Ana Paula Oliveira Borges Martins e outros x Zildomar Claudino De Freitas e outros

Número do Processo: 0010468-59.2024.5.03.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Erica Aparecida Pires Bessa 0010468-59.2024.5.03.0103 : CONSTRUTORA CASSIO & ADRIANO LTDA : ZILDOMAR CLAUDINO DE FREITAS E OUTROS (7) Para ciência do despacho:    Vistos etc. A reclamada CONSTRUTORA CASSIO & ADRIANO LTDA interpôs recurso ordinário de fl. 2736/2749, porém não recolheu o depósito recursal e nem efetuou o pagamento das custas processuais, formulando pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em razão de atravessar grave crise financeira. A justiça gratuita fora instituída, em regra, nesta Especializada, em benefício do trabalhador, podendo a benesse ser estendida, aferidas as peculiaridades do caso, à luz dos art. 98 e 99, § 3º, do CPC/15 e 790, § 4º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/17), ao empregador pessoa física ou à pessoa jurídica que comprovar, de forma inequívoca, a condição de hipossuficiência econômico-financeira, a fim de atestar que as despesas processuais poderiam comprometer a sua atividade/negócio. A extensão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas de direito privado não se impõe pela mera alegação de hipossuficiência ou insuficiência financeira, demandando prova da impossibilidade de litigar sem prejuízo da continuidade e manutenção de suas atividades principais. Desse modo, as declarações da recorrente não geram o mesmo efeito quanto àquelas apresentadas por pessoa natural, exigindo-se a comprovação da condição alegada. Nos moldes do inciso II da Súmula 463 do TST, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte suportar as despesas do processo. Pelo que se observa, os documentos juntados pela recorrente não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência pleiteada. Destaca-se que os levantamentos de tributos federais não comprovam, por só, que a 1ª ré não possui condições de arcar com os custos do processo. Ademais, este colegiado adotou o entendimento de que extrato bancário não é prova cabal, vez que a empresa pode ter outras contas e em diversas instituições financeiras. No mesmo sentido, relatórios de empregados, listagem de processos em seu desfavor, situação fiscal e no Serasa também não revelam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não fora isso, grande parte dos documentos juntados são datados do início do ano de 2024 (por exemplo fl. 2755, 2776, 2779 e 2818), ou seja, são desatualizados, e, portanto, não refletem a atual situação financeira da 1ª ré. Portanto, não se tem por comprovada a insuficiência econômica (artigo 790, §4º, da CLT e Súmula 463, item II, da CLT), razão pela qual indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, concedendo à reclamada o prazo de 05 dias para comprovação do correto preparo recursal (nos termos do item II da OJ 269 da SDI-1 do c. TST), sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. Erica Aparecida Pires Bessa Juiza do Trabalho Convocada BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   JULIANA SCHMID GELAPE

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA CASSIO & ADRIANO LTDA