Rita De Cassia Da Silva Reis x Isabela De Souza Garcia Da Silva e outros

Número do Processo: 0010468-54.2025.5.15.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Aparecida
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Aparecida | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA 0010468-54.2025.5.15.0147 : RITA DE CASSIA DA SILVA REIS : MARIA CELINA GARCIA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb9a834 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. A reclamante pleiteia tutela de urgência de natureza antecipada para liberação do FGTS depositado e para obtenção das parcelas do seguro-desemprego, com a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Para tanto, alegou que foi admitida pelos reclamados em 02 de Março de 2013 para a função de doméstica, a primeira reclamada veio a falecer em 06 de Julho de 2023, a reclamante continuou prestando serviços para o viúvo Sr. José Ary Marcondes da Silva segundo reclamado que veio a falecer em 11 de dezembro de 2023, conforme certidões de óbito em anexo. Disse, ainda, que continuou prestando serviços para os herdeiros até o mês de Maio de 2024 quando de forma abrupta e sem justificativa os herdeiros simplesmente pararam de efetuar o pagamento do salário, sem qualquer acerto de verbas rescisórias. Como afirmado pela autora, o casal de empregadores que a contratual acabaram falecendo, sendo o Sr. José Ary em 11 de dezembro de 2023. É entendimento pacífico na jurisprudência trabalhista que o falecimento do empregador doméstico é causa de extinção do contrato de trabalho (extinção involuntária), o que por si só, a despeito de a autora pretender a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho (o que será analisado em momento oportuno, após dilação probatória), ser motivo suficiente para a concessão da tutela vindicada. Pois bem. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, inexiste dúvida acerca da relação jurídica trabalhista entre as partes (CTPS digital de fls. 38 e extrato analítico do FGTS de fls. 41/46), o que representa evidência da probabilidade do direito do(a) autor(a) (fumus boni juris) à liberação do FGTS e do seguro-desemprego. A ausência de liberação do FGTS ao(à) trabalhador(a), por se tratar de verba alimentar destinada a amparar a obreira em situação de desemprego representa evidência do perigo de dano (periculum in mora) ao(à) autor(a). Para fins de expedição de alvarás e tão somente por isso, como data de dissolução contratual deverá ser considerado o dia 11 de dezembro de 2023, ficando a demonstração de eventual prestação de serviços após a referida data em favor dos herdeiros, tal como aduzido na inicial, objeto de discussão durante a instrução probatória, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, uma vez que demonstrados os fatos narrados pela autora, dou por satisfeitos os requisitos do aludido art. 300 do CPC e CONCEDO AS TUTELAS DE URGÊNCIA para determinar a expedição de alvará para o saque do FGTS depositado e para a concessão do seguro-desemprego, caso satisfeitos todos os requisitos administrativos, salvo o prazo de 120 dias, que passa a ser contado da presente data. Como medida de economia e celeridade, uma via impressa desta decisão assinada digitalmente pelo magistrado terá força de ALVARÁ autorizando o gerente da Caixa Econômica Federal a liberar o FGTS depositado em favor do reclamante ou seu advogado. Outra via impressa terá força de ALVARÁ autorizando os representantes do Ministério do Trabalho e Emprego a concederem o benefício do SEGURO DESEMPREGO ao (à) reclamante ou a seu advogado, observados os limites acima traçados. A autenticidade dos documentos impressos poderá ser verificada no endereço https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam, devendo ser utilizado como referência o QR Code impresso na parte inferior do documento, gerado por ocasião da assinatura digital. Para a concessão de seguro-desemprego e liberação do FGTS depositado, A PRESENTE DECISÃO SUBSTITUI A ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS DO (A) TRABALHADOR (A). DADOS DO(A) TRABALHADOR(A): Nome: RITA DE CÁSSIA DA SILVA REIS CPF/MF nº 176.459.428-27 PIS: 12479760059 CTPS: 746478 série - 00151 Admissão: 02/03/2013 Dissolução (para fins de alvará): 11/12/2023 Salário mensal: R$$1.412,00   DADOS DO EMPREGADOR(A): MARIA CELINA GARCIA DA SILVA CPF: 043.278.488-83 Advogado do trabalhador: Luís Miguel Inaba Sebe - OAB/SP nº 509.036 CUMPRA-SE. Intime-se a reclamante, por intermédio de seu respectivo causídico constituído nos autos, para impressão desta decisão e encaminhamento aos órgãos competentes para cumprimento dos alvarás. Ciência à parte autora dessa deliberação. Após, venham os autos conclusos para inclusão do presente feito na pauta de audiências e demais deliberações. Nada mais. APARECIDA/SP, 15 de abril de 2025. ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL Juiz do Trabalho Titular JJSC

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RITA DE CASSIA DA SILVA REIS
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