Moises Henrique De Oliveira Aquino x Banco Inter S.A. e outros

Número do Processo: 0010462-20.2025.5.03.0167

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010462-20.2025.5.03.0167 AUTOR: MOISES HENRIQUE DE OLIVEIRA AQUINO RÉU: PROATIVA CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2732a02 proferida nos autos. RELATÓRIO   Relatório dispensado, por se tratar de demanda que tramita através do rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de o reclamante ter indicado a 2ª reclamada para integrar o polo passivo da demanda já a torna parte passiva legítima. A mera alegação de negativa de vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação. Rejeito.   LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   ENQUADRAMENTO SINDICAL – PISO SALARIAL - SEGURO-DESEMPREGO O reclamante sustenta que a parte ré não realizou o pagamento do piso salarial previsto para a função “operador de telemarketing” na CCT firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG, pretendendo o pagamento de diferenças salariais e das verbas rescisórias em observância à mencionada base de cálculo. A parte ré refuta as alegações da exordial, afirmando que não se aplica a norma coletiva anexada aos autos pela autora junto à petição inicial. O enquadramento sindical, nos moldes preconizados pelo artigo 511 da CLT, se faz em relação à atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada, observada a participação representativa do empregador na pactuação coletiva. Inteligência dos art. 581, §2º da CLT e súmula 374 do TST. Ademais, deve ser observada a base territorial em que o empregado prestou serviços, nos termos dos art. 8º, II da CR/88 e 516 da CLT. O contrato social do Id. 6cc9821 indica que a 1ª reclamada possui como atividade econômica “a prestação de serviços de agenciamento de recepção e encaminhamento de propostas de empréstimos e propostas de financiamento de cartões de crédito e telemarketing; intermediação de outros negócios, tais como: vendas de passagens, venda de linhas telefônicas, pesquisas, dentre outros". (fls. 250 do PDF). A Convenção Coletiva juntada com a inicial foi firmada com o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, atividade esta que não se enquadra no objeto social da 1ª Reclamada. Dessa forma, inaplicável o instrumento coletivo trazido pela parte reclamante (Id. 3c52ab7 e 5fc7a9c), uma vez que o sindicato da categoria econômica não representa a 1ª reclamada, empregadora da obreira. Ante o exposto, improcedem os pedidos de diferenças salariais e diferenças de seguro-desemprego, tendo em vista que foram formulados com base na CCT juntada com a exordial, inaplicável ao caso sob análise.   VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Aduz a parte autora que foi admitido em 13.09.2023 e que foi dispensado sem justa causa em 12.02.2025. Refere que não recebeu as verbas rescisórias, pugnando pelo seu pagamento. A reclamada admite a impontualidade no pagamento das verbas rescisórias. Diante da tese empresária, tem-se por incontroverso que o reclamante encerrou o seu contrato de trabalho em 12.12.2025, e que até o presente momento não recebeu a integralidade das verbas rescisórias a que faz jus. No entanto, paira a controvérsia acerca do aviso prévio. A parte autora, em sua impugnação à contestação, assevera que a renúncia ao aviso prévio não exime a empregadora do seu pagamento. Foi anexada pela primeira reclamada, na fl. 515 do PDF (Id. 7e1fd14), uma carta do autor, devidamente assinada pelo mesmo, datada de 12.02.2025, nos seguintes termos: “Eu, Moisés Henrique de Oliveira Aquino, [...] venho, por meio deste, formalizar minha solicitação de dispensa do cumprimento do aviso prévio, tendo em vista que, por motivos pessoais, não conseguirei continuar exercendo minhas atividades durante este período. Conforme acordado com a empresa, fica estabelecido que não haverá pagamento por parte da empresa pelo período não trabalhado, bem como não será realizado qualquer desconto referente a esse período em minhas verbas rescisórias. […]”. No entanto, tem-se que a renúncia ao aviso prévio, nos termos da Súmula nº 276 do TST, é válida quando da comprovação de haver o empregado obtido novo emprego, o que não é o caso dos autos. Vejamos: “AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.” (grifos acrescidos) É também o entendimento adotado pelo Eg. TRT da 3ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: “AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA Nº 276 DO TST. Admite-se a renúncia ao aviso prévio na hipótese de obtenção de novo emprego, uma vez que a finalidade do aviso prévio foi alcançada, com nova colocação do reclamante no mercado de trabalho.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-72.2019.5.03.0041 (ROT); Disponibilização: 14/02/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem) Dessa forma, reconhece-se a nulidade do aviso prévio trabalhado nas condições impostas, devendo ser convertido em indenizado, com o pagamento correspondente das parcelas decorrentes, observando-se, ainda, a projeção do aviso prévio para o cômputo das parcelas rescisórias requeridas pela parte autora. Outrossim, conforme apontado pelo reclamante, não houve a comprovação, pela parte reclamada, das faltas que originaram os descontos constantes do TRCT (Id. ac82ea2), motivo pelo qual afasto a sua dedução das parcelas rescisórias devidas ao obreiro. Ainda, o extrato da conta vinculada do trabalhador, constante da fl. 494 do PDF (Id 166885b), indica que, de fato, não foi realizada a integralidade dos depósitos do FGTS, como por exemplo os relativos aos meses de vigência do contrato em 2025, tampouco os 40%. Desse modo, tendo em vista a confissão da 1ª reclamada e a ausência de comprovação de pagamento das parcelas pleiteadas, julgo procedentes os pedidos de pagamento das parcelas rescisórias, devidamente acrescidas do aviso prévio e seus reflexos, bem como dos depósitos de FGTS faltantes, acrescidos de 40%. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Por fim, quanto às multas pretendidas, diante do manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente, também, o pedido de pagamento da multa estabelecida no art. 477 da CLT. Ante a ausência de controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, a qual deverá incidir sobre as parcelas de caráter estritamente rescisório. Resta autorizada, contudo, a dedução dos valores já comprovadamente quitados, bem como de quaisquer valores porventura pagos à autora na ação de consignação em pagamento de nº 0010409-39.2025.5.03.0167 ou na ação civil coletiva de nº 0010400-70.2025.5.03.0040.