao Poder Público. [...] Na espécie, devidamente comprovadas edificações que adentram a faixa marginal da ferrovia, a Autora poderia até exigir em juízo a demolição das construções erguidas na faixa abrangida pela limitação administrativa. [...] Contudo, a pretensão de demolir construções erguidas em desacordo com limitações administrativas nada tem a ver com o pedido, ora formulado, no sentido de que os Requeridos "desocupem a faixa de terra que invadiram" (fl. 10). Enfim, comprovado que o Poder Público e a Autora não detêm nem detinham a posse das áreas non aedificandi, é improcedente o pedido possessório. [...] O art. 4°, inciso III, da Lei n° 6.766/1979, segundo a redação vigente ao tempo da propositura, dispunha que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se, de fato, de uma limitação administrativa imposta por lei à propriedade privada, não se constituindo as faixas non aedificandi em bens públicos, dado que a situação do domínio ou da posse exercida pelo particular sobre tais imóveis não se modifica, ressalvada a afetação de limitação quanto ao uso da área compreendida na faixa non aedificandi. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste E. TRF da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado, oriundo do julgamento de feito análogo recentemente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. DEMOLIÇÃO DE OBRAS. ÁREA NON AEDIFICANDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto empresa concessionária contra decisão que deferiu liminar para reintegrar a autora na posse de área localizada dentro da faixa de domínio ferroviário, com ordem de demolição de obras irregulares construídas nessa área. A agravante pleiteava a extensão da ordem de demolição para a área non aedificandi de 15 metros além da faixa de domínio. 2. A controvérsia reside em saber se a ordem de demolição das edificações irregulares deve ser ampliada para incluir a área non aedificandi, considerada pela agravante como igualmente afetada pelo esbulho. 3. A análise dos documentos juntados pela agravante evidencia que o ponto comercial irregular foi construído dentro da faixa de domínio da ferrovia, com extensão de quatro metros e localizado a apenas 4,20 metros do eixo ferroviário. Não há prova de que tenha havido ocupação ou construção na área non aedificandi. 4. O art. 561 do CPC estabelece que o autor de ação possessória deve comprovar o esbulho ou turbação. No caso, a agravante não forneceu elementos que comprovem a ocupação irregular da área non aedificandi, tampouco identificou quem seria o responsável pela construção ou quais edificações existiriam nessa porção de terreno. 5. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão de primeiro grau, que deferiu a reintegração de posse e a demolição de obras irregulares apenas dentro da faixa de domínio ferroviário. Legislação relevante citada: Decreto nº 7.929/2013, art. 1º, §§ 1º e 2º. CPC, art. 561. (AG 1007961-09.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2024 PAG.) Os entes apelantes, em momento algum, lograram demonstrar propriedade ou posse anterior das áreas que, a rigor, são de domínio/posse particular. Oportuno frisar, ainda, que o art. 1° da Resolução nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicada no DOU de 07/11/2007, autorizou a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA a proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do "Pool de Combustíveis" ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO. Assim se deu porque a Lei n° 11.483/2007 indicou a União Federal como ente sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A em todos os seus direitos, obrigações e nas ações judiciais em que esta tenha figurado, dando por encerrada a concessão à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, não sendo o DNIT tampouco sucessor desta, como se nota do que expressamente disposto na Lei n° 11.483/2007: Art. 2° A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8° desta Lei. Percebe-se, deste modo, que ainda que se cogitasse ao tempo da propositura do feito discutir eventual posse ou propriedade das ora apelantes quanto à faixa non aedificandi, desde 2007 sequer subsiste interesse para tal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 Processo de origem: 0010459-67.2003.4.01.3500 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A APELADO: BERNARDINA NERIS PEREIRA, MARIA APARECIDA GONCALVES PINTO, BENEDITO CAREZOL, ANTONIO VALDEVINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DE FARIA, CARLOS DOMINGOS DA SILVA, CARMEM DUARTE MARCIANO, ANTONIA GONCALVES ALVES, CARLOS ALBERTO BARTRAS EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. FERROVIA. FAIXA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPRIEDADE E POSSE PARTICULAR QUE NÃO SE TRANSFERE AO PODER PÚBLICO. 1. O art. 4°, inciso III, da Lei n° 6.766/1979, segundo a redação vigente ao tempo da propositura, dispunha que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se, de fato, de uma limitação administrativa imposta por lei à propriedade privada, não se constituindo as faixas non aedificandi em bens públicos, dado que a situação do domínio ou da posse exercida pelo particular sobre tais imóveis não se modifica, ressalvada a afetação de limitação quanto ao uso da área compreendida na faixa non aedificandi. Precedentes. 2. Os entes apelantes, em momento algum, lograram demonstrar propriedade ou posse anterior das áreas que, a rigor, são de domínio/posse particular. 3. Oportuno frisar, ainda, que o art. 1° da Resolução nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicada no DOU de 07/11/2007, autorizou a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA a proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do "Pool de Combustíveis" ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO. 4. Assim se deu porque a Lei n° 11.483/2007 indicou a União Federal como ente sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A em todos os seus direitos, obrigações e nas ações judiciais em que esta tenha figurado, dando por encerrada a concessão à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, não sendo o DNIT tampouco sucessor desta. 5. Percebe-se, deste modo, que ainda que se cogitasse ao tempo da propositura do feito discutir eventual posse ou propriedade das ora apelantes quanto à faixa non aedificandi, desde 2007 sequer subsiste interesse para tal. 6. Apelações às quais se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010459-67.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010459-67.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A POLO PASSIVO:ANTONIA GONCALVES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIONIR GONCALVES DE SOUSA - GO20420-A e MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Tratam-se de apelações cíveis interpostas por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença (fls. 590/601, ID 36496026) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação de imissão de posse proposta em face de ANTONIA GONCALVES ALVES e OUTROS (8), visando que estes desocupassem a faixa de terra de 15 (quinze) metros de cada lado da ferrovia que teriam invadido às margens da ferrovia que corta a cidade de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos da inicial e os pedidos da reconvenção, dando por compensado o ônus de sucumbência. A FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, em apelação (fls. 620/628, ID 36496026), sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto entende ser legítima possuidora da faixa de domínio da ferrovia, o que inclui a faixa non aedificandi disposta no art. 4°, III, da Lei n° 6.766/1979, razão pela qual é pertinente sua imissão na posse da referida área. O DNIT, em razões recursais (fls. 637/644, ID 36496026), sustentou ser proprietário dos bens móveis e imóveis que um dia pertenceram à FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A por força da Lei n° 11.483/2007, bem como que ficou caracterizada a invasão da faixa non aedificandi pelos particulares, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença. Em contrarrazões (fls. 648/653 