Processo nº 00104668720245180001

Número do Processo: 0010466-87.2024.5.18.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª TURMA
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010466-87.2024.5.18.0001 RECORRENTE: ADRIANA MENDES GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA MENDES GARCIA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED - ROT - 0010466-87.2024.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMBARGADO : ADRIANA MENDES GARCIA ADVOGADO : KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER (ACÓRDÃO ID 75684f8)         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). Embargos opostos pela Reclamada a que se rejeita, com aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios.       RELATÓRIO   ITAU UNIBANCO S.A. opõe Embargos de Declaração (ID 9ebbe66) contra o v. acórdão (ID 75684f8) alegando a existência de omissão, de contradição e de obscuridade, bem como para fins de prequestionamento.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pela Reclamada (ITAU UNIBANCO S.A.).                   MÉRITO       DA ALEGADA OMISSÃO/OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020   A Embargante alega que o v. acórdão padeceria do vício de omissão/obscuridade dizendo que a Lei nº 14.010/2020 teria estabelecido "a paralisação da fluência dos prazos no período compreendido entre 12/06/2020 até 30/10/2020" e que, na espécie, deveria ser esclarecido "se no caso não era de observar a legislação, tão somente, nesse período", vez que a presente demanda foi distribuída apenas em 20/03/2024.   Sem razão, a Embargante.   Da análise do v. acórdão embargado verifica-se que esta Turma Julgadora, por unanimidade, reformou parcialmente a r. sentença para declarar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 03/05/2018, sob o fundamento de que "o período de suspensão do prazo prescricional (período compreendido entre o dia 12/06/2020 e o dia 30/10/2020) deve ser levado em consideração para fixação do marco prescricional quinquenal, de modo que somados os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão do prazo prescricional ao dia 21/09/2018", em conformidade com o disposto na Lei nº 14.010/2020 e o entendimento uniformizado nesta Turma Julgadora.   Na espécie, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão e/ou obscuridade, sendo que as alegações da Embargante revelam apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio, o que não comporta reexame pela estreita via processual eleita.   Rejeito.         DA ALEGADA OMISSÃO/OBSCURIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PLR 2022   A Embargante alega que o v. acórdão padeceria do vício de omissão/obscuridade dizendo que, "em que pese a Turma tenha trazido a materialização da cláusula normativa, certo é que mesmo assim padece de omissão/obscuridade o acórdão quanto aos critérios para o recebimento da PLR proporcional".   Sustenta que "a CCT fixa, expressamente, as hipóteses de elegibilidade para o recebimento da PLR, afirmando em seu parágrafo quarto que as hipóteses não elencadas estarão excluídas do recebimento de tal benefício" e que, "nos exatos termos do quanto previsto na Cláusula 1ª., da CCT/PLR 2022/2023, apenas os empregados dispensados sem justa causa a partir de 02.08.2022", pelo que a Embargada estria excluída das hipóteses, vez que foi dispensada em 17/03/2022.   Afirma que a questão deveria ser analisada à luz dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI e 8º, III e VI, todos da CF, arts. 8º, § 3º e 611, ambos da CLT, art. 104, §3º, do Código Civil e da "decisão vinculante do E. STF, Tema 1046".   Sem razão, a Embargante.   Da análise do v. acórdão embargado verifica-se que esta Turma Julgadora, por unanimidade, confirmou a r. sentença de origem no que diz respeito à condenação da Reclamada no pagamento proporcional da PLR 2022, restando expressamente consignado que "O ACT 2022 (4a14f2b) estabelece para os empregados dispensados sem justa causa pagamento da PLR e PCR proporcional aos meses trabalhados (01/12 avos por mês efetivamente trabalhado no referido ano ou fração igual ou superior a 15 dias), sem qualquer exceção", e que sendo "Realizados ACT e CCT na vigência da nova redação do art. 620 da CLT, o ACT prevalece, atendendo o princípio da adequação setorial negociada que permite a negociação coletiva mais próxima aos interesses daqueles trabalhadores" (negritei).   Em acréscimo à fundamentação até aqui expendida, por pertinente e elucidativo, trago à colação trechos dos fundamentos lançados na divergência prevalecente apresentada pelo Desor. Paulo Pimenta, durante a Sessão de Julgamento nos autos do ROT-0010769-83.2024.5.18.0201 (Relatoria da Desora. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, publicado no DJEN de 16/09/2024), ao analisar caso semelhante ao ora apreciado, e nos quais a Reclamada/Embargante também figura no polo passivo da demanda, transcrevendo-os na parte que interessa, verbis:   "[...] vale acrescentar que "o inciso XV do artigo 611-A da CLT firma que o negócio coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. Entretanto, a norma coletiva não confronta com nenhuma lei, mas com o princípio de isonomia, consagrado constitucionalmente." (ROT-0011031-91.2021.5.18.0054, de relatoria da Exma. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado por este Segunda Turma em 26/10/2022). Sendo o princípio da isonomia consagrado constitucionalmente, como tal o seu vilipêndio implica na inobservância de direitos absolutamente indisponíveis que, como tais, são ressalvados na tese firmada pelo STF no tema 1046, cujo teor rememoro: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (grifei)" (negritei).   Cumpre registrar que, na espécie, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão e/ou obscuridade, sendo que as alegações da Embargante revelam apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio, o que não comporta reexame pela estreita via processual eleita.   Rejeito.       