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DISPENSA COLETIVA O dano moral se configura na lesão a direitos de personalidade, que ofende a honra, liberdade, saúde, integridade bio-psíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas. Para sua caracterização faz-se necessário a presença da conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC). É da parte reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 818, I da CLT. Da análise das causas de pedir elencadas pela parte reclamante na petição inicial, reputo que o fato de a reclamada ter realizado demissão coletiva de seus empregados, sem realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas a todos os empregados, abalou a comunidade de trabalhadores e causou prejuízo aos direitos de personalidade da parte reclamante, ferindo sua integridade psíquica e moral. Para o arbitramento do dano moral, utilizo-me dos arts. 944 e seguintes do CC/02, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira do ofensor, tempo de exposição ao dano (duração do contrato de trabalho), dentre outros. Pelo exposto, condeno as reclamadas a pagar à parte reclamante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00.   RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Afirma a parte autora a existência de grupo econômico entre a 1ª ré e a 2ª ré, fato por elas negado. Verifica-se que a segunda reclamada, ao apresentar sua defesa, não acostou aos autos o contrato social da empresa, elemento indispensável para a comprovação de sua estrutura societária. Ademais, constata-se que ambas as reclamadas — primeira e segunda — foram representadas pela mesma preposta durante a audiência, conforme se observa às fls. 544 do PDF, bem como constituíram a mesma procuradora para a sua representação judicial. Outrossim, os comprovantes de situação cadastral do Id. 24f988d e 0a1ef43, fls. 41/45 do PDF, apontam que a primeira e segunda reclamadas são administradas pelos mesmos sócios, Davidson Alves Rocha e Rafael Cardoso Viana. Tais circunstâncias evidenciam a estreita relação entre as demandadas, corroborando a tese de atuação conjunta e integrada na execução do contrato de trabalho. Pelo exposto, verifico que há relacionamento empresarial direto entre as rés, com comunhão de interesses integrados no desempenho da atividade empresarial (artigo 2º, §2º da CLT), sendo integrantes de um grupo econômico e, assim, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na forma do §2º do artigo 2º da CLT.   RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA Comprovou-se que a parte autora, contratada pela 1ª ré, prestou serviços exclusivos e em benefício da 3ª ré, tomadora dos serviços. A responsabilidade subsidiária na seara trabalhista se justifica diante da índole tutelar do Direito do Trabalho que visa, sobretudo, garantir ao trabalhador que o tempo e a força de trabalho, por ele despendidos, serão devidamente compensados pelo pagamento da remuneração ajustada. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Cabe, pois, à tomadora dos serviços a rígida fiscalização quanto ao cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas assumidas, sendo dela, também, o ônus de provar que não incorreu em qualquer culpa “in vigilando” e “in eligendo”. Neste caso, comprovada a culpa, uma vez que o trabalhador ficou sem receber suas verbas de caráter alimentar. Dessa forma, mesmo sendo lícita a terceirização acobertada pela legislação apontada na defesa, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, de rigor a condenação subsidiária da 3ª reclamada, quanto aos créditos deferidos na presente demanda que, por certo, compreende todas as parcelas pecuniárias integrantes da condenação (item VI da citada Súmula). Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deriva de Lei, pouco importando se há previsão ou não no contrato celebrado entre as reclamadas. Registro que o mero inadimplemento da 1ª reclamada já enseja a responsabilidade subsidiária da terceira, não sendo necessário direcionar a execução, em primeiro lugar, ao patrimônio dos sócios. (Inteligência da OJ 18 deste Regional). Pelo acima fundamentado, julgo procedente o pedido de condenação da terceira reclamada em responsabilidade subsidiária por todas as obrigações trabalhistas pecuniárias não cumpridas pela devedora principal nos termos desta sentença, inclusive, juros, multas e contribuições previdenciárias (cota patronal), com exceção das obrigações de caráter personalíssimo.   COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos, bem como quaisquer valores porventura pagos à autora na ação de consignação em pagamento de nº 0010409-39.2025.5.03.0167 ou na ação civil coletiva de nº 0010400-70.2025.5.03.0040.   JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de id. 5f7118c, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. Por todo o acima exposto, incidirá na presente condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento da indenização por dano moral. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST).   CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91.   IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010.   DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por MOISES HENRIQUE DE OLIVEIRA AQUINO em face de PROATIVA CONTACT CENTER LTDA., RADAR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. e BANCO INTER S.A., para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma solidária e a terceira de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos em prol da reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - parcelas rescisórias descritas no TRCT de Id. ac82ea2, acrescidas do aviso prévio indenizado (33 dias) e seus reflexos nas demais parcelas rescisórias, sem as deduções consignadas nos campos 115.3 e 115.2; - multa do art. 477, §8º da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00; Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$140,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$7.000,00. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 04 de julho de 2025. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOISES HENRIQUE DE OLIVEIRA AQUINO
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