e 657/659, ID 36496026), os apelados, representados pela Defensoria Pública da União, destacaram o acerto da sentença diante do fato de que são proprietários e possuidores da faixa non aedificandi a qual se constitui apenas em limitação administrativa, não passando à esfera de bens do poder público. Remetidos os autos ao MPF, este, em parecer (fls. 685/690, ID 36496026), destacou o acerto da sentença diante dos elementos dos autos, opinando pelo não provimento dos recursos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto os recursos são adequados, tempestivos, interpostos por profissionais habilitados, as partes ostentam interesse recursal e são isentas do recolhimento do preparo. O feito proposto, convém destacar de face, objetivava a proteção possessória da área de domínio de ferrovia inativada que corta trecho urbano da cidade do Goiânia. A empresa FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, ao propor o feito no ano de 2003, o fez na condição de concessionária do trecho denominado “Malha Centro-Leste” e sob a perspectiva de futura edificação de novo trecho ferroviário na região para o transporte de cargas, vindo o DNIT a pugnar pelo seu ingresso no feito a posteriori ressalvando que o trecho integrava o acervo de imóveis operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. O juízo a quo, na sentença impugnada, entendeu que a área na qual os ora apelantes pretendem a imissão na posse jamais esteve sob sua posse ou domínio, porquanto se trata de faixa non aedificandi a qual se constitui apenas em limitação administrativa, circunstância que não permite sua imissão nos imóveis, os quais seguem sob propriedade/posse particular. Veja-se: [...] De fato, o laudo pericial de fls. 538-563 constatou que todos os imóveis em questão invadem a área de 15 (quinze) metros que ladeiam a ferrovia. Ademais, de acordo com a regra legal transcrita, não é permitida qualquer edificação situada na faixa de 15 (quinze) metros de cada lado da rodovia, razão por que se conclui pela irregularidade das construções impugnadas. Todavia, embora ilícita a ocupação e mesmo que a presente ação tenha sido conhecida como ação possessória, o pedido é improcedente. Isso porque, ao contrário do que pensa o pólo ativo, as áreas non aedificandi não fazem parte da propriedade nem da posse daquele a quem pertence ou daquele com poderes para explorar a ferrovia. Na verdade, áreas non aedificandi não passam de limitações administrativas que, embora instituídas em favor da coletividade, não implicam transferência de propriedade nem de posse a quem quer que seja. O proprietário segue proprietário e o possuidor segue possuidor da área non aedificandi, apesar de certas restrições que passam a incidir sobre o uso, gozo ou fruição do imóvel. De modo que tal limitação pode até ser indenizada, em se tratando de imóvel urbano, se demonstrado o prejuízo do proprietário - ou do possuidor -, desde que o dano não tenha sido indiretamente indenizado quando se desapropriara a área para erguer a ferrovia. Contudo, o Poder Público não adquire domínio nem posse em relação à área non aedificandi. [...] Enfim, as áreas não-edificáveis de que trata o art. 4°, III, da Lei 6.766/79 conservam-se na propriedade e na posse particulares, embora o Poder Público tenha direito sujeito a impedir que o uso do bem se faça de maneira contrária ao interesse público. Dito isso, o pedido formulado não procede, pois a Autora não faz jus à proteção possessória das áreas non aedificandi, simplesmente porque a posse delas não é transferida ao Poder Público. [...] Na espécie, devidamente comprovadas edificações que adentram a faixa marginal da ferrovia, a Autora poderia até exigir em juízo a demolição das construções erguidas na faixa abrangida pela limitação administrativa. [...] Contudo, a pretensão de demolir construções erguidas em desacordo com limitações administrativas nada tem a ver com o pedido, ora formulado, no sentido de que os Requeridos "desocupem a faixa de terra que invadiram" (fl. 10). Enfim, comprovado que o Poder Público e a Autora não detêm nem detinham a posse das áreas non aedificandi, é improcedente o pedido possessório. [...] O art. 4°, inciso III, da Lei n° 6.766/1979, segundo a redação vigente ao tempo da propositura, dispunha que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se, de fato, de uma limitação administrativa imposta por lei à propriedade privada, não se constituindo as faixas non aedificandi em bens públicos, dado que a situação do domínio ou da posse exercida pelo particular sobre tais imóveis não se modifica, ressalvada a afetação de limitação quanto ao uso da área compreendida na faixa non aedificandi. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste E. TRF da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado, oriundo do julgamento de feito análogo recentemente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. DEMOLIÇÃO DE OBRAS. ÁREA NON AEDIFICANDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto empresa concessionária contra decisão que deferiu liminar para reintegrar a autora na posse de área localizada dentro da faixa de domínio ferroviário, com ordem de demolição de obras irregulares construídas nessa área. A agravante pleiteava a extensão da ordem de demolição para a área non aedificandi de 15 metros além da faixa de domínio. 2. A controvérsia reside em saber se a ordem de demolição das edificações irregulares deve ser ampliada para incluir a área non aedificandi, considerada pela agravante como igualmente afetada pelo esbulho. 3. A análise dos documentos juntados pela agravante evidencia que o ponto comercial irregular foi construído dentro da faixa de domínio da ferrovia, com extensão de quatro metros e localizado a apenas 4,20 metros do eixo ferroviário. Não há prova de que tenha havido ocupação ou construção na área non aedificandi. 4. O art. 561 do CPC estabelece que o autor de ação possessória deve comprovar o esbulho ou turbação. No caso, a agravante não forneceu elementos que comprovem a ocupação irregular da área non aedificandi, tampouco identificou quem seria o responsável pela construção ou quais edificações existiriam nessa porção de terreno. 5. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão de primeiro grau, que deferiu a reintegração de posse e a demolição de obras irregulares apenas dentro da faixa de domínio ferroviário. Legislação relevante citada: Decreto nº 7.929/2013, art. 1º, §§ 1º e 2º. CPC, art. 561. (AG 1007961-09.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2024 PAG.) Os entes apelantes, em momento algum, lograram demonstrar propriedade ou posse anterior das áreas que, a rigor, são de domínio/posse particular. Oportuno frisar, ainda, que o art. 1° da Resolução nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicada no DOU de 07/11/2007, autorizou a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA a proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do "Pool de Combustíveis" ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO. Assim se deu porque a Lei n° 11.483/2007 indicou a União Federal como ente sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A em todos os seus direitos, obrigações e nas ações judiciais em que esta tenha figurado, dando por encerrada a concessão à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, não sendo o DNIT tampouco sucessor desta, como se nota do que expressamente disposto na Lei n° 11.483/2007: Art. 2° A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8° desta Lei. Percebe-se, deste modo, que ainda que se cogitasse ao tempo da propositura do feito discutir eventual posse ou propriedade das ora apelantes quanto à faixa non aedificandi, desde 2007 sequer subsiste interesse para tal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 Processo de origem: 0010459-67.2003.4.01.3500 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A APELADO: BERNARDINA NERIS PEREIRA, MARIA APARECIDA GONCALVES PINTO, BENEDITO CAREZOL, ANTONIO VALDEVINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DE FARIA, CARLOS DOMINGOS DA SILVA, CARMEM DUARTE MARCIANO, ANTONIA GONCALVES ALVES, CARLOS ALBERTO BARTRAS EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. FERROVIA. FAIXA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPRIEDADE E POSSE PARTICULAR QUE NÃO SE TRANSFERE AO PODER PÚBLICO. 