DA ALEGADA CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA   A Embargante alega que o v. acórdão padeceria do vício de contradição/erro material dizendo que consta da decisão vergastada ser "indevido o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras no período de 01/12/2018 a 06/07/2021, em vista dos parâmetros da norma e do período de vigência da CCT 2018/2020, Cláusula 11 [...] e da CCT 2020/2022", porém "as CCTS mencionadas têm início de vigência em 01/09/2018", pelo que deveriam ser consideradas indevidas as horas extras deferidas a partir de 01/09/2018.   Sem razão, a Embargante.   Inicialmente, cumpre registrar que a transcrição inserta nos Embargos de Declaração da Reclamada, consignada no parágrafo anterior, não se refere aos fundamentos lançados no v. acórdão ora embargado.   Nada obstante, considerando que a matéria questionada - período de abrangência das CCTs para fins de limitação da condenação no pagamento de horas excedentes da 7ª e da 8ª diárias e da compensação da gratificação de função - encontra relação com a decisão consignada no v. acórdão vergastado, passo à analise dos Embargos de Declaração.   A contradição, passível de correção por meio de Embargos de Declaração, é aquela verificada na própria decisão embargada, quando o julgador apresenta proposições inconciliáveis entre si, seja entre os fundamentos ou entre estes e a conclusão, o que não ocorreu na espécie.   Da análise do v. acórdão embargado verifica-se que esta Turma Julgadora, por unanimidade, reformou parcialmente a r. sentença de origem para determinar que a compensação entre a gratificação de função recebida pela obreira e as horas extras por ventura deferidas seja feita a partir de 01/12/2018, em conformidade com a Cláusula 11ª das CCTs 2018/2020 e 2020/2022, restando expressamente consignado, verbis:   "A Cláusula 11ª, § 1º, da CCT 2018/2020 firmada entre o Sindicato da categoria profissional (representado pela CONTEC) e a FENABAN, em 31/08/2018 (e cujo teor se repete na CCT 2020/2022 - ID 7395b44), estabelece: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO [...] Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitiva) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." (ID 1faec37 - Pág. 11). [...] Tendo a presente reclamatória sido ajuizada em 20/03/2024, aplica-se à Reclamante o disposto na Cláusula 11ª das CCTs 2018/2020 e 2020/2022, com vigência de 01/09/2018 a 31/08/2020 e de 01/09/2020 a 31/08/2022 (respectivamente), onde restou pactuado que a gratificação de função será deduzida/compensada com as horas extras deferidas. Analisando o teor da norma coletiva acima transcrita, verifica-se que a determinação de dedução dos valores pagos a título de gratificação de função deve ocorrer no período de abrangência especificado na CCT 2018/2020, ou seja, a partir de 01/12/2018 [...]".   Como se pode ver, na espécie, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, não havendo que se falar em contradição e/ou erro material, sendo que as alegações da Embargante revelam apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio, o que não comporta reexame pela estreita via processual eleita.   Rejeito.         DA ALEGADA OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   A Embargante alega que o v. acórdão padeceria do vício de omissão dizendo que a questão deveria "ser analisada à luz do art. 840, § 1º da CLT" e dos arts. 141 e 492 do CPC.   Pede seja esclarecido "se ao não se limitar o valor da condenação ao quanto apurado na inicial, não se estaria violando os termos do art. 5º, II, da Constituição Federal".   Sem razão, a Embargante.   Da análise do v. acórdão embargado verifica-se que esta Turma Julgadora, por unanimidade, julgou improcedente o pedido recursal formulado pela Reclamada para que o valor de cada pedido fosse limitado àquele indicado e delimitado na inicial, restando expressamente consignado no v. decisum, verbis:   "Nos autos dos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, da Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, consignou-se que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. É sabido que a questão em análise perpassa pela regra da congruência ou da adstrição (art. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC) entre os pedidos formulados pela parte autora e o decisum condenatório, segundo a qual os valores indicados, de forma líquida, na petição inicial limitariam aqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em julgamento extra, ultra ou citra petita. No entanto, entendo que o art. 840, §1º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente, observando-se os postulados que informam a lógica processual nesta Justiça Especializada, pelo que se extrai que os valores indicados pela parte Reclamante na exordial representam mera estimativa para a liquidação da sentença".   Na espécie, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão, nem tampouco em suposta violação ao art. 5º, II, da CF, sendo que as alegações da Embargante revelam apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio, o que não comporta reexame pela estreita via processual eleita.   Rejeito.       DO PREQUESTIONAMENTO     No que respeita ao prequestionamento da matéria, tem-se que, por meio de Embargos de Declaração, este só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não ocorreu no presente caso.   Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJs nºs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como na Súmula nº 297 do TST.   Rejeito.       DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS     A Reclamada/Embargante, ao opôr Embargos Declaratórios como sucedâneo recursal, alegando supostas omissões, obscuridades e contradição claramente inexistentes - cujas alegações beiram as raias da litigância de má-fé -, teve o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, razão pela qual a condeno na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Embargada, com base no disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.       CONCLUSÃO     Conheço dos Embargos de Declaração e rejeito-os, aplicando à Embargante multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos da fundamentação expendida.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado e rejeitá-los, com aplicação ao Embargante de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025.         ELVECIO MOURA DOS SANTOS  Relator   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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