Processo nº 00104597220225150123
Número do Processo:
0010459-72.2022.5.15.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
24 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI 0010459-72.2022.5.15.0123 : RAFAEL DANTAS MARTINS E OUTROS (1) : RAFAEL DANTAS MARTINS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO 0010459-72.2022.5.15.0123 : RAFAEL DANTAS MARTINS E OUTROS (1) : RAFAEL DANTAS MARTINS E OUTROS (3) Recorrente(s): 1. INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. H.CARVALHO MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME 2. RAFAEL DANTAS MARTINS 3. VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Advogado(a)(s): ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES, OAB: 239277 ANA PAULA FERNANDES, OAB: 203606 ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES, OAB: 239277 ELCEM CRISTIANE PAES GAZELLI, OAB: 0120414 ANA PAULA FERNANDES, OAB: 203606 Interessado(a)(s): RECURSO DE: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL A reclamada Intercement Brasil SA – Em Recuperação Judicial informa que foi deferido o pedido de recuperação judicial no Processo n. 1192002-34.2024.8.26.0100 e, assim, requer a suspensão de todas as ações e execuções, a vedação de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial, a liberação dos depósitos judiciais, além do cancelamento e baixa da(s) apólice(s) de seguro-garantia judicial. Sustenta-se, ainda, que eventual crédito da parte autora deverá ser habilitado no juízo universal, com fundamento nos arts. 6º, § 4º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005. A princípio, cumpre ressaltar que em conformidade com o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, apesar do deferimento da recuperação judicial, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante essa Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. Deve-se destacar, também, que o inciso III do art. 52 da Lei nº 11.101/2005 determina que o Juiz, ao deferir tal benefício, ordenará a suspensão de todas as ações contra o devedor, exceto aquelas previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º. Assim, indefiro o pedido de suspensão processual, uma vez que o presente feito se encontra na fase de conhecimento, sem a apuração de valores devidos ao autor. Do mesmo modo, considerada a fase na qual o feito se encontra, não houve atos de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial. Ademais, a insolvência da 1ª ou 2ª reclamada desencadeia a execução em face da recorrente, sem que o crédito trabalhista seja habilitado no Juízo Universal. Nesse sentido, a atual e reiterada jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de autorizar o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário na Justiça do Trabalho em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial. Com efeito, a decretação da recuperação judicial revela a sua insolvência e autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente da habilitação do crédito no juízo universal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR-AIRR - 1219-17.2011.5.02.0023, Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019). Por fim, os pedidos de liberação dos depósitos judiciais, além do cancelamento e baixa da(s) apólice(s) de seguro-garantia judicial, serão oportunamente apreciados pelo MM Juízo competentes da execução. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/10/2024 - Id ; recurso apresentado em 25/10/2024 - Id 03173cf). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA O v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331 e Súmula 126 do Eg. TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (g.n.) Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 3.1 DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA O Eg. TST firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, para as ações propostas anteriormente. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-20939-17.2018.5.04.0104, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022, RR-384-67.2016.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021, RR-160-56.2017.5.23.0004, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/11/2018, RRAg-1364-13.2010.5.04.0004, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022, AIRR-404-80.2018.5.05.0026, 6ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022, RR-20577-48.2015.5.04.0030, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022, AIRR-829-75.2018.5.23.0101, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Cumpre registrar os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Eg. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de abril de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) CAMPINAS/SP, 23 de abril de 2025. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VOTORANTIM CIMENTOS S.A.