1. O art. 4°, inciso III, da Lei n° 6.766/1979, segundo a redação vigente ao tempo da propositura, dispunha que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se, de fato, de uma limitação administrativa imposta por lei à propriedade privada, não se constituindo as faixas non aedificandi em bens públicos, dado que a situação do domínio ou da posse exercida pelo particular sobre tais imóveis não se modifica, ressalvada a afetação de limitação quanto ao uso da área compreendida na faixa non aedificandi. Precedentes. 2. Os entes apelantes, em momento algum, lograram demonstrar propriedade ou posse anterior das áreas que, a rigor, são de domínio/posse particular. 3. Oportuno frisar, ainda, que o art. 1° da Resolução nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicada no DOU de 07/11/2007, autorizou a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA a proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do "Pool de Combustíveis" ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO. 4. Assim se deu porque a Lei n° 11.483/2007 indicou a União Federal como ente sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A em todos os seus direitos, obrigações e nas ações judiciais em que esta tenha figurado, dando por encerrada a concessão à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, não sendo o DNIT tampouco sucessor desta. 5. Percebe-se, deste modo, que ainda que se cogitasse ao tempo da propositura do feito discutir eventual posse ou propriedade das ora apelantes quanto à faixa non aedificandi, desde 2007 sequer subsiste interesse para tal. 6. Apelações às quais se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010459-67.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010459-67.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A POLO PASSIVO:ANTONIA GONCALVES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIONIR GONCALVES DE SOUSA - GO20420-A e MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Tratam-se de apelações cíveis interpostas por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença (fls. 590/601, ID 36496026) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação de imissão de posse proposta em face de ANTONIA GONCALVES ALVES e OUTROS (8), visando que estes desocupassem a faixa de terra de 15 (quinze) metros de cada lado da ferrovia que teriam invadido às margens da ferrovia que corta a cidade de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos da inicial e os pedidos da reconvenção, dando por compensado o ônus de sucumbência. A FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, em apelação (fls. 620/628, ID 36496026), sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto entende ser legítima possuidora da faixa de domínio da ferrovia, o que inclui a faixa non aedificandi disposta no art. 4°, III, da Lei n° 6.766/1979, razão pela qual é pertinente sua imissão na posse da referida área. O DNIT, em razões recursais (fls. 637/644, ID 36496026), sustentou ser proprietário dos bens móveis e imóveis que um dia pertenceram à FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A por força da Lei n° 11.483/2007, bem como que ficou caracterizada a invasão da faixa non aedificandi pelos particulares, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença. Em contrarrazões (fls. 648/653 e 657/659, ID 36496026), os apelados, representados pela Defensoria Pública da União, destacaram o acerto da sentença diante do fato de que são proprietários e possuidores da faixa non aedificandi a qual se constitui apenas em limitação administrativa, não passando à esfera de bens do poder público. Remetidos os autos ao MPF, este, em parecer (fls. 685/690, ID 36496026), destacou o acerto da sentença diante dos elementos dos autos, opinando pelo não provimento dos recursos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto os recursos são adequados, tempestivos, interpostos por profissionais habilitados, as partes ostentam interesse recursal e são isentas do recolhimento do preparo. O feito proposto, convém destacar de face, objetivava a proteção possessória da área de domínio de ferrovia inativada que corta trecho urbano da cidade do Goiânia. A empresa FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, ao propor o feito no ano de 2003, o fez na condição de concessionária do trecho denominado “Malha Centro-Leste” e sob a perspectiva de futura edificação de novo trecho ferroviário na região para o transporte de cargas, vindo o DNIT a pugnar pelo seu ingresso no feito a posteriori ressalvando que o trecho integrava o acervo de imóveis operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. O juízo a quo, na sentença impugnada, entendeu que a área na qual os ora apelantes pretendem a imissão na posse jamais esteve sob sua posse ou domínio, porquanto se trata de faixa non aedificandi a qual se constitui apenas em limitação administrativa, circunstância que não permite sua imissão nos imóveis, os quais seguem sob propriedade/posse particular. Veja-se: [...] De fato, o laudo pericial de fls. 538-563 constatou que todos os imóveis em questão invadem a área de 15 (quinze) metros que ladeiam a ferrovia. Ademais, de acordo com a regra legal transcrita, não é permitida qualquer edificação situada na faixa de 15 (quinze) metros de cada lado da rodovia, razão por que se conclui pela irregularidade das construções impugnadas. Todavia, embora ilícita a ocupação e mesmo que a presente ação tenha sido conhecida como ação possessória, o pedido é improcedente. Isso porque, ao contrário do que pensa o pólo ativo, as áreas non aedificandi não fazem parte da propriedade nem da posse daquele a quem pertence ou daquele com poderes para explorar a ferrovia. Na verdade, áreas non aedificandi não passam de limitações administrativas que, embora instituídas em favor da coletividade, não implicam transferência de propriedade nem de posse a quem quer que seja. O proprietário segue proprietário e o possuidor segue possuidor da área non aedificandi, apesar de certas restrições que passam a incidir sobre o uso, gozo ou fruição do imóvel. De modo que tal limitação pode até ser indenizada, em se tratando de imóvel urbano, se demonstrado o prejuízo do proprietário - ou do possuidor -, desde que o dano não tenha sido indiretamente indenizado quando se desapropriara a área para erguer a ferrovia. Contudo, o Poder Público não adquire domínio nem posse em relação à área non aedificandi. [...] Enfim, as áreas não-edificáveis de que trata o art. 4°, III, da Lei 6.766/79 conservam-se na propriedade e na posse particulares, embora o Poder Público tenha direito sujeito a impedir que o uso do bem se faça de maneira contrária ao interesse público. Dito isso, o pedido formulado não procede, pois a Autora não faz jus à proteção possessória das áreas non aedificandi, simplesmente porque a posse delas não é transferida ao Poder Público. [...] Na espécie, devidamente comprovadas edificações que adentram a faixa marginal da ferrovia, a Autora poderia até exigir em juízo a demolição das construções erguidas na faixa abrangida pela limitação administrativa. [...] Contudo, a pretensão de demolir construções erguidas em desacordo com limitações administrativas nada tem a ver com o pedido, ora formulado, no sentido de que os Requeridos "desocupem a faixa de terra que invadiram" (fl. 10). Enfim, comprovado que o Poder Público e a Autora não detêm nem detinham a posse das áreas non aedificandi, é improcedente o pedido possessório. [...] O art. 4°, inciso III, da Lei n° 6.766/1979, segundo a redação vigente ao tempo da propositura, dispunha que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se, de fato, de uma limitação administrativa imposta por lei à propriedade privada, não se constituindo as faixas non aedificandi em bens públicos, dado que a situação do domínio ou da posse exercida pelo particular sobre tais imóveis não se modifica, ressalvada a afetação de limitação quanto ao uso da área compreendida na faixa non aedificandi. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste E. TRF da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado, oriundo do julgamento de feito análogo recentemente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. DEMOLIÇÃO DE OBRAS. ÁREA NON AEDIFICANDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto empresa concessionária contra decisão que deferiu liminar para reintegrar a autora na posse de área localizada dentro da faixa de domínio ferroviário, com ordem de demolição de obras irregulares construídas nessa área. A agravante pleiteava a extensão da ordem de demolição para a área non aedificandi de 15 metros além da faixa de domínio. 2. A controvérsia reside em saber se a ordem de demolição das edificações irregulares deve ser ampliada para incluir a área non aedificandi, considerada pela agravante como igualmente afetada pelo esbulho. 3. A análise dos documentos juntados pela agravante evidencia que o ponto comercial irregular foi construído dentro da faixa de domínio da ferrovia, com extensão de quatro metros e localizado a apenas 4,20 metros do eixo ferroviário. Não há prova de que tenha havido ocupação ou construção na área non aedificandi. 4. O art. 561 do CPC estabelece que o autor de ação possessória deve comprovar o esbulho ou turbação. No caso, a agravante não forneceu elementos que comprovem a ocupação irregular da área non aedificandi, tampouco identificou quem seria o responsável pela construção ou quais edificações existiriam nessa porção de terreno. 5. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão de primeiro grau, que deferiu a reintegração de posse e a demolição de obras irregulares apenas dentro da faixa de domínio ferroviário. Legislação relevante citada: Decreto nº 7.929/2013, art. 1º, §§ 1º e 2º. CPC, art. 561. (AG 1007961-09.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2024 PAG.) Os entes apelantes, em momento algum, lograram demonstrar propriedade ou posse anterior das áreas que, a rigor, são de domínio/posse particular. Oportuno frisar, ainda, que o art. 1° da Resolução nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicada no DOU de 07/11/2007, autorizou a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA a proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do "Pool de Combustíveis" ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO. Assim se deu porque a Lei n° 11.483/2007 indicou a União Federal como ente sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A em todos os seus direitos, obrigações e nas ações judiciais em que esta tenha figurado, dando por encerrada a concessão à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, não sendo o DNIT tampouco sucessor desta, como se nota do que expressamente disposto na Lei n° 11.483/2007: Art. 2° A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8° desta Lei. Percebe-se, deste modo, que ainda que se cogitasse ao tempo da propositura do feito discutir eventual posse ou propriedade das ora apelantes quanto à faixa non aedificandi, desde 2007 sequer subsiste interesse para tal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 Processo de origem: 0010459-67.2003.4.01.3500 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A APELADO: BERNARDINA NERIS PEREIRA, MARIA APARECIDA GONCALVES PINTO, BENEDITO CAREZOL, ANTONIO VALDEVINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DE FARIA, CARLOS DOMINGOS DA SILVA, CARMEM DUARTE MARCIANO, ANTONIA GONCALVES ALVES, CARLOS ALBERTO BARTRAS EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. FERROVIA. FAIXA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPRIEDADE E POSSE PARTICULAR QUE NÃO SE TRANSFERE AO PODER PÚBLICO. 1. O art. 4°, inciso III, da Lei n° 6.766/1979, segundo a redação vigente ao tempo da propositura, dispunha que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se, de fato, de uma limitação administrativa imposta por lei à propriedade privada, não se constituindo as faixas non aedificandi em bens públicos, dado que a situação do domínio ou da posse exercida pelo particular sobre tais imóveis não se modifica, ressalvada a afetação de limitação quanto ao uso da área compreendida na faixa non aedificandi. Precedentes. 2. Os entes apelantes, em momento algum, lograram demonstrar propriedade ou posse anterior das áreas que, a rigor, são de domínio/posse particular. 3. Oportuno frisar, ainda, que o art. 1° da Resolução nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicada no DOU de 07/11/2007, autorizou a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA a proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do "Pool de Combustíveis" ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO. 4. Assim se deu porque a Lei n° 11.483/2007 indicou a União Federal como ente sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A em todos os seus direitos, obrigações e nas ações judiciais em que esta tenha figurado, dando por encerrada a concessão à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, não sendo o DNIT tampouco sucessor desta. 5. Percebe-se, deste modo, que ainda que se cogitasse ao tempo da propositura do feito discutir eventual posse ou propriedade das ora apelantes quanto à faixa non aedificandi, desde 2007 sequer subsiste interesse para tal. 6. Apelações às quais se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010459-67.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010459-67.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A POLO PASSIVO:ANTONIA GONCALVES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIONIR GONCALVES DE SOUSA - GO20420-A e MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Tratam-se de apelações cíveis interpostas por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença (fls. 590/601, ID 36496026) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação de imissão de posse proposta em face de ANTONIA GONCALVES ALVES e OUTROS (8), visando que estes desocupassem a faixa de terra de 15 (quinze) metros de cada lado da ferrovia que teriam invadido às margens da ferrovia que corta a cidade de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos da inicial e os pedidos da reconvenção, dando por compensado o ônus de sucumbência. A FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, em apelação (fls. 620/628, ID 36496026), sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto entende ser legítima possuidora da faixa de domínio da ferrovia, o que inclui a faixa non aedificandi disposta no art. 4°, III, da Lei n° 6.766/1979, razão pela qual é pertinente sua imissão na posse da referida área. O DNIT, em razões recursais (fls. 637/644, ID 36496026), sustentou ser proprietário dos bens móveis e imóveis que um dia pertenceram à FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A por força da Lei n° 11.483/2007, bem como que ficou caracterizada a invasão da faixa non aedificandi pelos particulares, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença. Em contrarrazões (fls. 648/653 e 657/659, ID 36496026), os apelados, representados pela Defensoria Pública da União, destacaram o acerto da sentença diante do fato de que são proprietários e possuidores da faixa non aedificandi a qual se constitui apenas em limitação administrativa, não passando à esfera de bens do poder público. Remetidos os autos ao MPF, este, em parecer (fls. 685/690, ID 36496026), destacou o acerto da sentença diante dos elementos dos autos, opinando pelo não provimento dos recursos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto os recursos são adequados, tempestivos, interpostos por profissionais habilitados, as partes ostentam interesse recursal e são isentas do recolhimento do preparo. O feito proposto, convém destacar de face, objetivava a proteção possessória da área de domínio de ferrovia inativada que corta trecho urbano da cidade do Goiânia. A empresa FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, ao propor o feito no ano de 2003, o fez na condição de concessionária do trecho denominado “Malha Centro-Leste” e sob a perspectiva de futura edificação de novo trecho ferroviário na região para o transporte de cargas, vindo o DNIT a pugnar pelo seu ingresso no feito a posteriori ressalvando que o trecho integrava o acervo de imóveis operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. O juízo a quo, na sentença impugnada, entendeu que a área na qual os ora apelantes pretendem a imissão na posse jamais esteve sob sua posse ou domínio, porquanto se trata de faixa non aedificandi a qual se constitui apenas em limitação administrativa, circunstância que não permite sua imissão nos imóveis, os quais seguem sob propriedade/posse particular. Veja-se: [...] De fato, o laudo pericial de fls. 538-563 constatou que todos os imóveis em questão invadem a área de 15 (quinze) metros que ladeiam a ferrovia. Ademais, de acordo com a regra legal transcrita, não é permitida qualquer edificação situada na faixa de 15 (quinze) metros de cada lado da rodovia, razão por que se conclui pela irregularidade das construções impugnadas. Todavia, embora ilícita a ocupação e mesmo que a presente ação tenha sido conhecida como ação possessória, o pedido é improcedente. Isso porque, ao contrário do que pensa o pólo ativo, as áreas non aedificandi não fazem parte da propriedade nem da posse daquele a quem pertence ou daquele com poderes para explorar a ferrovia. Na verdade, áreas non aedificandi não passam de limitações administrativas que, embora instituídas em favor da coletividade, não implicam transferência de propriedade nem de posse a quem quer que seja. O proprietário segue proprietário e o possuidor segue possuidor da área non aedificandi, apesar de certas restrições que passam a incidir sobre o uso, gozo ou fruição do imóvel. De modo que tal limitação pode até ser indenizada, em se tratando de imóvel urbano, se demonstrado o prejuízo do proprietário - ou do possuidor -, desde que o dano não tenha sido indiretamente indenizado quando se desapropriara a área para erguer a ferrovia. Contudo, o Poder Público não adquire domínio nem posse em relação à área non aedificandi. [...] Enfim, as áreas não-edificáveis de que trata o art. 4°, III, da Lei 6.766/79 conservam-se na propriedade e na posse particulares, embora o Poder Público tenha direito sujeito a impedir que o uso do bem se faça de maneira contrária ao interesse público. Dito isso, o pedido formulado não procede, pois a Autora não faz jus à proteção possessória das áreas non aedificandi, simplesmente porque a posse delas não é transferida ao Poder Público. [...] Na espécie, devidamente comprovadas edificações que adentram a faixa marginal da ferrovia, a Autora poderia até exigir em juízo a demolição das construções erguidas na faixa abrangida pela limitação administrativa. [...] Contudo, a pretensão de demolir construções erguidas em desacordo com limitações administrativas nada tem a ver com o pedido, ora formulado, no sentido de que os Requeridos "desocupem a faixa de terra que invadiram" (fl. 10). Enfim, comprovado que o Poder Público e a Autora não detêm nem detinham a posse das áreas non aedificandi, é improcedente o pedido possessório. [...] O art. 4°, inciso III, da Lei n° 6.766/1979, segundo a redação vigente ao tempo da propositura, dispunha que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se, de fato, de uma limitação administrativa imposta por lei à propriedade privada, não se constituindo as faixas non aedificandi em bens públicos, dado que a situação do domínio ou da posse exercida pelo particular sobre tais imóveis não se modifica, ressalvada a afetação de limitação quanto ao uso da área compreendida na faixa non aedificandi. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste E. TRF da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado, oriundo do julgamento de feito análogo recentemente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. DEMOLIÇÃO DE OBRAS. ÁREA NON AEDIFICANDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto empresa concessionária contra decisão que deferiu liminar para reintegrar a autora na posse de área localizada dentro da faixa de domínio ferroviário, com ordem de demolição de obras irregulares construídas nessa área. A agravante pleiteava a extensão da ordem de demolição para a área non aedificandi de 15 metros além da faixa de domínio. 2. A controvérsia reside em saber se a ordem de demolição das edificações irregulares deve ser ampliada para incluir a área non aedificandi, considerada pela agravante como igualmente afetada pelo esbulho. 3. A análise dos documentos juntados pela agravante evidencia que o ponto comercial irregular foi construído dentro da faixa de domínio da ferrovia, com extensão de quatro metros e localizado a apenas 4,20 metros do eixo ferroviário. Não há prova de que tenha havido ocupação ou construção na área non aedificandi. 4. O art. 561 do CPC estabelece que o autor de ação possessória deve comprovar o esbulho ou turbação. No caso, a agravante não forneceu elementos que comprovem a ocupação irregular da área non aedificandi, tampouco identificou quem seria o responsável pela construção ou quais edificações existiriam nessa porção de terreno. 5. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão de primeiro grau, que deferiu a reintegração de posse e a demolição de obras irregulares apenas dentro da faixa de domínio ferroviário. Legislação relevante citada: Decreto nº 7.929/2013, art. 1º, §§ 1º e 2º. CPC, art. 561. (AG 1007961-09.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2024 PAG.) Os entes apelantes, em momento algum, lograram demonstrar propriedade ou posse anterior das áreas que, a rigor, são de domínio/posse particular. Oportuno frisar, ainda, que o art. 1° da Resolução nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicada no DOU de 07/11/2007, autorizou a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA a proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do "Pool de Combustíveis" ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO. Assim se deu porque a Lei n° 11.483/2007 indicou a União Federal como ente sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A em todos os seus direitos, obrigações e nas ações judiciais em que esta tenha figurado, dando por encerrada a concessão à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, não sendo o DNIT tampouco sucessor desta, como se nota do que expressamente disposto na Lei n° 11.483/2007: Art. 2° A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8° desta Lei. Percebe-se, deste modo, que ainda que se cogitasse ao tempo da propositura do feito discutir eventual posse ou propriedade das ora apelantes quanto à faixa non aedificandi, desde 2007 sequer subsiste interesse para tal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 Processo de origem: 0010459-67.2003.4.01.3500 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A APELADO: BERNARDINA NERIS PEREIRA, MARIA APARECIDA GONCALVES PINTO, BENEDITO CAREZOL, ANTONIO VALDEVINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DE FARIA, CARLOS DOMINGOS DA SILVA, CARMEM DUARTE MARCIANO, ANTONIA GONCALVES ALVES, CARLOS ALBERTO BARTRAS EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. FERROVIA. FAIXA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPRIEDADE E POSSE PARTICULAR QUE NÃO SE TRANSFERE AO PODER PÚBLICO. 1. O art. 4°, inciso III, da Lei n° 6.766/1979, segundo a redação vigente ao tempo da propositura, dispunha que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se, de fato, de uma limitação administrativa imposta por lei à propriedade privada, não se constituindo as faixas non aedificandi em bens públicos, dado que a situação do domínio ou da posse exercida pelo particular sobre tais imóveis não se modifica, ressalvada a afetação de limitação quanto ao uso da área compreendida na faixa non aedificandi. Precedentes. 2. Os entes apelantes, em momento algum, lograram demonstrar propriedade ou posse anterior das áreas que, a rigor, são de domínio/posse particular. 3. Oportuno frisar, ainda, que o art. 1° da Resolução nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicada no DOU de 07/11/2007, autorizou a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA a proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do "Pool de Combustíveis" ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO. 4. Assim se deu porque a Lei n° 11.483/2007 indicou a União Federal como ente sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A em todos os seus direitos, obrigações e nas ações judiciais em que esta tenha figurado, dando por encerrada a concessão à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, não sendo o DNIT tampouco sucessor desta. 5. Percebe-se, deste modo, que ainda que se cogitasse ao tempo da propositura do feito discutir eventual posse ou propriedade das ora apelantes quanto à faixa non aedificandi, desde 2007 sequer subsiste interesse para tal. 6. Apelações às quais se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010459-67.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010459-67.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A POLO PASSIVO:ANTONIA GONCALVES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIONIR GONCALVES DE SOUSA - GO20420-A e MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Tratam-se de apelações cíveis interpostas por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença (fls. 590/601, ID 36496026) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação de imissão de posse proposta em face de ANTONIA GONCALVES ALVES e OUTROS (8), visando que estes desocupassem a faixa de terra de 15 (quinze) metros de cada lado da ferrovia que teriam invadido às margens da ferrovia que corta a cidade de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos da inicial e os pedidos da reconvenção, dando por compensado o ônus de sucumbência. A FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, em apelação (fls. 620/628, ID 36496026), sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto entende ser legítima possuidora da faixa de domínio da ferrovia, o que inclui a faixa non aedificandi disposta no art. 4°, III, da Lei n° 6.766/1979, razão pela qual é pertinente sua imissão na posse da referida área. O DNIT, em razões recursais (fls. 637/644, ID 36496026), sustentou ser proprietário dos bens móveis e imóveis que um dia pertenceram à FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A por força da Lei n° 11.483/2007, bem como que ficou caracterizada a invasão da faixa non aedificandi pelos particulares, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença. Em contrarrazões (fls. 648/653 e 657/659, ID 36496026), os apelados, representados pela Defensoria Pública da União, destacaram o acerto da sentença diante do fato de que são proprietários e possuidores da faixa non aedificandi a qual se constitui apenas em limitação administrativa, não passando à esfera de bens do poder público. Remetidos os autos ao MPF, este, em parecer (fls. 685/690, ID 36496026), destacou o acerto da sentença diante dos elementos dos autos, opinando pelo não provimento dos recursos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto os recursos são adequados, tempestivos, interpostos por profissionais habilitados, as partes ostentam interesse recursal e são isentas do recolhimento do preparo. O feito proposto, convém destacar de face, objetivava a proteção possessória da área de domínio de ferrovia inativada que corta trecho urbano da cidade do Goiânia. A empresa FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, ao propor o feito no ano de 2003, o fez na condição de concessionária do trecho denominado “Malha Centro-Leste” e sob a perspectiva de futura edificação de novo trecho ferroviário na região para o transporte de cargas, vindo o DNIT a pugnar pelo seu ingresso no feito a posteriori ressalvando que o trecho integrava o acervo de imóveis operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. O juízo a quo, na sentença impugnada, entendeu que a área na qual os ora apelantes pretendem a imissão na posse jamais esteve sob sua posse ou domínio, porquanto se trata de faixa non aedificandi a qual se constitui apenas em limitação administrativa, circunstância que não permite sua imissão nos imóveis, os quais seguem sob propriedade/posse particular. Veja-se: [...] De fato, o laudo pericial de fls. 538-563 constatou que todos os imóveis em questão invadem a área de 15 (quinze) metros que ladeiam a ferrovia. Ademais, de acordo com a regra legal transcrita, não é permitida qualquer edificação situada na faixa de 15 (quinze) metros de cada lado da rodovia, razão por que se conclui pela irregularidade das construções impugnadas. Todavia, embora ilícita a ocupação e mesmo que a presente ação tenha sido conhecida como ação possessória, o pedido é improcedente. Isso porque, ao contrário do que pensa o pólo ativo, as áreas non aedificandi não fazem parte da propriedade nem da posse daquele a quem pertence ou daquele com poderes para explorar a ferrovia. Na verdade, áreas non aedificandi não passam de limitações administrativas que, embora instituídas em favor da coletividade, não implicam transferência de propriedade nem de posse a quem quer que seja. O proprietário segue proprietário e o possuidor segue possuidor da área non aedificandi, apesar de certas restrições que passam a incidir sobre o uso, gozo ou fruição do imóvel. De modo que tal limitação pode até ser indenizada, em se tratando de imóvel urbano, se demonstrado o prejuízo do proprietário - ou do possuidor -, desde que o dano não tenha sido indiretamente indenizado quando se desapropriara a área para erguer a ferrovia. Contudo, o Poder Público não adquire domínio nem posse em relação à área non aedificandi. [...] Enfim, as áreas não-edificáveis de que trata o art. 4°, III, da Lei 6.766/79 conservam-se na propriedade e na posse particulares, embora o Poder Público tenha direito sujeito a impedir que o uso do bem se faça de maneira contrária ao interesse público. Dito isso, o pedido formulado não procede, pois a Autora não faz jus à proteção possessória das áreas non aedificandi, simplesmente porque a posse delas não é transferida ao Poder Público. [...] Na espécie, devidamente comprovadas edificações que adentram a faixa marginal da ferrovia, a Autora poderia até exigir em juízo a demolição das construções erguidas na faixa abrangida pela limitação administrativa. [...] Contudo, a pretensão de demolir construções erguidas em desacordo com limitações administrativas nada tem a ver com o pedido, ora formulado, no sentido de que os Requeridos "desocupem a faixa de terra que invadiram" (fl. 10). Enfim, comprovado que o Poder Público e a Autora não detêm nem detinham a posse das áreas non aedificandi, é improcedente o pedido possessório. [...] O art. 4°, inciso III, da Lei n° 6.766/1979, segundo a redação vigente ao tempo da propositura, dispunha que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se, de fato, de uma limitação administrativa imposta por lei à propriedade privada, não se constituindo as faixas non aedificandi em bens públicos, dado que a situação do domínio ou da posse exercida pelo particular sobre tais imóveis não se modifica, ressalvada a afetação de limitação quanto ao uso da área compreendida na faixa non aedificandi. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste E. TRF da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado, oriundo do julgamento de feito análogo recentemente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. DEMOLIÇÃO DE OBRAS. ÁREA NON AEDIFICANDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto empresa concessionária contra decisão que deferiu liminar para reintegrar a autora na posse de área localizada dentro da faixa de domínio ferroviário, com ordem de demolição de obras irregulares construídas nessa área. A agravante pleiteava a extensão da ordem de demolição para a área non aedificandi de 15 metros além da faixa de domínio. 2. A controvérsia reside em saber se a ordem de demolição das edificações irregulares deve ser ampliada para incluir a área non aedificandi, considerada pela agravante como igualmente afetada pelo esbulho. 3. A análise dos documentos juntados pela agravante evidencia que o ponto comercial irregular foi construído dentro da faixa de domínio da ferrovia, com extensão de quatro metros e localizado a apenas 4,20 metros do eixo ferroviário. Não há prova de que tenha havido ocupação ou construção na área non aedificandi. 4. O art. 561 do CPC estabelece que o autor de ação possessória deve comprovar o esbulho ou turbação. No caso, a agravante não forneceu elementos que comprovem a ocupação irregular da área non aedificandi, tampouco identificou quem seria o responsável pela construção ou quais edificações existiriam nessa porção de terreno. 5. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão de primeiro grau, que deferiu a reintegração de posse e a demolição de obras irregulares apenas dentro da faixa de domínio ferroviário. Legislação relevante citada: Decreto nº 7.929/2013, art. 1º, §§ 1º e 2º. CPC, art. 561. (AG 1007961-09.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2024 PAG.) Os entes apelantes, em momento algum, lograram demonstrar propriedade ou posse anterior das áreas que, a rigor, são de domínio/posse particular. Oportuno frisar, ainda, que o art. 1° da Resolução nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicada no DOU de 07/11/2007, autorizou a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA a proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do "Pool de Combustíveis" ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO. Assim se deu porque a Lei n° 11.483/2007 indicou a União Federal como ente sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A em todos os seus direitos, obrigações e nas ações judiciais em que esta tenha figurado, dando por encerrada a concessão à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, não sendo o DNIT tampouco sucessor desta, como se nota do que expressamente disposto na Lei n° 11.483/2007: Art. 2° A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8° desta Lei. Percebe-se, deste modo, que ainda que se cogitasse ao tempo da propositura do feito discutir eventual posse ou propriedade das ora apelantes quanto à faixa non aedificandi, desde 2007 sequer subsiste interesse para tal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 Processo de origem: 0010459-67.2003.4.01.3500 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A APELADO: BERNARDINA NERIS PEREIRA, MARIA APARECIDA GONCALVES PINTO, BENEDITO CAREZOL, ANTONIO VALDEVINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DE FARIA, CARLOS DOMINGOS DA SILVA, CARMEM DUARTE MARCIANO, ANTONIA GONCALVES ALVES, CARLOS ALBERTO BARTRAS EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. FERROVIA. FAIXA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPRIEDADE E POSSE PARTICULAR QUE NÃO SE TRANSFERE AO PODER PÚBLICO. 1. O art. 4°, inciso III, da Lei n° 6.766/1979, segundo a redação vigente ao tempo da propositura, dispunha que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se, de fato, de uma limitação administrativa imposta por lei à propriedade privada, não se constituindo as faixas non aedificandi em bens públicos, dado que a situação do domínio ou da posse exercida pelo particular sobre tais imóveis não se modifica, ressalvada a afetação de limitação quanto ao uso da área compreendida na faixa non aedificandi. Precedentes. 2. Os entes apelantes, em momento algum, lograram demonstrar propriedade ou posse anterior das áreas que, a rigor, são de domínio/posse particular. 3. Oportuno frisar, ainda, que o art. 1° da Resolução nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicada no DOU de 07/11/2007, autorizou a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA a proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do "Pool de Combustíveis" ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO. 4. Assim se deu porque a Lei n° 11.483/2007 indicou a União Federal como ente sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A em todos os seus direitos, obrigações e nas ações judiciais em que esta tenha figurado, dando por encerrada a concessão à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, não sendo o DNIT tampouco sucessor desta. 5. Percebe-se, deste modo, que ainda que se cogitasse ao tempo da propositura do feito discutir eventual posse ou propriedade das ora apelantes quanto à faixa non aedificandi, desde 2007 sequer subsiste interesse para tal. 6. Apelações às quais se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010459-67.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010459-67.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A POLO PASSIVO:ANTONIA GONCALVES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIONIR GONCALVES DE SOUSA - GO20420-A e MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Tratam-se de apelações cíveis interpostas por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença (fls. 590/601, ID 36496026) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação de imissão de posse proposta em face de ANTONIA GONCALVES ALVES e OUTROS (8), visando que estes desocupassem a faixa de terra de 15 (quinze) metros de cada lado da ferrovia que teriam invadido às margens da ferrovia que corta a cidade de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos da inicial e os pedidos da reconvenção, dando por compensado o ônus de sucumbência. A FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, em apelação (fls. 620/628, ID 36496026), sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto entende ser legítima possuidora da faixa de domínio da ferrovia, o que inclui a faixa non aedificandi disposta no art. 4°, III, da Lei n° 6.766/1979, razão pela qual é pertinente sua imissão na posse da referida área. O DNIT, em razões recursais (fls. 637/644, ID 36496026), sustentou ser proprietário dos bens móveis e imóveis que um dia pertenceram à FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A por força da Lei n° 11.483/2007, bem como que ficou caracterizada a invasão da faixa non aedificandi pelos particulares, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença. Em contrarrazões (fls. 648/653 e 657/659, ID 36496026), os apelados, representados pela Defensoria Pública da União, destacaram o acerto da sentença diante do fato de que são proprietários e possuidores da faixa non aedificandi a qual se constitui apenas em limitação administrativa, não passando à esfera de bens do poder público. Remetidos os autos ao MPF, este, em parecer (fls. 685/690, ID 36496026), destacou o acerto da sentença diante dos elementos dos autos, opinando pelo não provimento dos recursos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto os recursos são adequados, tempestivos, interpostos por profissionais habilitados, as partes ostentam interesse recursal e são isentas do recolhimento do preparo. O feito proposto, convém destacar de face, objetivava a proteção possessória da área de domínio de ferrovia inativada que corta trecho urbano da cidade do Goiânia. A empresa FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, ao propor o feito no ano de 2003, o fez na condição de concessionária do trecho denominado “Malha Centro-Leste” e sob a perspectiva de futura edificação de novo trecho ferroviário na região para o transporte de cargas, vindo o DNIT a pugnar pelo seu ingresso no feito a posteriori ressalvando que o trecho integrava o acervo de imóveis operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. O juízo a quo, na sentença impugnada, entendeu que a área na qual os ora apelantes pretendem a imissão na posse jamais esteve sob sua posse ou domínio, porquanto se trata de faixa non aedificandi a qual se constitui apenas em limitação administrativa, circunstância que não permite sua imissão nos imóveis, os quais seguem sob propriedade/posse particular. Veja-se: [...] De fato, o laudo pericial de fls. 538-563 constatou que todos os imóveis em questão invadem a área de 15 (quinze) metros que ladeiam a ferrovia. Ademais, de acordo com a regra legal transcrita, não é permitida qualquer edificação situada na faixa de 15 (quinze) metros de cada lado da rodovia, razão por que se conclui pela irregularidade das construções impugnadas. Todavia, embora ilícita a ocupação e mesmo que a presente ação tenha sido conhecida como ação possessória, o pedido é improcedente. Isso porque, ao contrário do que pensa o pólo ativo, as áreas non aedificandi não fazem parte da propriedade nem da posse daquele a quem pertence ou daquele com poderes para explorar a ferrovia. Na verdade, áreas non aedificandi não passam de limitações administrativas que, embora instituídas em favor da coletividade, não implicam transferência de propriedade nem de posse a quem quer que seja. O proprietário segue proprietário e o possuidor segue possuidor da área non aedificandi, apesar de certas restrições que passam a incidir sobre o uso, gozo ou fruição do imóvel. De modo que tal limitação pode até ser indenizada, em se tratando de imóvel urbano, se demonstrado o prejuízo do proprietário - ou do possuidor -, desde que o dano não tenha sido indiretamente indenizado quando se desapropriara a área para erguer a ferrovia. Contudo, o Poder Público não adquire domínio nem posse em relação à área non aedificandi. [...] Enfim, as áreas não-edificáveis de que trata o art. 4°, III, da Lei 6.766/79 conservam-se na propriedade e na posse particulares, embora o Poder Público tenha direito sujeito a impedir que o uso do bem se faça de maneira contrária ao interesse público. Dito isso, o pedido formulado não procede, pois a Autora não faz jus à proteção possessória das áreas non aedificandi, simplesmente porque a posse delas não é transferida ao Poder Público. [...] Na espécie, devidamente comprovadas edificações que adentram a faixa marginal da ferrovia, a Autora poderia até exigir em juízo a demolição das construções erguidas na faixa abrangida pela limitação administrativa. [...] Contudo, a pretensão de demolir construções erguidas em desacordo com limitações administrativas nada tem a ver com o pedido, ora formulado, no sentido de que os Requeridos "desocupem a faixa de terra que invadiram" (fl. 10). Enfim, comprovado que o Poder Público e a Autora não detêm nem detinham a posse das áreas non aedificandi, é improcedente o pedido possessório. [...] O art. 4°, inciso III, da Lei n° 6.766/1979, segundo a redação vigente ao tempo da propositura, dispunha que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se, de fato, de uma limitação administrativa imposta por lei à propriedade privada, não se constituindo as faixas non aedificandi em bens públicos, dado que a situação do domínio ou da posse exercida pelo particular sobre tais imóveis não se modifica, ressalvada a afetação de limitação quanto ao uso da área compreendida na faixa non aedificandi. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste E. TRF da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado, oriundo do julgamento de feito análogo recentemente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. DEMOLIÇÃO DE OBRAS. ÁREA NON AEDIFICANDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto empresa concessionária contra decisão que deferiu liminar para reintegrar a autora na posse de área localizada dentro da faixa de domínio ferroviário, com ordem de demolição de obras irregulares construídas nessa área. A agravante pleiteava a extensão da ordem de demolição para a área non aedificandi de 15 metros além da faixa de domínio. 2. A controvérsia reside em saber se a ordem de demolição das edificações irregulares deve ser ampliada para incluir a área non aedificandi, considerada pela agravante como igualmente afetada pelo esbulho. 3. A análise dos documentos juntados pela agravante evidencia que o ponto comercial irregular foi construído dentro da faixa de domínio da ferrovia, com extensão de quatro metros e localizado a apenas 4,20 metros do eixo ferroviário. Não há prova de que tenha havido ocupação ou construção na área non aedificandi. 4. O art. 561 do CPC estabelece que o autor de ação possessória deve comprovar o esbulho ou turbação. No caso, a agravante não forneceu elementos que comprovem a ocupação irregular da área non aedificandi, tampouco identificou quem seria o responsável pela construção ou quais edificações existiriam nessa porção de terreno. 5. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão de primeiro grau, que deferiu a reintegração de posse e a demolição de obras irregulares apenas dentro da faixa de domínio ferroviário. Legislação relevante citada: Decreto nº 7.929/2013, art. 1º, §§ 1º e 2º. CPC, art. 561. (AG 1007961-09.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2024 PAG.) Os entes apelantes, em momento algum, lograram demonstrar propriedade ou posse anterior das áreas que, a rigor, são de domínio/posse particular. Oportuno frisar, ainda, que o art. 1° da Resolução nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicada no DOU de 07/11/2007, autorizou a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA a proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do "Pool de Combustíveis" ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO. Assim se deu porque a Lei n° 11.483/2007 indicou a União Federal como ente sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A em todos os seus direitos, obrigações e nas ações judiciais em que esta tenha figurado, dando por encerrada a concessão à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, não sendo o DNIT tampouco sucessor desta, como se nota do que expressamente disposto na Lei n° 11.483/2007: Art. 2° A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8° desta Lei. Percebe-se, deste modo, que ainda que se cogitasse ao tempo da propositura do feito discutir eventual posse ou propriedade das ora apelantes quanto à faixa non aedificandi, desde 2007 sequer subsiste interesse para tal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-67.2003.4.01.3500 Processo de origem: 0010459-67.2003.4.01.3500 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A APELADO: BERNARDINA NERIS PEREIRA, MARIA APARECIDA GONCALVES PINTO, BENEDITO CAREZOL, ANTONIO VALDEVINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DE FARIA, CARLOS DOMINGOS DA SILVA, CARMEM DUARTE MARCIANO, ANTONIA GONCALVES ALVES, CARLOS ALBERTO BARTRAS EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. FERROVIA. FAIXA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPRIEDADE E POSSE PARTICULAR QUE NÃO SE TRANSFERE AO PODER PÚBLICO. 1. O art. 4°, inciso III, da Lei n° 6.766/1979, segundo a redação vigente ao tempo da propositura, dispunha que “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se, de fato, de uma limitação administrativa imposta por lei à propriedade privada, não se constituindo as faixas non aedificandi em bens públicos, dado que a situação do domínio ou da posse exercida pelo particular sobre tais imóveis não se modifica, ressalvada a afetação de limitação quanto ao uso da área compreendida na faixa non aedificandi. Precedentes. 2. Os entes apelantes, em momento algum, lograram demonstrar propriedade ou posse anterior das áreas que, a rigor, são de domínio/posse particular. 3. Oportuno frisar, ainda, que o art. 1° da Resolução nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicada no DOU de 07/11/2007, autorizou a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA a proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do "Pool de Combustíveis" ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO. 4. Assim se deu porque a Lei n° 11.483/2007 indicou a União Federal como ente sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A em todos os seus direitos, obrigações e nas ações judiciais em que esta tenha figurado, dando por encerrada a concessão à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, não sendo o DNIT tampouco sucessor desta. 5. Percebe-se, deste modo, que ainda que se cogitasse ao tempo da propositura do feito discutir eventual posse ou propriedade das ora apelantes quanto à faixa non aedificandi, desde 2007 sequer subsiste interesse para tal. 6. Apelações às quais se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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25/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)